ANDREA LUIZA ESCARABELO SOTERO
(orientadora)[1]
RESUMO: O presente estudo tem a finalidade de explanar sobre as condições para o registro da escritura pública de venda e compra ordenado pela Lei número 6.015/1973 de Registros Públicos, ocasionando o Direito Registral. Discorre também acerca da atuação do oficial em sua delegação para a prática do registro, respeitando os trâmites para a inserção do ato na matrícula do imóvel. Através da presente pesquisa será possível verificar as condições para se efetuar o registro da escritura pública na matrícula, verificando os requisitos imprescindíveis para o ato na matrícula, assim, o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis irá verificar se o documento está apto. De forma a cumprir esse objetivo, utilizou-se de abordagem da prática valorativa, de caráter bibliográfico formulada no embasamento jurídico através de leis, princípios, normas, jurisprudência que abrangem o tema central. Os resultados foram atendidos, através da aplicabilidade da lei no aspecto de solucionar eventuais falhas ocorridas por parte do tabelião na lavratura da escritura, como também a eficiência dos princípios norteadores do ordenamento jurídico. Desta forma, a implantação do ato na matrícula do imóvel se torna eficiente, como também o comprador adquire a propriedade plena e o vendedor desvincula das obrigações provenientes do imóvel ora transferido.
Palavras-chave: Escritura Pública. Venda e Compra. Imóvel.
ABSTRACT: The present study has the purpose of explaining the conditions for the registration of the public deed of sale and purchase, ordered by Law number 6.015/1973 of Public Registries, which caused the Registration Law. It also discusses the role of the officer in his delegation to practice the registration in the property's registration, respecting the steps that report the procedures for the insertion of the act in the property's registration, in addition to the procedures adopted for the application of the rules with the competent body. Through this research it will be possible to check the conditions for the registration of the public deed in the registration of the property, verifying the essential requirements for the act in the registration, thus, the Official Registry Office will verify that the document is fit, ensuring to purchasers an effective security in the implantation of the act in the registration of the property. In order to fulfill this objective, an appraisal practice approach was used, with a bibliographic character formulated in the legal basis through laws, principles, norms, jurisprudence that cover the central theme. The results were met, through the applicability of the law in the aspect of solving eventual failures that occurred on the part of the notary in the drawing up of the public deed, as well as the efficiency of the guiding principles of the legal system. Thus, the implementation of the act in the registration of the property becomes efficient, as well as the buyer acquires full ownership and the seller disengages from the obligations arising from the property now transferred.
Key words: Public Deed. Selling and Buying. Immobile.
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Escritura pública de venda e compra simples: 2.1 Da delegação dos notários e registradores; 2.2 Dos elementos necessários para a lavratura da escritura pública de venda e compra simples; 2.3 Da eficácia da lavratura da escritura pública de venda e compra simples. 3. As condições para o registro junto ao órgão competente: 3.1 Documentações necessárias para o registro; 3.2 Da ausência de requisitos essências; 3.3 Do impedimento para efetuar o registro; 3.4 Da matrícula do imóvel; 3.5 Da Eficácia do ato na matrícula. 4. Conclusão. 5. Referências.
O presente artigo discorrerá sobre as condições para o registro da escritura pública de venda e compra simples junto ao órgão competente, mais concretamente as etapas que relatam os procedimentos para a inserção do ato na matrícula do imóvel, sendo a delegação dos notários e registradores, os elementos necessários para a lavratura da escritura pública, a sua eficácia, as condições para o registro, as documentações necessárias, a ausência de requisitos essências, o impedimento do registro, a matrícula do imóvel e por fim a eficácia do ato na matrícula.
A Lei nº 6.015/1973 de Registros Públicos especialmente norteia o Direito Registral juntamente com os princípios e demais normas.
O objetivo desde artigo é demonstrar as condições para se efetuar o registro do imóvel, ou seja, quais os requisitos que o órgão competente utiliza para praticar o ato da escritura pública de venda e compra simples na matrícula. O Oficial do Cartório de Registro de Imóveis irá verificar se o documento está apto para enfim realizar o registro, garantindo aos adquirentes uma segurança efetiva na inserção do ato na matrícula do imóvel da comarca competente.
Por fim, serão discutidos quais os procedimentos adotados pelo Oficial de Registro de Imóveis em caso de ausência de requisitos necessários, como também os possíveis impedimentos para a recusa do registro na matrícula do imóvel.
