GILBERTO ANTÔNIO NEVES PEREIRA DA SILVA [1]
(orientador)
RESUMO: Este trabalho teve como objetivo aprofundar as reflexões sobre o papel do futuro pai à gestante e ao nascituro em busca de mudanças efetivas. Nessa perspectiva, a proposta deste estudo visa analisar as consequências e os efeitos para os hipoteticamente envolvidos pela Lei nº11.804 de novembro de 2008, e a sua contribuição para o titular de direito aos alimentos gravídicos. Trata-se de uma pesquisa bibliográfica e documental, de caráter descritiva, exploratória e qualitativa, onde foi realizado um levantamento bibliográfico em periódicos hospedados em plataformas de pesquisas como a plataforma Scielo e o Portal de Periódicos da CAPES, que constituíram a base para a fundamentação teórica deste estudo. Como resultados, considera-se que a aplicação da Lei dos Alimentos Gravídicos é de extrema para a proteção da saúde e integridade do nascituro. Nesse contexto, destaca-se a importância da Lei dos Alimentos Gravídicos como dispositivo legal, pois ela garante o direito do nascituro a alimentos e ao suporte a vida.
Palavras-Chave: Alimentos gravídicos; Nascituro; Direitos do Nascituro; Gestante; Paternidade responsável.
ABSTRACT: This work aimed to deepen the reflections on the role of the future father to the pregnant woman and the unborn child in search of effective changes. In this perspective, the purpose of this study is to analyze the consequences and effects for those hypothetically involved by Law No. 11,804 of November 2008, and their contribution to the holder of the right to pregnant foods. This is a bibliographic and documentary research, of a descriptive, exploratory and qualitative character, where a bibliographic. Survey was carried out in journals hosted on research platforms such as the Scielo platform and the CAPES Journal Portal, which formed the basis for the foundation theoretical framework of this study. As a result, it is considered that the application of the Gravid Food Law is extremely important for the protection of the health and integrity of the unborn child. In this context, the importance of the Gravid Food Law is highlighted as a legal device, as it guarantees the right of the unborn child to food and life support.
Keywords: Pregnancy alimony; Unborn child; Rights of the unborn child; Pregnancy; Responsible parenthood.
Sumário: 1.Introdução;2. Dos Alimentos no Contexto Contemporâneo; 2.1 Princípios Norteadores da Obrigação Alimentar; 2.2 Tratamento Legislativo Pátrio dos Alimentos;3.Alimentos Gravídicos e Dignidade da Pessoa Humana;3.1A Relevância da Personalidade Civil para Protreção da Saúde e Integridade do Nascituro;3.2 A Importância da figura Paterna no Apoio à Gestante até a Concepção do Parto; 4.Considerações Finais;5.Referências.
1.INTRODUÇÃO
No Brasil, historicamente a obrigação de prestar alimentos está diretamente relacionado com a constituição familiar de cada época. No Código Civil de 1916, não havia reconhecimento dos filhos gerados fora do casamento, sendo estes impedidos do direito de pleitear alimentos para sua própria subsistência, pois naquela época a prioridade era preservar a entidade do casamento.
Somente 72 anos depois, com a publicação da Constituição Federal de 1988, os filhos passaram a ter igualdade perante a lei, reconhecendo o direito dos filhos concebidos fora do casamento. Nesse sentido, na atualidade, segundo Venosa (2010, p.03), a sociedade “cada vez mais globalizada pelos meios de comunicação, pressupõe e define uma modalidade conceitual de família bastante distinta das civilizações passadas”.
Com o passar dos anos e com as inovações e mudanças sociais, em 2002 foi aprovado o novo Código Civil, que segundo Gonçalves (2010, p.34) convocou os pais a uma “paternidade responsável”, assim como à prestação de alimentos. De acordo com Gonçalves (2010, p.32):
Só recentemente, em função das grandes transformações históricas, culturais e sociais, o direito de família passou a seguir rumos próprios, com as adaptações à nossa realidade, perdendo aquele caráter canonista e dogmático intocável.
Nesse contexto, em 5 de novembro de 2008 foi publicada a Lei nº 11.804, denominada de Lei dos Alimentos Gravídicos, que passou a disciplinar os alimentos a serem pagos para a gestante e a forma como será exercido esse direito à gestante e ao nascituro. De acordo com Freitas (2011), apesar das críticas e controvérsisas, “a Lei, sem dúvidas traz importante tutela satisfativa aos direitos da mãe, tanto na viabilização da futura prole como no rateio das despesas com o suposto pai”.
