RODRIGO VENÂNCIO FERREIRA[1]
(coautor)
CLAUDENIR DA SILVA RABELO[2]
(orientador)
RESUMO: A criação do juiz de garantias ocorreu através da busca por uma reforma no sistema processual penal brasileiro, em que pese garantir maior eficácia entre a fase de investigação e a fase de julgamento. Propõe discutir a possível (in) viabilidade da implantação do juiz das garantias e possível impactos ao ordenamento jurídico brasileiro. Que tem como objetivo analisar se há constitucionalidade na criação do juízo de garantias, à luz das doutrinas; delinear o perfil das comarcas e possíveis dificuldades para aplicação do juiz de garantias; analisar sua eficácia no tocante a dar celeridade no trâmite de processos nos tribunais brasileiros. A pesquisa desenvolveu-se através de análise de textos, referências bibliográficas e documentos jurídicos que ofereçam conteúdo para contribuição com o tema de pesquisa, em busca de analisar sobre o prisma teórico qual é a finalidade de criação do juiz de garantias, bem como sua inserção no judiciário e possíveis problemas enfrentados a partir de sua implementação, sendo analisada diversas obras teóricas sobre o tema. Diante disso, verifica-se que a inserção do juiz das garantias no ordenamento jurídico brasileiro torna-se inviável devido à falta de estrutura do judiciário e o grande impacto financeiro que ocasionará.
Palavras-chave: Juiz. Garantias. Imparcialidade. Celeridade.
ABSTRACT: The creation of the guarantees judge occurred through the search for a reform in the Brazilian criminal procedural system, in spite of guaranteeing greater effectiveness between the investigation phase and the judgment phase. It proposes to discuss the possible (in) feasibility of implementing the judge of guarantees and possible impact on the Brazilian legal system. That aims to analyze whether there is constitutionality in the creation of the guarantee judgment, in the light of doctrines; delineate the profile of the counties and possible difficulties for the application of the guarantee judge; to analyze its effectiveness in terms of speeding up the proceedings in Brazilian courts. The research was developed through the analysis of texts, bibliographic references and legal documents that offer content to contribute to the research theme, in an attempt to analyze from the theoretical point of view what is the purpose of creating the judge of guarantees, as well as their insertion in the judiciary and possible problems faced from its implementation, being analyzed several theoretical works on the theme. In view of this, it appears that the insertion of the judge of guarantees in the Brazilian legal system becomes unfeasible due to the lack of structure of the judiciary and the great financial impact it would cause.
Keywords: Judge. Warranties. Impartiality. Speed.
Sumário: 1. Introdução. 2. Juiz das Garantias. 2.1 Conceito. 2.2 Criação e Análise ao Direito Comparado. 2.3 Surgimento no Brasil. 2.4 Constitucionalidade. 3. Direitos e Garantias Constitucionais. 3.1 Devido Processo Legal. 3.2 Princípio da Imparcialidade. 3.3 Celeridade Processual. 4. A (in) viabilidade da implantação do juiz das garantias e possível impacto ao ordenamento jurídico brasileiro. 5. Conclusão. 6. Bibliografia.
1.INTRODUÇÃO
No Brasil muitas são as estratégias que os dirigentes públicos adotam como forma de, a seu ponto vista, beneficiar a população. Em todos os níveis dos poderes constituídos, sobretudo ao se tratar dos direitos e garantias estabelecidos pela Constituição de 1988.
Em se tratar de matéria de direito penal e processual penal, considerando ser o Código de Processo Penal de 1941, em que vigorava a constituição de 1937, e as diversas alterações com o objetivo de adequação às realidades sociais, culturais e demais evoluções existentes, através de leis dispersas, se via a necessidade de algumas adequações quanto aos direitos e garantias do acusado frente a persecução penal, bem como qual seria o real limite estabelecido do poder punitivo deliberado ao Estado.
Nesse sentido, por assim entender os legisladores que o juiz se deixaria influenciar em sua decisão por participar da fase de investigação, surge a criação do juiz das garantias, por meio da Lei 13.964/19 com o “pacote anticrime”, incluindo a existência do juiz de garantias como um terceiro imparcial responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais, no qual passa a pertencer a fase de instrução do processo.
Contudo, despertou grandes questionamentos no ordenamento juridico brasileiro por se demonstrar em diversos pontos inviavel, pelo fato de buscar comprovar sua aplicabilidade, como também aumentar a já existente morosidade que trará ao julgamento dos processos nos casos mais complexos como os de corrupção, visto o grande número de processos que surgem todos os dias e por não haver juízes suficientes para tamanha demanda.
A pesquisa realizada é de suma importância e visa buscar compreender os possíveis impactos na instalação do juiz das garantias, sendo fruto de pesquisa e busca no anseio de poder observar pontos positivos e negativos a respeito do tema. O conhecimento técnico jurídico pautado em discussões teóricas pode contribuir significativamente a respeito da instalação deste mecanismo, podendo ser fonte futura de outras pesquisas e buscas, visando alcançar a possível pacificação e entendimento quanto à sua instalação.
