ANDREA LUIZA ESCARABELO SOTERO
(orientadora)
RESUMO: A importância sobre o amparo a criança nestes momentos de separação de ambos genitores, é um grande aliado para a estrutura de saberes dentro das universidades, refletindo assim na formação dos alunos, e durante todo o percurso da sua vida dentro e fora da carreira. Neste estudo, o objetivo é entender a guarda compartilhada no ordenamento jurídico, em que haja o favorecimento do melhor interesse da criança, tendo como base, pesquisas bibliográficas e análises em fontes da internet. Conclui-se que é necessária uma cooperação dos pais frente a esta questão, pois exige uma postura passional deles diante esta situação com seus filhos, uma vez que terão que mostrar um trânsito natural entre os dois lares de forma que não afete seu filho ou filhos emocionalmente, e diante disso preserve a presença tanto da maternidade quando da paternidade, sem que a criança tenha que lidas com frustações, e sentimentos de abalo emocional.
Palavras-Chave: Guarda compartilhada. Separação conjugal. Ordenamento jurídico.
ABSTRACT: The importance of supporting children forced to separate their parents is a great ally for the structure of knowledge within universities, thus reflecting on the training of students, and throughout the course of their lives inside and outside their careers. . In this research study, the method used was that of analysis and investigation, since the objective is to understand the shared custody in the legal system, in which there is the favoring of the best interest of the child, based on bibliographic research and analysis in sources of Internet. It is concluded that the cooperation of the parents is necessary in face of this issue, since it requires a passionate posture from them, this situation with their children, since they need to show a natural transition between the two homes in a way that does not affect their son or children emotionally, and in view of that, preserve the presence of both motherhood and fatherhood, without a child having to deal with frustration, and feelings of emotional shock.
Keywords: Shared custody. Marital separation. Legal order.
1 INTRODUÇÃO
De acordo com alguns autores Dias (2015) essa modalidade de guarda traria a possibilidade de reequilibrar os papéis parentais e garantir que sejam supridas as necessidades afetivas e emocionais da criança após o rompimento conjugal. Ramos (2005) afirma que compartilhar a guarda significa "partilhar em conjunto a educação e criação do filho, sob os aspectos de assistência material, moral e de convivência" (p.109). Neste caso viu-se a importância de trazer o assunto sobre a questão de preferência dos pais pela guarda compartilhada, pois, diante desta pesquisa haverá uma melhora nos atendimentos dos profissionais e dos pais diante as necessidades das crianças. Pois diante deste auxilio a criança terá um suporte emocional mais adequado, tendo como amparo o pai e a mãe, e criando desta forma um convívio com ambos os genitores.
Diante disso, desenvolver a importância sobre o amparo a criança nestes momentos de separação de ambos genitores, é um grande aliado para a estrutura de saberes dentro das universidades, refletindo assim na formação dos alunos, e durante todo o percurso da sua vida dentro e fora da carreira. E diante disto viu-se a necessidade de explorar as questões de pratica na guarda compartilhada, e como isto poder ajudar na efetivação do melhor para criança. Relatando e trazendo desta forma os objetivos específicos que terão como focos principais, analisar a questão de guarda compartilhada e como isto pode interferir positivamente no desenvolvimento da criança, descrever as consequências que podem surgir quando as crianças não possuem auxilio adequado dos pais, e identificar a consubstanciação do melhor interesse da criança e a efetuação da guarda compartilhada.
A justificativa deste estudo é que muitas crianças acabam sofrendo pela separação dos pais, e muitas vezes não são ouvidas, e diante disso acaba possuindo problemas de vivencias dentro deste âmbito e isto cresce a cada dia, o que acaba por refletir de alguma forma dentro da vida destas pessoas. A partir disso, percebe-se a necessidade de desenvolver um estudo sobre o assunto e assim de modo que possa auxiliar também na vida destas pessoas, e em seus direitos.
Considerando também que este artigo visa contribuir para a pesquisa ao buscar dar mais visibilidade sobre o assunto, e ainda para o ensino e as universidades, atrair e contribuir parâmetros para discussões em salas de aulas, trazendo de certa forma um auxilio e aprimoramento na formação destes futuros profissionais. Espera-se que com este projeto outros profissionais possam, a partir dos resultados produzidos, desenvolver novos estudos para contribuir como assistência para a guarda compartilhada.
