RESUMO: A COVID-19 gerada pelo Sars-Cov-2 trouxe um verdadeiro desafio aos países do mundo inteiro: como lidar com um ser invisível que é uma ameaça mortal a existência humana? Quais são as medidas adotadas pelos governos democráticos no combate ao novo coronavírus quando os sistemas de saúde se encontram totalmente colapsadas? O proposito deste artigo é apresentar um panorama jurídico do direito à saúde, do sistema único de saúde, as origens do Sars-Cov-2 e como o mesmo chegou ao território brasileiro e por fim, analisar as medidas alternativas de como o Estado brasileiro adotou para conter o avanço do novo coronavírus e minimizar as mortes causadas pela transmissão exponencial do Sars-Cov-2 na sociedade brasileira.
Palavras-chaves: Direito a saúde. Novo coronavírus. Sars-Cov-2. Pandemia. Estado brasileiro. Sistema único de saúde – SUS.
ABSTRACT: The COVID-19 generated by Sars-Cov-2 brought a real challenge to countries around the world: how to deal with an invisible being who is a deadly threat to human existence? What are the measures adopted by democratic governments to combat the new coronavirus when health systems are completely collapsed? The purpose of this article is to present a legal overview of the right to health, of the single health system, the origins of Sars-Cov-2 and how it arrived in the Brazilian territory and, finally, to analyze alternative measures of how the Brazilian State accepted to contain the advancement of the new coronavirus and minimize the deaths caused by the exponential transmission of Sars-Cov-2 in Brazilian Society.
Keyword: Right to health. New coronavirus. Sars-Cov-2. Pandemic. Brazilian State. Single health system – SHS.
1. INTRODUÇÃO
Atualmente, o mundo está enfrentando um momento caótico e um colapso nos sistemas de saúde em função da pandemia originada pelo SARS-Cov2, mais conhecida como o novo coronavírus, revelando dessa forma, o despreparo dos estados democráticos frente a nova pandemia do COVID-19. Os meios de comunicação a cada instante, informam os alarmantes números de óbitos que ocorrem todos os dias nos hospitais e nas unidades de pronto atendimento, mostrando dessa forma que ainda há muito a ser feito em termos de direito a saúde no Estado Democrático Brasileiro, afinal de contas a saúde é dever do Estado e direito de todos, conforme preceitua o artigo 196 da Constituição Federal de 1988.
Além do colapso nos sistemas de saúde, a pandemia trouxe reflexos negativos como a queda acelerada na economia da sociedade, privação do direito fundamental ao trabalho presencial (muitos estão em regime ‘’home office”), limitação do direito de ir e vir, além do crescente número de pessoas com doenças emocionais e psicológicas, como a depressão, aumentando dessa forma, a demanda massiva por psicólogos e psiquiatras.
Uma pergunta fundamental que é preciso fazer quando o assunto se trata de uma pandemia tão crítica é: como o Estado lida juridicamente com a efetivação do direito de acesso a saúde, quando esta ultima se encontra colapsada com um grande número de infectados pela COVID-19?
O presente artigo cientifico foi escrito com o intuito de promover uma análise jurídica do direito fundamental a saúde e sua relação com a pandemia do COVID-19, tendo como metodologia de pesquisa, a consulta de periódicos, artigos, teses, sites e dissertações sobre trabalhos escritos sobre o tema, analisando aspectos jurídicos, médicos e sociais do que vêm acontecendo nos últimos dias e como o Estado deve agir para combater o tão temido vírus e garantir a população em geral, a efetivação do acesso a uma saúde de qualidade como efetivação do direito fundamental, respeitando o fundamento mais importante da atual Constituição: o fundamento da dignidade da pessoa humana (Art. 1°, inciso III).
