ELENY PEREIRA PIRES
Resumo: O presente artigo contemplará as principais características da mediação e conciliação como meios alternativos na solução de conflitos instituídos pela lei, que veio para incentivar a conciliação das partes, a fim de resolver de forma consensual, os litígios em audiência de procedimento comum. Também, tem como objetivo demonstrar que a implementação dos métodos de solução de conflitos em audiência de mediação e Conciliação do art. 334, recepcionado pelo Novo Código de Processo Civil, busca inovar importantes mudanças no procedimento das ações visando alcançar efetividade e celeridade processual. Ademais, diante da crise a qual o judiciário vem enfrentando acerca da grande demanda de processos e da morosidade da resolução dos processos judiciais, será elucidado através desse trabalho, como a mediação e a conciliação poderão contribuir de forma satisfatória nas decisões para ambos litigantes ao optar por utilizar dos métodos de solução de conflitos.
Palavras-chave: Mediação e Conciliação. Métodos de solução de conflitos. Novo Código de Processo Civil. Resolução dos processos judiciais.
Abstract: The present article will contemplate the main characteristics of mediation and conciliation as alternative means in the solution of conflicts instituted by the law, which came to encourage the conciliation of the parties in order to solve, in a consensual way, the litigations in a common procedure hearing. It also aims to demonstrate that the implementation of conflict resolution methods in mediation and conciliation hearing of art. 334, approved by the NCPC, seeks to innovate important changes in the procedure of actions aiming to achieve effectiveness and procedural speed. Furthermore, in view of the crisis that the judiciary has been facing due to the great demand for lawsuits and the slowness in the resolution of judicial processes, this paper will elucidate how mediation and conciliation can contribute in a satisfactory way to the decisions of both litigants when they choose to use conflict resolution methods.
Keywords: Mediation and Conciliation. Conflict resolution methods. New Code of Civil Procedure. Resolution of legal proceedings.
Sumário: 1. Introdução. 2. A Evolução da Mediação e Conciliação no Ordenamento Jurídico Brasileiro. 3. O Modelo Multiportas no Novo Código de Processo Civil. 3.1. O Novo CPC. 3.2. Mediação de Conflitos a partir de 2015. 3.3 Outros métodos adequados de solução de conflitos. 4. A Conciliação. 5. Mediação como Ferramenta de Pacificação de Conflitos. 6. A Agenda 2030 da ONU e a Meta 09 do TJMG. 7. Conclusão. 8. Referências.
O ordenamento jurídico brasileiro, tem sofrido enormes mudanças, ao tratar da administração da justiça. O sistema judiciário já não mais comporta os modelos quantitativos e qualitativos para solucionar os conflitos gerados pelas demandas ajuizadas.
Nesse tocante, os meios de adequação de solução de conflitos, passou a ganhar grande importância no funcionamento do sistema de justiça civil brasileiro. O Novo Código de Processo Civil adotou reformas para a maioria dos casos transacionais, de maneira que a demanda ajuizada prosseguir para uma solução adjudicatória, ela deverá ser submetida a um processo de solução processual.
Dessa forma, os sistema de multiportas que é caracterizado por não restringir as formas de solução controversas ao Poder Judiciário brasileiro, oferecendo meios alternativos para solucionar os conflitos, ou seja, não basta que a decisão legislativa divida o procedimento comum do Novo Código de Processo Civil em duas fases, mas estimule a resolução do conflitos com uma proposta que valorize os meios consensuais.
Para isso, o presente artigo irá comtemplar a evolução da mediação e conciliação no ordenamento jurídico, como métodos de inovação para solucionar os conflitos. Esses dois tipos de métodos, em nosso ordenamento jurídico obtiveram uma evolução, do Código de Processo de Civil de 1939, que mencionava a autocomposição entre as partes como reconciliação, seguindo até o Código de Processo Civil de 1973, que disciplinou a conciliação como uma possibilidade, porém não obteve uma relevância na transformação social, como método autocompositivo.
No Novo Código de Processo Civil de 2015, o modelo multiportas desenvolve a facilidade da comunicação entre as partes, com o objetivo de uma compreensão mais apurada sobre a solução dos conflitos, proporcionando aos envolvidos não apenas a solução consensual mas, também, a promessa de acesso aos meios adequados de solucionar as disputas.
