CLAUDIA MARIA NOBRE LISBOA[1]
RESUMO: Este artigo aborda o tema o reflexo da violência no período da Covid-19, e descreve como as leis estão amparando as vítimas em um período complexo em que as vítimas precisam conviver mais tempo sobre o mesmo teto que o agressor. Atualmente é a lei n° 11.340/2006 conhecida como lei Maria da Penha que serve de amparo para mulheres que são vítimas de violência, e como reforço a Lei complementar nº 13.104/2015. Esta lei torna a pena mais severa para o agressor de mulheres, pois inclui o crime de feminicídio no rol dos crimes hediondos. Sabe-se que mesmo com estas leis em vigor o número de crimes aumentou de forma exorbitante em período de isolamento social sugerido pela Organização Mundial de Saúde.
PALAVRAS – CHAVE: Violência Doméstica. Isolamento Social. Feminicídio. Tipos de violência.
INTRODUÇÃO
A violência doméstica é uma prática cruel que há muitos anos vem operando dentro de muitos lares, antigamente era mais difícil ter apoio tanto jurídico quanto da sociedade, pois era uma linhagem patriarcal que imperava, a maioria dos homens definiam as mulheres como suas propriedades e elas tinham que servi-los exatamente como lhe era ordenado. Atualmente muita coisa mudou, as mulheres possuem mais autonomia para tomar decisões, depois de muitos anos reivindicando igualdade nos direitos algumas conquistas importantes surgiram, como a aprovação das leis n°11.340/2006 conhecida como lei Maria da Penha e a Lei n°13.104/2015, que vem ajudando no enfrentamento ao crime contra mulheres.
Apesar de inúmeros esforços para amenizar os crimes, após o surgimento do vírus Covid-19 descoberto na China no fim de 2019, foi necessário o isolamento social sugerido pela (OMS) Organização Mundial de Saúde. Por este motivo o número de casos que envolvem violência familiar e feminicídio aumentou de forma exorbitante. O motivo desse aumento é porque a vítima precisa passar mais tempo sobre o mesmo teto que o agressor.
É extremamente importante enfatizar a importância das leis para amparar as vítimas, pois a violência opera em vários lares, independente de status social, cor ou idade, a única diferença é que algumas mulheres não relatam as agressões sofridas para manter a imagem na íntegra, principalmente se for popular nas redes sociais.
Não denunciar as agressões encoraja mais o agressor continuar com as violências, muitas mulheres perderam a vida porque não registraram ocorrência, e também algumas morreram mesmo sobre medida protetiva, esta medida não é suficiente para garantir a sobrevivência de quem vive sobre constante ameaça.
1. O ISOLAMENTO SOCIAL E A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
O lugar onde se habita costuma ser o ambiente mais aconchegante para ficar depois de um dia de trabalho, mas com o isolamento social a maioria das pessoas ficou inquieta dentro de casa por várias razões. Uma delas foi pela saudade dos familiares e amigos de grupo de risco, outro fator foi por ser impedido de sair para trabalhar, e ainda ter que lidar com a incerteza de quando tudo voltaria ao normal.
O fato de muitas pessoas ficarem sem nenhuma fonte de renda, pagando aluguel, com filhos para sustentar e muito tempo sobre o mesmo teto acabou aumentando os conflitos dentro de casa, em muitas famílias a renda para suprir as necessidades da casa vem apenas do companheiro, pois as mulheres geralmente ficam em casa cuidando dos filhos. E quando o companheiro é agressivo e fica muito tempo com a vítima á tendência é ser mais violento.
Infelizmente milhares de vidas foram ceifadas com a propagação do vírus Covid-19, popularmente conhecido como Corona, uma das maiores crises sanitária que a humanidade já sofreu, fato que foi o maior destaque nos jornais por um longo período, e por trás de tantas mortes noticiadas pelos meios de comunicação existem outras mortes que não estão sendo destaque, como o crime de feminicídio. No início de 2020, na ultima semana do mês de março iniciaram as restrições de circulação de pessoas no intuito de evitar a propagação da doença, logo em seguida o número de denúncias feito pelo disk 180 começou a disparar. Em comparação ao ano de 2019, os números aumentaram 40% nos primeiros meses de 2020.