Pautada na análise de textos, referências bibliográficas e documentos jurídicos que ofereçam conteúdo para contribuição com o tema de pesquisa, em busca de analisar sobre o prisma teórico qual é a finalidade de criação do juiz de garantias, bem como sua inserção no judiciário e possíveis problemas enfrentados a partir de sua implementação, sendo analisada diversas obras teóricas sobre o tema.
2. JUIZ DAS GARANTIAS
Decorrente do Projeto de Lei 156/2009, a inserção da figura do juiz das garantias ocorreu por meio da Lei 13.964/19, no qual buscava por um avanço no direito processual penal brasileiro, sendo intitulado como “Pacote Anticrime”.
2.1 CONCEITO
A criação do juiz das garantias busca controlar e garantir ao acusado desde a fase da investigação criminal seus direitos e garantias constitucionais, como bem menciona o art. 3º-B caput, do Código de Processo Penal.
Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário.
Desta forma, trata Norberto Avena (2020, pg.93):
A verdade, enfim, é que não se pode ver o juiz das garantias como um supervisor das investigações criminais, mas, sim, a figura de um juiz a que atribuída competência para exercer, durante a investigação, funções jurisdicionais relacionadas, exclusivamente, à observância dos direitos legal e constitucionalmente assegurados ao investigado durante a efetivação das diligências destinadas à elucidação do fato potencialmente criminoso, bem como à legalidade do constrangimento impingido ao investigado por ocasião da instauração do inquérito e de sua tramitação.
Atua como a figura de um terceiro imparcial, ou seja, caberá sua atuação apenas na fase pré-processual, no qual garante ao acusado ser julgado por um juiz totalmente imparcial, seguindo sempre da presunção de que ninguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
2.2 CRIAÇÃO E ANÁLISE AO DIREITO COMPARADO
O surgimento da figura do juiz das garantias não é novidade apenas no ordenamento jurídico brasileiro, instituto este também inserido em diversos países, sendo um deles a Alemanha.
De acordo com o STF (2020, p. 115).
As primeiras ideias sobre juiz de garantia no mundo surgiram na Alemanha, nos anos 1970. Lá, esse magistrado é chamado de juiz de investigação ou “Ermittlungsrichter”, em alemão. Ele decide sobre questões como busca e apreensão, interceptação telefônica, oitiva de testemunhas e prisões antes do início da ação penal. Normalmente, uma câmara de magistrados é que sentencia o processo.
Forma está também utilizada no Brasil, elencadas nos incisos do artigo 3º-B do Código de Processo Penal, no qual o juiz na fase de investigação busca assegurar um julgamento imparcial.
Podemos destacar o Decreto-Lei 78/87 em Portugal no qual possui grande relevância devido tratar sobre a inserção deste mecanismo em seu Código de Processo Penal, fazendo assim referência aos casos que possuírem grande evidência. Faz grande relação ao adotado no Brasil pelo pacote Anticrime, em que a fase de instrução se separa da fase de julgamento.
Nesse âmbito, SANTOS (2020, pg. 51) diz que: “Em Portugal, também há a figura do juiz instrutor, que, apesar do adjetivo, aproxima-se do juiz das garantias estabelecido no Brasil, pela Lei nº 13964/19”.
Segundo Santos (2020, p. 51).
Na França igualmente se separa o juiz da investigação do de julgamento. O Código de Processo Penal francês ainda conserva a figura vetusta do juiz instrutor, investido de poderes investigatórios (art. 151), cuja competência irradia-se até o arquivamento ou a admissibilidade da denúncia. Ao término da investigação, os autos são encaminhados ao Ministério Público, na forma do art. 175, para fins de pronunciamento.
Embora ao cenário do direito comparado o juízo das garantias possuir grande efetividade, deve-se observar a realidade do poder judiciário de cada um, visto ser algo que produz efeitos em diversas áreas, no qual poderá causar possíveis impactos em nosso ordenamento jurídico brasileiro.
Como bem mencionou o STF (2020, p. 68).
In casu, com a devida vênia ao pensamento contrário, e ainda em sede perfunctória e não definitiva, o simples argumento do “sucesso” da implementação do “Juiz de Garantias” em outros países (e.g. Alemanha, Portugal e Itália) merece cautela, sob pena de se realizar um verdadeiro transplante acrítico de ideias e de instituições.
Neste mesmo pensamento é o entendimento da Associação dos Magistrados Brasileiros (2020, p. 4).
Essa conclusão decorre, sobretudo, da premissa de que não se pode falar abstratamente em uma figura universal denominada de “Juiz de Garantias”. Ao contrário: faz-se necessário examinar a implementação concreta desse instituto em determinada realidade jurídica, procurando identificar suas características particulares, sob pena de incorrer em equívocos e imprecisões.
