EMANUELLE ARAÚJO CORREIA[1]
(orientadora)
RESUMO: O presente artigo propõe trazer à baila a importância do instituto da prescrição para o direito civil, bem como alguns dos principais pontos controvertidos da matéria, sobretudo no que tange à interrupção do prazo prescricional. Para tanto, o estudo está alicerçado em uma pesquisa bibliográfica integrativa, com o intuito de analisar as generalidades da prescrição e da decadência, tangendo as distinções entre impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais. A pesquisa proporcionará, sobretudo aos operadores do direito, à comunidade científica e à sociedade o entendimento de que, apesar das controvérsias, o STJ tem entendido que a citação, nos casos de extinção sem resolução do mérito, interrompe o prazo prescricional.
Palavras-Chave: Decadência; Direito Civil; Prescrição.
ABSTRACT: This article proposes to bring up the importance of the institution of prescription term for civil law, as well as some of the main controversial points of the matter, especially regarding the interruption of the prescription term. For this purpose, the study is based on an integrative bibliographical research, aiming at analyzing the generalities of prescription and limitation periods, touching on the distinctions between impediment, suspension and interruption of prescription terms. The research will provide, especially to the operators of the law, the scientific community and society the understanding that in spite of the controversies, the STJ has understood that the summons, in cases of extinction without resolution of the merits, interrupts the prescription term.
Key Words: Decadence; Civil Law; Prescription.
SUMÁRIO: Introdução; 1 A importância da prescrição e da decadência para o ordenamento jurídico cível brasileiro; 1.1 Prescrição; 1.1.1 Prazos prescricionais; 1.2 Decadência; 1.2.1 Prazos decadenciais; 1.3 Imprescritibilidade; 1.4 Diferenciação principiológica entre prescrição e decadência; 2 Impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais; 2.1 Causas impeditivas e suspensivas da prescrição; 2.2 Causas interruptivas da prescrição; 3 Controvérsias acerca da interrupção do prazo prescricional; Considerações Finais.
INTRODUÇÃO
O tempo é fator indissociável dos fatos considerados jurídicos. É a partir dele que os direitos subjetivos da pessoa humana são adquiridos, exercidos e extinguidos. É com o passar do tempo que, por exemplo, uma pessoa adquire a capacidade ao atingir os dezoitos anos, assim como é no decorrer dele que uma pessoa perde todos os seus direitos ao morrer.
Se por si só o tempo já possui uma importância ímpar ao direito, quando aliado à inatividade do sujeito em relação ao outro, criam-se dois dos institutos mais antigos e importantes da esfera civil (com reflexos em outras áreas do direito, como a penal e a tributária, por exemplo), a prescrição e a decadência.
A fim de se garantir o direito fundamental da segurança jurídica, elencado no art. 5º da Constituição Federal, a prescrição e a decadência têm o papel de solucionar situações de conflito de interesses entre particulares, tendo o tempo como um aliado indispensável, visto que o direito tem um prazo a ser exercido. Como não pode ser eterno, decorrido o prazo da execução ou exercício do direito, este se encontra sujeito, em alguns casos, à prescrição ou, em outros, à decadência.
É possível inferir que ambos os institutos do direito têm seu âmbito de atuação após o decurso de um certo prazo, o qual é fixado em lei, juntamente com a inércia do titular de um direito em uma relação jurídica, tendo como finalidade, então, a resolução de conflitos entre particulares, objetivando uma consequente pacificação social.
Nesse sentido, no primeiro capítulo o trabalho aborda a importância dos institutos da prescrição e decadência para o ordenamento jurídico cível brasileiro, discorrendo acerca dos três elementos essenciais à caracterização da prescrição, suas subdivisões e prazos prescricionais, bem como a decadência, prazos decadenciais, imprescritibilidade e diferenciação entre ambos os institutos.
O segundo capítulo trata a respeito das diferenças entre impedimento, suspensão, e interrupção dos prazos prescricionais, relacionando suas causas impeditivas, suspensivas e interruptivas. Por fim, o terceiro capítulo elucida algumas das controvérsias existentes acerca das interruptivas do prazo prescricional.
Assim, através da análise do Código Civil e os conceitos e apontamentos trabalhados pelos doutrinadores no que concerne a matéria a ser estudada, buscou-se apresentar através desse material científico, respostas acerca das questões jurídicas que envolvem a prescrição e a decadência, bem como de alguns pontos controvertidos que envolvem o tema.
1 A IMPORTÂNCIA DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA PARA O ORDENAMENTO JURÍDICO CÍVEL BRASILEIRO
Diante da violação de um direito subjetivo, nasce à pessoa lesada o direito/dever de promover a devida ação por meio da tutela jurisdicional do Estado, com o objetivo de fazer findar os comportamentos ilegítimos e arbitrários causadores do dano.