2. APOIO JURÍDICO
Em uma sociedade em que muitas pessoas ainda alimentam o estereótipo que mulher é frágil e compactuam com a ideia que lugar de mulher é pilotando fogão, e que homem não pode expor seus sentimentos em forma de choro, essas pessoas tornam a jornada mais longa para se chegar ao respeito mútuo entre a diferença dos gêneros. Foram muitas reivindicações, muitos gritos de socorro silenciado, e finalmente as mulheres ganharam a oportunidade de registrar uma ocorrência em delegacias e contar com apoio jurídico.
Em 1985, foi criado o Conselho Nacional dos Direitos das Mulheres, seguindo as iniciativas estaduais de São Paulo e Minas Gerais. [...] Da primeira Delegacia Especializada de Atenção á Mulher, criado em São Paulo, em 1985, passa-se a mais de 300 delegacias especializadas por todo o país no ano de 2000. (ZANOTTA, 2004,p. 193).
A violência pode ocorrer em vários ambientes, não apenas dentro de casa por pessoas mais próximas. Pode ocorrer no trabalho, na escola, em locais públicos, e por esta razão é necessário que o estado disponibilize meios para que a vítima possa conseguir apoio o mais breve possível.
No ano de 2014 dia 17 de dezembro, um projeto de Lei nº 13.104 do Senado, publicado dia 9 de março de 2015 alterou o artigo 121 do Código Penal. O homicídio qualificado passou a ser feminicídio, e também ocorreu alteração no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.072 de 25 de julho de 1990.
Com a mudança, o artigo do código repressivo passou a ser conforme segue:
“Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.[...]
Feminicídio
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: [...]
Pena - reclusão, de doze a trinta anos. [...]
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
I - violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (BRASIL, 1940).”
É considerado feminicídio o assassinato de mulheres, quando envolve menosprezo ou discriminação ao sexo feminino e envolve violência domestica e familiar conforme esmiuçado dentro do artigo 121. Vale ressaltar que as leis não são preventivas, elas servem para punir os agressores. Na maioria dos casos a prevenção dos crimes precisa partir da atitude da vítima, relatando as agressões logo que iniciarem e se afastar do agressor o mais breve possível.
2.1 LEI MARIA DA PENHA
A Lei n°11.340 sancionada dia 07 de agosto de 2006, é conhecida popularmente como Lei Maria da Penha. Ela foi criada especificamente para tratar de casos de violência domestica e familiar, o intuito é punir quem cometer algum tipo de crime contra as mulheres e proporcionar instrumentos adequados para enfrentar um problema que atinge milhares de mulheres. Maria da Penha Maia Fernandes foi uma das pioneiras em busca de justiça para os crimes contra as mulheres, ela sofreu diversas agressões bárbaras pelo seu próprio companheiro. Em 29 de maio de 1983 a farmacêutica sofreu a primeira tentativa de assassinato pelo companheiro, o colombiano e economista Marco Antonio Heredia Viveros. Em uma madrugada ele disparou um tiro enquanto sua companheira dormia e ela ficou paraplégica, na segunda tentativa de assassinato ele tentou eletrocutá-la no banho, na época as vítimas não tinham apoio jurídico específico para punir a violência de gênero como tem atualmente. E por esta razão Maria da Penha insistiu por justiça 19 anos e seis meses para que seu agressor fosse preso, a persistência em busca de justiça serviu de amparo para inúmeras mulheres que hoje buscam as leis.
Apesar da lei Maria da Penha estar em vigor, muitos agressores não se intimidaram e as denúncias em período de isolamento social cresceram de forma exorbitante, mas apesar muitas vítimas não puderam registrar as agressões nas delegacias porque teriam que voltar pra casa e continuar sobre o mesmo teto que o agressor. As alterações continuam no intuito de imprimir maior rigor para proteger as mulheres que sofrem com a violência domestica e familiar.
