RESUNO: O presente artigo tem por objetivo analisar o sistema de governo semipresidencialismo pesquisado nas matrizes francesas e portuguesa e a sua aplicabilidade no Brasil. Assim, a grande questão é saber, se o sistema semipresidencialismo formado dos sistemas parlamentarismo e presidencialismo terá aplicabilidade prática no Brasil e quais as vantagens práticas.
ABSTRACT: This article aims to analyze the semi-presidential system of government researched in the French and Portuguese matrices and its applicability in Brazil. Thus, the big question is whether the semi-presidential system formed by the parliamentary and presidential systems will have practical applicability in Brazil and what are the practical advantages.
Sumário: 1. Introdução; 2 - Sistema parlamentarismo: 3 – Histórico; 4 - Características do sistema parlamentarismo; 5 - Defensores e opositores ao sistema parlamentarismo; 6 - Sistema presidencialismo; 7 – Histórico; 8 – Características do sistema presidencialismo; 9 - Defensores e opositores ao sistema presidencialismo;10 - Sistemas semipresidencialistas; 11 - Noções do sistema; 12 - Matriz do sistema semipresidencialismo francês; 13 - Matriz do semipresidencialismo português; 14 - Aplicabilidade ou não do sistema de Governo semipresidencialismo no Brasil; 15 – Considerações finais; Referências bibliografia.
1 – Introdução
Sistemas de governo dizem respeito as formas como funcionará a interação entre os poderes Executivo e Legislativo e no presente artigo será abordado o sistema de governo semipresidencialismo extraído da composição do sistema parlamentarismo e presidencialismo, contudo; será analisado, ainda que de forma superficial, o sistema parlamentarismo nascido na ideia de que o Executivo depende da maioria parlamentar para subsistir, enquanto o sistema presidencialismo busca a sua subsistência no voto dos eleitores.
Para José Afonso da Silva, sistemas de governo são técnicas que regem as relações entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo no exercício das funções governamentais, o modo como se estabelece esse relacionamento e a combinação de ambos numa assembleia, dando origem aos três sistemas básicos; o presidencialismo, o parlamentar e o convencional[1], contudo, será analisando neste artigo apenas os dois primeiros como matriz do sistema semipresidencialismo.
É um regime de governo exercido pelo Primeiro-Ministro com o apoio do Parlamento ou com a formação de gabinete de coalizão, cujo chefe de Estado não é eleito pelo voto popular. Para Carlos Blanco de Morais, o traço comum a todos os sistemas parlamentaristas consiste no fato de repousar exclusivamente na vontade funcional de um parlamento democraticamente eleito, a fonte de investidura ou a legitimação, da responsabilidade político e da subsistência em funções do Governo, cujo Chefe de Estado não exerce poderes independentes de direção e controle político[2].
O caso clássico de evolução para o surgimento do parlamentarismo tem suas raízes sobre o poder máximo do soberano na Inglaterra e passou a ser identificado no século XVII através do princípio de responsabilização parlamentar do governo e vindo a consolidar-se na década de 1830, haja vista que processos similares também ocorreram no século XIX por difusão e imitação para outros países europeus no mesmo século e posteriormente para ex-colônias inglesas e outras nações[3].
Para Celso Ribeiro Bastos, o regime parlamentarista formou-se paulatinamente a partir das experiências históricas por que passou a Inglaterra desde o século XII até aproximadamente o século XVIII, pois de início, o rei tinha poderes soberanos e posteriormente, começou a cercar-se de um conjunto de notáveis para assessorá-lo de modo opinativo e gradativamente, este conselho vai se automatizando e se torna representativo de certos estamentos da sociedade da época[4].
O intuito de reduzir os poderes do monarca surge a ideia da criação de um gabinete de governo ou ministério, que passa a reportar ao parlamento como matriz efetiva do seu poder e passou a ser conhecido pelos ingleses como Primeiro-Ministro e corolário, o monarca assume funções cada vez mais distante da condução da administração pública, eis que o seu papel principal está na condução do Estado e na sua representatividade e soberania perante outros Estados.
Segundo Norberto Bobbio, quando se fala de Parlamento e de parlamentarismo, se faz normalmente referência a fenômenos políticos cujo desenvolvimento histórico se insere na curva temporal que vai da Revolução Francesa até os nossos dias e em quase todos os países europeus houve, mesmo nos séculos anteriores, instituições políticas genericamente denominadas Parlamentos e às vezes também chamadas de Estados Gerais, Cortes, Estamentos[5].
Dalmo de Abreu Dallari ao tratar do tema parlamentarismo, aponta que é produto de uma longa evolução histórica, não tendo sido previsto por qualquer teórico, nem se tendo constituído em objeto de um movimento político determinado, cujas características foram se definindo durante muitos séculos até que se chegasse, no final do século XIV, à forma precisa e bem sintetizada que a doutrina batizou de parlamentarismo como um dos grandes modelos do século XX[6].