2. O DIREITO CONSTITUCIONAL A SAUDE
2.1. Conceito jurídico
O direito a saúde está consubstanciado no artigo 196 da Suprema Carta Constitucional:
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Como se pode perceber, a saúde no estado democrático é direito de todos e dever do Estado, no qual as políticas sociais e econômicas devem atender a sociedade de forma geral e ilimitada, além de garantir o acesso universal e igualitário as ações e serviços de saúde. Já imaginou as pessoas terem um sistema de saúde que não funciona adequadamente e com deficiência na prestação de seus serviços? Certamente, não se poderia falar em efetividade das prestações do serviço de saúde na república brasileira, pois as populações mais carentes necessitam de uma atenção maior por parte do Estado, haja vista que elas vivem em condições de vulnerabilidade extrema.
Neste sentido, a Constituição Federal é tida como um documento político-jurídico de excelência por outros países porque o Estado procura prover para seus cidadãos, uma existência digna, garantindo o mínimo existencial aos mais vulneráveis, do contrário, não se poderia falar de liberdade e democracia na república atual (MAIA, 2020). Dessa forma, como poderia um Estado-nação subsistir sem o atendimento básico, público e de qualidade que é o direito fundamental de acesso a uma saúde básica?
2.2. O sistema único de saúde – SUS
Como já foi exposto nos parágrafos anteriores, é de suma importância que o Estado, por meio de políticas públicas e econômicas possa garantir a concretização do direito a saúde em seu território. Mas como implementar medidas eficazes para que esse direito seja efetivamente concretizado? Através da implementação do sistema único de saúde (que daqui em diante, será reportado como SUS), cuja previsão se encontra no texto constitucional, no artigo 198, incisos I, II e III:
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera do governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
Como se pode perceber, o texto constitucional elenca as características desse sistema e como ele deve funcionar dentro do território nacional. Logo depois que a Constituição foi promulgada, o sistema único de saúde é criado, cuja finalidade é oferecer a população atendimento universal e igualitário, no sentido de assegurar os serviços básicos de saúde, promovendo, dessa forma, a prevenção de doenças e o aumento de qualidade de vida, como é o exemplo dos programas de saúde da família (MAIA, 2020).
Seguindo o raciocínio de Maia (2020), o SUS possui um modelo assistencialista, focado nos atendimentos hospitalares e de emergência e segundo o autor, permanece assim em muitas localidades até hoje. Contudo, a crítica do autor é que esse modelo se mostrou insuficiente e dispendioso, o que fez com que as autoridades começassem a questionar a eficiência do sistema vigente no país e sobre os métodos alternativos que tornassem a assistência à saúde mais eficiente (MAIA, 2020 apud REVISTA SAÚDE PUBLICA, 2000).
Dessa maneira, o Ministério da Saúde informou que o SUS surge como um “modelo caro, ineficiente e desumano, que desagrada a prática profissional e não atende as necessidades da população” (MAIA, 2020 apud REVISTA SAÚDE PUBLICA, 2000), cuja afirmação foi declarada numa cartilha institucional, do Programa Saúde da Família, criado em 1994 e cujo objetivo seria de solucionar erros de uma gestão voltada para o assistencialismo e para a utilização irracional de seus recursos tecnológicos (MAIA, 2020).
De acordo com Mattos (2009), os brasileiros se queixam sempre do péssimo atendimento dos serviços de saúde, pois os usuários que estão em busca desses atendimentos são submetidos a extensas filas, que se formam de madrugada para pegar senhas, passar por triagens, aguardar horas de espera, além de necessidade de percorrer mais de um estabelecimento de saúde nos casos exigentes de realização de exame e obtenção de medicamentos. A ideia básica seria oferecer aos cidadãos, um serviço célere, onde a dor e o desconforto seriam amenizadas (Mattos, 2009 apud Fórum da Revista Sanitária, 2006), o que na realidade prática não ocorre.
Em razão dos fatos apresentados, o problema identificado atualmente por teóricos da medicina e do direito é o modo de como a gestão do SUS é administrada, pois novas medidas alternativas devem ser buscadas afim de assegurar a população brasileira os princípios que o SUS defende no texto constitucional vigente. O autor deste artigo não defende a privatização dos serviços de saúde, mas uma reforma na gestão do atual do SUS e do texto constitucional, afim de que os serviços de saúde possam ganhar celeridade e eficiência no atendimento à população, principalmente na assistência dos mais necessitados.