Na legislação vigente há varias formas de evocar quem pode pleitiar o poder judiciário na ação de alimentos. E a obrigação alimentar toma como referêncial o Código Civil que destaca o binômio possibilidade / necessidade onde o alimentante terá que suprir as necessidades basicas do alimentado e o principio das prestações alimenticias tem por finalidade a manutenção das prestações podem sofrer atualizações a qualquer momento mas não visa é para prejudicar o alimentante em detrimento do alimentado ou enriquecimento ilicito.
O tratamento legislativo dos alimentos é direito alimentar personalissimo adivindo das relaçoões de parentesco, casamento, união estavel e o devedor pode pleitiar ação e sabendo que os alimentos são impenhoráveis por ter em si a continuidade do ser humano.
Diante disso, este trabalho de pesquisa sobre Alimentos Gravídicos visa aprofundar reflexão sobre o papel do futuro pai à gestante e ao nascituro em busca de mudanças efetivas. Nessa perspectiva, a proposta deste estudo visa analisar as consequências e os efeitos para os hipoteticamente envolvidos pela Lei nº11.804 de novembro de 2008, e a sua contribuição para o titular de direito aos alimentos gravídicos.
2. Dos Alimentos no Contexto Contemporâneo
Na legislação vigente os alimentos podem ser pedidos de várias maneiras desde que assegure a possibilidade de subsistência quando evocado pelo poder judiciario através do ajuizamento de ação de alimentos. Tomando esse raciocínio, quem pode pleitiar os alimentos no âmbito do poder judiciario: é o alimentando, o responsável legal do próprio alimentando, o Ministério Público se tiver menores de 18 anos envolvidos, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) e pelo próprio alimentando se tiver interesse.
Dessa forma, de acordo com a Lei 10.406/2002, são obrigados a prestar alimentos os ascendentes, descendentes, irmãos, cônjuges e os companheiros. Assim, de acordo com o Código Civil, na linha reta, a obrigação primeira recai aos pais, e na impossibilidade destes, aos avós. De acordo com o artigo 1.697 do Código Civil, “na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais , serão chamados os irmãos, mas, somente na ausência ou impossibilidade dos parentes em linha reta”.
2.1 Princípios Norteadores da Obrigação Alimentar
Nesse contexto o Código Civil dá ênfase ao binômio possibilidade/necessidade, onde o necessitado terá suas necessidades de subsistência equiparadas a do alimentante, que é obrigado a prestar alimentos. Para que não possa existir enriquecimento ilicito por parte do alimentando representado pelo alimentante. O dever de prestar alimentos não deve levar em conta o empobrecimento do alimentante.
As prestações alimenticias tem por finalidade oferecer condições dignas de subsistêcia. O principio da manutenção das prestações alimentares previstas no artigo 1.699 do Código Civil no Capitulo 1:
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Ou seja, as prestações podem sofrer mudanças a qualquer momento tomando como base as atualizações oficiais do artigo 1.710 Código Civil, o legislador quer efetivar a importância das prestações dos alimentos para manutenção e subsistência do alimentando, dando ênfase ao binômio possibilidade/necessidade das partes envolvidas, conforme o artigo 1.710 Código Civil Brasileiro:
Art. 1.710. As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido.
Do mesmo modo, outra característica dos alimentos é o princípio da irrenunciabilidade, onde o mesmo não pode ser renunciado, pois caracteriza-se como um encargo de ordem pública (VENOSA, 2010). Assim considera-se que o dever alimentício é recíproco, de acordo com o artigo 1696 do Código Civil, que tem como embasamento os princípios da dignidade e da solidariedade.
Assim, de acordo com o Código Civil, ainda em seu artigo 1696, o princípio da reciprocidade define que a prestação de alimentos deve ser recíproco entre pais e filhos, sendo extensivo a todos os ascendentes, e entre os descendentes quando a obrigação recai nos mais próximos em grau. Estes itens são citados no artigo 1697, que estabelece o princípio da preferência, onde na falta de ascendente, a obrigação recai aos descendentes.
Segundo Gaburri (2009), a criação da Lei dos Alimentos Gravídicos passou a assegurar o direito à vida e de nascer em condições mínimas de sobrevivência, onde muitas vezes os filhos não foram gerados em uma unidade familiar, onde não há prestação de auxílio mútuo. Os alimentos também são variáveis, de acordo com o Código Civil, dependendo da situação econômica e necessidade das partes, podendo ser revisados, majorados, reduzidos e até extintos, correspondendo ao princípio da mutabilidade.
