. MATEUS LUCATTO DE CAMPOS
(orientador)
RESUMO: O presente artigo tem como enfoque a declaração das vítimas dos crimes contra a Liberdade Sexual e a valorização do tratamento diferenciado dado a palavra desses indivíduos. Nele constarão os principais assuntos relacionados ao Código de Processo Penal, no Título VII: “das Provas” e no Código Penal, em seu Capítulo I: “Dos crimes contra a Liberdade Sexual”. Deste modo, para a convicção do magistrado e a análise da verdade real foi necessário a criação de meios de provas abios a ensejar ao processo credibilidade e sustentabilidade da exposição dos fatos. Por tais motivos o Processo Penal Brasileiro dispõe sobre os meios e ditam regras e princípios norteadores que concretize a tutela pleiteada. Não obstante, e de grande relevância social, estão as provas obtidas por intermédio de depoimentos de vítimas dos fatos criminosos supracitados. O tratamento diversificado dado a estes meios de obtenção de provas, bem como sua oitiva especial, traz em seu bojo a importância da discussão e sua singularização no momento do interrogatório e ao decorrer da ação processual. Atualmente a notoriedade e maior averbação na declaração, nunca se fez tão necessário, devido ao aumento discrepante dos números e estatísticas relacionados ao assunto.
Palavras Chaves: Valorização, Declaração, Provas e Liberdade Sexual.
ABSTRACT: This article focuses on the declaration of victims of crimes against sexual freedom and the appreciation of differentiated treatment given the word of these individuals. It will contain the main issues related to the Code of Criminal Procedure, in Title VII: “of the Evidence” and in the Penal Code, in its Chapter I: “Of the crimes against Sexual Freedom”. Thus, for the magistrate's conviction and the analysis of the real truth, it was necessary to create open means of evidence to give rise to the credibility and sustainability of the facts. For these reasons, the Brazilian Criminal Procedure provides for the means and dictates rules and guiding principles that materialize the protection sought. Nevertheless, and of great social relevance, there is evidence obtained through the testimonies of victims of the aforementioned criminal facts. The diversified treatment given to these means of obtaining evidence, as well as its special hearing, bring within it the importance of the discussion and its singularization at the time of interrogation and during the procedural action. Currently, the notoriety and greater annotation in the declaration has never been more necessary, due to the discrepant increase in numbers and statistics related to the subject.
Keywords: Valuation, Declaration, Evidence and Sexual Freedom.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 PRÍNCIPIOS QUE REGEM AS PROVAS NO PROCESSO PENAL. 2.1 Princípio da Oralidade. 2.2 Princípio do Livre Convencimento Motivado. 2.3 Princípio da Publicidade. 2.4 Princípio da Comunhão da Prova. 2.5 Princípio da Autorresponsabilidade das Partes. 2.6 Princípio da Proporcionalidade. 3 DAS PROVAS. 3.1 Substituição Do Exame Do Corpo De Delito Pela Prova Testemunhal Em Casos De Sua Omissão. 4 SISTEMA DE AVALIAÇÃO DAS PROVAS. 4.1 Sistema da Intima Convicção do Magistrado. 4.2. Sistema da Prova Tarifada. 4.3 Sistema da Persuasão Racional do Juiz. 5 CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. 5.1 Estupro. 5.2 Violação Sexual Mediante Fraude. 5.3 Importunação Sexual. 5.4 Assédio Sexual. 6 A DECLARAÇÃO DO OFENDIDO. 7 DA CONFIABILIDADE DA PALAVRA DO OFENDIDO. 8 DO DEPOIMENTO SEM DANO. 9 CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
Sob grande relevância processual, a declaração da vítima, em primordial, nos crimes contra a liberdade sexual, é um dos requisitos utilizados para o convencimento e cognição exauriente do magistrado. Como fonte de obtenção de provas, a proposição tem se mostrado um dos meios de grande reconhecimento no mundo jurídico, em se tratando corriqueiramente, da única fonte de prova cabível no processo, ou de mais fácil constatação.