São características pertinentes a cada país, visto ser algo que envolve não somente a estrutura do judiciário, como também as características e formas diferentes de aplicar a lei processual penal.
2.3 SURGIMENTO NO BRASIL
Em 2009 por meio de uma proposta do Senado Federal, houve a criação do Projeto de Lei nº 156, ressaltando a imprescindibilidade de um novo código, trazendo a inserção da figura do juiz das garantias. Não sendo ainda de conhecimento de muitos brasileiros, mas que logo causou os primeiros debates sobre as adequações quanto a instalação deste instituto. Sendo encaminhado à Câmara dos Deputados sob o nº 8.045/2010.
Porém, foi somente em 24 de dezembro de 2019 com a promulgação da Lei 13.964 denominada Pacote Anticrime que houve a criação do juiz das garantias no ordenamento jurídico brasileiro, com a inserção no Código de Processo Penal dos artigos 3º-A a 3º-F.
Sendo assim busca fixar maior aplicação do sistema processual penal acusatório, que é o adotado em nosso país em que a Constituição Federal garante tal aplicação, relativo a todos os seus elementos, sendo assim exercida pelo Ministério Público a função da ação penal pública no qual se cumpre por um juiz competente e imparcial.
Diferentemente aos demais sistemas processuais, visto o sistema inquisitório não permite ao acusado as garantias e direitos constitucionais como o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, não cumprindo também o estabelecido no art. 5º, LVII, da CF/88 que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Da mesma forma o sistema misto, não permitindo ao acusado na fase de investigação poder provar sua inocência, tendo o juiz como aquele que prova a culpa.
Desta forma, o juiz das garantias no Brasil surgiu visando fortalecer o sistema acusatório puro, trazendo ao acusado maior garantia de seus direitos, ou seja, a presunção da investigação sempre partirá do ponto que o mesmo não seja o culpado, seguindo por um julgamento imparcial, e consequentemente o cumprimento do devido processo legal.
2.4 CONSTITUCIONALIDADE
Com a implementação da Lei 13.964/2019 especialmente sobre o juiz das garantias, debates calorosos vem se levantando nas mais diversas esferas da sociedade a respeito do tema que extrapolou a esfera do âmbito jurídico dada sua relevância e vem mexendo com os ânimos de não apenas operadores do direito e servidores do judiciário como da sociedade civil em geral.
A inserção da figura do juiz das garantias no ordenamento jurídico ocorreu através do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019). Ressalta-se, preambularmente, que a impossibilidade de implementação do instituto do Juiz das Garantias perpassa por flagrantes inconstitucionalidades, formais e materiais, originadas pelo modo em que estatuído no normativo.
Para Bittencourt, “a inconstitucionalidade é um estado – estado de conflito entre uma lei e a Constituição” (1949, p. 132).
Diante deste cenário começaram a surgir diversas questões e apontamentos suscitando Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) por parte da Associação dos Magistrados do Brasil (AMB) e da Associação dos Juízes Federais (Ajufe) que acrescentaram fundamentos à inicial da ADI. Para o partido político PSL que também ingressou com ADI na prática, o trabalho que hoje é feito por um único juiz passará a ser feito por dois, argumenta o PSL. Segundo o partido, ainda que a ideia do instituto pareça boa, não houve qualquer estudo prévio do impacto econômico, orçamentário e organizacional desse novo órgão jurisdicional em toda a Justiça brasileira. A lei está obrigando os estados, no que diz respeito aos Tribunais de Justiça, a abrirem créditos suplementares ou especiais para fazer frente às novas despesas, violando o pacto federativo, sustenta.
As associações lembram no aditamento que a ação impugna o modelo instituído pela lei federal e não a existência, em si, do juiz das garantias. Segundo a petição, a inconstitucionalidade é da forma adotada pelo legislador que torna sem eficácia os diversos modelos já instituídos, como o do Departamento de Inquéritos Policiais (Dipo), do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por exemplo. Preocupa, portanto, as autoras o fato de que o modelo agora instituído pela lei federal acarrete a perda de eficácia da legislação estadual eventualmente existente, pois nos termos do § 4º do art. 24 da Constituição, a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário, dizem as associações. (AMB,2021).
Assim sendo, as ADIs 6.298, 6.299, 6300 e 6305 tratam sobre as possíveis inconstitucionalidades existentes. As alegações se dão por diversos pontos relacionados, dentre eles a reorganização da justiça criminal, impacto financeiro, ausência de prévia dotação orçamentária, imparcialidade do juiz; ademais, a falta de material humano. Em que consequentemente por liminar do então presidente do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, houve a suspensão de sua implementação no período de 180 dias. Sendo revogada e assim suspenso o prazo por tempo indeterminado, pelo relator Ministro Luiz Fux.
