ANDRÉ DE PAULA VIANA
(orientador)
RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo apresentar as novas condutas criminosas sexuais praticadas no âmbito digital, com o intuito de divulgar imagens íntimas, de conteúdo sexual, sem a autorização das vítimas que podem acabar resultando no enquadramento em diversos tipos penais, tais como extorsão, estupro, divulgação não autorizada de imagens com conteúdo sexual nos meios eletrônicos entre outros. O mesmo nos demonstrará a possibilidade na ocorrência ou não do estupro virtual em virtude da prática dessas ações. Para isso foi analisada a evolução de nosso ordenamento jurídico pátrio tanto da tutela dos crimes contra a dignidade sexual, como também das legislações criadas na necessidade em se combater os crimes cometidos no mundo cibernético. Todas as questões levantadas foram baseadas em posicionamentos doutrinários, jurisprudenciais e trabalhos científicos, com o principal objetivo de se levantar a necessidade de um enquadramento penal mais específico para essas condutas e não apenas por analogia com o advento das leis nº 13.718 e nº 13.772, ambas do ano de 2018 que deram um norte para os juristas dessa demanda que ainda ficava “solta” na Legislação Penal. Busca-se ainda demonstrar que a evolução da sociedade exige a adequação do direito a novas práticas criminosas, antes não pensadas pelo legislador, oriundas da evolução tecnológica.
Palavras-chave: Crimes virtuais. Crimes sexuais. Sextorsão. Estupro Virtual. Lei nº 13.718. Lei nº 13.772.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 CRIMES VIRTUAIS: OCORRÊNCIA E LEGISLAÇÃO PÁTRIA. 2.1 Internet e Crimes 2.1.1. Crimes digitais, virtuais e cibernéticos. 2.2 A Legislação e os Crimes Digitais. 2.2.1 Lei nº 12.737/2012, a Lei Carolina Dieckmann. 2.2.2 Lei nº 13.772/2018 3 “SEXTORSÃO”, A NOVA CONDUTA SEXUAL VIRTUAL. 3.1 “Sextorsão”. 3.1.1 Conceituação. 3.1.2 Contexto histórico da “sextorsão” 3.2 Julgamentos. 4 A OCORRÊNCIA DO ESTUPRO VIRTUAL. 4.1 O Estupro no Ordenamento Jurídico Brasileiro. 4.1.1 Evolução histórica.4.2 O Estupro Virtual . 4.2.1 Especialistas divergem sobre o estupro virtual.CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
A cada dia que passa, o avanço tecnológico tem trazido grandes vantagens, benefícios e facilidades para o ser humano. Desde a otimização de recursos, criação de alternativas para solução de problemas, chegando até mesmo no estreitamento na relação de laços pessoais, sociais e profissionais. E justamente essa aproximação interpessoal virtual faz surgir problemas, como a facilitação no cometimento de delitos, que serão abordados no presente trabalho.
Paqueras virtuais com o envio dos “nudes” tem saído apenas da esfera do constrangimento e achincalhamento social e atingindo patamares que afetam a segurança pública e também o Judiciário, com o cometimento de novas condutas criminosas sexuais virtuais, como a “Sextorsão”. Ações essas que não configuram exatamente um tipo penal, mas que podem resultar em diversas figuras criminosas dependendo da maneira que o agente age, resultando inclusive na possível ocorrência do “Estupro Virtual”.
Em artigo publicado na Revista Liberdades, a promotora de justiça Ana Lara Camargo de Castro e Spencer Tolh Sidow (2017, p. 12) afirma que “sextorsão”, refere-se à exploração sexual através do constrangimento de uma pessoa à prática sexual ou pornografia em troca da preservação de sigilo de imagem, vídeo ou correlatos da vítima em nudez ou durante a relação sexual.
Por ser uma ação de ocorrência muito recente em nosso meio, não há ainda em nosso ordenamento jurídico a tipificação criminal específica dessa situação, mas apenas o enquadramento dela em outros tipos criminais já existentes em nossas leis, sendo elas: extorsão, estupro, constrangimento ilegal entre outras.
Ainda sobre a ocorrência dessa conduta criminosa sexuais digitais, surge a figura do chamado “Estupro Virtual”, na qual se acredita que possa ocorrer ofensa à dignidade sexual através de meios eletrônicos mesmo sem contato físico entre os agentes ativo e passivo.
