Michael Lucas Coutinho Duarte
(orientador)
RESUMO: O presente artigo tem como objetivo abordar o latrocínio como um crime complexo, aquele em que há dois tipos criminais para sua configuração (delito pluriofensivo). Latrocínio é uma forma de roubo em que a violência empregada pelo agente causa a morte da vítima. É classificado como um crime preterdoloso, na medida em que basta que a morte tenha sido causada por culpa (stricto sensu) para a sua configuração. Poder-se-á compreender a real necessidade de se estabelecer o entendimento sobre questões sobre a fixação da pena na atualidade. Sua importância, também se dá, pelo fato do mesmo ser um crime que investe contra a vida e o patrimônio, os dois bens mais protegidos pelo Direito Penal. O pressuposto artigo, também faz pequenas incursões sobre assuntos correlatos ao instituto em questão, apresentando os problemas e sugerindo possíveis soluções, sem claro, ter a pretensão de esgotar o assunto de tamanha magnitude. Após a análise histórica, passa-se a uma análise sobre o que se entende por crime, e por punição, bem como far-se-á um estudo com detalhes sobre as circunstâncias judiciais do artigo 157 do Código Penal.
PALAVRAS-CHAVE: LATROCÍNIO. CRIME. COMPLEXO. HEDIONDO. PARADIGMA.
ABSTRACT: This article discusses the robbery as a complex crime, one in which there are two criminal types to your configuration (pluriofensivo offense). Robbery is a form of theft where violence employed by the agent causes the victim's death. It is classified as a preterdoloso crime, to the extent that it is sufficient that the death was caused by the fault (sensu stricto) to your configuration. e. It will be able to understand the real need to establish an understanding of questions about the sentencing today. Its importance is also given by the fact that it is a crime against life and invests equity, over the two goods protected by the criminal law. This item also makes small inroads on related topics to the institute in question, presenting the problems and suggesting possible solutions, without, of course, pretend to exhaust the subject of such magnitude. After the historical analysis, goes to an analysis of what is meant by crime and punishment, and a study will be made with details about the legal circumstances of Article 157 of the Criminal Code
KEYWORDS: LOOTING. CRIME. COMPLEX. HEINOUS.PARADIGM.
Sumário: 1. Introdução; 2. Etimologia da palavra latrocínio; 2.1 Latrocínio como crime hediondo; 2.2 Histórico do latrocínio; 2.3 Retrato histórico do latrocínio 2.4 Latrocínio; 2.5 Tipo objetivo e tipo subjetivo; 2.6 Sujeito ativo e sujeito passivo; 2.7 Consumação e tentativa; 2.8 Pena e ação penal; 2.9 Pelo resultado morte: latrocínio; 3 Resultado morte decorrente de grave ameaça: não tipifica latrocício; 4 Morte de comparsa: inocorrência de latrocínio; 5. 5. Latrocínio ou roubo qualificado pela morte; Considerações Finais.
1.INTRODUÇÃO
O artigo foi desenvolvido de modo bastante claro e conciso, considerando todas as definições necessárias para o perfeito entendimento do crime referente ao artigo 157 do Código Penal Brasileiro, sob ponto de vista imparcial com exemplos claros sempre baseados na doutrina ou jurisprudência.
Nos últimos anos houve um aumento significativo no que tange ao crime de latrocínio sendo roubo seguido de morte, principalmente a comércios e residências no Brasil sejam elas urbanas ou rurais, com a Lei n° 8.072/90, que inclui o latrocínio no rol dos crimes hediondos, o preceito sancionatório cominado no parágrafo 3º do art. 157 do CP (Código Penal) sofreu sério agravamento: o mínimo de pena privativa de liberdade foi majorado de 15 para 20 anos de reclusão, além da multa. Se a vítima enquadrar-se em qualquer das hipóteses do art. 224 do CP, a pena será acrescida de metade, respeitando o limite máximo de 30 anos (conf. art. 9º da Lei n. 8.072/90).
Em pesquisa realizada utilizando doutrinas e legislações, o artigo conta um pouco sobre o histórico do crime de Latrocínio e como com o passar dos anos o entendimento sobre o crime foi evoluindo juntamente com seu ordenamento jurídico e suas aplicações penais. Discorre também sobre os agentes do crime em epígrafe, sobre seu tipo seja ele: subjetivo ou objetivo, tentativa e consumação.
O artigo, também faz pequenas incursões sobre temas correlatos ao instituto em questão, apresentando os problemas e sugerindo possíveis soluções, sem claro, ter a pretensão de esgotar o assunto de tamanha magnitude e complexidade.
O pressuposto artigo tem como objetivo abordar o latrocínio como um crime complexo, aquele em que há dois tipos criminais para sua configuração (delito pluriofensivo).
Justificando-se esta pesquisa ao fato que o tema aqui tratado se reveste de significativa relevância jurídica, haja vista que ainda são poucas as pesquisas e estudos que se debruçam sobre o assunto; bem como porque a perscrutação, ainda que não exaustiva, de uma temática como a ora tratada pode contribuir, de alguma forma, para o melhor entendimento das nuances da clausura e da criminalidade e, eventualmente, como um dos referenciais para a tão imperiosa e urgente reforma e humanização da execução penal, objeto de legítima preocupação social.
A metodologia aplicada nesta pesquisa é qualitativa que corresponde a extração discursiva a partir de premissas gerais aplicáveis em caso concreto, objetivando gerar conhecimento para aplicação na prática, e elaboração do texto monográfico como trabalho de conclusão de curso. Será uma pesquisa exploratória descritiva e explicativa envolvendo maior familiaridade com o problema, através de levantamento bibliográfico e documental, a partir do material já publicado, utilizando-se do método descritivo.
2.ETIMOLOGIA DA PALAVRA LATROCÍNIO
O verbete latrocínio tem sua definição encontrada em Barbosa (2013) como originado do “latim latrocinius, de latro + inium, com o “C” intercalado, deriva-se de tibicen + inium.” Nesse sentido, latro se originou de “latrones, de latus, lado, porque guardas marchavam ao lado do rei com suas espadas [...]”, denominava-se também como os soldados assalariados em que a palavra grega látron significava soldo, também se dizia [...] latrones os milites, militares, por levarem espadas ou se ocultavam quando armavam emboscadas. ”
Encontra-se em Capez (2012) a definição com o sentido próprio de latro, o que designa como soldado mercenário, “abstraída qualquer ideia de violência. É que nos tempos antigos o soldado não respeitava a vida e os bens dos vencidos, praticando saques e morticínios. ”
Dutra (2012, p. 123) ainda explica que, “por variação sematológica, passou a designar o crime contra o patrimônio com ofensa à vida. ”
Já em Jorio (2016), o autor informa que “[...] o apontamento latrocínio foi inserido no vernáculo pátrio em 1529. ” Conceitua também como sentido histórico “serviço militar, ataque feito por salteadores, roubo feito com mão armada, pirataria, violências, extorsões, engano, deslealdade, velhacaria.” Como termo jurídico designa-se “1 assalto à mão armada no qual o efeito da arma pode não ir além da intimidação; 2 homicídios com objetivo de roubo, ou seguido de morte ou de graves lesões corporais da vítima. ”, e informa ainda que a segunda acepção é mais corrente, enquanto que a primeira é a tecnicamente correta.