Conforme (Wânia Pasinato,2017, p.17), “o legado e a ampla efetivação da Lei Maria da Penha são imprescindíveis para o enfrentamento do feminicídio. E é a própria Lei Maria da Penha que traz seis pontos fundamentais para evitar o feminicídio íntimo”:
A maioria dos crimes de feminicídio é praticado por pessoas que convivem com a vítima ou já conviveu, que sabe da rotina, onde trabalha, onde mora e por esta razão infelizmente a vítima fica mais vulnerável a sofrer algum tipo de agressão. São inúmeros os relatos de mulheres que foram mortas pelo ex-companheiro, a maioria não aceita o fim do relacionamento e por acharem que a mulher é sua propriedade acabam ceifando a vida da mulher para impedir que ela tenha a oportunidade de recomeçar uma nova família, uma atitude cruel e machista que vem operando na sociedade por muitos anos. Devido o crescimento desenfreado de crimes de feminicídio, foi criado uma lei complementar nº13.104/2015 que inclui o assassinato de mulheres no rol dos crimes hediondos.
De acordo com a Carta Magna: as leis serão aplicadas conforme abaixo:
“Art. 1º O art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Homicídio simples Art. 121.
Homicídio qualificado § 2º
Feminicídio
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
§ 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Aumento de pena
§ 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima." (NR)
Art. 2º O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV, V e VI);
..................................................................................." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”
Seria plausível se as leis em vigor fossem usadas para punir a todos os que praticassem crimes contra as mulheres de acordo com as descrições da lei, mas sabe-se que na pratica não funciona. Nota-se que quanto maior for o poder aquisitivo do agressor, maior será também a impunidade, e não é só o poder aquisitivo que manuseia a impunidade em alguns casos, há também alguns delegados e juízes que julgam o caso a favor do agressor, mesmo com provas concretas das agressões.
2.2 LEI nº 13.827/19
A Lei Maria da Penha vem sofrendo alguns ajustes, a mais recente foi a Lei n° 13.827 sancionada dia 13 de Maio de 2019. Esta nova Lei simplifica o acesso até a vítima que tem mais dificuldade em ir até uma delegacia solicitar apoio jurídico, como as que moram em municípios que não são sedes de comarca, para estes casos o policial tem a autoridade, quando não tiver delegado disponível no momento da denuncia para retirar o agressor de dentro da casa da vítima imediatamente, caso ela esteja correndo risco de morte.
Art. 1o Esta Lei altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para autorizar, nas hipóteses que especifica, a aplicação de medida protetiva de urgência, pela autoridade judicial ou policial, à mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou a seus dependentes, e para determinar o registro da medida protetiva de urgência em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º O Capítulo III do Título III da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 12-C:
“Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.”
Art. 3º A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 38-A:
“Art. 38-A. O juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência.
Parágrafo único. As medidas protetivas de urgência serão registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Outro ponto importante para ser destacado é que esta nova lei permite que o Conselho Nacional de Justiça tenha acesso ao processo, isso facilita a fiscalização referente às medidas protetivas. Sabe-se que nem sempre essas medidas trazem segurança para as vítimas, em alguns casos o agressor passa a perseguir a vitima quando é retirado do lar e obrigado pela justiça a manter distancia.
3 INICIO DAS AGRESSÕES
Nem sempre as agressões que as mulheres sofrem são físicas, existem outros tipos de agressões que são consideradas crimes de acordo com a Lei n°1.340/2006, são elas: Física, moral, sexual, psicológica, patrimonial e moral.
Conforme nos diz Vania Passinato (Jornal da USP, 21/11/2017): “Nem toda violência de gênero é crime. Contudo, não minimiza sua gravidade e a importância de haver medidas de responsabilização para quem as pratica. Requerem também medidas para reparação e proteção para quem sente seus direitos violados e medidas de prevenção para que esses comportamentos não se repitam.”
Algumas vítimas insistem em relacionamentos abusivos com a esperança que o agressor mude suas atitudes, mas em muitos casos as agressões pioram cada vez mais. Em alguns casos a vítima não notou nenhum indício de que estaria se envolvendo com um agressor, pois no inicio do relacionamento geralmente não demonstra totalmente sua personalidade, após algum tempo começa a ficar insatisfeito com algumas atitudes que eles julgam desnecessário para mulheres. Os motivos são vários, na maioria são consideradas torpes algumas mulheres já sofrem agressões, tanto verbal quanto física pelo simples fato de não esquentar o jantar do marido, ou mesmo de lavar a louça.
