RESUMO: O presente artigo tem como objetivo analisar a possibilidade de implementação do Plea Bargain como meio de simplificação e de abreviação do processo penal Brasileiro. Nesse contexto, o Plea Bargain surge como instituto de barganha entre o Estado e o infrator, onde traz à baila a possibilidade de acordo em um processo criminal entre o promotor e o réu pelo qual o réu concorda em se declarar culpado de uma acusação específica em troca de alguma concessão do promotor. A adoção do plea bargain violaria vários princípios judiciais e constitucionais, causando uma revolução no processo penal brasileiro ao abolir o direito de defesa. O método de abordagem será o raciocínio indutivo e conceitos do direito processual Brasileiro. A pesquisa foi feita através do procedimento teórico de levantamento bibliográfico, comparando a forma como ele é aplicado nos Estados Unidos, país em que se originou o instituto bem como os reflexos jurídicos positivos e negativos que podem ocorrer.
Palavras-chaves: Plea Bargaining; Justiça Consensual; Processo Penal.
ABSTRACT: This article aims to analyze the possibility of implementing Plea Bargain as a means of simplifying and abbreviating the Brazilian criminal process. In this context, Plea Bargain emerges as a bargaining institute between the State and the offender, where it raises the possibility of settling a criminal case between the prosecutor and the defendant for which the defendant agrees to plead guilty to a specific charge in exchange of a concession from the promoter. The adoption of the plea bargain would violate several judicial and constitutional principles, causing a revolution in the Brazilian criminal process by abolishing the right of defense. The approach method will be inductive reasoning and concepts of Brazilian procedural law. The research was carried out through the theoretical bibliographic survey procedure, comparing the way it is applied in the United States, the country where the institute originated, as well as the positive and negative legal consequences that may occur.
Keywords: Plea Bargaining; Consensual Justice; Criminal proceedings.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. A JUSTIÇA CONSENSUAL E MEDIDAS DESPENALIZADORAS NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO; 2.1. Justiça consensual: noções gerais; 2.2. O atual modelo brasileiro de justiça consensual; 2.2.1. Os Juizados Especiais Criminais; 2.2.2. Suspensão condicional do processo; 2.2.3. Colaboração Premiada. 3. O INSTITUTO JURÍDICO DA PLEA BARGAINING NO PROCESSO PENAL NORTE-AMERICANO; 3.1. Modalidades de plea bargaining; 3.2. Plea bargaining e a suspensão condicional do processo; 3.3. Plea bargaining e a colaboração premiada; 4. ANÁLISE SOBRE A CONFORMAÇÃO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA PLEA BARGAINING NO DIREITO BRASILEIRO; 4.1. Projeto de lei no Senado nº. 236/2012; 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Com o passar do tempo o índice da criminalidade do Brasil só aumenta, com isso o Estado busca instrumentos de política criminal que possam contribuir na persecução criminal, visando dar efetividade e simplificar o processo penal. Nesse contexto, o Plea Bargain que é um instituto de outro sistema jurídico common Law, surge como instituto de barganha entre o Estado e o infrator, onde traz à baila a Lei anticrime nº 13.964/2019 pelo fato de estar em voga, na qual traz a possibilidade de acordo em um processo criminal entre o promotor e o réu pelo qual o réu concorda em se declarar culpado de uma acusação específica em troca de alguma concessão do promotor.
Todavia não se sabe se a implementação do Plea Bargain no direito penal Brasileiro traria efetividade ao processo penal, tendo em vista que a Constituição Federal de 1988, assegura em seu artigo 5º, inciso LIV que ninguém será privado da liberdade ou dos seus bens sem o devido processo legal, como também eu seu artigo 5º, inciso LV no qual preconiza que aos litigantes, em processo judicial, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Devendo-se levar em consideração se com modelo do sistema Civil Law brasileiro seria compatível com esse instituto no qual é aplicado em países onde o modelo de sistema é o Common Law.
O surgimento de acordos penais como o Plea Bargain em diversos países pode estar relacionado tanto a criminalização de novas condutas, a sobrecarga processual e o aumento da violência. Nos países em que se observam esses fatores, são incentivados a adotarem o Plea Bargain no sistema de justiça criminal. O modelo norte-americano de processo penal compreende a coordenação, na qual há uma grande discricionariedade por parte dos promotores de justiças, além da possibilidade de as partes transacionarem quanto o conteúdo do processo, assim o sistema assume um tipo de postura reativa.
O sistema brasileiro não passou incólume pela tendência mundial de ampliação dos espaços de consenso no âmbito da justiça criminal, observada, sobretudo, nas últimas três décadas. Visando dar efetividade e trazer celeridade ao processo penal, o legislador brasileiro implementou com a Lei nº 9.099/95 técnicas onde é possível fazer negociação, para os crimes de menor potencial ofensivo, com medidas despenalizadoras, que são a transação e a suspensão condicional do processo. A justiça criminal passou então a apresentar características processuais de resolução de conflitos penais nas quais se assemelham ao que no direito norte-americano é denominado Plea Bargain.
O presente tema foi escolhido pelo fato de estar em voga a discursão quanto aos acordos nos processos criminais, tendo em vista o crescimento da criminalidade, o Estado vem, cada vez mais, em busca instrumentos de política criminal que possam contribuir efetivamente na persecução criminal, visando dar efetividade e simplificar o processo penal. Nesse contexto, o Plea Bargain surge como instituto de barganha entre o Estado e o infrator, onde traz à baila a possibilidade de acordo em um processo criminal entre o promotor e o réu pelo qual o réu concorda em se declarar culpado de uma acusação específica em troca de alguma concessão do promotor.
