RAYLSON RIBEIRO MORAIS
(coautor)[1]
Me. Fabrício de Farias Carvalho [2]
(orientador)
RESUMO: A presente pesquisa tem por determinação analisar o inciso IV do artigo 139 do CPC e questionar se este serve como garantia da eficácia da execução quantitativa para comprovar a importância das medidas de execução atípicas durante a execução. Partindo deste ponto, conforme a metodologia utilizada do tipo pesquisa qualitativa descritiva e bibliográfica foi feito uma análise comparativa dos argumentos utilizados pelo poder judiciário acerca do tema, além disso, foi desempenhado um estudo em conjunto entre doutrina, legislação e jurisprudência, onde foi possível demonstrar a importância da presença da atipicidade quanto à eficácia na satisfação de uma obrigação. Verificou-se também a inovação do artigo 139, IV do CPC Trouxe inúmeras incontroversas entre os juristas especificamente sobre a “liberdade” encontrada no dispositivo, contudo foi possível comprovar a constitucionalidade do art. 139 do CPC, e este tem como cláusula geral, a autorização da atipicidade e confere proteção efetiva. Desse modo, por meio deste estudo, chegou-se à conclusão que a execução atípica pode prevenir a fraude, pois mesmo que os bens estejam ocultados de forma que não se enquadre na fraude, a medida forçará o devedor a indicar o bem que não foi encontrado e desestimulará de forma geral que devedores tentem frustrar a execução.
Palavras-chave: execução atípica, eficácia, atipicidade.
Sumário: Introdução 2.Constitucionalização Do Direito Processual Civil 2.1 Princípio Da Razoabilidade. 2.1.2 Princípio Da Proporcionalidade. 2.1.3 Princípio Da Efetividade. 2.1.4 Princípios Específicos Da Execução. 2.2.5 Princípio Da Patrimonialidade. 2.2.6 Princípio Da Utilidade. 2.2.7 Princípio Da Menor Onerosidade. 3 Conceito De Atipicidade Dos Meios Executórios. 3.1 Posicionamentos Doutrinários. 3.2 Meios Executivos. 3.2.1 Das Medidas Indutivas. 3.2.2 Das Medidas Coercitivas 3.2.3 Das Medidas Mandamentais. 3.2.4 Das Medidas Sub-Rogatórias. 4 A Aplicação Dos Limites E Alcances Das Medidas Executivas Atípicas Previstos No Art. 139, IV do CPC Conforme O Entendimento Dos Tribunais e o STJ. 5 Conclusão. 6 Referências
1 INTRODUÇÃO
A fase de execução é o momento no qual há a concretização do direito reconhecido na sentença ou no título extrajudicial, entretanto esse direito nem sempre se materializa de forma efetiva, tornando-se uma grande frustação ao credor.
O processo de execução no ordenamento jurídico brasileiro sempre foi pauta de discussões no poder judiciário, por não atende as expectativas do credor quanto à satisfação de uma determinada obrigação.
Mesmo com a existência de mecanismos de consecução, penhora e expropriação, este binômio não foi capaz de atender as expectativas do credor na execução por quantia certa. A execução por quantia, sempre foi fadada de maior ineficácia dentre os outros tipos de execução porque era exclusivamente estruturada em uma técnica casuística, engessada e principalmente previsível, fazendo com que o executado se antecipasse tornando a penhora e a expropriação ineficazes. (DIAS, 2019).
O Código de Processo Civil de 2015 inovou, outorgando poderes ao juiz, pelo artigo 139, IV, no qual o magistrado poderá adotar medidas atípicas de natureza indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias com o intuito de garantir efetividade à ordem judicial, inclusive quando o objeto da ação for prestação pecuniária.
O mencionado dispositivo atribui ao magistrado poderes para assegurar a efetividade de suas decisões, ou seja, tem a finalidade de atingir o resultado útil ao credor, de dar efetividade à tutela jurisdicional.
Tais medidas derivadas da atividade criativa do juiz abriu margem para discussões doutrinarias e polêmicas decisões judiciais proferidas pelos tribunais pátrios que estabeleceram, por exemplo, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a apreensão do passaporte, o bloqueio de cartões de crédito, entre outros, com o intuito de compelir o devedor a cumprir a ordem judicial, provocando divergência entre diversos juristas quanto ao alcance, limites e finalidade da regra em estudo.
Deste modo procura-se com este artigo, esmiuçar as discussões que o referido dispositivo vem trazendo ao ordenamento jurídico, através de pesquisas aprofundadas, indicando as divergências e, ao final, apontar o que já vem sendo pacificado.
2 CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
O Código de Processo Civil em seu artigo 1º traz que “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”. (BRASIL,2015).
De acordo com Tonini (2018) o CPC/2015 traz cada princípio constitucional em seu corpo textual, para demonstrar clareza quando se fala em constitucionalização do processo civil, sendo está vista como a principal característica das relações processuais modernas. Há a necessidade em explicar a constitucionalidade do processo civil, no qual as regras de legislação ordinária devem partir dos direitos fundamentais e princípios constitucionais.