Contudo, a lei determina o lapso temporal para que o titular do direito possa exercer a sua pretensão e ver a sua reinvindicação satisfeita pelo Estado, caso contrário, extingue-se para o titular o direito de exigir a satisfação de seu direito lesado.
A respeito do prazo para que o indivíduo exerça a sua pretensão ou busque a satisfação de seus direitos, leciona Tartuce:
O titular deve exercê-lo dentro de um determinado prazo, pois o direito não socorre aqueles que dormem. Com fundamento na pacificação social, na certeza e na segurança da ordem jurídica é que surge a matéria da prescrição e da decadência. Pode-se ainda afirmar que a prescrição e a decadência estão fundadas em uma espécie de boa-fé do próprio legislador ou do sistema jurídico e na punição daquele que é negligente com seus direitos e suas pretensões (TARTUCE, 2021 p. 499).
Tanto a prescrição quanto a decadência são formas extintivas de direitos. Justificam-se tais institutos pela necessidade de paz, ordem, segurança e certeza jurídica. As lembranças de tais institutos devem ser motivadoras no sentido de que sempre devemos estar atentos e a tentar evitar a inação quando titulares de direitos.
Nesse sentido, conforme explana o doutrinador Paulo Nader (2016 p. 649):
O instituto da decadência se compõe de princípios de justiça social. Os titulares de direitos violados possuem tempo mais do que razoável para o ajuizamento das respectivas ações, não se justificando a excessiva demora na busca da prestação jurisdicional. A decadência, ao lado da prescrição, visa a evitar os transtornos naturais que uma expectativa prolongada pelo início de uma demanda judicial possa causar ao devedor. Se um tempo razoável contribui, geralmente, para a diagnose do fato, o excessivo produz efeito contrário: os papéis e documentos acabam se perdendo, os fatos vão se apagando na memória das testemunhas e algumas destas morrem. A sociedade tem interesse que os litígios se resolvam, daí a plena justificativa da morte dos direitos pela decadência.
Assim, os institutos da prescrição e da decadência possuem grande relevância, eis que possuem como escopo punir o titular do direito que deixa de exercê-lo dentro do prazo, o que garante a segurança jurídica e traz estabilidade às relações sociais.
1.1 Prescrição
Conceitua-se prescrição como o modo pelo qual um direito se extingue em razão da inércia de seu titular durante certo lapso temporal fixado em lei, o que, consequentemente, causa a extinção da ação para assegura-lo. A prescrição possui como elementos a existência de um direito atual e possível de ser requerido em juízo; a violação desse direito; a inatividade do titular diante da violação; e o decurso do tempo superior ao fixado em lei (GOMES, 2019).
Nas palavras de Paulo Nader (2016, p.633), “ocorrendo todos os requisitos acima considerados, a consequência é a prescrição do direito de ação. Segundo a Lei Civil, quem possui um direito de ação prescrito mantém íntegro o seu direito, sem dispor, todavia, de pretensão”.
A partir dessa conceitualização, muito embora o fundamento seja o mesmo, existem duas subdivisões opostas de prescrição, são elas a prescrição aquisitiva e a prescrição extintiva.
De um lado, e seguido de outros fatores, (a prescrição) é causa da aquisição de direitos, quando torna inatacável e inabalável a situação que o titular vem exercendo continuamente (prescrição aquisitiva). De outro lado, conduz à extinção da pretensão jurídica, que não se exercita por certo período, em razão da inércia do titular (prescrição extintiva). (PEREIRA, 2020 p. 573).
A primeira hipótese de prescrição ocorre pela perda de um direito real, denominada prescrição aquisitiva ou usucapião, e está contida nos arts. 102, 1.238 e 1.244 do Código Civil e art. 191, parágrafo único da Constituição Federal. Nesta forma de prescrição o tempo atua com duplo efeito: ele retira o direito que o antigo dono exercia em razão de sua inércia e outorga a aquisição do domínio para aquele que exercitou a posse da coisa como se fosse o dono (NADER, 2016).
Diversamente, para conceituar a prescrição extintiva, o Código Civil dispõe acerca da pretensão. Ou seja, um titular de um direito subjetivo violado recebe o direito de exigi-lo judicialmente, contudo, tal faculdade não é eterna. Ao mesmo tempo em que a lei reconhece, ela estabelece um prazo para que a pretensão possa ser exigida. Escoado tal prazo, há o perecimento do direito de ação para o seu titular (PEREIRA,2020).
1.1.1 Prazos prescricionais
A respeito dos prazos prescricionais, definido como o lapso temporal entre o termo inicial e o termo final para o titular de um direito exercê-lo, o “novo” Código Civil facilita a sua compreensão.
