RESUMO: Este artigo traz uma abordagem a respeito da mora no Direito Civil do ordenamento brasileiro. A essência do presente artigo se identifica com a análise dos elementos constituintes da mesma. A justificativa da escolha do tema trazido para comento se baseia na importância de se explorar assuntos que estão dentro do Direito e que, na maioria das vezes, possuem certo nível de similaridade com outros – e a mora é um desses casos. Sendo assim, se faz muito necessário a propagação de estudos no sentido de tratar, diferenciar e desmitificar cada conteúdo e/ou instituto como realmente ele deve ser compreendido e interpretado de acordo com a sistemática jurídica ao qual é inserido. Na primeira parte do desenvolvimento, foi explanado o conceito e dados acessórios da mora. Adiante, tratou-se da particularização de cada espécie existente e seus efeitos. Por conseguinte, foi exposto a definição e o modo como se dá a purgação e a cessação da mora. E enfim, para terminar, falou-se nos juros moratórios e caminhou-se para a seção das considerações finais sobre todo o assunto.
Palavras-chave: Mora. Juros moratórios. Direito Civil. Direito das Obrigações.
ABSTRACT: This article presents an approach regarding the mora in Civil Law of the Brazilian system. The essence of this article is identified with the analysis of the constituent elements of the same. The justification for choosing the topic brought up for comment is based on the importance of exploring subjects that are within the Law and that, in most cases, have a certain level of similarity with others - and the mora is one of those cases. Therefore, it is very necessary to propagate studies in order to treat, differentiate and demystify each content and / or institute as it really should be understood and interpreted according to the legal system to which it is inserted. In the first part of the development, the concept and accessory data of the mora was explained. Ahead, it dealt with the particularization of each existing species and its effects. Consequently, the definition and the way in which purging and termination of mora are presented were explained. And finally, to finish, he talked about default interest and went to the section of final considerations on the whole matter.
Keywords: Mora. Interest on late payments. Civil law. Law to obligations.
SUMÁRIO: 1 Introdução – 2 Caracterização da Mora Civil: 2.1 Espécies: 2.1.1 Mora por parte do devedor; 2.1.2 Mora por parte do credor; 2.1.3 Mora de ambos os contratantes – 3 Purgação e cessação da Mora – 4 Juros Moratórios – 5 Considerações Finais – Referências.
1 INTRODUÇÃO
O tema norteador deste trabalho é a Mora, que tem sua localização legal vigente dentro da Parte Especial do atual Código Civil, Livro I – Do Direito das Obrigações, Título IV – Do Inadimplemento das Obrigações, Capítulo II – Da mora (arts. 394 a 401). E aborda também, de modo mais substancial, os juros moratórios, que por sua vez estão elencados na mesma orientação do referido diploma legal, integrando o Capítulo IV – Dos Juros Legais (arts. 406 e 407).
Ao preparar o presente estudo, demarcou-se no contexto de objetivo geral fazer uma análise sucinta, porém, coerente e precisa em suas informações, do instituto jurídico da mora, observando sua natureza, especificando conceitos, requisitos, efeitos e outros elementos que se fazem necessários para uma real compreensão. Para tal intento, alicerçou-se a pesquisa na abordagem qualitativa, com o uso de materiais bibliográficos – provenientes da Doutrina brasileira – e jurisprudenciais.
Portanto, para bom entendimento, foram separadas seções e subseções estruturadas de forma que melhor propiciou a obtenção dos resultados, presentes tanto no decorrer do trabalho como nas considerações finais – que representa a quinta e última parte.
2 CARACTERIZAÇÃO DA MORA CIVIL
De antemão é essencial salientar que, ainda que o inadimplemento absoluto e a mora pertençam ao mesmo gênero de inadimplemento ou inexecução das obrigações, os dois possuem particularizações no tocante à existência de utilidade e/ou vantagem para o credor, ou seja, quando há a hipótese de aproveitamento do bem/coisa pelo credor está configurada a mora, se inexiste tal possibilidade, identifica-se o inadimplemento absoluto (GONÇALVES, 2019). Este critério de diferenciação é entendimento consensual da corrente majoritária da doutrina atualmente.
Outro ponto importante de caracterização é que, habitualmente, considera-se como mora o retardamento do pagamento, mas, partindo da redação do art. 394 do Código Civil, é possível perceber que não se trata apenas disso. A mora também pode ser caracterizada pelo cumprimento obrigacional no lugar diverso e/ou na forma diversa do que estava estipulado, seja pela lei ou pelas partes.
Nota-se a presença de 3 requisitos, no entanto, não é necessária a existência simultânea desses elementos, ela pode se caracterizar pela presença de apenas um deles. Este instituto pode derivar também de infração à lei, como está descrito expressamente no art. 398 do Código Civil, quanto à prática de ato ilícito.
