VALDIRENE CÁSSIA DA SILVA[1]
JANAY GARCIA[2]
(orientadoras)
RESUMO: Assédio moral no ambiente de trabalho é qualquer conduta abusiva, que pode ser realizada por meio de gestos, palavras, comportamentos e atitudes que atente contra a dignidade ou integridade psíquica, física de forma repetida e sistematizada, provinda de uma pessoa que ameace o emprego de outrem, assim degradando o clima de trabalho, portanto para ser configurado é preciso de uma ação, conduta que venha abalar tanto o lado físico como psicológico do trabalhador. Apesar de ser um assunto bastante difundido pelas mídias, tribunais, artigos e outros, surpreende o fato de apesar da divulgação acerca do tema ainda possa existir tantos casos de assédio, a violência moral no trabalho pode ocorrer das mais variadas formas e em diversas categorias. O grande desafio é como combater tal prática que tem crescido principalmente nos locais de trabalho, a participação das entidades sindicais, do Ministério Público do Trabalho é de suma importância, no propósito de manter o ambiente tranquilo e saudável, para que assim seja sempre preservado o princípio da dignidade humana.
PALAVRAS CHAVES: Assédio moral no trabalho; Combate e Prevenção; Princípios Constitucionais.
ABSTRACT: Moral harassment in the workplace and any abusive conduct, which can be performed through gestures, words, behavior or attitudes that act against the dignity or psychological or physical integrity in a repeated or systematic way, coming from a person who threatens the employment of others, thus degrading the work climate, so to be defined it is necessary to take action, conduct that will affect both the physical and psychological side of the worker. Despite being a subject widespread in the media, courts, articles and others, it is surprising that despite the disclosure on the topic there may still be so many cases of harassment, moral violence at work can occur in the most varied ways and in different categories. The great challenge is how to combat such a practice that has grown mainly in the workplace, the participation of union entities, the Public Prosecutor’s Office is of paramount importance, in order to maintain a peaceful and healthy environment, so that the principle is always preserved. Of human dignity.
KEYWORD: Bullying at work; Combat and prevention; Constitutional Principles.
SUMÁRIO: Introdução; 1. Assédio moral nas relações trabalhistas; 2. Prevenção e combate ao assédio moral através dos princípios constitucionais; 3. Atuação do Ministério Público do Trabalho na proteção dos trabalhadores; 4. Considerações Finais; 5. Referências.
INTRODUÇÃO
A presente pesquisa tem como objetivo estudar, analisar os principais temas do assédio moral no ambiente de trabalho, fomentar as pesquisas sobre tal assunto, para que todos tenham ciência do problema que vem afetando a sociedade, buscando assim formas de prevenção a essa violência, com base nesse propósito demonstrar as ferramentas jurídicas de defesa que a vítima possa se valer em situações de assédio moral.
Diante a essa ideia o trabalho vem esclarecer as consequências jurídicas que o assediador enfrenta, caso seja denunciado, são várias as legislações aplicáveis, bem como os meios de reparação que a vítima poderá se valer. O propósito do estudo se concentra na produção do conhecimento e sua sistematização sobre o fenômeno do assédio moral nas relações de trabalho. Assim o leitor conseguirá identificar e como agir se por ventura vier a ser vítima dessa violência.
Assim se faz necessário difundir o assunto cada vez mais, refutar a importância de falarmos sobre assedio moral, pode ocasionar em um desdobramento desse quadro, complicando ainda mais a vida do trabalhador seja na empresa seja fora dela. O empregador deve estar sempre atento para o que acontece em sua empresa, pois é responsável pelos atos praticados por seus prepostos.
Observa-se que o fenômeno de assédio moral é um assunto polêmico que vem ocorrendo de diversas formas, não há um remédio milagroso para que possa erradicar de vez essa violência moral, no entanto o primeiro passo para a sua diminuição é aceitar a existência do problema na sociedade. Portanto a discussão do tema é uma forma de esclarecer questões e debater as soluções.
1 Assédio Moral nas Relações Trabalhistas
O assédio moral caracteriza-se como um problema social organizacional e que tem gerado grandes preocupações, sendo causador de graves implicações na vida da vítima, a pessoa que sofre com o assédio moral é hostilizada, inferiorizada e isolada de um grupo, podendo em seu trabalho ser afastada, demitida, ocasionando em outros casos mais graves ainda como depressão e o suicídio.