A metodologia utilizada foi à pesquisa bibliográfica formulada no embasamento jurídico através de leis, princípios, normas, jurisprudência que abrangem o tema central.
2 ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA SIMPLES
A escritura pública de venda e compra simples foi inserida em nosso ordenamento jurídico designando aos notários a lavratura da escritura com os requisitos necessários que deverá conter para sua eficácia. Dentre outros requisitos um deles é a verificação do valor do bem imóvel, que deverá ser o valor superior a trinta salários mínimos vigente no país para se enquadrar na modalidade de compra e venda através de escritura pública, de acordo com o Código Civil:
Art. 108 - Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes maior salário mínimo vigente no País.
O tabelião detém fé pública para a elaboração da escritura pública de compra e venda, de maneira que, as partes vendedores e compradores (podendo ser mais de um comprador e mais de um vendedor) através da manifestação de vontade descreve a concordância entre eles para a formalização do negócio jurídico, nos moldes da Lei nº 8.935/1994:
Art. 3 - notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.
No que se refere à fé pública engloba-se aqueles profissionais pessoas físicas que adquirem autonomia do Poder Público para às praticados dos atos pertinentes ao cartório de Notas e de Protestos de Letras e Títulos, de modo que, a fiscalização dos atos é atribuída ao Poder Judiciário, conforme previsão na Lei nº 8.935/1994:
Art. 37 - a fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, mencionados nos artes. 6º a 13, será exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do distrito federal, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus prepostos.
Segundo Loureiro (2017, p. 48),
podemos definir o direito notarial como o conjunto de normas e princípios que regulam a função do notário, a organização do notariado e os documentos ou instrumentos redigidos por este profissional do direito que, a título privado, exerce uma função pública por delegação do Estado.
Desta feita, os procedimentos adotados pelo tabelião para praticar a lavratura da escritura, advém dos provimentos da Corregedoria Nacional de Justiçada, assim, com a elaboração da escritura pública após a concordância entre as partes o ato se torna eficaz.
2.1 Da delegação dos notários e registradores
Os profissionais são titulares dos serviços prestados no Cartório de Notas e no Cartório de Registro de Imóveis, na qual exercer atividades privativas, inerentes à delegação que lhes são designadas pelo Poder Judiciário. Sendo está delegação advinda do direito administrativo. Estes profissionais são agentes delegados que exercem atividades em nome próprio, porém com funções públicas, conforme preceitua a Lei nº 8.935/1994:
Art. 14 - A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos: I - habilitação em concurso público de provas e títulos; II - nacionalidade brasileira; III - capacidade civil; IV - quitação com as obrigações eleitorais e militares; V - diploma de bacharel em direito; VI - verificação de conduta condigna para o exercício da profissão.
A importância, destarte, é atributo da necessidade dos profissionais adaptarem aos requisitos acima elencados. Nesse sentido, a delegação é uma transferência de atividades inerentes do Poder Público que concede poderes aos particulares, pessoas físicas para exercê-las.
As responsabilidades que os notários e os registradores adquirem decorrem das práticas dos atos que lhes são atribuídos. Não obstante, se porventura ocorrer atos indevidos, serão responsabilizados através das penalidades prevista na Lei nº 8.935/1994:
Art. 28 - Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.
Resta demostrada a necessidade de acatar as normas técnicas impostas pelo Poder Judiciário, assim, os tabeliões e registradores obtêm a obrigatoriedade de aceitar os trâmites legais a eles designados.
2.2 Dos elementos necessários para a lavratura da escritura pública de venda e compra simples
Para a lavratura da escritura pública o tabelião irá cumprir alguns requisitos exigidos por lei, a identificação das partes (apresentações dos documentos pessoais), constar as devidas qualificações completas, conferir os dados do imóvel através da matrícula atualizada emitida no órgão competente, ou seja, a matrícula será emitida na comarca onde se localiza o imóvel com prazo de validade de 30 (trinta) dias, verificar a existência de representações das partes envolvidas e se houve o devido recolhimento dos tributos, no caso em tela é o recolhimento do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter vivos), sendo este imposto recolhido junto ao órgão competente à Prefeitura Municipal da comarca do imóvel, com previsão legal na Constituição Federal vigente:
Art. 156 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
Portanto para que o ato da lavratura da escritura pública se torne eficaz é de extrema importância o recolhimento do imposto acima citado, assim, o tabelião poderá prosseguir com os trâmites da finalização da escritura e consequentemente a emissão da mesma.