Extrai-se da definição acima que tanto o devedor como o credor poderão incidir em mora, com a ressalva de que não tenha acontecido fato inimputável, ou melhor, caso fortuito ou força maior, ocasionando no empecilho do cumprimento da relação obrigacional. Como regra, o devedor deverá adimplir sua prestação no tempo certo, no lugar e no modo que foram convencionados, e o credor é responsável por auferir oportunamente a prestação devida no local e no modo estipulados por lei ou pela simples convenção dos contratantes. O descumprimento da obrigação nos requisitos aqui mencionados induz a mora de um deles, onde aquele que tiver de sofrer as suas decorrências precisará provar a ocorrência do evento apto a formar a justificativa (DINIZ, 2007).
A mora tem como efeito a perpetuação do vínculo obrigacional. Soma-se incumbências a prestação como, por exemplo, a responsabilidade de riscos, juros e frutos que são percebidos no momento ou para o futuro.
2.1 ESPÉCIES
Passando para o âmbito das espécies, tem-se que existem três espécies de mora acolhidas dentro da sistemática jurídica, sendo elas: a mora do devedor; a mora do credor; e a mora de ambos os contratantes, cada uma com suas devidas peculiaridades e, até mesmo com algumas subdivisões.
2.1.1 Mora por parte do devedor
Também denominada de mora solvendi (mora de pagar) ou mora debitoris, é aquela que surge devido ao não cumprimento, de cunho culposo, da obrigação no tempo, forma e lugar ajustados ou se for proveniente de ato ilícito. Referente a isso, Maria Helena Diniz (2007, p. 384) separa essa definição em dois elementos: “[...] são, portanto, seus elementos: o objetivo, a não realização do pagamento no tempo, local e modo convencionados, e o subjetivo, inexecução culposa por parte do devedor.”
Ela ainda pode ser subdividida em duas espécies: mora ex re e mora ex persona.
A mora ex re é quando a obrigação é a termo, logo, vencido o prazo estipulado, há a constituição do devedor em mora. O devedor tem incidência nela sem necessidade de ação pelo credor, pois trata-se de efeito imediato, conforme disciplina o art. 397 do Código Civil. Além disso, configura-se também quando a obrigação provém de ato ilícito extracontratual, onde a mora começa a partir da prática de tal ato – como já mencionado antes, por força do art. 398 do Código Civil – e, quando o devedor declara expressamente que não vai adimplir com a obrigação. Flávio Tartuce (2019) afirma que, no caso de mora ex re, é abrangida a observância da máxima dies interpellat pro homine, que tem o significado de que o dia do vencimento interpela a pessoa.
Já a mora ex persona, se caracteriza pela não existência de termo, ou seja, a obrigação não se conduz com data estipulada para cumprimento. Nessa situação, como a incidência do devedor em mora não se dá de maneira automática, há a necessidade do que está disciplinado no parágrafo único do art. 397 do Código Civil: “a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.” (BRASIL, 2002).
Verificam-se plenamente as considerações e diferenciações feitas acima com o que está exposto na jurisprudência do STJ a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO - MORA EX RE - DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO - RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. 1. A prévia interpelação judicial para constituição em mora é necessária quando se trata de mora "ex persona", isto é, quando não há termo previamente acordado para cumprimento da obrigação. Em contrapartida, nos casos em que há obrigação positiva, líquida e com termo certo estipulado na avença, tem-se a mora "ex re", que independe de prévia interpelação. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (BRASIL, 2014, grifo nosso).
Partindo para os requisitos necessários, por óbvio, depois das informações comentadas, extrai-se que são eles: o vencimento da dívida líquida e certa, a inexecução culposa e imputabilidade dela ao devedor e, notificação/interpelação – apenas no caso da mora ex persona – para o devedor se constituir em mora.
Por fim, no que tange aos efeitos gerais, dos arts. 395 e 399 do Código Civil retiram-se os efeitos referentes à responsabilização por todos os prejuízos causados ao credor, incluindo a possibilidade de o credor exigir a satisfação das perdas e danos e, à perpetuação da devida obrigação (mesmo em casos fortuitos ou de força maior), respectivamente.
2.1.2 Mora por parte do credor
Esta é a mora accipiendi, credendi ou creditoris, e por sua vez é configurada quando o credor se recusa a receber o pagamento no tempo e lugar predeterminados na obrigação, exigindo o cumprimento de forma diversa. Decorrendo nela, devido exatamente à sua falta de cooperação com o devedor da prestação, embaraçando o modo como a lei ou a convenção determina (GONÇALVES, 2019).