4 - Características do sistema parlamentarismo
O sistema parlamentarismo tem as suas peculiaridades para a sua caracterização e entre elas está a figura do Primeiro-Ministro vinculado ao parlamente e a responsabilidade política daquele perante este, além de outras características destacadas por José Afonso da Silva, que o parlamentarismo é típico de monarquias constitucionais e se estendeu as Repúblicas Europeias; o Poder Executivo se divide em duas partes; Chefe de Estado exercido pelo Monarca ou Presidente da República e um Primeiro-Ministro como Chefe do Governo; o Primeiro-Ministro é indicado pelo Presidente da República e a sua aprovação e permanência do cargo depende da confiança do Parlamento; o Poder Legislativo assume no parlamentarismo funções políticas-governamentais mais amplas por fazer parte também do governo; o governo é responsável perante o Parlamento e depende do seu apoio e confiança para governar; o Parlamento é responsável perante os eleitores, cuja responsabilidade política do governo perante o Parlamente faz com que este se responsabilize perante a sociedade; eis que o Parlamento ao retirar a confiança do governo, ele cai, exonera-se porque não tem mandato e nem investidura a tempo certo, pois a investidura depende da confiança e sem esta, exonera-se para que seja constituído um novo governo, além da possibilidade de exoneração do Parlamento pelo Chefe de Estado para apurar a confiança do povo, convocando novas eleições para a formação de outro Parlamento e sanar a crise que se desenvolveu politicamente[7].
Dalmo de Abreu aponta que no sistema parlamentarista, existe a distinção entre Chefe de Estado e Chefe de Governo, eis que aquele é representado pelo monarca ou presidente da República, não participa das decisões políticas, exercendo preponderantemente uma função de representação do Estado; que é normal nas repúblicas parlamentares que a sua escolha seja feita por eleição no Parlamento e que seu mandato seja relativamente longo; já o Chefe de Governo tem responsabilidade política e a sua aprovação é feita pelo Parlamento, não tem mandato com prazo determinado, podendo permanecer no cargo por alguns dias ou por muitos anos, ambas as hipóteses já tendo ocorrido na prática, além de apontar dois fatores que podem determinar a demissão do Primeiro-Ministro e de seu Gabinete; a perda da maioria parlamentar ou o voto de desconfiança, pois num sistema bipartidário, quando se realizam eleições para o Parlamento, a chefia do governo está sempre em jogo, porquanto, o partido a que pertence o Primeiro-Ministro conseguir manter a maioria parlamentar, ele permanece no cargo, caso contrário, o novo partido que detenha maioria no Parlamente escolherá o Primeiro-Ministro[8].
Outra característica importante no sistema parlamentarista citada por Dalmo de Abreu é a possibilidade de dissolução do parlamento antes do término do mandato dos membros, mormente nos sistemas pluripartidários, tendo em vista que o Primeiro-Ministro percebe que só conta com uma pequena maioria e acreditando que a realização de novas eleições gerais irá resultar numa ampliação dessa maioria[9], mas nem sempre é garantia que venha conquistar maioria com esta nova eleição, sendo o caso de formação do gabinete de coalizão para sanar a crise política instaurada no governo.
5 - Defensores e opositores ao sistema parlamentarismo
Os defensores do parlamentarismo acreditam que o sistema é mais racional e menos personalista, pois atribui responsabilidade político ao chefe do executivo e transfere ao Parlamento, onde estão representadas todas as grandes tendências do povo, a competência para fixar a política do Estado, ou pelo menos, para decidir sobre a validade da política fixada[10].
Podemos apontar ainda a favor do sistema parlamentarismo a pouca ascensão política de Primeiros-Ministros sem sustentação partidária em virtude dos incentivos gerados pelos mecanismos de responsabilização parlamentar advindo da natureza colegiada do gabinete, eis que é mais fácil resolver as crises de governanças substituindo gabinetes e até o mesmo o parlamento, impedindo-as de afetar o regime com um todo[11], que trocar um Chefe de Estado ou Presidente.
Os argumentos contrários ao sistema parlamentarista apontam que este tipo e governo é figura frágil e bastante instável, mormente na época atual em que o Estado não pode ficar numa atitude passiva, de mero vigilante das relações sociais[12].
É um regime de governo exercido pelo Poder Executivo por uma única pessoa dotada de mandato eletivo advindo do sufrágio popular e exerce o mandato por prazo determinado e sem reponsabilidade política durante o exercício do cargo.
Para Carlos Blanco de Morais as características principais deste sistema está legitimação popular do Presidente da República por via de uma eleição por sufrágio popular universal; na chefia direta do Governo ou Administração pelo mesmo Chefe de Estado e ainda, na independência política e funcional estabelecida entre o Parlamento e Presidente da República e a possibilidade de controle recíproco entre os poderes[13].
Para Dalmo de Abreu Dallari, o presidencialismo não tem a mesma matriz histórica do parlamentarismo e não foi produto de uma criação teórica, não havendo qualquer obra que tivesse traçado previamente suas características e preconizado sua implantação, sendo uma criação americana do século XVII advindo da aplicação das idéias democráticas centradas na liberdade e na igualdade dos indivíduos e na soberania popular, conjugadas com o espírito pragmático dos criadores do Estado norte-americano, eis que os fundadores do Estado norte-americano tinham plena consciência de estarem criando uma nova forma de governo. Na medida das possibilidades aplicaram as idéias contidas na obra de Montesquieu, relativas à liberdade, à igualdade e à soberania popular[14].
