RESUMO: O presente trabalho tem a finalidade de analisar, através de pesquisa exploratória, bibliográfica, e da utilização do método dedutivo referente ao tema Direito Constitucional: Princípio da Autonomia da Vontade em dispor do próprio corpo, visando proporcionar maior familiaridade com o problema, com vistas a torná-lo mais explícito. Baseia-se na lei 9.263/96, e, para efeito comparativo, considera-se o estatuto jurídico da esterilização voluntária em alguns países. A finalidade deste é externar um problema social e o entrave jurídico que a mulher enfrenta quando escolhe renunciar a maternidade e opta pela esterilização voluntária, e também mostrar a evolução dos direitos da mulher na história através de pesquisa bibliográfica, bem como descrever sobre os métodos de esterilização voluntária e a possibilidade de disposição relativa sobre corpo e demonstrar através de pesquisas legislativas, documentais e de meios eletrônicos a interferência do Estado, violando direitos fundamentais da mulher, buscando retirar dessa vasta literatura, inclusive oriunda de tendências teóricas diferentes e até divergentes, as informações que demonstram ser válida a hipótese levantada.
Palavras-Chave: Autonomia da Vontade. Estado. Mulher. Esterilização.
ABSTRACT: This paper aims to analyze, through exploratory and bibliographic research, and the use of the deductive method referring to the theme Constitutional Law: Principle of Autonomy of the Will to dispose of one's own body, aiming to provide greater familiarity with the problem, with a view to make it more explicit. It is based on Law 9.263 / 96, and for comparative purposes the legal status of voluntary sterilization is considered in some countries. Its purpose is to expose a social problem and the legal obstacle that women face when choosing to renounce motherhood and opt for voluntary sterilization, and also to show the evolution of women's rights in history through bibliographic research, as well as describe about the methods of voluntary sterilization and the possibility of relative disposal of bodies and demonstrate through legislative, documentary and electronic research the interference of the State, violating fundamental rights of women, seeking to draw from this vast literature, including from different and even divergent theoretical tendencies, information that proves to be valid the hypothesis raised.
Keywords: Autonomy of Will. State. Woman. Sterilization.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. A EVOLUÇÃO DOS DIREITOS DA MULHER; 2.1 Os Direitos Da Mulher; 3. MÉTODOS DE ESTERILIZAÇÃO VOLUNTÁRIA E A POSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO RELATIVA SOBRE CORPO; 3.1. Métodos De Esterilização Voluntária; 3.1.1 Vasectomia; 3.1.2 Ligadura De Trompas; 3.1.3 A Histerectomia E Ooforectomia; 4. PRINCIPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE E AUTONOMIA PRIVADA; 4.1 Principio Autonomia Da Vontade; 4.2 Principio Autonomia Privada; 5. A INTERFERÊNCIA DO ESTADO E A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA MULHER; 5.1 Deveres Negativos Do Estado; 5.2 Disposição Sobre O Tema Em Outros Países; 6. CONCLUSÃO
1. INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 reconheceu, no seu art. 226, § 7º, o direito ao livre planejamento familiar, que é o direito que cada indivíduo tem de decidir livremente se desejar procriar ou não, e planejar o momento em que desejam ter filhos, o espaçamento entre eles e, ainda, de escolher quais métodos contraceptivos deseja utilizar como meio de controle de fecundidade. Em síntese, é a garantia ao direito à procriação em seus aspectos positivos e negativos, devendo o seu exercício estar pautado no ideal de paternidade responsável e dignidade da pessoa humana. Com o intuito de regulamentar a disposição constante da CF/88, foi promulgada a Lei de Planejamento Familiar, nº 9.263 de 1996, que, buscando dar providências e regular o exercício do direito em comento, previu que cabe ao Estado propiciar todos os métodos de concepção e contracepção, através de medidas educativas, preventivas e garantia de acesso à informação e métodos contraceptivos, possibilitando que o homem e a mulher, livremente, planejem e organizem sua estrutura familiar. Saliente-se que a atenção estatal não deve voltar-se, tão somente, àqueles que não querem ter filhos, mas também para a procriação, devendo facilitar a formação da família.