O autor acima destaca que de Plácido e Silva esclarece a respeito do vocábulo caracterizando-o como:
[...] derivado do latim latrocinium, de latrocinari (roubar à mão armada, exercer o corso ou pirataria), originariamente, tal como ladrão, significando milícia ou serviço militar, assou a distinguir o assalto à mão armada, ou o ataque feito por salteadores. Assim, atualmente exprime sempre o roubo com violência ou o roubo em que há assalto ou ataque a pessoas. É, pois, o roubo em que se registra crime mais grave, visto que, simultaneamente, há a intenção de afastar as pessoas que a ele se opõem, mesmo pela eliminação (ZAFFARONI, 2013, p.23).
Barbosa (2013) define latrocínio como tratar-se “da expressão tradicional para designar a forma mais grave do roubo, isto é, ‘o crime de matar para roubar’ ou ‘matar roubando’’’, explica ainda que, pelo sentindo da palavra, denomina ‘atividade do ladrão’, e relaciona a palavra ‘latro’ também como soldo em grego, alegando ser esse sentido que 'confirmaria a motivação patrimonial do cometimento do ataque'.”
A partir dessa etimologia retratada, bem como seu entendimento, Jorio (2016) preleciona que há duas consequências associadas ao termo em destaque, quais sejam, primeiro “[...] reforça a noção de indissociabilidade entre a atividade (da subtração ou do homicídio) e o intuito da vantagem patrimonial” e, em segundo, “transmite-nos impressão de que a compreensão do latrocínio não necessariamente envolvia as atividades de ‘matar’ e ‘roubar’ simultaneamente” e que poderia ser singularizada apenas “como roubo e o assalto, que são ‘atividades violentas do ladrão’”.
Carollo (2013) reforça o entendimento sobre a etimologia do latrocínio a partir das várias denominações dadas pelos romanos por não haver, à época, sistematização dos institutos por particularizarem o julgamento de cada crime e enfatiza que, passada a fase primitiva, cuja vertente era de cunho religioso na instituição das penas, dessa feita, os delitos “passaram a ser divididos em crimes públicos (crimina publica) e privados (delicta privata), ou seja, o crime deixa de ser meramente um problema do cidadão, do indivíduo, pois até então o Estado Romano entendia que o crime seria um problema da sociedade como um todo”.
Ao enfatizar a importância do Direito Romano, o autor também preleciona e destaca a influência desse sobre o Direito Italiano e que divide o entendimento acerca da instituição do Direito Romano na “Roma antiga, [...] a partir do século IX a.C.” e do Direito Italiano a partir da divisão do Império, por seu declínio, “[...] em metade oriental (Constantinopla) e metade ocidental [...] (Hispânia, Gália e a Itália) donde surgiu a Itália moderna [...] desassociada da grandeza do Império Romano.” Por isso, o Direito Italiano não caracteriza o latrocínio como crime autônomo (CAROLLO, 2013, p. 234).
E, para melhor definição, segundo visto em Dutra (2012), esse autor preleciona que “o latrocínio é das modalidades mais repulsivas da criminalidade. Quem mata para roubar ou rouba matando revela requintada perversidade e cupidez extrema. Objetiva excessiva falta de sentimento e de probidade, numa perfeita revivescência do homem selvagem. ” E, a partir desse conceito acerca de ser o mais repulsivo de todos os crimes, esse se encontra previsto nas mais antigas legislações, contudo, sob várias acepções.
2.1 LATROCÍNIO COMO CRIME HEDIONDO
Com a Constituição Federal (1988), instaurou-se uma atualização do sistema de penas e redefinição de alguns crimes, cujas novas penalidades de sanções abrangiam a perda de bens e valores, também dando uma nova nomenclatura como restrição de liberdade e prestação social alternativa e inovou, além dos já mencionados, o Direito Penal, ao introduzir em seu art. 5º, inciso XLIII sobre a locução de crime hediondo que traz em seu escopo in verbis:
Art. 5º [...] XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitem (BRASIL, 1988).
Segundo visto em Franco (2011), o autor esclarece que o termo usado como crime hediondo foi a busca de o legislador tipificar, por meio da linguagem, mais rigorosamente, a restrição sobre os direitos e garantias do caput do art. 5º, informando que “os direitos [...] retirados dos agentes que [...] venham a praticar um crime hediondo são: a garantia de fiança, a anistia e a graça.
Segundo o dicionário Léxico é considerado Hediondez:
1.Característica de hediondo;2. Modo de agir ou conduta censurável em termos morais, que provoca abominação, repugnância ou aversão;3. Designação do que provoca asco - asquerosidade;4. Vileza, indecência ou obscenidade;5. Feiura ou repelência.
A primeira de cunho processual e as últimas de direito substancial”, conforme se inserem no art. 107 do Código Penal sobre as causas extintivas de punibilidade.
Por não haver, à época, no dispositivo legal, causando controvérsias, a definição exata do que seria considerado como crimes hediondos, foi promulgada a Lei nº 8.072, em julho de 1990, que trouxe em seu escopo in verbis:
Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados.
Continua Capez (2012) esclarecendo que “em relação ao indulto, a liberdade provisória e a progressão do regime de pena, essas foram restrições promovidas pelo legislador ordinário”, das quais geraram várias discussões doutrinárias acerca da possibilidade ou não de aplicação dos direitos e garantias.
Com isso, visando corrigir as falhas referentes às garantias e direitos fundamentais, foi promulgada, em 2007, a Lei nº 11.464 que confere ao agente o direito “[...] à liberdade provisória e a progressão do regime prisional, mantendo apenas o indulto”.
Toledo (2012) tece críticas sobre o modelo apresentado por erros de técnica legislativa, mas, em sua opinião, o que mais chama a atenção trata-se “[...] quanto à ponderação de bens penalmente tutelados. ” Explica que ao se analisarem as leis em comento sobre crimes hediondos e suas alterações, informa haver dúvidas de qual base se deve optar para classificar o crime no rol dos crimes hediondos e qual seria os bens tutelados. Assim se posiciona “in verbis”:
Demonstraremos essa insensatez do legislador com apenas dois marcos temporais: o primeiro, no momento do nascimento da lei. A redação original da lei não dispunha de crime de homicídio (bem vida). Passando a integrar esse rol, quatro anos depois com o homicídio qualificado introduzido pela Lei 8.930/94.
Não podemos esquecer-nos que mesmo com a presença do latrocínio, da extorsão e epidemia com resultado morte, nenhum desses crimes tutelam o bem vida, a priori, sendo esses crimes complexos: o segundo momento de total frenesi dos legisladores ocorreu com a Lei 9.677/98 que introduziu o inciso VII-B ‘falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais [...] (NUCCI, 2012).
Ao se analisarem os bens tutelados, observam-se incongruências a respeito, ocasionando a total falta de coerência ao se elegerem os bens penalmente protegidos e tutelados e que, segundo Carollo (2013), se verifica “a falta de equilíbrio na determinação legal das penas, possibilitando assim sanções desapropriadas e incoerentes. ”
O autor finaliza sua crítica se posicionando acerca da postura do legislador penal de ter se deixado influenciar pela mídia e pela política, justificando que há desrespeito a todo e qualquer princípio, impossibilitando a eles, os juristas, participarem e aplicarem a fragmentariedade e a intervenção mínima acerca dos direitos dos cidadãos pelo Estado.