É de suma importância frisar que, ao respeitar os princípios que regem as provas, a declaração da vítima, como único e mais valorado, possui um grande obstáculo atualmente. Isso porque não há do que se falar em tarifar ou isolar um único meio de prova, todos têm o seu valor e devem ser encarados de forma coletiva pelo magistrado. Todavia, pelos aspectos sociais e culturais, há a necessidade de maior importância e discussão sobre o assunto abordado.
Ao abordar o contexto mundial, o discrepante aumento dos crimes relacionados a liberdade sexual, faz com que o tema seja de extrema relevância e discutido como suas peculiaridades a permeiam. Isso ocorre devido à grande crise econômica, a obrigação do isolamento social, o fato do convívio no ambiente familiar aumentar e as circunstâncias do delito ser cometido com mais frequência em obscuro.
O que seria para ser o lugar de refúgio e companhia, se tornou um verdadeiro caos, lugar de medo, incertezas e inseguranças. Como consequência, está a importante credibilidade e valorização da palavra da vítima diante de tais fatos jurídicos.
Para abordar o tema, a metodologia utilizada será de pesquisa básica, o uso de doutrinas e jurisprudência com objetivos exploratórios resguardando em sua essência a natureza qualitativa. O procedimento utilizado será da bibliografia de renomados juristas e com o uso da pesquisa de campo bibliográfica.
Diante do exposto, a ideia central do artigo está para a análise da declaração da vítima e sua relevância diante o procedimento de obtenção de provas. Por conseguinte, é necessária uma maior observância a respeito da não possibilidade de tarifação dos meios de provas, e principalmente, a proibição da utilização de uma única fonte de probatória para a absolvição ou acusação do sujeito ativo dos fatos jurídicos.
Os fundamentos do tema, diz respeito aos meios de convicção exauriente do magistrado sobre a veracidade dos fatos, em especial a utilização das provas orais. Nele constarão os princípios que as norteiam, o conceito de provas, os sistemas de avaliação do respectivo instituto processual e principalmente, a substituição do depoimento da vítima quando não há elementos suficientes para realizar o exame de corpo de delito. Para a análise real, será necessária a observação dos crimes contra a Liberdade Sexual e a dissertação sobre qual o devido valor probatório atribuído as falas dos ofendidos e suas peculiaridades, além de seus respectivos danos a persecução penal.
O processo penal tem em seu bojo fontes que norteiam a sua aplicabilidade no mundo jurídico, como a primeira e mais importante fonte formal imediata, que são as leis processuais penais. Todavia, as nascentes do direito não se restringem, se encontram também as fontes integrativas das normas penais, como os princípios gerais do direito. Dentre vários princípios norteadores do assunto abordado, os mais pertinentes se encontram ao se relacionarem às provas orais.
É o princípio que norteia a produção das provas orais, por meio dele é permitido a colheita de depoimentos das testemunhas, do acusado e do ofendido. Além destes, o princípio possibilita durante os tramites processuais as alegações e os debates nas audiências de instrução e julgamento, sob a ótica da “audiência una”.
Conforme explana Fernando Capez (2016), “existem outros dois subprincípios decorrentes da espécie deste princípio: “o da imediatidade do juiz com as partes e com as provas e o da concentração. A reforma processual penal, operada pelas Leis n. 11.689/2008 e 11.719/2008, primou pelo princípio da oralidade”.
Esse princípio rege a não tarifação e valorização das provas por meio das leis processuais, ou seja, as partes podem utilizar de todos os meios e fontes de provas lícitas para convencerem o magistrado sobre a verdade demonstrada por eles. Por conseguinte, a palavra do ofendido nos crimes, em especial os contra a liberdade sexual da pessoa humana, pode ter seu valor aumentando diante das ausências dos demais elementos probatórios.