Como decorrência direta da busca pela liberdade, têm-se defendido o direito de cada indivíduo de se determinar de acordo com suas próprias convicções morais, o que no plano político compreende o direito do indivíduo de escolher as normas pelas quais deseja se submeter. Existe, contudo, a compreensão de alguns de que a vida seria bem inviolável e indisponível para o indivíduo, independentemente de sua vontade o que impossibilitaria o exercício pleno da autonomia individual. Será, contudo, que um bem privado, que não afeta diretamente a terceiros ou ao pacto social pode ser objeto de ações estatais para sua proteção contra a vontade de seu titular? O sujeito não possui o direito a escolher as regras que vão reger seu próprio corpo?
Assim, o presente trabalho tem por objetivo demonstrar a inconstitucionalidade da previsão do artigo 10º da Lei de Planejamento Familiar (nº 9.263/96), pois, por conta da inviolabilidade do direito à vida, liberdade e igualdade, preconizados no art. 5º da Constituição Federal, o indivíduo possui direito de exercer a sua autonomia privada, sendo que, nela, insere-se a autonomia de dispor do próprio corpo. Nesse sentido, pretende-se também, neste artigo, demonstrar que, o condicionamento ao enquadramento do sujeito em requisitos dispostos em lei para 12 dispor do seu próprio corpo, é uma forma de ingerência indevida do Estado sobre o livre planejamento sexual e reprodutivo, bem como sobre o exercício da autonomia do indivíduo, impedindo a sua realização pessoal, e, por conseguinte, o alcance da sua dignidade.
Para o desenvolvimento do mesmo, foi utilizada a metodologia de pesquisa bibliográfica que buscou proporcionar maior familiaridade com o problema visto a torná-lo explícito ou a construir hipóteses, através de livros, periódicos, documentos, e artigos da internet.
2. A EVOLUÇÃO DOS DIREITOS DA MULHER
As mulheres vêm lutando por seus direitos ao longo dos anos, essa evolução é lenta, mas gradual. A mulher durante toda a história foi tratada de forma preconceituosa, no entanto, é perceptível o caráter evolutivo da temática em nosso constitucionalismo. De acordo com Cabral (2008, p.15), “a organização familiar é produto da organização histórica do ser humano. Isso porque, devido à necessidade de reprodução da espécie eles acabaram encontrando diferentes formas de relação entre si”.
Durante todo processo histórico a sociedade vivenciou diferentes formas de organização doméstica, entre elas, encontra-se o patriarcado, o qual “centra-se na figura masculina” (CABRAL, 2008, p.16). Para que as palavras se concretizem é imprescindível conhecermos a trajetória traçada ao longo do tempo.
Na Constituição de 1824 sequer se cogitava a participação da mulher na sociedade. Na Constituição da República (1889) somente era citada quando se referia à filiação ilegítima, mostrando a falta de importância da figura feminina, que só interessava quando repercutia na esfera patrimonial.
No início do Século XIX mulheres começaram a se organizar para exigir espaço na área da educação e do trabalho. Em 1898, Myrtes de Campos se torna a primeira advogada do país. Enquanto isso, muitas mulheres trabalhavam em condições desumanas, o que reforçou mobilização por condições dignas de trabalho e de segurança.
Em 1880, a dentista Isabel Dillon evocou na Justiça a aplicação da Lei Saraiva, que garantia ao detentor de títulos o direito de votar. Em 1894 foi promulgado em Santos (SP) o direito ao voto, mas a norma foi derrubada no ano seguinte, e só em 1905 três mulheres votaram em Minas Gerais. Em 1917, as mulheres passam a ser admitidas no serviço público. A primeira prefeita é eleita em 1928 em Lages (RN). O voto feminino se torna direito nacional em 1932. Eleita em 33, Carlota de Queiroz é a primeira deputada federal e participa da Assembleia Nacional Constituinte.
Após mais de cem anos de constitucionalismo homem e mulher são colocados em pé de igualdade na definição de cidadania no texto constitucional de 1934. A mulher passa a ter direitos políticos, o “desquite” é legalizado. Embora fosse uma grande conquista no papel, não o era ainda na sociedade.
Apesar dos avanços, era preciso uma igualdade constitucional para atender as nossas necessidades específicas. Assim, se conquista o primeiro tratamento diferencial, a licença-maternidade. O texto foi um marco fundamental na luta pela igualdade de gênero, pena que o tempo desta Constituição foi pequeno. Em 1946 o casamento voltou a ser indissolúvel, o que significou um retrocesso. A Constituição de 67 estabeleceu uma nova desequiparação, diminuindo o tempo de serviço para a aposentadoria feminina. Nos anos 60, surge a pílula anticoncepcional um marco e uma libertação para as mulheres. Grupos feministas que pregavam um tratamento masculinizado às mulheres surgem na década de 70 protestando por direitos e pendurando sutiãs. Enfim, promulga-se a “Constituição Cidadã”.