Estes meios adequados de solução de conflito incorporados no NCPC, expressam a possibilidade das partes, como protagonistas de encontrarem a solução ideia, ou seja, a consensual, sem necessitar de ficar totalmente a mercê da jurisdição estatal para decidir o litígio.
Dessa forma, esses meios autocompositivos, objetivam a técnica adequada de atuação controvérsia como alternativa fora do âmbito processual, consolidando o instrumentação da capacidade de busca a um sistema paralelo para colaborar na resolução final da litigiosidade, tendo em vista a precariedade da atividade jurisdicional tradicional.
A princípio, utilizaremos de pesquisas bibliográficas para atribuir, juntamente com a legislação, uma somatória de conhecimentos no auxílio do referido artigo.
Dessa forma, aplicaremos a doutrina e pesquisas acadêmicas que retratam sobre o tema abordado, de modo a ampliar o conhecimento e nortear o desenvolvimento do nosso trabalho.
O ordenamento jurídico vem sofrendo relevantes mudanças em seus métodos de solucionar os litígios. Essas mudanças partem da ideia de que o sistema jurídico já não mais comporta apenas um meio de solucionar as demandas, conforme o modelo de jurisdição apresentado.
Nesse contexto, a mediação e conciliação, métodos inovadores de solucionar os conflitos, passaram a ter destaque, criando iniciativas legislativas de garantia e adequação introdutória das técnicas autocompositivas.
No Código de Processo Civil de 1939, havia apenas a menção de autocomposição entre as partes da “reconciliação”, tratado no desquite por mútuo consentimento. Já o Código de Processo Civil 1973, embora disciplinasse a possibilidade da conciliação em alguns dispositivos, não teve relevância na transformação social, como método autocompositivo.
No ordenamento jurídico brasileiro, a conciliação teve sua disseminação quanto da criação dos Juizados Especiais (Lei. nº 9.099/1995), da qual prevê uma audiência conciliatória de conciliação no início do procedimento processual, possibilitando um contato rápido e informal entre as partes, propiciando o alcance da solução do litígio pelo acordo.
No Brasil, a primeira proposta de regulamentar a mediação, surge com o Projeto de Lei nº 4.827/1998, apresentado na Câmara dos Deputados pela Deputada Federal Zulaiê Cobra, objetivando a institucionalização dela como método de prevenção e solução consensual dos conflitos. No Poder Judiciário, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), atentou para a necessidade de implementação de mecanismos adequados de solução de conflitos como a forma de diminuir o grande número de demandas litigiosas na justiça brasileira, através da Resolução 125/2010, que tratou da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e de outras providências.
Assim, a sedimentação da mediação e conciliação como método de solução de conflitos, atingiu o ápice no ordenamento jurídico, através da promulgação da Lei nº 13.015/2015 (Novo Código de Processo Civil) e a Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação).
De acordo com Solano:
O Sistema Multiportas é um modelo alternativo para solução de conflitos que prevê a integração de diversas formas de resolução dos litígios, sendo judiciais ou extrajudiciais. Por meio dele, o Estado conduz os litigantes para a melhor opção de resolver o conflito, a melhor porta, dentre as já citadas. Assim, para cada tipo de conflito, deve ser adotada a via adequada à sua abordagem a partir da consideração de fatores como as intenções das partes, o perfil da controvérsia e as possibilidades inerentes a cada meio. (SOLANO, 2018, p.1):
Adotado pelo Novo Código de Processo Civil, o modelo de multiportas, submete que a demanda seja adequada ao método mais adequado para solucionar, devendo ser adotado esforços para que as partes cheguem a uma solução consensual do conflito.
As técnicas de dimensionamento de litígios se faz momentaneamente necessária para resolução dos conflitos no judiciário. É essencial partir da noção de empoderamento de que para solucionar o conflito, as partes sejam peças fundamentais. No modelo multiportas as partes em litígio devem expor suas preocupações, objetivos e interesses, com a finalidade diretamente de construção da solução do conflito.
Ao adotar este modelo, o sistema jurídico brasileiro, altera a lógica tradicional de atuação do Poder Judiciário perante a sociedade.
