RESUMO: O presente trabalho tem por definição analisar os limites dos poderes atribuídos a figura do Conciliador em sede de Juizados Especiais Federais, em especial no tocante as audiências de processos previdenciários. Ao Conciliador Federal são atribuídos poderes de indagação as partes e testemunhas, quase de instrução, quando da presidência em audiência de conciliação. A figura dos Conciliadores é tratada em todas as Leis que versam sobre os Juizados Especiais, citando as Lei 9.099/95, Lei 10.259/2001 e a 12.153/2009. E após o Código de Processo Civil de 2015, sendo obrigatória a realização de audiência de conciliação em todos os processos civis. Possibilidade legal, baseado nos princípios norteadores dos Juizados Especiais. Poderes outorgados pelo Juiz Togado aos Conciliadores.
PALAVRAS-CHAVE: Conciliador. Juizado Especial Federal. Aposentadoria Rural.
O presente trabalho tem por finalidade a análise da figura do Conciliador e suas atribuições em sede de Juizado Especial Federal.
Em nossa legislação pátria existem vários tipos de Conciliador, indo da Justiça Comum Estadual, Federal e da Fazenda Pública.
E diante de várias figuras, a escolhida para o tema é a do Conciliador dos Juizados Especiais Federais, que durante uma audiência de conciliação, podem inquirir testemunhas e partes, podendo estes depoimentos servirem de prova e fundamentação da sentença.
Os poderes outorgados aos Conciliadores pelos Juízes Federais, em especial de instruir o processo com a oitiva das partes e testemunhas, são por alguns consideradas aceitáveis, mas há julgamentos de Turmas Recursais que consideram nulas.
No presente trabalho, busca-se demonstrar a legalidade da colhida de depoimentos das partes e das testemunhas durante uma audiência de conciliação pelo Conciliador, pois, a Lei admite assim, sendo homologadas pelo Juiz Togado.
E através deste trabalho, busca-se fundamentar e consolidar a validade das audiências de conciliação realizadas pelos Conciliadores, validando os atos de oitiva das partes e testemunhas, pois são feitas diante das partes, com prevalência do contraditório em todos os momentos.
Logo, com a escassez de Juízes Togados e o aumento de demandas judiciais, por vários motivos que não baseiam este trabalho, a figura do Conciliador-Instrutor facilita a análise e julgamento dos processos, trazendo uma Justiça mais rápida e eficaz para todos.
A metodologia adotada no trabalho, foi a pesquisa bibliográfica e experiência de campo junto a Justiça Federal do Estado do Rio Grande do Norte.
2.1 O SURGIMENTO DA FIGURA MODERNA DO CONCILIADOR NOS JUIZADOS ESPECIAIS
A figura do Conciliador é muito recente em nosso ordenamento, sendo uma figura criada para dinamizar as demandas judiciais, pois algumas delas podem ser resolvidas em uma única audiência, quando as partes se encontram pessoalmente e podem diretamente dialogar.
Na modalidade dos Juizados Especiais, a figura moderna do Conciliador adveio pelo art. 73 da Lei 9.099/95, aliando a seu status de cidadão a qualidade de estudante ou já bacharel em Direito, elevando-o a condição de auxiliar da Justiça para exercer um múnus público.
É o que podemos chamar de "terceiro neutro", o qual deve ter conhecimento jurídico e técnico necessário para o bom desenvolvimento do processo, tendo como principal função a de restabelecer a comunicação entre as partes, inicialmente apenas conduzindo as negociações.
O conciliador deve garantir às partes que a discussão proporcione um acordo fiel ao direito da comunidade em que vivem, moral e justo, devendo conhecer o direito material relativo ao mérito da questão em discussão.
2.2 A MUDANÇA DE CONCILIADOR-CONDUTOR PARA CONCILIADOR-INSTRUTOR
Após o advento da Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001) e da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009), a figura do Conciliador deixou de ser apenas um condutor da audiência, para ter mais voz ativa, em especial nas audiências de Direito Previdenciário, auxiliando o Juiz Togado na coleta de provas.
