RESUMO: As recomendações de pesquisa a seguir apontam as mudanças trazidas pela nova lei de abuso de poder. Essa lei foi substituída por novas disposições legais em 1965, portanto, a lei está desatualizada e tem um significado simbólico. As leis estabelecidas pela Constituição de 1824, Constituição de 1891, Constituição de 1934, Constituição de 1946 e Constituição de 1967 devem ser adotadas para formular métodos históricos de abuso de poder. A Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, tem precedência sobre a última lei da Lei 13.869 / 2019. A fim de reconhecer e apoiar esta pesquisa, pesquisas aprofundadas foram conduzidas sobre as teorias, textos jurídicos e opiniões de alguns representantes legais. Esta pesquisa visa fornecer uma ampla gama de insights sobre este tema e pode ser uma ferramenta de consulta e divulgação.
Palavras – chave: Abuso. Autoridade. Policial.
ABSTRACT: The following research recommendations point to changes brought about by the new abuse of power law. This law was replaced by new legal provisions in 1965, so the law is out of date and has a symbolic meaning. A historical approach to the abuse of authority must be made by the law established by the Constitution of 1824, Constitution of 1891, Constitution of 1934, Constitution of 1946 and Constitution of 1967. Law No. 4,898 of December 9, 1965 was prior to Law 13,869 / 2019 the last law. In order to recognize and support this research, in-depth research was carried out on the doctrines, legal texts and opinions of some legal representatives. This research aims to provide a wide range of insights on this topic, which can become a tool for consultation and dissemination.
Keywords: Abuse. Authority. Cop.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE; 2.1. Lei de Abuso de autoridade anterior a revogação. 3. ATIVIDADE POLICIAL: ASPECTOS JURÍDICOS E LIMITES; 3.1. Polícia e poder de polícia; 3.2. Limites da atividade policial. 4. DO ABUSO DE AUTORIDADE; 4.2. Conceito de abuso de autoridade; 4.2. Da entrada em vigor da nova lei. 5. Conclusão. 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Além disso, um dos principais pontos da polêmica é que a Lei do Abuso de Poder não criminaliza diretamente determinados atos de violência, especialmente a violência física ou psicológica, que era anteriormente punida pelo Decreto nº 4.898 / 1965, que foi revogado. Esse comportamento ainda é objeto de outras infrações penais no Direito Penal.
Ressalte-se que a nova lei do abuso de poder tem causado muita introspecção no meio jurídico, não tendo sido bem aceita em alguns casos, mas devido à sua vigência recente, ainda não foi reconhecida. Pode-se dizer que tal diploma legal trará avanços ou retrocessos. A Lei nº 13.869 / 2019 dispõe sobre o crime de abuso de poder, que inclui a violação de direitos e garantias fundamentais, especialmente garantias de caráter pessoal, que a doutrina classifica como direitos fundamentais. O abuso de poder é considerado uso ilegal, neste caso o abuso de poder é do seu poder público ou privado, pelo que a nova lei do Abuso de Poder aplicará as sanções administrativas cabíveis independentemente da cidadania ou direitos de cidadania.
No entanto, é importante deixar claro que para ser definido como abuso de poder, o engano deve ser explicitado, ou seja, o engano tem uma motivação certa, intencional e pré-definida e é "abuso", negligência. Portanto, para que exista um crime, o agente deve ter o propósito específico de prejudicar terceiros ou beneficiar a si mesmo ou a terceiros.
O método utilizado neste artigo é um método dedutivo de pesquisa teórica realizada por meio de uma bibliografia, que utiliza os conceitos doutrinários clássicos e modernos do sistema jurídico, relacionados à matéria para abordar o assunto em estudo.
2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE
O abuso de poder é a prova de que a oposição entre liberdade e poder sempre existe, pois em tempos mais distantes, especialmente em termos de poder, como ensina Madeira (2005. p. 339), “[...] Subtraem letalmente direitos humanos básicos " O autor também relata que, nos tempos primitivos, era totalmente livre para fazer leis e adotar seus próprios padrões de justiça judicial. Quando as pessoas usam a força bruta, sobreposta a qualquer outra coisa, elas têm algo que devem fornecer ou satisfazer sua intuição.