3. A PANDEMIA DO NOVO CORONAVIRUS (Sars-Cov-2)
3.1. Origem do Sars-Cov-2
De acordo com o site Sanarmed, os primeiros casos do coronavírus tiveram sua origem no mercado de frutos do mar de Wuhan, cidade localizada na China, onde as primeiras ocorrências foram registradas na virada do ano 31/12/2020 e a expansão do vírus cresceu de forma exponencial depois desses dias. Como o vírus é transmitido por gotículas de ar e contato com os infectados, a doença cresceu se alastrou com muita facilidade para outras cidades chinesas
Já o Jornal da USP informa que o primeiro caso oficial de COVID-19 foi de um paciente hospitalizado no dia 12 de dezembro de 2019 em Wuhan, na China, mas os estudos retrospectivos detectaram um caso clinico com sintomas da doença em 01/12/2019. Neste sentido, o primeiro artigo cientifico publicado a respeito do tema, relatou o caso de um paciente de 41 anos admitido no Hospital Central de Wuhan em 26 de dezembro. De acordo com os estudos clínicos, o fluido broncoalveolar continha um vírus que apresentou um genoma que mostrou uma relação filogenética com o coronavírus causadores da Sars e Mers. Desse modo, o vírus denominado WHCV (Sars-Cov-2), mostrou alta similaridade em seu genoma com o Bat SL-CoVZC45, um vírus obtido de um morcego coletado na China. O resultado sugeriu que o novo coronavírus poderia ter se originado de morcegos.
Além dos morcegos, artigos científicos relataram que o coronavírus também existe nos pangolins, com similaridade genética de 85,5-92,4% com o Sars-Cov-2. De acordo com as pesquisas realizadas, esses animais são consumidos na China e são vendidos ilegalmente, por conta da sua carne, escamas e uso na tradicional medicina chinesa. O resultado conclusivo das pesquisas é que o vírus tem sua origem nos animais consumidos na culinária chinesa, contrastando com as teorias de que o vírus teria sido desenvolvido em laboratório e que a difusão em larga escala teria motivações políticas.
3.2. Da China para o mundo: o surto do Sars-Cov-2
De acordo com Wu, Di; WU, Tiantian; Li, Qun; et al., (2020) não demorou muito para que o coronavírus se espalhasse pelas províncias chinesas vizinhas e por 66 países próximos. Com isso a Comissão Nacional de Saúde da República Popular da China informou que a partir das 24:00 de 2 de março de 2020, um total de 80.302 casos de COVID-19 na China foram confirmados em 31 províncias (nesse número estão incluídas regiões autônomas e municípios) além das culturas de produção e construção na cidade de Xinjiang, dentre outras cidades incluídas como Hong Kong, Macao e Taiwan. Naquele período foram contabilizadas 2.947 mortes, 30.095 casos de pessoas internadas nos hospitais, 47.260 casos de pessoas liberadas dos leitos de hospital, além de 587 casos suspeitos. O artigo ainda informa que a partir de 11 de fevereiro, 1.715 profissionais da saúde haviam sido infectados, sendo que 5 desses profissionais vieram a óbito. Com a análise desses casos, os números superam em muito a SARS ocorrida em 2003.
Em outras palavras, como o Sars-Cov-2 é suscetível de novas mutações e adaptações ao ambiente em que se encontra, por meio da seleção natural, não é de se esperar que o vírus destrua as células e os mecanismos de defesa de modo acelerado em pouco tempo. Infelizmente, entre as vítimas, estavam os profissionais da saúde (médicos, enfermeiros, auxiliares, etc.) que tiveram suas vidas ceifadas pelo vírus.
