CLAUDENIR DA SILVA RABELO
(orientador)
RESUMO: Tendo em vista a análise de implementação de equipes multidisciplinares que possam dar mais apoio as vítimas de violência doméstica, bem como suas famílias pesquisa-se sobre a aplicabilidade da Lei Maria da Penha e a Lei do Feminicídio no combate à violência contra a mulher, a fim de Identificar a cultura patriarcal como um dos problemas a serem resolvidos para evitar futuras violências contra mulher. Para tanto, é preciso evidenciar a impraticabilidade da Lei Maria da Penha e a Lei do Feminicídio como única alternativa no combate de violência contra mulher e analisar a possibilidade de criação de equipes multidisciplinares administradas pelas políticas públicas municipais, servindo de apoio tanto para as vítimas, como para acompanhamento psicológico aos agressores. Realiza-se, então, uma pesquisa qualitativa, de natureza exploratória/explicativa. Diante disso, verifica-se que a lei não é cumpria em sua integralidade, e que são necessárias mais equipes multidisciplinares, o que impõe a constatação de que a Lei Maria da Penha foi mais eficaz que a Lei do Feminicídio.
Palavras-Chave: violência doméstica, feminicídio, equipe multidisciplinar
Abstract: In view of the analysis of the implementation of multidisciplinary teams that can provide more support to victims of domestic violence, as well as their families, research on the applicability of the Maria da Penha Law and the Feminicide Law in the fight against violence against women, in order to identify the patriarchal culture as one of the problems to be solved to prevent future violence against women. To do so, it is to highlight the impracticality of the Maria da Penha Law and the Feminicide Law as the only alternative in combating violence against women and to analyze the possibility of creating multidisciplinary teams managed by municipal public policies, serving as support both for victims and for psychological support to aggressors. A qualitative, exploratory / explanatory research is then carried out. In view of this, it appears that the law is not fully complied with, and that more multidisciplinary teams are needed, which imposes the observation that the Maria da Penha Law was more effective than the Feminicide Law.
Keywords: violence, domestic, feminicide, team, multidisciplinary
1. INTRODUÇÃO
A Lei Maria da Penha se tornou um marco no combate à violência contra a mulher, sendo considerada pela ONU (Organização das Nações Unidas) a terceira e mais avançada legislação que trata da proteção, prevenção e garantia de punição ao agressor. Entretanto, mesmo com uma das legislações mais completas do mundo quanto ao tema, o Brasil ainda possui altos índices de violência e feminicídio, ficando cristalino que o combate não pode ser realizado somente de maneira material, estando a desejar na sua maneira formal.
Essa pesquisa deixa claro o quanto é necessária a mudança na aplicabilidade da lei, ou, até mesmo o enrijecimento de suas punições para que venha ser efetivado seu objetivo inicial, seja a Maria da Penha, ou a Lei do Feminicídio, encontramos percalços estatísticos que demonstram sua baixa eficiência, e como a simples implementação legal não é suficiente quando a punibilidade é frágil e desestruturada.
Há de se falar, inclusive, que o enraizamento da cultura de agressividade e misoginia atinge todos os níveis intelectuais e financeiros, sendo visto em diferentes camadas sociais, demonstrando assim, com mais veemência a lacuna cultural que existe no trato e respeito para com as mulheres, sendo perceptível o quão costumeira é a objetificação e tratamento desigual, e ainda sim, tratados com normalidade pela maioria dos grupos sociais, tornando mais difícil a redução da violência nas variadas esferas da sociedade.
Outrossim, as mulheres fazem parte de um grupo estatístico que compõe uma minoria em direitos sociais, comprovadamente, tendo suas oportunidades e direitos suprimidos, já sendo sabido que há muitos anos vivem em conflito de igualdade de gênero.Desde os direitos sociais como os trabalhistas até os cíveis, ainda se mantém em uma constante luta por igualdade e respeito.
Percebe-se uma característica nos crimes cometidos contra mulheres, característica essa dada sua vulnerabilidade social latente, que podem ser desde violência psicológica em relacionamentos tipicamente abusivos até mesmo vítimas de homicídios cometidos por seu gênero.
Até certo momento, as regulamentações que valeriam para homens e mulheres sem distinção, não estavam por si sendo suficientes para evitar tragédias familiares e violências contra mulheres em ruas, locais de trabalho, ambientes de entretenimento e lazer, e a expansão estatística somada a tragédia que desencadeou a Lei Maria da Penha fez com que percebessem essa necessidade, de uma lei específica para mulheres, mostrando-se ainda insuficientes, fora necessário a implementação e regulamentação de normativas no direito Penal, onde foram criminalizadas condutas de violência familiar e doméstica, que apesar de não se tratar especificamente do grupo feminino, era o mais afetado por tal crime de acordo com as estatísticas nacionais.
Posteriormente fora criminalizada a conduta tipificada como feminicídio, que consiste basicamente no homicídio causado em reação ao gênero feminino, fruto de uma misoginia pessoal ou social.
Como já salientado, o presente artigo irá mostrar os efeitos da criminalização da violência doméstica e feminicídio, seus conceitos e definições, e as medidas de proteção previstas em lei que possam prevenir tais condutas criminosas.
Dentre as possibilidades, encontra-se a possível criação de equipes multidisciplinares, que possam servir de apoio às vítimas de violência doméstica.
2. LEI 11.340/2006 – LEI MARIA DA PENHA
Desde os primórdios, independente das sociedades, as mulheres foram submetidas ao domínio do patriarcalismo, sendo relegadas às tarefas domésticas e de criação e educação da família, sendo doutrinadas para serem mães e esposas e dedicarem suas vidas para o lar.