Com o passar do tempo, estilos de vida e vidas humanas mudaram, então vem o verdadeiro significado da sociedade e de seu povo seguindo as normas comuns. Com o surgimento da primeira civilização e o surgimento de novas idéias, na mente humana, a visão do poder é fornecer oportunidades para certas pessoas por meio da sabedoria da influência ou autoridade. A força dominante, e às vezes o poder do despotismo, marcará a época. Na Roma Antiga, mas para outras, significava perder a liberdade. Esse tipo de opressão se manifestava como a opressão do despotismo e do sistema feudal (MADEIRA, 2005, p. 339).
Já antes da era cristã, Aristóteles havia delineado o sentimento de saída do poder, o que é ilegal para quem está no poder exercer o poder de forma irregular, o que é uma violação da moral e dos bons costumes. Essas autoridades serão tiranas e, uma vez assumidas a responsabilidade, revogarão a lei em vigor e entrarão em conflito com outras leis decretadas no momento da conveniência, o que viola a lei estabelecida (MADEIRA, 2005, p. 339). Hoje em dia, ao abandonar tal ideal filosófico, sua maior ideia, a soma do feito pelo homem (eu acho que sou) torna as pessoas conscientes da existência e acredita que apesar de uma ideologia forte, todos deveriam ter a mesma oportunidade, ele continua exercendo direitos e liberdades e o isolamento do resto do mundo O antigo conceito de regime no liberalismo surgiu no século XVIII na Europa - o Século da Luz (MADEIRA, 2005. p. 339).
De acordo com José Maria Pinheiro Madeira esclarece ainda que:
[...] buscando-se num passado não muito remoto, o Brasil se viu distante dos direitos emanados da Declaração de 1948, quando os movimentos de 1964 levaram o País à ditadura militar, cujo regime instaurou um governo ficticiamente constitucional, visto que institucionalizou um poder autoritário, com repressão policial e supressão de direitos (MADEIRA, 2005. p. 340).
Segundo Santos (2003. p. 19), ele destacou que a Lei do Abuso de Poder (Lei nº 4.898, art. 9 de dezembro de 1965) fazia parte do período pós-revolucionário de 1964, o que explica porque ele pode dizer que ali é uma ideologia A corrupção que aparece no texto é: “[...] Buscar a moralização dos serviços públicos e a punição dos pequenos abusos. Portanto, nesse sentido, a primeira medida é justamente classificar os crimes não classificados como típicos "
O autor Capez explica que, em termos práticos, de pouca ou de nenhuma repercussão coercitiva resultaram tais medidas, eis que, como sintetiza:
A Lei de Abuso de Autoridade foi criada em um período autoritário com intuito meramente simbólico, promocional e demagógico. A despeito de pretensamente incriminar os chamados abusos de poder e de ter previsto um procedimento célere, na verdade, cominou penas insignificantes, passíveis de substituição por multa e facilmente alcançáveis pela prescrição [...] (SANTOS, 2003, p. 19).
De acordo com Preussler, a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, não acompanha os tempos, pois é totalmente compatível com os preceitos protetores da Constituição da República Federal do Brasil de 1988, que é o artigo 3º da Lei de Abuso. A autoridade estipula que qualquer ataque à liberdade de movimento é um abuso de autoridade. Esse bem jurídico também está previsto na Constituição Federal, principalmente nas obras de arte. 5. Chapéus da Magna Carta e itens XV:
Art. 5.º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens
Apesar das conclusões do famoso autor, deve-se destacar que o principal objetivo da Lei nº 4.898 / 65 é prevenir os abusos de poder, mas as autoridades têm adotado sanções administrativas, civis e criminais e estipulado as medidas necessárias para condenar e proteger o direito dos cidadãos à defesa, no entanto, é extremamente importante a aprovação de uma nova lei, e esta nova lei claramente extingue a Lei nº 4.898 / 65, o artigo 150 § 2º e art. O artigo 350 do Código Penal, a nova Lei do Abuso de Poder, nº 13.869 / 2019, rejeitou 14 cláusulas e algumas cláusulas e parágrafos. O objetivo deste artigo é analisar as novas bases desta nova lei.
