CELMA MENDONÇA MILHOMEM JARDIM[1]
(orientadora)
RESUMO: O presente estudo tem como tema o marketing jurídico, e tem como objetivo abordar as possibilidades de utilização da prática de marketing jurídico digital, observando os limites impostos pelo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Atualmente, as redes sociais alcançaram a popularidade e exercem um papel predominante na sociedade em geral, tornando cada vez mais as relações pessoais menos constantes, e a não utilização de redes sociais é algo visto como obsoleto, já que é através delas que as pessoas estão se posicionando no mercado e conquistando clientes. Todavia, o Código de Ética restringe o alcance da publicidade jurídica, dificultando a utilização desses meios de comunicação. Então, a questão a ser discutida é: Como conquistar clientes e posicionar-se no mercado, por meio do marketing jurídico digital, sem violar o código de ética? Portanto o trabalho a ser desenvolvido pretende demonstrar como utilizar do marketing digital a favor do escritório de advocacia, identificar as limitações legais e éticas da publicidade da atividade jurídica, de acordo com o código de ética da OAB e analisar os avanços adquiridos neste assunto após o Código de Ética ser editado em 2015.
Palavras-chave: Marketing Jurídico Digital. Código de Ética.
Abstract: The present work has the theme of legal marketing, and aims to address the possibilities of using the practice of digital legal marketing, observing the limits imposed by the Code of Ethics and Discipline of the Brazilian Bar Association. Currently, social networks have reached popularity and play a predominant role in society in general, making personal relationships increasingly less constant, and the non-use of social networks is something seen as obsolete, since it is through them that people are positioning itself in the market and conquering customers. However, the Code of Ethics restricts the scope of legal advertising, making it difficult to use these means of communication. So, the question to be discussed is: How to conquer customers and position itself in the market, through digital legal marketing, without violating the code of ethics? Therefore, the work to be developed intends to demonstrate how to use digital marketing in favor of the law office, to identify the legal and ethical limitations of advertising of legal activity, according to the Brazilian Bar Association code of ethics and to analyze the advances acquired in this matter after the Code of Ethics have been edited in 2015
Keywords: Digital Legal Marketing. Code of Ethics
Sumário: Introdução. 1. Advocacia na era digital. 1.1 A pandemia do coronavírus e o novo modelo jurídico. 2. Código de ética disciplina do advogado sobre publicidade. 3.Marketing Digital Jurídico. 3.1Redes sociais como aliada dos Advogados. Considerações Finais. Referências Bibliográficas.
INTRODUÇÃO
A origem da era digital, também conhecida com era tecnológica, trouxe mudanças em todas as áreas da atividade humana. No âmbito profissional todos tiveram que se reinventar para poder atender as novas expectativas, aderidas em advento à evolução, e continuar próximos aos clientes.
Na área da advocacia não foi diferente. O surgimento da tecnologia provocou diversas mudanças que transformou o ambiente jurídico, exigindo dos profissionais atitudes astutas voltadas a métodos pensados a se destacar e se manter competitivo em um mercado de acentuada concorrência.
A Ordem dos Advogados do Brasil, como órgão que rege a classe dos advogados, tem como finalidade fixar os parâmetros para o exercício da advocacia, o qual é pautado principalmente em seriedade e sobriedade. O texto constitucional traz em seu teor o contexto de que o intuito principal da advocacia é o de exercer a função social, deixando claro que sua função é imprescindível para assegurar o equilíbrio no sistema jurídico.
Em contrapartida, a advocacia que tem como objetivo principal o lucro é tido como antiético e visto por todos como uma advocacia vazia.
Por isso, por muito tempo a questão da publicidade foi algo limitado pela OAB, para evitar que houvesse a possibilidade de um desvio de escopo. E embora o código de ética ainda adote uma linha rigorosa, trazendo vedações à propaganda, a prática do marketing jurídico digital não é uma atividade impedida.