Na defesa de bens tutelados e garantias de direitos, Bitencourt (2012) se posiciona ao afirmar que “tradicionalmente é tida como fim desse ramo do Direito a proteção dos bens jurídicos fundamentais [...] de tudo aquilo capaz de satisfazer uma necessidade humana e que é especialmente valorado pela sociedade e protegido pelo Estado. ”
Continua ainda especificando e esclarecendo que esses bens são “[...] a vida humana, a integridade corporal do homem, a honra, o patrimônio, a segurança da família, a paz pública. ”
2.2 HISTÓRICO DO LATROCÍNIO
O crime de latrocínio está previsto no Art. 157, § 3º, 2 parte. É o roubo qualificado pelo resultado morte. Nas palavras de Antônio Lopes Monteiro “tutela-se o patrimônio e, além deste, também a liberdade individual e a vida da pessoa humana”.
E como explica Fernando Capez (2012) “Ocorre quando do emprego de violência física contra a pessoa com o fim de subtrair a res, ou para assegurar a sua posse ou a impunidade do crime, decorre morte da vítima”, ainda a morte da vítima ou de um terceiro pode resultar tanto do dolo quanto da culpa. Sendo latrocínio consumado ou tentado, a ação correspondente é a pública incondicionada, e da competência do juiz singular, visto que é crime contra patrimônio, como foi colocado pelo Código Penal, embora haja o evento morte.
O latrocínio ocorre quando o agente, mediante o emprego de violência física, com o fito de subtrair coisa alheia móvel, ou ainda para assegurar a posse ou a impunidade do crime, causa a morte da vítima.
O delito em questão é um crime hediondo, de natureza complexa formado pela junção do crime de roubo mais o homicídio, no qual a morte da vítima, pode tanto ser dolosa quanto culposa. Bastando apenas que o sujeito ativo do delito empregue violência para roubar, ou para garantir a impunidade do crime ou a detenção da coisa subtraída e que dela resulte a morte da vítima.
É um delito pluriofensivo, pois atenta contra dois bens jurídicos: a vida e o patrimônio, daí o motivo de ser um crime polêmico no ordenamento jurídico.
2.3 RETRATO HISTÓRICO DO LATROCÍNIO
Inicialmente, dentro do período do descobrimento do Brasil, as Ordenações Afonsinas eram o regime jurídico que regia Portugal, sendo desde 1446 até 1514, quando foram editadas as Ordenações Manuelinas por ordem de Dom Manuel, cujas “As penas geralmente não eram pré-fixadas, o que ficava ao arbítrio do juiz que as regulava de acordo com a classe social”.
Greco (2012) destacam que “a legislação Manuelina foi a primeira a vigorar”, e as Ordenações Filipinas surgiram em 1603, instituídas pelo rei da Espanha e Portugal, Filipi II, e foram as que perduraram mais tempo no ordenamento jurídico penal brasileiro, datam dos anos de 1603 a 1830.
As Ordenações do Reino perduraram até a independência do Brasil, em 1822, (período Imperial) e, segundo Toledo (2012), em 1824, foi outorgada “a primeira Constituição brasileira, cujo texto previa a criação urgente de um Código Criminal ‘fundado nas sólidas bases de justiça e equidade’, e declarava expressamente o fim dos suplícios e das penas infamantes. ”
E foi por meio do Livro V das Ordenações Filipinas, incluso pelo Alvará de 1763, que o latrocínio passou a incorporar o rol de crimes previstos, sendo naquela época punido com a pena de morte por enforcamento e com pouca ou quase nenhuma explanação, consta, no Título LXI, a criminalização do crime de roubo como sendo autônoma a infração penal (FABBRINI, 2012).
Em 1830, instituído como Código Criminal do Império, no Título IV, art. 271 – Dos crimes contra a pessoa e contra a propriedade em que, na verificação do roubo ou do ato dele, havido morte, a pena ia desde a condenação de vinte anos, no mínimo, ou perpétua nas galés ou a pena capital (CAROLLO, 2013).
E, em 1940, Dutra (2012) informam que publicou-se o novo Código Penal, ainda com o congresso fechado e “caracterizou-se pelo tecnicismo jurídico e pelo desprezo à criminologia, que permaneceu fora das discussões e dos cursos jurídicos até os anos 70. ”
Bitencourt (2012) destaca que foi inovador no Código de 1940 a purificação da “figura do crime de roubo, ao afastar dela a violência contra a coisa, que, com acerto, vai alojar no crime de furto qualificado” e, nesse sentido, destaca que “a grave ameaça à pessoa foi inovação acrescentada pelo atual diploma legal, além de equiparar-lhe, genericamente, à impossibilidade de a vítima resistir ou defender-se.”
O anteprojeto do Código Penal de 1969, de acordo com a exposição de motivos nº 55, “eliminando dúvidas surgidas na aplicação da leia atual” optou por inserir o dolo numa figura típica especial em relação à morte e deixou claro que haveria consumação do delito mesmo quando a subtração patrimonial não se consumasse, ou seja, a mera caracterização de uma morte ligada a uma subtração patrimonial tentada ou consumada já caracterizaria o latrocínio, senão vejamos:
“Art. 168, §3º: “Se, para praticar o roubo ou assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa, o agente ocasiona dolosamente a morte de alguém, a pena será de reclusão de 15 a 30 anos, além de multa, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se.” Se há mais de uma vítima dessa violência à pessoa, aplica-se o disposto no art. 65”. (Latrocínio).
No Brasil foi através de um alvará datado de 20 de outubro de 1763 que o delito de latrocínio passou a integrar o elenco dos crimes previstos no livro V das Ordenações Filipinas, com pena de morte por enforcamento, segundo Greco (2012).
Posteriormente, entrou em vigor o “Código Criminal do Império do Brasil”, instituído pela Lei de 16 de dezembro de 1830, que previa no Título IV (Dos crimes contra a pessoa, e contra a propriedade) o seguinte:
Art. 271. Se para verificação do roubo, ou no ato dele, se cometer morte.
Penas - de morte no grau máximo; galés perpetuas no médio; e por vinte anos no mínimo.
Art. 274. A tentativa do roubo, quando se tiver verificado a violência, ainda que não haja a tirada da cousa alheia, será punida, como o mesmo crime, substituindo o Código Criminal, foi editado o Decreto n.º 847, de 11 de outubro de 1890, que instituiu o “Código Penal dos estados Unidos do Brasil”, que previa no Título XIII (Dos crimes contra a pessoa e a propriedade), Capítulo I (Do roubo) (CAPEZ, 2012).
Art. 359. Si para realizar o roubo, ou no momento de ser perpetrado, se cometer morte:
Pena – de prisão por doze a trinta anos.
§ 1º Si cometer-se alguma lesão corporal das especificadas no art. 304:
Pena – de prisão por quatro a doze anos.
Art. 360. A tentativa de roubo, quando se tiver realizado a violência, ainda que não se opere a tirada da cousa alheia, será punida com as penas do crime, si dela resultar a morte de alguém, ou a pessoa ofendida alguma lesão corporal das especificadas no art. 304.
Conforme os tipos penais acima transcritos, ambos os códigos dispunham que em caso de emprego de violência a pena a ser aplicada seria idêntica, independentemente de restar consumada a subtração.