Não faz muito tempo, as jovens adolescentes despontavam para a juventude com os enxovais prontos, devendo dominar os afazeres da casa e do pleno funcionamento da rotina cotidiana. Ainda hoje se ouve frases como “cozinha bem, já pode casar!”.
Com o passar dos anos, as mulheres começaram a conquistar espaços onde a predominância masculina prevalecia, como no mercado de trabalho, ainda que percebendo salários inferiores ou tendo atribuições negadas pelo julgamento de serem funções incompatíveis às aptidões femininas.
No entanto, as conquistas na jornada de trabalho não lhes desincumbiram das tarefas domésticas, passando às mulheres a responsabilidade da jornada dupla, dentro e fora do lar, como se vê hodiernamente.
A busca por direitos que lhes resguardassem e os direitos conquistados com lutas e movimentos, foram gradativamente sendo incorporados em agendas públicas, primeiramente internacionais e depois nacionais, garantindo assim, legislações específicas ou inserções em textos legais já existentes que pudessem tratar de mulheres de maneira diferenciada quando a diferença precisava ser destacada, exatamente pela busca da igualdade de gênero. Diante de tudo isso, ainda com lutas, parcelas da população feminina sofrem ao longo da história não somente com a discriminação social, como também a violência doméstica e familiar, na maioria das vezes, como será visto, praticada pelo próprio companheiro e em algumas oportunidades na frente de filhos (GREGORI, 2016, p. 54).
A submissão ao jugo patriarcal também trouxe muita violência à vida das mulheres. Dentro do contexto social, a mulher sofre muita pressão para ser “respeitável”, devendo seguir padrões sociais terríveis, não tendo poder muitas vezes sobre o próprio corpo, opiniões e escolhas.
Ainda, acerca da cultura patriarcal, colhe-se do artigo publicado por Ferraz Júnior (2019, p. 17):
À mulher sempre foi imposta a submissão e a passividade; seu papel social sempre foi atrelado ao lar, aos cuidados domésticos, à esfera do privado, portanto. Já aos homens, historicamente foi conferida a atuação na esfera da produção, ou seja, na esfera pública, lugar da realização de direitos, da política, do exercício da cidadania, da economia e da acumulação de capital. Diante desse cenário (desigual e opressor à mulher), as vozes femininas foram caladas; seus anseios, quando divergentes dos papéis socialmente impostos, ignorados; e, o mais marcante: têm sido vítimas constantes de abusos em seus lares, frequentemente sofrendo às escondidas com a violência doméstica – física e/ou sexual.
Nesse contexto, houve a necessidade de criação de mecanismos de proteção mais específicos, tendo em vista os inúmeros casos de violência contra a mulher e a naturalidade com que ocorriam, bem como a impunidade absurda dos agressores, que normalmente se encontram dentro do ambiente familiar ou afetivo.
A Lei nº 11.340/2006, conhecida popularmente como Lei Maria da Penha, tem como escopo a proteção da mulher vítima da violência doméstica e familiar, violência esta que venha a lhe causar lesão, sofrimento físico, morte, abuso sexual ou psicológico, bem como danos morais ou patrimoniais, contanto que o delito seja cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto.
Violência doméstica na Lei é definida como aquela que ocorre na unidade doméstica, ou seja, um espaço de permanente convívio entre as pessoas “com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas” (Lei 11.340/2006). Violência intrafamiliar é definida como a que ocorre no âmbito familiar, contra pessoas que são ou se consideram da mesma família (por laços biológicos, por afinidade ou por expressão da vontade). A LMP também prevê a aplicação de suas medidas à violência ocorrida entre pessoas que possuem relação íntima por afetividade, com ou sem coabitação e independente da orientação sexual (RAMOS, 2010, p.26).
A mulher a que se deve o nome da Lei Maria da Penha ficou paraplégica devido a uma tentativa de homicídio, um tiro disparado pelo seu cônjuge. O crime modificou e impôs limites à rotina da vítima, a impossibilitando de desempenhar afazeres simples do cotidiano e, indo muito além, causando transtornos psicológicos naturais de quem passou pelo trauma da violência.
2.1 CRIAÇÃO E CONTEXTO
Muito importante entender o cenário onde foi necessária a criação de tão importante diploma legal. Segundo Gregori (2016, p. 01):
Antes de adentrar a temática das políticas de enfrentamento à violência doméstica e familiar praticada contra as mulheres e, especificamente, focar nas políticas nacionais de atendimento, torna-se necessário analisar o caminho de lutas históricas e passos concretizados para a criação da Lei 11.340/2006, popularmente chamada de “Lei Maria da Penha”, em homenagem a Maria da Penha Maia Fernandes, nascida em 1945, em Fortaleza, no Ceará, vítima de violência doméstica por parte de seu ex-marido em duas oportunidades. No site do Observatório Lei Maria da Penha (OBSERVE, 2019), no arquivo “histórico”, constam informações sobre a violência sofrida por Maria da Penha e referência ao processo de criação da Lei 11.340/2006.
Mulher, jovem, biofarmacêutica, à época dos fatos Maria da Penha era casada com Marco Antônio Heredia Viveros, professor universitário, colombiano de origem e naturalizado brasileiro. De acordo com sua autobiografia (FERNANDES, 1994), durante a constância do casamento, em 1983, Maria da Penha foi surpreendida por um disparo de arma de fogo nas costas enquanto dormia. O disparo foi efetuado por Marco Antônio, seu marido, que, imediatamente após gritou por socorro, na cozinha da residência onde moravam, alegando falsamente terem sido vítimas de um assalto. Em decorrência desses fatos, Maria da Penha ficou paraplégica.
