RESUMO: O presente artigo tem como objetivo abordar sobre a adoção por casais homoafetivos, sua possibilidade legal e os efeitos sobre o adotado. Analisar o ambiente familiar propiciado ao adotado para se verificar até que ponto a orientação sexual dos pais pode influenciar ou não os filhos, Os homossexuais preferem adotar crianças que não estão nos perfis mais requisitados, como afro-descendentes, deficientes etc. O preconceito é uma realidade para os filhos de homossexuais, mas ainda é muito mais benéfica a adoção do que deixá-las nas instituições, nas quais não tem cuidado, carinho e atenção necessário. Os filhos de casais homossexuais têm a mesma competência social e saúde psicológica e mental que os filhos de heterossexuais. A pesquisa foi realizada através de matérias bibliográfica, doutrinas, leis e jurisprudências, vigente no ordenamento jurídico brasileiro. O estudo buscou tratar da proteção ao instituto família o qual vem sofrendo inúmeras modificações ao longo dos anos, com as atualizações exigidas pela evolução social. As uniões homoafetivas encontram-se cada vez mais presente dentro da sociedade e a elas deve ser concedido o direito de adotar, respeitando o princípio da dignidade da pessoa humana e levando em consideração o melhor interesse da criança.
Palavras Chaves: Família.Homoafetivos. Adoção. Princípios Constitucionais. Homoafetividade. Orientação Sexual.
ABSTRACT: This article aims to address the adoption by same-sex couples, their legal possibility and the effects on the adoptee. Analyze the family environment propitiated to the adopted one in order to verify the extent to which the sexual orientation of the parents may or may not lead their children. Homosexuals prefer to adopt children who are not in the most requested profiles, such as afro-descendants, disabled people etc. Prejudice is a reality for the children of homosexuals, but adoption is still much more beneficial than leaving them in institutions, where they do not have the necessary care, affection and attention. Children of homoaffective couples have the same social competence and psychological and mental health than the children of heterosexuals. The research was carried out through bibliographic materials, doctrines, laws and jurisprudence, in force in the Brazilian legal system. The study sought to address the protection of the family institute, which has undergone numerous changes over the years, with the updates required by social evolution. Homoaffective unions are increasingly present within society and they must be granted the right to adopt, respecting the principle of human dignity and taking into account the best interests of the child.
Key Words: Family.Hoaffective. Adoption. Constitutional principles. Homo-affectivity. Sexual Orientation.
1. INTRODUÇÃO
Este tema foi escolhido devido à grande polêmica em torno da adoção de pessoas cujo comportamento sexual difere dos padrões considerados atualmente na sociedade brasileira.
A questão norteadora é: isso afeta a orientação sexual da criança porque os pais são homossexuais? Ao longo dos anos, o conceito de família foi sendo revisado para incluir atualizações com o desenvolvimento social e, por conta dessa inovação, a questão da adoção de casais gays no campo jurídico tem sido discutida.
A adoção de casais do mesmo sexo é considerada sutil e especial porque é importante para a sociedade de hoje e os direitos das crianças e dos jovens devem ser priorizados para o seu bem-estar.
A recusa de adoção por serem casais homossexuais não leva em consideração o fato de que o pedido deve ser analisado para que os filhos possam ter relações harmoniosas e condições de vida dignas.
No entanto, na decisão do tribunal que aprova a adoção de homossexuais, isso mostra que nossa sociedade está mudando. Este artigo discute a adoção de casais do mesmo sexo, suas possibilidades e consequências, por se tratar de um assunto fascinante no Brasil e no mundo, e estuda a adoção de gays no Brasil. Por meio deste trabalho, será analisada a legislação brasileira, incluindo adoção, adaptabilidade, requisitos para adotantes e requisitos de adoção (se houver legislação envolvendo a adoção de homossexuais).
Outra tarefa será coletar dados para verificar se os indivíduos submetidos para adoção são prejudicados psicologicamente por esta pesquisa de trabalho.