Um importante e inovador acordão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) discorreu sobre tal relevância processual:
A ausência de laudo pericial não afasta a caracterização de estupro, porquanto a palavra da vítima tem validade probante, em particular nessa forma clandestina de delito, por meio do qual não se verificam, com facilidade, testemunhas ou vestígios. (STJ - AGRG NO ARESP:160961 PI 2012/0072682-1, RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DATA DE JULGAMENTO: 26/06/2012, T6 - SEXTA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 06/08/2012).
O princípio constitucional do qual dispõe que todos os atos processuais deverão estar a conhecimento da sociedade, guarda estreita exceção com a palavra das vítimas nos crimes contra a liberdade sexual. Em sua maioria, os seus depoimentos estão em segredos de justiça para assegurar um maior conforto e segurança ao ofendido, possibilitando maior veracidade em suas falas.
É de suma importância frisar, que quando algum meio de provas chega até o conhecimento do magistrado, ele assiste a todas as partes do processo, seja a ativa, passiva ou ao juiz.
Com isso, fica perceptível que qualquer elemento probatório, verbal ou escrito, torna-se instrumento de todos, não pertencendo exclusivamente a ninguém, nem mesmo exclusivo ao magistrado.
Vale ressaltar que, pode a parte desistir de produzi-la a qualquer momento do curso penal, não necessitando da autorização expressa da parte contraria. Todavia, se uma vez arrolada as testemunhas, ou ainda juntado algum documento aos autos, estes deveram seguir as regras dispostas pelo princípio acima.
Em regra, o ônus da prova é daquele que assume interesse em produzi-la e levá-la ao conhecimento jurídico afim de demonstrar a veracidade dos fatos alegados. Por isso, as partes assumem a responsabilidade da fabricação ou não da fórmula que deverá convencer o magistrado.
Logo, deve o ofendido, expor, no momento da sua oitiva no inquérito ou na própria ação penal, tudo o que aconteceu de fato, sob pena de não apreciação do poder judiciário gerando até a absolvição do acusado no fim da sentença definitiva.
Seguindo o eixo do princípio constitucional da razoabilidade, deve-se as partes se valerem dos meios que realmente serão necessários e úteis para a formulação da convicção exauriente do juiz. As provas arguidas devem trazer íntima relação com o fato ocorrido, caso não seja necessária, estas serão descartadas. Por tais motivos, o juiz só irá analisar os fatos que realmente mantem relação com a queixa-crime ou denúncia levada até ele.
No processo penal, um dos meios de convicção do magistrado é por meio da atividade probatória. A própria termologia da palavra prova, já nos pressupõe a ideia central do seu objetivo, em latim, sua etimologia probatio e probus, tem o significado de aprovação ou confirmação. Assim o propósito deste é provar o que aconteceu no mundo fático e demostrar a sua veracidade por meio de elementos e instrumentos necessários, úteis a persecução penal.
No mundo jurídico, a palavra prova pode conter em sentido estrito, o significado de atividade probatória e convencimento do magistrado.
Nesse sentido, identifica-se o conceito de prova com a produção dos meios e atos praticados no processo visando ao convencimento do juiz sobre a veracidade (ou não) de uma alegação sobre um fato que interesse à solução da causa. Sob esse prisma, pode se dizer que há, para as partes, um direito à prova (right to evidence, em inglês), que funciona como desdobramento natural do direito de ação, não se reduzindo ao direito de propor ou ver produzidos os meios de prova, mas, efetivamente, na possibilidade de influir no convencimento do juiz. (BRASILEIRO, 2020, p. 657).
Desta maneira, deve assegurar as partes da ação todos os meios abeis a ensejar ao magistrado o seu convencimento e convicção no processo, caso isso não ocorra, poderá ocasionar nulidades processuais por penalidades pelo cerceamento da defesa ou da acusação.