Conforme Capez (2012) o atual Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei N.º 2.848, de 07 de dezembro de 1940), no Título II (Dos crimes contra o patrimônio), Capítulo II (Do Roubo e da Extorsão), conforme já transcrito acima (art. 157 e § 3º), não seguiu a mesma orientação dos anteriores, deixando de disciplinar a tentativa de subtração em caso de emprego de violência, que resulte lesão grave ou morte, o que impõe a utilização da regra de extensão trazida pelo art. 14, II e seu parágrafo único, que dispõem:
Art. 14 - Diz-se o crime: (...)
II - Tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Os autores exortam que desde ponto em diante, com a quebra do regime militar, os novos dispositivos voltaram a ter um caráter mais humano, de cunho social, com a reintrodução da criminologia frente às ciências penais, garantindo assim, um tratamento mais democrático e humanizado relativo à pena.
2.4 LATROCÍNIO
Greco (2012, p. 234) sintetiza bem todo o conceito de latrocínio:
“A morte, que qualifica o roubo, faz surgir aquilo que doutrinariamente é reconhecido por latrocínio, embora o Código Penal não utilize essa rubrica. Assim, se durante a prática do roubo, em virtude da violência empreendida pelo agente, advier à morte dolosa ou mesmo culposa da vítima, poderemos iniciar o raciocínio correspondente ao crime de latrocínio, consumado ou tentado, conforme veremos mais adiante. ”
Greco (2012, p. 239), contudo, expõe entendimento contrário dizendo que o crime de latrocínio somente poderia ser assim classificado, se no que se refere ao resultado morte, o agente tiver agido com culpa:
“Em sentido contrário, aduzindo que o resultado morte somente pode ser atribuído ao agente a título de culpa, Israel Domingos Jorio, em monografia específica sobre o tema, traçando um paralelo entre diversos delitos que preveem a morte como qualificadora do crime, preleciona: ‘Se o agente quis o estupro e quis o homicídio, não há razão para se apenar apenas um dos crimes e desconsiderar o outro. Praticou dois crimes e deve responder por ambos, um e outro. A morte, como resultado, não é exaurimento de conduta dolosa tendente ao estupro; é resultado provocado por ação consciente, que preenche todos os requisitos necessários a tipificação do crime de homicídio.
Neste diapasão, Bitencourt (2012) diz:
“Comparando o texto legal com outras previsões semelhantes do Código Penal “se da violência resulta lesão corporal grave” ou “se resulta morte”, constata-se que, pela técnica legislativa empregada, pretendeu o legislador criar duas figuras de crimes qualificados pelo resultado, para alguns, crimes preterdolosos. ”
E assim, ainda, o explica a exemplo do que ocorre com a lesão corporal de natureza grave, a morte, em princípio, deve decorrer de culpa. Contudo, normalmente, o resultado mais grave lesão ou morte é produto de culpa, que complementaria a conhecida figura do crime preterdoloso dolo no antecedente e culpa no consequente, como a doutrina gosta de definir (NUCCI, 2012).
Conclui o raciocínio dizendo, contudo, na hipótese em apreço, a extrema gravidade das sanções cominadas uniu o entendimento doutrinário, que passou a admitir a possibilidade, indistintamente, de o resultado agravador poder decorrer tanto de culpa quanto de dolo, direto ou eventual.
Volta a classificá-lo como crime de roubo agravado pelo resultado, porém, sem discutir o mérito do dolo ou culpa no evento morte:
Poderia o legislador ter adotado o nomen juris “latrocínio”, não o fez, provavelmente, porque preferiu destacar que, a despeito dessa violência maior lesão grave ou morte, o latrocínio continua sendo roubo, isto é, um crime, na essência, de natureza patrimonial (FRANCO, 2011, p.23).
Faz uma conjuntura do entendimento doutrinário em relação a este disparate da norma penal em questão com toda a sistemática do Código Penal Brasileiro:
“Observando-se a sistemática de nosso Código Penal, constata-se que o art. 157, § 3º, pretendeu tipificar um crime preterdoloso, uma vez que a locução utilizada, “se resulta”, indica, normalmente, resultado decorrente de culpa, e não meio de execução de crime, no caso roubo próprio ou impróprio. No entanto, como já referimos no tópico anterior; a severidade das penas cominadas não se harmoniza com crime preterdoloso. Procurando minimizar a inocuidade congênita da estrutura tipológica em apreço, a doutrina passou a sustentar a possibilidade de o resultado morte ser produto de dolo, culpa ou preterdolo, indiferentemente” (JESUS, 2010, p. 45).
Como o latrocínio é crime complexo, e como tal, uno, indecomponível nos fatos que o estruturam e integram, configura-se o ilícito mesmo quando o agente mata para fugir, evitando sua captura. A consumação do latrocínio ocorre com a efetiva subtração e a morte da vítima.
Questões surgem quando um dos componentes desse crime complexo (subtração e morte) não se consuma. Caso ambos sejam apenas tentados, responderá o agente pelos conatus, conforme orientação pacífica na doutrina e na jurisprudência (TOLEDO, 2012).
Ocorrendo apenas subtração e não a morte da vítima que o agente pretendia matar, há também tentativa de latrocínio ou roubo com lesão corporal grave, quando, porém, ocorre a morte e não a subtração são várias as sugestões para a capitulação do fato, referindo-se algumas delas ao homicídio qualificado, praticado para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de nutro crime (art. 121, § 2, inc. V). São elas: Tentativa de furto em concurso formal com homicídio qualificado; tentativa de roubo em concurso material com o homicídio qualificado; homicídio qualificado; latrocínio tentado latrocínio consumado (CAPEZ, 2012, p. 323).
Essa última orientação, adotada no Supremo Tribunal Federal (Súmula 610, 2012), é a imperfeita, embora não perfeitamente ajustada a letra da lei, que exige, para a consuma do crime complexo, a dos elementos componentes. As duas primeiras orientações desmembram o crime complexo em duas partes, classificando-as separadamente, a terceira ignora a tentativa de subtração e a quarta leva a uma punição absurdamente benéfica (CAPEZ, 2012).
Segundo Fabbrini (2012) no caso do roubo tentado e homicídio preterintencional (exemplo: o agente, sem querer nem assumir o risco do resultado, mata culposamente a vítima e não consegue consumar a subtração por motivos alheios à sua vontade), aplica-se o art. 157. § 3, forma de tentativa de roubo seguida de morte. Ainda que o agente na execução apenas do roubo, por força do art. 157, responde ele pelo resultado morte causado pelo autor quando o evento era ao menos previsível.
Trata-se, de crime qualificado pelo resultado não se aplicando o art. 29, § 2º, que se refere apenas á cooperação dolosamente distinta nos crimes simples (básicos). Aliás, o último dispositivo refere-se apenas a “participar não à” co-autoria”, distinguidas na nova lei penal, roubo e mão armada, assim, respondem pelo resultado morte, situado em pleno desdobramento causal da ação criminosa, todos os que, mesmo não participando diretamente da execução do homicídio (excesso quantitativo), planejaram e executaram o tipo básico assumindo conscientemente o risco do resultado mais grave durante a ação criminosa (CAPEZ, 2012, p. 345).