Dessa forma, de acordo com Venosa (2010), a prestação/pagamento de alimentos deve ser periódico, de modo a atender as necessidades de subsistência e sobrevivência do alimentante, sendo vedada a renúncia do direito a alimentos, conforme o princípio da irrenunciabilidade. Por fim, considera-se os alimentos como direito personalíssimo, onde sua titularidade não pode ser transmitida ou cedida a outras pessoas.
2.2 Tratamento Legislativo Pátrio dos Alimentos
A prestação alimentar é essencial para subsistência devida do ser humano e necessaria para resistir com dignidade, e o seu direito é assegurado pelo Código Civil brasileiro. Segundo o artigo 1697 do Código Civil, a obrigação alimentar é imposta ao alimentante o dever de alimentar será devido entre os parentes da mesma classe (classe dos pais) avós, bisavós, prestarem alimentos aos descendentes com base na medida de suas possibilidades. O dever de prestar alimentos surge de um dever moral e legal passsando ao parentesco sanguíneo, civil ou causar lesões a terceiros por atos ilicitos atual ou futuros.
De acordo com o Código Civil, o direito alimentar é perssonalíssimo, quem pode exigir, são aqueles que mantém relação de parentesco, casamento, união estável com o devedor pode pleitiar ação (BRASIL, 2002). Não pode ser concedido de forma gratuita, onerosa alienado por ser um instituto ligado ao ser humano. Os alimentos são inpenhoravéis pois tem um próposito em si mesmo que é a continuidade do ser humano.
Segundo a Ministra Nancy Andrighi do Supremo Tribunal de Justiça, do processo 1815055/SP de 2019/0141237-8:
Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e
"pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador
em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico
pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados
aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser
utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos
voluntários.
Segundo Diniz (2007) as reclamações podem ser: quando se apresentar a ação de alimento para o Estado fica incutido o dever de prestar alimentos, por meio do processo de reconhecimento cujo os alimentos serão futuros. Em contrapartida os alimentos atuais devem ser amparados e prestados por meio de sentença. É irrenunciável o que compõem o direito da personalidade, sendo assim o alimento tem direito e pode deixar de exerce – lo, fica proibido o mesmo renunciar o próprio direito e as legislações especifica que há exceção que é a possibilidade da renúncia após o fim do vínculo matrimonial entre alimentante e alimentando.
De acordo com a Lei n° 11.804/220 em seu artigo 6°, O juiz estando convencido da existência de indicios da paternidade, o mesmo fixará alimentos gravídicos que perduraram até o nascimento da criança sobressaltando as necessidades da autora.
RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. GARANTIA À GESTANTE. PROTEÇÃO DO NASCITURO. NASCIMENTO COM VIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS EM PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DO RECÉM-NASCIDO. MUDANÇA DE TITULARIDADE. EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO MENOR, REPRESENTADO POR SUA GENITORA, DOS ALIMENTOS INADIMPLIDOS APÓS O SEU NASCIMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os alimentos gravídicos, previstos na Lei n. 11.804/2008, visam a auxiliar a mulher gestante nas despesas decorrentes da gravidez, da concepção ao parto, sendo, pois, a gestante a beneficiária direta dos alimentos gravídicos, ficando, por via de consequência, resguardados os direitos do próprio nascituro. 2. Com o nascimento com vida da criança, os alimentos gravídicos concedidos à gestante serão convertidos automaticamente em pensão alimentícia em favor do recém-nascido, com mudança, assim, da titularidade dos alimentos, sem que, para tanto, seja necessário pronunciamento judicial ou pedido expresso da parte, nos termos do parágrafo único do art. 6º da Lei n. 11.804/2008. 3. Em regra, a ação de alimentos gravídicos não se extingue ou perde seu objeto com o nascimento da criança, pois os referidos alimentos ficam convertidos em pensão alimentícia até eventual ação revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração do valor dos alimentos ou até mesmo eventual resultado em ação de investigação ou negatória de paternidade. 4. Recurso especial improvido.(STJ - REsp: 1629423 SP 2016/0185652-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2017 RSDF vol. 103 p. 152)
3. Os Alimentos Gravídicos e a Dignidade da Pessoa Humana
A Lei de Alimentos Gravídicos (nº 11.804/2008) garante a proteção integral ao nascituro e a gestante, dando direito a alimentos e demais despesas oriundas ao longo do período de gestação, obrigatórios da parte materna e paterna, proporcionalmente aos recursos de ambos, e transformadas em pensão alimentícia paga pelo suposto pai após o nascimento com vida da criança.