A adoção tem como objetivo a busca de um lar para crianças ou jovens sem apoio familiar. Os casais que pretendem adotar estão à procura de um filho, por isso acrescenta-se a família, sendo este comportamento normalmente impossível de obter por via biológica, por isso, procura-se outro método de obtenção desse comportamento. No que se refere ao princípio da igualdade, não deve haver diferença no comportamento de adoção, pois não importa se o casal é heterossexual ou homossexual, pois, em essência, a base da família é o tratamento de afeto, e amor.
Também irá discutir o direito da família, explicar a evolução do modelo de família e o conteúdo da legislação em vigor, tentar resolver os direitos constitucionais na relação, apresentar a evolução da legislação e analisar a relação jurídica que os direitos constitucionais enfrentam. , há crianças e jovens e Pessoas com casais do mesmo sexo também discutiram o processo de adoção e os requisitos e requisitos para a implementação da Lei no paradigma jurídico.
Conclui-se que o trabalho acima visa desenvolver leitores para refletir sobre a importância dos casais do mesmo sexo que respeitem seus direitos na sociedade, o que mostra que não há necessidade de preconceito, mas a composição familiar retorna na forma de amor e carinho, e isso é menos Crianças e jovens ficarão nos abrigos aguardando adoção.
2. ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS
Buscamos analisar o histórico das práticas de adoção no Brasil e analisar a possibilidade de adoção por casais do mesmo sexo com base nos princípios constitucionais. Segundo a pesquisa de (Dias 2010), casais gays são aqueles que se sentem afetuosamente atraídos por parceiros do mesmo sexo, enquanto os homossexuais são parceiros que se interessam por casais do mesmo sexo, sendo este último o mais citado neste estudo Expressão correta. (OLIVEIRA, 2011).
A homossexualidade é um costume antigo que acompanha os humanos desde o início e é até comum entre os animais. (COSTA, 2015).:
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento;
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
Portanto, na Lei Maior não há proibição de constituição de entidade familiar para pessoas homoafetivas, sendo que em 2011 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de a união poder ser efetivada por meio da União Estável. No campo da adoção, os tribunais decidiram conceder, observando os ditames legislativos do instituto.
2.2. A UNIÃO ENTRE PESSOAS HOMOAFETIVAS
Uma relação homoafetiva ocorre quando duas pessoas do mesmo sexo se encontram para formar uma família. Segundo Maria Berenice Dias, “as relações entre pessoas do mesmo sexo, embora não expressamente previstas na CF / 88 ou na lei constitucional, têm direito à proteção jurídica”. (DIAS, 2007, p. 105).
De acordo com a Constituição de 1988, tais uniões são denominadas uniões permanentes porque não existe uma definição legal para que sejam consideradas uma unidade familiar à luz do direito da família. Na votação, o ministro Ayres Britto queria apoiar o reconhecimento das famílias homoafetivas, pois a constituição federal de 1988 proíbe a discriminação, afirma que “o gênero das pessoas, salvo indicação em contrário, não promove a desigualdade jurídica”. (PORTAL MIGALHAS, s / d, p. 01).
A formação da família depende do afeto, é irrelevante para o gênero de quem a compõe, e seus direitos devem ser protegidos e não deve haver discriminação. Maria Berenice Dias,Não se pode falar em homossexualidade sem pensar em afeto. Enquanto a lei não acompanha a evolução sexual, a mudança de mentalidade, ninguém tem o direito de fechar os olhos, assumindo postura preconceituosa ou discriminatória, para não enxergar essa nova realidade. Os aplicadores do direito não podem ser fonte de grandes injustiças.
Descabe confundir questões jurídicas com questões morais e religiosas. (DIAS, 2007, p. 107).
O objetivo da adoção é encontrar moradia para crianças e jovens, proporcionar condições dignas e demonstrar a verdadeira importância da família.
3.1. A Constituição Federal, o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Atualmente, são inúmeros os modelos de família sujeitos à fiscalização da ordem nacional. O artigo 226 da Constituição Federal, em 1988, foi alterado para proteger qualquer família, deixando de existir a cláusula de exclusão, tornando a interpretação da Carta Magna mais efetiva e o âmbito de aplicação mais amplo. (MAXIMILIANO, 1980).
O Estatuto da Criança e do Adolescente, tem como objetivo a proteção ao menor e, em termos de adoção e entidades familiares, está vinculado ao direito da família pela atual Constituição Federal.