Já no plano internacional, o novo vírus se alastrou de forma significativa: numa viagem cruzeiro da empresa Diamond Princess, foram reportados casos do coronavírus de 66 países em 6 continentes. Nesses 66 países, foram registradas 168 mortes, fora da China. Os países da Coreia, Itália, Japão e Irã se tornaram a preocupação maior da OMS porque o contágio nesses países cresceu de forma alarmante. De acordo com os dados do Centro Europeu de Prevenção e Controle de Doenças, na última avaliação realizada sobre o risco da COVID-19, em 2 de março, o surto foi considerado a um nível de risco de moderado a leve, dentre outras informações. Na pesquisa realizada, quando a atual pandemia é comparada com o vírus da influenza H1N1, o qual compartilha a mesma rota de contágio, existe um CAA 50 vezes, onde os dados apresentados mostram o quanto é importante adotar as medidas de quarentena e medida de isolamento social, medidas essas adotadas no governo da cidade chinesa de Hubei.
3.3. O COVID-19 no Brasil
Em território brasileiro, o primeiro caso registrado do novo coronavírus foi confirmado no dia 26 de fevereiro, por um brasileiro que estava na Itália e que se recuperou da doença. Mas ele não foi o único que portou em si o vírus: no mesmo período, mais de uma centena de introduções do novo vírus ocorreram no país, acelerando de forma exponencial, o contágio em solo brasileiro.
O site Veja Saúde ainda informa que o COVID-19 existente no Brasil é oriundo da Europa, pois os infectados vieram dos países do continente europeu, mas existe a possibilidade de o novo vírus ter vindo de outras partes do mundo. De acordo com o infectologista Celso Granato, diretor clinico do Grupo Fleury, eles notaram que “30% das amostras eram oriundas dos Estados Unidos, o que foi uma surpresa para nós, porque naquela época não tínhamos muito casos confirmados por lá” (VEJA SAUDE apud GRANATO, 2020). Com isso, a principal presunção é que o vírus tenha vindo da Europa, mas as possibilidades de terem vindo de outras partes do mundo como os EUA, não podem ser descartados.
Por outro lado, os números de casos no Brasil não param de crescer. De acordo com a última atualização realizada pelo Ministério da Saúde, foram registrados 12.320.169 casos acumulados, 100.158 casos novos e incidência de 5862,6 novos infectados. Os dados mostram claramente que o contágio exponencial do vírus cresce de forma acelerada por conta de sua mutabilidade genética e condições ambientais. Mas os dados não param por aí: de acordo com o site do Ministério da Saúde, foram confirmados 303.467 óbitos acumulados, 2.777 casos novos e o percentual de mortalidade na faixa de 2,5%. Mas ainda há esperança: o mesmo site divulgou que existem 10.772.549 casos de pessoas recuperadas e 1.244.158 casos em acompanhamento, ou seja, mesmo com certo número estatístico de óbitos, muitas pessoas foram curadas do COVID-19 e retornaram para casa recuperados. Mesmo assim, dados apresentados mostram que as medidas de combate e prevenção devem ser reforçadas e o estado democrático precisa se envolver mais na elaboração de medidas alternativas de prevenção para conter o vírus e vacinar toda a população, afim de minimizar as mortes e contribuir com o combate do novo coronavírus.
4. O PAPEL DO ESTADO BRASILEIRO NO COMBATE AO SARS-COV-2
Em razão dos dados e fatos apresentados, o Estado brasileiro deve agir com mais celeridade e seriedade para combater o Sars-Cov-2 em seu território, implementando medidas alternativas além de meros lockdowns, pois o COVID-19 não só atingiu a saúde física das pessoas, mas também os aspectos econômicos e sociais, levando a população a crise alimentar, pois sem trabalho não há como prover alimento para si e a família, não há como pagar tributos e impostos, há um desencadeamento de crises psicológicas com alto índice de pessoas em depressão e transtornos de ansiedade, além de outras mais. Foi elaborado no presente trabalho, teoricamente, algumas medidas que o Estado brasileiro já adota no combate da doença, além de aperfeiçoar o que já existe.