A implantação das inúmeras flexibilidades do Código de Ética, editado em 2015, trouxe a conhecimento de todos os conceitos de publicidade e propaganda, e que apesar de ter evoluído, ainda assim deixou de regulamentar algumas questões importantes, que devem ser discutidas.
O estudo do marketing jurídico digital se faz urgente, pois a sociedade digital evolui com rapidez e os advogados devem se manter extremamente atentos ao que podem e não podem fazer com essa ferramenta, de modo que não haja violação do Código de Ética. Bem como, infelizmente o assunto a ser abordado é pouco tratado na academia de Direito, e visto sua importância atribui-se interesse intimo a aprofundar acerca desse tema.
Trata-se de pesquisa Bibliográfica, pautada em informações e materiais já disponibilizados. A metodologia quanto ao objetivo, se classifica em descritiva, tendo em vista a análise que se fará do tema, buscará expor e interpretar o assunto e melhorar assim o entendimento sobre o marketing jurídico digital.
É a partir daqui que surge a necessidade de estudar o código de ética e disciplina e os outros regulamentos relacionados, para compreender quais os limites realmente impostos e, a partir destes, traçar os principais caminhos e possibilidades para a prática de uma advocacia direcionada por sua função social, ao mesmo tempo competitiva e ética, de modo que possa ser destruído o mito da impossibilidade de aplicação dos instrumentos de marketing jurídico na vida profissional do advogado.
1. A Advocacia Na Era Digital
A Indústria 4.0 ou Quarta Revolução Industrial, como as outras revoluções, tornou-se um marco e uma quebra de paradigmas que ao longo do tempo tem revolucionado e modificado o status-quo. Avanços marcados pela IA – inteligência artificial, robótica, internet das coisas têm transformado as relações, formas de produção e o mundo dos negócios.
Seu objetivo é aumentar a produtividade, por meio de uma melhor eficiência no desenvolvimento de produtos e utilização de recursos. Fundamenta-se em uma forte integração entre estratégias tecnológicas, como é o caso da tecnologia da informação (TI), com os meios de produção.Outra tecnologia muito comum ao cotidiano das pessoas em geral é digitalização que de acordo com o Portal da Indústria tornou-se possível:
transformar processos de produção, de desenvolvimento de produtos e/ou modelos de negócios, visando a otimização e eficiência nos processos. A transformação digital abrange: projeto e implementação de plano de digitalização, sensoriamento, aquisição e tratamento de dados. (BRASIL, 2021)
Todos esses processos fomentados pela Indústria 4.0 tem, por um lado, promovido uma grande ampliação nas escalas de negócios e, por outro, reforçado a competitividade. Ela também é responsável por criar novos modelos de negócios e modos de se fixar no mercado de trabalho. Dessa maneira, ao longo do tempo novos demandas e profissões tem exigido adaptações e mudanças na forma de encarar e entender as relações humanas.
1.1 A pandemia do coronavírus e o novo modelo jurídico.
Se todas as mudanças já mencionadas encontravam resistências legais ou de cunho pessoal o contexto pandêmico tornou obrigatório esse enfrentamento. A antiga adoção do processo judicial eletrônico marcou o sistema jurídico do país ao praticamente colocar os processos físicos no passado., conduto em meio a todas as possibilidades de desenvolvimento este fato é apenas o início. Na atualidade, em cerca de 2 anos da crise do coronavírus, mudanças que seriam deliberadas durante anos têm sido aprovadas em questão de horas.
O isolamento social forçou o Poder Judiciário a adotar medidas que praticamente eram exceções como reforça Oliveira (2020):
Essa revolução é observada, no âmbito do Poder Judiciário, com a utilização em larga escala de teletrabalho, audiências, sessões, reuniões e casamentos virtuais, atendimento remoto e comunicação de atos eletronicamente. [...] O emprego dos aplicativos WhatsApp, Google, Hangouts e Zoom é regulamentado por diversos tribunais, permitindo a realização de audiências de conciliação, admonitórias, transação penal, suspensão condicional do processo, homologação de acordo de não persecução penal, justificação, acolhimento, saneamento e instrução. Criaram-se salas virtuais para garantir a entrevista reservada entre o réu e o advogado/defensor, permitindo o acesso apenas a ambos, com a oportunidade de o réu conversar e sanar dúvidas sobre o processo antes, durante e após a audiência.
