1.INTRODUÇÃO
Neste artigo será discutido e trabalhado o Princípio da Isonomia, caminhando pela estrada constitucional e a processual civil, que a priori, consiste na igualdade de direitos e garantias para todas as partes no processo, além da análise dos dois tipos de Isonomia, sendo a primeira a Isonomia Formal, onde todos são iguais perante a lei sem distinção de raça, orientação sexual, cor ou credo , garantindo acesso igualitário a todos e a segunda, a Isonomia Material onde se vê uma preocupação social e econômica.
Analisaremos o arcabouço constitucional deste princípio que está positivado no art.5º da Constituição Federal de 1988 sendo matriz para a o sistema normativo processual vigente.
2. CONSIDERAÇÕES SOBRE PRINCÍPIOS EM DIREITO
A palavra princípio possui duas vertentes: uma se refere a esfera moral, a qual é referida as condutas e as virtudes, voltados a razões morais, e existe a outra acepção que é a de significado lógico, ou seja, são verdades ou juízos fundamentais que servem de base ou de garantia de certeza a um sistema de conhecimento, filosófico ou científico
Assim como nos ensina Reale: “Os princípios se abrem num leque de preceitos fundamentais, desde a intangibilidade dos valores da pessoa humana, vista como o fulcro de todo o ordenamento jurídico, até os relativos à autonomia da vontade e liberdade de contratar; à boa-fé como pressuposto da conduta jurídica; ao equilíbrio dos contratos, com a condenação de todas as formas de onerosidade excessiva para um dos contratantes; à exigência de justa causa nos negócios jurídicos; aos pressupostos de responsabilidade Civil ou Penal, etc.”.
O Direito vigente está impregnado de princípios até as suas últimas ramificações. Eles estão presentes na sua elaboração, interpretação, aplicação e integração. Pode-se dizer que os princípios dão consistência ao Direito, enquanto os valores lhe dão sentido. Ao se elaborar uma norma jurídica, deve-se antes escolher os valores e princípios que se deseja consagrar.
As regras de Direito devem ser irradicações de princípios e valores, assim como ele é válido para todas as suas ramificações. No âmbito específico da teoria geral do Direito, os Princípios Gerais do Direito são enunciados normativos, de valor muitas vezes universal que orientam a compreensão do ordenamento jurídico no tocante à elaboração, aplicação, integração, alteração (derrogação) ou supressão (ab-rogação) das normas.
Assim, o legislador não encontrando solução na analogia e nos costumes, por exemplo, para preenchimento das lacunas presentes nas leis, esse vai buscá-lo nos princípios gerais do Direito, sendo estes constituídos de regras que se encontram na consciência dos povos e podem ser universalmente aceitas, mesmo não escritas.
Tais regras, de caráter genérico orientam a compreensão do sistema jurídico em sua aplicação. Os princípios gerais do Direito são diretrizes básicas e gerais que orientam o intérprete ao aplicar o Direito no caso de omissão do texto legal. Os modelos hermenêuticos de Direito em sua grande maioria não constam em textos legais, mas representam enunciações doutrinárias e de princípios fundamentais, os quais alguns deles são tão importantes que os legisladores lhes conferem força de Lei, inserindo-os no ordenamento jurídico.
Abaixo seguem alguns exemplos na Área Civil: as declarações de vontade deverá ser mais considerada a intenção do que o sentido literal da linguagem; a boa-fé se deve presumir e a má-fé deve ser provada; as obrigações contraídas devem ser cumpridas (pacta sunt servanda); deve haver equilíbrio nos contratos, com respeito à autonomia da vontade e da liberdade para contratar; a interpretação a ser seguida é aquela que se revelar menos onerosa para o devedor; a pessoa deve responder pelos próprios atos e não pelos atos alheios; nas relações sociais se deve tutelar a boa-fé e reprimir a má-fé; etc.
Desta forma, podemos concluir que os Princípios Gerais do Direito são ideias basilares e fundamentais do Direito, que lhe dão apoio e coerência, que são respaldados pelo ideal de Justiça, de liberdade, igualdade, democracia, dignidade etc.
3.PRINCÍO DA ISONOMIA NO PROCESSO CIVIL
O art. 5º da Constituição Federal de 1988, caput, é a determinação normativa mais ampla a respeito do princípio da igualdade. É a máxima de caráter geral a ser aplicada em todas as relações que envolverem os homens. “É um direito fundamental que exige um comportamento voltado para que a lei seja tratada de modo igual para todos os cidadãos”
O princípio da isonomia é um dos mais importantes em um Estado Democrático, refletindo em todos os campos da ciência jurídica. Ele não tem a finalidade de acabar com todas as desigualdades ele busca, portanto, detectar eventuais diferenças havidas nas mesmas características e conceder tratamentos diferenciados de modo geral e impessoal.