Todas as questões levantadas foram baseadas em posicionamentos doutrinários, jurisprudenciais e trabalhos científicos, com o principal objetivo de se levantar a necessidade de um enquadramento penal mais específico para essas condutas e não apenas por analogia com o advento das leis nºs 13.718 e 13.772, ambas do ano de 2018 que deram um norte para os juristas dessa demanda que ainda ficava “solta” na Legislação Penal. Busca-se ainda demonstrar que a evolução da sociedade exige a adequação do direito a novas práticas criminosas, antes não pensadas pelo legislador, oriundas da evolução tecnológica.
A internet na atualidade tem uma forte influência na vida das pessoas por ser tratar de um importante meio de comunicação, seja ele para fins pessoais, escolar, acadêmico, profissional, lazer, familiar ou até mesmo nos relacionamentos íntimos ou amorosos. Por ser um canal popular pode ser dito que a mesma se trata de um canal democrático de informação.
Essa importante rede de computadores interligados colaborou para a mudança nas relações interpessoais, permitindo que até mesmo quem não estivesse junto no mesmo espaço físico pudesse se interagir, permitindo que os contatos saíssem do mundo real e fosse para o virtual.
O nascimento da Internet impactou o mundo trazendo inclusive novos costumes, ações e até mesmo problemas, pois tais facilidades permitiram inclusive ações de criminosos nesse novo espaço, propiciando inclusive a prática de crimes clássicos da realidade e que foram adaptados a esse meio e até novas modalidades criminosas.
O crime virtual ou cibernético ainda não apresenta uma definição delimitada. Apesar de ocorrer com determinada frequência nos dias atuais, ainda se trata de algo novo, ainda em formação e que não está pacificado. Isso pode ser verificado quanto à questão das várias nomenclaturas que se dá aos ilícitos que ocorrem nos meios digitais.
No entanto sobre esse assunto mais do que uma conceituação específica, o mais importante a ser levado em consideração sobre essa questão é a utilização dos dispositivos eletrônicos e a forma em que os criminosos agem nesse meio para alcançar seus objetivos.
São incontáveis as condutas ilícitas que podem ser praticadas no meio cibernético ou através dele. Praticamente todos os comportamentos realizados no mundo físico podem ser levados a efeito pelo mundo virtual.
No entanto, há alguns procedimentos ilícitos que só podem ser realizados através dos meios eletrônicos, por sua especificidade, ou como na maioria dos casos, porque o bem juridicamente relevante é fruto dessa revolução tecnológica e só existe nesse espaço imaterial.
Segundo Crespo (2011, p. 72), os crimes virtuais “são os crimes praticados com a ajuda das novas tecnologias”. Isso nos leva a crer que essa conceituação que os ilícitos penais considerados tradicionais como estelionato, extorsão, injúria, calúnia, difamação, constrangimento ilegal entre outros, podem ser cometidos por meio de um novo “modus operandis”. Nessa esteira pode-se concluir que os ilícitos cometidos via internet não se restringem apenas a crimes com o intuito de obter dados de maneira escusa, mas também os que têm a finalidade de preparar para outros crimes.
[...] podemos dizer que todas as condutas praticadas contra bens jurídicos informáticos (sistemas, dados) são delitos de risco informático ou próprios, ao passo que aquelas outras condutas que se dirigem contra bens jurídicos tradicionais (não relativos à tecnologia) são crimes digitais impróprios. (CRESPO, 2011, p. 72).
Os crimes digitais então se trata de ações criminosas que ocorrem por intermédio da conduta humana, as quais se utilizam de ferramentas tecnológicas com o intuito de lesar bens juridicamente tutelados. Para isso, os cibercriminosos para alcançar seu objetivo podem usar e abusar da tecnologia, fazendo emprego de hardware ou software. Na maioria das vezes esses delitos ocorrem através da rede mundial de computadores e visam a atingir dados, dispositivos e sistemas informáticos.
Os crimes virtuais da maneira em que ocorrem ou se originam podem ser classificados em próprios, impróprios e mistos conforme será analisado e compreendido a seguir.
Na doutrina brasileira há ainda uma classificação na qual os delitos informáticos podem ser classificados como crimes cibernéticos abertos e crimes exclusivamente cibernéticos.