O posicionamento para a prática do ato “na escritura pública, compete ao tabelião identificar as pessoas, qualificá-las, conferir os dados do imóvel e verificar a representação das partes e, ainda, verificar se os tributos foram recolhidos corretamente.” (COUTO, 2016, p. 11).
Nesse sentindo, os elementos necessários para que as partes possam aderir à escritura pública de compra e venda simples, decorre exclusivamente dos tabeliões que exercem suas atribuições no Cartório de Notas, seguindo o entendimento do doutrinador:
Ele é o profissional do direito que está presente no momento mesmo da celebração dos negócios jurídicos, que atende as partes diversas antes da concretização do negócio, ouve as respectivas vontades, cientifica-se dos bens da vida por essas pretendidos, aconselha-as sobre os riscos, benefícios, aspectos fiscais e efeitos jurídicos do ato desejado e, finalmente, cria e autoriza o negócio jurídico solene, adotando os cuidados e cautelas legais para a sua perfeição, validade e eficácia. Trata-se de, portanto, de um jurista de confiança das partes, de livre escolha das mesmas, observadas algumas limitações territoriais. (LOUREIRO, 2017, p. 48).
Dessa maneira, o tabelião que exerce a função extrajudicial para o Poder Judiciário esta presente no momento da aceitação das partes para realizar o negócio jurídico. Assim, o mesmo orienta as partes envolvidas dos benefícios e dos riscos ao adquirir ou desvincular do imóvel. De modo que, após a concordância dos envolvidos e respeitando as normas legais o negócio jurídico se torna eficiente.
2.3 Da eficácia da lavratura da escritura pública de venda e compra simples
A escritura pública de venda e compra simples após as partes assinarem, o ato se torna eficaz, diante do tabelião que detém fé pública, de modo que, a “eficácia é a produção dos efeitos preconizados pelo ordenamento aos atos e negócios jurídicos não viciados por nulidade, além de outros decorrentes do documento notarial e da publicidade registral”. (LOUREIRO, 2017, p.61).
De acordo com o legislador a escritura pública é um ato essencial para a validade dos negócios jurídicos que envolva os direitos reais sobre bens imóveis, exceto os casos que não exigem a necessidade da lavratura da escritura pública.
Desta forma, nenhum negócio jurídico inerente aos bens imóveis que não ultrapassem trinta salários mínimos vigente no país, poderá ser executado para substituir a escritura pública que detém fé pública, consoante verifica no Código Civil:
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
3 AS CONDIÇÕES PARA O REGISTRO JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE
O sistema registral possui característica independente, todavia com subordinação do Poder Judiciário que irá fiscalizar anualmente os atos praticados pelo Oficial responsável. A fiscalização é feita através do Juiz Corregedor da comarca da localização da sede do cartório, em que será examinado o cumprimento do dever legal dentro das atribuições que lhes foi investida, conforme o entendimento:
O poder de fiscalização compreende a inspeção das unidades de serviços e os arquivos notariais e registrais, por meio de visitas ou correições ordinárias ou extraordinárias. Tais inspeções podem se dar de ofício ou a requerimento de eventual interessado. (LOUREIRO, 2017, p. 116)
O Direito Registral é considerado como uma subdivisão do sistema administrativo, com base nos princípios contidos do próprio ordenamento jurídico. Nesse sentido o doutrinador descreve:
A existência de sete princípios estruturais ou internos típicos, que se acham consagrados e revelados pela própria Lei de Registros Públicos, quais sejam: 1) princípio da unitariedade; 2) princípio da legalidade; 3) princípio de instância; 4) princípio da legitimação registral; 5) princípio da prioridade; 6) princípio da continuidade; e 7) princípio da especialidade. (SALLES, 2008, p. 10)
No que se refere à competência para o registro da escritura pública de venda e compra simples, é exclusiva do Oficial de Registro de Imóveis da comarca da localização do imóvel. Nesse sentido a referida Lei nº 8.935/1994 dispõe:
Art. 12 - Aos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição, mas sujeitos os oficiais de registro de imóveis e civis das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas.
Por conseguinte, o registro do imóvel somente poderá ser realizado pela autoridade competente, ou seja, o oficial do cartório, assim, a escritura pública de venda e compra será registrada na comarca onde se localiza o imóvel.