Segundo o Ministro, a inconstitucionalidade do juiz das garantias reside, sumariamente, nos seguintes fatores: no âmbito formal, pela violação às normas de organização judiciária (art. 96, CF/88) e no âmbito material, pela ausência de dotação orçamentária e de estudos de impacto prévios para sua implementação, além do “impacto da medida na eficiência dos mecanismos brasileiros de combate à criminalidade”.
Para Fux (2020, p. 10 e 11).
Em apertada síntese, os autores das ações apresentaram os seguintes argumentos para sustentar o fumus boni iuris da medida cautelar pleiteada: (I) Inconstitucionalidade formal da Lei n. 13.964/2019, em razão de dispor sobre procedimentos processuais (e.g. normas sobre a fase pré-processual do inquérito), matérias de competência legislativa concorrente entre os Estados e a União, nos termos do artigo 24, XI e §1°, da Constituição; (II) Inconstitucionalidade formal em face de vício de iniciativa relativo à competência legislativa do Poder Judiciário para alterar a organização e a divisão judiciária, nos termos do artigo 96, I, “d”; e II, “b” e “d”, da Constituição; (III) Inconstitucionalidade formal em razão da instituição do juiz das garantias por meio de lei ordinária, em violação ao artigo 93, caput, da Constituição; (IV) Inconstitucionalidade material em razão de violação ao princípio do juiz natural (art. 5°, LIII), da isonomia (art. 5°, caput), da duração razoável do processo (art. 5°, LXXVIII) e da regra de autonomia financeira e administrativa do Poder Judiciário (artigo 99, caput, Constituição); (v) Inconstitucionalidade material em razão da ausência de prévia dotação orçamentária para a implementação das alterações organizacionais acarretadas pela lei, nos termos do artigo 169, §1°, da Constituição, bem como da violação do novo regime fiscal da União, instituído pela Emenda Constitucional n° 95 (art. 104, do ADCT), e do mandamento do art. 113, do ADCT; (vi) Desproporcionalidade da vacatio legis de apenas 30 (trinta) dias para implementação das alterações organizacionais requeridas pela lei; (VII) Inconstitucionalidade material em relação ao acordo de não persecução penal, por permitir o controle judicial do mérito da avença, desafiando a prerrogativa constitucional do Ministério Público, decorrente da sua titularidade exclusiva da ação penal pública, e a imparcialidade do juiz. No tocante ao periculum in mora, os autores das quatro ações sustentam que a lei entrará em vigor em prazo exíguo, de modo que o Poder Judiciário e o Ministério Público serão incapazes de promover, em tempo hábil, as necessárias reformas estruturais a fim de atender às novas exigências legais. Assim, ter-se-ia uma situação de completa insegurança jurídica e instabilidade institucional.
Nos ensina Luís Roberto Barroso (2006, p. 177) é pertinente no que diz respeito à declaração de inconstitucionalidade de lei:
A declaração de inconstitucionalidade de uma norma, em qualquer caso, é atividade a ser exercida com autolimitação pelo Judiciário, devido à deferência e ao respeito que deve ter em relação aos demais Poderes. A atribuição institucional de dizer a última palavra sobre a interpretação de uma norma não a dispensa de considerar as possibilidades legítimas de interpretação pelos outros Poderes. No tocante ao controle de constitucionalidade por ação direta, a atuação do Judiciário deverá ser ainda mais contida.
Segundo José Afonso da silva (2004, p. 415), “os direitos são bens e vantagens conferidos pela norma, enquanto as garantias são meios destinados a fazer valer esses direitos, são instrumentos pelos quais se asseguram o exercício e gozo daqueles bens e vantagens”. Diante deste cenário nos resta aguardar que seja referendada no plenário da corte a votação para só então vermos qual caminho nossa justiça brasileira irá decidir trilhar diante deste possível novo instituto.
3. DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
Ao tratarmos sobre processo penal, a Constituição Federal se torna primordial/fundamental neste curso, pois seria impossível expor os direitos e garantias de liberdade do cidadão, sem que recaia aos textos constitucionais, desta forma, tem como uma de suas finalidades, em limitar o Estado em casos que venham a agir de forma demasiada. Buscando o equilíbrio entre as partes durante todas as fases da persecução penal, como efeito a validade da prestação jurisdicional.
3.1 DEVIDO PROCESSO LEGAL
Ao tratar sobre o devido processo legal, direito este de todo e qualquer cidadão, conforme previsto na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LIV, que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
Para Rodrigues e Lamy (2019, p. 229).
Em sua feição processual estabelece que devem ser asseguradas às partes todas as garantias processuais e que é necessária a observância das normas e da sistemática previamente estabelecidas para o processo. Busca, nesse sentido, evitar o arbítrio do juiz, por meio da devida obediência aos procedimentos previstos em lei e da correta formação da relação processual – inclui, assim, as garantias ao procedimento legal e adequado e à correta constituição da relação jurídica processual.