Os crimes exclusivamente cibernéticos são aqueles que necessariamente precisam do meio computacional para cometer tal crime (como é o caso do crime de invasão de dispositivo informático, artigos 154-A e 154-B do Código Penal Brasileiro). Já os crimes cibernéticos abertos são aqueles que podem ou não ser praticados pelo dispositivo ou sistema informático, como é o caso de dos crimes de violação de direito do autor ou estelionato, que pode ser praticado tanto no ambiente virtual quanto fora do mesmo. (WENDT; JORGE, 2012, p. 19).
Essa última classificação é muito boa por considerar tanto os crimes nos quais o elemento computacional é imprescindível, quanto outras condutas que não precisam necessariamente de tecnologia para serem perpetrados, apesar de o dispositivo informático facilitar bastante a concretização do delito.
O Brasil ainda padece de uma Legislação mais ampla que tutele a vida digital da população. Em nosso ordenamento jurídico pátrio, poucas são as leis voltadas à punição no cometimento de delitos praticados através do meio virtual e cibernético. A primeira lei específica sobre esse assunto surgiu apenas em 2012 e que pegou carona no caso envolvendo a invasão do computador da atriz Carolina Dieckmann, que sofreu extorsão dos autores, para que os mesmos não vazassem as imagens por eles subtraídas. Pode-se então concluir que seria esse um caso de “Sextorsão”, um dos principais assuntos que será debatido ao longo presente trabalho, e que em tese também tutela os crimes de cunho sexual e vida privada. Após a aprovação da Lei dos Crimes Cibernéticos, um lapso temporal para que novas legislações sobre questões fossem criadas, mas que no ano de 2018 fora fortalecida com as sanções de mais duas normas que tutelam tanto a vida privada, a liberdade e dignidade sexual, protegendo-as não somente no mundo real, como também digital.
Na data de 03 de dezembro de 2012 era publicada no Diário Oficial da União (DOU), a primeira legislação que efetivamente tutelava os Crimes Cibernéticos, a Lei nº 12.737 de 30 de novembro de 2012. Conhecida popularmente como “Lei Carolina Dieckmann”, o diploma legal teve como origem o Projeto de Lei (PL) 2793/2011, de autoria dos deputados Paulo Teixeira, Luiza Erundina, Manuela D’Ávila, João Arruda, Brizola Neto e Emiliano José.
A nova norma legal inseriu no Código Penal Brasileiro dois novos artigos de Lei:
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, 0adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
§ 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
§ 4º Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidas.
§ 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
Ação penal
Art. 154-B Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos. (BRASIL, 1940, n.p.).
O PL foi pensado baseado na necessidade em se regulamentar os aspectos relativos à sociedade da informação. Sua elaboração segundo seus autores foi o fato do mesmo ser uma opção ao então Projeto de Lei nº 84/1999, que fora pensado para esse fim, que já em avançado estado de evolução não podia sofrer modificações, apesar dele já estar fadado ao fracasso antes mesmo de sua aprovação.
O PL nº 84/1999 de autoria do então senador Eduardo Azeredo, já nasceria morto devido a sua “criminalização demasiadamente aberta, capaz de ensejar a tipificação criminalização de condutas corriqueiras, praticadas por grande parte da população na internet”, o que para muitos seria uma tentativa de censura ao avanço tecnológico no país, tanto que o mesmo chegou a ser chamado de “AI-5 Digital”.
O Projeto de Lei nº 2793/2011 que originou a lei em comento seria então uma opção a não criminalização excessiva ao PL 84/1999, ou seja, seria buscar o equilíbrio das penas a serem aplicadas dependendo da gravidade de cada conduta.
O PL nº 2793 chegou a ser apensado e desapensado a outros processos legislativos e desengavetado definitivamente após a ocorrência envolvendo as fotos da atriz Carolina Dieckmann que foram retiradas de seu computador pessoal e postadas na internet. O projeto foi levado para a votação, aprovado e submetido à sanção presidencial em 08 de novembro de 2012.
A lei nº 13.772/2018, sancionada em 19 de dezembro de 2018 e publicada no DOU em 20 de dezembro do mesmo ano também trouxe para o ordenamento jurídico mais uma norma com o objetivo de tutelar a intimidade sexual, criminalizando a conduta de registro não autorizado de conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado.
A presente legislação inseriu no CP a seguinte norma:
Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo. (BRASIL, 1940, n.p.).