Hirigoyen (2005) e Peli e Teixeira (2006), apontam que o assédio moral no trabalho pode ser vertical que é aquele praticado por um superior, e horizontal praticado por colegas de trabalho. A “gestão do medo” que algumas empresas aderem, onde incitam o empregado a bater metas abusivas através do medo de serem humilhadas, acarreta em uma competição no meio em que trabalham, transformando os empregados em verdadeiros inimigos, propiciando ao surgimento do assédio moral horizontal que acontece entre os colegas devido a esse tencionamento.
Como dito anteriormente a violência moral pode ocorrer de diversas formas no trabalho, seja ele presencial ou em forma de teletrabalho. Um exemplo de assédio moral vertical por parte do empregador, é quando ele constrange o empregado a cumprir uma jornada integral, estando seu contrato de trabalho suspenso ou a jornada reduzida com redução de salário, através de humilhações se o empregado recusar prestar serviços além do que foi combinado, conduta que agrava-se ainda mais caso feito em público com finalidade de que os outros empregados tomem como exemplo, sob pena de demissão.
Como aponta a autora Hirigoyen (1999), o assédio moral no trabalho se caracteriza por agressões frias, abusivas e perigosas, são diversos ataques preconceituosos, que passam muitas vezes despercebidos, capaz de abalar o psicológico da vítima e até mesmo danificar o clima no seu ambiente de trabalho.
Stoco (2011) define o assédio por meio de sua sistematização, pois é diferente de um simples ato ofensivo que acarrete em dano moral, é composto por diversas práticas de importunação, repetidamente de modo que enfraqueça a autoestima da vítima, causando uma desestabilização moral a ponto de interferir na sua atividade laboral.
Como esclarece Hirigoyen (2005), a violência que acontece no âmbito do trabalho tornou-se objeto de pesquisa somente nas últimas décadas do século XX, embora a sua ocorrência seja tão antiga quanto o próprio trabalho. Por isso observamos a fundamental importância de realização de debates de conscientização e políticas que venham a prevenir e combater a ocorrência desse fenômeno que tem gerado consequências negativas.
2 Prevenção e Combate ao Assédio Moral Através dos Princípios Constitucionais
A constituição federal contém normas responsáveis pela estruturação da Federação, bem como os princípios constitucionais, que sãos uns dos pontos mais importantes do sistema legislativo. O direito é constantemente influenciado por preceitos constitucionais uma vez que a dignidade da pessoa humana corresponde a maior expiração da sua existência, é basilar no nosso ordenamento jurídico e quando falamos sobre assédio moral, estamos falando de uma violação direta a esse princípio.
Os princípios ligados diretamente a relação de trabalho são: princípio da proteção, princípio da primazia da realidade, o princípio da irrenunciabilidade, princípio da continuidade, principio da razoabilidade e princípio da boa fé, também se aplicam aos casos de assédio moral a fim de proteger o trabalhador de condutas abusivas como essas têm como função driblar certas circunstâncias que exponham o obreiro a situações constrangedoras e humilhantes. De acordo como artigo 5°, inciso X da Constituição Federal de 1988:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. (BRASIL, 1988).
Verifica-se então que o assédio moral simboliza uma afronta direta aos princípios constitucionais, Garcia (2015) pautando-se no que diz a Constituição Federal de 1988, expõe que o assédio moral é uma ofensa aos princípios da dignidade humana e o da valorização social do trabalho, o objetivo fundamental da promoção do bem de todos sem preconceito de origem, raça, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Para Stoco (2011, p. 1951) “A teoria do assédio moral encontra supedâneo na dignidade humana, princípio este de extração constitucional.”
O princípio da proteção do trabalhador é um princípio do direito do trabalho, mas que tem origem constitucional, e que também serve como base legal para a repreensão do assédio moral, busca equiparar o empregado ao empregador nas relações processuais, diminuindo a disparidade entre ambos, já que muitas vezes o acrescento se encontra em posição de hipossuficiente, além disso, o princípio tem a finalidade de assegurar a dignidade do empregado em relação ao seu superior, justamente para que não venha ser inferiorizado por este.