Segundo Celso Ribeiro Bastos, o sistema presidencialismo surgiu com a Constituição americana em 1789 pelos constituintes de Filadélfia, que convocaram assembleias para resolverem os problemas postos pela confederação existente entre os trezes Estados para se tornarem independestes da Inglaterra[15].
A definição contemporânea do sistema presidencialismo, Alan Daniel aponta quatro critérios; o sistema exige eleição popular para a escolha do presidente; o chefe de governo não poder ser removido do poder por voto de desconfiança parlamentar, cujo mandado do presidente tem prazo fixo e salvo caso excepcionais, sua duração independe dos desejos da assembleia; a simetria da independência entre Executivo e Legislativo e o mandato do Congresso e do Executivo são fixo e sem a possibilidade de dissolução do assembleia pelo Poder Executivo e por fim; a superioridade hierárquica do presidente sobre os seus ministros que o indica e demite, além do presidente ser chefa de Estado e de governo ao mesmo tempo[16].
8 - Características do sistema presidencialismo
No sistema presidencialismo tem as suas peculiaridades e na concepção de José Afonso da Silva, podemos mencionar que é um sistema de governo típico das Repúblicas, cujo Presidente da República exerce o Poder Executivo em sua amplitude e de forma independente do Congresso, eis que acumula as funções de Chefe de Estado e Chefe de Governo ao mesmo tempo, além de não depender da confiança do Poder Legislativo para executar a função de Chefe de Governo[17].
Assinala Dalmo de Abreu Dallari, que presidente da República é Chefe de Estado e Chefe do Governo ao mesmo tempo e representa órgão unipessoal ao acumular as duas atribuições, exercendo o papel de vínculo moral do Estado no desempenho das funções de representação política, cuja responsabilidade pela fixação das diretrizes do poder executivo cabe exclusivamente ao Presidente da República, além de mencionar ainda, que o Presidente da República é escolhido pelo povo por prazo determinado e tem como objetivo atender o caráter democrático do governo; possuindo ainda, o poder de veto sobre os projetos de leis do Poder Legislativo advindo da orientação do princípio da separação dos poderes empregados pelos constituintes norte-americanos[18].
9 - Defensores e opositores ao sistema presidencialismo
Argumenta-se que a rapidez com que as decisões podem serem tomadas e postas em prática, atenderá de forma célere os interesses das sociedades, além do que, o Presidente da República ao decidir sozinho e sem responsabilidade política perante o parlamento, permite um aproveitamento mais adequado das possibilidades do Estado e sem a necessidade de transigências e adaptações de qualquer diretriz política[19].
Pontua-se a favor do presidencialismo o fato das decisões conterem maior energia, eis que sendo o responsável pela política e tendo os meios para aplicá-lo, o Presidente é o maior interessado no êxito de sua política e fará de melhor forma para que o Estado atue com a máxima eficiência. Por isso, a rapidez nas decisões e a concretização destas aliadas a unidade de comando e a energia na utilização dos recursos do Estado, são fatores vantajosos quando se procura aumentar a eficiência do Estado[20].
Os argumentos contra o sistema presidencialismo sustentam que na realidade, constitui uma ditadura a prazo fixo, pois eleito por um tempo certo e sem responsabilidade política efetiva, o Presidente da República pode agir francamente contra a vontade do povo ou do Congresso, sem que haja meios normais para afastá-lo da presidência[21], exceto o impeachment, geralmente previsto nos sistemas presidenciais, que só permite o afastamento do presidente se ele cometer um crime, que na maioria das vezes desencadeia uma crise institucional no Estado e causa grandes prejuízos ao desenvolvimento da sociedade.
No sistema presidencialismo é mais propenso à quebra de regime é a instauração de autoritarismo, tornando-se difícil a sobrevivência da democracia, eis que o número de democracias que se tornaram ditaduras costuma ser bem maior nos países que adotam sistema presidencialismo[22].
Pondera-se ainda contra o sistema presidencialismo o fato da legitimação democrática dual, pois tanto o Presidente quanto a assembleia possuem legitimidade popular pelo sufrágio e no caso de conflito político, inexiste solução institucional para sanar, sem deixar de mencionar ainda; o caráter personalista da eleição presidencial e o fato deste poder governar sem sustentação partidária ou até mesmo com uma plataforma antipartido[23] e até mesmo sem está vinculado a nenhum partido.
10 - Sistemas semipresidencialistas
Adverte Jorge Reis Novais ao distinguir as diferentes matrizes de semipresidencialismo, é mister que exista uma organização jurídico-constitucional e que enquadre as competências e o relacionamento entre os órgãos para que se identifique o sistema de governo, desde que apresentem padrões de funcionamento prático significativamente distintos em função dos contextos e da presença de circunstâncias de natureza conjuntural, ou seja, para se identificar o sistema de governo é importante que exista organização, competência e relacionamento entre as instituições disciplinadas na Constituição. Por isso, ao analisarmos o sistema semipresidencialismo advindo do parlamentarismo e do presidencialismo, é preciso ter mais cautela, visto que apresenta complexidade muito maior no espectro de possíveis modalidades estabilizadas de funcionamento prático do sistema por ser bastante amplo[24].