A princípio, quando se avalia o dispositivo legal há a noção de que o mesmo se trata de mais um dispositivo penal com o intuito de tutelar a dignidade sexual das pessoas. No entanto, se o mesmo for analisado por outro ângulo, pode ser usado em analogia também para combater delitos ocorridos por meios tecnológicos, como por exemplo, utilizar-se de uma webcam para gravar imagens íntimas de cunho sexual através de um bate-papo pela rede mundial dos computadores, assim como ocorre com a Lei nº 13.718/2018.
O crime em comento também se trata de norma legal “de ação múltipla”, por apresentar em sua definição vários verbos (produzir, fotografar, filmar e registrar) algum material de cunho sexual (cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso) de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes. Por se tratar de um ilícito de diversos verbos nucleares, quando o agente pratica qualquer um deles já incorre na infração penal.
A evolução tecnológica tem trazido importantes avanços para a sociedade. A cada dia que passa surgem novos aplicativos de comunicação aproximando pessoas mesmo que virtualmente. No entanto tais avanços podem gerar situações não muito favoráveis, entre elas, a prática de novas condutas criminosas sexuais, entre elas a “Sextorsão”:
Prática cada vez mais comum é a denominada sextorsão, em que o agente constrange outra pessoa se valendo de imagens ou vídeos de teor erótico que de alguma forma a envolvam. No caso, emprega-se grave ameaça consistente na promessa de divulgação do material caso a vítima se recuse a atender à exigência. A depender das circunstâncias, vislumbramos três figuras criminosas às quais a conduta pode subsumir: a) se o agente simplesmente constrange a não fazer o que a lei permite, ou fazer o que ela não manda, há o crime em estudo; b) se constrange a vítima com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixe de fazer alguma coisa, há a extorsão; c) se constrange vítima à prática de atividade sexual, há estupro. (CUNHA, 2017, n.p.).
Conforme definição do doutrinador, para conseguir alcançar seus objetivos, os criminosos utilizam os mais diversos meios digitais que se expandem a cada dia como redes sociais, aplicativos de namoro e de comunicação, sites de relacionamento entre outros. Para isso, criam criar perfis no mundo cibernético se valendo de fotografias de pessoas com uma boa aparência física e ao enviar a solicitação de amizades nas comunidades acabam atraindo suas vítimas.
Os “bate papos” muitas vezes evolui rapidamente para algo mais íntimo, como a troca de “nudes”.Com material íntimo em mãos, o agente passa a exigir da vítima o depósito de valores em dinheiro ou mais imagens com teor sexual para satisfazer seu desejo, em troca de não divulgar os conteúdos comprometedores que possam atingir sua honra em seu meio social, familiar, profissional e até educacional.
O termo “Sextorsão” é um neologismo que faz a junção entre duas palavras em inglês, sex e corruption, o que representa corretamente a conduta criminosa cometida pelos agressores.
O jurista Jorge Fernandez apresenta o seguinte entendimento:
[…] uma imagem ou sequência íntima ou comprometedora em vídeo pode se converter em um pesadelo se chega a mãos inadequadas. Quando quem a possui submete a pessoa que a protagoniza a chantagem sob a ameaça de que mostrará a alguém ou a tornará pública, estamos diante de um caso de sextorsão […]. (FERNANDEZ, 2013, p. 84).
Ao analisar essas definições, podemos concluir que a “Sextorsão”, independente da classificação e ocorrência nos tipos penais descritos no CP e também nas Legislações extravagantes envolvem sempre ameaça, chantagem, a exposição da intimidade da vítima e a vontade na obtenção de vantagens.
O termo “sextorsion” e sua primeira prática da maneira como e conhecido atualmente teria surgido no ano de 2010 durante investigações realizadas pelo Federal Bureau of Investigation (FBI), em um caso envolvendo um hacker que controlava a webcam e conversas de suas vítimas para, posteriormente, as extorquir sexualmente. (CASTRO; SIDOW, 2017, p. 19).
O juiz Luiz de Moura Correia, foi pioneiro em uma decisão enquadrada na conduta de ‘Sextorsão’, originando a prisão de um suspeito por ‘estupro virtual’:
A fim de identificar o acusado, o juiz Luiz de Moura determinou ao Facebook que fornecesse as informações acerca do usuário do computador utilizado para a prática do crime. A empresa prontamente atendeu a ordem emanada da Justiça e, após identificado o acusado, foi determinada sua prisão.