Ressalva a importância da análise dos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, assegurados pela Carta Magna, como a não possibilidade da produção da prova ilícita, sob meios de aquisição cruéis e desumanos. Tais artifícios serão anulados e não poderão ser usados em hipótese alguma para a presunção da verdade fornecida ao juiz competente.
Para o presente artigo, o que é levado em consideração são os meios de provas testemunhais e da declaração do ofendido, advindos da maneira ampla da prova oral. Ou seja, é neste momento que se encontra a relevância processual no depoimento da vítima. Desta forma, tudo o que for falado e exposto pelo ofendido é contabilizado na ação como forma de crível e convencimento exauriente do magistrado.
Entretanto, não se esquiva da apreciação técnica os demais meios de provas elencados pelo Código de Processo Penal. A mais utilizada na ação penal, é a prova documental, que são todos os documentos e escritas pertinentes ao caso concreto possibilitando a cognição do juiz.
Porém, para os casos específicos dos crimes contra a liberdade sexual, a mais utilizada é a prova pericial. Ela consiste em um exame técnico de especialistas em diversas áreas do conhecimento, pertinentes ao caso concreto. É neste momento que pode constar o Exame do Corpo de Delito no qual evidencia todos os vestígios deixados pelo ato ilícito.
O artigo 167 do Código de Processo Penal afasta contra-argumentos ao relatar que: “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”. (Código de Processo Penal, 1.941).
Sua necessidade e maior reconhecimento, está para os casos em que os vestígios desaparecem, não sendo possível a apreciação técnica do especialista nomeado pela justiça. Ou seja, o exame do corpo de delito se torna totalmente irrelevante para verbalizar os acontecimentos fáticos do crime, como por exemplo, o desaparecimento de hematomas na vítima.
Pelos motivos expostos, há a relevância da declaração do ofendido e principalmente, os relatos testemunhais. A sua importância para a persecução penal é tanta, que nos casos de único meio de prova, a palavra do ofendido e das testemunhas serão verbalizadas de forma direta ao juiz, não necessitando do sistema presidencialista nas audiências.
Segue acordão do Superior Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO – RECURSO QUE OBJETIVA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO - INOCORRÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS – DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS APONTAM DE MODO ROBUSTO A RESPONSABILIDADE DO RÉU PELA CONDUTA CRIMINOSA - PALAVRA DA VÍTIMA DE GRANDE VALOR PROBATÓRIO NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. FALTA DO EXAME DE CORPO DE DELITO - IRRELEVÂNCIA - FATOS COMPROVADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA: PLEITO DE EXCLUSÃO DAS “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME” – IMPOSSIBILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PREMEDITAÇÃO – NOVA FUNDAMENTAÇÃO – POSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA PENA – PRECEDENTES DO STJ E STF. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Criminal nº 201900308944 nº único0000219-41.2013.8.25.0016 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos - Julgado em 14/05/2019)
(TJ-SE - APR: 00002194120138250016, Relator: Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos, Data de Julgamento: 14/05/2019, CÂMARA CRIMINAL)
Estes sistemas são capazes de produzirem cognições especificas ao magistrado. Assim, o juiz pode ou não, atar-se há algum meio de prova em específico para expor suas decisões terminativas. No processo penal, pode o juiz se valer de três sistemas em específico, o Sistema da Intima Convicção do Magistrado, Sistema da Prova Tarifada, Sistema da Persuasão Racional do Juiz; em regra a legislação brasileira adotou este último mencionado.
Este sistema não pode, de modo geral, ser aplicado pelo ordenamento jurídico brasileiro devido a proibição expressa na Carta Magna, em seu do artigo 93, inciso IX, pois todas as decisões e atos da justiça deverão ser fundamentados. Desta forma, a decisão livre do magistrado inviabiliza a persecução penal, pois sua imparcialidade pode ser comprometia, visto que o ser humano é influenciado pelo meio em que está inserido, culturas e costumes, fazendo com que muitas vezes, a livre iniciativa do técnico da justiça seja injusta e arbitrária.