Mas antes vamos entender como a lei anterior funcionava.
2.1. Lei de Abuso de autoridade anterior a revogação
Segundo Capez (2011), antes de 2019, a lei do abuso de poder é a mesma que a lei da ditadura militar, e sua finalidade é puramente simbólica, promocional e inflamatória, com apenas multas irrisórias, podendo ser substituída. Antes da promulgação da Lei nº 4.898 em 9 de dezembro de 1965, a Constituição brasileira pode representar oposição ao abuso de poder por parte das autoridades. A Constituição de 1824, a Constituição de 1891 e a Constituição de 1934, a Constituição de 1946, a Constituição de 1967 e as Emendas da Constituição de 1969 também fizeram provisões. Segundo Filho (2020) a respeito do abuso de poder na constituição anterior à Constituição de 1988, a seguinte revisão histórica se resume da seguinte forma:
Constituição de 1824: Artigo 179. A “Constituição Imperial” garante a inviolabilidade dos direitos civis e políticos dos cidadãos brasileiros com base na liberdade, segurança pessoal e patrimonial, da seguinte forma: (...) XXX. Todo cidadão poderá apresentar queixa, reclamação ou petição aos órgãos legislativos e administrativos por escrito, e ainda expor qualquer violação da Constituição, e exigir da autoridade competente a efetiva responsabilidade pelo infrator; Na Constituição de 1891: Artigo 72. A Constituição garante que brasileiros e estrangeiros residentes no país gozem dos direitos de liberdade, (...) §9- Quem pode representar o poder público por meio de petições, condena abusos das autoridades e responsabiliza os criminosos.
Constituição de 1934: Artigo 113. A Constituição garante a inviolabilidade dos direitos relativos à liberdade, sobrevivência, segurança pessoal e patrimonial aos brasileiros e estrangeiros residentes no país: permitindo que qualquer pessoa represente autoridades públicas com petições para condenar as abusos de autoridades e promover sua responsabilidade. Na Constituição de 1946: Artigo 141- A Constituição garante aos brasileiros e estrangeiros residentes no País o direito à vida, à liberdade, à segurança pessoal e aos direitos patrimoniais são invioláveis nos seguintes domínios: (...) §37- A quem for garantido o direito de se opor ao abuso de poder e promover suas responsabilidades por meio de uma petição dirigida às autoridades públicas. ) Garantiram a representação contra o abuso de poder.
Citando a Constituição de 1967: Artigo 150- A Constituição garante que os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil gozem dos direitos relativos à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, e seu significado é o seguinte: Proteção dos direitos de qualquer pessoa Direitos defender direitos ou impedir abuso de poder a representantes de instituições públicas e petições (PREUSSLER, 2007, p. 05). No entanto, só em 2019 foi promulgada a “Lei do Abuso de Poder” durante o regime militar, que é um dos meios legais importantes para manter a sua aplicabilidade. A Lei 4.898, de 1965, estabelece em suas cláusulas que a violação dos direitos legais e a proteção do exercício profissional constituem abuso de poder.
No entanto, a lei parece ser de difícil aplicação na prática, e alguns de seus dispositivos incluem textos públicos como disse Sabino (2017, p.13), a lei não tem efeito simbólico. [...] O abuso de poder tornou-se um hábito no campo administrativo e na atividade policial, indicando claramente que a Lei nº 4.898 / 65 tem poucos ou nenhum efeito preventivo e punitivo.