Desta forma, ao analisarmos o sistema semipresidencialismo não podemos esquecer da extrema variedade dos fatores que condicionam o funcionamento da existência ou inexistência da maioria parlamentar, a confluência ou oposição de maiorias parlamentares e presidencial, o comportamento do Presidente na liderança da maioria, o envolvimento, passado ou presente na vida política partidária e o próprio perfil psicológico e circunstâncias do exercício do mandato do Presidente da República, conquanto, o sistema semipresidencialismo representa um conjunto bastante diversificado e complexo de fatores susceptíveis de imprimir variações ao funcionamento do sistema de governo, independentemente da permanência da semelhança dos correspondentes enquadramentos constitucionais[25].
É no plano jurídico constitucional que se faz a primeira definição de qualquer sistema de governo e para isso, devemos partir da análise dos casos que já apresentam um período suficientemente longo e estável de vigência do sistema, como os já existentes na Áustria, Islândia, Finlândia, Irlanda, França, Portugal e, em certa medida, um conjunto de países do Leste europeu para chegamos a alguns dados objetivos e entre eles, Jorge Novais menciona o quadro jurídico-constitucional destas várias experiências é semelhanças, apesar da existência de diferenças até significativas, mas o quadro estrutural é essencialmente o mesmo, designadamente no que se refere à presença das características que definem um sistema como semipresidencialista, apesar dessa afinidade jurídica, o funcionamento prático do sistema é muito diferente de país para país e, mesmo no âmbito da mesma experiência constitucional, pode assumir configurações muito diversas[26].
Adverte Jorge Novais que um sistema de governo não se determina ou identifica-se apenas na Constituição, eis que num Estado em que a Constituição seja meramente nominal ou semântica, países em que Constituição não se aplica verdadeiramente ou então serve apenas para encobrir e legitimar um regime de concentração de poder, não há lugar ou não faz sentido isolar uma discussão pura sobre sistema de governo quando não estiver associada aos problemas envolventes do tipo de Estado e de regime político[27].
Para referendar as diversidades práticas nos países que adotam o sistema semipresidencialismo, Jorge Novais menciona que na Áustria, os Presidentes optam sempre por um perfil cerimonial de chefe de Estado praticamente ausente da intervenção política de forma ativa; enquanto na França, todos os Presidente da República assumem uma vocação executiva e são conhecidos como Presidentes militantes, pois agem como verdadeiros líderes da maioria governamental ou da oposição; já em Portugal, todos os sucessivos Presidentes da República têm optado por um outro padrão, o de Presidente interveniente e influente, mas, salvo excepções de carácter pontual e nunca abertamente reconhecido e não partidariamente empenhado, um Presidente moderador e arbitral[28], por isso, é a prática do sistema de governo que definirá qual sistema é adotado.
11 - Noções do sistema semipresidencialista
Segundo Maurice Duverger existem sete países do Ocidente que possuem a experiência de terem uma constituição que institui um presidente eleito por sufrágio universal e dotado de poderes próprios assemelhado ao sistema presidencialista e ao mesmo tempo, o governo é executado pelo Primeiro-Ministro que pode ser demissível pelo parlamento como se fosse o sistema parlamentarista[29].
É sistema de governo exercido entre os diferentes órgãos que exercem o poder político na democracia representativa no Estado, no qual o poder é exercido pelo Presidente da República eleito diretamente pelo povo para exercer o cargo de Chefe Estado com poderes especiais fixados na Constituição, cuja função de Chefe de Governo é exercida pelo Primeiro-Ministro em consonância com o Parlamento[30].
Trata-se do sistema de governo no qual é combinado o parlamentarista e presidencialismo em que o Poder Executivo é representado pelo Presidente da República para exercer o cargo de Chefe de Estado e o governo é exercido pelo Chefe de Governo representado pela figura Primeiro-Ministro em consonância com o Parlamento, sendo este demissível do cargo via voto de desconfiança do Parlamento, situação inexistente no sistema parlamentarismo em que não existe governo eleito pelo voto direito e nem o governo precisa da confiança do parlamento para governar no sistema presidencialismo[31].
O sistema semipresidencialismo para Carlos Blanco de Morais é um sistema híbrido ou misto em que o governo é exercido por um Primeiro-Ministro duplamente responsável no plano institucional ou político perante o Parlamento e perante um Presidente eleito por sufrágio universal, dispondo este da faculdade de exercer poderes com certa relevância a nível de controle e até de direção interinstitucional e com poderes para dissolver o Parlamento[32].
Para a caracterização do sistema semipresidencialismo é fundamental a existência das relações entre Governo e Parlamento, um relacionamento baseado na dependência, na confiança e na responsabilidade política do Governo face ao Parlamento, mesmo que haja maior ou menor influência e participação do Presidente da República na nomeação, composição, funcionamento ou liderança do executivo, o governo de sistema semipresidencial é sempre politicamente responsável perante o parlamento[33].
12 - Matriz do sistema semipresidencialismo francês
Para Carlos Blanco de Morais, o sistema semipresidencialismo tem sua genuína autonomia dogmática na Ciência Política e no Direito Constitucional com o surgimento da Constituição francesa de 1958, no qual debateu-se sobre a natureza híbrida do sistema político consagrado na Lei Fundamental da V República e neste debate, destacou-se a doutrina de Maurice Duverger sobre a caracterização deste sistema político[34].