Todavia, este sistema não sofreu total abolição pelo país, na segunda fase do Tribunal do Júri, no momento do Julgamento do Plenário, ele pode, e é utilizado em juízo, formando as decisões da banca de jurados civis e leigos. Como regra, os crimes contra a atos sexuais delituosos não podem ser matéria do tribunal do júri, entretanto, ele é possível ser julgado, quando se fala em crimes conexos, exemplo clássico, é o acusado quem assassinou o marido, para cometer o crime de estupro (art. 213 do Código Penal) em sua mulher. É neste momento, que se encontra o julgamento com convicções íntimas, subjetivas e sem normas específicas para julgar a infração penal supracitada. Assim a declaração do ofendido possui valor elevado no momento da convicção dos jurados.
Tal sistema é conhecido pela nomenclatura “a rainha das provas”, nele há a possibilidade de valorar e estabelecer pesos sob cada tipo e modalidade de prova produzida em juízo. No caso em específico, o legislador fixa pesos e medidas nas provas, cabendo ao juiz, no momento de sua apreciação, simplesmente analisá-las em conjunto e assim, firmar o seu devido reconhecimento.
É neste momento, que o sistema tem seus equívocos, pois o que pode ocorrer é o fato de um único meio de prova não ter sua devida observância, em contrapartida, quando se junta dois elementos probatórios eles podem se tornarem mais verídicos. O que acontece é que os crimes contra a liberdade sexual, em sua maioria, se desenrolam em obscuros e sem testemunhas, por ser, geralmente, cometidos no ambiente familiar, por conseguinte, o magistrado se vale de um único meio de prova da defesa e mais elementos probatórios da acusação, como relatos negando as atitudes do acusado.
Como consequência, não pode o legislador tarifar que os elementos probatórios do acusado valem mais que a única e isolada fala da vítima. Comprometendo muitas vezes o princípio do livre convencimento motivado do magistrado.
Utilizado em sua totalidade pelo ordenamento jurídico, estabelecendo que o juiz pode se aproveitar de todos os meios hábeis, fundamentados e motivados, para julgar as provas elencadas nos altos, mostrando-se como forma correta de julgamento dos elementos comprobatórios, por este sistema, todas as modalidades de provas possuem relevância jurídica e abordagem igualitária.
Ao abordar a declaração do ofendido, os tribunais superiores têm se valido deste sistema para determinar o valor probatório desta modalidade de prova oral. Como visto, anteriormente, pelo sistema tarifado, um elemento probatório pode ter seu valor reduzido em comparação com o conjunto de outros meios de forma de convencimento da veracidade dos fatos. Contudo, isso não ocorre frequentemente e a fala do ofendido demonstra a sua importância nos autos, ainda que isolada e única.
A importância deste sistema está para a discricionariedade do magistrado ao assumir a sua decisão. Ou seja, o magistrado pode se convencer sobre a sentença final com um único meio de prova, se realmente foi motivado e convencido pelos autos. Desta forma, aponta Renato Brasileiro:
À discricionariedade de avaliação do quadro probatório soma-se a obrigatoriedade de motivação da conclusão do magistrado, ponto positivo do sistema da prova tarifada. A obrigação de fundamentar permite às partes não somente aferir que a convicção foi realmente extraída do material probatório constante dos autos, como também analisar os motivos legais que levaram o magistrado a firmar sua conclusão. Essa garantia não só assegura o exame cuidadoso dos autos, mas também permite que, em grau de recurso, se faça o eventual reexame em face de novos argumentos apresentados. (BRASILEIRO, 2020, pág. 683)
Tal modalidade de delito sofreu significativas inovações no ordenamento jurídico brasileiro, com recentes modificações, estes crimes puderam ser vistos de forma peculiar em relação aos demais, abrangendo até mesmo normas especificas e longe das regras processuais mais utilizadas. Um dos tópicos é a possibilidade da valorização de um único meio de constatação da veracidade dos fatos ocorridos.