4.1. Medidas politicas
Desde o início da pandemia do COVID-19 no país, o Estado brasileiro tem adotado as medidas tradicionais recomendadas pelo Ministério da Saúde para conter a propagação do vírus e seu contágio. Dentre as medidas propostas no atual cenário, tem-se o isolamento social, lockdowns, quarentenas, políticas de higienização, auxílios financeiros, repasses de verbas públicas e etc. A finalidade dessas medidas seria proteger a população em geral, principalmente as de vulnerabilidade social mais crítica, suscetíveis a contrair a doença.
Uma das mais tradicionais medidas tomadas pelo governo brasileiro logo no início da pandemia é o isolamento social das pessoas. Basicamente, o isolamento social é a separação de pessoas doentes daquelas não infectados com o objetivo de reduzir o risco de contágio da doença (AQUINO, SILVEIRA, SOUZA-FILHO, et.al, 2020). A Lei n°13.979/2020 define o isolamento social como “separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus” (BRASIL, 2020). A ideia é estabelecer um distanciamento mínimo entre as pessoas para prevenir o contagio da doença, pois como já foi demonstrado anteriormente pelos dados apresentados. Nesse sentido, o isolamento social se mostrou eficiente e capaz de conter os avanços da doença e como política de saúde pública fundamental no combate à COVID-19.
Outra medida imposta pelo Estado brasileiro é o famoso e conhecido lockdown. Assim como o isolamento social, os estados da federação possuem autonomia legislativa para decretar lockdowns, se efetivamente necessário. Através dos decretos estaduais é possível estabelecer um isolamento mais rígido, nos casos de aumento exponencial acelerado do coronavírus. Um exemplo clássico é o Decreto nº34.005 do governo do Estado do Ceara, que determinou o isolamento rígido em todo o Estado do Ceara, como política de contenção de propagação do novo vírus.
Além das duas medidas impostas pela Lei n°13.979/2020, o uso obrigatório de mascaras devem ser obedecidos por todos os brasileiros em toda jurisdição. O inciso III-A do artigo 3° da referida lei diz que é obrigatório “o uso da máscara de proteção individual” (BRASIL, 2020) e através dos decretos estaduais, o uso da máscara se torna medida obrigatória nos espaços públicos e nos setores privados, podendo o infrator da norma administrativa estar sujeito a sanções por parte dos fiscais e dos demais órgãos responsáveis pela fiscalização.
4.2. Medidas científicas
A ciência, através da medicina, está na linha de frente da pandemia, correndo contra o tempo e investindo cada precioso minuto em possíveis soluções para amenizar os impactos que a COVID-19 causou no país. Médicos, biomédicos, enfermeiros e cientistas estão na busca desenfreada pela cura do novo vírus, porém, é de fundamental importância que o Estado colabore, incentivando a pesquisa e repassando verbas para investimento em mais tecnologia e laboratórios.
A Constituição deixa claro, artigo 218 que é dever do Estado fomentar e promover a pesquisa cientifica em todo o território nacional:
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.
Dessa forma, o Estado precisa investir muito mais no desenvolvimento cientifico do país, a fim de prover a capacitação científica e tecnológica de vários profissionais da ciência em geral. Adiante, no parágrafo primeiro, a Carta Magna deixa claro que a área cientifica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado! Em outras palavras, deve o Estado brasileiro priorizar o financiamento e investimento, parcerias com instituições cientificas nacionais e internacionais. O texto também fala que todo conhecimento científico é destinado ao bem público: se não há investimento na área das ciências e tecnologias da nação, o povo há de perecer mãos das endemias, epidemias e pandemias. Se o Estado brasileiro, através do governo federal tivesse investido em peso em programas de capacitação aos profissionais da ciência, talvez o Brasil estivesse preparado para enfrentar os males oriundos da Sars-Cov-2.