Se no contexto promovido pela Indústria 4.0 já havia a necessidade de um novo modelo e forma de pensar e exercer a advocacia ao implementar recursos como “mais complexos, como inteligência artificial, jurimetria e big data, inovações que estão sendo estudadas e adotadas pelo mundo jurídico (COMÉRCIO, 2020). Além disso, a pandemia tornou todo esse processo imperioso., isto é, ao advogado não basta compreender a técnica jurídica, mas é vital compreender as mudanças sociais e a dinamicidade dos fatos e como eles afetam o cliente a que irão atender.
É indispensável olhar advocacia como profissão que vai além da simples resolução de processos, mas que de acordo com Vitorino (2017) se preocupa com questões como: O seu escritório pode simplificar a contratação de serviços para os seus clientes? Como estar mais disponível e ser mais acessível? A estrutura física e o modus operandi em relação aos atendimentos e práticas da área precisam ser modificados, melhorados, merecem ser mantidos ou deverão ser evitados? Qual a forma mais eficiente de captar novos clientes?
Todos esses questionamentos tornam-se cada vez mais presentes e necessários aos escritórios que desejam obter sucesso na era digital, principalmente no contexto pandêmico:
Com relação ao advogado 4.0, ele já está inserido no mundo moderno do direito, vê a tecnologia como uma aliada, conhece e utiliza as ferramentas digitais para dinamizar sua atuação profissional, inserindo-a em seu cotidiano, utilizando diversas plataformas tecnológicas para potencializar seu trabalho. Remete muitas de suas atividades jurídico/administrativas para os sistemas informatizados, dedicando-se às tarefas estratégicas e intelectuais. (COMÉRCIO, 2020, on-line)
A chamada “Advocacia 4” exige um novo perfil e mentalidade em compreender o alcance de seu trabalho, o ritmo e a complexidade em que ele chega as pessoas que futuramente serão seus clientes. A utilização de plataformas jurídicas online, assinaturas, reuniões e conferências online são atividades cada vez mais presentes na realidade.
2. Código de ética disciplina do advogado sobre publicidade.
Em que pese os diferenciais e mudanças apresentadas pela Advocacia 4.0 com a aplicação das tecnologias como ferramenta que auxiliam nas funções exercidas pelo advogado, a profissão não perde seu caráter pessoal, muito pelo contrário, exige melhor aplicação das relações interpessoais e modos de conexão com os clientes.
A preocupação com “habilidades comportamentais, cognitivas, que não só desafiam o status quo do profissional técnico jurídico, mas se faz relevante naquilo que nenhuma evolução tecnológica, acredito, ser capaz de substituir: o ser humano” (FENALAW, 2019).
Nessa esteira, que a antiga estratégia que utiliza a reunião presencial como ferramenta fundamental para prospectar clientes passa a ser a exceção. E os escritórios e profissionais que investem no atendimento digital e em publicidade se sobressaem, principalmente em razão do isolamento social provocado pela pandemia.
Porém, quais são os limites para a publicidade a divulgação do trabalho do advogado? De que maneira os profissionais da advocacia devem utilizar as plataformas digitais e as redes sociais? Para tanto, primeiramente é necessário explicar a diferença entre publicidade e marketing, enquanto o marketing foca na estratégia que vai desde a venda a relação entre advogado e cliente a publicidade é a ferramenta que possibilita o marketing, ou seja, os meios, formas e anúncios que os serviços são ofertados (GOLDHAR, 2019).
No Brasil, o Estatuto da Advocacia previsto na Lei 8.906/94, o Código de Ética e Disciplina da OAB – CED (Resolução 2/15) e o Provimento 94/2000 são responsáveis por regerem as eventuais punições para os profissionais que ultrapassarem os limites do que é considerado aceitável, ou seja, realizando a mercantilização da profissão o que gera banalização e desprestigio da atividade como descreve o art. 39 da Resolução 02/2015.
O Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução 2/15) é responsável por definir os imperativos da conduta do Advogado e, mais especificamente, seu capítulo IV as regras a respeito da Publicidade, vide o artigo 28 do referido código:Art. 28. O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade. (BRASIL, 2015)
O artigo acima mencionado também é corroborado pelo artigo 1°, §3° que dispõe sobre as atividades privativas de advocacia estabelecidas no Estatuto da Advocacia da Lei 8.906/94 ao descrever “É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade” (BRASIL, 1994).
Como se observa, não é vedada a publicidade ao ramo, mas a atividade deve ser pautada pela discrição e não pode envolver outras atividades. Ademais, o Provimento 94/2000, por atribuição do art. 54, V, da Lei n. 8.906/94 ordena sistematicamente e específica as normas sobre publicidade e informação, desse modo o art. 1° e 2° determinam:
Art. 1º É permitida a publicidade informativa do advogado e da sociedade de advogados, contanto que se limite a levar ao conhecimento do público em geral, ou da clientela, em particular, dados objetivos e verdadeiros a respeito dos serviços de advocacia que se propõe a prestar, observadas as normas do Código de Ética e Disciplina e as deste Provimento.”
“Art. 2º Entende-se por publicidade informativa:
a) a identificação pessoal e curricular do advogado ou da sociedade de advogados;
b) o número da inscrição do advogado ou do registro da sociedade;
c) o endereço do escritório principal e das filiais, telefones, fax e endereços eletrônicos;
d) as áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial;
e) o diploma de bacharel em direito, títulos acadêmicos e qualificações profissionais obtidos em estabelecimentos reconhecidos, relativos à profissão de advogado
(art. 29, §§ 1º e 2º, do Código de Ética e Disciplina);
f) a indicação das associações culturais e científicas de que faça parte o advogado ou a sociedade de advogados;
g) os nomes e os nomes sociais dos advogados integrados ao escritório;(NR. Ver Provimento n. 172/2016)
h) o horário de atendimento ao público;
i) os idiomas falados ou escritos. (OAB, 2000)
Portanto, como se observa a publicidade deve ter caráter meramente informativo, ou seja, não objetiva a conquista agressiva de clientes que de acordo com Bastos (2021) “1. Induza o leitor a litigar; [...] 3. Responda com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica; 4. Debata causa sob patrocínio de outro advogado; [...]; 6. Divulgue ou deixe que divulguem listas de clientes e demandas; 7. Insinue-se para reportagens e declarações públicas”.
Assim, disciplina a jurisprudência deliberada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL : Ap 0006069-87.2009.4.03.6119 SP:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. VINCULAÇÃO AO INSS. PINTURA DE MUROS. DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES E PANFLETOS. BUSCA E APREENSÃO. CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. CDC. CONTRAPROPAGANDA. LEI N. 8.906/94. CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB - CED. PROVIMENTO Nº 94/2000 DO CFOAB. APLICAÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. 1. Preliminar de intempestividade afastada, uma vez que as Autarquias estão compreendidas na definição de Fazenda Pública, em termos de privilégios e prerrogativas processuais. O Procurador do INSS teve ciência da decisão em 05.11.2010 - 6ª feira, iniciando-se a contagem do prazo no dia 08.11.2010 - artigo 188 CPC -, tendo apresentado o recurso de apelação e as contrarrazões ao recurso da parte em 22.11.2010, que é o 15º dia subseqüente, ambos dentro do prazo legal. 