Embora no caso não ocorresse contato físico entre a vítima e o agente, esta foi constrangida a praticar o ato libidinoso em si mesma. Nessa situação, o juiz Luiz de Moura, em sintonia com a doutrina, entendeu que houve a prática do crime de “estupro virtual”, perpetrado em autoria mediata ou indireta, pois a ofendida, mediante coação moral irresistível, foi obrigada a realizar o ato executório como “longa manus” do agente. (ABR JURÍDICO E CONTABILIDADE 2018, n.p.).
O instituto do estupro previsto no artigo 213 do Código Penal ganhou nova redação com a Lei nº 12.015/2009, que entrou em vigor em 07 de agosto de 2009.
Com a nova redação, a figura desse crime contra a dignidade sexual passou a ser: “Art. 213 do Código Penal Brasileiro: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. (BRASIL, 1940, n.p.).
Tal alteração fez com que o crime de estupro não ocorresse apenas pelo constrangimento, mediante violência ou grave ameaça, para a prática de conjunção carnal, mas também pelo ato de constranger a vítima a praticar ou permitir que com ela se pratique atos libidinosos diversos da conjunção carnal, e assim o agressor alcance seu objetivo.
Essa nova redação fez com que o crime de estupro passasse a configurar uma espécie de crime classificado como de ação múltipla ou de conteúdo variado, por não apenas abranger apenas a cópula vaginal ou anal da mulher, mas também de qualquer outro meio que satisfaça o seu desejo lascivo.
O mundo está em constante evolução, com alterações de seus preceitos e costumes. Tal situação faz com que o Direito passe por diversas transformações, exigindo assim com que novas normas sejam regulamentas para acompanhar as frequentes mudanças que atingem a sociedade. E essas frequentes alterações atingiu inclusive nossa legislação Penal no tocante aos Crimes Sexuais.
Sobre essa alteração legislativa, a primeira e mais evidente foi a mudança do nome do Título VI do Código Penal Brasileiro, que antes se chamava “Dos Crimes Contra os Costumes”, e com a nova redação passou a se chamar “Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual”.
No antigo Diploma Legal elaborado ainda na década de 1940, o bem jurídico tutelado, era apenas a liberdade sexual da mulher, enquanto no atual em vigência há a tutela de qualquer pessoa.
Corroborando com a antiga e exclusiva tutela feminina, cabe destacar que até o ano de 1995, o estuprador que se casasse com a sua vítima tinha a sua punibilidade extinta, o que demonstra claramente a preocupação apenas com os bons costumes, protegendo assim a “desonra” da mulher, que deflorada corria o risco de não arrumar um marido.
Se antigamente, o agente ativo no cometimento desses crimes encontrava amparo apenas na figura do homem, com o atual Diploma, a mulher também figura como polo ativo. Tal situação encontra definição sobre o tipo penal à época:
Artigo 213: constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Pena- reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (BRASIL, 1940, n.p.).
O art. 213 do CP não define a prática do “estupro virtual”, sendo assim o mesmo padece de uma redação específica no crime em comento ou em qualquer outro lugar no Código. No entanto a descrição dada no tipo penal como o ato de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”, leva a um possível entendimento da ocorrência do mesmo.
Tal definição da Legislação Penal para essa conduta criminosa permite com que os casos registrados como “Estupro Virtual” se enquadrem no previsto no Código. Com isso, há o entendimento da satisfação sexual do agressor mesmo sem o contato físico, mas realizado em meios digitais.
Devido a esse entendimento, alguém pratica o “estupro virtual”, quando se utilizando de meios eletrônicos sejam eles, computador, internet, WhatsApp, Skype ou outra mídia social, constrange ou ameaça outro a se despir, se fotografar, masturbar para sua satisfação. E essa situação pode ser cometida ou sofrida tanto por homens como por mulheres.
Enquanto que na apuração e identificação do crime de estupro propriamente dito, o físico seja o mesmo em fase policial ou judicial o mesmo e provado através de depoimento da vítima, uma possível testemunha e a realização de exame de corpo de delito, no “estupro virtual” o meio de obtenção de provas se dá com a verificação do que fica registrado nos endereços de IP dos computadores e celulares apreendidos, tais como frases, fotos e filmagens, e as redes sociais usadas para isso.