Nesse mesmo sentido, vê-se essa concepção simples e de caráter introdutório sendo versada como um certo tipo de base nos casos em concreto como, por exemplo:
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA. PRAZO PRESCRICIONAL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. OBRIGAÇÃO COMO PROCESSO. CUMPRIMENTO DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO E DE DEVERES ANEXOS. EXIGÊNCIA DE CONDUTAS DE COOPERAÇÃO DO DEVEDOR E DO CREDOR. MORA DO CREDOR. DISPENSA DA MÁ-FÉ E INVERSÃO DOS RISCOS. [...] 5. A mora do credor se caracteriza pela ausência de colaboração para recebimento da prestação, seja pela recusa expressa, seja por meio da criação de obstáculos à sua realização pelo devedor, sempre que tenha havido oferta de cumprimento pelo devedor. A configuração da mora do credor dispensa prova da má-fé e transfere a ele os riscos da prestação. [...]. (BRASIL, 2020, grifo nosso).
Quanto aos requisitos, por interpretação inteligível, consideram-se sendo: o vencimento da prestação; a oferta do cumprimento da mesma pelo devedor; a recusa sem justificativa em receber pelo credor e; a constituição em mora, por meio da consignação em pagamento.
Ressalta-se que um dos principais efeitos da mora do credor constituída é a liberação do devedor com o vínculo obrigacional, congruente ao art. 400 do Código Civil:
A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação (BRASIL, 2002).
Podem ser vários os motivos de dificultação ou impedimento por parte do credor a respeito da adimplência do devedor, sendo o mais comum deles o fator econômico/financeiro, pois, agindo com essa má-fé, intenta-se a permanecer acumulando os juros moratórios e outros pactuados ou, até mesmo, manter o encargo da perda ou perecimento da coisa com o solvens. Foi pensando em sanar tais hipóteses que o legislador já deixou expresso no Código Civil os procedimentos e efeitos que são acarretados.
2.1.3 Mora de ambos os contratantes
Evidencia-se que esta espécie ainda é objeto de discussão doutrinária a respeito de sua existência. Para a corrente majoritária, existem duas modalidades de mora de ambos os contratantes a serem analisadas: mora bilateral e mora sucessiva.
A primeira, mora bilateral ou recíproca, trata-se de uma espécie bem simples, tanto de se entender como de se resolver. Quando a mora é bilateral, é justamente pelo fato de ambas as partes do negócio descumprirem a obrigação destinada à sua parte, incorrendo em mora, ou seja, acontecem simultaneamente.
Dessarte, uma acaba eliminando a outra pelo instituto da compensação. Carlos Roberto Gonçalves (2019) salienta que as situações continuam como se nenhum dos contratantes tivesse sido constituído em mora. Então, se ambas nela ocorrem, nenhuma delas pode exigir da outra indenização por perdas e danos, e similares.
De modo a ilustrar a situação em comento, é trazido o exemplo de mora bilateral em uma jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que se refere a contrato de compra e venda:
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, REINTEGRATÓRIA DE POSSE E INDENIZAÇÃO. CULPA CONCORRENTE. MORA BILATERAL. INADIMPLEMENTO DO PREÇO E NÃO ENTREGA DO IMÓVEL. PROVA DOS AUTOS A CONFORTAR A CONCLUSÃO DA SENTENÇA. Contrato de compra e venda. Mora bilateral. Ambos contratantes inadimpliram o contrato de compra e venda, sendo que o comprador não realizou o pagamento do valor restante do contrato e o vendedor não lhe transferiu a posse do bem, já que o imóvel estava ocupado por terceiros que não integraram a lide. Indevida a pretensão de indenização por perdas e danos, bem como da reintegração de posse, já que o réu nunca foi imitido na posse. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (BRASIL, 2017, grifo nosso).
Por conseguinte, a mora sucessiva é quando não é possível verificar simultaneidade de uma mora para com a outra. Melhor explicando, umas das partes incorre em mora primeiro do que a outra, dando efeito de sucessão. Deste modo, “os danos que a mora de cada uma das partes haja causado à outra, em determinado período, não se cancelam pela mora superveniente da outra parte, pois, cada uma conserva os seus direitos” (GONÇALVES, 2019, p. 402). Cada parte fica responsável pelo que aconteceu enquanto a mora foi sua.
3 PURGAÇÃO E CESSAÇÃO DA MORA
A purgação só é cabível no caso da mora, não sendo aplicada no caso de inadimplemento absoluto – percebe-se mais um grande fator de diferenciação dos institutos. Denomina-se também de emenda ou reparação da mora. Se refere ao ato de normalizar a situação decorrente da mora, pois, a parte morosa cumpre com a prestação e os devidos efeitos decorrentes da mora.
De acordo com o art. 401 do Código Civil, a purgação da mora, ou seja, a liberação da
parte que incorreu em mora, ocorre da seguinte forma: pelo devedor, quando este cumpre com a prestação, se ainda útil ao credor, mais os prejuízos decorrentes desde o dia da incorrência em mora; pelo credor, quando este se oferece para receber o pagamento se sujeitando também aos efeitos da condição de mora.
