RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo analisar alguns dos argumentos favoráveis e contrários trazidos pela adoção da autorização coletiva, prévia e expressa para os descontos das contribuições sindicais como uma forma de possivel solução para atual situação da contribuição sindical após a queda brusca queda arrecadatória advinda da reforma trabalhista. Essa solução acabou dividindo opiniões diante da complexidade do confronto principiológico existente e da aplicação de direitos constitucionais ao debate. Nesse presente trabalho foi adotado para o desenvolvimento da pesquisa o método hipotético-dedutivo. Assim, uma possível solução muitas vezes abre debate ao conflito de ideias que acaba colocando em cheque se essa solução é justa e equânime.
Palavras-chave: contribuição sindical. reforma trabalhista. autorização coletiva. desconto sindical.
ABSTRACT: The present work aims to analyze some of the favorable and contrary arguments brought about by the adoption of collective, prior and express authorization for union contributions discounts as a possible solution to the current situation of union contributions after the sharp drop in tax revenue resulting from the reform labor. This solution ended up dividing opinions in view of the complexity of the existing principled confrontation and the application of constitutional rights to the debate. In this present work, the hypothetical-deductive method was adopted for the development of the research. Thus, a possible solution often opens debate to the conflict of ideas that ends up putting into question whether that solution is fair and equitable.
KEYWORDS: sindical contribution. labor reform. collective authorization. sindical discount.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. O financiamento sindical brasileiro. 2.1 Análise sintética da cobrança do financiamento sindical dos seus associados. 2.2 A contribuição sindical “obrigatória” e a a autorização coletiva, prévia e expressa. 3. Conclusão. 4. Referências.
1 INTRODUÇÃO
O sistema de financiamento das entidades sindicais é de suma importância no tocante a própria sobrevivência dos arts. 8º e 9º da Constituição Federal de 1988. Sem uma forma de financiamento não há luta sindical para manutenção dos direitos trabalhista.
Indubitavelmente a contribuição sindical é a principal fonte de renda. É nesse contexto que se desenvolve esse trabalho diante do corte no orçamento advindo com a Lei n. 13.467/217 que trouxe a facultatividade essa contribuição.
Em 2019 houve a publicação da Medida Provisória n. 873 que alterava o art. 582 da CLT determinando que a contribuição dos empregados fosse feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico que deveria ser encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou à sede da empresa.
Diante dessa nova perspectiva, a MP n. 873 trazia um desastre ainda maior nas contas sindicais já que obrigava os sindicatos em arcar com a emissão de boleto e a taxa de envio.
Nessa vereda, alguns sindicatos, bem como parte da doutrina passaram a entender que seria possível e lícita a autorização coletiva, prévia e expressa para os descontos das contribuições sindicais e assistenciais por assembleia geral, sendo independente de associação e sindicalização.
Ao desenvolver a pesquisa foi utilizado o método hipotético-dedutivo. Foram utilizados acervos eletrônicos bibliográficos da PUC/SP, o site de pesquisa de artigos científicos REDALYC, bem como os bancos de teses, dissertações e documentos em sítios na internet representados pelo site do BDTD (Biblioteca Digital Brasileira de Teses e Dissertações), utilizando as palavras-chave “contribuição sindical” e “reforma trabalhista”.
Ademais, foram utilizados sites de pesquisa jurisprudencial, como é o caso dos sites oficial do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, utilizando a base de pesquisa como “contribuição sindical”.
Por fim, o presente trabalho visa a análise de alguns dos argumentos contrários e favoráveis a essa autorização expressa, bem como trazer alguns temas satelitários que circundam o aspecto principal, mas que não deixam de ser importantes.
2 O FINANCIAMENTO SINDICAL BRASILEIRO
Primeiramente, conforme a lei justrabalhista, são quatro tipos de contribuições existentes na atualidade: contribuição sindical “obrigatória/compulsória”; contribuição confederativa; contribuição assistencial e mensalidades dos associados do sindicato (DELGADO, 2018, p. 159).
A primeira delas, a contribuição sindical “obrigatória/compulsória”, tem previsão no ordenamento jurídico brasileiro desde o momento da implantação do sistema sindical corporativista.
Essa contribuição é a receita recolhida uma única vez no ano e tem como beneficiário o próprio sistema sindical. Nesse raciocínio, o próprio conceito dessa contribuição já incorpora a sua vitalidade quanto a sobrevivência e manutenção do próprio sistema sindical (é o principal alimento vitamínico de toda máquina criada).
Essa contribuição corresponde a um dia de trabalho para os empregados, já para autônomos e liberais corresponde a 30% do maior valor de referência fixado pelo poder executivo e, para empregadores registrados na Junta Comercial (ou equivalente), será conforme tabela progressiva (art. 580, CLT).
