RESUMO: O presente artigo aborda sobre a temática de direitos trabalhistas. Com isso, o objetivo geral dessa pesquisa é analisar a relevância dos direitos e garantias trabalhistas para a classe de empregadas domésticas, profissão ainda tão desvalorizada no meio social. No que se refere aos aspectos metodológicos, urge salientar que o referido artigo valeu-se da revisão bibliográfica, bem como de fontes secundárias, extraídas do meio eletrônico, para dar embasamento à pesquisa feita. Desse modo, a partir da pesquisa realizada, constatou-se que diversos são os direitos das empregadas domésticas, desde o FGTS ao salário-família e licença-maternidade. Por fim, infere-se que a observância desses direitos consagrados em diversos dispositivos do ordenamento jurídico vigente deve ser cumprida na realidade cotidiana dessas trabalhadoras e atualizada de acordo com a evolução social e demanda dessa classe ainda bastante explorada. Assim, poder-se-á vivenciar, na prática, o direito ao trabalho de uma forma digna.
Palavras-chave: direitos. Empregadas domésticas. Trabalho.
ABSTRACT: This article deals with the theme of labor rights. Thus, the general objective of this research is to analyze the relevance of labor rights and guarantees for the class of domestic workers, a profession that is still so undervalued in the social environment. With regard to methodological aspects, it is urgent to point out that the referred article used the bibliographic review, as well as secondary sources, extracted from the electronic medium, to support the research done. Thus, from the research carried out, it was found that the domestic servants' rights vary from FGTS to family allowance and maternity leave. Finally, it is inferred that the observance of these rights enshrined in various provisions of the current legal system must be complied with in the daily reality of these workers and updated in accordance with the social evolution and demand of this class that is still widely explored. Thus, one can experience, in practice, the right to work in a dignified way.
Keywords: rights. Domestic servants. Work.
Introdução
A Constituição Federal de 1988 – normas de maior hierarquia no ordenamento jurídico – assegura a todos o direito a um trabalho digno. Nesse sentido, a observância das garantias empregatícias se faz imprescindível para a vivência de tal direito. Com efeito, faz-se oportuno avaliar tal temática na contemporaneidade.
Sendo assim, especialmente no contexto atípico vivenciado por todo o mundo, nota-se que muitos foram os entraves econômicos relacionados à garantia dos direitos das empregadas domésticas, que muitas vezes tiveram seus direitos laborais suprimidos sob a justificativa do período pandêmico. Logo, analisar esses direitos se mostra de extrema importância para seu cumprimento na realidade cotidiana dessas mulheres.
Com isso, o objetivo geral desse artigo é analisar quais são os direitos das empregadas domésticas. No que tange aos aspectos metodológicos, a presente pesquisa se valeu da revisão bibliográfica para dar embasamento às considerações feitas. Para tanto, considerando esta como uma investigação cuidadosa com avaliação crítica e síntese das informações selecionadas, foi sintetizada evidências relacionadas ao tema específico abordado nesse trabalho.
Assim, a revisão bibliográfica para referida pesquisa consistiu na utilização de livros e artigos acadêmicos relativos ao tema encontrados, bem como dados secundários extraídos do meio eletrônico, a exemplo de sites confiáveis que versam sobre a temática.
Desenvolvimento
Em uma primeira análise, é preciso compreender que a profissão de empregada doméstica no Brasil sempre foi desvalorizada. Todavia, considerada por muitos uma profissão desprezível, mas que demanda grandes esforços mediante uma sociedade excludente, os direitos trabalhistas dessas mulheres começaram a ser pauta das legislações que versam sob o Direito de Trabalho, com o intuito de que as singularidades dessa profissão fossem levadas em conta na proteção da jornada laboral.
Corroborando tal tese
No ano de 2013 foi sancionada a Emenda Constitucional 115 considerada por muitos como a nova “abolição”, um marco na história do reconhecimento dos direitos sociais das trabalhadoras no Brasil, pois equipara a relação de trabalho dos serviços domésticos à relação de outros tipos de trabalho, garantindo os mesmos direitos trabalhistas e sociais para as empregadas domésticas que já estavam garantidos aos demais trabalhadores assalariados do Brasil (GIRARD-NUNES; SILVA, 2013, p. 587).
Dessa forma, seus direitos são:
Salário mínimo, Jornada de Trabalho, Hora extra, Banco de Horas, Remuneração de horas trabalhadas em viagem a serviço, Intervalo para refeição e/ou descanso, Adicional noturno, Repouso semanal remunerado, Feriados Civis e Religiosos, Férias, 13º salário, Licença-maternidade, Vale-Transporte, Estabilidade em razão da gravidez, FGTS, Seguro-desemprego, Aviso prévio, Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa (GOVERNO FEDERAL, 2017).