Atenta-se para o detalhe de que “a purgação da mora é sempre admitida, exceto se lei especial regulamentar diferentemente, indicando as condições de emendar a mora” (DINIZ, 2007, p. 401).
Não se confunde a cessação com a purgação da mora, uma vez que a cessação é o que ocorre para extinguir todos os tipos de efeitos advindos da mora, sejam eles pretéritos e/ou futuros. Como exemplos de cessação da mora, menciona-se o credor que renuncia aos seus efeitos, quando transcorre novação ou remissão da dívida (VENOSA, 2018).
A cessação afasta absolutamente os efeitos que já foram produzidos, sendo assim, entende-se que ela tem efeito ex tunc.
4 JUROS MORATÓRIOS
Em suma, pode-se afirmar que os juros moratórios são basicamente uma indenização pela inexecução do cumprimento da obrigação do modo estipulado, referente ao período após o vencimento.
Eles, em consonância com os arts. 406 e 407 do Código Civil, possuem o entendimento e a subdivisão em juros moratórios convencionais, em que as partes estipulam a taxa de juros moratórios, que vai até 12% anuais e 1% ao mês e juros moratórios legais, quando as partes não os convencionam, pois, mesmo que não são estipulados na obrigação, os juros moratórios serão sempre devidos legalmente, de acordo com a taxa que estiver em vigor na data para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Como disciplina Maria Helena Diniz (2007), os juros moratórios serão devidos involuntariamente da argumentação de prejuízo, derivados da mora em sentido próprio, em outras palavras, do atraso de modo culposo do cumprimento da obrigação (CPC, art. 219); e os mesmos deverão ser pagos, independente do caráter da prestação, sendo pecuniária ou não. Na hipótese em que o débito não for em dinheiro, os juros serão calculados em cima da estimação conferida ao objeto da prestação através de sentença judicial, arbitramento ou, ainda, pelo acordo entre os contratantes.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O capítulo do instituto da mora, dentro do Código Civil, traz um amplo conhecimento jurídico e regulamentação no que concerne a caracterização, efeitos e responsabilizações da mora nas obrigações.
Diante do exposto, chega-se a algumas conclusões importantes, como a de que a mora pode derivar do descumprimento de convenção do mesmo modo do que se for executada de maneira diversa da estabelecida em lei, existindo 3 modalidades de mora: mora do devedor (subdividida em ex re e ex persona) do credor e de ambos os contratantes (subdividida em bilateral e sucessiva), sendo esta última motivo de divergência em relação à consideração por parte dos doutrinadores.
Foi possível perceber que a purgação da mora não se confunde com a cessação da mesma, pelo fato de que a primeira é a liberação da parte que incorreu em mora quando se resolve a prestação e os efeitos que decorreram da mora; já a segunda, é a liberação da parte morosa sem a necessidade da extinção da dívida, fazendo com que os institutos da novação e remissão, dentre outros, se encaixem aqui.
E os juros moratórios, como o próprio nome já induz, representam um tipo de sanção imposta a parte morosa de uma relação obrigacional, justificando-se principalmente na necessidade de se recompensar o credor pelo tempo em que não teve o recebimento da prestação.
Para finalizar, consoante a toda a abordagem que foi apresentada no atual trabalho, veicula-se a sugestão de continuidade na contextualização do referente instituto jurídico, até mesmo, relacionando-o a outras temáticas, haja vista que o Direito Civil é um grande e conectivo campo.
REFERÊNCIAS
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________. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível 70072732563 RS, Relator(a): GIOVANNI CONTI, Décima Sétima Câmara Cível, Julgado: 20/04/2017, Divulgado: 27/04/2017. JusBrasil, 2017. Disponível em: <https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/901251180/apelacao-civel-ac-70072732563-rs>. Acesso em: 03 fev. 2021.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 22. ed. v. 2. São Paulo: Saraiva, 2007. ISBN: 9788502073647.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: Teoria geral das obrigações. 16. ed. v. 2. São Paulo: Saraiva, 2019. ISBN 978-85-536-0825-6.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 14. ed. v. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2019. ISBN 978-85-309-8402-1.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: obrigações e responsabilidade civil. 18. ed. v. 2. São Paulo: Atlas, 2018. ISBN 978-85-97-01456-3.
Graduanda em Direito pela Faculdade de Ciências e Tecnologia de Unaí - FACTU (2019-2023). Estagiária do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) na Subseção Judiciária de Unaí/MG (01/2022 - atual). Ex-estagiária do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) na 2ª Vara Cível da Comarca de Unaí (02/2021 - 01/2022).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Lauany Jesus Farães dos. Análise acerca da mora civil e suas implicações Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 mar 2021, 04:48. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56265/anlise-acerca-da-mora-civil-e-suas-implicaes. Acesso em: 23 dez 2024.
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