O que é considerado irrelevante para o ordenamento jurídico é que, em primeiro lugar, suprime em grande parte os ataques à garantia da liberdade pessoal, como mostra a seguinte explicação:
[...] Arte é assim mesmo. 4.898/65 Decreto 3. Não há descrição de qualquer comportamento considerado crime. Tudo isso se refere a ataques puros, que são uma tentativa em si. Portanto, é impensável punir alguém com base na tentativa de violação da liberdade de movimento, por exemplo, porque levará a uma situação totalmente aberta, sem restrições ou parâmetros, o que agravará evidente insegurança jurídica (NUCCI, 2019, p.189).
Portanto, para a aplicação desta lei, deve haver abuso de poder no exercício de funções públicas, caso contrário, o crime não se enquadrará no disposto na Lei 4.898 / 65. Portanto, considerando que as áreas de administração, direito civil e direito penal são autônomas, os funcionários públicos devem determinar as responsabilidades administrativas do pessoal disciplinado por meio de seus próprios procedimentos administrativos, investigações ou procedimentos disciplinares de acordo com seu Estatuto ou Lei Orgânica. O agente público responde a três perguntas ao mesmo tempo.
Vale ressaltar que o abuso de poder é também uma informação que vaza por pessoal nacional e pelas autoridades responsáveis pela vigilância e escuta telefônica, ações que se desviam de seu propósito e divulgam trechos ou realizam publicidade inadequada fora do âmbito da comunicação geral. A execução secreta pelo tribunal deve constituir crime de abuso de poder (PLANIOL, 2015). Em uma aula em Baltazar (2014), a Lei do Abuso de Poder foi promulgada para criminalizar abusos comuns ou desconhecidos porque abrange crimes que não estão previstos no direito penal ou direito penal especial. “[...] Os métodos nelas especificados são objetivos e abertos, e se complementam nas demais legislações. Essas legislações possuem características mais especiais que criminalizam a conduta de funcionários ou agentes públicos. (BALTAZAR JUNIOR, 2014, p. 789).
Segundo Brum (2018), mencionou que com a promulgação da Constituição de 1988, as regras foram determinadas de acordo com os princípios e garantias dos países democráticos, e o objetivo era implementar e fortalecer a prevenção dos abusos de poder existentes na constituição anterior. De acordo com a Emenda Constitucional (CE) nº 45/2004 de Filho (2020) e amplas reformas constitucionais, foram criados o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho Nacional de Ministérios Públicos (CNMP), que tinham como objetivo prevenir a judiciário e O desvio e abuso de poder por parte do departamento público da sede administrativa pode impor sanções correspondentes.
No processo de Nucci (2019), somente se o indivíduo puder determinar que a lei penal será aplicável ao indivíduo no futuro a partir da data de sua criação, o indivíduo pode ser protegido de abusos por parte do estado, ao invés de retroativamente aplicado a o comportamento. No entanto, embora a ditadura militar brasileira tenha desaparecido, ela não mudou completamente os métodos de ações repressivas contra o crime, nem mesmo a forma como os governantes atuam perante os cidadãos.
3. ATIVIDADE POLICIAL: ASPECTOS JURÍDICOS E LIMITES
De acordo com o Capítulo 5 da Constituição Federal de 1988, seus discursos em obras de arte envolviam “a defesa do Estado e do sistema democrático” (denominado Capítulo 3) “do público”. 144. Como pesquisador, o aspecto ou elemento da ordem pública, ou seja, a segurança pública, é manter a dignidade correta entre a ordem pública e a segurança pública, e sua função é semelhante ao seu aspecto, elemento e causa. Segundo Amaral (2003, p. 23), a ordem pública limita-se à segurança pública, enquanto o poder policial é sinônimo de segurança coletiva / pública. No entanto, o Estado moderno assumiu novas tarefas, e o conceito de ordem pública passou a envolver a ordem econômica e social, ampliando assim o poder da polícia.