Nesse sentido, Caio Mário da Silva Pereira reforça:
Sob diversos aspectos, e em diversas oportunidades, o direito atenta para a circunstância temporal: ao disciplinar a eficácia da lei, estatui as normas a que subordina o começo e o fim de sua vigência; ao tratar das modalidades do negócio jurídico, cuida do termo inicial ou final, a que sujeita o exercício do direito; e dita as regras a serem observadas na contagem dos prazos. (PEREIRA,2020 p. 573).
Os prazos prescricionais estão contidos na Parte Geral do Código Civil, em seus artigos 205 e 206. No artigo 205 está a cláusula geral, então nota-se que a prescrição se opera em dez anos para qualquer tipo de pretensão, ou seja, essa seria a regra geral dos prazos prescricionais, iniciando-se no momento em que o interessado pode requerer a sua pretensão judicialmente.
No artigo 206 contém prazos específicos de prescrição, avaliando várias hipóteses, diminuindo esse prazo de dez anos (prazos especiais). Nesses casos, o prazo prescricional pode se dar entre um e cinco anos.
No parágrafo primeiro do artigo 206 do Código Civil elenca cinco incisos que indicam as situações que um fato prescreve em um ano, são eles: as pretensões advindas das relações entre hospedeiros ou fornecedores de alimentos para o consumo no próprio estabelecimento, pertinentes às despesas dos consumidores; os prazos relacionados entre segurados e segurador, o prazo é único, o que varia é a maneira em que este é contado; a pretensão originária de autorização legal ligada aos serviços prestadas por tabeliãs, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, em relação de emolumentos, custas e honorários; a pretensão referente aos interessados contra peritos, o fato que gera tal situação é a avaliação de bens que entram na formação do capital da sociedade anônima; o dia da publicação da ata da assembleia que aprovou o laudo é considerado o início do prazo prescricional; o encerramento da liquidação de sociedade, a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e ou liquidantes.
O parágrafo segundo do supracitado artigo dispõe acerca do prazo prescricional de dois anos para reaver prestações alimentares, a parte da data em que vencerem.
No parágrafo terceiro o prazo prescricional é de três anos para os imóveis urbanos ou rústicos alugados; prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; pretensão a qualquer prestação acessória, como juros e dividendos, pagável em período que não exceda um ano, com capitalização ou sem ela; indenização referente a enriquecimento sem causa; pretensão de reparação civil; a pretensão para restituição de lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição; contra os fundadores, administradores ou fiscais e liquidantes que violam leis ou estatutos; a partir do vencimento, salvo em leis especiais, a pretensão de receber o pagamento relativo a título de crédito; bem como a pretensão do beneficiário ao segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
O parágrafo quarto possui o prazo prescricional de quatro anos para a pretensão relativa à tutela, tendo como termo inicial a data da aprovação das contas.
O último parágrafo enumera os casos em que a prescrição ocorre em cinco anos, quais sejam: a pretensão da cobrança de dívidas líquidas, formalizadas em instrumentos públicos ou privados; a pretensão para recebimento dos honorários referentes a serviços prestados por profissionais liberais, procuradores judiciais, curadores e professores, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; a pretensão para o recebimento daquele que venceu uma causa judicial e deseja receber as despesas que despendeu em juízo.
1.2 Decadência
Uma das novidades do Código Civil de 2002 é o tratamento específico dado à decadência, também conhecida como caducidade, a qual pode ser caracterizada como um direito que tem um prazo a ser exercido. Escoado esse prazo, o qual não pode ser interrompido, suspenso ou renunciado, aquele direito outrora outorgado extingue-se (arts. 207 e 20, CC).
Segundo Amaral (2018, p. 687), “o objeto da decadência são os direitos postestativos disponíveis e indisponíveis, direitos que conferem ao respectivo titular o poder de determinar mudanças na esfera jurídica de outrem, por ato unilateral, sem qualquer dever correspondente”.
Ressalta-se que o art. 208 do Código Civil de 2002 traz uma exceção relativa à não ocorrência da decadência contra os absolutamente incapazes constantes no art. 3º do Código Civil, assegurando o direito de ação de regresso dos incapazes contra seus representantes ou assistentes para os casos de não alegação oportuna da decadência a favor do representado. Veja-se:
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
A decadência pode ser legal ou convencional. A primeira, como o próprio nome sugere, tem origem na lei, como em artigos do próprio Código Civil. Já a segunda origina-se por vontade das partes, em contratos ou negócios jurídicos instrumentalizados. Não se admite renúncia à decadência legal (art. 209 do CC), ao contrário da decadência convencional, que pode ser renunciada após a sua consumação. Outra diferenciação entre as duas se dá no reconhecimento de ofício pelo juiz. Enquanto a decadência legal deve ser reconhecida de ofício, a decadência convencional não poderá (art. 211, CC).