Ademais conforme Streck e Nunes (2020) a execução sempre foi “calcanhar de Aquiles” do sistema processual, pela praxe do “ganhou, mas não levou”, no entanto, isso não abre espaço para uma interpretação sem maiores reflexões com resultados desconectados das balizas constitucionais.
2.1 Princípio da Razoabilidade
O Código de Processo Civil, em seu artigo 8°, prevê o princípio da razoabilidade “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. (BRASIL, 2015).
Trata-se de um princípio ligado à prudência, à sensatez, à coerência, que tem por escopo nortear o pronunciamento judicial a fim de que este acate as finalidades da lei que atribuiu ao magistrado determinada discricionariedade (DONIZETTI, 2017, p.92).
A razoabilidade é um conceito jurídico indefinido, flexível e variável no tempo e no espaço. Envolve agir com bom senso, prudência, moderação, tendo uma atitude adequada e consistente, tendo em conta a relação proporcional entre os meios utilizados e o objetivo a atingir, bem como as circunstâncias que envolvem a prática do comportamento.
2.1.2 Princípio da Proporcionalidade
O princípio da proporcionalidade tem por objetivo equilibrar os direitos individuais com os anseios da sociedade, coibindo excessos despropositados, por meio da aferição da compatibilidade entre os meios e os fins. Ou seja, a sua aplicabilidade depende de uma relação de causalidade entre meio e fim. Também é utilizado como uma forma de ponderação entre dois ou mais princípios constitucionais que estejam em conflito.
Tem por finalidade a solução de colisões entre direitos fundamentais. Sempre que um ato estatal, destinado a promover a realização de um direito fundamental ou de um interesse coletivo, restringir outro direito fundamental, a proporcionalidade deve ser empregada como regra de interpretação e aplicação do direito. (SILVA, 2010).
Ao designar o meio executivo atípico, o juiz deve centrar-se nas máximas da proporcionalidade quais sejam: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
Entende-se por fim que a decisão será proporcional quando for adequada ao caso e efetivamente promover o fim da situação jurídica. (TONINI, 2018).
2.1.3 Princípio da efetividade
Autorizada pelo artigo 139 do Capítulo IV do CPC, de 2015 foi inovado e habilitado aos juízes, que incorpora o princípio da atipicidade, que aquele que não cumprir determinadas obrigações alguma medida seria tomada de modo a limitar direitos básicos.
Os princípios da racionalidade do processo estão listados no art. 5º, inciso LXXVIII e está intimamente relacionado às especificações normativas neste campo. O artigo 8º do Código de Processo Civil reitera o uso do bom senso e é diretamente proporcional aos requisitos pretendidos.
As medidas coercivas devem obedecer aos limites estabelecidos pelo princípio da dignidade humana e tudo o que é absolutamente prejudicial deve ser rejeitado. Portanto, nada inconstitucionalidade material sobre o dispositivo. Além de a Constituição Federal resguardar integralmente todos os direitos fundamentais constitucionais, como o princípio da validade processual, economia processual e celeridade.
Dito isto a jurisprudência já tem se manifestado a favor das medidas atípicas e a maioria se orienta no sentido de adotar o art. 139, IV do CPC conjuntamente com o art. 8º do CPC. (DIAS, 2018).
O art. 8º do CPC trata justamente do princípio da efetividade da aplicação dessas decisões, conforme é possível perceber:
“Art. 8º. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e as exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” (BRASIL, 2015)
Além disso, o princípio da eficiência que está previsto no artigo 37 da Constituição Federal onde Fredie Didier sintetiza a "eficiência”, como o resultado de uma atuação que observa dois deveres: a) o de obter o máximo de um fim com o mínimo de recursos (efficiency); b) o de, com um meio, atingir o fim ao máximo (effectiveness) (DIDIER, 2017, p. 112).
Uma vez que a segurança jurídica prevalece sempre em detrimento da eficácia, a ineficiência do adicional e do confisco do bem a executar conduziu a uma crise no processo de execução. É o que Guilherme Rizzo Amaral menciona:
“É o engessamento das técnicas” de tutela que contribui para a injustiça e a debilidade do processo, seja para o autor, seja para o réu, pois predefinir todas as etapas de um “programa processual” como único meio de realizar o direito material significa algemar o juiz e torná-lo mero espectador ou fiscalizador do funcionamento débil do aparato processual”. (AMARAL, 2008, p. 233).
Sendo assim, as medidas atípicas são utilizadas tanto na fase de execução da sentença como no processo de execução, afetando qualquer atividade administrativa, seja com base em títulos administrativos judiciais (provisórios ou definitivos), seja em títulos administrativos extrajudiciais.
2.2 Princípios Específicos Da Execução
2.2.1 Princípio da Patrimonialidade
Previsto no artigo 789 do CPC “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. (BRASIL,2015).