Para Alan Daniel Freire de Lacerda, o sistema semipresidencialismo surgiu da combinação de presidente eleito pelo povo com o gabinete dependente de confiança parlamentar e apareceu na Finlândia e na Alemanha por volta de 1919; que não há registro de experiencia anterior, apesar da Terceira República Francesa de 1870 a 1940 apresentar a convivência de um presidente com um Primeiro-Ministro, mas a eleição do Presidente era indireta e sem sufrágio popular; que o semipresidencialismo é fenômeno típico do século XX e posterior a dois tipos puro de sistema, além de fazer referência a esse sistema a pessoa do cientista político Maurice Duverger, que ficou impressionado nos anos de 1970 pela experiencia do regime criado em 1958 em seu país[35].
Pelo o exposto acima, é factível afirmar que o sistema semipresidencialismo tem as suas raízes cientificas na França e o principal difusor e pesquisador deste sistema foi Maurice Duverger, cientista político e sociólogo francês. Desta forma, o presente artigo abordara o sistema semipresidencialismo sobre as matrizes francesas e portuguesas e a sua aplicabilidade ou não no Brasil.
13 - Matriz do semipresidencialismo português
Na concepção de Carlos Blanco de Morais, o sistema política do semipresidencialismo português é de geometria variável e une diversas sensibilidades doutrinárias sobre a natureza do sistema político por ser um sistema híbrido, eis que a dinâmica evolutiva advém de diversos ciclos políticos que alteraram o órgão de soberania e que assumiram a maior proeminência política em face dos demais, sendo introduzido no sistema português em 1976 como semipresidencialismo para uma maior parte dos juspublicistas e politólogos nacionais[36], além de referenciar a fontes externas do sistema extraído da Constituição Francesa de 1958, sem prejuízo ainda, de outras experiências como a austríaca e a alemã por terem iluminado a reconfiguração do sistema quando a 1ª revisão constitucional acentuou o componente parlamentar[37].
Para Jorge J. Gomes Canotilho, a origem da forma de governo português é misto parlamentar presidencial consagrada na Constituição Portuguesa de 1976, que procurou recuperar a centralidade do parlamento e a responsabilidade do governo perante o mesmo e reestabelecer a eleição direta do Presidente da República consagrada na Constituição de 1933, além de referendar a origem do sistema extraído da memória interna da dimensão partidário-parlamentar das Constituições de 1911 e 1933 e da memória externa de algumas experiencias jurídico-constitucionais estrangeiras, sobretudo, do parlamentarismo racionalizado do esquema alemão da Constituição de Weimar de 1919 e do semipresidencialismo do figurino francês da constituição gaullista de 1959[38].
Por sua vez, Jorge Reis Novais nega a existência de fontes externas na matriz portuguesas, eis que o Presidente francês preside ao Conselho de Ministros por direito próprio, ao passo que o Presidente português só o pode fazer a convite do Primeiro-Ministro e ainda, os Governos portugueses são, ou têm sido, tão ciosos dessa independência relativamente ao Presidente da República, pois há uma sensibilidade na preservação da separação de funções e na prevenção de qualquer hipótese de dúvida ou equívoco sobre quem conduz, pois a prática política do semipresidencialismo português existente inequivocamente ao longo de quarenta anos e nove mandatos de cinco diferentes Presidentes, que o demonstra em Portugal quem governa é o Governo e só ele, conquanto, o Presidente da República desenvolve importantes poderes políticos, podendo arbitrar, intervir politicamente, de forma por vezes decisiva, pode aconselhar ou sugerir uma direção política, pode criticar ou opor-se pontualmente a medidas ou iniciativas do Governo, mas não compartilha do exercício das funções governativas, ou seja, na matriz portuguesa do semipresidencialismo não existe a referida diarquia de executivo[39].
14 - Aplicabilidade ou não do sistema de Governo semipresidencialismo no Brasil
Maria Paula Dallari Bucci ao mencionar se é viável o sistema semipresidencialismo no Brasil, pondera que a cada crise política colocamos em questão as instituições, embora sempre contornando o problema principal, qual seja, a representação política como se fosse uma doença crônica que a nossa imaginação institucional é capaz de enxergar alternativas, que parece acontecer com o semipresidencialismo, mormente quando se evidenciou a falta de legitimidade do impeachment, reconhecendo-se ao mesmo tempo as imensas dificuldades concretamente enfrentadas pelo governo eleito[40].
Na concepção de Luís Roberto Barroso em entrevista à Época em 2016, menciona que o sistema de governo presidencialismo é uma fábrica de problemas, pois neste sistema inexiste a possibilidade de destituição legítima do presidente e o governo acaba se prolongando até o final do mandato sem sustentação congressual e sem condições de implementar seu plano de ação. Com isso, o País fica sujeito a anos de paralisia e de indefinição política, o que pode gerar sérios problemas econômicos e sociais, ou pelo menos deixá-los sem solução imediata[41].