1.2.1 Prazos decadenciais
Conforme explicita Flávio Tartuce (2021 p. 539), “os prazos decadenciais estão relacionados com direitos potestativos, bem como com aquelas ações que visam constituir positiva ou negativamente atos e negócios jurídicos, como no caso da ação anulatória de negócio jurídico”. Tais prazos podem ser estabelecidos por lei ou convencionado entre as partes (convencionais). Quando legais, os prazos estão presentes em dispositivos diversos e esparsos.
Sendo assim, alguns exemplos de prazos decadenciais são:
a) Anular ato de constituição de pessoa jurídica de direito privado, por defeito do respectivo ato, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro - prazo decadencial de três anos (art. 45, § único, CC);
b) Direito de reclamar a indignidade do herdeiro ou legatário, contados da abertura da sucessão - prazo decadencial de quatro anos (art. 1.815, §1º do CC);
c) Prazo para o consumidor reclamar (judicial ou administrativamente) dos vícios aparentes ou de fácil constatação - prazo decadencial de trinta dias (se o bem ou serviço é não durável) ou noventa dias (se o bem ou serviço é durável), contados da entrega do produto ou término do serviço (art. 26, I e II do Código de Defesa do Consumidor);
d) Ação de anulação de casamento, na hipótese de incompetência do celebrante (fluindo o prazo da celebração do casamento) - prazo decadencial de dois anos (art. 1.560, II do CC).
Ha uma fórmula para facilitar a identificação se determinado prazo é prescricional ou decadencial. A primeira premissa é relativa à identificação da contagem dos prazos. Se a contagem for em dias, meses ou ano e dia o prazo é decadencial. Se o prazo for em anos, poderá ser prescricional ou decadencial. A segunda premissa, aplicável quando se tem prazo em anos, parte da localização do prazo no Código Civil. Se o prazo estiver contido no art. 206 é prescricional, caso esteja fora do art. 206 é decadencial. Por fim, caso a ação seja condenatória, o prazo é prescricional, ao passo que se a ação for constitutiva, o prazo é decadencial (TARTUCE, 2021, p.502).
1.3 Imprescritibilidade
Segundo Paulo Nader (2016, p. 636), como regra geral as ações são prescritíveis, contudo há pretensões que não prescrevem (exceções). Os direitos imprescritíveis são aqueles ligados à personalidade, como direito à vida, à honra, à liberdade, ao nome, ao estado da pessoa. Dessa forma, se o indivíduo quiser propor ação de paternidade ou mesmo uma ação de divórcio, por exemplo, tais demandas poderão ser ajuizadas a qualquer tempo, pois são imprescritíveis.
Conforme explana o doutrinador Flávio Tartuce:
As ações meramente declaratórias, como aquelas que buscam a nulidade absoluta de um negócio, são imprescritíveis, ou melhor tecnicamente, não estão sujeitas à prescrição ou a decadência. A imprescritibilidade dessa ação específica está também justificada porque a nulidade absoluta envolve ordem pública, não convalescendo pelo decurso do tempo (art. 169 do CC) (2021, p. 500).
1.4 Diferenciação principiológica entre prescrição e decadência
Quando se inicia o estudo acerca da prescrição e da decadência, muitos são os estudantes, operadores e titulares do direito que possuem dúvidas acerca de tais institutos. Tal confusão se dá pois inexiste um critério de diferenciação claro e preciso entre ambos os temas. Outro fator que dificulta o esclarecimento acerca do assunto, se dá ao fato de que os artigos concernentes aos prazos decadenciais se encontram dispersos pelo Código Civil e Código de Defesa do Consumidor, por exemplo, enquanto que os dispositivos acerca da prescrição estão reunidos entre os arts. 189 a 206 do Código Civil, facilitando a sua compreensão.
Segundo Tartuce (2021, p. 545), concernente à diferenciação entre prescrição e decadência, verifica-se que a prescrição extingue a pretensão do titular ajuizar uma ação e está relacionada com direitos subjetivos, atingindo ações condenatórias, enquanto que a decadência atinge e extingue o direito em si e se relaciona com direitos potestativos, atingindo ações constitutivas positivas e negativas.
Quantos aos prazos, a prescrição tem todos os seus prazos estabelecidos em lei e possui como regra geral o prazo de 10 anos (art. 205, CC), enquanto que a decadência pode ter os prazos estabelecidos em lei ou convencionado entre as partes por meio de negócio jurídico instrumentalizado ou contrato, não possuindo prazo geral estipulado em lei, salvo o prazo para anulação de negócio jurídico que é de dois anos contados de sua celebração (art. 179, CC). No mesmo sentido, a prescrição possui prazos especiais de 1, 2, 3, 4 e 5 anos (art. 206, CC), enquanto que a decadência possui prazos especiais contados em dias, meses, ou ano e dia, os quais se encontram previstos em dispositivos esparsos.