O Código da Infância e da Juventude de Granato (2006) permite a adoção de qualquer tipo de criança, independentemente de ser abandonada ou em violação das regras, e elimina esses requisitos estipulados na Lei de Menores, objetivando a constituição de uma “Lei da Infância e da Juventude.
Entidades familiares e necessitadas que buscam integração social. O "Estatuto" contém regras a serem seguidas ao adotar, e tanto os adotantes quanto os adotados devem obedecê-las.
3.2. Princípio da Isonomia.
A igualdade é um direito que deve sempre ter validade no ordenamento jurídico brasileiro, portanto busque a justiça. A igualdade de tratamento é o objetivo principal, independentemente de qualquer diversidade que ocorra ao mesmo tempo.
O princípio da igualdade visto somente sob o seu aspecto meramente formal, ou seja, igualdade universal, genérica e absolutamente considerada frente à lei, tem como seu reverso o não-reconhecimento das particularidades dos destinatários da norma (GIRARD, 2005,p.76).
A isonomia é proposta em função do sistema de igualdade proibindo assim que não venha a ocorrer diferenças e discriminações no momento da comparação entre duas pessoas ou mais. (GIRARDI, 2005).
Com a evolução da sociedade outras formas de geração de filhos passaram a serem possíveis, podendo ser utilizadas as técnicas de inseminação artificial e o sexo deixou de ser correlacionado com a procriação, abrindo novos conceitos também de sexualidade.
Haverá a contrariedade ao princípio da igualdade sempre que a orientação sexual seja elemento para fundamentar o tratamento diferenciado. (GIRARDI, 2005).
O princípio isonômico em relação aos homossexuais estará violado quando a homossexualidade for utilizada como critério discriminatório, sem justificativas racionais, as quais encontram suas bases nos valores estabelecidos na ordem constitucional, especialmente nos direitos fundamentais. (GIRARDI, 2005, p. 81).
Aos homoafetivos é possível buscar a adoção de crianças, buscando a formação da entidade familiar, visando também preservar o que estipula o artigo 227 da Carta Magna de 1988, onde toda criança deve permanecer a uma entidade familiar respeitando as previsões legais.
Logo, o judiciário não pode negar a adoção aos casais homoafetivos devido à orientação sexual deste, em respeito a não discriminação prevista no artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
3.3. Principio do Melhor Interesse Da Criança
O princípio do melhor interesse da criança encontra-se previsto na Carta Magna de 1988 bem como, no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Com os requisitos previstos na legislação os homoafetivos preenchendo tais solicitações, o judiciário deve conceder o direito a estes, não se valendo de justificativas preconceituosas para negar.
No caso de adoção por homossexuais, buscar-se-á desvendar se a sua exclusão está calcada no perverso sistema de discriminação, resquício de uma compreensão moralista em relação à concepção sócio histórica da humanidade, ou simples fato de ser essa providência a que melhor atende ao interesse da criança. (PERES, 2006, apud ANEQUINI 2008, p.40).
No momento de uma adoção por homoafetivos apenas se houver contrariedade aos princípios constitucionais no qual seja demostrado que o ato de paternidade e maternidade do casal homoafetivo venha a trazer prejuízos ao menor analisando a situação fática e que será indeferido de forma legal. (PERES, 2006).
3.4. Código Civil de 1916
No Código Civil de 1916 os artigos 368 a 378 abordou a adoção, a qual era permitida a casais que não possuíam filhos, permitindo que os mesmos pudesse constituir uma família, tendo a experiência de serem pais, obtendo filho através de um molde supletivo.
Teixeira de Freitas (apud Junior 2005) aponta que no Código Civil de 1916, houve a legitimação da adoção, porém estes filhos teriam um tratamento diferente do biológico, ou seja, havia distinção entre filhos adotivos e naturais.
Como requisito tinha a idade o qual o adotante necessitava ter no máximo 50 (cinquenta) anos.
3.5. Lei 3.133/1957
No ano de 1957 houve a promulgação da Lei 3.133 a qual objetivou o incentivo a adoção e realizou modificações no Código Civil vigente na época, in verbis:
Art. 368. Só os maiores de 30 (trinta) anos podem adotar. Parágrafo único. Ninguém pode adotar, sendo casado, senão decorridos 5 (cinco) anos após o casamento.