Assim, segundo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, através da Sétima Câmara Cível:
Somente quando existente, pelo menos, indícios da paternidade apontada, ausente no caso, é que se mostra cabível a fixação de alimentos em favor do nascituro, destinados à mantença da gestante, até que seja possível a realização do exame de DNA (Agravo de Instrumento nº 70053262168).
De acordo com a Constituição Federal, conforme o art. 229, “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade” (BRASIL, 1988, p.225). Do mesmo modo, segundo o art. 2º do Código Civil brasileiro, o nascituro tem como direito fundamental e inicial da personalidade, o nascimento com vida.
Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), art. 4º:
É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Nesse contexto, segundo Diniz (2007), o nascituro embora ainda não tenha personalidade, é titular de direitos, como a busca de alimentos gravídicos, segundo o Código Civil brasileiro. Segundo Dias (2009), os alimentos gravídicos são uma obrigação dos genitores, como garantia para que o nascituro se desenvolva sem nenhum prejuízo a sua saúde, exercendo seu direito de garantia fundamental à vida.
A Lei nº 11.804/2008 preconiza o direito de alimentos à mulher gestante, que incluem as despesas adicionais do período de gravidez, como alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames, internações, parto, medicamentos, entre outras despesas. Segundo a lei, as despesas devem levar em consideração a renda materna e paterna, sendo divididas em igual teor entre o pai e a mãe, pois a responsabilidade de assegurar a saúde do nascituro é de ambos. Vale enfatizar que alimentos gravíticos para serem determinados como tal devem ter embasamento na necessecidades versus possibilidades e razoabilidade, para que venha possibilitar vida digna a futura criança.
Desse modo, considera-se que a nomenclatura “alimentos gravídicos” vão além das questões unicamente alimentares, mas envolvem diferentes situações e questões, das mais simples as mais avançadas, para assegurar ao nascituro uma gestação saudável e segura. Além disso, ressalta-se que a Lei nº 11.804/2008 foi um importante avanço para a proteção das gestantes e nascituros, pois historicamente, pela legislação, a mulher ficava completamente desamaparada no caso de um agravidez eventual.
A Dignidade da Pessoa Humana é um direito fundamental implementado pela Constituição Federal, e está de forma implicita em vários artigos da Carta Magna, como: em diversos incisos do artigo 5º da CF/88 e dentre outros (BRASIL, 1988). A Dignidade da Pessoa Humana vem tomando espaço perante a sociedade e ganhando grande notoriedade no mundo juridico, dessa forma vem sofrendo melhorias tomando como eixo principal das necessidades basicas do individuo (CAVALCANTE, 2007).
O foco é a proteção da vida de maneira factual e efetiva pois, a vida será integral se tiver assegurado o minimo necessario para existir, aliado ao principio da Dignidade da Pessoa Humana. Nesse contexto, segundo Zenni (2004), não há como imaginar a noção de dignidade da pessoa humana sem que o mesmo tenha condições de dispor de um minimo necessario para viver e ter a possibilidadae de uma vida digna por meio dos alimentos é um dos principios norteadores da Lei Maior.
3.1 A Relevância do Desenvolvimento da Personalidade Civil para Proteção da Saúde e Integridade do Nascituro
Segundo a legislação, existem duas vertentes de proteção ao nascituro: direitos de cunho patrimonial, onde é assegurada a proteção dos direitos patrimoniais do bebê que ainda está no ventre materno para após o seu nascimento; e os direitos imateriais que dizem respeito a personalidade humana (TORRES, 2011).
Nesse contexto, há a doutrina de proteção integral, de acordo com a Constituição Federal em seu artigo 227, e no Estatuto da Criança e do Adolescente, visando a proteção dos direit
os de crianças e adolescentes de forma integral. Segundo Pena Júnior (2008), o Brasil ao seguir a Doutrina de Proteção Integral, garante às pessoas nessa fase da vida a prioridade de direitos como indivíduos em desenvolvimento, garantindo-lhes direito à vida, saúde, educação, alimentação, lazer, entre outros. Ainda, segundo o autor:
Ao assumir a Doutrina da Proteção Integral, ficou evidente um novo posicionamento por parte da família, da sociedade e do Estado com relação às nossas crianças e aos nossos adolescentes, passando-se a reconhecêlos como sujeitos de todos os direitos fundamentais intrínsecos ao ser humano e fazendo-se valer do principio do melhor interesse, nas questões em que estejam envolvidas (PENA JÚNIOR, 2008, p. 36).