Além desse fundamento constitucional-jurídico, convém ressaltar que, o Ministério da Saúde, vem desde o início da pandemia, orientando a população quanto as medidas de prevenção: lavagem de mãos com água e sabão ou sua higienização com álcool em gel; cobrir o nariz ou a boca enquanto está tossindo ou espirrando; distanciamento social; o não compartilhamento de objetos de uso pessoal como talheres e copos e manter o ambiente ventilado como hábito diário (OLIVEIRA, DUARTE; FRANÇA e GARCIA, 2020). São medidas preventivas que, embora sejam, muito simples, são de fundamental importância no combate ao novo coronavírus e podem ajudar a conter os números de infectados e até mesmo de óbitos!
4.3. Medidas jurídicas
No que tange as medidas jurídicas, o Estado tem tomados algumas medidas como a edição e publicação de Medidas Provisórias, Portarias e Regulamentos, na tentativa de amenizar os problemas que foram ocasionados pela expansão do COVID-19, afinal de contas, a pandemia atingiu não só atingiu as áreas da saúde das pessoas, mas também os empregos e setores do comércio nacional, estadual e municipal. Com isso, não se pode esquecer que que os artigos 5°, 6° e 7° da Constituição que tratam do direito e justiça social são vetores importantes para a sustentação da segurança jurídica do país (SOCIN, LOURENÇO e SILVA, 2020).
Para que o Estado brasileiro possa subsistir enquanto ente jurídico, além de salvar vidas, é de extrema importância agir para salvar os direitos relativos ao trabalho e a economia, pois se não existir movimentação constante da economia na república, como o governo brasileiro vai obter as verbas públicas necessárias destinadas a saúde, segurança pública, investimento científico e educação?
Evidentemente não se pode sacrificar as atividades econômicas e os empregos dos trabalhadores em função do isolamento social ou decretar meros lockdowns, pois a subsistência destes últimos depende dos primeiros. A mera publicação de portarias e decretos visando o isolamento social só piora a situação para muitas pessoas, principalmente para as famílias que vivem em vulnerabilidade crítica na área econômica e social.
Pensando nisso e em obediência ao texto constitucional previsto no artigo 196 da Constituição Federal, o Poder Executivo sancionou a Lei n°13.979/2020 que dispõem sobre as medidas para o enfrentamento de saúde pública de importância internacional decorrente do surto do novo coronavírus. A lei em destaque permite que os estados e municípios da federação possam adotar as medidas que lhe convier pertinente no combate ao Sars-Cov-2, respeitando suas regras e normas. Segundo SOCIN, LOURENÇO e SILVA (2020) a imposição de medidas que restrinjam outros direitos fundamentais em detrimento a saúde pública demanda uma interpretação sistêmica do ordenamento jurídico como um todo e um cuidado redobrado, quando aplicado nas esferas que possam atingir os demais direitos fundamentais (UCHÔA e UCHÔA, 2020).
Por isso, a flexibilização das medidas alternativas para prevenir a ação do vírus e proteger a economia, visando respeitar os demais direitos fundamentais deve estar em equilíbrio constante, afim de que não haja um colapso no sistema jurídico e político da nação brasileira. Evitar os extremos e buscar o equilíbrio entre as medidas de combate ao vírus e os institutos jurídicos que permeiam a sociedade brasileira deve ser o foco neste momento tão crítico de pandemia.
4.4. Medidas econômicas
Talvez as medidas mais polêmicas para salvaguardar a economia advenham dos governos federal, estadual e municipal, como já foi exposto anteriormente, pois pandemia trouxe reflexos negativos quanto a questão da movimentação da economia para o Brasil. Nesse sentido, a decisão tomada pelos estados da republica foi o isolamento total, mais conhecido como lockdown. Nesse procedimento, por falta de planos de risco, os direitos de ir e vir e de trabalho presencial foram proibidos (AVENI, 2020), comprometendo seriamente os fluxos de economia e os setores de circulação de bens e serviços.
De acordo com Aveni (2020), o que se tem visto atualmente é uma série de lockdowns sem planejamento e estratégias alternativas, a não ser proteger histericamente os sistemas de saúde e permitir que outros setores da sociedade sofram, como é o caso do setor econômico. Neste sentido, países como Nova Zelândia, Estônia, Israel e etc., tiveram uma abordagem racional, fazendo uso de um lockdown seletivo e temporário. Antes de decretar rígidas medidas de isolamento social, é importante que se faça estudos de impacto social e principalmente econômico e um mapeamento das áreas da sociedade que podem ser afetadas e sofrer com o lockdown decretado.