Art. 369. O adotante há de ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho que o adotado.
Art. 370. Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher.
Art. 374. Também se dissolve o vínculo da adoção: I - quando as duas partes convierem;
II - nos casos em que é admitida a deserdação.
Art. 375. A adoção far-se-á por escritura pública, em que se não admite condição, nem termo.
Art. 376. O parentesco resultante da adoção (art. 336) limita-se ao adotante e ao adotado, salvo quanto aos impedimentos matrimoniais, a cujo respeito se observará o disposto no art. 183, III e V.
Art. 377. Quando o adotante tiver filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos, a relação de adoção não envolve a de sucessão hereditária. Art. 378. Os direitos e deveres que resultam do parentesco natural não se extinguem pela adoção, exceto o pátrio poder, que será transferido do pai natural para o adotivo.
Passou a ser permitido que pessoas a partir de 30 (trinta) anos pudessem adotar e que o casal necessitava ter uma a união de no mínimo 5 (cinco) anos. (GRANATO. 2006).
Como alterações no Código Civil de 1916, Granato traz que;
Houve exclusão da regra que determinava a não produção de efeitos sucessórios se o filho já estivesse concebido no momento da adoção e sua substituição pelo princípio de que, quando o adotante tivesse filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos, a relação de adoção não envolveria a de sucessão hereditária. Marcante inovação foi a possibilidade prevista na lei de o adotado poder acrescentar ao nome dos pais de sangue os do adotante; ou ainda usar somente os do adotante, excluindo os apelidos dos pais de sangue. (GRANATO, 2006, p.45).
Em casos de adoção, deveriam ocorrer mediante escritura pública, muitos registravam o filho como próprio para que não houvesse a distinção entre filhos biológicos e adotivos
3.6. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
No ano de 1990 foi promulgado o Estatuto da Criança e do Adolescente que buscava proteger a criança e o adolescente através dos direitos constitucionais a eles inerentes.
Sobre o ECA Murilo José explica que,
Tem por objetivo fornecer subsídios para que todos os operadores do Direito da Criança e do Adolescente, pertencentes ou não à área jurídica, possam cumprir e fazer cumprir as normas e princípios instituídos em benefício da população infanto-juvenil, assegurando-lhes o efetivo exercício de seus direitos e, por via de consequência, o acesso à cidadania plena que há tanto lhes foi prometida. (DIGIÁCOMO, 2010, p.9)
Buscando acompanhar as inovações legislativas o Estatuto da Criança e do Adolescente no ano de 2009 sofreu algumas alterações onde a Lei 12010, denominada Lei de Adoção ‘’alterou a investigação da paternidade revogou alguns artigos do Código Civil e da Consolidação da Legislação Trabalhista’’. (FLORES, 2012, p.37).
A Lei de Adoção buscou harmonizar os diplomas legislativos do ordenamento jurídico brasileiro que versava sobre tal tema, buscando assim a celeridade no processo adotivo.
Digiácomo (2010) prevê que o Estatuto da Criança e do Adolescente no processo adotivo seja analisada a afinidade e afetividade entre as partes e que a decisão judicial da adoção é irrevogável, não podendo ser realizada através de procuração.
Como requisito a ECA trouxe as seguintes regras, in verbis:
§ 1º. Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2º. Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
§ 3º. O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
§ 4º. Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
§ 5º. Nos casos do § 4º deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 6º. A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
A adoção buscou cuidar da criança e exercer a função social protegendo o menor e concedendo a ele o direito de conhecer a sua família biológica. O respeito, carinho e afeto devem prevalecer na adoção e no lar, por isso a formação da entidade familiar se tornou irrelevante quanto ao sexo do casal adotante.
3.7. Código Civil De 2002
O processo de adoção no Código Civil foi expresso no artigo 1625, in verbis:
Art. 1.625. Somente será admitida a adoção que constituir efetivo benefício para o adotando.
No caso de adoção a família adotiva deve respeitar as previsões expressas da Constituição Federal de 1988 previstas no artigo 227, deve haver o benefício ao adotado, sendo avaliadas inclusive as questões psicológicas.