2 HISTÓRICO SOBRE GUARDA COMPARTILHADA
Antes mesmo da promulgação da Lei nº 13058/14, a lei incorporava a guarda conjunta de pais e filhos divorciados, e o Supremo Tribunal sufocou esse entendimento. O tribunal ouviu algumas mudanças legislativas inspiradoras. O conceito de proteção compartilhada no ordenamento jurídico nacional foi proposto pela Lei nº 11.698 de 2008 e aprimorado pela Lei nº 13.058. Uma posição explicativa adotada pelo STJ, posteriormente incorporada à lei, é a noção de que a coexistência de filhos e pais é a regra, e na ausência de acordo, ainda que haja clima de hostilidade entre os pais, deve ser determinado pelo juiz, a menos que se mostre absolutamente inviável neste processo.
A lei n° 11.698, de 13 de junho de 2008, relata duas formas de guarda: a unilateral e a compartilhada. Caso os pais se separem, podem optar pelas duas formas. A guarda unilateral é aquela atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e será concedida ao genitor que revele melhores condições para exercê-la. A guarda compartilhada atribui aos pais à responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. Para Fiuza (2004) a relação típica do poder familiar. É, em termos grosseiros, a “posse direta” dos pais sobre os filhos. Neste sentido, pode se dizer que a guarda da criança está diretamente apropriada a questões de pátrio de poder, que é vinculado pela legislação (pela questão familiar) equivale ao significado de proteção.
Para Akel (2010) a guarda compartilhada foi um modo que surgiu para ajudar os pais a terem uma convivência maior com seus filhos, para que desta forma seja criado ou mantido o laço maternal e paternal, diante o autor as relações de desentendimentos que são ocorridas pelos pais, não pode atingir o relacionamento que os mesmos possuem com o seu (s) filho (s) pois é necessário que ambos os pais possuem uma relação amigável. Diante disto pode se afirmar que a guarda compartilhada se consiste em um cuidado duplo, que cabe entre os pais em relação aos seus filhos, pois dentro destes fatores está suscitando a questão de uma adequada criação e formação das crianças e adolescentes, habilitando e obrigando os pais a fazerem tudo o que for preciso para salvaguardar a defesa e dignidade de seus filhos.
Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
Diante Perreira (2005):
Se em nosso ordenamento jurídico o poder familiar é exercido pelo pai e pela mãe, independentemente de estarem juntos ou separados e diante do princípio de igualdade, não há mais necessidade de continuarmos falando em duas categorias: guardiãs e pai visitante (Pereira, 2005, p.151).
Segundo Alves (2015), os resultados da sua pesquisa mostram que muitos participantes têm consciência da questão da tutela partilhada nos termos da lei, mas o que é preocupante é que mesmo que seja adoptada a tutela partilhada, os pais continuam a exercer as funções quotidianas. de relatar que ainda existem obstáculos em seu cotidiano, pensando assim no distanciamento do filho e na migração de seus pais; após a separação, principalmente quando o terceiro membro entra na família, o relacionamento entre os pais também se torna difícil .Diante deste fato se mostra que realmente acontece uma distância após a separação do casal e o que determina a lei acerca da autoridade parental, já que é citado no atual Código Civil que, mesmo após a separação, ambos os genitores possuem o dever de participação da vida de seus filhos (BRASIL, 2002).
Corfome Alves (2015) muitos pais deduzam que a justiça sempre irá estar ao lado maternal, pois de certa forma eles relataram que a justiça não trata o assunto de forma igualitária entre as mulheres e os homens, mostrando assim uma dificuldade no exercício paternal quando não há mais o vínculo conjugal. No mesmo estudo é relatado por um dos participantes a questão que o pai muitas vezes quer participar das tomadas de decisões do futuro do seu filho, porém muitas vezes é excluído nesta relação.
Segundo Madaleno (2008) a guarda compartilhada é viável quando o relacionamento dos pais é amigável e saudável, quando os dois estão disposto a lidar com o fim do relacionamento de uma forma positiva, para desta forma auxiliar o seu (s) filho(s) em todo percurso do seu desenvolvimento, diante disso é necessário a ver o mínimo de entendimento para que as decisões sobre os filhos sejam tomadas em conjunto, evitando que eles sejam atingidos pelos conflitos decorrentes da separação e, consequentemente, do poder parental.
Alves (2015) suscita que quando os pais possuem falta de aproximação e cooperação entre eles, isso acaba afetando diretamente seus filhos em todos os quesitos, tanto no seu desenvolvimento, como em sua saúde mental e física. E outro critério relatado que esta falta de compreensão acaba sendo o principal argumento da modalidade de guarda. Neste sentido Guimaraes e Amaral (2008) suscitam que a separação exige uma reorganização, nas quais ambos terão que redefinir seu papel para além daquele casamento que se rompeu. E isto é fundamental, para manter um laço positivo entre o lado maternal e o lado paternal com seus filhos.