É até irrelevante a identificação do acusado que disparou a arma contra a vítima, mas a decisão no sentido de aplicação do art. 29 § 2º, com a condenação pelo roubo simples, com aumento de pena de metade pela previsibilidade do resultado morte. Também somente se puniu apenas por furto o participe que ficou de vigia na rua, enquanto outros agentes entraram nos prédios desarmados, para a realização do furto, ignorando existência de vigia, sendo este morto de improviso, com instrumentos encontrados fortuitamente no lugar (NUCCI, 2012).
A pena do latrocínio, consumado ou tentado, é acrescida de metade, respeitando o limite superior de 30 anos de reclusão estando à vítima em qualquer das hipóteses mencionadas no art. 227 do CP, que se referi ao ofendido que não é maior de 14 anos, é alienado ou débil mental, conhecendo o agente essa circunstância, ou não pode, por qualquer causa, oferecer resistência (ZAFFARONI, 2013).
A doutrina procura minimizar a crise, elaborando teorias para preencher as lacunas da lei. Contudo, há muitas controvérsias entre os diversos autores que tratam do tema. Quando ambos os delitos-membros se consumam, não há dúvidas que o latrocínio considerar-se-á consumado.
As razões do acréscimo são óbvias: a menor possibilidade de defesa da vítima e o elevado grau de insensibilidade do agente. Entretanto, com o aumento de metade, ainda que sobre a pena mínima, alcança-se o limite máximo de 30 anos imposto pelo próprio artigo. Isso significa que não há diferença entre o mínio e o máximo de pena cabível na hipótese, o que tem levado á afirmação de que, nessa parte, o dispositivo é inconstitucional por impedir a individualização da pena, garantida pela Carta Magna (FRANCO, 2011, p. 345).
A mesma lei definiu o latrocínio como crime hediondo (art. 1º), posteriormente, essa classificação foi confirmada pelo art. 1º, da Lei nº 8.930 de 6-9-94, que deu nova redação ao art. 1º, da Lei nº 8.072/90. Dessa forma, o autor desse delito não pode ser beneficiado com a anistia, graça ou indulto (art. 2º, 1), não tem direito á fiança ou liberdade provisória (art. 2º, II), deverá cumprir a pena integralmente em regime fechado (art. 2º, §1º), sua prisão temporária pode estender-se por 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema necessidade (art. 2º, § 3º) e, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se poderá apelar em liberdade, podendo, pois negar o benefício, ainda que o condenado seja primário e de bons antecedentes.
2.5 TIPO OBJETIVO E TIPO SUBJETIVO
O elemento objetivo do tipo penal consubstancia-se nas seguintes ações: subtrair coisa alheia móvel; uso de violência; resultado morte. Subtrair coisa alheia móvel é o ato de assenhoramento de coisa pertencente a outrem, ou seja, tornar-se dono de objeto que juridicamente não lhe pertence. "Subtrair significa tirar, fazer desaparecer ou retirar e, somente em última análise, furtar (apoderar-se)" (CAPEZ, 2012).
Em síntese, é o ato de furtar. O uso de violência, como já dissemos anteriormente, é o emprego da vis corporalis, violência real, atingindo a integridade física do ofendido. Por fim, o resultado morte dispensa maiores comentários, sendo suficiente para tal o conceito biológico (FRANCO, 2011).
Contudo, é importante observar que o resultado morte deve ter tido nexo causal com a violência empregada, ou seja, da violência praticada pelo agente deve advir, necessariamente, a morte da vítima. Assim, se for constatado, posteriormente, em exame pericial, que a morte da vítima foi causada por outra circunstância, que não a violência empregada pelo agente, restará descaracterizado o latrocínio, devendo responder o agente pelo roubo simples.
A conduta típica do roubo é subtrair coisa móvel, para si ou para outrem, mas, ao contrário do furto simples e do furto qualificado, há o emprego da violência ou grave ameaça, e esta vai dirigida contra a pessoa.
Fabrini distingue bem os dois tipos, exemplificando:
O furto é, em geral, crime do indivíduo de casta ínfima, do pária, destituído, em regra, de audácia e temibilidade para o roubo ou para a extorsão; de inteligência para o estelionato; e desprovido de meios para usurpação. É esta violência, grave ameaça contra a pessoa ou qualquer outro meio que impossibilite a resistência da vítima, que tipifica, juntamente com a subtração, o crime de roubo (FABRINI, 2012, p. 345).
No tocante à subtração da res e ao emprego da violência é imprescindível estar presente o dolo, vontade livre e consciente de subtrair coisa alheia móvel mediante violência. Questão está que não encontra maiores problemas na doutrina e jurisprudência. Entretanto, no que concerne ao resultado morte, a doutrina é bastante controvertida quanto ao elemento subjetivo.
Observando no texto legal, a expressão "se resulta morte", temos que aparentemente se trata de preterdolo. Isso porque tal expressão dá a entender, por critérios de hermenêutica jurídica, que o sujeito queria apenas impedir a vítima de oferecer resistência, vindo a matá-la sem a pretensão maior de cometer um crime contra a vida. Porém, o resultado é mais grave do que o pretendido (CAPEZ, 2012).
Teríamos, portanto, configurado o preterdolo. Malgrado o texto legal aparentar tratar-se de crime preterdoloso, as penas contrariam tal hipótese, pois são mais severas até mesmo do que o homicídio doloso. Neste, a pena é de reclusão de seis a vinte anos; naquele, a pena é de reclusão de vinte a trinta anos, além da multa.
Dessa forma, não há como se falar apenas em ação preterdolosa para a incidência das penas previstas no artigo 157, § 3º, parte final, do estatuto repressivo, tendo em conta a severidade do apenamento. Sendo assim, o melhor entendimento é de que o latrocínio tem como elemento subjetivo tanto o dolo como o preterdolo (FABBRINI, 2012).
A coisa deve ser móvel e alheia, a coisa é um termo amplo para o Direito Penal, e como o dispositivo tutela, em princípio, o patrimônio, deve possuir valor econômico. Contudo, não se podem excluir certas coisas que para a vítima possuem valor de afeição, exemplo: um anel de herança repassado de pai para filho, pela sua utilização (valor de uso), devendo ser alheia, a coisa pertencerá a outrem, ou estará na posse de terceiros.
Mas, nos termos exatos da norma exposta no art. 157, § 3º, do Código Penal, se da violência do agente resulta a morte, assim, tipificando o roubo, seja ele próprio (o do caput pela subtração precedida da violência ou da grave ameaça contra a pessoa) ou impróprio (o do § 1º, caracterizado pela violência ou grave ameaça contra a pessoa, após a subtração para garantir a posse da coisa subtraída), ocorrendo à morte da vítima, mesmo que seja pessoa diversa da do titular do bem patrimonial, tipificado está o latrocínio (CAPEZ, 2012, p. 456).
De acordo com Fabbrini (2012), o tipo subjetivo é o dolo genérico (vontade livre e consciente de subtrair a coisa) acompanhado do dolo específico, expresso na frase “para si ou para outrem”. É o animus furandi ou o animus REM sibi habendi, mas no latrocínio não se perquire se o evento morte foi ou não pelo agente, o latrocínio independe do dolo do agente para o resultado morte.