Maria da Penha Maia Fernandes narra os acontecimentos logo após a primeira tentativa de homicídio praticada pelo seu marido:
Acordei de repente com um forte estampido dentro do quarto. Abri os olhos. Não vi ninguém. Tentei mexer-me, mas não consegui. Imediatamente fechei os olhos e um só pensamento me ocorreu: “Meu Deus, o Marco me matou com um tiro”. Um gosto estranho de metal se fez sentir, forte, na minha boca, enquanto um borbulhamento nas minhas costas me deixou ainda mais assustada. Isso me fez permanecer com os olhos fechados, fingindo-me de morta, pois temia que Marco me desse o segundo tiro (1994, p. 58).
Ainda segundo a sua autobiografia, Maria da Penha sofreu uma segunda tentativa de homicídio perpetrada por seu marido alguns meses depois, quando a empurrou na cadeira de rodas, sendo que posteriormente Marco Antônio tentou tirar sua vida quando esta estava no chuveiro, eletrocutando-a.
A lentidão no julgamento do autor da violência perpetrada à Maria da Penha foi absurda, sendo que Marco Antônio foi julgado oito anos após os acontecimentos. Com vários recursos interpostos pela defesa, mesmo passados 15 anos com lutas e pressões internacionais, o caso ainda não havia sido encerrado pela justiça brasileira, demonstrando um triste descaso no que tange à violência contra a mulher(GREGORI, 2016).
De acordo com Gregori (2016, p. 98), o caminho pela justiça que Maria da Penha percorreu foi árduo, porém, a vítima virou símbolo de resistência:
Por meio de um consórcio de ONGs, Maria da Penha conseguiu êxito em que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) tomasse conhecimento do caso. Viveros foi preso em 2002 para cumprir dois anos de prisão. Da ação junto a OEA, o Brasil foi “condenado” pela negligência e omissão em relação à violência doméstica e foi recomendada a criação de uma lei específica para coibir a violência doméstica e familiar contra às mulheres. A Lei 11.340/06 entrou em vigor em setembro de 2006 e restou chamada de “Lei Maria da Penha” em homenagem a vítima acima, fazendo inclusive com que o crime praticado no âmbito da violência doméstica não fosse mais tratado como de menor potencial ofensivo e abarcando outros tipos de violência além da física, como a psicológica, patrimonial e sexual.
O contexto de criação da Lei foi trágico, o ponto que Maria chegou para se sentir minimamente ampara pelo Estado demonstra o quanto precisamos evoluir nossa aplicabilidade legal e quão distantes estamos de alcançar justiça para diversas mulheres que foram ou estão sendo vítimas de violência doméstica.
2.2 APLICABILIDADE
A criação de uma lei que visa a proteção de mulheres no ambiente doméstico foi um marco na história jurídica do país. De acordo com o texto legal da Lei nº 11.340/2006, esta:
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do §8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências(BRASIL, 2006).
Conforme se observa no supracitado diploma legal, conforme Art. 5º, “[...] configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial [...]” (BRASIL, 2006).
Porém, o marco inicial na luta por proteção às mulheres no que tange à violência doméstica teve suas raízes fincadas em época muito anterior à promulgação da Lei Maria da Penha:
A Convenção de Belém do Pará (Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher), realizada em Belém do Pará em 1994 e promulgada pelo Brasil em 1996, conforme Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996, será lembrada como o marco inaugural da transformação das lutas em realidade no Brasil. Ela se apresentou como condição de possibilidade dos Projetos de Lei aprovados pela Câmara e pelo Senado até a sanção Presidencial da Lei 11.340/06. Na Convenção de Belém do Pará, a violência contra as mulheres é definida, no Art. 1º, como “qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado.”(GREGORI, 2016, p.71).
Atenta-se, ainda, para a entrada em vigor da Lei 13.641/18, que alterou a Lei 11.340/06 pela inclusão de um tipo penal específico para punir a desobediência a decisões judiciais que impõe medidas protetivas passando a vigorar a partir de 04 de abril de 2018 (BRASIL, 2018).
Observa-se de pronto que a Lei Maria da Penha não parou no tempo. Assim, conforme redação do atual art. 24-A da Lei 11.340/06:
[...] será punido com detenção de três meses a dois anos o autor de violência que descumprir decisão judicial que deferiu medida protetiva de urgência previstas na referida Lei, tratando-se de chamado “crime próprio”, pois só poderá ser sujeito ativo do crime aquele a quem foi imposta determinação legal de cumprimento de medida protetiva decretada. Observa-se se tratar de um enfoque do legislador para uma das políticas públicas inovadoras previstas na Lei Maria da Penha, que preserva as mulheres em situação de violência de novas agressões físicas e/ou morais, privando o autor de violência de se aproximar dela (GREGORI, 2016, p.88).
Logo, observa-se que a referida lei continua se moldando à realidade, buscando combater a violência contra mulher no âmbito familiar, reprimindo a conduta violenta e visando dar proteção às vítimas de violência doméstica.
Em que pese a vitória em promulgar uma lei repressiva e protetora do direito das mulheres a viverem sem violência no contexto familiar, é cediço que, na prática, a história é bem diferente.
Ocorre que, infelizmente, a Lei Maria da Penha não representa ainda a garantia de proteção que se esperava na época da entrada em vigor da inovadora legislação, em que se acreditava se apresentar como um “divisor de águas” na luta pelo fim das desigualdades entre homens e mulheres sob o espectro da violência e que se chegaria, em momento futuro, ao seu esvaziamento em razão da desnecessidade de se manter uma legislação específica para tutelar as mulheres em situação de violência doméstica e familiar (DA ROSA, 2019, p.26).
Ingenuidade, infelizmente ainda que a redação da Lei Maria da Penha seja impecável, 14 anos depois de sua promulgação a norma ainda carece de efetividade em campos práticos, mais especificamente acerca das políticas de atendimento e proteção às mulheres em situação violência doméstica e familiar.