Seu maior intuito é resguardar significativas proteção à dignidade do ser humano, garantindo o seu livre arbítrio ao se envolver com quem deseja e com todo o seu devido consentimento. Por conseguinte, o legislador estabeleceu sanções a fim de coibir atitudes que ferisse a integridade do dotado de personalidade jurídica, bem como sua proteção sexual. Ele aboliu por concreto, a ideia de mulher como objeto de prazer do homem e garantiu, principalmente ao sexo feminino, o direito de fazer do seu corpo, suas próprias regras.
Com as novas e melhoradas normas, o ofendido pode utilizar todas as suas justificativas e garantias processuais, para combater a violação dos seus direitos supracitados. Atribuindo ao ofendido o devido valor e reconhecimento, sendo sua sustentação, quando algum destes seus direitos sofrem alguma agressão ou violação.
O crime de Estupro, elencado no art. 213 do Código Penal, é o delito mais gravoso desta modalidade, segundo o próprio conceito da legislação: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.” (Planalto, 2020). Em casos de vítimas adolescentes de 14 (quatorze) a menor de 18 (dezoito) anos sua qualificadora pode chegar em até 12 anos de reclusão.
Desta forma, o sujeito que realiza, sem autorização da vítima, a cópula do pênis na vagina, de forma violenta ou grotesca, ou ainda, comete outro tipo de ato libidinoso, como o beijo lascivo ou o sexo anal; com o intuito de satisfazer a sua lascívia, será penalizado conforme prevê o ordenamento. Vale ressaltar que não exclui, de forma alguma, da apreciação do Poder Judiciário, se o ofendido e o acusado mantêm ou já mantiveram relações íntimas de afeto.
Outra especificação do delito, é a possibilidade de denúncia sem representação, por se tratar de Ação Penal Pública Incondicionada a representação, ou seja, a situação fática pode chegar ao conhecimento do judiciário por denúncia ou por queixa-crime.
Este delito se diferencia do supracitado pela realização da conjunção carnal ou outro ato libidinoso ser realizado por meios fraudulentos, enganosos ou com manobras, a fim de impossibilitar a contra reação da vítima ou anular a sua livre manifestação da vontade. O sujeito ativo deste fato criminoso pode ficar recluso com pena de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Inovação no ordenamento brasileiro, este novo fato punitivo afastou as dúvidas em relações ao conhecido e popularizado “beijo roubado”, “passada de mão”. Ele condena a pessoa que comete atitudes de satisfação da lascívia por meios sexuais, sem que seja por meio da conjunção carnal, não tendo o ofendo a sua livre manifestação da vontade. Cabe-se ao sujeito ativo do crime reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, salvo se a sua conduta não resultar em crime mais grave.
Crime de modalidade única, na qual o sujeito ativo só poderá ser superior hierárquico no ambiente trabalhista do sujeito passivo. Ele se vale da sua vantagem para coagir seu funcionário inferiormente hierárquico a realizar seus prazeres sexuais. É importe analisar o caso concreto para diferenciar com os demais delitos contra a liberdade sexual, pois este é sobre um tipo específico, logo, se qualquer ato do suspeito cominar em outra forma diversa da redação, este será penalizado conforme a pena regularizada para a sua conduta. Sua penalidade é de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, com qualificadora, se o crime for cometido contra vítima menor de 18 (dezoito) anos.
Nota-se que neste tópico não se refere ao meio de prova testemunhal, visto que a vítima não pode ser considerada como testemunha, uma vez que ela não tem o dever jurídico de dizer a verdade sob pena de nulidade em sua fala. Logo, não há de fato um depoimento revestido com toda a sua formalidade, mas sim, uma declaração da pessoa que sofreu as consequências do delito. Por se tratar de um ser revestido de sentimentos e emoções, por vez, os seus relatos dos fatos podem ser equivocados, mas também é uma das formas mais verídicas de evidenciar o objeto material do fato criminoso, bem como seus reflexos jurídicos e morais.