Contudo, fechar todos os estabelecimentos é uma opção que surge de falhas de políticas e de responsabilidade governamental. As medidas tomadas nos países da América Latina têm falhado em relação a isso, pois se o estudo de impacto econômico e social fosse realizado com cautela e prudência, tomando como exemplo os países citados, provavelmente o quadro clinico e econômico melhoraria, abrangendo outros setores da sociedade.
Dentre as possíveis soluções apontadas por Aveni (2020), o Estado brasileiro pode implementar medidas de saúde pública eficazes e com bons recursos para prevenir o contagio do coronavírus e apostar na implementação de políticas bem direcionadas para apoiar sistemas de saúde e trabalhadores, além de proteger os rendimentos de grupos e empresas sociais vulneráveis durante o surto da doença. Fora essas medidas, o Estado deve ajudar as famílias que vivem em condições de vulnerabilidade social fornecendo assistência, tais como transferência em dinheiro ou seguro desemprego e garantir a cobertura de custos com serviços de saúde para todos, se necessário.
5. CONCLUSÕES
Com base nos dados apresentados e coletados, fica evidente que o combate ao contágio do COVID-19 em território nacional é uma questão urgente de calamidade pública e sanitária, pois através da análise dos fundamentos jurídicos sobre o direito a saúde que a Constituição elenca, o dever de assegurar um sistema sanitário público de qualidade advém do Estado, através das políticas públicas. Foi analisado a origem jurídica, administrativa do SUS e as críticas tecidas pelos profissionais da saúde púbica, como também os princípios que regem o SUS como sistema responsável da saúde nos âmbitos do governo federal, estadual e municipal.
Para traçar o histórico do Sars-Cov-2 no Brasil, foi analisado como o vírus surgiu, se desenvolveu e como o mesmo atingiu as províncias, cidades chinesas até chegar nos demais continentes e como o COVID-19 adentrou os limites da república através de brasileiros e estrangeiros infectados e como o vírus cresceu de maneira exponencial em todos os estados do Brasil com base nos dados do site coronavírus vinculado ao Ministério da Saúde.
Entrementes, foi analisado as medidas que o Estado brasileiro tem adotado para conter a propagação do vírus dentro dos limites do território, através da implementação na área das políticas públicas de prevenção através das legislações, decretos, portarias, etc., da orientação das políticas sanitárias preventivas por meio de cartilhas e outras mídias sociais de informação, como também minimizar os impactos na seara da economia e a adoção de medidas jurídicas que visem auxiliar os estados na contenção do vírus, seja por isolamentos sociais ou quarentenas, além de outras medidas previstas em lei.
Em relação ao acesso fundamental a saúde, o Estado deve aperfeiçoar as medidas já existentes, sem sacrificar os demais direitos fundamentais em decorrência do colapso no sistema de saúde e formular novas políticas de atendimento aos pacientes infectados e investir no repasse de mais verbas para construção de hospitais de campanha e ao mesmo tempo, desenvolver estratégias em conjunto com os governadores e prefeitos para amenizar os impactos negativos da pandemia no setor econômico e social, buscando o equilíbrio entre as prioridades sanitárias e ao mesmo tempo, traçando estratégias para recuperar o setor econômico das empresas em crise e restauração de empregos.
REFERÊNCIAS
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Bacharel em Direito pela Faculdade de Ensino e Cultura do Ceará - FAECE
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JUNIOR, Jovelino Gomes de Sousa. O direito fundamental a saúde e a pandemia do Covid-19: o papel do Estado no combate ao novo coronavírus Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 maio 2021, 04:28. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56488/o-direito-fundamental-a-sade-e-a-pandemia-do-covid-19-o-papel-do-estado-no-combate-ao-novo-coronavrus. Acesso em: 23 dez 2024.
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