Monte, (2012, p.01), afirma que ‘’A adoção deve ser visto como um ato de amor e o que deve prevalecer é a felicidade e o bem estar do adotado. ’’ Mas, mesmo em atendendo tais requisitos os casais homoafetivos possuem dificuldades para conseguir realizar uma adoção, em uma decisão do Supremo Tribunal Federal o Ministro Salomão afirmou que,
[...] em um mundo pós-moderno de velocidade instantânea da informação, sem fronteiras ou barreiras, sobretudo as culturais e as relativas aos costumes, onde a sociedade transforma-se velozmente, a interpretação da lei deve levar em conta, sempre que possível, os postulados maiores do direito universal.
[...] o Judiciário não pode fechar os olhos para a realidade fenomênica. Vale dizer, no plano da realidade, são ambas, a requerente e sua companheira, responsáveis pela criação e educação dos dois infantes, de modo que a elas, solidariamente, compete à responsabilidade, nos mostram que os ministros, na hora de analisarem o caso, estão desenvolvendo uma hermenêutica que não considera apenas o direito legal, mas também, a realidade. (MONTE; OLIVEIRA, S/d, p.01).
O judiciário deve passar a analisar os casais homoafetivos conforme exige a legislação, sem preconceitos, tendo estes os mesmos direitos fundamentais do casal heterossexual.
4.O PROCESSO DE ADOÇÃO
Depois que Teixeira de Freitas (Teixeira de Freitas) introduziu a lei civil, a adoção do Brasil iniciou seu processo legislativo, que estipula que “crianças sacrificadas em adultério e incesto serão legalizadas e adotadas. (JÚNIOR, 2005, páginas 80 e 81).
O Código Civil de 1916 resolveu a questão da adoção e elencou a diferença entre filhos adotivos e filhos naturais. Com a promulgação da Constituição de 1988, essa distinção foi eliminada, e o Código Civil de 2002 não o contradiz, pelo que este entendimento é mantido .
É preciso respeitar os procedimentos de adoção no ordenamento jurídico brasileiro e cumprir suas funções sociais sem comprometer a responsabilidade social.
4.1 REQUISITOS E EXIGÊNCIA PARA A ADOÇÃO
As duas partes envolvidas na relação adotiva devem seguir as recomendações exigidas pela legislação. (DIGIÁCOMO, 2010).
4.2. QUANTO AO ADOTANDO
Em respeito à necessidade do estágio de convivência o qual é um requisito também a ser seguida, a adoção não pode ser feito mediante procuração.
Pode ser feito por maiores de 18 (dezoito) anos, abrindo exceção apenas quando o adotado já esteja na guarda ou tutela do adotante, conforme a previsão doa artigo 40 da Lei 12010/09.
No caso de adoção de pupilo ou de curatelado, é necessário que o tutor ou o curador preste contas de sua administração, e, se por ventura tiver algum débito, devem saldá-lo. É natural que aqueles que não cumpriram adequadamente o seu mister não devem ser admitidos como pais. É a norma do art. 1.620 do Código Civil. (ELIAS, 2005, p.69).
Já a exigência quanto à união do casal pode os mesmos ser casais que estão casados no regime civil, quanto que estejam em união estáveis, sendo permitido também aquelas pessoas solteiras. (ELIAS, 2005).
As pessoas que se encontra separados judicialmente ou divorciados podem iniciar o processo de adoção, mas a convivência deve ter tido início quando da coexistência conjugal. (FLORES, 2012).
4.3. QUANTO AO ADOTADO
Com a promulgação da “Lei de Adoção”, o ECA foi alterado, sendo que o adotante deve ter no mínimo 18 anos (dezoito anos), a menos que esteja sob a guarda do adotante. (LEI 12010, 2009).
Os menores também devem receber benefícios e ter motivos legítimos, tanto no atual “Estatuto da Infância e Juventude” como no “Código Civil”. (DIGIÁCOMO, 2010).
No ato da adoção, quando os pais concordam em adotar uma criança, perderão o domínio familiar do adotante e necessitarão de autorização, a menos que tenham perdido o domínio familiar ou desistido da criança e já sejam tutores ou tutores. Curatelado não tem o direito de interromper o processo de adoção. (Flores, 2012).