Tendo como objetivo analisar a possibilidade de implementação do Plea Bargain como meio de simplificação e de abreviação do processo penal Brasileiro. Trazendo em seu primeiro capitulo a justiça consensual e as medidas despenalizadoras no processo penal brasileiro, como seus subtópicos que consistem em analisar a Justiça consensual: noções gerais; o atual modelo brasileiro de justiça consensual; Os Juizados Especiais Criminais; Suspensão condicional do processo. No segundo capitulo iremos analisar o instituto jurídico da plea bargaining no processo penal norte-americano, como suas Modalidades de plea bargaining, que se dividem em Plea bargaining e a suspensão condicional do processo; Plea bargaining e a colaboração premiada.
Por fim, é necessário fazer uma análise sobre a conformação jurídico-constitucional da plea bargaining no direito brasileiro, e ao Projeto de lei no Senado nº. 236/2012.
Pode-se dizer que a implementação do Plea Bargain trará reflexos jurídicos positivos, mas eventuais necessidades de correção do instituto deverão ser levadas em consideração para se adequar as normas do ordenamento jurídico brasileiro uma vez que existe uma tendência de serem feitos acordos em todas as esferas da justiça, não só com base nos Juizados Especiais, mas também que se torne uma prática comum a todas as hipóteses de processo, visando a busca da celeridade e economia processual.
2. A JUSTIÇA CONSENSUAL E MEDIDAS DESPENALIZADORAS NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO
Desde o início da década de 1990, a adoção de instituições voluntárias de justiça criminal no Brasil tem sido considerada uma nova tendência. As medidas de descriminalização do Juizado Especial Criminal e as previsões de pleitos de diversas leis representam mudanças na resolução judicial de conflitos, principalmente no sentido de respeitar consensos e negociações para evitar evasão de procedimentos ou penas mais severas.
Sob essa premissa, mais consideração deve ser dada à implementação desse modelo judicial em nosso país, e também devem ser entendidas as razões de sua restrição no ordenamento jurídico do país.
2.1. Justiça consensual: noções gerais
O entendimento de justiça voluntária refere-se à existência de fatos, ou seja, ao consenso, consistência ou uniformidade das partes envolvidas nas demandas penais, pois o desconhecimento das normas penais acarretará no descumprimento das seguintes situações incluindo o próprio país. Ao pesar os bens jurídicos, ele pensa que pode ofender a vida social pacífica.
No sentido jurídico, a justiça voluntária é outra medida para a resolução de conflitos criminais, o que pode tornar a abreviatura do processo penal aplicável a casos específicos e introduzir conceitos, de acordo com Assis (2016, p. 15-16) ensina:
[...] A justiça consultiva inclui a resolução de litígios penais através da autonomia da vontade do autor da infracção e dos titulares dos direitos contenciosos, estando os litigantes determinados a comprometer os seus direitos sob tutela judicial nos termos da lei. Na relação jurídica resultante, são praticadas infrações penais com potencial ofensivo menor ou moderado. O objetivo da justiça criminal consensual é eliminar a prisão de curta duração, substituí-la por prisão alternativa, legalizar medidas de descriminalização, buscar a reconciliação com as partes e, se possível, indenizar a vítima pelos danos.
De acordo com Gomes (2019, online), a justiça voluntária inclui quatro submodelos, a saber: justiça compensatória baseada na reconciliação e danos; justiça restaurativa, que visa passar mediações que não sejam magistrados e partes processuais Pessoas resolvem conflitos; justiça cooperativa, na qual benefícios são concedidos a infratores que cooperam com a justiça criminal; e a justiça negociada, tal como ocorre no instituto do plea bargaining norte-americano.
No entanto, o discurso jurídico sobre crimes voluntários no ordenamento jurídico brasileiro ainda não é adequado para todos os crimes previstos em nossa legislação. Os elementos jurídicos estabelecidos pela Lei 9.099/95 se assemelham ao conceito de justiça consensual de indenização, como a composição da indenização cível, as transações criminais e a suspensão condicional do litígio, que abreviam as etapas processuais subsequentes para agilizar a resolução do litígio. É necessária para reduzir o potencial ofensivo dentro da jurisdição do Tribunal Penal Especial.
Portanto, pode-se dizer que por meio das decisões previstas no Código Penal e de algumas regras penais extravagantes, o Brasil adota a justiça cooperativa voluntária para decisões por meio de decisões, por exemplo, tomando o Direito como exemplo a lei n. 8.072 / 90 (Lei dos Crimes Graves) e lei n. 9.034/95, que dispõem sobre medidas preventivas e ações de organizações criminosas.
Em relação a um sistema judicial de consenso, a ideia de coordenação de interesses é enfatizada por meio de concessões mútuas entre infratores, vítimas ou órgãos responsáveis pelo processo penal. Considere este submodelo judicial voluntário, Pereira (2016, p. 85) assevera:
A justiça penal negociada ou as soluções alternativas para a solução de conflitos criminais por meio da mediação supervisora adotaram métodos diferentes no tratamento dos crimes. Em certa medida, realizaram a eliminação judicial parcial e regulamentada. Os criminosos, as vítimas e as comunidades usam seus representantes e participantes, o status da acusação e o status do juiz.
Não há razão para substituir o sistema penal, mas para complementar suas funções e alternativas aplicáveis, buscar a proteção judicial dos juízes, mas para aprovar soluções privadas.
Portanto, no que diz respeito à justiça criminal voluntária, ela parece representar outra forma de resolução de conflitos inerente aos rituais processuais tradicionais, modelos de conflito tradicionais lentos e burocráticos.