3.1. Polícia e poder de polícia
Conforme definição de Lazzarini (1999, p. 144). Administração pública está relacionada com organizações sociais. O poder de polícia é novamente definido por Amaral (2003. p. 23). Esta é uma "atividade policial geral". Portanto, a polícia é a realização do poder policial, e o poder policial legaliza as ações e a existência da polícia. A polícia não pode ser delegada a particulares porque visa o controle dos direitos e liberdades das pessoas. As pessoas físicas e jurídicas se inspiram nos ideais de interesses comuns, não apenas em seus eventos, incluindo seus bens e atividades.
Considerando o significado de poder policial, há uma dicotomia entre polícia administrativa e polícia judiciária, sendo necessário esclarecer a diferença entre as duas. A Polícia Judiciária rege-se pelas normas do Direito Processual Penal e afeta as pessoas. A polícia administrativa concentra-se no manejo de bens, direitos ou atividades de acordo com os princípios legais do direito administrativo.
3.2. Limites da atividade policial
Como já foi dito, a polícia deve perseguir os ideais do bem comum, ou seja, deve ter em mente o objetivo mais elevado de alcançar uma comunidade administrada de sucesso. No entanto, o poder da polícia não é ilimitado. Fazer ou não fazer alguma coisa é uma procuração da administração pública. Manter a ordem pública é responsabilidade do governo. O departamento de segurança, juntamente com a polícia, como responsável pela administração pública, previne e reprime a polícia para garantir o exercício dos direitos concedidos à polícia pelos cidadãos, incluindo o uso da força e do poder necessários para o exercício adequado dos seus direitos para restaurar a paz e a tranquilidade pública quando necessário.
No entanto, o exercício deste privilégio não permite à polícia abusar, exagerar ou abusar do poder que lhe foi concedido. Embora as atividades da polícia sejam discricionárias, o que é essencial para o cumprimento da segurança pública, a conduta da polícia está sempre sujeita ao âmbito da lei.
Comente violência ilegal, arbitrária, aplicável a medidas fora do caso ou que não podem ser tomadas estabelecido de acordo com a lei, ensinar:
É de todo evidente que as autoridades policiais necessitam de certo arbítrio para poder alcançar seus objetivos e realizar suas funções. Seria fechar os olhos à realidade e torna-las ineficientes impedi-las de assim agir. Mas este arbítrio deve ser exercido dentro dos limites da sua necessidade, sob pena de, ocorrendo o excesso, constituir crime (2001. p. 57).
As garantias constitucionais não impedem a ação policial e os responsáveis pela ordem pública não podem exercer as suas funções e devem ser responsabilizados. Durante a operação policial, um grande número de pessoas foi abordado, algumas delas foram revistadas em busca de veículos e seus direitos de acesso foram restringidos, o que favorece a ordem. Mesmo que o uso da força seja autorizado, a polícia não pode autorizar abusos ou comportamento excessivo. Os policiais devem respeitar os cidadãos e observar os direitos que lhes são conferidos. As restrições aos direitos pessoais e requisitos de garantia violam as ordens estabelecidas e põem em perigo a segurança e a paz social.
4. DO ABUSO DE AUTORIDADE
A recém-aprovada Lei nº 13.869 / 2019 gerou polêmica nas discussões na área do planalto. Além disso, a Associação Brasileira dos Magistrados (AMB) ajuizou Ação Inconstitucional Direta (ADI) ao Supremo Tribunal Federal (STF) para se opor à promulgação do projeto. Segundo informações publicadas na Revista Jurídica Brasileira do Brasil, 18 dos 33 poderes de veto propostos pelos parlamentares para derrubar o presidente Jal Bolsonaro Após o veto, a medida foi tomada com referência à lei. No entanto, antes de estudar a nova lei sobre abuso de poder, vamos dar uma olhada em sua conceituação.