O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), traz medidas alternativas de resolução de conflitos no ordenamento jurídico, com maior efetividade em relação as normas constitucionais, principalmente ao direito à razoável duração do processo e a solução consensual dos conflitos, através da conciliação, da mediação e de outros métodos, dos quais devem ser estimulados por todas as partes envolvidas no curso do processo judicial.
Nesse tocante, na Mediação o mediador não cria nenhum tipo de incentivo, nem expressa nenhuma opinião, na Conciliação ocorre o oposto. O terceiro, ou seja, o conciliador, opina e incentiva na intenção de levar as partes à estabelecerem acordo, atentando sempre em manter a imparcialidade. Ademais, neste meio de solução, diferentemente da Mediação, as partes não possuíam nenhum vínculo anterior, o que, consequentemente, exige que ambas cedam de forma equilibrada, buscando evitar a disparidade da causa entre as partes (§ 2º, do artigo 165, do NCPC)[1].
A princípio, o principal objetivo do mediador é auxiliar as partes interessadas, a resgatar a comunicação, que a partir de suas próprias vontades, cheguem em uma negociação que seja de interesse mútuo. Neste contexto, o mediador não expressa nenhum estímulo ou opinião, sua imparcialidade visa o entendimento das partes chegarem na solução da controvérsia de forma consensual. Portanto, as partes não estão focadas no conflito propriamente, mas sim no acordo sem nenhum prejuízo, a fim de dar por encerrado a causa. Mesmo porque, trata-se de uma relação continuada, exatamente em decorrência do vínculo criado e que permanecerá entre ambas partes.
Para exemplificar, podemos citar uma mediação que envolve um direito de família, a relação familiar é forma continuada do liame, nada mais indicado que permaneça uma relação harmoniosa (artigo 165, § e 3º, do NCPC)[2].
Segundo os ensinamentos do doutrinador Dr. Daniel Amorim Assumpção Neves:
A realização da audiência de conciliação ou de mediação por mediadores e conciliadores que façam parte desse centro é positiva porque esses sujeitos são qualificados para tais atos, o mesmo não se podendo dizer dos juízes. Por outro lado, as partes terão menor receio de expor suas razões diante de um sujeito que não julgará seu processo na eventualidade de não ser obtida a solução consensual. E, finalmente, não se poderá acusar o conciliador de pré-julgamento quando opinar sobre soluções ao conflito porque ele não tem competência para julgar o processo (NEVES, 2019, p. 1824)
Como dispõe o NCPC, a audiência de mediação e conciliação, tem por objetivo a implementação efetivamente do modelo multiportas, levando as partes a terem efetivo contato com as técnicas utilizadas de negociação, para a efetiva solução adequada de conflitos. Contudo, a audiência de mediação não deverá se realizar em vara ou serventia judicial, mas deverá ser conduzida em centro judiciário de solução consensual conflito, que é mantido pelo Poder Judiciário ou por instituição privada credenciada.
Assim, o NCPC, busca reduzir os déficits de sua eficiência, inclusive, da ausência de procedimentos no uso das técnicas de solução de conflito. O modelo multiportas, promove um peculiar procedimento em que o processo judicial encampa a solução jurisdicional, além da possibilidade endoprocessual de uma conciliação e ou mediação na resolução dos conflitos.
3.1 O Novo CPC
O novo Código de Processo Civil de 2015 (NCPC/15), é o terceiro código da história no Brasil. Anteriormente, havia os Códigos de 1939 e o Código de 1973, esse o qual teve vigência por mais de 40 anos, sofrendo inúmeras mudanças e reformas bem pontuais, devido a evolução da sociedade e da necessidade de uma legislação instrumental. Como consequência dessas mudanças, foi recomendado a elaboração de uma nova lei, a qual substituísse integralmente o diploma processual.
Mesmo havendo grande parte de interpretação e redação do Código de 1973, o novo Código de Processo Civil é proporcionado de uma grande celeridade nos processos, ou seja, o alcance na rapidez da tramitação do processo, assim como a redução de processos judiciais. O novo Código de Processo Civil, além de modificar a lei anterior, inovou e valorizou a simplificação nos procedimentos do processo.