Quanto a contribuição confederativa, está surgiu em 1988 (art. 8º, IV, CF). Essa contribuição visa financiar a cúpula do sistema sindical e é somente paga pelos associados (DELGADO, 2017, p. 113/114).
A contribuição assistencial (ou cota de solidariedade; taxa de reforço sindical; contribuição de fortalecimento sindical; contribuição negocial; entre nomenclaturas) a doutrina aponta, segundo análise histórica das leis, que surgiu na década de 1970 (DOS SANTOS, 2018).
Nessa vereda, contribuição assistencial se refere ao recolhimento aprovado por Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho para descontar em folha de pagamento dos sindicalizados visando conter gastos do sindicato com a própria negociação coletiva, tendo previsão na art. 513 da CLT (DELGADO, 2017, p. 115).
Por fim, a mensalidade dos associados são parcelas mensais pagas pelos sindicalizados associados para que possam gozar de todos os benefícios dados pelo sindicato, bem como para a manutenção da luta social (DELGADO, 2017, p. 116).
2.1 ANÁLISE SINTÉTICA DA COBRANÇA DO FINANCIAMENTO SINDICAL DOS SEUS ASSOCIADOS
Deve ser ressaltado rapidamente nesse trabalho a interessante evolução quanto a cobrança dos associados quanto as contribuições voltadas ao financiamento sindical.
Nesse sentido, até a Constituição de 1988 predominava na jurisprudência a legalidade da cobrança da contribuição sindical (principalmente as criadas pelo sindicato – contribuição assistencial), inclusive em relação aos trabalhadores não associados (DOS SANTOS, 2018).
Entretanto, essa cobrança deveria ser feita aos integrantes da categoria representada pelo sindicato que a instituiu, como se depreende do julgamento do RE 88.022/SP de 16/11/1977, de relatoria do Ministro Moreira Alves.
A corrente doutrinária formada após 1988 deixava certo que o art. 513, “e”, CLT que impunha o verbo “impor” em seu texto, não poderia ter cunho obrigacional e rígido.
Assim, diziam que a interpretação deveria ser no sentido de permissão conferida ao sindicato, já que somente o Estado poderia impor contribuições (DOS SANTOS, 2018).
Nessa vereda, tentando conciliar a cobrança da contribuição assistencial de todos os sindicalizados e o princípio da liberdade sindical, o STF admitiu o desconto para os não associados, mas desde que fosse assegurado a esses nao sindicalizados o direito de oposição (DOS SANTOS, 2018).
Esse entendimento está muito bem disposto no julgamento do Recurso Extraordinário n. 220.700, de 06/10/1998, cuja relatoria foi do Ministro Octavio Gallotti.
Nesse mesmo ano 1998, o Tribunal Superior do Trabalho editou o Precedente Normativo n. 74 comungando o entendimento de que a cláusula de oposição deveria ser exercida em 10 dias antes do primeiro pagamento.
No mesmo ano cancelou tal precedente, bem como publicou o Precedente Normativo 119 e a Orientação Jurisprudencial n. 17 da Seção de Dissídios Coletivos, passando a não mais aceitar a oposição como mecanismo de desconto dos não associados.
Em 2003 o STF publicou a Sumula 666 indo ao encontro do decidido pelo TST, não mais aceitando o desconto dos não associados, nem mesmo com cláusula de oposição. Já em 2015 houve a publicação da Sumula Vinculante n. 40 com o mesmo texto da Sumula 666 do STF.
A mudança mais radical e reflexiva passou do campo jurisprudencial para o legal após a publicação da Lei n. 13.467/2017 (reforma trabalhista) que tirou a obrigatoriedade da contribuição sindical o que colocou em cheque não só a receita sindical, como também aos posicionamentos jurisprudenciais.
Por fim, em 2019 foi publicada a MP n. 873 que, além de reforçar a vedação contribuição obrigatória, gerava polêmica ao obrigar que a contribuição fosse via boleto bancário.
Apesar da perda da vigência da MP, a retirada da obrigatoriedade da contribuição sindical trazida com a reforma trabalhista afetou demasiadamente a arrecadação, fazendo com que ainda exista o confronto de ideias no tocante a possíveis descontos mesmo para os não sindicalizados.
2.2 A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL “OBRIGATÓRIA” E A A AUTORIZAÇÃO COLETIVA, PRÉVIA E EXPRESSA
Primeiramente, deve ter em mente que a contribuição sindical obrigatória é uma herança do Estado Novo com suas bases na Carta del Lavoro italiana, conforme pode ser percebido do item III dessa carta quando em comparação com o texto do art. 138 da Constituição brasileira de 1937.
Ainda na era Vargas, mais precisamente em 1943, a Consolidação das Lei do Trabalho é publicada e o texto original instituía o Fundo Social Sindical e a Comissão do Imposto Sindical para administrar os valores da arrecadação.