Com efeito, recente pesquisa empírica – na qual 833 mulheres de todas as regiões do Brasil preencheram um questionário elaborado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública – expôs quantitativamente a referida vitimização: 29 % reportaram ter sofrido algum tipo de violência nos últimos 12 meses, na maioria das vezes perpetrada por pessoas conhecidas davítima(61%doscasos),sobretudo por seus cônjuges/companheiros/namorados, e nas suas próprias casas (43% dos casos) (FERRAZ JÚNIOR, 2019, p. 17).
Infelizmente para muitas brasileiras, o judiciário ainda não entendeu que esta é uma lei de acolhimento às vítimas, o que custa as suas vidas em um número significativo de vezes.
Entre os maiores problemas relacionado à eficiência da legislação indicados por especialistas do meio jurídico e grupos que prestam atendimento às vítimas, está a falta do olhar humanizado que é previsto no dispositivo, mas não é aplicado na prática. O principal motivo está na falta de comunicação entre os órgãos, que deveriam estar envolvidos no trabalho de amparo para essas mulheres (TEODORO,2020,p.01).
Por outro lado, Campos (2017, p. 12) destaca que a Lei Maria da Penha trouxe inovações dentro do campo jurídico e de políticas públicas, tais como:
a) Tutela penal exclusiva para as mulheres; b) criação normativa da categoria violência de gênero; c) redefinição da expressão vítima; d) exclusão dos crimes de violência doméstica do rol dos crimes considerados de menor potencial ofensivo e suas consequências; e) previsão de a companheira ser processada por violência doméstica e familiar em relações homoafetivas; f) criação de medidas protetivas de urgência; g) criação dos juizados especializados de VDFCM com competência civil e criminal; h) tratamento integral, intersetorial e interdisciplinar da violência doméstica e familiar.
É importante uma maior conscientização por parte do judiciário no que tange ao acolhimento das vítimas de violência doméstica, que continuam sendo silenciadas, negligenciadas e desprotegidas, ainda que exista um dispositivo legal de proteção tão fantástico.
É importante lembrar que só a promessa de rigor da lei não basta. A impunidade ainda é muito alta e muitas mulheres vão morrer até que possam viver livres de violência numa sociedade patriarcal e machista.
2.3 DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA À OFENDIDA (ARTS. 23 E 24 DA LEI 11.340/2006)
As medidas protetivas de urgência elencadas na Lei 11.340/2006visam dar uma maior efetividade à busca pela proteção à vida da mulher, vítima de violência no ambiente doméstico e em um contexto afetivo.
Esse é um dos mecanismos criados pela lei para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar, assegurando que toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goze dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana e tenha oportunidades e facilidades para viver sem violência, com a preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social (CARDOSO, 2018).
Os índices de violência só aumentam e uma forma de reprimir essa violência é através das referidas medidas, porém, apesar de serem impostas, na maioria das vezes não são cumpridas pelos agressores.
O feminicídio se forja na desigualdade estrutural entre mulheres e homens, assim como na dominação dos homens sobre as mulheres. Assim, os homens têm na violência de gênero um mecanismo de reprodução da opressão às mulheres e a violência feminicida se constitui numa das modalidades extremas de violência de gênero (PIRES, 2018, p. 32).
Cumpre ressaltar que as medidas protetivas são concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da vítima de violência doméstica. E poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e também, ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados (BRASIL, 2006).
2.4 MEDIDAS CONSTANTES NO ARTIGO 23 DA LEI 11.340/2006
Tendo em vista ser usual em situações de urgência, as medidas protetivas precisam ter caráter autônomo, não dependendo da instauração de inquérito ou processo penal, posto que a celeridade na sua expedição é característica essencial para que haja efetividade plena. Logo, o juiz deverá avaliar a situação de forma liminar. Somente após a efetiva expedição das medidas protetivas é que o agressor é comunicado, passando a estar obrigado ao fiel cumprimento desde sua intimação.
Seguem as medidas constantes no artigo 23 da Lei Maria da Penha:
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
Quando as medidas se referirem a:a) encaminhamento da vítima ao programa de proteção e atendimento, bem como, b) determinação da recondução da vítima ao domicilio, ou ainda,c) quando da determinação do afastamento da ofendida do lar (sem prejuízo aos direitos relativos à bens, filhos, guarda e alimentos), além da determinação da separação de corpos (incisos I e II respectivamente).
Tais medidas possuem caráter administrativo, e por isso não existiria, em tese, a necessidade da determinação do juiz, sendo que as mesmas poderiam ser determinadas pelo próprio Ministério Público, conforme preconiza o próprio artigo 26, I do referido dispositivo.
Art. 23. [...]
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos;
No que concerne às medidas previstas nos incisos III e IV, bem como as elencadas no artigo 24, por se tratar de medidas inseridas no direito de família, inclusive possuindo caráter patrimonial, depende a representação da vítima ser requerida por advogado ou defensor público.
Art. 23. [...]
V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga (Incluído pela Lei nº 13.882, de 2019).
Em que pese as medidas protetivas de urgência voltadas para a ofendida, ter como primazia um cunho preventivo e protetor, não raras as vezes acabam perdendo efetividade e plena eficácia. Mesmo na esfera extrajudicial, no próprio atendimento feito pela autoridade policial nas delegacias, existe uma falta de preparo enorme, muitas vezes pelo trabalho demasiadamente estressante da autoridade policial presente ou ainda pela falta de efetivo, muitas vítimas acabam não recebendo o acolhimento devido e apoio imediato, ou recebendo-os de maneira precária, sem a eficiência assegurada na lei.