Pode-se dizer que o devido processo legal é o princípio que decorre os demais princípios estabelecidos no curso do processo, cumprindo os requisitos estabelecidos em lei para um processo imparcial e justo, resguardando ao cidadão seus direitos, como o de participar durante todo o curso do processo, bem como se manifestar quanto ao seu direito do contraditório e ampla defesa.
Sob pena de sanções nos casos que incorrer ao descumprimento deste princípio, pois independe de qual seja a relevância do caso, o mesmo sempre deverá partilhar do direito. Todo o percurso do processo penal está sujeito a sansões em detrimento do devido processo legal. Pois tal princípio independe de qual seja a relevância do caso, o mesmo sempre deve partilhar do direto, sob pena de sofrer nulidades. Nulidade apresenta-se como a sanção penal aplicada ao processo, ou há algum ato processual defeituoso e com vícios, praticado sem observância da forma prevista em lei ou em forma proibida pela lei processual penal
O entendimento mais coerente para a natureza jurídica das nulidades é o de Tourinho Filho (2004, p.342) “sanção decretada pelo Órgão Jurisdicional, em relação ao ato praticado com inobservância dos parâmetros normativos. Nulo é o ato defeituoso, atípico, a que se aplicou a sanção de ineficácia”.
Desta forma, trilhando o curso do processo dentro da legalidade, atuando como segurança jurídica nos casos em que diante a inexistência de alguma garantia, venha a ser submetida ao devido processo legal a fim de alcançar a justiça.
3.2 PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
Pode-se dizer que o Princípio da Imparcialidade possui grande influência na criação do juiz das garantias, por assim entender os legisladores que retirar o juiz da fase de investigação trará ao acusado maior garantia de não ser julgado por um juiz que se deixará influenciar pelo momento que teve contato com as informações pré-processuais.
Desta forma, ao tratarmos sobre um julgamento imparcial, vale destacar a Declaração Universal dos Direitos Humanos que em seu art. 10 diz que:
Art. 10 - toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.
Por sua vez, Thamay e Tesheiner (2019, p. 235) diz que:
A imparcialidade supõe que o juiz não seja parte, nem dependente de qualquer das partes e que tampouco haja outro motivo para que se possa duvidar de sua isenção, o que se traduz na ausência de causa de impedimento ou suspeição.
A imparcialidade do juiz em um processo ocorre pelo fato de não ser parte ou não ter nenhum tipo de relação com quaisquer das partes, não se permitindo influenciar em sua decisão, fazendo cumprir a investidura que é dada ao seu cargo conforme estabelecido no art. 5º, LIII, da F/88, e cumprindo com a garantia de cada cidadão em efeito ao devido processo legal.
Neste contexto, SARLET e col. (2019, p.843) dizem que: “A imparcialidade está na ausência de interesse judicial na sorte de qualquer das partes quanto ao resultado do processo”. Igualmente, a Constituição Federal em seu art. 5º XXXVII, ao tratar que “não haverá juízo ou tribunal de exceção”, reforça a segurança jurídica de um julgamento imparcial.
Por sua vez, Gomes Filho (2001, apud, MAYA, 2014, p. 46) tece seu comentário sobre imparcialidade,
“A imparcialidade constitui um valor que se manifesta sobretudo no âmbito interno do processo, traduzindo a exigência de que na direção de toda a atividade processual – e especialmente nos momentos de decisão – o juiz se coloque sempre super partes, conduzindo-se como um terceiro desinteressado, acima, portanto, dos interesses em conflito”.
De sorte que, a imparcialidade se submete a pressuposto de validade processual, atuando como um filtro, não permitindo que o acusado venha incorrer sob o julgamento de um juiz parcial.
3.3 CELERIDADE PROCESSUAL
Dispõe a Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVIII que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, o que significa a consagração do princípio da celeridade processual.
“A justiça atrasada não é justiça; senão injustiça qualificada e manifesta.” (BARBOSA, 1997, p.40).
A Emenda Constitucional (EC) nº 45, que incluiu o princípio da razoável duração do processo entre os direitos fundamentais do artigo 5º da Constituição Federal o inciso LXXVIII, alguns princípios constitucionais já, ainda que de forma implícita, garantiam a celeridade processual, que garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Sobre Celeridade e a razoável duração do processo nas prisões cautelares, importante citar o posicionamento dado pelo Ministro do STF, Gilmar Mendes (2018, p. 420), em sua obra Curso de Direito Constitucional.
O direito à razoável duração de processo, a despeito de sua complexa implementação, pode ter efeitos imediatos sobre situações individuais, impondo o relaxamento da prisão cautelar que tenha ultrapassado determinado prazo, legitimando a adoção de medidas antecipatórias, ou até o reconhecimento da consolidação de uma dada situação com fundamento na segurança jurídica.