O direito de nascer, assim como o direito de nascer em uma família que possa proporcionar ao nascituro condições de saúde, educação e alimentação adequados, é amplamente defendido e difundido no país. Nesse contexto, o país baseia-se também no direito de proteção integral preconizado pela Declaração Universal dos Direitos da Criança de 1959 e a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, garantindo que todo o ser humano tem direito à vida, e o direito de ser reconhecido como pessoal perante a lei.
Assim, ressalta-se que para manter-se o direito sagrado à vida, é inquestionável a necessidade de manutenção do corpo físico e psíquico (TORRES, 2011). Nessa perspectiva, considerando a manutenção da vida daqueles que ainda não conseguem manterem-se sozinhos, nasce a figura e a importância da garantia de alimentos. Segundo a Constituição Federal, é dever do Estado garantir os meios básicos de mantança da vida, no entanto, o Estado não consegue dar conta de todas as necessidades básicas dos seus cidadãos, transferindo à família a responsabilidade subsidiária pela ausência do cumprimento desses direitos, em decorrência do parentesco, que por lei tem o dever alimentar, segundo o Código Civil brasileiro (Lei 10.406/2002).
Segundo Fachin (2003, p. 283-284):
Na falta do Estado, os privados (consoante o CCB de 2002) repartem os custos do que é necessário para a vida. O mecanismo da desoneração estatal veicula-se através da família na teia parental. Habitação, saúde, educação, entre outras conotações, os alimentos correspondem a esse múnus público exercido, dentro da família, pelos particulares. No inadimplemento das prestações sociais a que se obriga o Estado, o parentesco opera o suprimento de necessidades básicas via a fixação alimentar.
Dessa forma, a legislação brasileira define ao poder familiar a guarda, sustento e educação dos filhos menores, dever este que na atualidade é comum a ambos os pais, de acordo com o Código Civíl brasileiro. Assim, pela lei considera-se os pais responsáveis por seus filhos, desde o momento de sua concepção, onde o bebê encontra-se no ventre da mãe, até a sua maioridade; dever este que permanece mesmo que a filiação seja adotiva.
Haja visto, que na Constituição Brsileira é dever do Estado oferecer meios para dar continuidade a vida. Mas o Estado por sua vez não consegue absolver todas as necessidades basicas do cidadão como: alimentação, moradia, saúde dentre outros, que são necessarios para a subsistência do ser humano. Dessa foram o Estado passa ao particular a responsabilidade subsidiária quando não conseguir abarcar com essa responsabilidade a pela falta de cumprimento dos direitos. Dai vai recair sobre a familia o encargo de manter, prestar alimentos decorrente de parentesco ou dever alimentar.
Em contra partida, ocorre a possibilidade de quem tem o dever de promover o sustento, não prejudique o próprio sustento, nesse caso cabe a idéia de trinômio: necessidade/ possibilidade e rezoabilidade.
3.2 A importância da Figura Paterna no Apoio à Gestante até a Concepção do Parto
No Brasil, mais de 5,5 milhões de crianças não possuem o nome do pai na certidão de nascimento, segundo dados do Instituto Brasileiro de Direito de Família (2019). Nesse contexto, muito discute-se o papel da paternidade e seus significados na realidade brasileira, onde promove-se a paternidade responsável, uma vez que, o nascituro é um sujeito de direitos, e é dever dos pais garantir esses direitos desde a sua concepção.
A paternidade responsável é um termo de origem no direito americano (parental responsibility), ao qual não refere-se apenas ao homem, mas também à figura da mulher, corroborando que os direitos reprodutivos e sexuais do homem e da mulher traduz responsabilidades. De acordo com a Lei 9.263/96, o planejamento familiar deve ter como base os princípios da paternidade responsável, assim como da dignidade da pessoa humana.
Segundo o Código Civil Brasileiro, o devedor de alimentos só se eximirá dessa responsabilidade, quando seus rendimentos o privarem de seu próprio sustento. De acordo com Cahali (2002), o direito de alimentos tem como base o artigo 357 do Código Civil Brasileiro, que prevê responsabilidade de reconhecimento do filho antes do nascimento. Nesse cenário, a paternidade que por muito tempo era reconhecida somente por meio do casamento, na atualidade, Fachin (1992, p. 21) destaca que:
Em face da necessidade de estabelecer, no âmbito da família, a filiação paternal, o sistema se vale de alguns mecanismos. Diante da certeza da maternidade, o eixo do estabelecimento da paternidade gira em torno da figura da mãe: se esta for casada, opera a presunção pater is est; se a mãe não for casada, a filiação paternal pode ser estabelecida pelo reconhecimento voluntário ou por investigação.