Nessa perspectiva, o salário mínimo corresponde ao valor estabelecido, a nível federal, para ser pago aos trabalhadores. Todavia, alguns Estados adotam valores maiores que o preconizado, sendo dever do empregador observar a legislação para que a empregada doméstica receba a devida quantia.
Com relação à jornada de trabalho, é importante se atentar para o que dispõe a Constituição Federal vigente, sendo o máximo permitido de 44 horas semanais e 8 horas por dia. Assim,
Os empregados domésticos podem ser contratados em tempo parcial (Jornada Parcial), assim trabalhando em jornadas inferiores às 44 horas semanais e recebem salário proporcional à jornada trabalhada, neste caso devem obedecer as regras da Jornada Parcial (Máximo de 25h semanais).
A Lei Complementar nº 150, de 2015 estabelece a obrigatoriedade da adoção do controle individual de frequência. Além disso, a jornada deve ser especificada no contrato de trabalho, na carteira de trabalho – CTPS (NOLAR, 2021).
No que tange à hora extra, a CF/88, em seu artigo 7º, parágrafo único, menciona que o adicional deve abranger, no mínimo, metade do valor da hora normal (ou seja, 50%). Somado a isso, ‘’O valor da hora normal do(a) empregado(a) é obtido pela divisão do valor do salário mensal (bruto) pelo divisor correspondente. Esse resultado [...] será multiplicado pelo número de horas trabalhadas’’ (GOVERNO FEDERAL, 2017).
Igualmente, concernente ao banco de horas, a Lei Complementar 150/2015 aborda que:
§ 5o No regime de compensação previsto no § 4o:
I - será devido o pagamento, como horas extraordinárias, na forma do § 1o, das primeiras 40 (quarenta) horas mensais excedentes ao horário normal de trabalho;
II - das 40 (quarenta) horas referidas no inciso I, poderão ser deduzidas, sem o correspondente pagamento, as horas não trabalhadas, em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado, durante o mês;
III - o saldo de horas que excederem as 40 (quarenta) primeiras horas mensais de que trata o inciso I, com a dedução prevista no inciso II, quando for o caso, será compensado no período máximo de 1 (um) ano.
§ 6o Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do § 5o, o empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data de rescisão (BRASIL, 2015).
Ademais, tendo em vista que muitas empregadas domésticas prestam serviços para seus empregadores durante viagens, é preciso se atentar para o pagamento adicional de, no mínimo, 25% do valor da hora normal. No entanto, caso acordado entre as partes, pode-se ter a substituição do adicional pago pelo acréscimo das horas no banco de horas, usando a empregada tais horas como bem entender.
No que diz respeito ao tempo para descanso ou horário de refeição, esse deverá ser de, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas horas – tendo em vista uma jornada laboral diária de oito horas. Contudo, há que se falar em outras normativas, a saber:
Mediante acordo por escrito entre empregado e empregador, o limite mínimo de 1 hora pode ser reduzido para 30 minutos.
Quando a jornada de trabalho não exceder de 6 (seis) horas, o intervalo concedido será de 15 (quinze) minutos.
O empregado poderá permanecer na residência do empregador, durante o intervalo para repouso e alimentação.
No caso de empregado que reside no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, uma 1 hora, até o limite de 4 quatro horas ao dia (NOLAR, 2021).
No que se refere ao adicional noturno, direito trabalhista de profissionais domésticos que trabalham no período da noite, nota-se que
O empregador doméstico tem de pagar o adicional noturno aos empregados (as) domésticos (as) que trabalhem no horário noturno, assim entendido aquele que é exercido das 22h00min de um dia às 05h00min do dia seguinte. A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.
Além do pagamento do adicional noturno, o cômputo da quantidade de horas trabalhadas nesse horário é feito levando-se em conta que a hora dura apenas 52 minutos e 30 segundos. Isso significa, na prática, que sete horas contadas no relógio integralmente realizadas no período noturno correspondem a 8 (oito) horas trabalhadas.
É importante lembrar que se o empregado prorrogar sua jornada, dando continuidade ao trabalho noturno, essa prorrogação será tida como trabalho noturno, mesmo o trabalho sendo executado após as 05h00min (GOVERNO FEDERAL, 2017).