A Carta Magna de 88 menciona a igualdade perante a lei e reafirma a igualdade de direitos e obrigações de homens e mulheres. Licenças maternidade e paternidade, proibição de diferenças salariais, proteção no trabalho, estabilidade à gestante, desequiparação na aposentadoria são constitucionalizados como garantias fundamentais.
Não se podem negar os avanços. As mulheres são cidadãs no sentido pleno da palavra, pelo menos na teoria. Na prática, ainda enfrentam jornada dupla de trabalho, discriminação e violência ou simplesmente menorizadas por ser mulher. Mesmo com toda evolução e conquistas, a mulher ainda sofre com interferências externas na sua vida pessoal, encontra imposição do Estado quando escolhe renunciar a maternidade e opta pela esterilização voluntária, não podendo dispor do próprio corpo e tendo seu exercício do direito fundamental ao livre planejamento familiar ferido.
2.1 Os Direitos Da Mulher
No âmbito do Direito, assim como da História, as mulheres permaneceram excluídas durante muito tempo, principalmente devido à divisão sexual do trabalho e em função de sua característica biológica de reprodutora da espécie e da fragilidade frente à força física do sexo oposto – o homem.
A ligação complexa de fatores como a entrada maciça da mulher no mercado de trabalho, a necessidade de reconfiguração da família, o acesso à educação, os avanços tecnológicos no campo reprodutivo, as relações entre pobreza e feminilidade, têm sido apontados como alguns dos fatores que levaram à necessidade de transformação da condição jurídica da mulher.
A Organização das Nações Unidas (ONU) reconhece que: “promover a igualdade entre homens e mulheres ajuda no crescimento estável e no desenvolvimento de sistemas econômicos, com benefícios sociais mensuráveis através de indicadores econômicos”.
Indica que a discriminação contra as mulheres provoca grave ameaça aos direitos humanos, pois causa forte impacto negativo no desenvolvimento econômico e social (TELES, 2006, p. 13). Conclui que:
Buscar e consolidar melhores condições de vida para as mulheres do mundo, além de uma questão de direitos humanos, deve ser encarado como uma prioridade para o desenvolvimento de uma sociedade mais justa”. (Relatório de Direitos Humanos, ONU, 2000).
Como reitera Teles (2006), os direitos humanos são resultado de uma trajetória construída com muita luta e fortes disputas de interesse. O reconhecimento das mulheres como titulares de direitos humanos é uma conquista histórica que ainda necessita ser consolidada.
A luta das mulheres é uma busca constante na construção de nova moral, novos valores sociais e nova cultura. É essencialmente democrática por nascer da igualdade entre homens e mulheres e evoluir para a igualdade entre todos os homens, suprimindo as intituladas desigualdades de classe.
3. MÉTODOS DE ESTERILIZAÇÃO VOLUNTÁRIA E A POSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO RELATIVA SOBRE CORPO
De acordo com Fabio Ulhôa Coelho (2012, p. 188) dispõe que:
A esterilização voluntária é uma forma de exercer o direito sobre o corpo. A ordem jurídica reconhece como legítimo o interesse de a pessoa tratar separadamente, em seu corpo, duas dimensões da função sexual: a reprodução da espécie e o prazer especificamente, o interesse de tratar separadamente essas dimensões com o objetivo de neutralizar a primeira e otimizar a outra. Quem deseja usufruir o prazer sexual sem correr o risco de procriar pode submeter-se a procedimentos cirúrgicos de esterilização.
Logo, entende-se que a esterilização voluntária é a possibilidade dada aos indivíduos de disporem sobre sua capacidade reprodutiva, a materialização do exercício do seu direito reprodutivo e planejamento familiar, ao passo que decide por não procriar, e, por conseguinte, não ter filhos ou aumentar a prole.
Durante muito tempo, a esterilização voluntária cirúrgica foi considerada lesão corporal pois se considerava que ocorria a perda ou inutilização de membro, sentido ou função. Entretanto, com o advento da Lei 9.263/96, a prática da esterilização foi autorizada, todavia, condicionada a alguns requisitos que serão tratados mais adiante. Com a evolução da sociedade e, por conseguinte do ordenamento jurídico que deve acompanhar essas mudanças, hoje, o ordenamento já admite a disposição do corpo através da esterilização voluntária, todavia, condiciona o exercício desse direito a requisitos impostos na lei, impossibilitando a plena concretização da autonomia privada, dignidade e liberdade individual do homem, que são fundamentos, inclusive, para a possibilidade dos direitos da personalidade.