Judicialmente, a figura do pai biológico e do pai jurídico nem sempre coincidem, porém não retrai a organização do sistema sob o viés da paternidade biológica. Nesse contexto, segundo Pereira (2005, p. 145-146):
Se procurarmos na etnologia e na antropologia, poderemos encontrar as inúmeras facetas das relações de parentesco e dos elementos determinantes da paternidade. Em seu núcleo constata-se que a relação paterna não repousa em um dado natural... Embora os ordenamentos jurídicos ocidentais em geral determinem a paternidade biológica como fonte de responsabilidade civil, a verdadeira paternidade só se torna possível a partir de um ato de vontade ou de um desejo.
Assim, embora muitos autores destaquem a paternidade como afetiva, o direito a subsistência e as relações patrimoniais entre pais e filhos perpassam essas questões, pois as relações afetivas consideram-se como o plano ideal da paternidade, no entanto o plano é fático. Diante disso, a Lei de Alimentos Gravídicos veio para contribuir com a paternidade responsável. No entanto, os direitos de cunho patrimônio é resguaradado a proteção do direito patrimonial pela legislação ao nascituro. O próprio Código Civil rechaça proteção a direitos futuros ao nascituro deacordo com seu nascimento com vida, tais direitos são resguarados por força de lei. Segundo o Código Civil artigo 2º :
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
O rol assegurado ao nascituro, se concretizam após seu nascimento com vida como o direito da familia e direito das sucessões. O mesmo tem direito em face do falecimento de seu parenete que estiver incluido na ordem de sucessão pode vir areceber doações.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente estudo buscou aprofundar as reflexões sobre o papel do pai, os parentes parentes da mesma classe (entre pais, avós, bisavós) que prestarem alimentos aos descendentes e à própria gestante e ao nascituro em busca de mudanças efetivas, com base na Lei dos Alimentos Gravídicos e outras jurisprudências, considerando que a obrigação alimentar de ambos os pais nasce na concepção do nascituro no ventre materno. Apesar disso, no contexto brasileiro, a realidade do abandono paterno é concretizada por milhões de crianças sem o nome do pai no registro de nascimento.
É dever do Estado assegurar a subsitência do ser humano mas quando não consegue incorporar essa responsabilidade, acaba repassando tais direitos ao particular por meio do parentesco para presta ção alimentos devidos. Atualmente a prestação alimentar pode ser evocada de varias maneiras no âmbito juridico por ser essencial para subsistência do ser humano e vital para resistir com o minimo de dignidade da pessoa humana.
O termo “alimentação para gestantes” não envolve apenas questões alimentares, mas também diferentes situações e questões, das mais simples às mais avançadas, para garantir que o feto seja saudável e seguro para engravidar. Deste modo, não há como imaginar o conceito de dignidade humana, a menos que ela possua as necessidades mínimas da vida e seja possível viver uma vida digna por meio dos alimentos. Frisa-se que a dignidade humana é um direito fundamental consagrado na Constituição Federal, o que está implícito em diversos artigos da Carta Magna / 88. Portanto, a alimentação durante a gravidez reflete que a vida no útero é digna de respeito e oferece todos os meios necessários para o seu desenvolvimento pleno e saudável, para que vidas potenciais possam viver com dignidade.
Considerando o exposto, destaca-se a importância da Lei dos Alimentos Gravídicos como dispositivo legal, pois ela garante o direito do nascituro a alimentos e ao suporte a vida. Do mesmo modo, ressalta-se que a lei poderá contribuir para a diminuição dos índices de abandono, assim como consagra um importante princípio do Direito de Família, que resgata a responsabilidade paterna, garantindo uma gestação saudável e digna, e a vida daquele que ainda nem nasceu, o nascituro.
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[1] Docente do curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA, Mestre do Programa de Pós graduação em Direito_ Mestrado PUCRS
bacharelanda do Curso de Direito do Curso Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MÁZYA HELANE LIMA ARAÚJO, . Importância dos alimentos gravíticos ao nascituro com base na Lei n.º11.804/2008 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 jun 2021, 04:19. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56722/importncia-dos-alimentos-gravticos-ao-nascituro-com-base-na-lei-n-11-804-2008. Acesso em: 23 dez 2024.
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