2.2. O atual modelo brasileiro de justiça consensual
O consenso no ordenamento jurídico penal brasileiro atualmente possui restrições legais à sua aplicação. Embora existam normas legais que esclareçam a forma de consenso para resolver os requisitos criminais, existem apenas disposições sobre fatos específicos, e não se aplicam a todos os casos específicos.
Portanto, é importante compreender como o arcabouço normativo brasileiro possibilita a implantação desse modelo judicial no campo penal, por meio da análise das medidas de descriminalização e condenações do Juizado Especial Criminal.
2.2.1. Os Juizados Especiais Criminais
O Juizado Especial Criminal - JECRIM é considerado um verdadeiro marco na justiça criminal da anuência voluntária em nosso País. É uma institucionalização mais rápida da justiça criminal, aliviando a cada dia as excessivas exigências penais do judiciário brasileiro.
Com o objetivo de simplificar o procedimento penal aplicável aos crimes menos ofensivos, o órgão do JECRIM introduziu a Lei 9.099 / 95 e posteriores alterações (especialmente a Lei 11.313 / 2006). Introduzimos essas regras em nossa estrutura normativa para implementar um modelo consensual de justiça criminal e nos diferenciar do modelo político-criminal excessivamente repressivo (SICA, 2016, p. 169). Até agora, o paradigma de um modelo de justiça criminal burocrática e de conflito passou por mudanças significativas, incluindo mecanismos alternativos de resolução de conflitos.
As instituições estipuladas na Lei nº 9.099/95 não são aplicáveis a todos os criminosos. O âmbito de aplicação das normas inclui crimes menos agressivos, incluindo crimes criminais e crimes com pena máxima não superior a dois (dois anos) anos, com ou sem multa.
Neste diapasão, Vilares (2016, p. 325) pontualmente afirmou que a Lei nº 9.099/95 tem alcançado consenso no modelo de justiça criminal brasileiro por meio da composição cível, transações criminais e instituições de suspensão condicional de processos. Ocasionando o consenso de solução entre todas as partes envolvidas.
2.2.2. Suspensão condicional do processo
No que tange a suspensão condicional do processo, ou sursis processual, é conceituada por Mirabete (2016, p. 245) como forma de suspender o processo penal, desde que o arguido cumpra determinados requisitos e cumpra as condições estabelecidas dentro de um determinado prazo, o encerramento do processo sem cumprir essas condições implicará a eliminação da pena de morte. Nesse sentido, se o arguido cumprir estas condições, pode evitar-se a aplicação de instruções processuais e sanções penais. Seu fundamento legal está disposto no Art. 89 da Lei nº. 9.099/95.
Em conformidade com as palavras de Carvalho (2016, p. 27), a suspensão condicional do procedimento tem dupla natureza, pois embora se trate de uma regra processual, também tem natureza criminal, e após o decurso do prazo a pena de morte é revogada sem necessidade de suspenção dos benefícios.
2.2.3. Colaboração Premiada
No que diz respeito ao crescimento da criminalidade organizada este se apresenta como um fenômeno global. O Estado ao todo, tem como objetivo fazer frente à crescente gravidade desse fenômeno e, por isso, tem adotado medidas que visam fortalecer o direito penal e encarcerar esses criminosos.
Inicialmente, uma distinção deve ser feita entre as nomenclaturas “colaboração premiada” e “delação premiada”, que geralmente são considerados sinônimos.
No que tange ao conceito de colaboração premiada, ou colaboração processual, “pode ser compreendida como uma técnica especial de investigação em que o partícipe ou coautor de um crime colabora com as autoridades, possibilitando o desmantelamento de bandos ou quadrilhas” (LIMA, 2016, p. 752).
De forma semelhante, a delação premiada, também denominada chamamento de corréu, é identificada por Aranha (2016, p. 132) como sendo o ato do acusado que, ao ser interrogado pela autoridade policial ou em juízo, confessa ser autor do crime, bem como imputa a coautoria a um de seus comparsas.
De acordo com Silva (2013, p. 31) para que haja colaboração premiada, “o réu confessa a prática do crime sem indicar terceiros infratores, enquanto que na delação premiada ele elenca outros indivíduos como agentes delituosos. Descortina-se, portanto, que a adoção do vocábulo colaboração premiada para figurar como instituto de justiça negocial é justificada por ser um fenômeno jurídico que engloba a delação premiada”.
Ocorre que a colaboração premiada é traçada pela noção de que quando as partes cooperam com o judiciário, há concessões recíprocas entre as partes. Em contrapartida, sendo condenado a uma pena mais branda do que o réu que não cooperou.
Portanto, ao contrário das instituições previstas na Lei nº 9.099 / 95, as negociações bem-sucedidas não abreviaram a etapa do processo penal. Como precioso denunciante, o arguido não pode eximir-se da sua própria identidade - o verdadeiro arguido no processo penal, o que trará alguns benefícios à aplicação quantitativa das penas. Os motivos para não restringir os procedimentos e as garantias constitucionais concedidas ao denunciante são compreensíveis, visto que poderá eventualmente ser condenado à prisão, razão pela qual qualquer reclusão deve passar previamente pelos procedimentos legais adequados (SILVA, 2013, p. 31).
Dentre os requisitos necessários para configurar o comportamento defensivo, de acordo com o autor Essado (2013, p. 212-213) destacou dois, sendo: “a vontade do agente, pressupondo-se que o livre arbítrio do réu não seja coagido física ou mentalmente; o defensor e o Ministério Público são presentes é imprescindível a comprovação da validade do projeto de lei. Se a reclamação for apresentada em fase pré-processual e não prejudicar o processo, o arguido pode ser dispensado da presença do Ministério Público”.