2. No mérito, a jurisprudência da Colenda Corte de Justiça vem se firmando no sentido da inaplicabilidade das normas consumeristas para regular as relações contratuais entre clientes e advogados, considerando-as regidas pelo Estatuto da OAB, aprovado pela Lei n. 8.906/94, oportuno transcrever o quanto decidido sobre a matéria pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Relatora Juíza Federal Convocada Carmen Silvia Lima de Arruda, nos autos da Ação Civil Pública nº 2009.51.10.002446-5, julgado em 02 de maio de 2012: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - PUBLICIDADE IRREGULAR EM LOGRADOUROS PÚBLICOS - USO INDEVIDO DE NOME DO INSS PARA CAPTAÇÃO DE CLIENTELA - EVENTO DANOSO - OBRIGAÇÃO DE REPARAR E INDENIZAR 1. A publicidade de Escritório de Advocacia em logradouros públicos da Baixada Fluminense que, fazendo uso do nome do INSS, ilude a população de que, ao contatar o telefone lá mencionado, do respectivo Escritório de Advocacia, poderá obter benefícios ou serviços previdenciários com facilidade ou vantagem, viola o artigo 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que veda a propaganda enganosa, o artigo 3º, § 1º do Provimento nº 94/2000 da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, que estabelece que a publicidade dos serviços do advogado devem ser realizadas com discrição e moderação e seus anúncios devem indicar sempre o nome do advogado e do Escritório de Advocacia, com o respectivo número de inscrição, conforme exigência determinada no respectivo § 3º. 2. A convocação para postular interesses, nas vias judiciais e administrativas, com vinculação de resultados contraria o disposto no artigo 4º, alíneas e e i, e no artigo 6º, alínea b, do Provimento nº 94/2000 da Ordem dos Advogados do Brasil. [...] 7. A publicidade do advogado deve observar a sensatez e o comedimento, prestando-se exclusivamente à finalidade informativa, vedando-se, inclusive, a divulgação concomitante de serviços médicos, contábeis, e outras atividades não advocatícias. Com mais forte razão se a publicidade em comento trouxer a inscrição do INSS, ente público cujas atividades enquadram-se no conceito de serviços essenciais, na medida em que a análise, concessão e manutenção dos benefícios previdenciários pagos à população dependem, diretamente, da atuação dessa autarquia previdenciária. [...]. 14. Recurso do réu a que se nega provimento e apelação do INSS a que se dá parcial provimento, para majorar o valor da indenização. (Grifo meu) (TRF-3 - Ap: 00060698720094036119 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, Data de Julgamento: 18/04/2013, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2013)
Outro ponto que deve ser analisado com cautela é o polêmico assunto sobre a utilização de anúncios patrocinados, campanhas no Google. O art. 46 do CED determina que a publicidade veiculada pela telefonia ou meios eletrônicos podem ser utilizados, mas sem implicar o oferecimento direto do serviço como forma de conseguir para o escritório o cliente.
É inegável que existem grandes restrições a exposição da atividade, restrições essas que vem sendo questionadas, pois não se coadunam com a modernidade e, de certo modo, não traduzem a dinâmica da utilização das redes sociais que são as grandes responsáveis pelas negociações e interações entre o mercado de trabalho e o cliente, é obvio que a dignidade e prestígio dessa profissão devem ser preservados. Porém, o que se observa é que tais restrições afetam os pequenos e médios escritórios, enquanto os grandes se utilizam de sua estrutura e visibilidade tornando-se isentos as punições. (GONÇALVES, 2019).
Finalmente, em que pesem as restrições ainda é possível aplicar outras alternativas que se pautam no investimento em marketing jurídico. Outra opção é a utilização da imprensa como espaço para alcançar a notoriedade e autoridade, da produção de artigos de opinião em revistas especializadas, bem como criar websites logotipos e comparecer e divulgar eventos nos quais será premiado ou irá palestrar (BARBOSA, 2021).