3.1 Documentações necessárias para o registro
As condições inerentes à escritura pública de compra e venda simples, inicia-se a partir do momento em que a parte interessada solicita em cartório o registro do imóvel na matrícula. A verificação das documentações é através das normas do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), da utilização da Lei de Registros Públicos (6.015/73) juntamente com a Lei que rege os Serviços Notarias e de Registros (8.935/1994), no qual versam os princípios norteadores do Direito Registral.
Necessário à apresentação da escritura pública de compra e venda simples original lavrada em Cartório de Notas juntamente com o ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) para a qualificação do título. A qualificação será baseada pelas informações contidas na escritura pública, sendo analisadas as qualificações completas das partes envolvidas, as características e confrontações da do imóvel constante na matrícula, o número do cadastro na Prefeitura Municipal da comarca do imóvel e o devido recolhimento do imposto. Nesse sentido a Lei nº 6.015/1973 dispõe:
Art. 225 - Os tabeliães, escrivães e juizes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário.
Desta forma, após a apresentação das documentações essenciais para análise do título o oficial irá verificar se todos os requisitos exigidos em lei estão presentes.
3.2 Da ausência de requisitos essências
A escritura pública detém algumas peculiaridades que necessitam estar presentes para que o título esteja apto para o registro na matrícula do imóvel. Todavia, na falta desses requisitos essenciais, como por exemplo, a qualificação incompleta, número de matrícula ou cadastro do imóvel errados, acarretará uma nota de devolução elencando as informações faltantes, conforme preceitua a Lei de Registros Públicos nº 6.015/1973:
Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte: I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida; Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas; III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeterse-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.
Assim, conforme decisão do Tribunal de Justiça julgou improcedente a apelação, acerca das exigências proferidas pelo Oficial de Registro de Imóveis decorrente à re-ratificação da escritura pública de venda e compra para a aplicabilidade dos princípios que regem o Direito Registral, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. LEI DE REGISTROS PUBLICOS. DÚVIDA REGISTRÁRIA. EXIGÊNCIAS DO OFICIAL INTERVENTOR DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. PROCEDÊNCIA. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. POSSIBILIDADE, RETIFICAÇÃO. ATO NOTARIAL. NECESSIDADE. REGISTRO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1. NOTÁRIOS E REGISTRADORES ESTÃO SUBMETIDOS AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA IMPESSOALIDADE, DA MORALIDADE, DA PUBLICIDADE E DA EFICIÊNCIA. 2. O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE EXIGE AMPLA DIVILGAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E IMPÕE A PLENA TRANSPARÊNCIA NA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. 3. PARA QUE O REGISTRO E A AVERBAÇÃO EXPRIMAM A VERDADE, DEVEM CORRESPONDER A REALIDADE DOCUMENTAL E FÁTICA DO IMÓVEL. O FATO DE A CERTIDÃO DE ÔNUS DO IMÓVEL NÃO CONSTAR OS DADOS CORRETOS EM RELAÇÃO AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO NÃO É ÓBICE PARA QUE SEJA SANEADO O ATO NOTARIAL CONSIGNADO A INFORMAÇÃO DE QUE HÁ O PLENO CONHECIMENTO DOS OUTORGANTES COMPRADORES ACERCA DA AVERBAÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ATINENTE AOS ATOS REGISTRAIS, BEM COMO PARA DAR FIDEDIGNIDADE AO DOCUMENTO PÚBLICO EM RELAÇÃO AOS ASSENTOS DAQUELA SERVENTIA REGISTRAL. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-DF – APL: 11643425220088070001 DF 0116434-25.2008.807.0001, Relator: MARIA DE FATIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS, Data de Julgamento: 16/09/2009, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/10/2009, DJ-e pág. 78)
Portanto, após o cumprimento dos itens elencados na nota de devolução emitida pelo Oficial do cartório de Registro de Imóveis, o título se tornará apto para efetuar o devido registro.
3.3 Do impedimento para efetuar o registro
Os impedimentos para o registro da escritura pública de compra e venda simples poderá ocorrer na hipótese da existência de um ato que anteceda a escritura pública de venda e compra simples, ou seja, um título aquisitivo não registrado na matrícula do imóvel, a regularização do imóvel, doravante à necessidade de averbações na matrícula, como averbação de construção, qualificação dos vendedores, dentre outros. Neste caso o Oficial não irá registrar o título, em razão de ferir o princípio da continuidade, previsto na Lei de Registros Públicos nº 6.015/1973:
Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.