É do texto original que até os dias atuais a contribuição sindical obrigatória é popularmente chamada de imposto sindical, mesmo diante da imprecisão técnica atualmente dada pela doutrina tributária.
A Constituição de 1946 não repetiu tal previsão, não havendo referência ao imposto sindical. Já em 1964, com a Lei n. 4.589, foram extintos o Fundo Social Sindical e a Comissão do Imposto Sindical; posteriormente os Decretos n. 26/66 e 229/67 mudaram a nomenclatura para contribuição sindical (KOZYREFF, 2017).
Nessa vereda, desde a Constituição de 1946, diante da retirada do texto constitucional, há uma grande discussão quanto a natureza jurídica da contribuição sindical obrigatória, bem como da sua permanência quanto a constitucionalidade.
Entretanto, a Constituição de 1967 ao prever no § 1º do art. 159 que arrecadar, na forma da lei, contribuições para o custeio da atividade dos órgãos sindicais e profissionais era uma função delegada, desconstruiu a ideia da possibilidade da criação de contribuições para o custeio pelo sindicato.
A CF de 1988 reacendeu a discussão com manutenção dos traços corporativistas, bem como manteve a obrigatoriedade da contribuição, mesmo texto original se referir a contribuição confederativa (art. 8º, IV, CF/88).
Nessa vereda, a CF/88 ao mesmo tempo que defende a liberdade sindical e o direito de associação, ofende, ao menos parcialmente, diante da obrigatoriedade da contribuição e de seu sistema corporativista.
Atualmente a discussão encontra-se inflamada com a promulgação da Lei n. 13.467/2017 que tornou a contribuição sindical facultativa.
Assim, a polêmica começa desde a definição do nome da contribuição, já que antes de 2017 a contribuição sindical era tida como obrigatória e agora a ser facultativo. Desse modo, não há mais motivos para a nomenclatura “obrigatória”.
A facultatividade trouxe grande preocupação quanto a sobrevivência dos sindicatos. Em Nota Técnica n. 5/2017, o MPT se manifestou pela necessidade de apresentação de alternativas para a manutenção sindical, como é o caso da contribuição assistencial.
Pode se dizer que esse é o momento atual da sobrevivência e a busca de alternativas quanto manutenção.
Nesse mesmo aspecto, foi aprovado o Enunciado n. 38 na 2º Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho (2017) que considera lícita a autorização coletiva, prévia e expressa para os descontos das contribuições sindicais e assistenciais por assembleia geral, sendo independente de associação e sindicalização.
Entretanto, como vimos acima, esse entendimento confronta diretamente com o entendimento do STF e TST já que afronta a própria liberdade de associação e autonomia da vontade, ou seja, dois direitos fundamentais.
A constitucionalidade da facultatividade também é confrontada pela doutrina. Malgrado, par analisar a constitucionalidade primeiro tem que passar pela discussão sobre a natureza jurídica da contribuição sindical.
Nessa vereda, antes da mudança de 2017, parte da doutrina e jurisprudência classificava como tributária e isso era encampado pelo próprio STF, como é o caso da decisão de 2013, na Medida Cautelar na ADPF n. 126/DF, que deixou certo o entendimento do STF no tocante ao caráter tributário da contribuição sindical.
Contudo, esse assunto novamente veio às mídias por conta do julgamento da ADI n. 5794/DF e ADC n. 55 que analisaram a constitucionalidade ou não da facultatividade.
Na ADI n. 5794/DF, o Ministro Relator Edson Fachin opinou pela procedência integral, declarando a inconstitucionalidade da lei que tornou a contribuição facultativa, argumentando, principalmente, pela natureza jurídica tributária da contribuição sindical (um dos principais argumentos é que essa alteração somente poderia ser dada por lei complementar e, assim, a Lei n. 13.467 afronta a Constituição por ser ordinária).
Entretanto, Ministro Luiz Fux divergiu do relator e votou pela improcedência da ADI e procedência da ADC, argumentando que a contribuição sindical não é tributo e, com isso, não haveria necessidade de lei complementar.
O destaque do voto do Ministro Luiz Fux é a classificação da natureza como simples contribuição, ressaltando que a facultatividade não o fim do sindicato, mas que estes poderiam sobreviver de outras fontes.
Sendo assim, prevaleceu no STF o voto do Ministro Luiz Fux, assim, ficou definido que não há violação ao princípio da isonomia tributária (já que não se trata de tributo) e, diante do texto constitucional, segundo a interpretação dada pelo julgamento, inexiste compulsoriedade da contribuição. Portanto, prevaleceu que a contribuição sindical obrigatória ofende a liberdade de associação e expressão.