4.2. Conceito de abuso de autoridade
Abuso de poder refere-se à análise do abuso de poder segundo as normas do direito penal, da qual se extrai o abuso de poder. De acordo com a Lei nº 4.898 / 65, seu comportamento típico é considerado crime. Portanto, o abuso de poder inclui o abuso de poder, o uso de conceitos administrativos para definir atos ilícitos no âmbito do crime e da disciplina. Por sua vez, o abuso de poder se manifesta em três configurações específicas, a saber: excesso de poder, abuso de poder ou propósito e omissão:
Excesso de poder: quando a autoridade competente age além do permitido na legislação, ou seja, atua ultra legem;
Desvio de poder ou de finalidade: quando o ato é praticado por motivos ou com fins diversos dos previstos na legislação, ou seja, contra legem, ainda que buscando seguir a letra da lei, mas onde normalmente ocorre violação de atuação discricionária;
Omissão: quando é verificada a inércia da administração em realizar as suas funções, injustificadamente, havendo violação de seu poder-dever (NOVO, 2019).
Para o desempenho das suas funções, os agentes públicos têm as atribuições previstas na lei. As instituições públicas só podem transmitir conteúdo determinado por lei e conteúdo que não seja proibido por lei. Em outras palavras, além da lei (anti-lei), ele não pode violar a lei (super lei), mas só pode agir de acordo com a lei (a segunda lei). O uso do poder é privilégio do agente público, quando o agente obtém o privilégio de "fazer" atrai "deveres" para agir, este é o chamado dever de poder. Não há sentimento de culpa nos crimes de abuso de poder, pois nesses crimes sempre há a intenção de causar engano, portanto, há sempre uma intenção, uma intenção de causar dano, uma intenção de causar dano nesses crimes.
No entanto, em 5 de setembro de 2019, entrou em vigor a Lei nº 13.869, que dispôs sobre o crime de abuso de poder; alterações à Lei nº 7.960 de 21 de dezembro de 1989, Lei nº 9.296 de 24 de julho de 1996, 13 de julho , 1990 Lei nº 8.069 do Japão e Lei nº 8.906 de 4 de julho de 1994; e revogar a Lei nº 4.898 de 9 de dezembro de 1965 e Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 ("Código Penal").
4.2. Da entrada em vigor da nova lei
Devido ao impacto da nova Lei do Abuso de Energia, os legisladores decidiram estabelecer um período flexível de 120 dias para entender a lei antes de sua entrada em vigor. Portanto, de acordo com o artigo 8º da “Lei Complementar nº 95/98”, a educação deve indicar claramente a linguagem da lei e considerar um prazo razoável para publicação. A cláusula "entra em vigor na data de sua edição."
O presidente Jair Bolsonaro aprovou 18 atos criminosos acerca do abuso de autoridade. Ao tratar da matéria do abuso de autoridade no âmbito policial, a lei 13.869/19 em consonância com o dispositivo Constitucional estabelece que:
O agente, ao executar a prisão, identifique-se, assim como quem conduzir o interrogatório (art. 5º, LXIV). Por questão absolutamente natural, surge o tipo penal incriminador: “art. 16. Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, como responsável por interrogatório em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função”. O tipo penal encontra-se em perfeita harmonia com a norma constitucional (NUCCI, 2020).
Segundo Mezacasa (2020, p.18), ainda na nova Lei do Abuso de Poder, o abuso de poder pode ser aplicado à polícia, as circunstâncias específicas são as seguintes:
Não se identifique como policial durante o interrogatório; interrogar à noite (exceção: abertamente ou concordar); impedir que o prisioneiro se encontre com o advogado; impedir que o prisioneiro, réu ou investigador tenha seu advogado presente durante a audiência e comunicação com ele; formalmente apresentar as acusações públicas anteriores; prisão por lei fora da situação legal; lei de direção obrigatória sem aviso prévio; Prisioneiros constrangidos se exibem por curiosidade; constrangem prisioneiros e os embaraçam; constrangem os prisioneiros a testemunharem a si próprios ou a outros; restringir e dispor de pessoas com funções confidenciais; insistir em interrogar aqueles que optam por permanecer em silêncio; forçar alguém a conceder Direito de uso de bens; cumprir ordens de busca e apreensão entre as 21h00 e as 05h00.