Segundo Salles (2008, p. 17),
estabelece a necessidade de fixar um liame rigoroso em toda a cadeia filiatória entre o titular do domínio indicado no fólio e aquele que realiza a alienação ou efetiva a oneração. O princípio da perfeita concatenação é utilizado não só para estruturar os elos de alienação e transferência imobiliária, como também para vincular os gravames e os ônus lançados sobre o imóvel.
Os atos deverão seguir à sua ordem, pois comporta uma segurança jurídica para ambas as partes envolvidas (comprador e vendedor), como também para o Oficial responsável. Não obstante, se ocorrer à prática do ato na matrícula do imóvel sem a verificação de atos antecedentes haverá irregularidades na realização do negócio jurídico, como também penalidades para o Oficial responsável, assim deverá cientificar o Juiz Corregedor do ocorrido, em que serão analisadas as medidas cabíveis para proceder com a modificação do ato ou até mesmo a nulidade, dependendo do tipo do título anterior, nesse sentido a Constituição Federal dispõe:
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
3.4 Da matrícula do imóvel
A matrícula do imóvel detém todas as informações dos atos praticados desde a sua abertura pelo Oficial, consoante se verifica na Lei nº 6.216/1975:
Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. Parágrafo único - A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas: 1 - cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta Lei; II - são requisitos da matrícula: 1) o número de ordem, que seguirá ao infinito; 2) a data; 3) a identificação do imóvel, feita mediante indicação de suas características e confrontações, localização, área e denominação, se rural, ou logradouro e número, se urbano, e sua designação cadastral, se houver; 4) o nome, domicílio e nacionalidade do proprietário, bem como: a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou à falta deste, sua filiação; b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda; 5) o número do registro anterior; III - são requisitos do registro no Livro nº 2: 1) a data; 2) o nome, domicílio e nacionalidade do transmitente, ou do devedor, e do adquirente, ou credor, bem como: a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou, à falta deste, sua filiação; b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda; 3) o título da transmissão ou do ônus; 4) a forma do título, sua procedência e caracterização; 5) o valor do contrato, da coisa ou da dívida, prazo desta, condições e mais especificações, inclusive os juros, se houver.
Nesse seguimento de acordo com a legislação deverão ser realizadas as práticas em um Livro de número 02 (dois), de modo que, todos os atos solicitados pela parte envolvida ou de “ex officio” obrigatoriamente serão inseridos na matrícula do imóvel.
3.5 Da Eficácia do ato na matrícula
Torna-se eficaz o ato na matrícula após constar o registro da escritura pública de venda e compra simples, as partes enfim concretizam o negócio jurídico, pois o comprador adquire a propriedade plena e o vendedor desvincula das obrigações provenientes do imóvel ora transferido, assim “o comprador do imóvel, após o registro da escritura pública, torna-se proprietário e, como tal, pode usar, gozar e dispor da coisa”. (LOUREIRO, 2017, p.784).
Contudo, caberá nulidade do ato se presente os requisitos elencados em lei, portanto a produção de efeitos é ineficaz, onde o juiz da comarca competente irá analisar a situação ocorrida, com respaldo no direito da ampla defesa e do contraditório, conforme preceitua a Lei nº 6.015/1973:
Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta. § 1º A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos.
Desta forma, se não houver casos de nulidade o presente registro na matrícula do imóvel detém uma segurança essencial para o proprietário de surgir possíveis ônus, conforme o doutrinador que assim descreve:
se instaura munido e amparo por presunção de validade, de legitimidade e de legalidade, que a ele conferem uma forma credenciada de eficácia, tanto na sua eventual invalidação depende da produção de prova consistente, capaz de que demostrar a existência de irregularidade ou vício insanável. (SALLES, 2008, p. 7)
Neste sentido, o ato de registro na matrícula do imóvel não é apenas uma forma solene, mas compreende um conjunto de cumprimento de leis, normas e princípios que norteiam o ordenamento jurídico. Todavia, um dos princípios inerentes ao Direito Registral é o da publicidade dos atos, que após constar o registro na matrícula do imóvel o Oficial de Registro de Imóveis efetua procedimentos internos para a sua publicidade no site eletrônico dos registradores, tornando-se assim um ato público.
O desenvolvimento do presente artigo possibilitou uma análise de como às condições para efetuar o registro na matrícula do imóvel são relevantes para maior compreensão dos acadêmicos, dos interessados, como também para a sociedade. Além disso, as etapas do presente estudo relatam os procedimentos que deverão ser ininterruptos.