Na mesma entrevista Luís Roberto Barroso, enfatiza que a primeira razão é que o semipresidencialismo permite a substituição institucional e sem trauma de governos que perderam o lastro de sustentação política, pois no sistema presidencialismo o presidente só pode ser removido legitimamente em caso de crime de responsabilidade, além de ser um procedimento complexo e traumático. Desta forma, no sistema semipresidencialismo, o governo pode ser destituído por simples voto de desconfiança quando perde apoio popular e parlamentar, além de mencionar que no semipresidencialismo, o presidente é eleito por voto direto e funciona como estadista e fiador das instituições[42].
Sobre o sistema de governo semipresidencialista, Gilmar Mendes menciona que a crise política-institucional tem atormentado o País pelos cotidianos escândalos que revelam a capilaridade da corrupção na estrutura administrativa brasileira, pois dos últimos quatro presidentes eleitos, apenas dois conseguiram terminar os mandatos sem serem destituídos compulsoriamente do cargo, conquanto, em quase 30 anos de democracia, apenas a metade dos presidentes eleitos para governar o país não perdeu o seu mandato, cuja resposta para essa questão passa certamente pela revisão do nosso sistema de governo[43].
Segundo Gilmar Mendes, o nosso país existe o acúmulo das funções de Chefe de Estado e de Governo e que não gera bons resultados, eis que vem resultando em sérios desacertos nas relações institucionais entre o Poder Executivo e o Legislativo e para tanto, basta analisar a dificuldade de governar do Presidente da República que não tenha boa aprovação no Congresso Nacional e que não saiba distinguir nitidamente os limites de cada atribuição, fazendo com que problemas de governo se tornem problemas de Estado e em vista disso, a melhor solução para o impasse parece ser a adoção de um sistema de governo semipresidencialista, um modelo situado entre o presidencialismo e o parlamentarismo[44].
Sobre o sistema semipresidencialismo, afirma Michel Temer que esse sistema seria um obstáculo às crises institucionais causadas pelo presidencialismo, haja vista que a repetição dos fatos passa a exigir nova realidade normativa e por consequência, o Legislativo se sensibiliza e muda o panorama normativo, especialmente nas democracias em que a lei surge das realidades sociais retratadas pelos anseios populares, chegando a hora de entregar ao Legislativo participação expressa e transparente na execução das decisões governamentais e não legislar apenas[45].
É importante destacar que no semipresidencialismo mencionado por Michel Temer, o Poder Executivo partilha as responsabilidades pela execução do governo com o Legislativo e que só será possível através da adoção do semipresidencialismo, cujas vantagens políticas desse sistema de governo dificultaria às crises institucionais como as causadas pelo presidencialismo, em que os impedimentos presidenciais acarretam traumas políticos e prejudicam o país[46].
Desta forma, no sistema semipresidencialismo aplicado ao Brasil na concepção de Michel Temer, o Primeiro-Ministro atua com Chefe de Governo em colaboração com o Legislativo e quando lhe faltar a confiança deste, põe-se em pauta o voto de desconfiança e se aprovado, o Chefe de Governo será afastado e composto um novo Ministério com a participação do Presidente da República, sendo indispensável ainda, submeter a referendo popular a respectiva mudança ao caso brasileiro[47].
Para Marcelo Leonardo Tavares no artigo sobre o semipresidencialismo no Brasil, aponta as vantagens da diarquia do Poder Executivo ao manter a legitimidade popular do Presidente, dando-lhe importantes atribuições na chefia de Estado e de orientação geral do Governo, além de permitir que o Presidente possa atuar como árbitro institucional e deixando por consequência, a função do Chefe do Governo de dialogar constantemente com o Poder Legislativo[48].
Segundo o texto de Marcelo Leonardo, a mecânica do semipresidencialismo teria todas as condições de atenuar a rigidez da separação dos Poderes, eis que permite que os órgãos atuem de forma mais colaborativa a partir da base normativa constitucional e não mediante procedimentos informais que acabam degenerando para a prática de atos pouco republicanos, além de mencionar que o sistema respeitaria a tradição brasileira de eleição direta para a Presidência da República e ao mesmo tempo, evitaria a concentração excessiva de poder nas mãos do chefe de Estado[49].
Ilton Norberto Robl Filho no artigo na gazeta do povo sobre o Semipresidencialismo no Brasil, afirma que o semipresidencialismo permite a superação com maior rapidez de crises políticas e econômicas pela atuação conjunta do Parlamento com o governo, eis que mantem a figura do líder popular do Presidente da República e que este modelo híbrido permite ao Congresso Nacional o seu controle pelos cidadãos e pela sociedade civil, além de mencionar ainda, que há boas razões para a sua implantação com o objetivo de atender os fundamentais da República Federativa do Brasil contido no artigo 3º da Constituição Federal[50].
Desta forma e com respeito as opiniões em contrárias e sem a intenção de esgotar o assunto, a aplicabilidade do sistema semipresidencialismo no Brasil é viável a sua implantação em prazo razoável de oito a doze anos acarretará vantagens para a sociedade no combate a crises políticas infinitas e colocar o Poder Legislativo como protagonista também das funções de governos e não apenas legislar, sendo mister ainda, ampla divulgação a sociedade através de campanha educativa política, sem conteúdo de viés político partidário e ideológico.