Outra divergência se dá ao fato de que a prescrição deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, enquanto que na decadência, a única que pode ser reconhecida de ofício é a legal, o que não ocorre com a convencional. Em que pese à renúncia, a prescrição não poderá ser renunciada antes de sua consumação, somente após. Já a decadência legal não pode ser renunciada em hipótese alguma, diferentemente da convencional, que pode ser renunciada após a sua consumação. Ademais, a prescrição não corre contra determinadas pessoas, enquanto que a decadência corre contra todos, com exceção dos absolutamente incapazes. Por fim, a prescrição pode ser impedida, suspensa ou interrompida, ao passo que a decadência, em regra, não poderá.
2 IMPEDIMENTO, SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS
Como citado, os prazos prescricionais estão todos contidos nos artigos 205 e 206 do Código Civil. Contudo, em determinadas hipóteses previstas em lei, tais prazos poder sofrer impedimento, suspensão ou interrupção.
Nas causas, a interrupção distingue-se do impedimento e da suspensão. Estes têm, entretanto, as mesmas causas, mas algumas apenas suspendem, pois não podem ser impeditivas. Nos efeitos, a interrupção inutiliza o tempo decorrido, o que se não verifica com a suspensão, que o aproveita. No impedimento, não há cogitar de tempo decorrido. A interrupção determina a recontagem do prazo. A suspensão, a soma de períodos, o passado ao sucessivo. (GOMES, 2019 p. 360).
Resumidamente, as causas impeditivas evitam que o prazo prescricional se inicie, ao passo que a suspensão paralisa o prazo prescricional onde ele parou, computando-se o prazo percorrido anteriormente, e a interrupção cessa o prazo prescricional, zerando-o, iniciando uma nova contagem posteriormente.
2.1 Causas impeditivas e suspensivas da prescrição
As causas impeditivas ou suspensivas da prescrição encontram-se elencadas dos arts. 197 a 199 do Código Civil, e, à princípio, não há uma diferença ontológica entre ambas, tendo em vista que são as mesmas. A diferenciação se dá no prazo em que começam a correr. Se as causas que impedem ou suspendem a prescrição impedem o seu início, fala-se em impedimento. Ao passo que, se as causas que impedem ou suspendem a prescrição já tiveram seu curso iniciado, será causa de suspensão.
O artigo 197 expõe que não corre a prescrição entre cônjuges, ascendentes e descendente, tutelados, curatelados e seus assistentes. Tal dispositivo legal tem como escopo preservar a harmonia no vinculo familiar e situações análogas e como há uma relação próxima entre as partes, o titular do direito poderia ser desestimulado a exercê-lo, o que provocaria, em consequência, a prescrição de seu direito de ação.
O segundo artigo que trata sobre tal situação é o 198, e nele fica explícito que a prescrição não corre em três situações que se assemelham pelo fato de que o portador do direito não possui condições de exercê-lo naquele momento. O preceito legal protege aqueles que são absolutamente incapazes (menores de 16 anos); os ausentes do país em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; e aqueles que estão servindo as Forças Armadas em tempo de guerra. O último artigo do Código Civil a tratar sobre casos impeditivos e suspensivos é o 199, ele dispõe que não corre igualmente a prescrição pendendo condição suspensiva, quando o prazo não está vencido e pendendo ação de evicção.
2.2 Causas interruptivas da prescrição
Outra situação em que o altera o prazo prescricional é a interrupção, mas nessa situação o prazo não fica paralisado igual nas anteriores, o prazo decorrido é “zerado”, iniciando-se uma nova contagem, e, segundo o caput do art. 202 do Código Civil, a interrupção da prescrição só pode ocorrer uma única vez com o intuito de evitar abusos. Frisa-se que tal afirmação é alvo de diversas controvérsias jurisprudenciais, e algumas delas serão abordadas no capítulo 3 do presente artigo.
De acordo com o entendimento de Francisco Amaral (2018, p. 694):
A prescrição interrompida recomeça a correr do ato que a interrompeu ou do último do processo para interrompê-la (CC, art. 202, parágrafo único). Na verdade, inexiste um processo específico para interromper a prescrição. O processo a que a lei se refere é o mesmo cuja citação inicial interrompeu a prescrição (art. 202, I). Desta forma, a prescrição recomeça a correr a partir do último ato do processo iniciado pela citação que a interrompeu. Tratando--se de interrupção, inutiliza-se o tempo já decorrido.
As causas interruptivas se operam por provocação do interessado e estão relacionadas a atos praticados judicialmente, os quais estão elencados no art. 202 do Código Civil, quais sejam: “I - o despacho citatório do juiz, mesmo incompetente, se tempestivo e na forma da lei processual; II - o protesto nas condições do inciso anterior; III - o protesto cambial; IV- a apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor”.