3.1. Métodos De Esterilização Voluntária
3.1.1 Vasectomia
A vasectomia é um dos métodos contraceptivos utilizados pelo homem, e conforme descrito no Manual Global para Profissionais e Serviços de Saúde liberado pela OMS (Organização Mundial da Saúde), o procedimento ocorre:
A vasectomia é um dos métodos contraceptivos utilizados pelo homem, e conforme descrito no Manual Global para Profissionais e Serviços de Saúde liberado pela OMS (Organização Mundial da Saúde), o procedimento ocorre: Através de uma punctura ou pequena incisão no escroto, o profissional localiza cada um dos 2 tubos por onde o esperma é transportado até o pênis (vaso deferente) e corta e bloqueia o mesmo, cortando e amarrando-o de modo a fechalo ou aplicando calor ou eletricidade (cautério). Funciona por meio do fechamento de cada vaso deferente, fazendo com que o sêmen não contenha espermatozoides. O sêmen é ejaculado, mas não pode provocar uma gravidez (2007, p. 183).
Tal método cirúrgico é considerado pelos médicos como definitivo, todavia, pode o homem se submeter à vasovastomia com o fito de religar o canal deferente cortado na vasectomia. Assim, a irreversibilidade não é absoluta, muito embora as chances de sucesso dependam do caso concreto.
3.1.2 Ligadura De Trompas
A ligadura de trompas ou laqueadura tubária é um procedimento cirúrgico para esterilização na qual as duas trompas da mulher podem ser cortadas, amarradas, cauterizadas ou fechadas com grampos ou anéis, impedido que os espermatozoides se encontrem com o óvulo.
A laqueadura se submete aos mesmos requisitos da vasectomia, podendo ser realizada por mulheres com capacidade civil plena e maiores de 25 anos de idade, ou pelo menos com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico. Pode ainda ser executada nos casos em que há risco de vida para mulher ou riscos para a saúde da mulher ou do future bebê, conforme previsão da lei de planejamento familiar.
3.1.3 A Histerectomia E Ooforectomia
A lei de planejamento familiar autoriza a esterilização cirúrgica por meio da vasectomia e ligadura de trompas, ou por qualquer outro meio cientificamente aceito. Todavia, se preocupou em vedar expressamente a utilização da histerectomia e ooforectomia, prevendo, inclusive, majoração da sanção penal se a esterilização for realizada por um desses meios.
A histerectomia consiste na retirada do útero, enquanto a ooforectomia é a retirada dos dois ovários. A vedação ocorre por conta risco de complicações que tais procedimentos podem trazer à saúde, sendo uma forma de lesão corporal. A retirada dos ovários e útero acaba por destituir o corpo dos principais responsáveis pela produção de hormônios femininos, causando riscos à saúde da mulher. Ademais, traz outros riscos à saúde como riscos de coágulos, infecção, reação alérgica, e até risco até de morte.
4. PRINCIPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE E AUTONOMIA PRIVADA
4.1 Principio Autonomia Da Vontade
O princípio da autonomia da vontade é, historicamente, um dos pilares do direito privado. A palavra autonomia deriva do grego e significa competência para determinar-se por si mesmo. Sobre o vocábulo vontade, Érico de Pina Cabral (2004, p. 90-1) diz que o termo vontade tem origem latina – voluntas, significando um desejo, o ato de querer: vontade é a faculdade que tem o ser humano de querer, escolher, de livremente praticar ou deixar de praticar determinados atos. A partir disto, o autor traça seu conceito: “Autonomia significa o poder de se autogovernar. É a faculdade de traçar suas próprias normas de conduta, sem que se seja submetido a imposições de ordem estranha. Direito de tomar decisões livremente, com liberdade, independência moral ou intelectual. É o contrário de heteronomia, que significa a sujeição a uma lei exterior ou à vontade de outrem, com ausência de autonomia.
4.2 Principio Autonomia Privada
Segundo Francisco Amaral (1989, p. 210), define-se a autonomia privada como o poder que os particulares têm de regular, pelo exercício de sua própria vontade, as relações de que participam, designando-lhes a respectiva disciplina jurídica.