Em relação a Mezacasa (2020), ele enfatizou isso quando disse que a lei do abuso de poder cria um clima de desconforto e insegurança entre os funcionários públicos. Eles entendem que esta lei é um ataque judicial aos parlamentares e colocam seu comportamento criminalizado. Por ser o ato investigado como uma retaliação contra terceiro, foi denominado "Lava Jato", o que fez com que as ações praticadas por fatores inerentes fossem amedrontadas e obliteradas.
Para os autores citados, os conceitos de abertura e subjetividade ainda carecem de aplicabilidade jurídica, criando um campo fecundo para punir funcionários públicos. Portanto, os xerifes locais que continuam a escolher livremente não terão medo, a sociedade será mais afetada e os criminosos serão os mais favorecidos, e eles celebrarão uma nova situação de impunidade (MEZACASA, 2020). Não há necessidade de comentar a validade da lei, pois seus procedimentos efetivos ainda não forneceram informações precisas que indiquem que funcionários públicos serão punidos e criminosos promovidos. O objetivo deste tópico é apenas revelar algumas das diferenças apontadas pelos princípios jurídicos e, em seguida, explicar a classificação dos crimes que afetam a atividade criminosa de acordo com a Parte 1, Seção 1 do Código dos Estados Unidos. 869/2019.
Portanto, a Lei nº 13.869 / 2019 criminaliza o crime de abuso de poder por parte de servidores públicos, independentemente de serem ou não servidores públicos, e esses criminosos abusam de seu poder no exercício de seu poder. Além disso, a conduta descrita na lei é que o agente atue para uma finalidade específica, ou seja, abuso de poder, com a finalidade de prejudicar terceiros ou beneficiar-se ou a outrem, ou de satisfação puramente arbitrária ou pessoal. Segundo Bezerra (2019), a polarização das legislações e políticas nacionais pode ser vista de relance. Por outro lado, alguns juízes, promotores e policiais se opõem à lei, alegando que suas atividades profissionais são restritas. Por outro lado, os profissionais do direito vêm tentando atualizar e aperfeiçoar a antiga lei de 1965, e esclarecer os benefícios dos dispositivos legais à cidadania, da seguinte forma:
[...] diante de uma reflexão mais aprofundada sobre o tema, soa ingênuo apostarmos que mais uma medida simbólica, como tantas outras, seria capaz de mudar esse déficit democrático do nosso sistema de Justiça. A reforma processual capaz de retirar das autoridades judiciárias poderes absolutos e instituir, finalmente, o sistema acusatório no processo penal brasileiro, retirando sua matriz inquisitorial, perpassa por questões mais complexas e a mudança de toda uma cultura jurídica (BEZERRA, 2019, p. 1).
No artigo 4º, mais dez hipóteses de abuso de autoridade descrevendo condutas tanto comissivas quando omissivas. vejamos:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
d) deixar o juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;
f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;
g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;
i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.
Portanto, a nova lei de abuso de poder é um fator ainda desconhecido a ser discutido, pois se a lei já havia favorecido a polícia antes, abrirá torcedores para restringir os poderes da polícia hoje. Portanto, é preciso levantar essa questão e levar o povo em consideração Opinião, porque o poder vem do povo.
5. CONCLUSÃO
Ao estudar a evolução do crime de abuso de poder, descobri que mesmo antes de Aristóteles esboçar os preconceitos da era cristã, quando os tiranos estavam no poder, eles o usavam por conveniência pessoal. Hoje, o liberalismo terminou na Europa no século 18 com a Revolução Francesa de 1789. O problema ocorre no novo ambiente mundial, pois vai trazer justiça ao mundo, por exemplo, dar inspiração para a humanidade.