Carmen Camino doutrina que:
[...] no Direito do Trabalho a preocupação central é a de proteger uma das partes na busca de igualdade substancial. Essa preocupação expressa-se no princípio da proteção do trabalhador. (CAMINO, 1999, p.56).
Os princípios servem ainda para nortear as medidas que devem ser tomadas em face do assediador e do assediado. Diversas normas do direito trabalhista, se orientam com base na principiologia, pois são a base fundamental e filosófica de todo o ordenamento jurídico. Por todo exposto observamos o grande papel dos princípios nas decisões e resoluções judiciais. Como observa Reale:
Princípios gerais de direito são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, quer para a sua aplicação e integração, quer para a elaboração de novas normas. Cobrem, desse modo, tanto o campo da pesquisa pura do Direito quanto o de sua atualização prática. Alguns deles se revestem de tamanha importância que o legislador lhes confere força de lei, com a estrutura de modelos jurídicos, inclusive no plano constitucional, consoante dispõe a nossa Constituição sobre os princípios de isonomia (igualdade de todos perante a lei), de irretroatividade da lei para proteção dos direitos adquiridos etc. (REALE, 2002, p. 286).
3 Atuação do Ministério Público do Trabalho na Proteção dos trabalhadores
O combate ao assédio moral no meio de trabalho pode ser feito pela gestão de recursos humanos e além das leis deve haver um combate muito mais amplo, se faz necessária a participação do Ministério Público do Trabalho entrando com ações civis públicas pleiteando dano moral, a participação das entidades também é de suma importância, o trabalhador nessa atmosfera negativa do ambiente de trabalho deve procurar a entidade fazendo o relato para que o ente coletivo possa tomar as providências cabíveis.
Os empregados que se sentirem vítimas de assédio moral devem denunciar o seu agressor, para tanto pode utilizar-se dos canais de departamentos de recursos humanos, ou ouvidoria da empresa caso assim se sinta confortável para fazer a denuncia internamente, poderão também apresentá-la a entidade sindical que representa a sua categoria profissional e ainda a hipótese da denuncia através do poder judiciário com a propositura de uma reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho.
O Ministério Público do Trabalho atua com um papel de defensor dos direitos e garantias de cada trabalhador, na busca de proteger seus interesses com uma maior paridade. O surgimento desse Ministério representou uma evolução do sistema trabalhista, isto porque nasceu da necessidade de controlar as relações de trabalho, e se tornou capaz de cercear os diversos tipos de abusos nessa área. Assim Leite explica que:
Desse modo, as questões atinentes à legitimação ministerial para defender interesses individuais homogêneos trabalhistas encontram se indissoluvelmente ligadas à temática da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, isto é, a questões que decorrem da principiologia que fundamenta o próprio Estado democrático de direito brasileiro, cuja guarda foi confiada ao Ministério Público, como um todo, e ao Ministério Público do Trabalho, em particular, pois este, no exercício específico da sua função promocional, tem a missão institucional e permanente de zelar pela defesa ordem jurídica trabalhista edos direitos ou interesses sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores (LEITE, 2001 p.76).
O Ministério Público do Trabalho foi criado em 1923, mas passou a atuar efetivamente após ter sido integrado ao Ministério Público da União em 1951, dentre as suas funções como garantidor dos direitos trabalhistas está a de mediador, onde atua nas relações entre empregados e empregadores para garantir a ordem nos litígios, efetuando melhores acordos as ambas partes no processo, ressalta-se ainda sua importante atuação no combate a prática do assédio moral.
A atuação do Ministério Público do Trabalho tem sido acentuada no combate do assédio moral no ambiente de trabalho. Com a adoção de procedimentos judiciais e extrajudiciais (como a celebração do termo de ajustamento de conduta) o MPT tem atuado para a solução do assédio moral no meio ambiente de trabalho (SILVA NETO, 2005, p. 34).
O trabalhador geralmente procura os profissionais de Direito, advogados ou o Ministério Público do Trabalho quando se desfaz o vínculo trabalhista ou quando chega ao seu limite diante das humilhações. É importante lembrar que o trabalhador ao entrar com a reclamação trabalhista contra a empresa, assume o empregador a responsabilidade caso tenha sido notificado de prática de assédio moral e nada tenha feito para coibir, mesmo que em caso de assédio moral horizontal, visto que deve preservar o ambiente de trabalho para que mantenha uma relação bem fluida entre todos.