3. Marketing Digital Jurídico
O marketing digital jurídico é de suma importância no meio jurídico para que Autônomo ou o escritório de advocacia consiga se desenvolver no mercado e aproximar o cliente dos serviços que por este é prestado. Com o avanço da tecnologia, não poderia ficar de fora e não manter-se presente em plataformas digitais. (FERNANDES, 2019)
A palavra marketing apesar de vir do inglês market “comércio” no Brasil o marketing jurídico está voltado a aplicar as estratégias do marketing convencional para divulgar ou promover os serviços dos escritórios de advocacia e dos advogados, respeitando os limites impostos pelas normas éticas da Ordem dos Advogados do Brasil. (STRAZZI, 2020)
Segundo Martha Gabriel citado por Jessica Mathias (2020) “Um plano de marketing que envolva estratégias digitais de marketing, associada a estratégias tradicionais, tende a ser mais bem-sucedido, pois engloba as dimensões material e digital em que vive o ser humano”. Não resta dúvidas que o marketing é fundamental para exercício da advocacia.
Em tempos progressos o meio para conquistar clientes era através de indicações ou comumente conhecido o “boca a boca”. Ainda assim é um meio eficaz, mas atualmente no Brasil são cerca de 134 milhões de pessoas conectaras a internet conforme a pesquisa feita pela TIC Domicílios. (MARTINS, 2021)
Pelo já exposto, observa-se que o marketing no meio jurídico tornou-se uma necessidade e não uma opção, a inviabilidade do novo corona vírus demonstrou que existe uma grandiosa obrigação de inovar dentro das disponibilidades do Código de Ética e Disciplina da OAB. Conforme Barbosa (2020) discorre sobre:
Primeiro é preciso esclarecer que o marketing jurídico não é propaganda, e sim um conjunto de estratégias para apresentar os serviços do escritório de advocacia para o mercado, sem mercantilizar ou tirar a sobriedade da profissão. [...] O marketing jurídico está na forma como o advogado atende o cliente, na fidelização dos serviços prestados, no tempo dedicado aos cliente fiéis, no seu posicionamento como autoridade em determinado assunto, mas, principalmente, na busca por promotores que auxiliem na propagação do escritório em busca de novos negócios, popularmente conhecidas por boca-a-boca. (BARBOSA, 2020, on-line)
Dessa forma, o advogado deve buscar a divulgação do seu trabalho no ambiente digital até como meio de transparecer veracidade e domínio sobre seu nincho de atuação. O artigo. 41 do Código de Ética e Disciplina dispõe nesses termos “As colunas que o advogado mantiver nos meios de comunicação social ou os textos que por meio deles divulgar não deverão induzir o leitor a litigar nem promover, dessa forma, captação de clientela”.
3.1 Redes sociais como aliada dos Advogados
Atualmente, existe uma grande presença do marketing jurídico nas redes sociais, de forma pormenorizada, são duas formas de utilizar as redes sociais na Advocacia, optando por uma página profissional comumente chamada de “Fanpage” ou utilizando de forma conjunta o seu perfil pessoal. (BARBOSA, 2019)
Dessas ferramentas, uma das mais interessantes a serem consideradas e o Instagram, por ser um dos maiores meios interativos da atualidade, se desenvolve a atender diversos tipos de perfis, advocacia pode ser considerada um deles. Conforme diz Sérgio Merola (2019):
O Instagram se torna uma interessante ferramenta de atração de clientes por meio da estratégia de fortalecimento de marca. É o caso, por exemplo, do advogado criar um perfil profissional, seja dele ou do escritório, e começar a produzir bons conteúdos voltados para o fortalecimento de sua marca profissional. (MEROLA, 2019, on-line)
Outra plataforma interessante é o Google ADS, a maioria das vezes o Google é utilizado como meio de pesquisa, com essa ferramenta o próprio algoritmo do Google faz o reconhecimento da pesquisa, para este existe três indicadores de acordo com Barbosa (2019):
1. Impressões – em resumo, é a quantidade vezes que houve exibição do seu anúncio a partir das palavras-chave adquiridas. A lógica é simples, se houver poucas impressões, as palavras-chave escolhidas podem não apresentar um resultado de pesquisa significativo, ou o valor que você está oferecendo por palavra-chave está abaixo do que está sendo praticado pelo mercado.