Há estreita semelhança com as regras das provas testemunhais, como a condução coercitiva em caso de não comparecimento do ofendido na audiência de instrução e julgamento. O ofendido pode até sofrer sanções por cometimento de crime de denunciação caluniosa. Ou seja, o ofendido tem a sua palavra levada com consideração principalmente a respeito do princípio condicional do Contraditório e da Ampla defesa.
A respeito dos crimes contra a dignidade sexual, a peculiaridade está para o seu cometimento em regra, ser realizado em obscuro e de difícil contatação por provas testemunhais, documentais ou até pela prova pericial com o uso do exame de corpo de delito.
Sobre isto, explana Renato Brasileiro:
Em virtude do sistema da livre persuasão racional do juiz, tem-se que o valor probatório das declarações do ofendido é relativo. Logicamente, nos crimes cometidos às ocultas, a palavra da vítima ganha um pouco mais de importância, mas daí não se pode concluir que seu valor seria absoluto. É o que acontece, por exemplo, em crimes contra a dignidade sexual, geralmente cometidos em locais ermos, sem testemunhas presenciais, ou em crimes cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, hipóteses em que as declarações da vítima se revestem de especial relevância. (BRASILEIRO, 2020, pág. 763).
Para o renomado teórico, Guilherme Nucci nos crimes contra a dignidade sexual, há peculiaridades que a permeiam e merecem cautela do magistrado ao julgá-los. Ele ressalta a importância da observação do caso concreto, visto que em regra, sujeito passivo e ativo já se conheciam e por vez já se relacionavam sexualmente.
No cenário do delito sexual, é bem possível que a vítima tenha procurado, espontaneamente, o réu, propondo-lhe uma aventura, desejando algum tipo de contato íntimo, pretendendo um namoro, sonhando com um matrimônio, enfim, podem ser conhecidos, de longa ou recente data. Torna-se, pois, mais difícil haver imparcialidade nesse depoimento, embora saibamos ser da maior valia a palavra da vítima no delito de natureza sexual, pois normalmente praticado em lugares distantes da vista do público. Deve-se ter a máxima cautela para ouvir a mulher estuprada, o homem violentado ou a criança violada. Motivos de toda ordem podem encobrir tanto o culpado, quanto o inocente. (NUCCI, 2020, pág. 785).
Todavia, o próprio doutrinador explana sobre a relevância da declaração do ofendido nos casos de crimes cometidos em sua clandestinidade, pois, sua fala e argumentos poderão ser os únicos elementos probatórios disponíveis para julgamento.
A maioria dos tribunais também tem seguido a mesma corrente de pensamento do doutrinador Renato Brasileiro em seu livro, Manual de Direito Processual Penal, 2020. Por conseguinte, observa-se a valorização da palavra da vítima para este crime em específico, mostrando a sua notabilidade no mundo jurídico, em especial quando não há constatações de demais evidências que corroboram para a comprovação dos ocorridos.
É notório que a fala do ofendido reveste de total parcialidade em ver o resultado final da condenação do suspeito. Visto que, ele possui interesse processual e por isto, pode se utilizar do seu contraditório e da ampla defesa para justificar atitudes que por vez não ocorreram. Sobretudo, o que se leva em consideração é o relevo da possibilidade da mentira ou omissão das suas falas em decorrência do não compromisso da verdade ofertado a ele.
Todavia, ao analisar a boa-fé do homem mediano, e essencialmente, o fato do crime de denunciação caluniosa previsto no art. 339 do Código Penal: “Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente” (Planalto, 2020), afasta-se contra-argumentos. Há neste instante, a credibilidade nas declarações realizadas pelo ofendido no momento da sua exposição dos fatos na audiência de instrução e julgamento.
Pelo Sistema do Livre Convencimento do Magistrado é nítido a presença da confiabilidade da vítima sobre seus argumentos levados aos autos. Destarte, neste momento, o juiz tem o dever de se utilizar e contabilizar a sua exposição como um elemento comprobatório da veracidade do mundo fático.