4.4. A viabilidade psicológica da educação para casais gays No campo psicológico, as pessoas questionaram a influência de pais gays adotivos sobre seus filhos e se a falta de uma maternidade causaria algum dano ao desenvolvimento educacional dos filhos. (SILVA, 2007) Nenhuma pesquisa científica pode comprovar essa situação, tornando o argumento infundado. Segundo Junior (2005, p.95) "Teoria da Aprendizagem Social,
Desenvolvimento Cognitivo e Planejamento de Gênero e Teoria da Psicanálise, a Ciência tenta propor pesquisas sobre o impacto do desenvolvimento da personalidade com base no ambiente familiar.
“Devido à complexidade da experiência, as identidades sexuais estão constantemente sendo reorganizadas, instáveis e canceladas.” (BRITZMAN, 1996, p. 32). Em outras palavras, a orientação sexual não será perturbada pelos pais devido ao seu comportamento e emoções.
A orientação sexual não é afetada pelo ambiente familiar. Alguns fatores não foram comprovados cientificamente. A convivência com os pais de forma não experiencial é um motivo geral. (Março de 2005, escola secundária).
A teoria da aprendizagem social tenta provar que os menores são afetados para imitar a orientação sexual. Em outras palavras, quando você precisa determinar se é homem ou mulher, a intoxicação emocional pode ajudar. (Março de 2005, escola secundária).
Na teoria do planejamento de gênero, aponta que quando as crianças entendem que os homens são diferentes das mulheres, sua cognição de gênero se desenvolverá. Em outras palavras, homens e mulheres se comportam de maneira diferente. (SILVA, 2007) Para as teorias psicanalíticas, a personalidade masculina ou feminina desenvolvida por seus pais é perdoada e leva ao perdão. (MUSSEN, 1998).
A psicologia realiza esse tipo de análise com base no papel desempenhado por cada gênero.
5. A VIABILIDADE JURÍDICA DA ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
A união homoafetiva foi reconhecida como entidade familiar pelo Supremo Tribunal Federal no ano de 2011, sendo assim o judiciário se enquadrou de acordo com a realidade social, atualizando o ordenamento jurídico.
A aliança entre pessoas do mesmo sexo foi reconhecida como entidade familiar pelo Supremo Tribunal Federal em 2011, de modo que o Judiciário foi estruturado de acordo com a realidade social e o sistema jurídico foi atualizado.
Na certidão de nascimento deverá constar o nome dos pais da criança, exigência formal da Lei nº 6015/73, que não prevê a possibilidade de citação de nomes de pais do mesmo sexo, sendo a exigência irrelevante e permitir que os pais respeitem as ordens sociais. (SILVA, 2007). É importante observar que, na prática, já existem nomes de alguns pais na certidão de nascimento, mesmo que sejam todos do mesmo sexo.
De acordo com o relatório do STJ a seguir, o tribunal vem decidindo sobre a adoção por casais do mesmo sexo:
Direito civil. Família. Adoção de menores por casal homossexual. Situação já consolidada. Estabilidade da família. Presença de fortes vínculos afetivos entre os menores e a requerente. Imprescindibilidade da prevalência dos interesses dos menores. Relatório da assistente social favorável ao pedido. Reais vantagens para os adotandos. REsp 889.852- RS, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27.04.2010. (STJ [6] - RECURSO ESPECIAL :REsp 889852 RS 2006/0209137-4. Relator: Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO – Órgão Julgador:4.ª Turma – Publicação: 10/08/2010. Informativo n. 432.).
Prevalecendo nos casos de adoção o princípio do melhor interesse da criança e a função social do instituto de doção.