E a mudança ocorreu por conseqüência de uma das características predominantes dos Juizados, qual seja, da possibilidade de o Juiz (Togado ou Leigo) conduzir livremente os atos de instrução e julgamento, sem a necessidade de atendimento ao formalismo comum do procedimento ordinário, conforme se depreende do art. 13 e § 1º, da Lei nº 9.099/95, in verbis:
“Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.
§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo”.
Sendo assim, pode o Juiz Togado atribuir poderes de coleta de depoimentos ao Conciliador, que através de perguntas próprias e conduzindo a das demais partes do processo, torna-se um Conciliador-Instrutor para facilitar e dinamizar os processos.
E claro, todos os atos realizados no processo podem e devem ser analisados e validados pelo Juiz Togado, que entendendo não serem satisfatórios pode realizar novos atos ou atos complementares.
E diante da necessidade e permissibilidade legal foi criada ou transformada a função do Conciliador em Conciliador-Instrutor para promover o dinamismo dos processos judiciais, em especial os que tramitam no Juizado Especial Federal em matéria de Direito Previdenciário.
2.3 PENSAMENTOS DIVERGENTES PARA A FIGURA DO CONCILIADOR-INSTRUTOR
E como não se pode agradar a todos, há sempre aqueles que pensam de forma divergente. E no caso do presente trabalho é o pensamento daqueles que entendem que Conciliadores não podem ser Conciliador-Instrutor, pois, não poderiam realizar atos instrutórios.
Há o entendimento de que o exercício das funções do Juiz Togado o é indelegável, como as relativas ao Poder de instrução, de presidir audiências de instrução e, especialmente, de proferir sentenças.
Exploram e entendem que o entendimento da Lei 12.153/2009, na qual se permitiu ao conciliador presidir audiências de instrução é equivocado.
Art. 16. Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação.
§ 1º Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia.
§ 2º Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
A Lei, para este grupo de pessoa, é tida como muito clara, ao afirmar que ao Conciliador cabe a condução de audiência de conciliação, sob a supervisão do juiz.
E que somente sob a supervisão do Juiz, é que poderia acontecer a oitiva das partes e testemunhas, com uma finalidade específica, tal seja, o encaminhamento da composição amigável.
Assim, nos casos em que uma das partes motivadamente informa previamente a impossibilidade de composição amigável do litígio, resta desautorizado ao conciliador fazer tais oitivas.
Esta é uma posição que alguns adotam, porém, neste trabalho vamos demonstrar que é uma posição equivocada, conforme vem sendo decidido pelo Conselho Nacional de Justiça e Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais.
2.4 DECISÕES SOBRE O TEMA
E sobre este tema, existem vários julgados, mas podemos ter e utilizar como norte o Enunciado 45 da FONAJEF – Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, este trata especialmente das audiências de conciliação e a possibilidade do Conciliador em escutar as testemunhas, fazendo perguntas e repassando as perguntas do autor e réu.
Enunciado nº. 45 - Havendo contínua e permanente fiscalização do juiz togado, conciliadores criteriosamente escolhidos pelo Juiz, poderão, para certas matérias, realizar atos instrutórios previamente determinados, como redução a termo de depoimentos, não se admitindo, contudo, prolação de sentença a ser homologada. (FONAJEF – Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais)
E claro, que este Enunciado deve ser interpretado diretamente com a regra de que não se pronunciará nulidade se não houver prejuízo (Lei 9.099/95, art. 13, caput e § 1º), vinculando-se aos princípios da simplicidade, informalidade e economia processual.
E não podemos esquecer das permissões legais existentes, em especial na Lei 12.153/2009, que assim estabelece:
Art. 16. Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação.
§ 1º Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia.