Conforme mencionado, no caput do art. 202 Nas hipóteses previstas nos incisos II, III e VI do art. 202 aludi que há duas espécies de reinício do prazo, sendo a primeira do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para interromper. Nesse sentido, nas causas interruptivas previstas nos incisos II, III e VI do art. 202, o recomeço do prazo é instantâneo e reinicia-se imediatamente após ser realizadas qualquer das medidas descritas. Lado outro, nos casos previstos nos incisos I, IV e V do art. 202, realizado o ato interruptivo, o prazo ficará suspenso até que se consume o procedimento processual, reiniciando a contagem a partir do último ato processual (AZEVEDO, 2018, p. 411).
Quanto à legitimidade para promover a interrupção da prescrição, segundo o art. 203 do Código Civil, “a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado”. O interessado, via de regra, é o titular do direito. Contudo, tal artigo explana que a interrupção também pode se dar por qualquer interessado, que não o seu titular, desde que tenha interesse na causa, como é o caso do credor, codevedor ou herdeiro (art. 204, CC).
Assim, de acordo com o art. 204 do Código Civil, quando um dos credores faz interromper a prescrição, não aproveita os demais que permaneceram inativos, semelhantemente, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
Entretanto, como exceção, fica disciplinado que se a obrigação é solidária, inverte-se a proposição e, a interrupção operada por um dos credores solidários a todos aproveita, bem como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros (§1º). Porém, a interrupção operada por um dos herdeiros do devedor solidário, não prejudica aos demais, senão na hipótese de se tratar de obrigações ou direitos indivisíveis §2º), e a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador (§3º).
3 CONTROVÉRSIAS ACERCA DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL
3.1 A impossibilidade de dupla interrupção da prescrição
O caput do art. 202 do Código Civil dispõe que a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez. Não obstante, tal questão foi trazida à baila no REsp nº 1.504.408-SP.
Em síntese, trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo Comercial de Veículo Nigris e outros em desfavor da Viação Jaraguá e outros, requerendo o recebimento de alugueis de 2 (duas) garagens pelo período compreendido entre janeiro de 1993 a outubro de 1994, totalizando mais de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).
Diante disso, a primeira ação judicial ajuizada em julho de 1995 transitou em julgado em fevereiro de 2001. Posteriormente, no dia 03/12/2004, houve a propositura de uma segunda ação de protesto judicial e, finalmente, foi interposta uma ação de cobrança de aluguéis em 29/11/2007.
A sentença julgou improcedente o pedido, declarando a prescrição da pretensão da cobrança dos valores com relação à recorrente Jaraguá, e quanto aos demais réus, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva.
Interposta apelação pelos autores, o TJ-TP negou provimento ao mesmo. Posteriormente, interposto recurso especial pelos autores alegando a não ocorrência da prescrição de sua pretensão, sob a justificativa de que a propositura de ações anteriormente interromperia o prazo, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze votou para dar provimento ao recurso especial a fim de afastar a prescrição do direito dos autorais.
Entretanto, tal voto foi vencido pela maioria da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi para negar provimento ao recurso interposto, sob a fundamentação de que considerando que a interrupção da prescrição ocorre uma única vez para determinado prazo prescricional, não seria possível a ocorrência de nova interrupção em 3/12/2004 com o ajuizamento do protesto judicial.
Assim, a nova ação de cobrança de alugueis interposta em 29/11/2007 foi ajuizada após o prazo prescricional estabelecido para a pretensão dos recorrentes, pois a pretensão era a mesma desde a propositura da primeira ação judicial, de tal forma que o prazo da prescrição seria o mesmo desde o início.
3.2 Citação de réu ilegítimo e a impossibilidade de retroatividade do efeito interruptivo
Segundo o inciso I do art. 202 do Código Civil, uma das causas que interrompem a prescrição é relativa à citação válida do réu. Contudo, tal assunto esteve em pauta na terceira turma do Superior Tribunal de Justiça para votação. Veja-se:
Discussão acerca da eficácia interruptiva da prescrição operada pela citação válida, mas de parte ilegítima, em relação à parte legítima contra a qual apenas foi direcionada a demanda após o acolhimento do pedido de emenda da petição inicial. (REsp 1.527.157 – PR, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 2018).
Em apertada síntese, a ação foi interposta visando a condenação de um grupo de comunicação que veiculou matéria jornalística tida como ofensiva em 15/6/2004. O processo foi ajuizado em 13/6/2007, ou seja, dois dias antes da matéria ser atingida pelo prazo trienal previsto para pretensão de reparação civil (art. 206, §3º, inciso V).
Ocorre que, o grupo citado para figurar no polo passivo era equivocadamente ilegítimo, razão pela qual a petição inicial precisou ser emendada e o novo grupo requerido – legítimo foi citado meses após a expiração do prazo prescricional e do ajuizamento da ação.