5.1 Julgada em conjunto com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 4.277, proposta pela Procuradora – Geral da República, Deborah Duprat. presentes no caput do Art. 1.723 do Código Civil: convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Dessa forma, os princípios da igualdade e da dignidade humana, que têm como função principal a promoção da autodeterminação e impõem tratamento igualitário entre as diferentes estruturas de convívio, sob o âmbito do direito de família, justificam o reconhecimento das parcerias afetivas entre homoafetiva como mais uma das várias modalidades de entidade familiar, conforme entendimento pelo Supremo Tribunal Federal (2011), que equiparou a união homoafetiva à união estável, conforme julgado in verbis:
União civil entre pessoas do mesmo sexo – alta relevância social e jurídico-constitucional da questão pertinente às uniões homoafetivas - legitimidade constitucional do reconhecimento e qualificação da união estável homoafetiva como entidade familiar: posição consagrada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADPF 132/RJ e ADI 4.277/DF) - O afeto como valor jurídico impregnado de natureza constitucional: a valorização desse novo paradigma como núcleo conformador do conceito de família - o direito à busca da felicidade, verdadeiro postulado constitucional implícito e expressão de uma ideia - força que deriva do princípio da essencial dignidade da pessoa humana - alguns precedentes do supremo tribunal federal e da suprema corte americana sobre o direito fundamental à busca da felicidade - princípios de yogyakarta (2006): direito de qualquer pessoa de constituir família, independentemente de sua orientação sexual ou identidade de gênero - direito do companheiro, na união estável homoafetiva, à percepção do benefício da pensão por morte de seu parceiro, desde que observados os requisitos do art. 1.723 do código civil - o art. 226, § 3º, da lei fundamental constitui típica norma de inclusão - a função contramajoritária do Supremo Tribunal Federal no estado democrático de direito - a proteção das minorias analisada na perspectiva de uma concepção material de democracia constitucional - o dever constitucional do estado de impedir (e, até mesmo, de punir) “qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais” (CF, art. 5º, XLI) - a força normativa dos princípios constitucionais e o fortalecimento da jurisdição constitucional: elementos que compõem o marco doutrinário que confere suporte teórico ao neoconstitucionalismo - recurso de agravo improvido. Ninguém pode ser privado de seus direitos em razão de sua orientação sexual. – (omissis). Reconhecimento e qualificação da união homoafetiva como entidade familiar. – (omissis). A dimensão constitucional do afeto como um dos fundamentos da família moderna. – (omissis). Dignidade da pessoa humana e busca da felicidade. – (omissis). A função contramajoritária do Supremo Tribunal Federal e a proteção das minorias. – (omissis). (re 477554 agr, relator(a): min. Celso de Mello, segunda turma, julgado em 16/08/2011, dje-164 divulg 25-08-2011 public 26-08-2011 ement vol-02574-02 pp-00287) (grifos no original)
É importante ressaltar que, com a decisão citada, gays podem manter uma união estável registrada no Brasil, sendo, assim, reconhecida pela justiça. Neste caso, serão garantidos direitos comuns a casais heterossexuais como pensão, herança,regulamentação da comunhão de bens e previdência. Tal decisão também deve facilitar a adoção de crianças por pessoas do mesmo sexo.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A homossexualidade existe desde a antiguidade e ao longo de anos sofreu com preconceitos, mas com o passar do tempo e de forma lenta vem tendo seus direitos reconhecidos no ordenamento jurídico brasileiro.
No ano de 2011, passou a ser permitida a formação de entidades familiares por casais do mesmo sexo, modificando o que vinha sendo praticado onde só era permitida por pessoas de sexo diferentes já que o casamento era tido como uma forma de procriação, sendo tal fundamento em desuso na atualidade.
No ordenamento jurídico ingressou de forma legal o instituto da adoção, a qual evolui com o passar do tempo. O presente trabalho buscou apresentar o direito de igualdade em um processo adotivo quando for realizado por casais homoafetivos. Na adoção por adotantes homoafetivos devem prevalecer os princípios constitucionais respeitando primordialmente o direito das crianças, principalmente o de fazer parte de um núcleo familiar, sendo o ato de adotar baseado no afeto,
reconhecendo que existem pluralidade e diversidade social.
Por fim, os tribunais necessitam consolidar o entendimento sobre a adoção por casais homoafetivos, excluindo o preconceito e adotando posturas firmes, analisando em cada caso, prevalecendo o respeito e o princípio da isonomia e o maior interesse da criança.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
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bacharelanda pelo Centro Universitário Luterano De Manaus-Culbra -Manaus.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LEMOS, ANGELA MARIA FERREIRA CARNEIRO. Adoção por casais homoafetivos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 abr 2021, 04:26. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56365/adoo-por-casais-homoafetivos. Acesso em: 23 dez 2024.
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