3. O INSTITUTO JURÍDICO DA PLEA BARGAINING NO PROCESSO PENAL NORTE-AMERICANO
Efetuados os estudos sobre a justiça consensual e sua implementação no ordenamento jurídico brasileiro, é preciso que seja abordado o instituto jurídico objeto desta pesquisa: a plea bargaining. Portanto, é necessário esclarecer a concepção interna desse fenômeno jurídico, seus aspectos históricos, uma explicação básica de sua aplicação no território dos Estados Unidos e a necessidade de aplicação no Brasil.
É preciso conceituar, sendo assim, no que tange a terminológica. “Enquanto plea está ligada à ideia de declarar algo, o termo bargaining está etimologicamente vinculado à noção de barganha” (SILVA, 2013, p. 35).
De acordo com Alschuler (1979, p. 3-4) preleciona que:
[...] plea bargaining consiste em uma troca de concessões oficiais para o ato de autoincriminação. As concessões dadas a um réu podem relacionar-se à sentença, à infração, ou a uma variedade de outras circunstâncias; elas podem ser explícitas ou implícitas; [...] O benefício oferecido pelo réu, no entanto, é sempre o mesmo - a declaração de culpabilidade.
É necessário compreender que a plea bargaining esta não é apenas a troca de bens ou barganha entre as pessoas. Na verdade, esta é uma série de negociações e concessões mútuas entre os promotores dos EUA (o promotor ou o promotor distrital) e o réu que se declarou culpado e forneceu benefícios ao declarar sua culpa (GARCÍA, 1997, p. 34).
De acordo com Silva (2013, p. 37) a “plea bargaining, portanto, contrasta com a noção de que o sistema do Common Law só permite que alguém seja considerado condenado caso haja o julgamento por um órgão jurisdicionado, seja por um júri ou por um magistrado”.
É importante entender que nos Estados Unidos existe requisitos para ser concedido tal modalidade, nas palavras de Silva:
A referida Regra nº. 11 prevê em seu item b, subitem 1 que nenhum Tribunal pode aceitar uma declaração de culpa (guilty plea) se não é possível determinar que o réu compreende: (1) a natureza das acusações que são feitas contra ele, (2) a pena mínima e máxima para cada crime imputado, e (3) os direitos que serão renunciados caso ele se declare culpado – ou seja , o direito de ser julgado por um júri, de ter a assistência de um advogado no julgamento por um júri, de interrogar as testemunhas de acusação e de evitar a sua autoincriminação (HALL, 2002, p. 656). O juiz não deve apenas determinar que o réu compreende a natureza das acusações e as suas consequências, mas, também, informá-las ao próprio acusado (SILVA et al. BRAND, 1976, p. 1118).
No que tange a história do pela bargaining, este surgiu a muito tempo. Os registros mais antigos sobre o prenúncio da plea bargaining remontam a data de 1612, nos famosos julgamentos de bruxas na região de Salem, em Massachusetts, Estados Unidos (SILVA, 2013, p. 39).
Um dos fatores mais importantes no desenvolvimento da plea bargaining foi chamada de “profissionalização da atividade jurídica”, também conhecido como lawyerization. Para Vogel (1999, p. 167), “os julgamentos criminais nas décadas de 1830 e 1840 geralmente envolviam apenas o réu e o juiz, e não havia promotoria ou advogados de defesa, então demorou alguns dias para o melhor julgamento”. Já no entendimento de Fisher (2003, p. 118) “a complexidade das etapas processuais e do sistema de provas tornou os julgamentos mais complicados e demorados, tornando impraticável realizar um júri para cada demanda criminal do país, forçando o sistema punitivo norte-americano a adotar o modelo consensual da plea bargaining”.
Sendo assim, com o uso generalizado do sistema de negociação interna na sociedade, as agências de perseguição nos Estados Unidos devem obter diretrizes mínimas de ação. Com isso, é importante tratar sobre as modalidades do plea bargaining.
3.1. Modalidades de plea bargaining
Deve-se destacar a possibilidade de o acordo serem efetuado de forma implícita ou explicita. Desta forma, segundo Silva (2013, p. 40) “caso seja implícita a denominação passa a ser implicit plea bargaining ou on-the-nose-plea, ocorrendo quando o acusado se declara culpado sem que tenha ocorrido qualquer negociação entre este e o promotor” (SILVA et al. BOLL, 2009, p. 03). Por outro lado, uma negociação de confissão clara ocorre de forma clara, e a acusação e a defesa declaram-se mutuamente sobre o objetivo do acordo.
A modalidade que tem mais fama é a sentence bargaining em que o acusado se declara culpado com base na promessa de uma sentença específica por parte da acusação (NEUBAUER; MEINHOLD, 2010, p. 275). É importante destacar que a sentence bargaining obtem, inclusive a possibilidade de o promotor não recomendar nenhuma sentença em juízo. No que tange ao procedimento conhecido como charge bargaining, o promotor retira algumas das acusações em troca da confissão de culpa. O principal efeito da charge bargaining é a diminuição na potencial sentença (SILVA, 2013, p. 49).
Existe outra modalidade, sendo conhecida como count bargaining que, segundo Levinson (2002, p. 1147), isso significa que é menos provável que o réu se declare culpado do que a acusação original. Por fim, é preciso mencionar a fact bargaining que de acordo com Rauxloh (2012, p. 26) isso acontece quando o promotor promete apresentar os fatos em tribunal em troca da confissão de culpa do réu. O promotor pode, por exemplo, não ter circunstâncias graves ou cúmplices do réu envolvidos.