Isso se dá, como dito alhures, pela dificuldade de recepção da lei Maria da Penha, muito em parte pelo fato de os agentes públicos não primarem pelo acolhimento da vítima como a lei propõe.
2.5 MEDIDAS DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL
A violência patrimonial elencada na Lei Maria da Penha consubstancia-se com os demais crimes contra o patrimônio inseridos no Código Penal e da mesma forma deve ser tratada. Os delitos não mudam, são os mesmos e conhecidos de todos, trazendo um fator agravador de serem cometidos com emprego de violência patrimonial contra a mulher, em razão do gênero, e, portanto, submetidos, quanto ao rito, ao processo da Lei nº 11.340/06.
Desta forma preconiza Sérgio Ricardo de Souza (2009, p. 140):
O art. 24 prevê a possibilidade de o juiz do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher conceder em favor da vítima, medidas protetivas de natureza eminente patrimonial, voltadas a impedir a prática comum de o cônjuge, companheiro ou convivente, dilapidar o patrimônio comum ou simular transferências de bens, em prejuízo da vítima. O legislador valeu-se do método empírico e normatizou medidas que já vinham sendo diuturnamente requeridas, principalmente nos juízos de família, mas que, agora, poderão ser aplicadas no mesmo juízo detentos da competência criminal, pois os novos JVDFCM são órgãos detentores de uma competência ampliada, com vistas a possibilitar a almejada proteção integral para a vítima, que agora poderá resolver praticamente todas as questões vinculadas com a agressão doméstica e familiar sofrida, em um único lugar.
Tendo em vista tal premissa, cabe à vítima de violência patrimonial no contexto da violência doméstica comunicar o fato à autoridade policial, procedendo-se a queixa ou representação, conforme o caso concreto, para a instauração da devida ação penal sempre que sofrer violência patrimonial, seja no curso do processo de separação, divórcio, dissolução de união estável, partilha de bens ou alimentos, ou ainda na possibilidade de sofrer a prática de furto, destruição, apropriação ou retenção de bens ou valores pelo marido, ex-marido, companheiro ou ex-companheiro.
Seguem as medidas previstas no artigo 24:
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Assim ensina Maria Berenice Dias:
Todas estas são medidas com natureza extrapenal, que podem ser formuladas perante a autoridade policial quando do registro da ocorrência. Desencadeiam oprocedimento de medida protetiva de urgência a ser enviado a juízo (art.12, III). Essas mesmas pretensões podem ser veiculadas por meio das ações cautelares de sequestro, busca e apreensão, arrolamento de bens, ou mediante outras medidas provisionais. Ainda que se tratem de ações cíveis, como a causa de pedir é a ocorrência de violência doméstica, devem ser propostas perante o JVDFM. Nas comarcas em que esses juizados não estiverem instalados essas ações devem ser propostas pela vítima no juízo cível ou de família e não na Vara Criminal. (2008, p. 91)
Este rol de medidas protetivas patrimoniais previsto no art. 24 da lei Maria da Penha não é taxativo, podendo o juiz determinar outras medidas de proteção patrimonial da mulher, conforme seja o caso em questão.
2.6 GARANTIA DO TRABALHO
De acordo com a Lei Maria da Penha, o texto disposto no seu artigo 9º, parágrafo 2º, II, preconiza que o magistrado assegurará à mulher vítima de violência doméstica e familiar, com o escopo de preservar sua integridade física e também psicológica, a manutenção do vínculo trabalhista quando for necessário o afastamento do local de trabalho pelo período de até seis meses.
Logo, vislumbra-se uma nova forma legal de garantia de estabilidade provisória no emprego, sendo vedado ao empregador demitir a funcionária violentada no ambiente doméstico ou familiar durante os seis meses previstos na supracitada lei.
A previsão do dispositivo mencionado está intimamente ligada aos institutos de suspensão e interrupção do pacto laboral e de garantias de emprego, previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e na Constituição Federal de 1988.
Importante denotar que a própria Carta Magna faz a ressalva ao princípio da igualdade entre homens e mulheres ao dispor que a igualdade será nos “termos da lei”, previsão esta que encontra sequência lógica no inciso XX, do Art. 7º, quando trata da proteção do mercado de trabalho da mulher (BRASIL, 1988).
A declaração “igualdade de direito dos homens e das mulheres” - de que trata a Carta da ONU e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher - deve ser entendida como princípio geral que norteia outro princípio clássico do Direito: tratar desigualmente os desiguais - desigualdades segregacionistas de variadas naturezas que foram sendo justificadas conforme o pensamento jurídico de cada época passada, mas que a partir do século XX não se sustentaram mais (GOUVEIA, 2019).
Sobre o preceito constitucional mencionado, José Afonso da Silva explana:
Significa que existem dois termos concretos de comparação: homens de um lado e mulheres de outro. Onde houver um homem e uma mulher, qualquer tratamento desigual entre eles, a propósito de situações pertinentes a ambos os sexos, constituirá uma infringência constitucional (2007, p. 217).
Essa gama de proteção à mulher vítima da violência doméstica e familiar – quando da abrangência de medidas criminais e aspectos securitários, como os trabalhistas, por exemplo – acaba tendo por escopo a efetivação do princípio da igualdade de direitos entre homens e mulheres.
A garantia de manutenção do vínculo de emprego, quando necessário o afastamento por até seis meses, constitui direito personalíssimo da mulher vítima doméstica e familiar, conforme previsto na Lei Maria da Penha: violência física, sexual, psicológico, moral ou patrimonial, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana (GOUVEIA, 2019, p. 01).
Em que pese a previsão legal, a determinação da garantia de trabalho às vítimas de violência doméstica não pode ser feita de ofício, exigindo-se que a mulher faça requerimento formal da medida, conforme disposto no art. 12, III, da Lei 11.340/2006:
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: (…) III – remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência.