O Brasil ainda está longe dos direitos conferidos pela Declaração de 1948. O movimento de 1964 levou o país a entrar em um período de ditadura militar. O autoritarismo foi afetado pelos direitos repressivos e pela repressão policial e cumpriu a Lei do Abuso de Poder. ” . Embora algumas pessoas digam que a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, é utilizada apenas para fins simbólicos, promocionais e de desmagnetização, ela é totalmente simétrica aos princípios protetores da Constituição de 1988 para evitar que as autoridades abusem de seu poder durante os exercícios. Por outras palavras, a aprovação de sanções de natureza administrativa, civil e penal prevê a necessária condenação e garante o direito dos cidadãos à defesa.
Até 2019, a Lei nº 4.898 / 65 regulamentava de forma abrangente o crime de abuso de poder. Portanto, os atos violentos cometidos durante o funcionamento ou a pretexto de funcionamento devem cumprir um dos números estipulados por estas leis. De acordo com o artigo 1º, tanto os servidores públicos quanto os não-públicos abusam de seu poder no exercício de suas funções ou para o fim de exercício de suas funções. Além disso, um dos principais pontos da polêmica é que a Lei do Abuso de Poder não criminaliza diretamente determinados atos de violência, especialmente a violência física ou psicológica, que era anteriormente punida pelo Decreto nº 4.898 / 1965, que foi revogado. Ressalte-se que a nova lei do abuso de poder tem causado muita introspeção no meio jurídico, e em alguns casos não foi bem aceita, mas devido à sua recente eficácia, ainda não é possível afirmar tal diploma legal.
6. REFERÊNCIAS
BEZERRA, André Augusto Salvador. Nova lei de abuso de autoridade e democratização do sistema de justiça criminal. Caderno de Jurisprudência. Ano 27 - nº 323 - Outubro/2019. Disponível em: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/Boletim-IBCCRIM_n.323.pdf. Acesso em out. de 2020.
BRASIL. Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019. Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; altera a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; e revoga a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13869.htm. Acesso em out. de 2020.
CAPEZ, Fernando. Legislação penal especial: lei de imprensa: crimes hediondos: abuso de autoridade: sonegação fiscal: tortura: terrorismo. 5. ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2006.
LESSA, Marcelo de Lima; MORAES, Rafael Francisco Marcondes de; GIUDICE, Benedito Ignácio. Nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019): diretrizes de atuação de Polícia Judiciária. São Paulo: Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira.
MEZACASA Douglas Santos. A lei 13.869/2019 e a atuação receosa das autoridades públicas. Ponta Grossa, PR: Atena, 2020. Disponível em: https://www.finersistemas.com/atenaeditora/index.php/admin/api/artigoPDF/33081. Acesso em out. de 2020.
MADEIRA, José Maria Pinheiro et al. O abuso do poder do Estado. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2005.
RODRIGUES, luzirene azevedo. As alterações na Lei de Abuso de Autoridade 13.869/2019 no âmbito da polícia: avanços e retrocessos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 out 2020. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54643/as-alteraes-na-lei-de-abuso-de-autoridade-13-869-2019-no-mbito-da-polcia-avanos-e-retrocessos. Acesso em: 11 out 2020.
SANTOS, Paulo Fernando dos. Crimes de Abuso de Autoridade: Aspectos jurídicos da Lei n. 4.898/65. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2003.
PEREIRA, Jeferson Botelho. A novíssima e polêmica lei de abuso de autoridade: modificações, avanços, retrocessos e erros primários. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5915, 11 set. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/76428. Acesso em: 11 out. 2020.
PREUSSLER, Gustavo de Souza. Paradigmas para uma crítica ao delito de abuso de autoridade. Disponível em: <http://sisnet.aduaneiras.com.br//ex/doutrinas/arquivos/131107.pdf>. Acesso em 07out. 2020.
Graduando do Curso de Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus - ULBRA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Erick Edelman dos. Nova lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019) Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 maio 2021, 04:42. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56545/nova-lei-de-abuso-de-autoridade-lei-n-13-869-2019. Acesso em: 22 dez 2024.
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