Nesse sentido, são expressivos os precedentes do Supremo Tribunal Federal que concedem habeas corpus em razão do excesso de prazo de prisão cautelar. O Tribunal tem entendido que o excesso de prazo, quando não atribuível à defesa, mesmo tratando-se de delito hediondo, afronta princípios constitucionais, especialmente o da dignidade da pessoa humana (art.1º, III, da CF/88); devido processo legal (art.5º, LIV, da CF/88); presunção de inocência (art.5º, LVII, da CF/88); e razoável duração do processo (art.5º, LXXVIII, da CF/88), impondo-se, nesse caso, ao Poder Judiciário, o imediato relaxamento da prisão cautelar do indiciado ou réu. (HC 85.237/DF, Rel.Celso de Mello, DJ de 29-4-2005; HC 87.164/RJ, Rel. Gilmar Mendes, DJ de 29-9-2006).
Como demonstrado, a organização e estrutura do juiz das garantias possui como pressupostos de validade os direitos e garantias constitucionais pertinentes ao cidadão, em que ocorre por meio do cumprimento do devido processo legal, julgamento de forma imparcial e a celeridade processual. Busca-se com a criação desse novo instituto, sua aplicabilidade e eficácia diante os problemas existentes no ordenamento jurídico brasileiro.
4. A (IN) VIABILIADADE DA IMPLANTAÇÃO DO JUIZ DAS GARANTIAS E POSSIVEL IMPACTOS AO ORDENAMENTO JURIDICO BRASILEIRO.
O juiz das garantias foi criado na busca de consagrar o sistema acusatório no ordenamento jurídico brasileiro, reafirmando a garantia dos direitos do acusado durante a persecução penal e maior eficácia entre a fase de investigação e a fase de julgamento. Ocorre que, sua implantação irá causar impactos, visto a atual situação do poder judiciário, tornando-o inviável nesse momento.
Nesse sentido, destaca-se quais são as possíveis causas de sua implantação sem a devida preparação orçamentária e material. Pois ao se remontar a primeira ideia do que seja a figura do juiz das garantias, todo e qualquer benefício se esbarra em algum resquício de falta de aplicabilidade a realidade brasileira seja ela formal, material ou de pessoal.
A primeira inviabilidade ocorre na implantação do juiz das garantias em comarcas de varas únicas, no qual surge a necessidade da criação de novos cargos e assim, consequentemente gerando altos custos ao judiciário brasileiro. Tal criação é fundamentada na ideia de garantir ao acusado em ser julgado por um juiz totalmente imparcial, alegando que o mesmo poderá se contaminar com as informações recebidas na fase de investigação. Diante esse entendimento, qual seria o fundamento do magistrado em deixar de cumprir com o exercício de sua função, e ferir uma garantia constitucional do acusado? O fato de o juiz participar da fase investigativa, não o torna parcial, o mesmo não possui relação ou motivos para assim agir no processo e principalmente em sua decisão, pois sua atuação ocorre de forma democrática em todas as fases do processo, no qual não se permite influenciar entre as partes, cumprindo com o devido processo legal. Sendo essa uma das atribuições dada ao cargo do magistrado, a quem exerce/atende a cargo do poder público, em razão da lei.
Para Santos (2020, p.56).
Do que se parte, para tais afirmações, por vezes, é de um juízo daquilo que se imagina difícil, possível, ou provável acontecer..., mas de onde se retirou empiricamente a conclusão de que isso se passa na psique dos juízes? Sobretudo quando se deve levar em conta que, em nosso sistema jurídico o juiz não toma parte de investigação alguma; não é ele um membro do Ministério Público chamado de magistrado; não é o executor da coleta do material cujo meio de prova a Constituição o obriga a examinar apenas no cabimento formal.
Ao tratar sobre a imparcialidade no processo penal, seria válida quaisquer mudanças em parte do ordenamento jurídico brasileiro, para assim se aproximar a maior garantia aos direitos do acusado, ocorre que a investidura do juiz ao cargo já é dotada pelo princípio da imparcialidade, no qual não haveria motivo da criação de um juízo de garantias e seria em si uma redundância, para supostamente corrigir uma falha em que não possui argumentações concretas para fixar-se, ademais o alto custo que acarretaria.
Assim, com toda a adaptação entre comarcas e demandas para supostamente assegurar a imparcialidade, recai sobre a inviabilidade quanto a celeridade processual, pois se torna de fácil interpretação ao analisar todas as demandas necessárias para instalação do juiz das garantias principalmente em casos complexos como de organizações criminosas e corrupção.
De forma que, a figura a seguir traz a estatística de 19 Tribunais de Justiça, obtidos por meio de consulta pública e estudo de aplicabilidade realizada pelo CNJ, entre os dias 30 de dezembro de 2019 a 10 de janeiro de 2020 e será utilizada com informações pertinentes a este referido tema.