15 – Considerações finais
Temos acompanhados nos últimos anos a polarização do sistema de governo presidencialismo adotado pelo Brasil, no qual vem causando sérias crises de governabilidade em que os Poderes Executivo e o Legislativo, embora independentes, esqueceram a harmonia indispensável para o bom funcionamento das instituições, sendo mister repensarmos o sistema presidencialismo atual como uma forma de amenizar as crises de legitimidade dos Poderes na condução dos valores republicanos, porquanto, o sistema atual não estimula o diálogo institucional e nem apresenta instrumentos viáveis para evitar e superar crises de governabilidade com a celeridade que a sociedade exige.
Desta forma, a implantação parcial dos mecanismos dos sistemas presidencialistas e parlamentaristas permitirá uma relação mais harmoniosa do Poder Executivo na figura do Primeiro-Ministro e do Poder Legislativo representado pelo Parlamento, no qual, ambos participam ativamente do governo, além de permitir a participação das minorias no programa de governo, tendo em vista a possiblidade do governo de “coabitação” em que o programa de governo é compartilhado entre as maiorias e as minorais.
Por outro lado, o Poder Executivo na pessoa do Presidente da República e personificado no indivíduo, às vezes, esquece o diálogo com o Poder Legislativo para implementar o programa de governo e até mesmo precisa lançar mão de mecanismos pouco transparentes para governar, razão pelo qual, a manutenção do sistema presidencialismo não atende mais os anseios da sociedade, sendo importante a inclusão no governo maior protagonismo do Poder Legislativo na execução da governabilidade, daí a necessidade da implantação do sistema semipresidencialismo para formar um governo diárquico e amenizar a polarização entre os Poderes Executivo e Legislativo, pois, neste sistema ambos governam e são protagonistas ao mesmo tempo.
Por certo, o arcabouço diárquico do Poder Executivo implantado pelo sistema semipresidencialismo, fomentará o relacionamento institucional com base normativa, além de facilitar o controle de um poder por outro poder na sistêmica dinâmica de freios e contrapesos, pois neste sistema, o Presidente da República exercer as funções de Chefe de Estado e outras importantes funções, tais como; propor referendos, vetar projetos de leis e até mesmo demitir o Primeiro-Ministro em casos excepcionais e dissolver também o parlamento para manter a estabilidade no país; enquanto o Governo é exercício pelo Primeiro-Ministro em protagonismo com o Poder Legislativo, ou seja, as funções da boa governabilidade são exercidos por dois poderes e por consequência, as crises políticos de governabilidade na democracia acontecerão em patamares menores e fomentará o cumprimento das metas escolhidas para a sociedade.
Ademais, na adoção do sistema semipresidencialismo no Brasil, o Chefe de Estado continua sendo eleito diretamente por todos eleitores, sem prejuízo da possibilidade do Presidente da República indicar o Primeiro-Ministro, embora discorde deste propositura, pois não parece razoável que o Presidente indique alguém da sua confiança e até mesmo do seu partido e no caso de eventual polarização do governo tenha que demiti-lo alguém que o indicou, pois na maioria das vezes, a indicação recai sobre alguém da sua confiança, razão pelo qual, não estaria evitando a “fábrica de crise” inibidora da boa governabilidade para o País, sem deixar de mencionar ainda, a possibilidade do Parlamento rejeitar esta indicação e polarizar ainda mais as disputas de vaidades entre os detentores dos poderes da república.
Tem se constatado hodiernamente que o Presidente da República tem indicando ministros da sua confiança para executar os seus interesses pessoais e não da sociedade, olvidando que a boa governabilidade exige a impessoalidade na execução das funções dos poderes da república, que o critério da escolha terá que ser técnico e não pessoal do Presidente, por isso, não alvitrado a indicação do Primeiro-Ministro pelo Presidente da República.
É importante destacar, que a implantação do sistema semipresidencialismo no Brasil, fomentará ainda mais a efetivação dos direitos Constitucionais que passam a serem executados pelo Primeiro-Ministro após a aprovação do plano de governo em consulta permanente com o Presidente, previamente aprovado pelo Parlamento e no caso do Brasil, a Câmera dos Deputados, porquanto, a adoção deste sistema teria mais vantagens para a sociedade do que a manutenção do atual sistema presidencialismo pavimentado sobre a barganha de cargos e até mesmo de emendas parlamentares em troca de apoio, razão pelo qual, o Governo exercido por duas instituições harmônicas e independentes atenderá melhor os interesses dos titulares do poder[51].
Destarte, a manutenção do sistema presidencialismo nos moldes atuais em que a polarização é constante, a boa governança resta prejudicada, pois as divergências políticas e até mesmo partidárias engessam o Governo e por consequência, o Presidente não consegue governar sem uma base sólida e apoio do Poder Legislativo, sem deixar de mencionar ainda, caso este tenha meios para se sobrepor ao Executivo, as funções da governança restarão esfacelada e com graves prejuízos para a sociedade.
Com efeito, um dos principais fundamentos do sistema semipresidencialismo é a redução das crises no exercício das atividades dos poderes da República exercida de forma harmônica e independente pelo Primeiro-Ministro e o Parlamento, mesmo no caso em que não exista maioria apoiando o plano de governo, existirá a possibilidade do governo de coabitação e a fomentação do viés democrático deste sistema, porquanto, é mais fácil trocar o Governo e até mesmo o Parlamento, que substituir um Presidente via processo de impeachment extremamente moroso e desvantajoso para a sociedade e para a efetivação dos direitos constitucionais.