O princípio da patrimonialidade impõe que a execução somente recaia sobre os bens do devedor, como maneira de satisfazer o direito do credor, resguardando os bens ditos como impenhoráveis.
A doutrina costuma chamar o princípio da patrimonialidade de princípio da realidade, ou seja, toda execução é real e não pessoal, devendo incidir, em regra, sobre o patrimônio do executado, e não imediatamente sobre sua pessoa. (LOPES, 2018).
A ideologia deste princípio nos retoma a historicidade na Lei das XII Tábuas, onde em determinadas situações seria permitido dividir o corpo do devedor em número necessário para satisfazer o montante de credores. Quando surge a dívida e o devedor não à cumpre de maneira espontânea, responderá com os seus bens, para que o direito do credor seja satisfeito, ressalvados os bens mínimos para a sua sobrevivência (TONINI,2018).
A prestação alimentícia, a título de exemplo, embora admita a prisão civil, esta tem caráter de meio coercitivo, pois busca-se a satisfação do credito pela pressão psicológica, “o processo não extingue com o mero encarceramento do devedor, mas apenas após o pagamento, portanto, o bem jurídico hábil a saldar a dívida é o patrimônio e não a pessoa do devedor” (MOUZALA; NETO; MADRUGA, 2016, p. 774).
2.2.2 Princípio da Utilidade
O Código de Processo Civil prevê em seu artigo 4º “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
“O princípio da utilidade é o princípio que representa a essência da execução, pois ordena que a via executiva deva sempre ser útil ao credor, com a satisfação completa de seu crédito” (THEODORO JÚNIOR, 2016).
De acordo com o artigo 836 do CPC: “não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”, consequente subentende-se que não será admitido o prosseguimento da execução quando esta não resultar em meios aptos a satisfação do crédito. (BRASIL, 2015).
A fim de tornar a execução útil e eficaz, os juízes têm o poder-dever de utilizar as medidas executivas necessárias para satisfazer plenamente a tutela executiva, de modo que os meios atípicos poderão ser aplicados como forma de prestação integral, à disposição da execução.
2.2.3 Princípio da Menor Onerosidade
O princípio da menor onerosidade está previsto no artigo 805 do CPC “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o e executado”, sendo necessário que o devedor demonstre que a medida adotada é mais gravosa, é requer a substituição indicando ao juiz a existência de outra medida mais ou igualmente eficaz e menos onerosa, conforme parágrafo único do mencionado artigo. (BRASIL, 2015).
Portanto é assegurado que o procedimento executório será feito do modo menos gravoso, mas incumbe ao devedor demonstrar que há mais de uma forma de se cumprir a obrigação estabelecida. Não há justificativas plausíveis para que o executado sofra mais do que o necessário para a satisfação do direito do exequente, visto que a execução não é instrumento de vingança, devendo-se evitar gravames desnecessários sempre que for possível satisfazer o direito por meio de outros mecanismos.
“Este princípio processual vem como garantia de que o executado não sofra mais gravames do que o necessário para a satisfação do direito do exequente. Sempre que for possível a satisfação do direito do exequente por outros meios que sejam menos dolorosos ao executado estes devem ser adotados. A menor onerosidade vem como uma barragem a onda daqueles sujeitos que creem ser a execução um instrumento de vingança” (SALLA, 2016).
Conforme Marinoni (2015) Sempre que a satisfação do crédito puder ser promovida com o menor sacrifício do devedor essa deverá ser a escolha, portanto pressupõe se mais de uma alternativa à disposição do credor que gozem do mesmo grau de eficácia, não tendo incidência a regra do artigo 805 se houver apenas um meio executivo viável.
3.CONCEITO DE ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTÓRIOS
De acordo com Jales (2017) “O termo atipicidade dos meios executivos se justifica pelo fato de serem meios não previstos na legislação, porém permitidos”. São, portanto medidas que a lei permite aos órgãos jurisdicionados pôr em pratica, visando tornar útil a execução ao credor.
É possível conceituar a atipicidade dos meios executórios como a possibilidade do magistrado ser criativo ao ponto de criar modelos executivos adequados para garantir a satisfação do direito credor, vedado pelo inadimplemento do devedor. Portanto a tipicidade ocorre quando a lei expressa à técnica aplicável para determinada situação, é o inverso caracteriza a atipicidade.
Seriam assim admitidas medidas executivas que nunca foram aplicadas na vigência do CPC e que não estão previstas expressamente no novo diploma legal. Interessantes exemplos são dados pela doutrina: suspensão do direito do devedor de conduzir veículo automotor, inclusive com a apreensão física da CNH, em caso de não pagamento de dívida oriunda de multas de transito (incluo as indenizações por acidentes ocorridos no transito); vedação de contratação de novos funcionários por empresa devedora de verbas salariais; proibição de empréstimo ou de participação em licitações a devedor que não paga o débito relativo a financiamento bancário (NEVES, 2016).