Tabela 1. Estrutura dos Tribunais
Estrutura |
||||||
Tribunal |
1. Quantidade de comarcas ou subseções judiciárias que possuam um único juiz com competência criminal (incluídos os juízos únicos nesta situação)? |
2. Em quantas dessas comarcas/subseções judiciárias consideradas na questão 1 o recebimento de novos processos criminais se dá por meio físico? |
Percentual de comarcas ou subseções judiciárias que possuam um único juiz com competência criminal que recebem novos processos criminais por meio físico: |
3. Em quantas dessas comarcas/subseções judiciárias consideradas na questão 2 a distância para a comarca mais próxima supera 70km? |
Percentual de comarcas ou subseções judiciárias que possuam um único juiz com competência criminal que recebem novos processos criminais por meio físico e cuja distância para a comarca mais próxima supera 70km: |
4. Quantidade de cargos de juízes com competência criminal que estão vagos: |
TJMG |
176 |
176 |
100% |
31 |
18% |
32 |
TJPE |
109 |
109 |
100% |
30 |
28% |
120 |
TJRS |
92 |
92 |
100% |
3 |
3% |
52 |
TJMA |
78 |
78 |
100% |
13 |
17% |
7 |
TJES |
57 |
57 |
100% |
0 |
0% |
36 |
TJPB |
40 |
40 |
100% |
0 |
0% |
22 |
TJRN |
37 |
37 |
100% |
4 |
11% |
9 |
TJPA |
101 |
100 |
99% |
20 |
20% |
21 |
TJMT |
64 |
45 |
70% |
45 |
100% |
17 |
TJSP |
142 |
0 |
0% |
0 |
- |
300 |
TJCE |
95 |
0 |
0% |
0 |
- |
83 |
TJSC |
93 |
0 |
0% |
0 |
- |
4 |
TJAM |
50 |
0 |
0% |
47 |
- |
4 |
TJAL |
49 |
0 |
0% |
0 |
- |
20 |
TJMS |
34 |
0 |
0% |
0 |
- |
13 |
TRF2 |
17 |
0 |
0% |
0 |
- |
4 |
TJAC |
16 |
0 |
0% |
0 |
- |
18 |
TJAP |
8 |
0 |
0% |
0 |
- |
0 |
TJRO |
14 |
|
|
4 |
- |
|
Total |
1272 |
734 |
58% |
197 |
20% |
762 |
FONTE: CNJ (2020, p. 24)
Comparando a situação da primeira coluna com a segunda, existem 1.272 comarcas que possuem um único juiz com competência criminal, sendo que sete estados realizam 100% dos processos recebidos de forma física, ou seja, a aplicabilidade do juiz das garantias pode afetar diretamente a celeridade, visto a necessidade de “rodízio” entre os magistrados. Sendo uma média de 58% entre a quantidade de comarcas e os processos recebidos.
Conforme demonstrado na terceira coluna, existem 197 comarcas com distância superior à 70 km. Destaca-se o Tribunal de Justiça do Mato Grosso que 100% dos processos físicos recebidos se enquadram a distância superior de 70 km, no qual vem a reafirmar a inviabilidade quanto ao ponto da celeridade processual, entre destinar cada processo para a fase investigativa e processual.
Para muitos, a referida comparação se demonstra de fácil adaptação, porém ao observar a realidade de comarcas como no estado do Amazonas, a comarca de Apuí possui vara única, cidade localizada no interior do estado e está 1.096,5 km de distância da capital Manaus, onde se localiza a comarca na qual concentrasse os processos.
A presente comparação é de grande valia, ao se tratar de um instituto em que demanda de total celeridade processual, como bem menciona a garantia estabelecida no art. 5º, LXXVIII – “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Já a quarta coluna demonstra a quantidade de cargos de juízes com competência criminal que estão vagos. Vindo a se destacar o Tribunal de Justiça do estado de São Paulo com a quantidade de 300 vagas e um total de 762 vagas entre os estados que participaram da pesquisa. Apontando outra possível inviabilidade, visto ao grande número de vagas e o contra peso ante a necessidade de primeiro fortificar a base do judiciário, com o preenchimento dessas vagas proporcionando maior garantia ao acesso à justiça.
De acordo com os dados acima, demonstra-se que apenas os magistrados já existentes não seriam suficientes para remanejar todo o trabalho que se fará necessário, demandando a criação de novos cargos o que automaticamente iria onerar ainda mais o estado.
Contudo, considerando a hipótese de que o cenário brasileiro não possui base para custear altas despesas, e observando os meios impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, pelo inchaço da máquina pública e consequentemente pela onerosidade que a criação deste instituto trará à sociedade brasileira.