Ademais, existem requisitos que precisam ser preenchidos, sendo eles:
[...] que a empregada esteja em situação de violência doméstica e familiar, comprovada por boletim de ocorrência, inquérito ou processo penal; segundo, que a medida seja necessária para preservar sua integridade física ou psicológica; terceiro, que esta mulher possua vínculo empregatício, isto é, preste serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência desde e mediante salário; quarto, que da violência doméstica sofrida pela mulher, resulte seu necessário afastamento do local de trabalho; quinto, que tal afastamento não se dê por prazo superior a seis meses (GOUVEIA, 2019, p.01).
Corolariamente, Carlos Eduardo Duarte do Amaral afirma que:
A manutenção do vínculo trabalhista à mulher em situação de violência doméstica e familiar fica condicionada à necessidade da preservação de sua integridade física e psicológica. Assim, se o suposto agressor, no transcorrer da lide, não estiver investindo contra a vítima, ou estiver cumprindo à risca e com fidelidade todas as medidas protetivas de urgência deferidas, ou mesmo se estiver preso em flagrante ou preventivamente, é indevida a concessão da cautelar de manutenção da relação de emprego, em razão da ausência de iminência de risco à integridade física ou psicológica da ofendida(AMARAL, 2009, p.01)
Por todo o exposto, a estabilidade provisória assegurada pela Lei Maria da Penha à mulher vítima de violência doméstica deve ser reconhecida e aplicada, pois é de suma importância que ela possa se manter de forma independente com seu salário em momento demasiadamente traumatizante, quando geralmente o agressor deixa de colaborar com as despesas e ela se vê desprotegida de muitas formas, inclusive financeiramente.
2.7 EQUIPES MULTIDISCIPLINARES
Dentre as possibilidades de apoio e prevenção de violência doméstica e familiar, temos a equipe de atendimento multidisciplinar já prevista na lei Maria da Penha em seus artigos 29, 30, 31 e 32, como pode ser visto abaixo:
Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.
Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.
Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Grifo Nosso).
Entretanto, apesar da previsão legal, como ocorre em outras legislações vigentes no País, a Lei Maria da Penha não é cumprida em sua integralidade, sendo dever do poder público, o encaminhamento da mulher a equipes multidisciplinares para atendimento e suporte, garantindo assim sua efetiva recuperação.
A presença de equipes multidisciplinares atuando exclusivamente nos Juizados é um elemento definidor da especialização destas instâncias. A composição destas equipes está definida no artigo 29 da Lei Maria da Penha, que também define suas atribuições e estabelece a obrigatoriedade dos Tribunais de Justiça dos Estados (PASINATO, 2011, p. 37).
As equipes multidisciplinares podem compor os Tribunais ou Juizados da Mulher, mais comuns em comarcas de grande porte, as que possuem menor número populacional ainda estão distantes de adquirirem o suporte estatal. As equipes podem ser formadas com parceria entre órgãos e o tribunal de Justiça, sendo que a prioridade do cumprimento da Lei é o suporte e apoio a mulheres que sofreram violência familiar ou doméstica.
3. LEI DO FEMINICÍDIO
A palavra feminicídio passou a existir no Brasil a partir em meados de 2015, quando foi aprovada a Lei Federal 13.104/15, gênero-específica, denominada popularmente como a Lei do Feminicídio, posto que classifica como hediondo o assassinato de mulheres cometido em razão do gênero, ou seja, a vítima é morta por ser mulher.
3.1 O QUE É O FEMINICÍDIO?
De forma sucinta, feminicídio é a modalidade de homicídio cometido contra mulheres por razões da condição do sexo feminino. O termo é considerado um neologismo na língua portuguesa e começou a ser utilizado em razão da criação da referida lei.
O termo feminicídio como categoria de análise social e política é relativamente novo na literatura internacional e brasileira, bem como no debate público. Há referências (RUSSELL, 2011) do uso raro e esparso do termo femicide na língua inglesa no século XIX. Carol Orlock teria usado o vocábulo em 1974, mas nunca veio a desenvolvê-lo. Foi então utilizado pela primeira vez em 1976 por Diana Russell em Bruxelas, Bélgica, por ocasião do 1º Tribunal Internacional de Crimes contra Mulheres, um colóquio para denunciar as atrocidades cometidas contra as mulheres (PASINATO, 2011, p. 223). Desde então, Diana Russell passou a utilizar o neologismo no lugar de palavras de gênero neutro, como assassinato e homicídio. Para Russell (2011), a consideração das mortes de mulheres tão-somente como homicídios domésticos (íntimos) obscurece o fator misógino presente em praticamente todos esses crimes (PIRES, 2018, p. 29).
O Brasil possui um grande percentual de assassinatos cometidos contra mulheres, em 2020 segundo o Instituto Brasileiro de Direito de Família, apresentou que só no primeiro semestre houve 648 casos de feminicídio no país(IBDFAM, 2020), principalmente no âmbito doméstico ou de relações afetivas, que poderá ser visto mais a frente nessa mesma pesquisa.
Em razão dos altíssimos índices de crimes cometidos contra as mulheres que fazem o Brasil assumir o quinto lugar no ranking mundial da violência contra a mulher, há a necessidade urgente de leis que tratem com rigidez tal tipo de crime. Dados do Mapa da Violência revelam que, somente em 2017, ocorreram mais de 60 mil estupros no Brasil. Além disso, a nossa cultura ainda se conforma com a discriminação da mulher por meio da prática, expressa ou velada, da misoginia e do patriarcalismo. Isso causa a objetificação da mulher, o que resulta, em casos mais graves, no feminicídio(PORFÍRIO, 2021, p.01).