Portanto, parece que inúmeras formas de negociação da culpa são caracterizadas apenas pela natureza dos benefícios concedidos pelo Ministério Público, mas todas requerem declaração prévia de culpa e réu.
Apesar de o Brasil adotar a implementação da consensualidade no âmbito penal, está nada se compara ao modelo adotado nos Estados Unidos, sendo divergente em muitos aspectos, por este motivo é necessário trazer um comparativo entre os institutos jurídicos.
3.2. Plea bargaining e a suspensão condicional do processo
A composição cível dos danos inseridos no âmbito do Juizado Especial Criminal revelou-se uma forma de abreviar os procedimentos penais de menor potencial. De acordo com a legislação brasileira, em nenhum momento, qualquer pessoa acusada de cometer crime de menor potencial ofensivo e reparar o dano não deve atribuir os fatos que lhe são imputáveis. Além disso, no sistema processual norte-americano, a proposta do promotor não tem o poder de eliminar a punição do réu, pois a denúncia feita pelos membros do Ministério Público deve ser analisada pelo juiz de paz competente (SILVA, 2013, p. 53).
No que tange a suspensão condicional do processo está não impõe a declaração de culpabilidade parcial ou total do réu, elemento essencial à efetivação do instituto norte-americano. O requisito disciplinar para a suspensão condicional do procedimento exige que a proposta seja apresentada apenas após a reclamação - portanto, a proposta já se encontra em fase processual e a reclamação foi devidamente elaborada pelo Ministério Público.
Sendo assim, a plea bargaining praticada nos EUA sucede em um momento pré-processual, mesmo antes que o pedido formal de rescisão do contrato seja formalizado, isso permite que o Ministério Público dos EUA até mesmo modifique as qualificações legais para os crimes inicialmente acusados. Portanto, é óbvio que a suspensão condicional do procedimento impede o início do procedimento desde o início, e não há condenações ou outras consequências penais além das designadas pelo juiz. (MIRABETE, 2000, p. 246) ou a própria revogação do benefício.
Outra diferença entre as jurisdições mencionadas aqui, relaciona-se na necessidade de reparação do dano causado. Visto que na plea bargaining a reparação de eventuais prejuízos à vítima dar-se em uma possibilidade de acordo, ela se confirma como condição essencial à concessão do sursis no direito processual brasileiro.
3.3. Plea bargaining e a colaboração premiada
Umas das modalidades mais conhecidas de acordo no direito penal é a colaboração premiada, nela a obtenção da causa pode ser feita através de procedimentos (no caso de inquérito policial) ou através de procedimentos criminais formalizados adequados, podendo o arguido cooperar também com os elementos que auxiliem na resolução dos processos criminais. Incomparavelmente, a plea bargaining no processo penal americano apenas se revela em um momento pré-processual, sem que o mérito da demanda tenha sido analisado por um magistrado.
Portanto, a cooperação na vitória do processo é um interesse que depende diretamente da pena do réu, pois se o juiz entender os requisitos do interesse, a cooperação entre o réu e o promotor pode levar à redução da pena ou mesmo a um perdão. Os plea agreements dos Estados Unidos Elas afetarão apenas indiretamente o julgamento do réu, pois será assim que o Ministério Público levará o caso ao juiz por consenso, o que pode significar uma pena mais leve.
Finalmente, deve-se notar que, embora na cooperação premiada, a confissão do réu foi vista como um meio de provar que era inconsistente com outras evidências obtidas durante o deslocamento processual, a transação criminosa dos EUA forneceu um verdadeiro meio para impedir o procedimento resultou na supressão de instruções criminais.
4. ANÁLISE SOBRE A CONFORMAÇÃO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA PLEA BARGAINING NO DIREITO BRASILEIRO
A plea bargaining esta é uma característica distintiva dos processos criminais norte-americanos. Com a crescente influência dos fatores legais das leis anglo-saxônicas em todo o mundo, as pessoas começaram a questionar a possível aplicabilidade das transações criminosas no modelo constitucional brasileiro. Apesar dessas considerações, é importante analisar as tentativas dos legisladores ordinários de adequar a pesquisa às legislações penais e processuais nacionais sem descuidar de sua adequação aos princípios promulgados pela Constituição Federal de 1988.
Além das disposições constitucionais que estabelecem os requisitos da justiça criminal de consentimento, mais a descrição inerente da negociação criminal norte-americana, o instituto de pesquisa estrangeiro também é considerado compatível com as regras de humanidades da "Constituição da República Federal do Brasil" de 1988 (SILVA, 2013, p. 53).
No que tange essas descrições Barroso (2019, p. 317), Em termos de outros fatores: em termos de conteúdo, as regras descrevem o comportamento, enquanto os princípios expressam valor; quanto à forma de aplicação, as regras são aplicadas pela inclusividade, formando fatos e descrevendo suas consequências jurídicas, e os princípios são aplicados por peso, porque Eles não descrevem situações específicas, no que diz respeito à estrutura normativa, as regras são estabelecidas como normas de comportamento e os princípios podem ser baseados em diferentes comportamentos. (SILVA, 2013, p. 53).
O cumprimento das normas constitucionais, seja em termos de regras ou princípios, é essencial para o ordenamento jurídico estabelecido por meio da supremacia da constituição. A análise do direito penal e do direito processual penal deve ser referenciada a partir da constituição para mostrar a consistência de suas instituições e os valores básicos da sociedade. Utilizando esses termos, a análise da aplicabilidade das instituições estrangeiras ao direito brasileiro se dá por meio de um conceito básico: avaliar se está em conformidade com os princípios constitucionais. Portanto, deve-se esclarecer que, se o acordo judicial não contemplar a adequação jurídico-constitucional, a análise da organização diante da insuficiência de infraestrutura pela legislação se mostrará inócua (SILVA, 2013, p. 53).