Indiscutivelmente o novo CPC trouxe medidas que visam alcançar o preceito constitucional do processo civil, que se baseia no princípio da efetividade, que tem por fim garantir que o processo alcance o objetivo a que se propõe. Sabemos que os tribunais estão abarrotados de processos de processo executivos. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, alguns processos estão em tramitação a mais de 9 (nove) anos, sendo que, devido à crise financeira que país tem enfrentado nos últimos anos, a inadimplência aumentou e fez com que o número de processos executivos aumentasse significativamente, fazendo com que essas demandas se tornem ainda mais lentas. (D’ARCE, 2017).
3.1Posicionamentos Doutrinários
A aplicabilidade das medidas atípicas passou a ser alvo de inúmeros questionamentos quanto os seus limites, bem como se estas medidas estariam em conformidade com a Constituição Federal. Para os juristas a aplicação dos meios executivos atípicos não pode ser feita de maneira aleatória e sem parâmetros, pois podem acabar restringindo alguns direitos fundamentais e tampouco a sociedade pode ficar à mercê da atividade criativa do juiz, sendo está uma conduta inadmissível frente a um Estado de Direito.
Para Streck e Nunes (2020), o artigo 139, IV do CPC é uma carta branca para o arbítrio, pois, para os mesmos a nova clausula geral impõe novos desafios interpretativos que podem conduzir a uma análise superficial, desprezando as balizas constitucionais.
De acordo com Neves (2016) a liberdade atribuída ao juiz aumenta sua responsabilidade, sendo inadmissível que seja utilizada para contrariar leis ou princípios do direito, para o mesmo, o juiz deve atuar com imparcialidade e razoabilidade “Não pode, por exemplo, determinar a prisão civil fora da hipótese de devedor inescusável de alimentos, nos termos do art. 5°, LXVII, da CF. Tampouco poderá determinar que banda de música com camisetas com foto do devedor o persiga cantarolando cantigas relacionando-o à obrigação inadimplida ou outras forma vexatórias de pressão psicológica (...) determinar a suspensão da habilitação de devedor que tem na condução de automóveis sua fonte de subsistência (taxista, motorista do Uber, motorista de ônibus)”.
Alguns doutrinadores são totalmente contrários aos poderes atribuídos aos juízes, com o argumento de que estes poderes redundam em simples arbitrariedades. Ademais alegam ser inconstitucional retirar o passaporte e a carteira de habilitação frente ao princípio da dignidade da pessoa humana, tornando-se apenas um meio de vingança, pois a suspensão não gera ao credor o resultado almejado.
Para Oliveira (2017) não são possíveis, em princípio, medidas executivas consistentes na retenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou de passaporte, ou ainda o cancelamento dos cartões de crédito do executado, como forma de pressioná-lo ao pagamento integral de dívida pecuniária. Essas não são medidas adequadas ao atingimento do fim almejado (o pagamento de quantia) não há, propriamente, uma relação meio/fim entre tais medidas e o objetivo buscado, uma vez que a retenção de documentos pessoais ou a restrição de crédito do executado não geram, por consequência direta, o pagamento da quantia devida ao exequente. Tais medidas soam mais como forma de punição do devedor, não como forma de compeli-lo ao cumprimento da ordem judicial e as cláusulas gerais executivas não autorizam a utilização de meios sancionatórios pelo magistrado, mas apenas de meios de coerção indireta e sub-rogatórios.
Em contrapartida, conforme Dias (2019), juízes fundamentam suas decisões no sentido de que a medida não ocasiona ofensa ao direito de ir e vir, pois o detentor segue com a capacidade de ir e vir para todo e qualquer lugar desde que não faça como condutor do veículo, não violando, portanto o direito fundamental à liberdade já que poderá, mesmo sem aquele documento, transitar normalmente pelo território nacional.
O ex-jogador de futebol Ronaldinho Gaúcho e seu irmão teve seu passaporte apreendido em uma recente decisão da 2ª Turma do STJ como forma de coagi-los a pagar multa e indenização fixadas em um processo por dano ambiental, para o relator “as medidas atípicas são cabíveis em situações em que o executado adota “uma postura processualmente desleal e não cooperativa”, que ocorre, por exemplo, quando “a busca persistente de bens do devedor não descortina patrimônio sujeito à execução, mas o comportamento social do executado evidencia o descolamento desse dado com a realidade: sinais de solvência em redes sociais ou no trânsito público em oposição à indisponibilidade patrimonial dentro das paredes do processo” (WAMBIER; RAMOS, 2019).
Conforme Amaral e Batista (2017) outra situação no qual está sendo utilizada as medidas atípicas é quando o executado age de má-fé perante o cumprimento da decisão judicial, agindo por meios ardilosos, ocultando seu patrimônio, revelando-se insolvente no processo. Sua conduta desonesta fica evidenciada pela incompatibilidade entre o padrão de vida existente e as condições alegadas no processo.