2.6 SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO
Do ponto de vista de Toledo (2012) como crime comum que é, o latrocínio tem como sujeito ativo qualquer pessoa, o sujeito passivo, por sua vez, será o proprietário, ou o possuidor da coisa. Serão também sujeitos passivos todas as pessoas que forem vítimas fatais da violência praticada pelos agentes no momento da subtração ou logo após, independentemente de sua relação com o bem patrimonial subtraído.
2.7 CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
Se já não é fácil conceituar o latrocínio baseando-se nos entendimentos de nossos eméritos doutrinadores, também não é, definir com unanimidade, as hipóteses decorrentes das situações de consumação e tentativa de latrocínio.
Para iniciarmos estas possibilidades, vamos começar com o que é unânime na doutrina pátria, ou seja, a hipótese de delito onde tanto a subtração patrimonial quanto a morte da vítima se consumam. Neste caso não há o que se falar em outra hipótese senão: latrocínio consumado (FRANCO, 2011).
Outro ponto pacífico entre os doutrinadores refere-se à possibilidade de, tanto a subtração patrimonial quanto o homicídio, permanecerem na forma tentada. Deste modo, estaríamos diante de um latrocínio tentado.
As divergências começam a surgir quando uma das situações não se consuma, ou seja, ou a subtração ou a morte.
Assim preleciona Bitencourt (2012, p. 234):
“Tratando-se de crime complexo, cujos crimes membros são o roubo e a morte, surgem grandes dificuldades interpretativas quando algum de seus componentes não se consuma. Sem sombra de dúvida, porém, quando não se consumar nem a subtração nem a morte, a tentativa será de latrocínio. Ocorrendo somente a subtração e não a morte, admite-se igualmente a tentativa de latrocínio. Quando se consuma somente a morte e não a subtração, as divergências começam a aparecer. ”
De acordo com Zaffaroni (2013), merece especial atenção no estudo do latrocínio o item consumação e tentativa, em face da duplicidade do bem jurídico tutelado, os problemas surgem quando um dos componentes do crime não se consuma, podem sintetizar da seguinte forma, a morte consumada e subtração consumada é o latrocínio consumado, e não homicídio qualificado e consumado em concurso com furto consumado.
A morte consumada e subtração tentada é a solução para esta hipótese é a mais controvertida, havendo cinco correntes; latrocínio tentado, homicídio qualificado consumado em concurso material com roubo tentado, homicídio qualificado consumado em concurso formal com furto tentado, homicídio qualificado, latrocínio consumado, morte tentada e subtração consumada e morte tentada e subtração tentada.
“Súmula 610 do STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. ”
2.8 PENA E AÇÃO PENAL
Conforme Capez (2012), a pena para este crime já era uma das mais severas do Estatuto Repressivo, e a Lei dos Crimes Hediondos manteve essa característica, o mínimo legal foi alterado, ficou assim a pena reclusão de 20 a 30 anos.
Mas, ex vi do art. 9º da Lei n. 8.072/90, se o crime for cometido estando à vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 do Código Penal este artigo trata da violência presumida nos casos de a vítima não ser maior de catorze anos, serem alienada ou débil mental e o agente conhecer a circunstância, e não poder, por qualquer causa, oferecer resistência, a pena será acrescida da metade.
Assim temos situações em que não haverá mínimo nem máximo, pois ambos serão de trinta anos, o mínimo pelo acréscimo de dez (metade), o máximo pelo limite legal (trinta anos), imposto pelo mesmo artigo.
Segundo Jesus (2010), no crime de latrocínio, mais do que em outros, deve-se atentar para as regras do art. 29 do Código Penal, sobretudo no que se refere à conduta do partícipe, desnecessário saber qual dos co-autores do latrocínio causou verdadeiramente à morte da vítima, pois todos respondem pelo fato, mais ainda pela previsão do art. 9º acima exposta.
A ação penal no crime de latrocínio é pública e incondicionada, a competência é do juiz singular e não do tribunal do júri, é um crime contra o patrimônio (pela própria localização no Código), embora haja o evento morte, este entendimento é pacífico, e o Supremo Tribunal Federal editou o verbete n. 603 de sua súmula: “a competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri” (NUCCI, 2012).
Conforme Bitencourt (2012), a ação penal, como poderia deixar de ser, é, em qualquer hipótese, de natureza pública incondicionada, a competência para julgar o crime de latrocínio, a despeito de um dos crimes-membros ser contra a vida, é da competência do juiz singular, essa opção político-criminal foi feita pelo legislador brasileiro de 1940 e tem sido respeitada pela legislação posterior, pela doutrina e jurisprudência brasileiras.
2.9 PELO RESULTADO MORTE: LATROCÍNIO
A morte da vítima é a qualificadora máxima deste crime, tudo o que disse-lhe-à sobre o roubo qualificado pelas lesões corporais graves aplica-se ao roubo com morte, exatamente como na lesão grave, a morte pode resultar em outra pessoa que não a dona da coisa subtraída, havendo, igualmente, dois sujeitos passivos. Poderia o legislador ter adotado o nomen júris “latrocínio”; não o fez, provavelmente, porque preferiu destacar que, a despeito dessa violência maior, lesão grave ou morte, o latrocínio continua sendo roubo, isto é, um crime, na essência, de natureza patrimonial (FRANCO, 2011).
Pretendeu tipificar um crime preterdoloso, uma vez que a locução utilizada “se resulta”, indica, normalmente, resultado decorrente de culpa, e não meio de execução de crime, no caso de roubo próprio ou impróprio. No entanto a severidade das penas cominadas não se harmoniza com crime preterdoloso, procurando minimizar a inocuidade congênita da estrutura tipológica em apreço, a doutrina passou a sustentar a possibilidade de o resultado morte ser produto de dolo, culpa ou preterdolo, indiferentemente (BITENCOURT, 2012, p. 345).
Toda sanção agravada em razão de determinada consequência do fato somente pode ser aplicada ao agente se este houver dado causa pelo menos culposamente, com o latrocínio não é diferente, aplicando-se integralmente o consagrado princípio nulla poema sine culpa, e rechaçando-se completamente a responsabilidade objetiva.
Na verdade, o evento morte, no latrocínio, tanto pode decorrer de dolo, de culpa ou de preterdolo, e se lhe atribuir a mesma sanção com a gravidade que lhe é cominada (20 a 30 anos de reclusão), o que agride o bom senso e fere a sistemática do ordenamento jurídico brasileiro, este nos crimes culposos, revela o desvalor do resultado, destacando, fundamentalmente, o desvalor da ação, no homicídio doloso (6 a 20 anos) e no culposo (1 a 3 anos).
Enfim, uma coisa e matar para roubar ou para assegurar a impunidade ou o produto do crime, outra, muito diferente, são provocar esses mesmos resultados involuntariamente, as conseqüências, num plano de razoabilidade, jamais poderão ser as mesmas, como está acontecendo com este dispositivo. Nesse particular, recomendamos vênia concessa, ao prezado leitor uma passagem d´olhos no que escrevemos a respeito quando abordamos as lesões corporais graves e gravíssimas (BITENCOURT, 2012, p. 234).
A diversidade de vítimas fatais não altera a tipificação criminosa, continuando a configurar latrocínio único, sem concurso formal, cujo número de vítimas deve ser avaliado na dosagem de pena, nos termos do art. 59, a maior dificuldade no tratamento desses crimes reside na definição da tentativa, que tem sido objeto de imensa controvérsia e complexidade, grande parte em decorrência da deficiente técnica legislativa, que tem dificultando as soluções estritamente jurídicas.