Diante da modificação apresentada pelo Código de Processo Civil de 2015, em relação ao Código de 1973, destacamos o procedimento comum. Tal procedimento no Código de 1973 detinha sua divisão em dois ritos diferentes: ordinário e sumário, sendo que o novo CPC/15 traz o procedimento comum, que é um rito que diante dos fatos apresentados pelas partes, reconhece o direito esquematizado nos artigos 319 e 320 do NCPC/15.
Por meio desse conceito, articulamos a inovação no NCPC/15, do meio adequado de solução de conflito, conciliação e mediação, previstos no artigo 334, do CPC.
3.2 Mediação de Conflitos a partir de 2015
A mediação, até recentemente, era um assunto com poucas discussões, e com legislação que a regulava. O fato de não termos acesso a métodos alternativos de solução de conflitos, salvo o método da arbitragem, que foi introduzido na Lei nº 9.307/96, o Poder Judiciário com o passar do tempo, obteve um exponencial número de demandas, que geraram um acúmulo de processos judiciais que aguardam por uma decisão.
Com tamanha demanda, há poucos juízes, serventuários e processos aguardando mais de 10 (dez) ou 15 (quinze) anos em média para serem julgados. Assim, para combater a morosidade processual, os métodos consensuais de solução de conflitos foram implantados com a finalidade de resolver e diminuir tamanha demanda sem a necessidade da presença de um Juiz ou Tribunal.
Com a demora para resolução no litígio nos processos, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução 125, aprovada em 29 de novembro de 2010, criou a base de implantação da “Política Nacional de Conciliação”, também conhecida como “sistema multiportas de acesso a justiça”, com dois objetivos:
I) criar entre os profissionais de direito o entendimento de que é mais importante prevenir e chegar a uma solução rápida para os litígios, do que ter que recorrer à um Judiciário cada vez mais assoberbado, ou de perpetuar nele desavenças entre as partes que podem multiplicar-se, podendo frustrar expectativas legítimas;
II) oferecer instrumento de apoio aos Tribunais para a instalação de núcleos de conciliação e mediação, que poderão impactar a quantidade excessiva de processos apresentados ao Judiciário;
Assim, se estabelece uma estrutura nos procedimentos dos processos encaminhando as partes da conciliação, para a mediação.
Em 2015, ano do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e a conhecida Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015), instaurou-se esses dois novos diplomas legais que tratam da mediação judicial e extrajudicial.
Os aspectos da Lei de Mediação no NCPC, disciplinou a mediação entre os particulares, como uma atividade técnica exercida por um terceiro imparcial, sem poder decisório, escolhido pelas partes com intuito de auxiliar ou desenvolver a solução consensual do conflito. O artigo 2º da Lei de Mediação, dispõe:
Art. 2º A mediação será orientada pelos seguintes princípios:
I - imparcialidade do mediador;
II - isonomia entre as partes;
III - oralidade;
IV - informalidade;
V - autonomia da vontade das partes;
VI - busca do consenso;
VII - confidencialidade;
VIII - boa-fé.
Nesse contexto, a Lei de Medição e o novo Código de Processo Civil, ao trazer a inovação desse método de adequação de solução de conflito, impulsionou a busca pela resolução por meio de acordos e o desafogamento das demandas judiciais em espera por uma solução no Poder Judiciário.
3.3 Outros métodos adequados de solução de conflitos
Vale destacar, que nos métodos adequados de solução de conflitos, temos a existência de métodos como a Arbitragem e a Constelação Familiar.
A Arbitragem é um método de solução de conflitos, onde os litígios são resolvidos por um juízo arbitral. Seu procedimento para resolução dos conflitos é de natureza patrimonial, conforme está previsto na Lei nº 9.307/96, e que contém como principais características a simplicidade, confidencialidade, especialidade, agilidade, flexibilidade, economia e segurança.
No Brasil, a arbitragem teve sua visibilidade em 1996, por meio da Lei nº 9.307, e tem como objetivo o intuito de resolver conflitos entre as partes de maneira célebre e mais benéfica, sendo realizada por meio de um arbitro, do qual dirimirá sobre a discussão e proferirá uma sentença arbitral, que passa a ser um título executivo judicial.