Apesar do conceito semelhante, a distinção entre as autonomias, privada e da vontade, é destacada por Érico de Pina Cabral (2004, p. 111): “(...) numa visão simplista dos institutos, pode-se resumir a diferença afirmando que a autonomia da vontade relaciona-se com a liberdade de autodeterminação (manifestação da vontade livre) e a autonomia privada ao poder de autorregulamentação (normas estabelecidas no interesse próprio)”.
5. A INTERFERÊNCIA DO ESTADO E A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA MULHER
A maternidade, ainda nos dias de hoje, é uma conduta muito esperada e incentivada nas mulheres, principalmente porque a sociedade impõe as mulheres o dever de procriar, de cuidar, de ser feliz e completa somente depois de ter filhos. Isso tudo por causa de sua capacidade biológica de gestar, sendo indiscutível o seu papel, como mulher, o de ser mãe. Sendo a maternidade, desta forma, compulsória. Uma verdade absoluta.
Resultado disso é a grande dificuldade que as mulheres enfrentam em dispor de seus próprios corpos, de escolher quando e se querem ser mães. É como se uma gravidez nunca pudesse ser indesejada: elas são culpadas pelas falhas dos métodos contraceptivos – que, aliás, não são incomuns –, são julgadas se engravidam sem planejamento, e, ao mesmo tempo, não podem interromper uma gravidez indesejada, pois o aborto continua sendo criminalizado no Brasil.
A mudança do papel da mulher na sociedade trouxe esta possibilidade de escolha. "É uma conquista do sexo feminino”, porém sofre interferência direta do Estado quando a decisão é a Esterilização. A nossa Constituição Federal, dispõe, no artigo art. 226, §7º que:
Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
Complementando o disposto acima da Constituição, foi promulgada a Lei 9.263/96 de Planejamento Familiar, reconhece e assegura a todo cidadão, e não só ao casal, o direito de organizar-se em familiar e a planejarem de maneira livre, não podendo nem o Estado, nem a sociedade ou quem quer que seja estabelecer limites ou condições no processo decisório de constituição, limitação ou aumento da prole, vez que tais decisões se encontram dentro do âmbito da autonomia privada do indivíduo. O planejamento familiar, além de estar previsto, positivado e protegido constitucionalmente e em lei própria, também está positivado no nosso código civil, no § 2º do art. 1.565, que em suma reconhece o planejamento familiar como de livre decisão do casal, cabendo ao Estado fornecer os recursos necessários, principalmente educacionais e financeiros para o seu exercício consciente.
Na petição inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5097, que tem como relator Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), ajuizada pela Associação Nacional de Defensores Públicos (ANADEP), foi trazido o conceito do que seria o planejamento familiar:
Incialmente cumpre salientar que apesar do texto constitucional adotar o termo “planejamento familiar”, fala-se atualmente em planejamento “reprodutivo”, uma vez que pode ser exercido fora do contexto da família, ou seja, a decisão poderá ser tomada pelo indivíduo no sentido de não ter filhos e de não constituir uma família. Ademais, o termo é mais amplo e pode abranger agrupamentos de pessoas que não necessariamente sejam definidas como família.
O planejamento reprodutivo pode ser definido como conjunto de ações de regulação da fecundidade, que possibilite o livre exercício do direito da constituição, da limitação ou do aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal. Ele é orientado por ações preventivas e educativas e pela garantia de acesso ao igualitário a informações, meios, métodos e técnicas disponíveis para que a mulher, o homem ou o casal exerçam de forma livre o seu direito de escolher se terão ou não filhos, e quantos filhos terão.
Os direitos sexuais envolvem um dever negativo do Estado, de NÃO se envolver na escolha do sujeito de exercer a sua sexualidade, todavia, envolve também uma prestação positiva de garantir o seu exercício (MATTAR, 2008, p. 76).
5.1 Deveres Negativos Do Estado
Falar de direitos negativos quer dizer que deve haver uma abstenção por parte do Estado, ou seja, é uma obrigação “de não fazer”, não interferir na esfera de liberdade e autorregulação dos indivíduos. O planejamento familiar em sua dimensão negativa, nas palavras J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (2007, p. 858) “traduz-se na garantia da liberdade individual salientando-se, sobretudo, as capacidades cognitivas e a capacidade para autodeterminação”, o que significa dizer que não cabe ao Estado definir se o sujeito irá procriar, quando isso irá acontecer e/ou limitar ou delimitar o número de filhos, sendo garantido ao livre exercício dos direitos reprodutivos e sexuais.