O feminicídio foi incorporado ao Código Penal como uma das modalidades de homicídio qualificado, pressupondo-se, portanto, uma majoração de pena em relação ao homicídio comum e também integrando ao rol dos crimes hediondos, com penalidades mais altas.
Por se tratar de uma forma qualificada de homicídio, a pena para o feminicídio é superior à pena prevista para os homicídios simples. Enquanto um condenado por homicídio simples pode pegar de 6 a 20 anos de reclusão, um condenado por feminicídio pode pegar de 12 a 30. Isso iguala a previsão das penas para condenados por homicídio qualificado e feminicídio (PORFÍRIO,2021, p. 01).
No caso em tela, o crime de homicídio prevê pena de 06 a 20 anos de reclusão, mas quando for caracterizado feminicídio, a punição se inicia em 12 anos de reclusão.
3.2 HISTÓRIA DA CRIAÇÃO DA LEI
A Lei 13.104/15 foi criada a partir de uma recomendação da CPMI (Comissão Parlamentar Mista de Inquérito) sobre Violência contra a Mulher do Congresso Nacional, que apurou investigações com relação à violência contra as mulheres nos estados brasileiros entre março de 2012 e julho de 2013. (CAMPOS, 2015).
Ao longo de um ano e meio, a CPMI realizou 24 audiências públicas, visitou diversos equipamentos públicos, conversou com os movimentos de mulheres e analisou centenas de documentos enviados pelos estados. O resultado deste trabalho que contém um diagnóstico da situação de violência baseada no gênero está detalhado no Relatório Final aprovado em julho de 2013, que contém, também, inúmeras recomendações aos diversos poderes constituídos (CAMPOS, 2015, p. 01).
A justificativa do projeto de lei do feminicídio se deu com a exposição dos dados de assassinatos de mulheres no mundo e no Brasil. Segundo relatório da ONU Mulheres, entre 2004 e 2009, aproximadamente 66 mil mulheres por ano foram assassinadas em razão do sexo feminino no mundo inteiro.
O Brasil se posiciona na sétima colocação no ranking mundial, com 43,7 mil mulheres assassinadas entre 2000 e 2010, sendo que cerca de 41% dos casos ocorreram no ambiente doméstico, muitas vezes tendo como autor dos delitos seus próprios companheiros ou ex-companheiros. Em meados dos anos de 1980 e 2010, o índice de homicídios de mulheres no Brasil dobrou, indo de 2,3 assassinatos por 100 mil mulheres para 4,6 assassinatos por 100 mil mulheres (GASMAN, P.01, 2015).
Segundo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), entre 2007 e 2011, ocorreu, em média, um feminicídio a cada uma hora e meia no Brasil, o que resultou em um total de 28.800 feminicídios registrados no período. O Mapa da Violência de 2015 aponta a ocorrência de 13 feminicídios por dia no Brasil contra os 16 apontados na amostragem do IPEA de 2007 a 2011(PORFÍRIO,2021, p. 01).
O feminicídio é um problema de saúde mundial. É delito perpetrado com “requintes” de crueldade e terror pela carga de ódio, em sua grande maioria, desencadeados quando as mulheres decidem terminar uma relação afetiva. Elas são silenciadas e impedidas de ter o direito de decidir sobre as suas vidas, com quem vão se relacionar e a maneira como o relacionamento vai terminar.
3.3 APLICABILIDADE
Insta salientar que a Lei do Feminicídio não enquadra, indiscriminadamente, qualquer homicídio de mulheres como um ato de feminicídio. A lei prevê algumas situações para que seja aplicada:
Violência doméstica ou familiar: quando o crime resulta da violência doméstica ou é praticado junto a ela, ou seja, quando o autor do crime é um familiar da vítima ou já manteve algum tipo de laço afetivo com ela;
Menosprezo ou discriminação contra a condição da mulher: ou seja, quando o crime resulta da discriminação de gênero, manifestada pela misoginia e pela objetificação da mulher, sendo o autor conhecido ou não da vítima(BRASIL, 2015).
Analisando as causas que deram origem à Lei do Feminicídio e o cenário da violência contra a mulher, nota-se uma série de questões que merecem ser discutidas no que toca à aplicabilidade da Lei, considerando as mudanças de panorama jurídico por ela provocadas.
A Lei do Feminicídio é ainda muito jovem e carece de melhor acolhimento por parte do judiciário. Por enquanto, cabe à sociedade e ao Estado evidenciarem o problema, estudarem suas raízes e não medirem esforços na tentativa de solucioná-lo.
4. DADOS ESTATÍSTICOS REFERENTE AO FEMINICÍDIO
Com o advento da Lei Maria da Penha(2006) e da Lei do Feminicídio(2015) foi possível exigir do governo a compilação de dados e transparência informativa sobre os eventos e crimes contra mulheres, porém, infelizmente tais dados tornaram-se acessíveis a partir do ano de 2016 com a Lei de acesso a informação, sendo então de maior qualidade os dados estatísticos adquiridos um ano após a lei de feminicídio.
4.1 FEMINICÍDIO ÍNTIMO
Estatisticamente, ficou comprovado que a maior parte dos homicídios(feminicídios) acometeram mulheres que vivam em um âmbito familiar com o assassino. Logo, grande parte dos feminicídios poderiam ser evitados com a maior efetividade da Lei Maria da Penha, conforme demonstrado na reportagem seguinte:
O Mapa da Violência 2015 (Cebela/Flacso) mostra ainda o peso da violência doméstica e familiar nas altas taxas de mortes violentas de mulheres. Dos 4.762 assassinatos de mulheres registrados em 2013 no Brasil, 50,3% foram cometidos por familiares, sendo que em 33,2% destes casos, o crime foi praticado pelo parceiro ou ex. O estudo aponta ainda que a residência da vítima como local do assassinato aparece em 27,1% dos casos, o que indica que a casa é um local de alto risco de homicídio para as mulheres(Instituto Patrícia Galvão, 2015, p. 01).