É importante registrar que a adoção de medidas executivas coercitivas que recaiam sobre a pessoa do executado não significa que seu corpo passa a responder por suas dívidas, o que, obviamente, seria um atentado civilizatório. São apenas medidas executivas que pressionam psicologicamente o devedor para que esse se convença de que o melhor a fazer é cumprir voluntariamente a obrigação. (NEVES, 2017).
Em decisão monocrática no AREsp 1301476, o Ministro Marco Aurélio Bellizze, manteve a determinação de suspensão da CNH por 3 anos, fundamentando sua decisão no fato de que a devedora ostentava padrão de vida luxuoso fora da realidade de sua suposta ausência de patrimônio. Porém no AREsp 1335900, no á no AREsp 1335900, no AgInt no AREsp 1283998 e no AREsp 1388220, os Ministros Luiz Felipe Salomão, Raul Araújo e Marco Buzzi, negaram não só o pedido de suspensão da CNH, como também do bloqueio de cartões de créditos e apreensão do passaporte do devedor, alegando que tais medidas não são proporcionais ao fato concreto. Além das decisões acima mencionada, a discussão sobre a suspensão da CNH, já fora objeto de duas recentes decisões colegiadas no STJ. Em 05/06/2018 em julgamento de RHC 97876 no seu voto o Ministro Relator Luis Felipe Salomão, decidiu que o pedido de suspensão da CNH não está relacionado ao direito de ir e vir, assim, não podendo ser analisada tal pretensão por meio de HC, e por isso manteve a decisão de suspensão. Mais recentemente, no RHC 99606, julgado em 13/11/2018, a Ministra Nancy Andrighi manteve a impossibilidade da análise do pedido de afastamento da suspensão da CNH, pelo mesmo motivo, por não violar o direito de ir e vir, assim, não podendo ser objeto de HC” (JALES, 2017).
Caberá ao magistrado, diante das especificidades do caso concreto, analisar se o meio utilizado contribuirá para a garantia do direito, as vantagens e desvantagens de sua adoção, não determinando indiscriminadamente qualquer meio para solucionar a lide.
3.2 DOS MEIOS EXECUTIVOS
3.2.1 Das medidas Indutivas
Nas medidas indutivas busca-se oferecer ao devedor uma vantagem como incentivo ao cumprimento da ordem judicial, por isso o termo dado pela doutrina como “sanção premial”.
O Código de Processo Civil contém diversos dispositivos que buscam estimular o devedor, conforme Meireles (2015) “dentre eles podemos citar o art. 827, § 1.º, que prevê a redução dos honorários advocatícios devidos pelo devedor caso o executado por título extrajudicial efetue o pagamento da dívida no prazo de três dias. Ou seja, por este dispositivo, o devedor é citado para pagar o valor certificado no título, acrescido de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios. Caso, porém, efetue o pagamento no prazo, esse percentual é reduzido à metade. Logo, o devedor é “premiado” com a redução do seu débito cobrado judicialmente”. Entretanto o professor faz uma crítica a tais medidas “sem expresso respaldo na lei, todavia, ao juiz não cabe fazer ‘caridade com o chapéu alheio”.
No mesmo sentido, o artigo 701, §1º, do CPC, desobriga o réu ao pagamento de custas, caso cumpra o mandado monitório no prazo legal de 15 dias, bem como o artigo 916 do mesmo diploma legal, concede ao devedor a permissão de parcelar em até 06 parcelas mensais, caso reconheça o crédito do exequente, e desde que efetue o depósito de 30% do débito. A lei processual inseriu inúmeros casos em que o devedor será contemplado com um benefício, caso cumpra a ordem judicial ou com seu dever (MINATTO, 2017).
É compreensível que as medidas indutivas determinadas pelo juiz devam ser claramente estipuladas nas normas do processo civil, pois, caso contrário, se o juiz adotar a forma de redução dos honorários em outra situação, poderá prejudicar os interesses do advogado da outra parte.
3.2.2 Das medidas Coercitivas
“A coercibilidade quer dizer a possibilidade de uso da coação, esta possui dois elementos: psicológico e material, a primeira exerce a intimidação, através das penalidades previstas para a hipótese de violação das normas jurídicas e o elemento material é a força propriamente, que é acionada quando o destinatário da regra não a cumpre espontaneamente” (DIAS, 2109).
Nesse caso, quando o devedor se recusar a cumprir as obrigações estabelecidas, o juiz determinará as multas “suficientes e compatíveis com as obrigações e fixará um prazo razoável para cumprir os preceitos” de acordo com as cláusulas seguintes. O disposto no artigo 537 da Lei de Processo Civil. Outros exemplos válidos de medidas compulsórias previstas na Lei de Processo Civil são: prisão por dívidas alimentares (art. 528), o termo protesto (art. 517), e incluir o nome da pessoa executada no registro de inadimplência, tais como: Previsto de acordo com o artigo 782, parágrafo 3 do CPC.