O repouso semanal com remuneração, por sua vez, deve contemplar o mínimo de 24 horas ininterruptas, sendo, de forma preferencial, aos domingos. Aliado a tal fato, a remuneração deve abranger feriados, tendo a legislação intuito de não deixar a empregada doméstica trabalhar por 7 dias seguidos.
Ainda, observando os feriados civis e religiosos (em nível municipal, estadual e federal), em conformidade com o artigo 9º, da Lei n.º 11.324/06 e artigo 9º da Lei n.º 605/49, os empregados domésticos devem receber o pagamento do dia dobrado, ou uma folga em algum outro dia da semana (Ibidem).
Relativo ao período de férias, os trabalhadores domésticos devem ser pagos no mínimo 2 dias antes do começo das férias – que tem como base o período de 30 dias. Elas podem também ser fracionadas em duas etapas (desde que em períodos não inferiores a quatorze dias). Além do mais, as férias devem ser remuneradas.
[...] Com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família, contado da data da admissão (período aquisitivo).
O período de concessão das férias é fixado a critério do empregador e devem ocorrer-nos 12 (doze) meses subsequentes ao período aquisitivo (após completar 12 meses) (NOLAR, 2021).
Também é importante ressaltar que, caso a empregada doméstica queira, será possível converter um terço das férias em abono pecuniário. Ao se ter a rescisão de contrato, a mesma poderá gozar do pagamento referente às férias proporcionais, desde que não demitida por justa causa (Ibidem).
O décimo terceiro salário deve ser concedido, a primeira parcela, entre fevereiro e novembro (sendo sua quantia 50% do valor do mês anterior), enquanto a segunda parcela deve ser paga até o vigésimo dia do mês de dezembro, já tendo sido considerada a primeira parcela.
No tocante à licença-maternidade, que abrande o parto, guarda concedida pela via judicial ou adoção, e independente do tempo de trabalho prestado, é relevante destacar o que dispõe o artigo 7º, parágrafo único da CF/88, sendo concedido à doméstica o período de 120 dias.
Igualmente, tem-se que ‘’em caso de parto antecipado, a segurada terá direito aos 120 dias. No caso de aborto não criminoso, a empregada doméstica tem direito a um afastamento de 15 dias, o qual deverá ser requerido perante o INSS’’ (GOVERNO FEDERAL, 2017).
Já o vale-transporte se relaciona com o deslocamento feito pelo empregado doméstico para se dirigir ao serviço, devendo o mesmo declarar a quantidade necessária de vales ao empregador, sendo possível trocar tais vales pela remuneração em dinheiro.
Ao se falar em estabilidade devido à condição de gravidez, o artigo 25 da Lei Complementar nº 150/2015 dispões que a empregada não poderá ser dispensada desde a constatação da gestação até o prazo de cinco meses após o nascimento da criança.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, conhecido como FGTS, também deve abranger as empregadas domésticas, sendo recolhido o total de 8% da remuneração paga às trabalhadoras, por meio do DAE - Documento de Arrecadação do eSocial.
Ainda, o seguro-desemprego também é válido para essas profissionais, sendo pagas três parcelas com a quantia de um salário-mínimo cada. Para tanto, é preciso se atentar para que a solicitação ocorra entre sete e noventa dias da demissão, bem como a empregada deve apresentar certos documentos ao Ministério do Trabalho e Emprego. Por fim,
O benefício do seguro-desemprego será cancelado, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais cabíveis:
1. Pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
2. Por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
3. Por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
4. Por morte do segurado (Ibidem).
Para receber o salário família, é preciso que os empregados domésticos comprovem, por meio da certidão de nascimento, a existência de filhos com até 14 anos de idade. No tocante ao aviso prévio, partindo esse da parte empregadora,
A cada ano de serviço para o mesmo empregador, serão acrescidos 3 (três) dias, até o máximo de 60 (sessenta) dias, de maneira que o tempo total de aviso prévio não exceda de 90 (noventa) dias.
No pedido de demissão, o empregado tem de avisar ao seu empregador com antecedência mínima de 30 dias.
No pedido de demissão, o empregado tem de avisar ao seu empregador com antecedência mínima de 30 dias. Não há o acréscimo de 3 (três) dias para cada ano de tempo de serviço.
A contagem do prazo do aviso prévio se inicia no dia imediatamente posterior ao da comunicação.
No caso de dispensa imediata, ou seja, sem a concessão do aviso prévio, o empregador deverá efetuar o pagamento relativo aos dias do aviso-prévio, conforme acima descrito, computando-os como tempo de serviço para efeito de férias e 13º salário.