2. CTR – é basicamente o número de impressões x cliques no seu anúncio, ou seja, quantas vezes ele foi exibido e quantas pessoas clicaram nele. Feedback: um CTR considerado razoável é a partir de 10% do total de impressões, ou seja, se a sua campanha não está entregando este percentual, sugiro que valide novas formas de anúncio seguindo as recomendações da própria ferramenta.
3. Indicador negocial – no fim, o que é importa é quantas pessoas de fato entraram em contato com o seu escritório, certo? Pois bem, registre em uma folha de papel, planilha, utilize ferramentas de alta performance como Google GTM, enfim, existem várias formas de você mapear e medir os resultados a partir de ajustes e validações que serão necessárias. (BARBOSA, 2019)
Existem várias outras ferramentas para utilização do marketing na advocacia como LinkedIn, Facebook, WhatsApp Business, por aí vai, cabe o advogado utilizar-se das oportunidades dispostas para se reinventar no ambiente jurídico respeitando as disposições éticas necessárias. O marketing jurídico digital vem como meio de demonstração de alcance maior de serviços sem a capitação indevida de clientes.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O marketing digital é uma ferramenta maravilhosa de gestão e divulgação de atividade jurídica, que exige, no entanto, cautela e responsabilidade na sua utilização, a fim de evitar a mercantilização da atividade jurídica e ir contra os preceitos do Código de Ética.
Com o advento da internet e das redes sociais os profissionais da advocacia se depararam com um novo panorama de trabalho, o qual vem ocupando um papel de extrema relevância na coletividade. Cada dia que passa a sociedade passa a se comunicar e se expressar mais por meio desses canais digitais, fazendo com que o advogado tenha o dever de acompanhar essas transformações para se manter em destaque no mercado.
O visto que surge a necessidade de conciliar o exercício de uma advocacia ética com as mudanças aderidas nos últimos tempos, que se deu a partir da inclusão tecnológica, colocando o marketing jurídico digital como instrumento de grande relevância social dentro do contexto da sociedade moderna.
A partir dessa visão, surge a necessidade de conciliar a prática da advocacia ética com a ferramenta do marketing jurídico digital. Visto que o Código de Ética adota uma linha rigorosa quanto a publicidade.
Logo, o estudo científico elaborado buscou esclarecer quais os limites o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados adota quando o assunto é o marketing jurídico digital. Discorrendo sobre a abordagem do mesmo no âmbito das redes sociais.
O Marketing Jurídico Digital ocupa um papel de grande relevância na classe social dos advogados, que leva de forma inerente á sua função social o dever de contribuir com a sociedade que cada vez mais se utiliza de canais digitais para a comunicação, fazendo com que esses tenham a obrigação de se fazerem presentes nesse ambiente.
Mas, o que gera de fato mistificação a cerca do assunto é a má interpretação do que é marketing jurídico e como utiliza-lo, assim como a falta de conhecimento quanto á alguns conceitos essenciais, como o de mercantilização e captação de clientela.
Conclui-se que, o Código de Ética e Disciplina de 2015 demostrou-se um grande avanço para advocacia moderna, pois trouxe séries de mudanças atentas as evoluções da sociedade. E diante de tantas transformações, torna-se imprescindível acompanhar e conciliar a advocacia e tecnologia, se atentando ao ponto de vista ética e moral, assim como esclarecendo conceitos e limites que dispõem sobre o tema, objetivos que serão alcançados no desenvolvimento do trabalho de conclusão de curso.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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[1] Especialista em Direito Penal e Processual Penal, Mestre em Direito Administrativo. Professor Universitário de Direito na Universidade UnirG, Gurupi/TO.
Bacharelando em Direito pela Universidade Unirg, Gurupi/TO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RIBONDI, PALOMA DO VALE. Marketing jurídico digital a luz do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 jun 2021, 04:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56628/marketing-jurdico-digital-a-luz-do-cdigo-de-tica-e-disciplina-da-ordem-dos-advogados-do-brasil. Acesso em: 23 dez 2024.
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