A ação foi declarada prescrita em primeira e segunda instâncias, e a parte autora impetrou Recurso Especial sob a justificativa de que não importaria a indicação equivocada da parte requerida para figurar no polo passivo da demanda, eis que o marco a ser validado deveria ser a data da propositura da ação, retroagindo o efeito interruptivo.
A terceira turma do STJ ao apreciar o processo negou provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator por unanimidade e reconheceu que os efeitos da interrupção do prazo prescricional não poderiam retroagir à data do protocolo de petição inepta (no caso citado, em razão da citação de parte ilegítima), caso em que o efeito retroativo deveriam tomar como marco a data da emenda da inicial, quando da formalização correta do pedido de prestação jurisdicional.
Nesse sentido:
Apenas com a citação hígida e tempestiva da parte legitimada para estar no polo passivo da ação – conciliando-se, a um só tempo, a cessação da inércia do titular do direito à prestação e a constituição em mora do efetivo devedor, enquanto efeito próprio da citação – é que se poderá entender interrompida a prescrição e, ainda, retroagidos os seus efeitos à data da petição inicial apta. (REsp 1.527.157 – PR, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 2018).
3.2 Citação válida em ação antiga interrompe prazo prescricional tanto para as partes quanto para terceiros
Ainda concernente ao inciso relativo à citação válida, a 3ª Turma do STJ decidiu que a citação válida, ainda que operada em ação extinta sem julgamento do mérito, interrompe o curso do prazo prescricional para terceiros.
Em resumo, o caso analisado foi de um motociclista atingido por um cabo preso ao retrovisor de um ônibus em 2009. A vítima processou a empresa de ônibus, entretanto, no curso do processo soube que a responsável pelo acidente teria sido uma empresa de telefonia. Quatro meses após o trânsito em julgado da primeira ação em 2014, o autor ajuizou nova ação, agora contra a concessionária.
Como a segunda ação foi proposta 5 anos após o acidente, a empresa de telefonia alegou que o caso estaria prescrito, haja vista que o prazo para reparação civil é de 3 anos (art. 206, §3º do CC), e que ainda que fosse reconhecida a interrupção da prescrição, esta somente se aplicaria ao réu citado na ação, e não à terceiros.
Nesse caso, nos termos do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, a 3ª Turma reconheceu que “7. A citação válida, ainda que operada em ação extinta sem julgamento do mérito, interrompe o curso do prazo prescricional” (STJ – REsp: 1636677 RJ 2016/0250860, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, data de julgamento: 06/02/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, data de publicação: DJe 15/02/2018), sob a justificativa de que a interrupção do prazo prescricional tem o escopo de proteger aquele que revela a intenção de proteger o seu direito.
3.3 Citação válida com posterior extinção do processo sem resolução do mérito interrompe a prescrição
Em que pese a processos que venham a ser extintos sem resolução do mérito, a citação válida interrompe a prescrição. Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no caso de uma família que ajuizou uma primeira ação contra o banco intentando o pagamento de um seguro-viagem pela morte de um parente em decorrência de um acidente de trânsito, tendo essa ação sido extinta posteriormente sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva.
Os familiares da vítima ingressaram com nova ação posteriormente, incluindo no polo passivo, desta vez, a Mastercard, operadora da bandeira do cartão que outorgava o benefício do seguro aos usuários que comprassem a passagem com o cartão automaticamente.
Nesta ocasião, a requerida Mastercard aduziu que o direito de ingressar com a ação teria sido alcançado pela prescrição. O relator do caso, o Ministro Villas Boas Cueva manifestou seu voto no sentido de que “em caso de aparente legitimidade passiva, a citação da primeira demandada é válida para interromper o prazo prescricional em relação à litisdenunciada, retroativamente à data da propositura da ação principal (...) excetuadas as hipóteses de inércia do demandante”, tendo em vista que ao ingressar com a primeira ação anteriormente, a família da vítima “revela interesse na defesa do seu afirmado direito, comportamento contrário à inércia exigida para o reconhecimento da prescrição”. (STJ – REsp: 1.679.199 – SP (2017/0113850-4, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, data de julgamento: 14/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, data de publicação: DJe 24/05/2019).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
De forma conclusiva, este artigo se propôs a evidenciar a importância do instituto da prescrição para o ordenamento jurídico cível brasileiro, ressaltar as diferenças entre impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais, tanger os efeitos da contagem dos prazos prescricionais, bem como de suas causas suspensivas e interruptivas.
Pode-se concluir que o brocardo romano “Dormientibus Non Sucurrit Ius”, que significa “o direito não socorre aos que dormem” é regra básica para os titulares e operadores do direito. Tal ditado se baseia no fato de que o titular de um direito subjetivo ou potestativo tem um prazo determinado para ser exercício, sob pena de extinção. Após decorrido o prazo determinado por lei ou por convenção das partes, tal situação se consolida.