Isto porque é injusto tratar de modo desigual pessoas que possuem as mesmas características, ao passo que é justo conceder tratamento diferenciado a pessoas que são diferentes em relação a estas mesmas características como nos ensinou o advogado e polímata Ruy Barbosa (1849-1923).
Luis Roberto Barroso nos ensina que: “A igualdade constitui um direito fundamental e integra o conteúdo essencial da ideia de democracia. Da dignidade humana resulta que todas as pessoas são fins em si mesmas, possuem o mesmo valor e merecem, por essa razão, igual respeito e consideração. A igualdade veda a hierarquização dos indivíduos e as desequiparações infundadas, mas impõe a neutralização das injustiças históricas, econômicas e sociais, bem como o respeito à diferença. Em torno de sua maior ou menor centralidade nos arranjos institucionais, bem como no papel do Estado na sua promoção, dividiram-se as principais ideologias e correntes políticas dos últimos séculos. No mundo contemporâneo, a igualdade se expressa particularmente em três dimensões: a igualdade formal, que funciona como proteção contra a existência de privilégios e tratamentos discriminatórios; a igualdade material, que corresponde às demandas por redistribuição de poder, riqueza e bem estar social; e a igualdade como reconhecimento, significando o respeito devido às minorias, sua identidade e suas diferenças, sejam raciais, religiosas, sexuais ou quaisquer outras. A Constituição brasileira de 1988 contempla essas três dimensões’´.
A localização do princípio isonômico encabeça a lista de todos os outros direitos fundamentais previstos no art. 5º em virtude de todos os direitos necessariamente serem reconhecidos indistintamente e em igualdade de condições.
O princípio da igualdade é dirigido a todos os Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário. Isto é, para o aplicador da lei e para o legislador. Segundo Rogério Lauria Tucci, considerando a igualdade incidir tanto na criação da lei quanto na sua aplicação, “cumpre ao juiz, no exercício da função jurisdicional, decidir sempre da mesma forma questões análogas, ainda que não haja o precedente judiciário obrigatório”.
4. A PARIDADE DE DEFESA NA RELAÇÃO PROCESSUAL
Todos têm o direito de ser julgado por um juízo independente e imparcial, essa estrutura se faz presente no modelo democrático e constitucional dos países que seguem o direito românico- germânico.
Art. 7º do Código de Processo Civil nos diz: É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
O referido dispositivo consagra, no plano infraconstitucional, o princípio da igualdade processual (paridade de armas). Segundo lição de Fredie Didier, o princípio da igualdade processual deve observar quatro aspectos:
a) imparcialidade do juiz (equidistância em relação às partes);
b) igualdade no acesso à justiça, sem discriminação (gênero, orientação sexual, raça, nacionalidade etc.);
c) redução das desigualdades que dificultem o acesso à justiça, como a financeira (ex.: concessão do benefício da gratuidade da justiça, arts 98-102, CPC), a geográfica (ex.: possibilidade de sustentação oral por videoconferência, art. 937, §4º, CPC), a de comunicação (ex.: garantir a comunicação por meio da Língua Brasileira de Sinais, nos casos de partes e testemunhas com deficiência auditiva, art. 162, III, CPC) etc.;
Procura-se a pacificação e manutenção da ordem jurídica além da garantia do direito das partes, e isto não será alcançado se houver apenas a igualdade pura e absoluta, por isso junto a ela há também a isonomia substancial que leva em consideração as disparidades culturais e socioeconômicas, o que é mostrado em privilégios como o benefício de prazo e o foro privilegiado que não são discriminações abusivas e são perfeitamente justificáveis, pois são frutos da busca pelo equilíbrio jurídico.
5.CONSIDERAÇÕES FINAIS
O princípio da isonomia no processo civil consiste na igualdade das partes, mas não é somente isso, pois se deve observar que todos devem ser tratados de forma igual na medida de sua igualdade e de maneira desigual na medida de suas desigualdades, tratar desiguais de maneira igual não seria o uso correto do princípio, pois as pessoas são seres particulares e por isso tem suas particularidades que as fazem ser únicas.
A isonomia formal consiste na regra geral em que todos são iguais perante a lei, o que é importante porque garante o acesso isonômico ao judiciário, mas não é somente esse lado que deve ser observado, pois há também a Isonomia material ou substancial onde se leva em consideração a situação econômica e social das partes, um exemplo prático seria a criação de defensorias públicas para que pessoas com menor potencial financeiro possam também fazer parte da demanda e lutar por seus direito em pé de igualdade.
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Advogado, Pós Graduando em Direito Processual Civil pelo Centro Universitário do Rio Grande do Norte- UNIRN
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARVALHO, João Pedro Vieira de. Princípio da isonomia como base para decisão judicial com fulcro no Código de Processo Civil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 abr 2021, 04:51. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56381/princpio-da-isonomia-como-base-para-deciso-judicial-com-fulcro-no-cdigo-de-processo-civil. Acesso em: 23 dez 2024.
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