Por fim, a implantação do sistema semipresidencialismo no Brasil reduzirá a polarização política e o viés ideológico atuante no sistema presidencialismo e corolário, a Suprema Corte seria pouco acionada para apaziguar as divergências entre o Parlamento e o Governo, eis que o Presidente da República poderá fazer o papel de mediador e até mesmo de árbitro de figura neutra no sistema semipresidencialismo, situação praticamente inviável nos dias atuais.
Conclui-se que é indispensável ainda para a implantação do sistema semipresidencialismo no Brasil, a fomentação da educação e maturidade política do seu povo para saber separar a política do que não seja, que o governo democrático pressupõe o pluralismo de ideias e não de partidos políticos, além da presença de ordem.
Referências bibliografia
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[1] Curso de direito constitucional positivo. 3ª ed. São Paulo: Ed. Malheiros, 2012, p.505.
[2] O sistema político no contexto da erosão da democracia representativa. Coimbra: Almedina, 2018, p. 228.
[3] LACERDA, Alan Daniel Freire. Sistemas de Governo: organizando a relação entre Executivo e Legislativo. Curitiba: Appris, 2016, p.19.
[4] Dicionário de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 131.
[5] Dicionário de Política. Norberto Bobbio, Nicola Matteuci e Gianfranco; trad. Carmem C. Varriale . [et. al]; Coordenação de tradução João Ferreira; revisão geral João Ferreira e Luis Guerreiro Pinto Cascais. 5º ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília: São Paulo: Impressa Oficial de São Paulo, 2000, p. 877.
[6] Elementos de teoria geral do Estado. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 232.
[7] Idem, p. 507.
[8] Idem, p. 236.
[9] Idem, p. 237.
[10] DALLARI, idem, p. 238.
[11] LACERDA, idem, p. 68.
[12] DALLARI, idem, p. 238.
[13] Idem, p. 230.
[14] Idem, p. 240.
[15] idem, p. 157.
[16] Idem, p. 50.
[17] Idem, p. 505.
[18] Idem, p. 242.
[19] Dallari, idem, p. 245.
[20] Dallari, idem, p. 245.
[21] Dallari, idem, p.246.
[22] LACERDA, idem, p. 67.
[23] LACERDA, idem, p. 68.
[24] Idem, p.27.
[25] NOVAIS, Jorge Reis. Semipresidencialismo, teoria geral e sistema português, 2º ed. Coimbra: Almedina, 2019, p.28.
[26] Idem, p. 29.
[27] Idem, p. 41.
[28] Idem, p. 30.
[29] O regime semipresidencialismo; Trad. Noêmia de Arantes Ramos e Elzira Rezende Arantes. São Paulo; Ed. Sumaré, 1993, p. 13.
[30] NOVAIS, idem, p. 19.
[31] LACERDA, idem, p. 87.
[32] Idem, p. 231.
[33] NOVAES, idem, p.22.
[34] Idem, p. 419.
[35] Idem, p. 77.
[36] Idem, p. 475.
[37] Idem, p. 483.
[38] Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed. 20ª reimp. Coimbra: Ed. Almedina, 2003, p. 597.
[39] Idem, p.49.
[40] É viável o semipresidencialismo no Brasil? Disponível em: <http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/maria-paula-dallari-bucci/e-viavel-o-semipresidencialismo-no-brasil> Acesso em: 26-8-2019
[41] O presidencialismo é uma usina de problemas. Disponível em: <https://epoca.globo.com/ideias/noticia/2016/01/luis-roberto-barroso-o-presidencialismo-e-uma-usina-de-problemas> Acesso em: 24-11-2019.
[42] Idem.
[44] Idem.
[45] O semipresidencialismo. Disponível em: < https://opiniao.estadao.com.br/noticias/espaco-aberto,o-semipresidencialismo,70002917146> Acessado em: 27-08-2019.
[46] Idem.
[47] Idem,
[48] Semipresidencialismo no Brasil: por que não?. Revista de Informação Legislativa: RIL, v. 54, n. 215, p. 59-78, jul./set. 2017. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/54/215/ril_v54_n215_p.69. Acessado em 27/08/2019.
[49] Idem, p.71.
[50] Disponível em: < https://www.gazetadopovo.com.br/vida-publica/justica-e-direito/artigos/semipresidencialismo-no-brasil-dv52fixpaya74n5p6mpdcmqok/> acesso em: 24-11-2019.
[51] Artigo 1º - Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Especialista em Direito Constitucional lato sensu pela Escola Superior de Direito Constitucional; Especialista em Processo Civil lato sensu pela Universidade de Mogi das Cruzes-SP; Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Presbiteriana Mackenzie-SP e Mestrando em Direito Constitucional PUC/SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALMEIDA, ANTONIO LUIS MOREIRA. Semipresidencialismo e a aplicabilidade no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 fev 2021, 04:39. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56198/semipresidencialismo-e-a-aplicabilidade-no-brasil. Acesso em: 23 dez 2024.
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