Um dos meios de coerção mais utilizado é a imposição de astreinte, que representa uma espécie de multa pecuniária de caráter cumulativo, ou seja, para cada dia de atraso. Claramente, a adoção dessas novas medidas deve se dar em casos excepcionais, como por exemplo, nos casos em que evidentemente o devedor comporta-se com o objetivo de frustrar a execução, pois mesmo levando alto padrão de vida, obtendo bens em seu patrimônio passiveis de penhora e ocultando dinheiro em contas de empresas ou de familiares, nega-se a cumprir com seu dever. Logo o emprego dos meios coercitivos deve ser compatível com a possibilidade de cumprimento da ordem judicial, uma vez que ficaria evidente o intuito do devedor em se recusar à satisfazer a execução, ainda que possua condições” (MEDINA, 2016, p. 1070-1072).
3.2.3 Das Medidas Mandamentais
Preferencialmente somente devem ser adotadas em casos extremos. Isso porque, se o juiz pode alcançar a satisfação da obrigação através da adoção de medidas sub-rogatórias, coercitivas ou indutivas, deve evitar a expedição de ordem mandamental, já que, o descumprimento da mesma, acarretará na prática de crime de desobediência. (MEIRELES, 2015).
3.2.4 Das medidas Sub-rogatórias
São os meios de cumprir determinada ordem judicial que não necessite da permissão do executado para ser exercida, podendo ser desempenhado pelo juiz, ou por seus auxiliares, exatamente da mesma forma que ocorreria caso o obrigado o fizesse (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2016, p. 45-60).
Araken de Assis (2016, p. 193-194) aponta como mecanismos sub-rogatórios o desapossamento, a transformação e a expropriação.
Portanto conforme Meireles (2015, p. 234) as medidas sub-rogatórias “são as atividades desenvolvidas pelo juiz ou, à sua ordem, efetivadas por seus auxiliares ou por terceiros, com o intuito de obter o resultado idêntico àquele que deveria ter sido concretizado pelo sujeito obrigado ou o resultado prático equivalente”.
4 A APLICAÇÃO DOS LIMITES E ALCANCES DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS PREVISTOS NO ART. 139, IV DO CPC CONFORME O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS E O STJ
Conforme o enunciado n.º 164 do STJ do Paraná:
Conforme previsão no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, as medidas executivas atípicas somente podem ser deferidas em caráter excepcional, depois de esgotados meios menos gravosos de execução, e devem servir ao adimplemento da obrigação, sendo vedado o emprego delas como simples meio de constrangimento do devedor.
Os devedores usam meios astutos para libertar os seus bens de uma possível expropriação ou confisco, que é onde as medidas coercivas atípicas desempenham um papel importante. O artigo 139, inciso IV do CPC só é utilizado quando o réu é claramente solucionável: no processo de execução, o réu alegou que não era capaz de reembolsar a dívida, mas por outro lado mostrou que seu modelo não era compatível com o réu. E ter os direitos e interesses que podem ser usados para cumprir obrigações.
O conceito de validade deve ser entendido como um preconceito, ou seja, o processo cível deve estar relacionado à tutela judicial exigida, de modo a garantir três fatores básicos: o prazo razoável, os adversários e a efetivação da lei.
Quando a situação do direito material é semelhante à dos problemas da sociedade, um modelo baseado na tipicidade dos pedidos administrativos muitas vezes alcançará resultados satisfatórios. Nesse caso, é ainda mais conveniente fornecer medidas semelhantes para reproduzir problemas semelhantes, de modo que procedimentos semelhantes possam ser seguidos para pessoas sob a mesma lei de substâncias. No entanto, quando o modelo típico de medidas de implementação se mostra insuficiente, o sistema típico acabará por se tornar ineficiente perante os menores, sendo necessário fazer ajustes para especificar os procedimentos de adaptação ao problema.
Wambier (2015) estimula a precaução para o julgador não se desviar do devido processo legal, pois, a regra processual criada pela jurisprudência é que primeiramente seja instaurado o binômio penhora e expropriação e restem fracassados e só então, decretar a atipicidade se houver sinais de que o devedor esteja se esquivando da obrigação. Procedimentos típicos com previsibilidade mínima estimularão a pessoa a ser forçada a ocultar seus bens até certo ponto, e antes que as próprias regras percam sua compulsão, a tipicidade das medidas de coação permite que a pessoa seja executada para se preparar para seu comportamento.
Portanto, quando chegar a hora de realizá-los, eles não serão mais capazes de produzir resultados eficazes. Diante disso, é necessário estabelecer um mecanismo que possa induzir o devedor a praticar a conduta exigida pelo devedor, a fim de produzir resultados reais o mais próximos possível dos resultados reais produzidos pelo desempenho voluntário e voluntário do devedor de obrigações.
Os direitos básicos da pessoa executada não são estritamente estipulados pela constituição. O direito comum e a jurisprudência também estipulam a ordem orientadora da proteção processual. A pessoa executada não só recebe deveres, mas também tem o direito de garantir o respeito pelo princípio da humanidade dignidade.