A Constituição Federal de 1988 inovou no ordenamento jurídico brasileiro e confirmou ser o primeiro texto constitucional nacional que estipula claramente os devidos procedimentos legais como garantia básica e o plea bargaining. Reconhecer a necessidade de designar princípio em um Estado Democrático de Direito, sendo assim de acordo com Capez (2013, p. 82) explana que, no âmbito do procedimento, a garantia do devido processo inclui o direito do arguido a manifestar a sua defesa, incluindo a garantia de ser ouvido, de ser informado do comportamento processual, de gozar de justiça técnica e de ter direito à justiça. Jurisdição dupla e gritando após a acusação (SILVA, 2013, p. 53).
O devido processo é apresentado a partir de duas perspectivas diferentes, listando procedimentos jurídicos substantivos ou substantivos due process of law e o devido processo legal formal, ou procedural due process of law. Do ponto de vista substantivo, os procedimentos jurídicos devem orientar a produção normativa a se desenvolver no sentido de estabelecer padrões razoáveis. Formalmente, os procedimentos legais devem fornecer documentos legais que possam proteger os ativos legais (TÁVORA; ALENCAR, 2013, p. 68-69).
Com essas considerações em mente, é importante entender como o uso de negociação pura afetará a visão do Brasil sobre o devido processo. A primeira opinião citada foi a de reduzir o impacto dos processos judiciais e da prisão na ausência de procedimentos criminais formais adequados. Tal decorre da abreviatura do procedimento na proposta de negociação, o que conduz à supressão das instruções processuais e à aplicação imediata das sanções punitivas impostas aos juízes. A plena implementação do acordo de confissão de culpa no sistema normativo brasileiro implicará no aumento da flexibilidade das penas de reclusão por meio do ajuste do princípio do devido processo para acomodar o consentimento do réu de forma a simplificar o procedimento. Em nosso arcabouço legal, essa situação não tem precedentes. No entanto, não ousamos nos opor a tais aplicações indisciplinadas (SILVA, 2013, p. 62).
O conceito de verdade consensual adotado pelos Estados Unidos difere da instrumentalização dessa teoria no direito brasileiro. Embora os fatos reais sejam geralmente pesquisados no processo penal no Brasil, a aceitação do consenso no âmbito do Juizado Especial Criminal não significa confissão de culpa ou alteração dos fatos no momento da apresentação da denúncia. A possibilidade de punição atenuante é necessária. Este não é o caso nos Estados Unidos. Nos Estados Unidos, a agência de acusação e o réu podem até mesmo negociar sobre os fatos do crime e as qualificações legais (SILVA, 2013, p. 62).).
Segundo o autor Lopes Jr. (2016, p. 239) acredita-se que a garantia da contradição é a necessária existência da dialética no âmbito do procedimento, o que inclui a forma de enfrentamento da prova dos fatos e a garantia necessária à eficácia do devido processo legal. Do ponto de vista da constituição, o princípio da contradição encontra uma estipulação normativa. No entanto, no sistema processual brasileiro, a admissibilidade da negociação de delitos significa uma tempestade de garantias às contrapartes. Explique-se. Constituindo-se como argumento contrário ao princípio oposto, o primado da confissão de culpa no processo penal americano difere do conceito de valor relativo do método de prova relativamente aceitável no sistema processual brasileiro.
Nas sentence bargainings, o promotor dos EUA recomenda uma sentença ao magistrado e se o juiz pode aceitar a recomendação. A expectativa do réu é que a sentença mais branda proferida pelo promotor seja mantida pelo juiz, mas esse desejo pode não acontecer (SILVA, 2013, p. 62).
Em qualquer caso, deve-se reconhecer que a negociação viciosa do crime é incompatível com as garantias constitucionais do oponente, pois impede o réu de se posicionar sobre os elementos de prova que levaram à sua condenação.
No que se refere a uma ampla defesa, esta será uma garantia inerente ao princípio da contradição, desde que sejam executadas na mesma cláusula constitucional. Quando se comprovar a existência da contradição, concordamos com Oliveira (2012, p. 44 -47). Garantia de participação e apresentação das alegações que você questiona, enquanto a ampla defesa é confirmada por meio de defesa técnica, legítima defesa e quaisquer outros meios que possam provar sua inocência (SILVA, 2013, p. 62).
A legítima defesa inclui a contribuição ativa do réu na declaração, que se reflete em dois outros subprincípios: o direito de audição, que é determinado como o direito de interrogar o réu; e o direito de presença, que se reflete no potencial do réu de se colocar no material produzido.
O cumprimento da plea bargaining norte-americana na legislação brasileira, isso não significa expressão a priori de descumprimento da defesa técnica. Os atuais procedimentos de negociação nos Estados Unidos podem proteger o direito do réu de ser acompanhado por seu advogado, de modo a fornecer-lhe orientação jurídica sem sobrepor os interesses das partes. No entanto, se acreditarmos que é possível permitir que advogados defendam transações de negociação de forma barata, sem analisar a coleta de evidências factuais, a adequação da defesa se mostrará desvantajosa. Não basta ter advogado no contencioso, pois é preciso que o profissional do Direito atue com discrição para buscar a melhor defesa de seus clientes (SILVA, 2013, p. 62).