3. RESULTADO MORTE DECORRENTE DE GRAVE AMEAÇA: NÃO TIPIFICA LATROCÍNIO
Em relação à tipificação do crime de latrocínio, merece destaque a elementar típica da violência, uma vez que, examinando o caput do art. 157 e o texto de seu § 3º, definidor desse crime, constata-se uma séria distinção: no caput, tipifica-se o emprego da “grave ameaça ou violência a pessoa”; e o resultado agravador deve resultar de “violência”, essas redações estão muito claras nos respectivos textos legais, não exigindo nenhum esforço demonstrativo, por outro lado, também é desnecessário discorrer longamente sobre os distintos significados das locuções “grave ameaça” e “violência a pessoa”, que, aliás, já foram trabalhadas (FABRINI, 2012).
Do ponto de vista de Bitencourt (2012), a violência contida no § 3º é somente a física (vis corporalis), e não a moral (vis compulsiva), o resultado agravador, lesão grave ou morte, para tipificar a figura insculpida no dispositivo em exame, deve, necessariamente, “resultar” de violência, que, como à saciedade não se confunde com grave ameaça, especialmente na sistemática adotada em nosso Código Penal.
Assim, por exemplo, no caso de alguém que é assaltado e, mesmo sem o emprego de violência física, assusta-se com a presença da arma, sofrendo um enfarto e vindo a falecer, não se tipifica o crime de latrocínio. Nessa hipótese, a alternativa legal surge por meio do concurso de crimes: roubo e homicídio; este poderá ser doloso ou culposo, dependendo das circunstâncias fáticas, do elemento subjetivo etc. (FRANCO, 2011).
Entendimento contrário, satisfazendo-se simplesmente com a relação causal entre o roubo e o resultado mais grave, sem examinar o pressuposto as elementares violências, não reside ao crivo dos princípios da tipicidade estrita e da reserva legal, representando, quanto ao excesso, autêntica responsabilidade objetiva, totalmente afastada pela reforma penal de 1984 e pela Constituição Federal de 1988 (CAPEZ, 2012).
4. MORTE DE COMPARSA: INOCORRÊNCIA DE LATROCÍNIO
A morte de qualquer dos participantes do crime (sujeito ativo) não configura latrocínio, assim, se um dos comparsas, por divergências operacionais, resolve matar o outro durante um assalto, não há falar em latrocínio, embora o direito proteja a vida humana, independentemente de quem seja seu titular, e não apenas a da vítima do crime patrimonial. Na realidade, a morte do comparsa, nas circunstâncias, não é meio, modo ou forma de agravar a ação desvaliosa do latrocínio, que determina sua maior reprovabilidade (BARBOSA, 2013).
Segundo Bitencourt, (2012, p. 124):
A violência exigida pelo tipo penal está intimamente relacionada aos sujeitos passivos naturais (patrimonial ou pessoal) da infração penal, sendo indispensável essa relação causal para configurar o crime preterdoloso especialmente agravado pelo resultado. No entanto, convém ter cautela ao analisar essas questões, pois também aqui tem inteira aplicação o erro quanto á pessoa (art.20, § 3º, do CP), se o agente, pretendendo matar a vítima, acaba matando o co-autor, responderá pelo crime de latrocínio, como se tivesse atingido aquela, logo, é latrocínio.
Não haverá latrocínio, por sua vez, quando a própria vítima reage e mata um dos assaltantes, a eventual morte de comparsa em virtude de reação da vítima, que age em legítima defesa, não constitui ilícito penal algum, sendo paradoxal pretender, a partir de uma conduta lícita da vítima, agravar a pena dos autores.
5. LATROCÍNIO OU ROUBO QUALIFICADO PELA MORTE
Cuida-se de mais uma hipótese de crime qualificado pelo resultado. No caso, em vez de lesão corporal grave, a violência física posta em prática pelo agente, para efeito de concretizar a subtração de coisa alheia móvel, acarreta a morte da vítima.
É óbvio que o agente não tem, nessa situação, por objetivo primeiro, a intenção de matá-la para executar, depois, a subtração. A morte não é, portanto, querida, nem o agente assume o risco de produzi-la, porque o tipo adequado, nesse caso, não é o do § 3.º do art. 157 do Código Penal, mas, sim, o do art. 121, § 2.º, I e V, do Código Penal: “Matar alguém”, “por motivo torpe”, “para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade, ou vantagem de outro crime”, em concurso material com o roubo simples ou agravado, consumado ou apenas tentado (ZAFFARONI, 2013).
A morte não expressa, portanto, um tipo subjetivo doloso. O resultado “morte” decorre de um proceder culposo do agente na execução do delito de roubo, não dá explicitação de uma nimus necandi (NUCCI, 2012).
E, por isso, o plus qualificador deve ser debitado a ele a título de culpa para que não o seja por pura responsabilidade objetiva. Como observa Toledo (2012), nos delitos qualificados pelo resultado, “há um misto de dolo e culpa: o crime basicamente doloso torna-se mais grave, se sobrevém resultado culposo (não querido, nem mesmo eventualmente) derivado da inobservância do cuidado exigível”.
No Código Penal, são detectáveis várias figuras delituosas que obedecem a essa linha de montagem. Assim, são construídos os tipos de extorsão qualificada, de extorsão mediante sequestro qualificada, estupro qualificado, atentado violento ao pudor qualificado, lesão corporal seguida de morte etc. (GRECO, 2012).
A Lei 8.072/90 não altera, conceitualmente, o § 3.º do art. 157 do Código Penal. Dá-lhe, apenas, um tratamento penal mais rigoroso, sintonizando-o com o da extorsão qualificada. A pena privativa de liberdade, nessas figuras criminosas, tem sua baliza mínima exacerbada de quinze para vinte anos de reclusão, procedendo-se, na hipótese de extorsão mediante sequestro de que resulta morte, uma elevação maior: de vinte para vinte e quatro anos de reclusão (FRANCO, 2011).
Essa agravação provoca um indesejável desequilíbrio em todo o sistema sancionatório do Código Penal, estabelecendo incríveis distorções. Mas o novo diploma legal só visa o aumento da carga punitiva, não efetuando nenhuma mudança nos termos definidores de qualquer desses tipos e, em particular, do delito do § 3.º do art. 157 do Código Penal (GRECO, 2012).
Antes de tudo, porque a circunstância de a Lei 8.072/90 ter dado a denominação de “latrocínio” ao fato criminoso referido no § 3.º do art. 157 do Código Penal não basta para transformar sua descrição típica. O nomen iuris não tem o condão de modificar o tipo subjetivo (NUCCI, 2012).
A estrutura do § 3.º do art. 157 do Código Penal tem a mesma textura dos tipos dos arts. 158, § 2.º, e 159, § 3.º, do Estatuto Punitivo, e ninguém põe em dúvida de que se trata de um crime qualificado pelo resultado, ou seja, “a ação iniciou-se com dolo e findou-se, culposamente, porque a morte não se achava incluída na vontade, no propósito criminoso do agente” (TOLEDO, 2012).