§ 2º Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
E esta situação já foi analisada pelo Conselho Nacional de Justiça, em pedido de providências formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Cascavel - PR, tendo obtido a seguinte:
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. Audiências de instrução. Conciliadores. Juizados Especiais. Princípio da informalidade. Art. 2º. Lei nº 9.099/95. Admissibilidade. PCA nº 453. Entendimento superado. Lei nº 12.153/2009. Prevalência. Pedido improvido. Admite-se a condução de audiências de instrução por conciliadores no âmbito dos Juizados Especiais, por força do princípio da informalidade que rege os atos jungidos pela Lei nº 9.099/95, conforme seu art. 2º. Também, a Lei nº 12.153/2009 superou o entendimento proferido no julgamento do PCA nº 453, por autorizar, expressamente, a realização de oitivas de partes e testemunhas por conciliadores, no âmbito dos Juizados Especiais. Pedido conhecido, mas que se nega provimento. (PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - CONSELHEIRO 0000073-50.2010.2.00.0000)
Nesse pedido, a manifestação ou indagação foi sobre a possibilidade do Conciliador presidir audiência de instrução, no sentido de coleta de depoimentos de partes e testemunhas.
A resposta a indagação dessa possibilidade, foi uma aula jurídica, na qual foram levantados os Princípios que norteiam os Juizados Especiais, sendo um dos principais o da Informalidade, que pode ser considerado o é o impulsionador dos procedimentos relacionados aos feitos de menor complexidade.
Deste ponto, voltamos a diretriz de que as "nulidades somente serão reconhecidas mediante prova de efetivo prejuízo", o qual após uma interpretação lógico-sistemática aponta, para a possibilidade e autorização da realização de oitivas de testemunhas e partes pelos conciliadores e, por via de conseqüência, aproveitadas pelo Juiz Togado em sua sentença.
Há de lembrar que os Juizados Especiais foram criados para "fugir" dos preciosismos e aplicação de padrões tradicionais do processo civil.
Logo, a regra é clara, em que não causando evidentes prejuízos às partes, qualquer procedimento adotado pelos Juizados Especiais produz regulares efeitos e deve ser aproveitado/validado, somente podendo haver limitação, como nos demais atos da vida civil, pelos bons costumes e pela existência de lei proibitiva.
Por fim, podemos dizer que a instrução conduzida por Conciliador ou Conciliador-Instrutor, em nada afeta o Direito das partes, ou encontra impedimento legal expresso; até porque, caso haja alegação de eventual irregularidade, nada impede que o Juiz togado proceda a nova instrução, antes de proferir sua sentença final.
Pelo que observamos, a condução da conciliação com colhida a termo dos depoimentos por um Conciliador perante a Justiça Federal é totalmente válido e eficaz.
O ato de atermação dos depoimentos estão imbuídos dos Princípios da Ampla Defesa, Contraditório, da Economia Processual, Celeridade, Informalidade e da Simplicidade, não se esquecendo do Principio do Juiz Natural, o qual é respeitado, uma vez que a sentença é dada pelo Juiz Togado.
Deste modo é totalmente válido os atos praticados pelo Conciliador-Instrutor em sede dos Juizados Especiais Federais durante a audiência de conciliação, pois no final serão sempre homologados pelo Juiz Titular do Juizado Especial, que após análise proferirá sua sentença.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Manual do Conciliador – Juizados Especiais Federais. Brasília/DF: 2002.
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. Manual de Mediação e Conciliação da Justiça Federal. Brasília/DF: 2019
SANTANA, Danilo. Como Funciona o Juizado Especial Federal. Disponível em: <https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=114>, Acesso em: 10 jul. 2020, 19:40:00.
CARDOSO, Oscar Valente. Conciliador e Juiz Leigo nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Disponível em http://www.lfg.com.br - 26 de julho de 2010.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Pedido de Providências n° 0000073-50.2010.2.00.0000
Advogado, Bacharel em Direito, Licenciatura em História, com Especializações em Docência do Ensino Superior, Direito de Família e Sucessões, Direito Previdenciário e Aluno Especial em Mestrado do PPGTUR-UFRN
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ANDRADE, DANIEL FREDERICO FAGUNDES DE LIMA. Os limites dos poderes do conciliador-instrutor nos Juizados Especiais Federais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 abr 2021, 04:21. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56409/os-limites-dos-poderes-do-conciliador-instrutor-nos-juizados-especiais-federais. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
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