Na arbitragem temos vantagens que são: rapidez (maior celeridade na solução do conflitos); especialização (o arbitro é um especialista na matéria controvertida ou no objetivo do contrato entre as partes); irrecorribilidade (a sentença não é passível de recuso) e confidencialidade (o conteúdo fica circunscrito as partes e o arbitro que esta sujeito a sigilo profissional). Porém, a arbitragem tem desvantagens como a sentença arbitral que faz título executivo, isso significa que a parte vencida não se submete a decisão dos árbitros quando condenatória e, a parte vencedora teve ingressar no Poder Judiciário para executar a decisão. Outro ponto que citamos é o custo da arbitragem que ainda revela uma desvantagem, pois este custo é muito alto e dispendioso para as partes.
Nesse sentido, a arbitragem é uma forma alternativa de solução de conflitos, mediante a qual as partes estabelecem um acordo ou contrato, que irá ser utilizado em um juízo arbitral para resolver as controvérsias ao invés de ajuizarem um demanda no Poder Judiciário.
A Constelação Familiar é um método na resolução de conflitos em processos judiciais, com tramite nas Varas de Família. O alemão Bert Hellinger, utilizava a constelação familiar sistêmica como uma técnica psicoterapêutica, com a finalidade de abordar o sistêmico-fenomenológico para acesso ao sistema familiar de cada indivíduo, detectando por meio da observância da atuação das leis sistêmicas, as desordens neles existentes. (Hellinger, 2006, p. 7)
Tal prática no Brasil, viabilizou a identificação do real conflito, oportunizando, sua resolução, ao considerar que, a falta de efetividade nas decisões judiciais e a morosidade da prestação jurisdicional, possibilita-se a aplicação do método na esfera judicial, para solução dos conflitos no âmbito familiar.
Nesse tocante, a Constelação Familiar permite que o constelador, também denominado “facilitador”, realize o acesso ao campo morfogenético (as memórias familiares), do ora constelado, com a finalidade de perceber qual a desordem no âmbito familiar. Esse tipo de técnica é desenvolvida por meio do individual, ou seja, com a presença do facilitador, do constelado e de bonecos, que representem os membros de sua família e, a técnica de coletividade, da qual a dinâmica em grupo, assemelha a uma peça teatral sem roteiro.
A aplicação das constelações familiares em Varas de Família, é exercida devido a grande sobrecarga de litígios e da morosidade no Poder Judiciário, por meio do enaltecimento gradual da utilização de métodos conciliatórios na resolução de conflitos, conforme o disposto no artigo 1º, na Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), in verbis:
Art. 1º Fica instituída a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade. Parágrafo único. Aos órgãos judiciários incumbe, além da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão.
Posteriormente, esse método teve promulgação nas Leis nº 13.140/15 (Lei de Mediação) e 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil), que mantiveram os meios consensuais, destacando o artigo 334, do NCPC/15, que estabelece a fase conciliatória prévia, e artigo 694, caput, do NCPC:
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.
Assim, verifica-se que a Constelação Familiar é um mecanismo para a solução pacífica demandas judiciais, tendo em vista que o Poder Judiciário passa por transformações, os métodos proporcionam a solução pacífica de conflitos, utilizando-se dos mecanismos que complementem a prestação jurisdicional.
O mecanismo de conciliação inovado no Novo Código traz a resolução do conflito por meio de um terceiro, ou seja, o conciliador, que facilita as comunicação entre as partes, com intuito da busca dos seus interesses e fim do litígio: ele é neutro e imparcial. Já o mecanismo de adequação de solução de conflito, a mediação, a resolução do conflito é realizado por um terceiro, neutro e imparcial, com denominação de “mediador”, que facilita a comunicação entre as partes com propósito da relação ser continuada, buscando os interesses de ambas.
Esses métodos inovados no novo CPC/15 pretende que se tenha inúmeras conciliações e, assim, reduza a grande demanda de processos no sistema judiciário. Destacamos o ensinamento do doutrinador Dr. Humberto Theodoro Júnior:
Ao mesmo tempo em que o legislador assegura o acesso irrestrito à Justiça, preconiza também as virtudes da solução consensual dos conflitos, atribuindo ao Estado o encargo de promover essa prática pacificadora, sempre que possível (NCPC, art. 3º, § 2º), e, nessa linha de política pública, recomenda que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (NCPC, art. 3º, § 3º). (Júnior, 2015, p. 11)
Não se trata de desacreditar a Justiça estatal, mas de combater o excesso de litigiosidade que domina a sociedade contemporânea, que crê̂ na jurisdição como a única via pacificadora de conflitos, elevando a um número tão gigantesco de processos aforados que supera a capacidade de vazão dos órgãos e estruturas do serviço judiciário disponível. (Júnior, 2015, p. 11)
Desta forma, nos termos do artigo 165, caput, do NCPC, os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, dos quais serão responsáveis pela realização de sessões de audiência de conciliação e mediação.