3.1 TIPOS DE CRIMES
Todo dia acontece algum tipo de crime contra a mulher em algum lugar, seja dentro do seio familiar, na rua, no trabalho, na faculdade ou até mesmo em vias públicas. Muitas mulheres não registram os crimes por vergonha ou por medo, e isso dificulta a identificar o agressor e impedir que ele faça novas vítimas e até evitar a morte. Conforme esmiuçado na Lei Maria da Penha as agressões são:
I. Violência física: agressões por tapas, sacolejos, chutes e outras condutas que atinge a saúde, tanto mental quanto corporal.
II. Violência psicológica: o agressor causa opressão contra a mulher que cause desanimo, vergonha, tristeza e ainda a impeça de seguir ritos religiosos, usar determinado tipo de roupas e tenta controlar o que a mulher faz e o que fala.
· Estupro Quando é obrigada a ter relações sexuais, inclusive no casamento pode ser considerado estupro, caso a mulher esteja sendo obrigada.
· Obrigar a realizar atos que sejam considerados eróticos.
· Impedir forçar a mulher abortar ou não deixar tomar remédio para evitar a gravidez.
· Forçar casamento ou oferecer algo em troca de sexo, forçar uma gravidez, fazer se prostituir ameaçando a vítima com chantagem ou outra forma que a deixe coagida.
· Limitar ou anular qualquer direito sexual que sejam considerados reprodutivos.
IV. Violência patrimonial: Quando o agressor tenta reter todos os bens da mulher, ou ameaça reter todos os objetos de valores.
V. Violência Moral : Qualquer conduta que seja configurada como calúnia, difamação ou injúria.”
Algumas vítimas omitem as agressões porque dependem financeiramente do companheiro ou não possuem nenhum tipo de apoio de amigos ou familiar. Conforme as descrições dos tipos de crimes, percebemos que não é somente agressão física, mas existem outras formas de uma mulher ser agredida em seu cotidiano. Infelizmente nem todas conhecem seus direitos e continuam a sofrer em silêncio.
3.2 AS CONSEQUÊNCIAS DO SILÊNCIO
Omitir as agressões nunca foi a melhor opção, todas as vezes que a vítima deixa de registrar o Boletim de Ocorrência contra seu agressor é uma forma de encorajá-lo a cometer mais agressões, independente de qual seja o tipo de crime, é extremamente importante relatar o ocorrido, caso não tenha coragem de ir até uma delegacia pode buscar apoio com os familiares ou amigos.
O isolamento social repentino trouxe inúmeras complicações para todas as esferas sociais, afetando a saúde física e mental de milhares de pessoas. E ainda, a complicação na vida de muitas mulheres que tiveram que compartilhar o mesmo teto com seu agressor e não poder sair de casa para relatar o fato.
4 LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA
Apesar do argumento legítima defesa da honra não existir dentro do ordenamento jurídico brasileiro, muitos agressores de mulheres foram absolvidos usando essa tese. Em Minas Gerais um homem agrediu a ex-mulher desferindo golpes de faca por ciúmes, após ser preso ele alegou que perdeu a cabeça porque estava desconfiando que estivesse sendo traído.
Em 2017 o réu foi a júri popular e foi absolvido das acusações, seu advogado de defesa usou a “legítima defesa da honra” em favor de seu cliente conforme seu enunciado abaixo.
"Ela era a mulher dele e estava fazendo “sacanagem” com ele. Não tinha necessidade de (ele) fazer isso. Mas fez, o que é que vai fazer? Mas ela fez um curativo no hospital e foi embora para casa. É uma história entre marido e mulher. Aleguei legítima defesa da honra. O sujeito confia na pessoa e ela sai para fazer uma coisa...Ele ficou aborrecido, se sentiu desonrado",
Em pleno século XXI o advogado sustenta um argumento em favor do réu usando palavras chulas a respeito de uma mulher que teve o seu direito de ir e vir violado. É importante ressaltar que a mulher não é propriedade do sujeito, não é um objeto comprado e que pode decidir se ela pode viver ou não.