Portanto, na perspectiva dos amplos direitos de defesa da constituição, é necessário considerar que o uso da negociação de cargas prejudicará as chances de o réu comparecer em juízo. A própria presunção de inocência é uma garantia inerente do indivíduo promovido desde a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão36 em 1789. No que tange de seu caráter secular, sua ingerência reproduz no processo penal brasileiro até os dias atuais, sendo categoricamente enunciada no Art. 5º, inciso LVII da Constituição Federal de 1988.
Portanto, na perspectiva dos amplos direitos de defesa da constituição, é necessário considerar que o uso da negociação de cargas prejudicará as chances de o réu comparecer em juízo. A própria presunção de inocência é uma garantia inerente do indivíduo promovido.
Tendo em conta o disposto no Art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, a razoável duração do processo é pautada na necessidade de serem dirimidas demandas processuais morosas. Contudo, para Theodoro Junior (2019, p. 33), “o combate à morosidade judicial deve partir de uma conduta do Estado, pois não há como se conceber um resultado processual efetivo se não há celeridade na tramitação processual.”
A demora nas regulamentações judiciais foi reconhecida como um obstáculo ao direito ao devido processo nos termos da Constituição. Em conformidade com Arruda (2016, p. 96-97) afirma que desde que sejam garantidos os procedimentos legais adequados, o direito ao processo contencioso é reconhecido dentro de um prazo razoável, pelo que os prazos processuais razoáveis devem ser incompatíveis. Atrasa o tempo necessário para formular uma defesa. Portanto, somente quando se prove oportuna a intervenção judicial, o prazo razoável do procedimento será realizado dentro do prazo adequado exigido pelo procedimento, constituindo-se, assim, proteção judicial efetiva.
O legislador nacional não estipulou a duração do processo que deve atender ao padrão de razoabilidade, o que gerou diferentes interpretações. Ocorre que implantar a plea bargaining no Brasil, tal como aplicada nos Estados Unidos, isso seria contrário ao governo constitucional do país, porque as transações criminosas obscurecem alguns princípios constitucionais. A redução do tempo processual em quantidade, por si só, não pode servir de pretexto para que a Constituição garanta o altruísmo.
Como forma de abreviar o procedimento, o consenso tem mostrado sua eficácia também no plano do direito processual civil. No entanto, no que se refere ao processo penal, parece que a celeridade irrestrita privou o arguido da liberdade, mas não lhe deu todas as oportunidades processuais, o que subverteu a lógica jurídica e constitucional do país. No próximo tópico iremos abordar o projeto de lei que visa a implantação do plea bargaining no ordenamento jurídico brasileiro.
4.1. Projeto de lei no Senado nº. 236/2012
Nos tópicos anteriores podemos ter a oportunidade de observar do que se trata o instituto da plea bargaining, podemos analisar também o direito comparado entre os Estados Unidos e o Brasil, portanto, é importante que, em face das ordens constitucionais, apresentemos brevemente as tentativas de implementar tais instituições em nosso arcabouço normativo.
Foi através da Proposta de Emenda à Constituição nº 230/200042, que se deu a primeira tentativa de internalizar a o plea bargaining no ordenamento jurídico brasileiro, o presente projeto tinha como fundamento introduzir a instituição da barganha no texto constitucional e no qual o projeto se encontra arquivado. A posteriori, sucedeu o Projeto de Lei no Senado nº. 156/2009, que um projeto de reforma foi estabelecido na Lei de Processo Penal, e o procedimento do processo ainda é inerte. No entanto, trabalhos legislativos recentes incluem previsões para instituições de plea bargaining no Projeto de Lei no Senado nº. 236/2012, que representa em um projeto de reforma do Código Penal brasileiro. Antepôs-se pela tomada teórica sobre o segundo projeto de lei, pois o PLS nº. 236/2012 engloba as ideias desenvolvidas no PLS nº. 156/2009 no que se refere à barganha penal (SILVA, 2013).
As normas contidas no Código Penal Brasileiro precisam ser atualizadas, cujos itens originais remontam à década de 1940, o que mostra uma tentativa de criminalizar certas ações e outras ações como não criminais, e melhorar as leis relacionadas ao direito do Estado à punição sistema. No experimento de amplificar os espaços de consenso no âmbito penal, a comissão de juristas responsável pelo PLS nº 236/2012 preconizou o instituto da barganha em seu Art. 105, que alude:
Barganha
Art. 105. Recebida definitivamente a denúncia ou a queixa, o advogado ou defensor público, de um lado, e o órgão do Ministério Público ou querelante responsável pela causa, de outro, no exercício da autonomia das suas vontades, poderão celebrar acordo para a aplicação imediata das penas, antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 1º São requisitos do acordo de que trata o caput deste artigo:
I – a confissão, total ou parcial, em relação aos fatos imputados na peça acusatória;
II – o requerimento de que a pena de prisão seja aplicada no mínimo previsto na cominação legal, independentemente da eventual incidência de circunstâncias agravantes ou causas de aumento da pena, e sem prejuízo do disposto nos §2º a 4º deste artigo;
III – a expressa manifestação das partes no sentido de dispensar a produção as provas por elas indicadas.
§ 2º Aplicar-se-á, quando couber, a substituição da pena de prisão, nos termos do disposto no art. 61 deste Código.
§ 3º Fica vedado o regime inicial fechado.
§ 4º Mediante requerimento das partes, a pena prevista no § 1º poderá ser diminuída em até um terço do mínimo previsto na cominação legal (BRASIL. 2012).