Desta forma, é proibida a realização de políticas públicas para fins de controle demográfico, conforme previsto do art. 2º, § único, da Lei 9.263/96. Ademais, a Constituição Federal, veda expressamente, que instituições oficiais ou privadas, imponham coercivamente a esterilização impedindo o livre planejamento familiar, deixando claro que “não deve vincular direito e acesso aos serviços de planejamento familiar às políticas de controle demográfico” (COSTA, 2009, p. 5).
Os direitos reprodutivos trazem para o Estado o dever negativo de não interferir no poder de escolha do indivíduo sendo-lhe garantida uma liberdade individual, via de regra, inviolável – de se deseja conceber, e em caso positivo, quantos filhos deseja ter e o espaçamento entre as gravidezes.
No tocante aos direitos sexuais, “[...] o Estado não deve regular a sexualidade e as práticas sexuais, tendo o dever de coibir práticas discriminatórias que restrinjam o direito à livre orientação sexual “ (JARDIM, 2012, p.3).
Desta forma, não cabe ao Estado regular práticas e o exercício da sexualidade do sujeito, que tem o direito devendo ser garantido a livre orientação sexual e disposição do corpo, pois a escolha dos indivíduos deve ser livre de qualquer forma de estimulo ou desestimulo estatal, mas tem o estado o dever positivo de ser garantidor do livre exercício.
5.2 Disposição Sobre O Tema Em Outros Países
Na Finlândia, a esterilização humana é regulada pela lei 1970/283. Como critérios, o interessado deve ter idade mínima de 30 anos e 3 filhos. Os cidadãos Russos são autorizados apenas com a idade acima de 35 anos ou a presença de 2 crianças, ou se existir indicações médicas. Em Belarus, é permitido a partir de 35 anos ou dois filhos ou por razões médicas com idade superior a 18 anos.
Na Ucrânia, a esterilização só é permitida por razões médicas. A autorização no Cazaquistão só é permitida a cidadãos com mais de 35 anos de idade ou a presença de 2 ou mais filhos, ou se existem indicações médicas.
Na Suécia é permitido a partir de 25 anos. No Quirguistão é permitido a partir dos 18 anos. A legislação de Portugal também apresenta alguns requisitos para a esterilização voluntária, entretanto, a legislação portuguesa se mostra um tanto mais aberta do que a legislação brasileira, pois considera-se menos requisitos. Nesse sentido, é a Lei portuguesa nº 3/84, que trata da educação sexual e planejamento familiar. Os únicos requisitos para a esterilização voluntária são: idade acima de 25 anos, declaração escrita e assinada, requerendo a realização do procedimento, bem como explicitando que a pessoa foi esclarecida sobre a intervenção; essa declaração deverá ter ainda o nome e assinatura do médico solicitado a intervir.
É imprescindível dilucidar o porquê de existir tais normas. Primeiramente devemos lembrar que a integridade física é um direito da personalidade e, portanto, é relativamente indisponível e irrenunciável. Assim, a pessoa não pode dispor do próprio corpo como bem entender, pois a integridade física é tutelada pelo Estado. O art. 13 do Código Civil determina que a pessoa pode dispor do seu corpo desde que não haja diminuição da integridade física ou contrariar os bons costumes. Excepcionalmente, a lei permite em certas disposições legais a permissibilidade de a pessoa dispor de seu corpo, como ocorre, por exemplo, nos casos especificados nas Leis 9434/97 e 10.211/01. A autonomia sobre o corpo é disponível, mas relativa, pois a vida humana guarda especial proteção constitucional. O ordenamento jurídico preocupa-se com o comprometimento do direito à vida, que é o bem maior, por esse motivo, ele coíbe a prática de atos que possam vir afetála negativamente.
Mas a inconstitucionalidade do referido artigo não se encontra apenas no inciso primeiro, encontramos isso nos parágrafos que lhe seguem, especialmente no parágrafo 5º. Vejamos: §5º Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges.
Aqui a ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, a liberdade de pensamento e também a disposição do próprio corpo demonstram a inconstitucionalidade existente. Ou seja, diante de um casamento faz-se necessário que os dois assinem consentido que um faça a esterilização voluntária. Ou seja, um do cônjuge passa a ter o direito sobre o corpo do outro nesse momento.