A realização da audiência de conciliação ou mediação por mediadores e conciliadores qualificados, fará com que as partes tenham menor receio de expor suas razões diante de um sujeito que não julgará seu processo, no caso, o juiz.
O procedimento de conciliação é utilizado durante o processo judicial, por meio do conciliador que assume o papel extremamente relevante entre as partes, para conciliar e solucionar o litígio. Para esse procedimento é previsto alguns requisitos como o previsto no § 1º do art. 167, do NCPC, in verbis:
Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá́ registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.
§ 1º Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá́ requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal.
Outro requisitos importante previsto na nova lei processual é que logo após a apresentação da petição inicial, antes mesmo de parte contrária apresentar sua defesa, a contestação, e não sendo o caso de emenda da inicial ou de proferir uma sentença de improcedência preliminar, o juiz conforme os termos do artigo 334, e seus parágrafos § § § 1º, 2º e 3º, do NCPC:
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
§ 2o Poderá́ haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
§ 3o A intimação do autor para a audiência será́ feita na pessoa de seu advogado.
A conciliação e mediação tem semelhanças, porém, há também diferenças relevantes para esses dois procedimentos de métodos de solução de conflito, uma das semelhanças é a figura do de um terceiro na solução do litígio, que é imparcial, com função de auxiliar os envolvidos. Porém, este terceiro é diferente no procedimento destes dois métodos adequados, sendo que o conciliador exerce um papel mais ativo, apresentando propostas e sugestões para solução do conflito. Já o mediador tem uma atuação de maneira mais reservada, ou seja, se abstém da apresentação de propostas ou sugestões e, com seu conhecimento técnico, acompanham o diálogo e atuam no sentido de esclarecer aspectos inerentes às questões litigiosas, com intuito de colaborarem para que as partes alcancem a solução do litígio.
Diante disso, o mediador e conciliador, são auxiliares justiça, realizando um papel importantíssimo na administração de conflitos.
De acordo com Humberto Dalla Bernadinho de Pinho, a mediação pode ser definida como “o processo por meio do qual os litigantes buscam o auxílio de um terceiro imparcial que irá contribuir na busca pela solução do conflito”, ou seja, a integração dos litigantes em buscar a solução do conflito por um meio judicial ou extrajudicial. (PINHO, 2005, p. 33)
O procedimento de Mediação tem como regra a sua instauração a qualquer momento, tanto anterior à instauração do procedimento judicial, quanto antes.
Como o artigo científico busca a mediação no procedimento comum, falaremos sobre a mediação no âmbito judicial, que tem sua instauração após o ajuizamento do processo judicial sendo realizada por interesse das partes na audiência de conciliação e mediação prevista no artigo 334 do NCPC. Nela, as partes informam em audiência da intenção na mediação ao Juiz, que assim remeterá o processo para o Centro de Solução de Conflito do Tribunal de Justiça que tramita o processo em litígio, que por sua vez, será realizada a mediação por um mediador que nesse caso, será um auxiliar do juiz.
Vale destacar que na mediação judicial, o Tribunal é o responsável pelos custos dos serviços do mediador, que é pessoa capaz com graduação há pelo menos 02 (dois) anos em curso superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, com capacitação em escola ou instituto de formação de mediadores.
A mediação, no momento atual em nosso sistema judiciário, torna-se ferramenta de muita viabilidade ao acesso à justiça, permitindo aos litigantes a busca de uma solução alternativa aos métodos não consensuais, mas sim a métodos consensuais de pacificação dos conflitos e diminuição do volume de demandas na máquina judiciária.
