FRANCISCO SANNINI.
(coautor)
No Habeas Corpus 51.531/RO (2014/0232367-7), cujo relator foi o Ministro Nefi Cordeiro, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu precedente equiparando conversas de whatsapp a comunicações telefônicas de qualquer natureza e, portanto, exigindo ordem judicial prévia para sua devassa, nos termos da Lei 9.296/96.
Ainda sobre o conteúdo de celulares o mesmo Tribunal Superior decidiu que quando o próprio corpo de delito for aquilo que se acessou (v.g. fotos de menores em cenas de sexo etc.) não há necessidade de prévia ordem judicial, tal como se fosse uma apreensão de material ilícito realizada administrativamente pela polícia (RHC 108.262/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 09/12/2019).
NOTAS:
Mestre em Direitos Difusos e Coletivos e pós-graduado com especialização em Direito Público. Professor da Pós-graduação da UNISAL/Lorena. Professor Concursado da Academia de Polícia do Estado de São Paulo. Professor da Pós-Graduação em Segurança Pública do Curso Supremo. Professor do Damásio Educacional. Autor de livros jurídicos. Delegado de Polícia do Estado de São Paulo. Titular do primeiro Setor de Combate à Corrupção, Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro (SECCOLD) do Estado de São Paulo.
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