Por que o cônjuge tem que consentir se o casamento não tem a função principal a reprodução? Por que um cônjuge tem o direito sobre o corpo do outro, se realiza ou não a cirurgia? No caso desse parágrafo 5º. da Lei do Planejamento Familiar, foi ajuizada uma ação direita de inconstitucionalidade – ADI 5097, tendo sido protocolada no ano de 2014. Aguardamos ansiosamente o resultado dessa ação direita de inconstitucionalidade esperando que seja julgado o pedido procedente e declarada a inconstitucionalidade do referido parágrafo.
6. CONCLUSÃO
Observa-se atualmente o advento de um novo paradigma de Estado, o da pós-modernidade. Enquanto ciência social, o direito está conectado às transformações civis, econômicas e políticas, portanto, relacionado à própria vida humana. Assim, quando suas fontes, instrumentos e metodologia se tornam obsoletos e insuficientes, ocorre a necessidade de adequar as estruturas aos novos questionamentos que se apresentam.
Nesse patamar, evidenciam-se as mutações observadas no Direito Civil, pilar fundamental do direito por excelência, que vem cada vez mais sendo relido à luz da Constituição Federal, criando um Direito Civil Constitucional, atribuindo aos conteúdos clássicos uma nova relação axiológica.
No que tange à efetivação do livre planejamento familiar, cabe ao Estado, somente realizar ações educativas e preventivas para garantir o acesso igualitário a todos os métodos de controle de fecundidade, seja para propiciar a concepção ou contracepção. Nesta senda, o direito de gerar ou não, deve ser exercido por cada indivíduo sem qualquer restrição ou regra que entre em choque com princípios e garantias constitucionais, por estarem amplamente ligado com o alcance da dignidade, e exercício da intimidade e autonomia pelos sujeitos.
Tal afirmação implica no entendimento de que as escolhas feitas pelos sujeitos com o intuito de resguardar a família não devem ser coibidas pelo Estado, salvo se venham a atentar contra a moral, bons costumes e ordenamento jurídico, isso porque, este deve ser o menos interventor possível, isso porque a família é vista como meio de promoção da felicidade e dignidade dos seus integrantes, cabendo a estes decidirem acerca de sua composição, formação e concepção. Sendo assim, a dignidade da pessoa humana só se materializa quando o indivíduo possui autonomia sobre suas ações, sendo livre para traçar seu destino e alcançar sua felicidade.
Levando em consideração a questão do planejamento familiar deve ser exercido pautado no princípio da dignidade da pessoa humana, pode-se extrair que esse direito deve ser exercido livremente, permitindo que o sujeito decida, dentre os métodos disponíveis, qual ou quais irá utilizar para fins de controle de fecundidade e planejamento reprodutivo, inclusive a esterilização. Ato contínuo, não se pode interpretar o exercício do planejamento familiar de forma a barrar o direito que lhe dá validade, o qual tem como desdobramento a possibilidade disposição do próprio corpo, que se entende como o direito do indivíduo, como proprietário de cada parte que compõe o corpo, de decidir se deseja abrir mão ou não da sua capacidade reprodutiva, sem qualquer ingerência estatal ou de terceiros. Em suma, não pode o Estado impor restrições à autodeterminação da pessoa, impedido a realização da esterilização, por respeito à liberdade do sujeito de decidir se deseja procriar, bem como de regular sua vida sexual e seu seio familiar.
Diante de todo o exposto, conclui-se pela inconstitucionalidade do art. 10º da Lei 9.263/96 – Lei de Planejamento Familiar – haja vista que está em dissonância com princípios e direitos fundamentais expressos na Carta Maior, principalmente os princípios da dignidade da pessoa humana, e o direito à liberdade, que fundamenta a autonomia, ao impor condicionamentos para dispor do próprio corpo e para o exercício do direito fundamental ao livre planejamento familiar, sendo, portanto, inválida por desconformidade com o regramento superior.
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Graduanda do Curso de Direito no Centro Universitário Luterano de Manaus - Ulbra.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, LUANA PEREIRA DE. Direito Constitucional e princípio da autonomia da vontade: esterilização voluntaria da mulher e a interferência do Estado Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 maio 2021, 04:29. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56511/direito-constitucional-e-princpio-da-autonomia-da-vontade-esterilizao-voluntaria-da-mulher-e-a-interferncia-do-estado. Acesso em: 23 dez 2024.
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