A mulher dentro do âmbito familiar possui grande vulnerabilidade e hipossuficiência, logo, o agressor que se sente confortável para cometer tais crimes considera que a reatividade é quase impossível, o que de fato acontece a maioria dos casos. Para redução dos números de feminicídio no Brasil é de extrema importância a redução dos números no que tange a violência doméstica e familiar contra a mulher.
4.2 CENÁRIO ANTERIOR À LEI
Antes da aplicabilidade da Lei contra o feminicídio não era registrado com cautela os dados que dizem respeito ao crime, sendo esses dados somados ao de homicídio comum. Com alguma especificação se extrai alguns dados e percebe-se que antes havia menos registros de crime de gênero por sua familiaridade social. Logo, era tão costumeira a morte, que só com a legislação foi possível chamar atenção social para tais crimes e classificá-los dentro do mundo jurídico.
O Mapa da Violência 2015 (Cebela/Flacso) é uma referência sobre o tema e revelou que, entre 1980 e 2013, 106.093 brasileiras foram vítimas de assassinato. Somente em 2013, foram 4.762 assassinatos de mulheres registrados no Brasil – ou seja, aproximadamente 13 homicídios femininos diários. Além de grave, esse número vem aumentando – de 2003 a 2013, o número de vítimas do sexo feminino cresceu de 3.937 para 4.762, ou seja, mais de 21% na década(Instituto Patrícia Galvão, 2015, p. 01).
A estatísticas demonstraram crescimento com o passar dos anos anteriores as leis, calculando-se em média 13 a 15 homicídios femininos por dia no Brasil. Em 2015 fora feita uma análise por Estado e os números foram alarmantes sendo em Roraima o maior número de mortes, sendo 15,3 mortes comparada às 6,5 mortes de grande parte dos Estados.
4.3 POSTERIOR A LEI
Apesar da fragilidade dos dados estatísticos que se referem a morte de mulheres por feminicídio, percebe-se um avanço no número de mortes após a lei 13.104/15, sendo que há questionamentos sobre esse aumento considerando que antes não eram quantificadas tais mortes como frutos de violência de gênero.
Já não pode se dizer o mesmo quanto a lei 11.340/06, que garantiu uma visível redução de mortes em alguns Estados como destaca o grupo ONU MULHERES(2016) “Entre 2006, ano da promulgação da lei Maria da Penha e 2013, apenas em cinco Unidades da Federação foram registradas quedas nas taxas: Rondônia, Espírito Santo, Pernambuco, São Paulo e Rio de Janeiro.”
Há também o fator conscientizador da legislação, que não só criminaliza, mas também alerta para um crime que na verdade é um costume social:
A tipificação em si não é uma medida de prevenção. Ela tem por objetivo nominar uma conduta existente que não é conhecida por este nome, ou seja, tirar da conceituação genérica do homicídio um tipo específico cometido contra as mulheres com forte conteúdo de gênero. A intenção é tirar esse crime da invisibilidade(CAMPOS,2013, p. 01).
Logo, a legislação retira o crime da invisibilidade e permite que haja debates sobre ele, tornando-se mais educativa e conscientizadora que repressora em si.
5. CONCLUSÃO
Diante da presente pesquisa fora possível observar a importância legislativa e social de diversos textos jurídicos e legislações que garantem proteção à mulher, seja no âmbito doméstico e familiar, ou, até mesmo por exclusivo gênero feminino que vem a sofrer de misoginia e machismo estrutural.
A pesquisa fora feita para avaliar os efeitos legais e sociais sobre o crime de feminicídio das leis Maria da Penha(11.340/2006) e de Feminicídio(13.104/2015) e sua possível intervenção no tange a redução e impedimento de tais acontecimentos.
Entretanto, destacou-se o fato de que as legislações em suas especificidades de controle e redução criminal, não conseguiram alcançar tal mérito, haja vista que as taxas percentuais de crime de feminicídio não reduziram.
Alega-se, que a ocorrência é devido a não quantificação de tal crime anteriormente, o que faz com que as estatísticas sobre o mesmo logicamente aumentem, pois, grande parte dos homicídios na verdade são feminicídios, e somente após a legislação específica é possível perceber tais detalhamentos.
Contudo, mesmo que seja somente uma questão estatística, ainda se esperava uma redução visível nos quadros de mortes de mulheres por gênero no país, e ao contrário, no ranking mundial o Brasil está cada vez mais próximo do podium de países que mais matam mulheres, ficando atrás somente de EL Salvador, Colômbia, Guatemala e Federação Russa, sendo que em números não possui tanta diferença de mortes.
Logo, ante todo o exposto na pesquisa concluiu-se que a legislação não é suficiente para reduzir o número de mortes por gênero no país, sendo necessário aplicação de outras medidas públicas além da Lei Maria da Penha e da de Feminicídio.
Concluiu-se, portanto, que apresar da criação da Lei e a previsão de equipes multidisciplinares, a maneira como ela é aplicada não garante segurança e prevenção para vítimas mulheres.
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Bacharelanda do curso de Direito pela Faculdade São Lucas Afya Ji-Paraná
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MEDINA, Isadora Lapimberg Pires. A aplicabilidade da Lei Maria da Penha e a lei do feminicídio no combate a violência contra a mulher Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 mar 2021, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56292/a-aplicabilidade-da-lei-maria-da-penha-e-a-lei-do-feminicdio-no-combate-a-violncia-contra-a-mulher. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
Por: Helena Vaz de Figueiredo
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