Quando for exigido o cumprimento do aviso, a jornada do empregado deverá ser reduzida em 2 (duas) horas diárias ou o empregado pode escolher trabalhar a jornada diária normal, sem a redução das 2 (duas) horas diárias, e faltar ao trabalho por 7 (sete) dias corridos, ao final do período de aviso concedido, sem prejuízo do salário integral.
Para a falta de aviso-prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao respectivo prazo (NOLAR, 2021).
Por último, a garantia da relação de emprego consiste no recolhimento, mês a mês, de 3,2% do valor da remuneração da empregada doméstica pelo seu empregador. Nesse sentido, ocorrendo demissão por culpa recíproca, ambas as partes dividirão de metade, o valor acumulado, na medida em que a demissão por justa causa/a pedido da empregada, essa quem receberá a quantia depositada. Já no caso de rescisão de contrato, o valor deverá ser sacado pela parte que empregou.
Considerações Finais
A partir do que foi explanado, tendo como base a metodologia pautada na revisão bibliográfica e dados secundários, contempla-se que a observância dos direitos trabalhistas para uma classe historicamente desvalorizada é de suma importância para o resguardo das devidas garantias – sobretudo no contexto pandêmico, em que há uma precarização do trabalho.
Ademais, o controle do cumprimento dos direitos das empregadas domésticas deve acompanhar a realidade social, bem como a evolução dos mercados, governos e humanidade.
Dessa forma, com base na análise de diferentes direitos garantidos ao longo de todo o ordenamento jurídico, desde a Constituição Federal de 1988 à Consolidação das Leis Trabalhistas, infere-se que o conhecimento acerca dos direitos dos empregados domésticos deve abranger a todos os indivíduos dessa categoria, haja vista que a informação ‘’(...) é a base para a formação crítica de um cidadão a respeito de tudo que interfere em seu bem-estar’’ (ALVES; ANDRELO; CABRAL, 2016, p. 49).
Logo, com uma boa comunicação, obediência às regras trabalhistas e atenção às necessidades do grupo de empregadas domésticas, será possível atender aos anseios do mercado competitivo hodierno, ter mais transparência nas relações laborais, estar em conformidade com o ordenamento jurídico, valorizar essa profissão e experimentar, na prática, o direito a um trabalho digno.
Referências:
ALVES; Mariana Carareto; CABRAL, Raquel; ANDRELO, Roseane. Reputação e direito à informação: a comunicado da mineradora Samarco no caso do acidente ambiental em Mariana (Minas Gerais, Brasil). Revista Internacional de relaciones publicas, Málaga, v. 6, n. 12, p. 43-64, 2016. Disponível em: http://revistarelacionespublicas.uma.es/index.php/revrrpp/article/view/416. Acesso em: 18 maio 2021.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acesso em: 18 maio 2021.
_____. Governo Federal. Direitos do Trabalhador Doméstico, mar. 2017. Disponível em: https://www.gov.br/esocial/pt-br/empregador-domestico/orientacoes/direitos-do-trabalhador-domestico. Acesso em: 18 maio 2021.
_____. Lei Complementar n. 150 de 01.06.2015. Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico; altera as Leis no 8.212, de 24 de julho de 1991, no 8.213, de 24 de julho de 1991, e no 11.196, de 21 de novembro de 2005; revoga o inciso I do art. 3o da Lei no 8.009, de 29 de março de 1990, o art. 36 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e o inciso VII do art. 12 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro 1995; e dá outras providências. Disponível em: http://www.normaslegais.com.br/legislacao/Lei-complementar-150-2015.htm. Acesso em: 18 maio 2021.
DIREITOS da Empregada Doméstica – PEC das Domésticas. Nolar, 2021. Disponível em: https://www.nolar.com.br/direitos-da-empregada-domestica/. Acesso em: 18 maio 2021.
GIRARD-NUNES, Christiane; SILVA, Pedro Henrique Isaac. Entre o prescrito e o real: o papel da subjetividade na efetivação dos direitos das empregadas domésticas no Brasil. Revista Sociedade e Estado, Brasília, v. 28, n. 3, p. 587-606, set./dez. 2013. DOI: https://doi.org/10.1590/S0102-69922013000300007. Disponível em: https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-69922013000300007&lng=pt&tln g=pt. Acesso em: 18 maio 2021.
Bacharelanda em Direito do Centro Universitário São Lucas de Ji-paraná
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARMO, ROSELITA BIANCHI DO. Os direitos das empregadas domésticas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 jun 2021, 04:24. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56700/os-direitos-das-empregadas-domsticas. Acesso em: 23 dez 2024.
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