Enquanto agente fomentador da ordem pública, a atuação do Ministério Público do Trabalho, ratifica a necessidade de seu exercício na coibição de qualquer prática abusiva no ambiente de trabalho. Por se constituir como um difusor das garantias trabalhistas e verificador da igualdade, paridade entre as classes, com o propósito de reprimir qualquer ato abusivo no ambiente laboral.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo teve como enfoque analisar o direito do trabalho nas relações de emprego visando as garantias da Constituição Federal como forma de prevenção ao assédio moral, verificando a atuação do Ministério Público do Trabalho diante das políticas sindicais e empresariais.
Como exposto para ser configurado o assédio moral é necessário uma ação, conduta que venha abalar tanto o lado físico como psicológico do trabalhador, e isso na verdade é algo subjetivo pois o que é ofensivo para algumas pessoas, pode não ser ofensivo para outras, logo deve ser observada a individualidade de cada ser humano, visto que o assédio moral tem um conceito plenamente amplo, que pode ser considerado entre vários fatores da vida .
Uma das características do contrato de trabalho é a subordinação o funcionário que submete ao contrato de trabalho é subordinado tecnicamente ao empregador, em que os empregadores, na gestão da empresa têm o poder de conduzir a técnica e manter os bons resultados, porém não há nessa subordinação uma forma ilimitada do tratamento que deve ser sempre respeitoso ético e humano, logo toda conduta que causa dano físico ou psíquico acarreta uma consequência tanto para a vítima quanto ao ambiente como degradação da personalidade da pessoa e do ambiente de trabalho.
São amplas as possibilidades de danos na esfera moral e material, sem um rol específico definido por lei, exemplos como a discriminação racial, orientação sexual, metas agressivas, constrangimento em público entre outros que podem ocorrer no ambiente de trabalho. O meio de trabalho virtual também está propenso para a instalação do assédio moral, seja por cobrança excessiva e a imposição de metas fora de um padrão aceitável de forma individual ou coletiva, ou ainda casos que o empregador faça controle da jornada de trabalho utilizando sistemas de rastreamento, invadindo a privacidade do trabalhador.
Geralmente o agressor pratica a sua ação nefasta de uma forma velada, para que o seu intento não seja descoberto, tal conduta vai ocorrendo de forma gradativa, fazendo com que a pessoa atingida no seu íntimo comece a duvidar das suas próprias capacidades profissionais, acarretando em alguns transtornos como ansiedade, podendo ocasionar em um quadro de depressão, doenças dermatológicas e vários outros problemas.
Portanto observa-se que o grande desafio perante o assédio moral no trabalho é combater o capitalismo selvagem que algumas empresas adotam visando o lucro que conseguem constrangendo o trabalhador. Esquecendo-se totalmente que um ambiente saudável é bem mais produtivo, e até mais lucrativo, onde o colaborador atua com maior desempenho a sua função.
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[1]Doutora e Mestre em Educação (UFBA). Professora da UniCatólica. Membro do Programa de Pós-graduação em Ensino de Ciências e Saúde, da Universidade Federal do Tocantins-Brasil.
[2]Graduação em DIREITO pela Universidade Luterana do Brasil (2006). Pós-graduação em Ciência Políticas pela Universidade Federal do Tocantins (2007). Pós-graduada em Direito Previdenciário pelo Instituto Nacional de Ensino e Superior e Pesquisa (2014). Mestre em Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília - UNICEUB (2017). Atualmente é advogada, vice-presidente da ordem dos advogados do Brasil no Tocantins, e professora titular das Disciplinas de Pratica de Estágio Cível, Processo do Trabalho, Pratica de Estagio Trabalhista e Processo Civil. Tem experiência na área de Direito Previdenciário, Trabalho e Civil.
Graduanda do curso de direito da Centro Universitário Católica do Tocantins.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CURCINO, Kaise Rodrigues. A manifestação do assédio moral nas relações de trabalho e suas consequências jurídicas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 maio 2021, 04:26. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56585/a-manifestao-do-assdio-moral-nas-relaes-de-trabalho-e-suas-consequncias-jurdicas. Acesso em: 23 dez 2024.
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