O princípio da dignidade humana é um preceito que impõe restrições ao comportamento do Estado, e a palavra “garantia” está relacionada ao conceito de segurança em um determinado estatuto jurídico. Os direitos fundamentais são os interesses protegidos por lei, e as garantias básicas são os direitos que asseguram os demais direitos, ou seja, sua natureza é instrumental.
Se a decisão for improcedente, o controle ficará definitivamente comprometido, pois a causa raiz da decisão será desconhecida. Neste caso, a contestação não será interrompida pelo mérito da própria decisão, mas pelo fato de que a decisão não foi provida.
Para Navaro (2016) a atuação judicial vem sendo objeto de destaque pelos legisladores nacionais e estrangeiros. Com efeito, as últimas reformas processuais trouxeram relevante incremento dos poderes gerenciais, instrutórios e decisórios do juiz.
O CPC/15 apresenta especificamente os poderes, deveres e responsabilidades dos juízes correspondentes no art. 125 do CPC/73, mas em maior escala, consagra o direito do juiz à instrução, graças à sua responsabilidade: a) assegurar a igualdade; b) assegurar uma duração razoável do processo; c) prevenir danos à justiça e a dignidade da demora conduta; d) determinar medidas obrigatórias para garantir a proteção jurídica; e) promover a auto-organização; f) ajustar procedimentos, prorrogando o prazo e alterando a ordem das provas; g) exercer o poder de polícia; h) determinar o comparecimento das partes para proceder o interrogatório; i) Controlar defeitos do programa; j) Prestar atenção às necessidades pessoais repetidas.
Para Navaro (2016) a novidade mais impactante restou inserida no inciso IV, e tem despertado polêmicas na doutrina e agora também na jurisprudência, já que confere ao juiz amplas possibilidades de efetivação de suas ordens judiciais. Isso porque o inciso IV antes aplicável às obrigações de fazer e não fazer previu a possibilidade de determinação das medidas ali previstas também nas ações que tenham por objeto uma prestação pecuniária.
Portanto, a inclusão é obviamente inofensiva e, em última instância, acarreta múltiplas possibilidades de ação dos juízes, constituindo-se em uma forma de melhorar a eficácia da ordem judicial. Deve-se notar que ordens judiciais devem ser entendidas em qualquer forma de declaração judicial, seja uma decisão, um julgamento ou um julgamento.
Dessa forma, o CPC/15 se comprometeu a aprimorar os aspectos processuais desatualizados com base no desenvolvimento da doutrina e da jurisprudência e no surgimento da Constituição de 1988, mas buscou respeitar a consolidação das alterações legislativas que ainda estão em andamento.
No entanto, o potencial inserido no art. 139 acabou por, indiretamente, reforçar sobremaneira as medidas executivas típicas, prevendo medidas coercitivas e indutivas de execução indireta igualmente para efetivar ordem de pagamento. Em outros termos, a atipicidade das medidas executivas passou a ser aplicável também à persecução de obrigação de pagar quantia. (NAVARO, 2016).
É importante ressaltar também que as medidas atípicas devem ter o auxiliar e a particularidade em relação às medidas típicas, que devem ser esgotadas antes da implementação dessas medidas típicas. Porém, se medidas atípicas se acumulam para verificar sua aplicabilidade, devem ser verificadas individualmente ou em conjunto.
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o juiz pode adotar meios executivos atípicos desde que – verificada a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio para cumprir a obrigação – eles sejam empregados de modo subsidiário, por decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com a observância do contraditório e da proporcionalidade (STJ, 2019).
Se não houver no processo sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, não será possível adotar meios executivos atípicos – como a suspensão da carteira de motorista –, uma vez que, nessa hipótese, tais medidas não seriam coercitivas para a satisfação do crédito, mas apenas punitivas (STJ, 2019).
Com esse fundamento, o colegiado julgou dois recursos especiais (REsp 1.782.418; REsp 1.788.950) nos quais os recorrentes pediam a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e o recolhimento do passaporte dos devedores. No primeiro caso, relativo a uma execução de título extrajudicial, os ministros negaram provimento ao recurso, mantendo a decisão do TJMT, pois já teriam sido realizadas várias tentativas de localização de bens passíveis de penhora, todas infrutíferas, não havendo sinais de ocultação patrimonial, ou seja, não haveria sinais de que o devedor estaria ocultando o seu patrimônio, mas sim que ele não possuiria bens aptos a serem expropriados (STJ, 2019).
Para a relatora dos recursos, a ministra Nancy Andrighi, as medidas executivas atípicas conferem maior elasticidade ao desenvolvimento do processo satisfativo, no entanto, alertou que isso não significa que qualquer modalidade executiva possa ser adotada de forma indiscriminada, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos (STJ, 2019).
Para que seja adotada qualquer medida executiva atípica, a ministra ressaltou que o juiz deve intimar previamente o executado para pagar o débito ou apresentar bens destinados a saldá-lo, seguindo-se aos atos de expropriação típicos. “Respeitado esse contexto, portanto, o juiz está autorizado a adotar medidas que entenda adequadas, necessárias e razoáveis para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar sem razão o processo executivo”, explicou Nancy Andrighi (STJ, 2019).