Nas ocorrências de “Estupro Virtual”, a grave ameaça se dá com a promessa da divulgação de possíveis imagens eróticas, com o intuito de prejudicar a vítima. Essa com receio de uma maior exposição se submete ao que lhe foi pedido, explorando assim seu próprio corpo para satisfazer a lascívia do sujeito que detém suas fotos, resultando assim no “estupro virtual”.
Sendo assim nesse sentido, o agressor poderá e deverá ser penalizado de acordo com as penas existentes no art. 213 do Código Penal.
O enquadramento ou não do “Estupro Virtual” no tipo penal descrito no artigo 213 do CP tem dividido a opinião de especialistas, doutrinadores e estudiosos. Enquanto alguns acreditam que o estupro pode ocorrer no meio digital e cibernético, outros não identificam tal conduta nesse crime, acreditando que a aplicação da pena prevista no artigo em comento para agressores que agem nas redes sociais seria demasiadamente exagerada.
O doutrinador Cleber Masson (2018) posiciona-se como um dos favoráveis no enquadramento do “Estupro Virtual”, ainda exemplificando a situação:
Abre-se espaço dessa forma ao estupro virtual, praticado à distância, mediante a utilização de algum meio eletrônico de comunicação (Skype, Whatsapp, Facetime etc.). Pensemos na situação em que o sujeito, apontando uma arma de fogo para a cabeça do filho de uma mulher, exige que esta, em outra cidade, se auto masturbe à frente da câmera do celular. Estão presentes as elementares típicas do art. 213, caput, do Código Penal: houve constrangimento da mulher, mediante grave ameaça, a praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal, razão pela qual ao agente deverá ser imputado o crime de estupro. (MASSON, 2018, p. 13).
O notável promotor de justiça Rogério Sanches Cunha (2017) e outro estudioso e especialista pró acerca da tipificação do crime de “estupro virtual”. Durante uma “Live” transmitida pelo Instagram, defendeu a ideia de ser configurada a conduta do estupro em meio virtual, e do mesmo modo, exemplificou a conduta criminosa. Para Sanches, se o agressor (no exemplo dado pelo professor, seria o namorado da vítima) constrange a vítima a enviar a ele mais fotos para satisfazer sua lascívia, sob a pena de divulgar suas imagens íntimas, ou que de outra forma pratique atos de libidinagem via Webcam, para que aquele possa à distância satisfazer seus desejos, estaria configurado o estupro previsto no art. 213 do Código Penal.
O professor José Renato Martins e o delegado geral aposentado de Polícia Civil em Minas Gerais, Dr. Jeferson Botelho Pereira, não acreditam que no “Estupro Virtual”, como crime, acreditando que o mesmo possa se enquadrar em outro tipo penal ou como conduta atípica, pois a possibilidade do crime via virtual resultaria em uma afronta ao princípio da legalidade.
Ao analisar o primeiro caso de “estupro virtual” ocorrido no Brasil, o professor Renato Martins, acredita que o crime de estupro em uma hipótese cibernética seria impossível de configurar-se. Além de tecer outras espécies de críticas:
Ao que parece, levando-se em consideração a linha decisória do magistrado do Piauí, a conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, tendo como pressuposto a existência do constrangimento, deve mesmo conduzir à tipificação do delito de estupro. Na verdade, essa tese desconsidera por completo o princípio da legalidade, gerando mais insegurança jurídica em um cenário social já bastante sofrido com a presença inflacionada de leis penais construídas a partir de uma irracionalidade legislativa que parece não ter fim. E, para complicar tudo isso, não podemos esquecer que o delito de estupro é considerado crime hediondo (art. 1º, V, lei 8.072/90) e inafiançável, cuja pena privativa de liberdade, na hipótese de condenação penal, varia entre seis e dez anos de reclusão, além de outros consectários processuais penais especialmente gravosos.
Portanto, data máxima vênia da decisão do dr. Luiz Moura, a qual, em conformidade com o nosso posicionamento, foi juridicamente equivocada, sentimos a necessidade de trazer à lume os perigos que a mesma transcende para todos aqueles que militam no direito penal, criando um palco perfeito para a atuação daqueles que pregam um direito penal do inimigo no Brasil, mas que, de outro lado, incentivam aqueles que constante e incansavelmente, defendem e lutam por um direito penal garantiste, em sintonia com o nosso Estado Social e Democrático de Direito. (MARTINS, 2017, n.p.).