A importância decorre das condições para se efetuar o registro da escritura pública na matrícula do imóvel, assim o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis irá verificar se o documento está apto, garantindo aos adquirentes uma segurança efetiva na inserção do ato na matrícula do imóvel da comarca competente.
Em virtude dos fatos mencionados os resultados inerentes a problematização foram atendidos, através da aplicabilidade da lei no aspecto de solucionar eventuais falhas ocorridas por parte do tabelião na lavratura da escritura pública, como também a eficiência dos princípios norteadores do ordenamento jurídico.
Desta forma, a implantação do ato na matrícula do imóvel se torna eficiente, como também o comprador adquire a propriedade plena e o vendedor desvincula das obrigações provenientes do imóvel ora transferido.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm> Acesso em: 15 jun. 2020.
BRASIL. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Regulamenta a art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro (Lei dos cartórios). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm> Acesso em: 15 jun. 2020.
LOUREIRO, L. G. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Jus Podivm, 2017, p. 48.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm> Acesso em: 24 set. 2020.
IRIBI – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil. São Paulo, 2016. Disponível em: <https://www.irib.org.br/publicacoes/cartilha/pdf.pdf>. Acesso em: 15 jun. 2020.
ABDRI – Academia Brasileira de Direito Registral Imobiliário. Disponível em: <https://www.apdr.org.br/albergaria>. Acesso em: 17 jun. 2020.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 1998. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 17 jun. 2020.
LOUREIRO, L. G. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Jus Podivm, 2017, p. 48.
LOUREIRO, L. G. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Jus Podivm, 2017, p. 61.
LOUREIRO, L. G. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Jus Podivm, 2017, p. 116.
SALLES, V. Direito Registral Imobiliário. 2. ed. São Paulo: Saiva, 2008, p. 10.
BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de setembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm> Acesso em: 16 jun. 2020.
SALLES, V. Direito Registral Imobiliário. 2. ed. São Paulo: Saiva, 2008, p. 17.
BRASIL. Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975. Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os requisitos públicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L6216.htm> Acesso em: 16 jun. 2020.
LOUREIRO, L. G. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Jus Podivm, 2017, p. 784.
SALLES, V. Direito Registral Imobiliário. 2. ed. São Paulo: Saiva, 2008, p. 7.
BRASIL. Lei nº 13.286, de 10 de maio de 2016. Dispõe sobre a responsabilidade civil de notários e registradores. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13286.htm> Acesso em: 18 jun. 2020.
1° Tabelionato Fischer. Novo Hamburgo. Disponível em: <https://www.tabelionatofischer.not.br/noticias/area-notarial/dos-principios-de-regencia-dos-servicos-notariais-e-de-registro-fabio-zonta-2>. Acesso em: 18 jun. 2020.
Registradores – Central Registradores de Imóveis. Disponível em: <https://www.registradores.org.br/>. Acesso em: 21 jun. 2020.
ARISP – Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo. Disponível em: <http://www.arisp.com.br/>. Acesso em: 21 jun. 2020.
Ofício Eletrônico – Central Registradores de Imóveis. Disponível em: <https://www.registradores.org.br/>. Acesso em: 21 jun. 2020.
CNJ – Central Nacional de Justiça. Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2510>. Acesso em: 23 jun. 2020.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TJ-DF. Apelação Cível: 2008011116434-3 APC.
Disponível em: <https://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5426926/apelacao-ci-vel-apl-1164342520088070001-df-0116434-2520088070001/inteiro-teor-101876440?ref=serp>. Acesso em: 25 jun. 2020.
[1] Docente mestre do curso de Direito – IESB Instituto de Ensino Superior de Bauru
Bacharelanda do curso de Direito – IESB Instituto de Ensino Superior de Bauru
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Daniele Donizete da. Escritura pública de venda e compra simples: as condições para o registro junto ao órgão competente Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 abr 2021, 04:27. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56419/escritura-pblica-de-venda-e-compra-simples-as-condies-para-o-registro-junto-ao-rgo-competente. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: MARIANA BRITO CASTELO BRANCO
Por: Jorge Hilton Vieira Lima
Por: isabella maria rabelo gontijo
Por: Sandra Karla Silva de Castro
Por: MARIA CLARA MADUREIRO QUEIROZ NETO
Precisa estar logado para fazer comentários.