Os sujeitos revestidos por este direito do depoimento sem danos, além dos vulneráveis, como os menores de 14 (quatorze), poderão no momento da sua oitiva resguardar de atitudes específicas da justiça. A lei que normatiza tais procedimentos especiais é a Lei 13.431 de 04 de abril de 2017 (Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência).
Nela está disposto que as crianças menores de sete anos e as vítimas de violência sexual, possuíram tratamentos diferenciais no momento de sua ouvidoria. Um dos principais requisitos é o único depoimento durante a fase processual, salvo por motivos devidamente justificados e fundamentados que comprovam que a nova declaração é de extrema necessidade para a persecução penal ou, se houver a concordância expressa da vítima, ou seu representante legal.
Outro pressuposto específico é a colheita das informações orais, da vítima de violência sexual realizada em âmbito fechado e revestido de total sigilo por partes dos profissionais especializados e em lugar diferente da sala de audiência. Para que seja obtida as informações pelo Juiz, Ministério Público ou Auxiliares de Justiça, seus depoimentos serão gravados e transmitidos ao vivo para eles, conforme prevê o art. 12 (doze), inciso III do referido diploma normativo; “no curso do processo judicial, o depoimento especial será transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo” (Lei 13.431, 2017).
As novas legislações e principalmente, novas jurisprudências de tribunais superiores, finalmente reconheceram a importância da declaração do ofendido nos crimes contra a Dignidade Sexual, e então legislaram e decidiram sobre o assunto. Estes fatos jurídicos possuem condutas peculiares e por isto, não segue a regra de proibição de uma única prova no processo, ou mesmo, atribuem pontuação maior diante dos demais instrumentos comprobatórios.
Pode então, utilizá-la, como já mencionado pelos tribunais superiores, com valor probatório maior. Pois conforme os acordos e as decisões de primeiras instâncias, estes delitos são confeccionados em sua maioria, sem provas testemunhais ou documentais, por serem cometidos em lugares isolados e de difícil acesso por terceiros.
Observando os direitos e garantias fundamentais do acusado e os princípios que norteiam as provas, a especialidade aferida a esta declaração, deve ser observada em conjunto com os demais institutos processuais se houver o auxílio dos demais apetrechos para gerar a convicção exauriente. Desta forma, singularmente, quando encontrados outros meios comprobatórios, como o Exame de Corpo de Delito ou as demais provas documentais, estes não podem, em hipótese alguma, serem excluídos dos autos e deverá servir de mecanismo para o magistrado proferir sua opinião.
É notório que se houver contradição da prova oral, com os demais elementos probatórios, e observando o juiz com o uso dos instrumentos processuais, que sua convicção sobre os fatos não se exauriu, e sua decisão for desfavorável ao sujeito passivo da ação, a regra do sistema da Persuasão Racional do Juiz, deve absolver o réu, sob pena de recurso.
Todavia, com as novas legislações e em primordial o depoimento sem dano, a exceção de valorização está ganhando expressivo lugar nos acordos e decisões no mundo jurídico. A argumentação se releva quando só existe a palavra da vítima para gerar a cognição do magistrado.
Com a inquirição dos magistrados, a declaração do indivíduo que teve seu direito à liberdade sexual violado, será manifestada como valorada somente em casos especiais de única prova ou como a mais convincente e mais perto da verdade real levada para o processo. Respeitando sempre a integridade da pessoa do acusado e os ritos da persecução penal que as permeiam.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.
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Bacharelanda em Direito pela Universidade Brasil
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVESTRE, Eloá Gavioli. O valor probatório da declaração do ofendido nos crimes contra a liberdade sexual Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 fev 2021, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56194/o-valor-probatrio-da-declarao-do-ofendido-nos-crimes-contra-a-liberdade-sexual. Acesso em: 23 dez 2024.
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