Já o delegado Jeferson Botelho Pereira acredita que a configuração do crime de “Estupro Virtual” fere o princípio da legalidade:
Não obstante isoladas decisões de Tribunais Superiores, a exemplo do decisum, que compreende irrelevante, para a configuração do delito de estupro, que haja um contato físico entre ofensor e ofendido, tese que ganhou expressão nacional em julgado da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 2/8/2016, embora em um caso que tratou de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), e de parte da doutrina se contentando com meras assistências contemplativas de autores em face de comportamentos de vítimas que mediante grave ameaça de terem suas imagens divulgadas na rede social, teriam que se submeter a auto prática de atos de libidinosos para a configuração do crime de estupro virtual, acreditamos que a técnica jurídica e o princípio da taxatividade penal estariam seriamente violados com esse entendimento minoritário. (PEREIRA, 2017, n.p.).
Analisando as quatro opiniões de especialistas e estudiosos sobre a possibilidade de ocorrência ou não de “Estupro virtual”, acreditamos que tantos as favoráveis como as contrárias possuem pontos de importância. Que esse crime possa ocorrer no campo virtual como pregam Cleber Masson e Rogério Sanches Cunha, isso é evidente, devido ao que tipo penal descrito no art. 213 do CP. No entanto, se faz necessária a averiguação cuidadosa do mesmo para que a penalização não extrapole o limite da razoabilidade, haja vista que o estupro integra o rol de Crimes Hediondos, previsto na Lei nº 8.072/1990 com uma pena mais “pesada”, conforme acredita o professor Renato Martins, o que nesse caso poderia ferir o princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.
A evolução tecnológica ocorrida ao longo das décadas trouxe muitos benefícios à sociedade de maneira geral e ampla. E dentro de todo esse avanço, a Internet é uma das áreas que mais se destaca por proporcionar facilitações que antes eram impedimentos em todas as áreas de convívio do ser humano, seja ela social, escolar, acadêmica, profissional, familiar e relacionamentos tanto sexual como o amoroso.
A rede mundial de computadores permitiu o estreitamento nos laços humanos, aproximando pessoas. Apesar da distância física, a tecnologia das redes sociais, com a possibilidade de troca de vídeos e imagens, vídeos chamadas e visualizações em webcams facilitam, permitindo até mesmo um contato mais íntimo nem que seja feito por meio virtual.
Tais ações, no entanto permitiram que novas práticas ilícitas se originassem ou então que outras ocorridas no “mundo real” ganhassem um novo ambiente para sua prática. Casos de extorsão ameaça, difamação, injúria e até mesmo estupro começaram a ser praticados em vias virtuais. Sem contar que aumentam a cada dia, os registros de cidadãos utilizando-se do meio digital para cometerem delitos.
A equação computador, telefones smartphones, mídias sociais, aplicativos de relacionamento ou de comunicação e os mais diversos instrumentos digitais, associados à Internet permitiram o aperfeiçoamento dos crimes ou condutas criminosas que foram abordados ao longo do presente trabalho.
No caso do Estupro, o mesmo ocorreria na forma de “Estupro virtual” que desde o ano de 2017 vem sendo reconhecido pela Justiça Brasileira em decisões baseadas na alteração promovida pela Lei nº 12.015/2009, que deu nova redação, a esse crime, dando o entendimento que para ocorrer esse delito não é necessária apenas a conjunção carnal, mas qualquer ato libidinoso promovido pelo agressor que satisfaça sua lascívia, quando praticado mediante violência ou grave ameaça. Para isso, os agentes ativos exigem mais imagens de conteúdo sexual para não divulgar as que já possuem, demonstrando em muitas dessas ocorrências uma ligação entre “Sextorsão” e o “Revenge Porn” e o “Estupro Virtual”.
Diante de tudo apresentado, estudado e analisado pode-se verificar que apesar da sanção da inclusão de um novo dispositivo legal no CPB, o art. 218-C pelo advento da Lei nº 13.718/2018, nosso ordenamento jurídico ainda carece de normas mais efetivas no combate para se evitar a ocorrência das chamadas novas condutas sexuais virtuais.
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Bacharelanda em Direito pela Universidade Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Ketilin Aparecida Jafett. Novas condutas criminosas sexuais digitais: “sextorsão” e estupro virtual Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 maio 2021, 04:31. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56604/novas-condutas-criminosas-sexuais-digitais-sextorso-e-estupro-virtual. Acesso em: 23 dez 2024.
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