A influência da barganha no anteprojeto do Código Penal é, especialmente, o regulamento do plea bargaining dos Estados Unidos. O nomen iuris do referido Art. 105 já manifesta uma conformidade teórico do instrumento estadunidense. Sobre o instrumento que têm em vista concretizar no Brasil reincidem, tal como o instituto norte-americano, tai problemáticas quanto a constitucionalidade de seu teor normativo.
No que tange ao que foi mostrado, a implementação da proposta de barganha provocaria na composição de uma efetividade consensual, e não somente em um consenso. O consenso que foi internalizado no âmbito do JECRIM estipula que existem acordos que não exigem a culpabilidade do arguido, podendo esses acordos estar sujeitos a sanções restritivas. De outro modo, a proposta de barganha elaborada no PLS nº. 236/2012, onde anunciar a formação da validade do consentimento mútuo, no qual será valorizada a confissão do réu dos fatos presumidos na defesa acusatória (SILVA, 2013).
Considerando o caráter do processo inquisitorial, o regulamentar da negociação testificou a superioridade da confissão nas outras provas reconhecidas em procedimentos criminais (Freitas, 2012, p. 20). Nos dias de hoje, tal posição é rejeitada, e não há provas que legalmente sobrecarregadas para os outros na formação do Congresso do Juiz, uma vez que haveria uma eliminação às garantias constitucionais de defesa contraditória, ampla e devido ao processo legal.
A admissão do instituto da plea bargaining no sistema jurídico brasileiro, seria ilegítima, sobretudo no que tange a normatização institucional do Ministério Público, estreitamente desenvolvido a partir do princípio da independência funcional de acordo com art. 127, § 1º, da Constituição da República e não dominado por todo tipo de controle político, como os estadunidense.
A este respeito, Lopes Jr. (2016, 114) apresentam a incompatibilidade deste paradigma da justiça com o sistema acusatório planejado implicitamente na Constituição Federal de 1988, especialmente para a infracção dos seguintes princípios: (a) jurisdicionalidade, (b) inderrogabilidade do juízo, (c) separação das atividades de acusar e julgar, (d) presunção de inocência, (e) contradição, e (f) fundamentação das decisões judiciais.
Sendo assim, o Ministério Público brasileiro, adota em seu desempenho o modelo da civil law, sendo assim não goza de tanta discricionariedade para atuar, o que se reflete nas regras da ação penal, uma vez que esse está vinculado aos princípios da obrigatoriedade e indisponibilidade. Além disso, a negociação da frase viola garantias individuais e distorce os papéis dos atores apenados do sistema acusatório, o que permite concluir que a proposta interposta pelo pacote anticrime não é compatível com o sistema de processo penal brasileiro.
Pode-se concluir, portanto, que no cenário contemporâneo legitimam-se inúmeras reformas legais sob o argumento da busca por eficiência, o qual propõe o máximo de celeridade na persecução penal para, em regra, responder às demandas sociais punitivistas. O discurso de eficientismo do processo, com base em argumentos econômicos, não pode servir de razão para o atropelo de garantias constitucionais e máculas à separação das funções dos atores processuais do sistema.
Como resultado, pode-se concluir que no cenário contemporâneo, há muitas reformas legais no contexto do argumento de pesquisa de eficiência, que oferece a velocidade máxima da persecução criminal para responder às demandas sociais punitivistas. A eficácia dos processos penais, com base nos argumentos econômicos, não pode servir como uma razão para o abuso de garantias constitucionais e máculas para separar as funções dos atos processuais do sistema.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Cabe esclarecer que a discutível exploração desse tema leva, principalmente, à conclusão de que a implantação do Instituto Norte-Americano chamado de plea bargaining no ordenamento jurídico brasileiro, não se conforma com os valores promulgados pela Constituição Federal de 1988, principalmente porque permite o descumprimento irrestrito das garantias básicas.
A justiça criminal de consenso reflete claramente a intervenção mínima das leis (e sistemas) punitivos para crimes políticos. Ela se concentra em obter maior eficácia de todo o sistema de direito penal e, portanto, fornece objetivos de prevenção geral (função de mídia).
É compreensível que o sistema de direito penal deva perseguir tanto a funcionalidade (eficiência) quanto a proteção (justiça), porque se não for negada ao Estado a responsabilidade pela proteção dos direitos dos cidadãos, então o sistema de direito penal também será desenvolvido. Quer promover os interesses da coletividade e, portanto, exige que o processo penal seja racionalizado, eficiente e rápido.
O exemplo de transações criminosas nos Estados Unidos estabeleceu a formação de fatos consensuais e desencadeou negociações sobre o conteúdo da denúncia apresentada pelo promotor público ao juiz, para que todas as partes no processo pudessem chegar a um consenso, incluindo os seguintes crimes: ser processado e agravar a situação de ofensas criminais. Portanto, é possível ao promotor apresentar uma sentença específica ao magistrado sem estar vinculado às recomendações do Ministério Público.
Por fim, expôs a necessidade de ampliar os meios de justiça do consentimento no Brasil, esquecendo-se do cumprimento do texto constitucional. Nesse caso, entendemos que a introdução gradual do consenso sobre outros crimes pode acelerar o processo, reduzir as possíveis consequências nefastas do encarceramento e reter o poder de punir o Estado.
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Graduanda do Curso de Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus - ULBRA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Huda Lima dos. Plea Bargain: Implementação do Plea Bargain como forma de simplificação e de abreviação do processo penal Brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 maio 2021, 04:19. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56480/plea-bargain-implementao-do-plea-bargain-como-forma-de-simplificao-e-de-abreviao-do-processo-penal-brasileiro. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Nathalia Sousa França
Por: RODRIGO PRESTES POLETTO
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
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