Vale lembrar que a atipicidade somente será utilizada quando esgotados todos os procedimentos tradicionais ou típicos, ou seja, em caráter subsidiário, por se tratar de artigo localizado na parte geral do Código de Processo Civil. Coaduna é o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TITULO JUDICIAL. ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS FUNDADAS NO ART. 139, IV DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS. CARATER SUBSIDIÁRIO DAQUELAS EM RELAÇÃO A ESTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. As medidas executivas fundadas no art. 139, IV, do CPC/2015, em razão de sua atipicidade, devem ser adotadas excepcionalmente, de forma subsidiária àquelas típicas já previstas no ordenamento jurídico. É dizer, só devem ser utilizadas após esgotados todos os meios tradicionais de execução, de forma subsidiária.”
(TJ /SP, Agravo de instrumento n. 2017511-84.2017.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado. Rel. Adilson de Araújo, j. 11.04.2017).
Nesse sentido, a atipicidade dos meios de execução não é regra a priori aplicável, é ainda a tipicidade dos meios de execução, sendo autorizada a sua utilização quando todos os meios típicos disponíveis forem frustrados.
5 CONCLUSÃO
Com o estudo realizado foi possível obter resultados cujo objetivo foram responder às polêmicas indagações que questionadas sobre a utilização do artigo 139, IV do Código de Processo Civil. Em suma, o dispositivo é constitucional, e sua instrumentalidade garante os direitos básicos dos indivíduos, por exemplo, a irrevogabilidade da jurisdição na forma de dupla jurisdição, ou seja, o art. 139 do CPC, é necessário para o cumprimento eficaz das obrigações, e sua aplicação não viola os direitos fundamentais da pessoa sujeita à execução, ao mesmo tempo, leva em consideração todos os parâmetros utilizados determinar seus limites e garantir que seu objetivo seja alcançado.
Além disso, o art. 139, IV do CPC, parte da premissa só deve ser usada quando o padrão de vida do executado não corresponder ao padrão de vida divulgado no processo. A sua subsidiariedade é a regra, a prioridade dos procedimentos típicos deve ser determinada primeiro e, a seguir, medidas atípicas podem ser utilizadas.
Executar de forma atípica pode evitar a execução de fraude, não nos termos da própria lei (da fraude à execução de ordens), mas no plano factual, terá um efeito positivo: mesmo que os bens estejam ocultos em alguns forma, se isso não for adequado para fraude, a medida obrigará o devedor a apontar o bem que não foi encontrado, e geralmente impedirá o devedor de tentar frustrar a execução. Além disso, garante também que a flexibilidade das normas e regras gerais e o princípio da suficiência dão um maior sentido de “justiça” ao processo, pois o legislador não consegue prever todos os procedimentos que podem ser executados com justiça e proteção eficaz.
Verificou-se, também que o procedimento executório típico está fadado ao fracasso, somente ampliando os poderes ao juiz se conseguirá adequar o processo ao caso concreto, e existe a constitucionalidade e a efetividade do artigo 139, IV do CPC.
Neste sentido, os paradigmas e princípios norteadores devem ser buscados com base na composição do procedimento e do sistema de procedimento, a fim de extrair os princípios básicos de forma a resumir a cláusula como meio eficaz para satisfazer os credores, embora o ônus do devedor seja o menor e, ao mesmo tempo, não descure o respeito absoluto da garantia básica que constitui o devido processo legal. A interpretação a verificar deve visar a inovação legislativa, mas deve ser formulada uma interpretação retrospectiva.
Atestou-se, por fim, que o entendimento majoritário é no sentido de somente adotar as medidas executivas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, em casos excepcionais, em que fique comprovada a sua eficácia. É possível ao juiz adotar meios executivos atípicos desde que observados os seguintes parâmetros: a) Esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do credito exequendo, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, sendo adotadas de modo subsidiário; b) Decisão devidamente fundamentada, a partir das circunstâncias específicas do caso, não sendo suficiente para tanto a mera indicação ou reprodução do texto do art. 139, IV, do CPC/15 ou mesmo a invocação de conceitos jurídicos indeterminados sem ser explicitado o motivo concreto de sua incidência na espécie (art. 489, § 1º, I e II, do CPC/15); c) Observância do contraditório, proporcionalidade, da razoabilidade, da legalidade, da publicidade e da eficiência.
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[2] Orientador professor do Curso de Bacharelado em Direito do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA Teresina-PI. Mestre em Direito pela Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS.
Graduanda do curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA – Teresina-PI.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, Maria Milena e Silva. Os limites e alcance das medidas executivas atípicas, no CPC/2015. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 maio 2021, 04:26. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56446/os-limites-e-alcance-das-medidas-executivas-atpicas-no-cpc-2015. Acesso em: 23 dez 2024.
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