Talvez o argumento menos técnico que tenha sido dado por esse julgamento, bem como pela a ampla opinião pública sobre o caso, é que a obrigatoriedade é causa de proliferação de entidades sindicais.
O problema desse tipo de argumento é que parte da exceção para aplicar soluções possíveis. Ora, partem do argumento que há grande quantidade de sindicato desonesto, corrupto, entre outras negativas qualidades que podem ser resumidas de sindicatos de “fachada” e, assim sendo, combatem com uma medida agressiva que afetam a todos.
É o mesmo tipo de raciocínio que atribuem, por exemplo, na questão do combate as drogas. É claro que não está aqui comparando que ambos os problemas são os mesmos ou se equiparam no grau de gravidade, mas a construção lógica do raciocínio é o mesmo.
Resumindo, combate o problema afetando toda a sociedade ao invés de raciocinar uma política pública mais intrínseca e direta. Essa é a comparação.
Assim, ao invés de combater sindicatos corruptos e de “fachada” com fiscalização rígida e efetiva por auditores fiscais, buscam estrangular o sistema para que restem apenas os maiores que, muitas vezes, não conseguem realizar a proteção de todos os trabalhadores diante de um país de dimensões continentais.
Isso ficou muito evidente no ano de 2019 com a publicação da MP n. 873 que trouxe a nulidade da cláusula normativa que fixava a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores sem observância da autorização prévia e expressa (veio combater o entendimento dado pela 2º Jornada de Direito do Trabalho).
Ademais, a referida MP estabeleceu que a contribuição dos empregados fosse recolhida exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico que seria encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou à sede da empresa.
Desde o primeiro momento dessa MP o próprio Ministério Público do Trabalho, conforme Nota Técnica n. 2/2019, já entendia por sua inconstitucionalidade. O fato é que a MP não foi transformada em lei, mas deixou evidente o grande prejuízo nas contas sindicais, um reflexo da política da época que acreditava que a contribuição sindical obrigatória era a causa da proliferação dos sindicatos de “fachada”.
Nessa vereda, conforme acima disposto segundo a própria jornada de direito do trabalho, parte da doutrina acaba apoiando como solução para esse empasse que a autorização coletiva, prévia e expressa supriria a necessidade da individual, já que o sindicato, como regra, negocia em prol dos trabalhadores e não apenas de um.
Assim, o trabalhador se beneficiaria em detrimento da coletividade, já que não contribuiria para o recebimento benefício advindo da negociação sindical. Além disso, a própria Constituição determina que a contribuição sindical seria obrigatória (art. 8º, IV, CF)
Poderiam argumentar também pela volta da cláusula de oposição, entretanto seria facilmente rechaçada já que a própria população não acompanha a quantidade de leis e normas que são publicadas por dia no Brasil, quiçá acompanharia a negociação coletiva.
Talvez a própria autorização expressa, coletiva e prévia fosse uma solução justa para a sobrevivência sindical, mas o que se percebe é que cada vez menos a população brasileira se envolve com questões e movimentos sindicais.
Portanto, os argumentos relados pelo Ministro Luiz Fux tendem a se perpetuarem no tempo, fato que obrigará os sindicatos a buscarem outras fontes, mas não se sabe quais, nem se existem ou mesmo se possuem previsão.
3 CONCLUSÃO
O presente artigo buscou abordar uma visão sobre as contribuições sindicais, analisando brevemente a historicidade brasileira no tocante ao surgimento do sistema de financiamento sindical até a perda do caráter obrigatório da principal fonte de renda sindical.
Assim, procurou confrontar os argumentos jurídicos e jurisprudenciais quanto a da perda obrigatoriedade da contribuição sindical e a possível solução da queda da arrecadação por meio da autorização coletiva, prévia e expressa.
Nessa vereda, foi constatado a prevalência dos argumentos que privilegiam a liberdade de associação e que vedam o desconto sem a autorização individual, mesmo diante do estrangulamento do sistema sindical existente.
Portanto, pelo presente artigo, os sindicatos, mesmo enfraquecidos pela dura queda na arrecadação, terão que buscar sua sobrevivência em outras fontes de renda, mas não se sabe quais, nem se existem ou mesmo se possuem previsão.
4 REFERÊNCIAS
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Graduado pelo Centro Universitário Eurípides de Marília. Especialista em direito do trabalho pela Universidade de São Paulo. Mestrando em direito do trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FURLAN, GABRIEL HENRIQUE ZANI. A autorização coletiva, prévia e expressa para os descontos das contribuições sindicais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 mar 2021, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56264/a-autorizao-coletiva-prvia-e-expressa-para-os-descontos-das-contribuies-sindicais. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: KLEBER PEREIRA DE ARAÚJO E SILVA
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Por: PATRICIA GONZAGA DE SIQUEIRA
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