Vale destacar, que a mediação é um:
Processo informal, voluntário, onde um terceiro interventor, neutro, assiste aos disputantes na resolução de suas questões. O papel do interventor é ajudar na comunicação através de neutralização de emoções, formação de opções e negociação de acordos. Como o agente fora do contexto conflituoso, funciona como um catalizador de disputas, ao conduzir as partes às suas soluções, sem propriamente interferir na substância destas (SERPA, 1997, p. 105),
Como é uma atividade técnica, a mediação traz à consciência de que os mediados são as principais na existência do conflito, propiciando um espaço comunicacional, conversacional, criando um modo apreciativo de interação.
Nesse sentido, Fredie Didier Jr., define a mediação como:
Mediação e Conciliação são meios alternativos de solução de conflitos, onde um terceiro, capacitado e imparcial, realiza a intervenção do conflito, utilizando de técnicas específicas, com a finalidade de impulsionar o processo de negociação, do qual tem como objetivo proporcionar a autocomposição entre as partes. (DIDIER, 2019, p.130)
Diante desses conceitos, a mediação apresente vantagens enquanto um método de resolução de conflitos, podendo ser visto pelos termos práticos como: diminuição dos custos inerentes à resolução de conflitos, a redução do tempo médio na resolução dos conflitos, permissão as partes no controle dos procedimentos, desde o início até o fim, tendo em vista que a decisão de iniciar ou pôr o fim à mediação está nas suas mãos, a manutenção da confidencialidade do conflito e ser um meio flexível e informal. E, por outro lado, a vantagem nos termos pessoais, sendo: a melhoria do relacionamento entre as partes, ou pelo menos evita a sua deterioração, sanar o conflito na medida que o acordo tenha critérios estabelecidos exteriormente, a redução do desgaste emocional, isto porque, facilita a comunicação entre as partes e a possibilidade da reparação pessoal, haja vista que as partes criam a responsabilidade na solução do conflito.
Assim, conforme o manual de Mediação do CNJ, dispõe um rol das vantagens neste meio alternativo na solução de conflitos, quais sejam: “custo financeiro, celeridade, sigilo, manutenção de relacionamentos, flexibilidade procedimental, exequibilidade da solução, custos emocionais na composição, promovendo a pacificação e o reestabelecimento a conexão entre as partes.
A Agenda 2030 tem como plano de ação o desenvolvimento sustentável, frente à urgência em condicionar a dignidade da pessoa humana a nível global, e o fortalecimento da paz mundial.
A proposta instituiu 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e 169 metas que visam alcançar a sustentabilidade universal, com comprometimento e implementações de medidas necessárias a proporcionar uma melhor qualidade de vida às pessoas, principalmente na erradicação da pobreza, no ponto de vista econômico, como também no âmbito social e ambiental, de acordo com as especificidades e peculiaridades de cada Estado-Membro, atualmente composto por 193 países.
A ONU se atenta ao respeito universal, os direitos e a dignidade da pessoa humana, igualdade e justiça. Neste sentido, o Poder Judiciário se debruça no intuito de atingir os ODS da Agenda 2030, especificamente o ODS 16: “Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis” (ONU, 2015, p. 18).
A Constituição Federal de 1988, art. 5°, inciso XXXV, assegura o direito dos cidadãos ao acesso à justiça de maneira justa. Neste sentido, o Conselho Nacional da Justiça (CNJ), órgão competente na organização do Poder Judiciário, diante da incumbência na prestação do serviço jurisdicional, de forma célere e eficiente, tem incentivado a autocomposição na busca do cumprimento dos ODS. Criou o Fórum Nacional da Mediação e Conciliação (FONAMEC), que tem como missão “contribuir para a efetiva pacificação de conflitos, bem como para a modernização, rapidez e eficiência da Justiça Brasileira”. (CNJ, s.d.)
Em 2010, o Fórum Nacional da Mediação e Conciliação, criou a Resolução n° 125, deliberando sobre os conflitos de interesse no judiciário.
Art.4° Compete ao Conselho Nacional de Justiça organizar programa com o objetivo de promover ações de incentivo à autocomposição de litígios e à pacificação social por meio da conciliação e da mediação.