Assim como o ditado popular que diz “em briga de marido e mulher não se mete a colher” não funciona mais na prática, o argumento “legítima defesa da hora” também deixa de existir.
Em março de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou por unanimidade que a tese “ legítima defesa da honra” não pode ser usada para colocar em liberdade quem pratica crimes contra as mulheres. Assim reconhece que o Estado não pode permanecer omisso a tantos casos de agressões e mortes praticadas contra mulheres, e também por violar os direitos constitucionais da pessoa humana.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Concluímos que violência contra mulheres é na maioria das vezes causadas por companheiros ou ex-companheiros, e em período de isolamento social sugerido como medida de urgência pela Organização Mundial de Saúde devido ao avanço desenfreado do Covid-19, o número de denúncias disparou. Para as mulheres que já conviviam com agressões, com mais tempo sobre o mesmo teto que o agressor ficou mais crítico.
A violência acontece em todas as esferas sociais, mas a maioria dos casos registrados as vítimas são negras e não possuem poder aquisitivo. Muitas chegam a realizar a denúncia contra o agressor, mas não continuam com o processo porque dependem financeiramente. Independente se a agressão for verbal ou física, seja no rol familiar ou não, a violência contra a mulher é desumana e cruel e viola os direitos constitucionais. É necessário que a sociedade seja participativa na contribuição para sanar o estereótipo enraizado que ainda atua fortemente, que é o discurso e atitude machista. A linhagem patriarcal insiste em sustentar com naturalidade que a agressão contra as mulheres é uma forma de demonstrar que as mulheres precisam ser omissas aos seus companheiros. A realidade não é dessa forma, o respeito entre homens e mulheres precisa ser mútuo.
REFERENCIAS
ALTERAÇÕES NA LEI MARIA DA PENHA. Disponível em: https://blog.grancursosonline.com.br/a-lei-maria-da-penha-lei-no-11-340-de-2006-e-suas-recentes-alteracoes/
ADORNO, Sérgio e ALBUQUERQUE, Otávio. Estudo das ocorrências de homicídio no fluxo do sistema de justiça criminal. Relatório Final de Pesquisa. Pesquisa Estudo da Impunidade Penal. Município de São Paulo, 1988. Núcleo de Estudos da Violência-NEV/USP, 2003.
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Senado Federal. Brasília: Senado; 1988.
BRASIL. Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República. Balanço dos atendimentos realizados em 2015 pela Central de Atendimento à Mulher – Disque 180. Brasília, DF, 2015. Disponível em: <http://www.spm.gov.br/assuntos/violencia/ligue-180-central-de-atendimento-amulher/balanco1sem2015-versao-final.pdf>.
Maria da penha sobrevivente. Disponível em: https://catracalivre.com.br/cidadania/maria-da-penha-uma-mulher-que-sobreviveu-na-luta/
O SILÊNCIO delas encoraja a eles - > disponível em http://www.espiritosantonoticias.com.br/feminicidio-o-silencio-delas-encoraja-a-eles/.
PREVENÇÃO a violência contra a mulher - > disponível em https://agenciapatriciagalvao.org.br/tag/wania-pasinato/?print=pdf-search
STF PROÍBE POR UNANIMIDADE O USO DA LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia
VIOLENCIA CONTRA A MULHER EM PERIODO DE PANDEMIA. Disponível em: https://www.istoedinheiro.com.br/violencia-contra-a-mulher
https://www.terra.com.br/noticias/brasil/cidades/stf-mantem-absolvicao-de-homem-que-tentou-matar-a-ex-mulher-e-alegou-legitima-defesa-da-honra
Acadêmico do curso de Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus – ULBRA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARQUES, MARIA BETH FROZ. O reflexo da violência doméstica no período da Covid-19 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 jun 2021, 04:22. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56718/o-reflexo-da-violncia-domstica-no-perodo-da-covid-19. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
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Por: Michel Lima Sleiman Amud
Por: Helena Vaz de Figueiredo
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