Pouco importa se a Lei de Crimes Hediondos teve a pretensão de punir com maior severidade o resultado “morte”, de caráter doloso: não poderia, por certo, alcançar esse objetivo, com o mero acréscimo, de uma denominação jurídica à figura criminosa do § 3.º do art. 157 do Código Penal.
Teria sido mais adequado desdobrar hipóteses, distinguindo, no roubo, o resultado “morte” doloso e o resultado “morte” culposo. Nessa situação, bastaria que o legislador tivesse tomado, por modelo, o Código Penal de 1969, que separa, com a necessária nitidez, a forma qualificada pelo resultado (que repete, na sua tessitura típica, o § 3.º do art. 157 do CP) do latrocínio (art. 167, § 5.º) (JESUS, 2010).
A manobra de dar nome de latrocínio à forma qualificada pelo resultado “morte” para daí extrair-se a conclusão de que se pune tal resultado, sob a ótica exclusiva do dolo, constitui uma ofensa grave ao princípio constitucional da legalidade na medida em que admite o recurso à analogia incriminadora (GRECO, 2012).
Nessa hipótese, o agente vê frustrada a sua empreitada criminosa, não conseguindo subtrair a res e, não obstante utilize de meios para tirar a vida da vítima durante a tentativa de roubo, também não logra êxito no homicídio.
Sucede, no entanto, que art. 1.º da Lei 8.072/90, que rotula no Código Penal os crimes hediondos, constitui um desmentido dessa incompatibilidade, na medida em que formula, explicitamente, um elenco de crimes qualificados pelo resultado morte. Ora, a própria definição dessa tipologia criminal exclui que o resultado “morte” tenha sido dolosamente causado porque se o agente atua, com dolo direto ou eventual, o que ocorre, em verdade, é a execução de uma conduta que se ajusta ao tipo do homicídio doloso (JESUS, 2010, p.67).
Nunca é demais, no entanto, insistir no fato de que a morte, no crime qualificado pelo resultado, não se confunde com o homicídio culposo. Naquela o autor realiza uma ação dolosa inicial que se finda com a morte previsível da vítima; nessa o agente falta a um dever objetivo de cuidado que lhe era imposto na situação concreta em que se achava, provocando, em consequência, um resultado típico.
Em oposição ao entendimento acima transcrito, lecionando que no delito de “latrocínio” a morte pode decorrer de dolo ou culpa, traz o seguinte: A doutrina dominante entende o roubo qualificado pelo resultado como um latrocínio ambivalente, ou seja, aquele que exige dolo na conduta inicial (de roubo) e culpa ou dolo no resultado alcançado (no caso a morte); tendo assim a seguinte fórmula: dolo + culpa/dolo (CAPEZ, 2012).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conclui-se que problema surge quando se percebe que o resultado morte, capaz de qualificar o latrocínio, pode ser ocasionado a título de dolo ou de culpa, e a má redação do dispositivo legal, que não faz distinção entre o resultado morte doloso ou culposo ocasionar um grave equívoco axiológico do intérprete e do magistrado.
Equiparar a morte culposa e subtração tentada à morte e subtração consumada é uma evidente violação ao princípio da proporcionalidade, que não pode ser proscrito por mais abominável que possa parecer o crime em tela. Deve-se reconhecer a tentativa, como uma forma de restaurar a melhor técnica de aplicação dos crimes complexos, bem como preservar os interesses e garantias fundamentais, que não podem, em tempo algum, serem violados, por mais nobres que sejam as intenções por trás delas.
Se há defeitos na lei, o magistrado dispõe das circunstâncias judiciais e legais para dosar a pena na medida da culpabilidade do agente, caso ocorra a morte da vítima, sem consumação da subtração. Porém, por mais valioso que seja o bem jurídica vida, não se pode permitir que se utilize de uma interpretação extensiva em prejuízo do Réu, pois a pretexto de defender a sociedade, estaremos a violentá-la, criando um perigoso precedente que poderá ser repetido, desta vez com intenções não tão nobres.
O latrocínio, devido à má regulamentação legislativa, é um delito que necessita, exorbitantemente, de apoio doutrinário e jurisprudencial. É justamente aí que reside a importância de um estudo aprofundado e a elaboração de textos científicos sobre o tema, para que se possa, com a teoria doutrinária, compensar a lacuna na lei e ajustar a prática jurídica em busca do fim maior do Direito, que é a Justiça.
Porém, as divergências doutrinárias são infindáveis, sobretudo no que tange à consumação e tentativa. Isso faz com que casos idênticos sejam julgados de maneira diferente, o que acaba por influir na segurança jurídica, gerando um clima de instabilidade e de revolta, mormente nos que acabam sendo prejudicados pelas decisões.
Assim, a melhor alternativa para resolver esse problema seria a elaboração de um texto legislativo suprindo as falhas existentes. Enquanto a correção pelo Poder Legislativo não se efetiva, cabe aos operadores e estudiosos do direito buscarem as melhores soluções, utilizando os dispositivos legais já existentes, evitando-se utilizar interpretação extensiva in malam parte.
Dessa forma, utilizando-se os preceitos legais existentes e observando-se os princípios gerais de direito penal, é forçoso concluir que os elementos que compõem o tipo penal complexo de latrocínio ainda tem muito que se discutir e estudar, cabendo ao julgador, quando da dosimetria da pena, observar o iter criminis para atenuar a pena no montante proporcional à gravidade da ação do agente, em razão das mudanças trazidas pela Súmula 610 do STF, posto que o delito se consuma independentemente da subtração da coisa, logo, bastando a morte da vítima já estaria consumado o delito de latrocínio.
REFERÊNCIAS
BARBOSA, Marcelo Fortes. Latrocínio. São Paulo: Malheiros,2013.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 3ª Ed. São Paulo. Saraiva, 2012.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. vol. 3: Legislação penal especial – São Paulo: Saraiva, 2012.
CAROLLO, João Carlos. O crime de roubo e latrocínio. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013.
DUTRA, Mário Hoeppner. O Furto e o roubo: em face do Código Penal Brasileiro. Coleção “Philadelpho Azevedo”. São Paulo: Max Limonad, 2012.
FABBRINI, Júlio Mirabete, Manual de Direito Penal, 24ª ed. São Paulo: Atlas, 2012.
FRANCO, Alberto Silva. Código Penal e sua interpretação Jurisprudencial. 7ª ed. ver. e atual. São Paulo, Saraiva, 2011.
GRECO, Rogério. Direito Penal, lições. 2ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012.
JESUS, Damásio E. Código Penal Anotado. 7.ª ed. ver. atual. São Paulo: Saraiva, 2010.
JORIO, Israel Domingos. Latrocínio, a desconstrução de um dogma: da inconstitucionalidade à inexistência do tipo penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2016
LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Metodologia do trabalho científico. São Paulo: Saraiva, 2010.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 8ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
ZAFFARONI, Eugenio, Raul. Manual de Direito Penal Brasileiro, parte geral. 2.ª ed. ver. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
Disponível em:< https://www.lexico.pt/hediondez/>acesso em:11/04/2021.
bacharelanda em Direito pelo Centro Universitário São Lucas de JI-Paraná - AFYA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARNAUBA, Natalia Ribeiro de Paula. Latrocínio, o novo paradigma das grandes metrópoles Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 abr 2021, 04:41. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56382/latrocnio-o-novo-paradigma-das-grandes-metrpoles. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
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