Caso contrário, as pessoas precisariam guardar indefinidamente comprovantes e documentos relativos a negócios firmados, o que causaria grande insegurança jurídica. Assim, a prescrição e a decadência são matérias de ordem pública, pois sem tais institutos os direitos se perderiam no tempo e jamais se consolidariam.
De forma resumida, a prescrição extingue a pretensão do titular ingressar com uma ação para ver seu direito satisfeito. O início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da violação de um direito subjetivo. No momento que um direito subjetivo é violado, surge para o titular da ação a pretensão de ajuizar uma ação.
Como exemplo, a ação de cobrança de pretensão dos profissionais liberais em geral prescreve em 5 (cinco) anos. Passado esse prazo, o direito de exigir a cobrança judicialmente se extingue. O titular da ação não poderá mais ingressar com a ação, mas a dívida continuará existindo. O que se perdeu foi a oportunidade de o credor exigir o seu crédito por meio de uma ação judicial.
A prescrição tem origem em lei e pode ser renunciada, expressa ou tacitamente, mas só valerá se feita sem prejuízo a terceiro, depois que a prescrição se consumar. Os prazos prescricionais não podem ser alterados por acordo entre as partes. A prescrição abrange, em regra, os direitos patrimoniais (pedidos condenatórios) e é passível de impedimento, suspensão e interrupção.
As causas que impedem e suspendem a prescrição são as mesmas, contudo, a diferença consiste no fato de que se o prazo não se iniciou, teremos o impedimento. Caso o prazo tenha se iniciado, será caso de suspensão. A suspensão computa o prazo anteriormente decorrido, ao passo que a interrupção faz zerar a contagem, perdendo-se o prazo decorrido.
Lado outro, a decadência atinge e extingue o direito em si. Enquanto a prescrição atinge a ação, a decadência atinge o direito. O prazo se inicia junto ao próprio direito. Quando nasce o direito para o seu titular, o prazo decadencial começa a correr, como é o caso do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; e noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e produtos duráveis. Assim, se alguém compra um celular com defeito aparente, como um trincado em sua tela, ele terá o prazo decadencial de trinta dias para reclamar tal vício e requerer que o problema seja sanado ou o aparelho trocado.
A decadência poderá ser legal ou convencional (negócio jurídico). Quando fixada em lei, será irrenunciável. Abrange tanto direito patrimonial quanto não patrimonial, e, via de regra, não se sujeita a causas impeditivas, suspensivas e interruptivas.
Quanto aos pontos controvertidos encontrados nas jurisprudências, como por exemplo à respeito da citação válida com posterior extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva da primeira demandada, chega-se à conclusão de que a Teoria da Aparência possui grande relevância, eis que se o titular do direito ingressar com uma demanda contra parte ilegítima e posteriormente tiver a ação extinta sem resolução do mérito por ilegitimidade da parte, ainda assim o prazo prescricional será interrompido, diante da demonstração de que a parte interessada agiu, tendo ingressado contra parte ilegítima simplesmente por acreditar que aquela seria a correta.
Isso corrobora com o fato de que o direito não socorre aqueles que dormem, mas que o instituto da prescrição não alcança aqueles que agem de boa-fé atrás da satisfação de seus direitos, mas que não possuem condições de perceber quem seria o responsável pelo dano experimentado.
Portanto, as pretensões imbuídas de boa-fé e amparadas pelo direito, ajuizadas dentro do limite do prazo prescricional, ainda que extintas sem mérito por questões processuais, via de regra, não devem ser fulminadas pela prescrição.
Pelo o exposto neste trabalho, os institutos da decadência e da prescrição devem ser interpretados de forma teleológica e sistemática, levando em consideração as normas do Código Civil, alinhavado à boa Doutrina e aos entendimentos já sedimentados pelos Tribunais Superiores, de maneira que o direito não deverá prestar socorro àqueles que dormem.
REFERÊNCIAS
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TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil – Volume Único. 11ª Edição. Editora Mérito: Grupo GEN, 2021.
2 Possui graduação em Direito pela Faculdade UNIRG-TO; Especialização "lato-sensu" em Direito Processual Civil e Penal (2006) e em Direito Público (2007), pela Faculdade FESURV-GO; Mestrado em Direito pela Universidade de Marília-SP (2010), Doutorado em Direito Privado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (2017). Atua como advogada no Estado do Tocantins e como Professora no curso de Direito da Católica do Tocantins. Tem experiência na área do Direito, com ênfase em Direito Civil e Direito Processual Civil.
Bacharelanda do curso de Direito da Universidade Católica do Tocantins.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PAIVA, MARIANA LUYLLA QUEIROZ DE MIRANDA. A importância da contagem dos prazos prescricionais no Direito Civil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 jun 2021, 04:29. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56639/a-importncia-da-contagem-dos-prazos-prescricionais-no-direito-civil. Acesso em: 26 dez 2024.
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