O trabalho se ateve apenas ao custo salarial de um magistrado, e demonstrara uma média de possíveis impactos no orçamento do judiciário brasileiro que a instalação do juiz das garantias dispõe. Tomando como exemplo o estado de Rondônia e seu tribunal de justiça fica claro a complexidade de adequação do instituto caso obtenha aprovação do pleno do STF em votação futura, das 23 comarcas existentes hoje no estado 14 dispõe de juízo único, ou seja, ao menos nestas comarcas teria que se fazer existir uma nova cadeira de juiz criminal para que se permitisse o rodízio de juiz de garantias e juiz julgador.
MEMBROS DA MAGISTRATURA |
|
DESEMBARGADOR |
35.462,22 |
JUIZ DE DIREITO DA 1ª ENTRÂNCIA |
30.404,42 |
JUIZ DE DIREITO DA 2ª ENTRÂNCIA |
32.004,65 |
JUIZ DE DIREITO DA 3ª ENTRÂNCIA |
33.689,11 |
JUIZ SUBSTITUTO |
28.884,20 |
Nestes termos apenas no estado de Rondônia a criação destas novas 14 vagas necessárias para aplicabilidade do instituto em todas suas comarcas levando em conta uma média salarial dos magistrados significaria um custo mensal aproximado de R$ 448.458,00 e um custo anual aproximado de R$ 5.829.956,00 sem contar com férias e benefícios e em estados como o de São Paulo as cifras seriam astronômicas levando em consideração a quantidade de vagas disponíveis para juízes.
Constatada a real necessidade de primeiro se corrigir as lacunas existentes, que é o pilar para um judiciário eficaz, com o preenchimento do grande número de comarcas com vagas em aberto, logo, fica demonstrado que de acordo com a atual situação do judiciário brasileiro, a instalação do juiz das garantias é passível de grandes impactos negativos, se tornando inviável, visto que há falta de estrutura para o recebimento deste instituto. De maneira que, apesar de possuir em sua teoria uma ampla aplicabilidade, embora já comprovada pelo direito comparado, neste momento o arcabouço do sistema judiciário brasileiro não se mostra apto para receber e arcar com tamanho investimento.
5. CONCLUSÃO
A presente pesquisa trata-se de uma busca acerca da instituição no ordenamento jurídico brasileiro do Juiz das Garantias e a consagração do sistema acusatório no Brasil, o qual requer a participação de uma figura além da existente atualmente, sendo um Juiz que findada a fase de investigação não participará de um possível julgamento.
Ao que tange quanto ao direito comparado e buscando alternativas para aprimorar nosso sistema processual acusatório buscou-se outros modelos com os quais pudéssemos nos espelhar. No brasil, em 24 de dezembro de 2019 com a promulgação da Lei 13.964 denominada Pacote Anticrime houve a criação, marcando a tentativa oficial de instauração do juiz das garantias no ordenamento jurídico brasileiro, com a inserção no Código de Processo Penal dos artigos 3º-A a 3º-F.
Tendo em vista o resultado alcançado observamos que ainda não há entendimento quanto a constitucionalidade para implantação do referido instituto, visto que ainda se encontra suspenso por liminar, aguardando votação do Pleno do STF. Ao presente momento o que se pode falar quanto ao devido processo legal do Juiz das Garantias é que não há pacificação do mesmo no sistema processual brasileiro condição impar que sem a qual acaba por não ainda existir para o direito penal brasileiro não permitindo que o mesmo seja invocado.
O princípio da imparcialidade vem sendo pilar da sustentação do ideal de instalação do Juiz das Garantias, pois acredita-se que o fato de um mesmo juiz investigar e julgar interfira no seu posicionamento resultando em parcialidade, no entanto, discordamos, visto que a imparcialidade é mais que um princípio orientador, já consagrado constitucionalmente para os juízes como uma obrigação para exercício da magistratura.
E dúbia a promessa de celeridade processual com o Juiz das Garantias levando-se em consideração o fato de grande parcela das comarcas brasileiras ainda fazerem uso de processos físicos onde necessita tramite de ir e vir o que por si só já demanda tempo. Ademais com o alto número de cadeiras de juízes criminais vagas inviabilizando o suposto rodizio a ser feito entre magistrados ora juiz de garantias ora juiz julgador.
Em pesquisa de impactos e aplicabilidade realizada pelo CNJ no seio técnico jurídico e sociedade civil, a pesquisa chegou à resposta de que a mesma não nos é positiva, evidenciando a fragilidade da estrutura atual sendo utópico o pensamento de que tão somente com a redistribuição de competências e reorganização e estrutura existente seja suficiente para recepcionar e abarcar o referido Juiz das Garantias, pois como visto nem todos tribunais já dispõe de processos totalmente eletrônicos resultando entre idas e vindas de malotes processuais o que por si só fere o princípio da celeridade, além de altos custos para criação de vagas especificas na varas criminais.
Levando-se em consideração o disposto nos parágrafos supracitados concluímos que o sistema jurídico brasileiro ainda não apresenta condições viáveis para implantação do Juiz das Garantias.
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