Art. 6° Para desenvolvimento dessa rede, caberá ao CNJ:
I – estabelecer diretrizes para implementação da política pública de tratamento adequado de conflitos a serem observadas pelos Tribunais;
V – buscar a cooperação dos órgãos públicos competentes e das instituições públicas e privadas da área de ensino, para a criação de disciplinas que propiciem o surgimento da cultura da solução pacífica dos conflitos, bem como que, nas Escolas de Magistratura, haja módulo voltado aos métodos consensuais de solução de conflitos, no curso de iniciação funcional e no curso de aperfeiçoamento.
A Resolução n° 198/2014 dispõe sobre o plano organizacional de gestão na efetiva prestação jurisdicional, através dos meios adequados de conflitos e da desjudicialização de litígios na perspectiva do desafogamento do Poder Judiciário.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) vem celebrando acordos com as faculdades do curso de direito, como principal objetivo a visão à prevenção de litígios e a não judicialização.
A parceria visa atingir as metas estabelecidas pelo CNJ, em especial a meta 9, voltada à prevenção, pacificação e solução de conflitos, conforme ODS na agenda 2030.
No dia 1º de março de 2021, o TJMG (Tribunal Justiça de Minas Gerais) celebrou acordo de cooperação técnica com o Centro Universitário Una e o Centro Universitário de Belo Horizonte (UniBH), com a finalidade de elaboração, e conjunto, de pesquisas e projetos de políticas públicas voltadas para a prevenção litígios.
Esse acordo tem como finalidade acadêmica busca proporcionar aos alunos conhecimento prática e experiência com a realidade do mercado de trabalho por meio de atividades relacionadas às formações, de um complemento ao conhecimento teórico adquirido na universidade, além de contribuir para o cumprimento da Meta 9 do CNJ.
Este artigo teve como objetivo apresentar que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o Sistema Multiportas, como instrumento de pacificação dos conflitos, no qual a mediação e conciliação, outros métodos de resolução dos conflitos existentes no âmbito social, sejam eles individuais ou coletivos. A finalidade principal desse sistema pode ser verificado como um direcionamento a solução dos conflitos de maneira mais efetiva, rompendo a questão da contenciosidade dos processos judiciais, como forma única de solução de conflitos.
No Brasil, o NCPC (Novo Código de Processo Civil - Lei Federal nº 13.015/2015), simultaneamente com a Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação), vem rompendo o paradigma processual encontrado na justiça estatal, ou seja, a demora e a grande demanda de procedimentos litigiosos, erguidos em uma cultura de sentença, transitando-se para a primazia dos meios adequados consensuais de solução de conflitos, da qual prioriza a cultura de resolver os conflittos pela pacificação.
O procedimento de mediação e a conciliação, como modelo implantado no Novo Código de Processo Civil, dedicam-se a tratamento específico de proporcionar as partes um meio alternativo que não seja a resolução do litígio por meio da sentença, cumprindo com uma efetivação de um terceiro estágio no movimento procedimental do processo judicial, facilitando o acesso a esse terceiro, através da utilização consensual de conflitos, promovendo a simplificação e resolução.
Ao estabelecer esses métodos, no artigo 334, por meio da audiência de conciliação ou de mediação, o Código de Processo Civil, inaugura um modelo de processo civil, no qual as partes após manifestarem sua vontade nesse procedimento, o conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. E o mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos, conforme dispõe os § § 2º e 3º, do art. 165, do NCPC.
Logo conclui-se que ambos os diplomas legais veem ajudando a impulsionar a utilização desses métodos adequados de solução de conflitos, promovendo no Poder Judiciário um desafogamento no assoberbado procedimento contencioso, viabilizando uma concepção, de um sistema de garantia de liberdade e igualdade de escolha entre os litigantes, para busca do melhor meio de acordo ou solução da demanda.
AZEVEDO, André Gomma de. Manual de Mediação Judicial. 6. Ed. Brasília/DF, 2016.
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[1] Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
§ 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
[2] § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo
que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Acadêmico em Direito - Centro Universitário UNA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, EMMANUEL PATRÍCIO DE. A integração dos meios adequados de solução de conflitos: a conciliação e a mediação no procedimento comum da cognição civil brasileira Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 jun 2021, 04:10. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56645/a-integrao-dos-meios-adequados-de-soluo-de-conflitos-a-conciliao-e-a-mediao-no-procedimento-comum-da-cognio-civil-brasileira. Acesso em: 23 dez 2024.
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