3 DIREITOS DA CRIANÇA
A legislação brasileira nem sempre coloca os direitos fundamentais da criança e do jovem em primeiro lugar, e às vezes eles nem são considerados sujeitos jurídicos no mundo jurídico (SANDRI, 2013). A proteção civil visa proteger os filhos menores das famílias dos pais, enquanto a proteção estatutária é a proteção de crianças e jovens, e em situações de perigo, como meio de regular a posse efetiva, como a proteção de pais recém-nascidos ou acidentais na família. Procedimentos de tutela, tutela e adoção, e até mesmo circunstâncias especiais sob circunstâncias ou circunstâncias especiais que compensem a possível ausência dos pais ou tutores e possam representar determinados comportamentos.
De acordo com o artigo 19 do Código da Infância e da Juventude, criar e educar todas as crianças e jovens excepcionalmente em suas famílias naturais e famílias alternativas é o direito básico para garantir a coexistência de famílias e comunidades. Nesse sentido, a guarda compartilhada é um direito da criança, não um direito dos pais. Obviamente, as diferenças entre os pais foram levadas em consideração, mas a felicidade dos filhos geralmente é levada em consideração. Toda criança e adolescente tem direito a viver em um ambiente harmonioso, que proporcione condições para uma qualidade de vida digna. Se a coexistência prejudica a criança, ela será protegida unilateralmente (apenas um dos pais é o responsável). Vale lembrar que a tutela conjunta não é um direito de participar da vida da criança, mas uma obrigação. Além de compartilhar responsabilidades, inclui também comparecer às reuniões da escola e levar o médico para fazer a lição de casa (SOLDÁ, MARTIN; 2014).
3.1 A criança e o apego aos pais
Faz-se necessário aqui, uma breve explanação sobre as questões de apego entre a criança e seus pais, sobretudo, quando se estuda as decisões que vão afetar diretamente o infante, uma vez que, o que antecede as decisões jurídicas deve ser considerado, como a história de vida e vivência em família e a formação dos vínculos familiares que influenciam diretamente o desenvolvimento da personalidade e sua proteção em todos os sentidos. Importante entender, o momento e as percepções da criança. Bowlby (1984), estabelece a distinção entre apego e comportamento de apego:
Dizer que uma criança é apegada ou tem um apego por alguém, significa que ela está fortemente disposta a buscar proximidade e contato com uma figura específica, principalmente quando está assustada, cansada ou doente. A disposição de comportar-se dessa maneira é um atributo da criança, atributo este que só se modifica com o tempo e não é afetado pela situação do momento. Em contraposição, o comportamento de apego refere-se a qualquer forma de comportamento que uma criança comumente adota para conseguir e/ou manter uma proximidade desejada. Em qualquer ocasião alguma forma desse comportamento pode estar presente ou ausente e da qual ela depende, em alto grau, das condições que prevalecem no momento ( p.396).
As ideias explicitadas acima, remetem a necessidade de, antes de qualquer decisão, entender o momento em que a criança passa e qual é a necessidade de buscar proximidade com os pais, ou somente com um deles. Segundo Bowlby (1984) o desenvolvimento satisfatório do comportamento de apego é muito importante para a saúde mental. Rosseti - Ferreira (1976, p.176) propõe que:
(...) “para o desenvolvimento psicológico normal da criança em todos os seus aspectos, cognitivo, afetivo e social, é necessário o estabelecimento dessa interação sintonizada e sincronizada, em que o comportamento da criança tenha alguma consequência sobre o da mãe ou substituto, e onde as respostas da mãe sejam adaptadas ao comportamento da criança, estimulando-a e dando-lhe tempo para que reaja, numa cadeia harmônica de interações recíprocas.”
Com mais ou menos um ano de vida a criança é capaz de apegar-se com mais de uma pessoa, dentre elas está incluído o pai. Segundo Schaffer (1971) citada por Rosseti – Ferreira (1976), a criança se apega e escolhe o seu objeto de apego, não considerando a frequência do contato ou satisfação de suas necessidades fisiológicas, e sim, muito mais pela interação recíproca, o que se traduz na qualidade das relações humanas, na troca de afetos e objetivos comuns. Com isso, a criança poderá apresentar uma ligação afetiva mais forte, não somente com a mãe, mas com o pai também ou, até mesmo, com um cuidador. Schaffer esclarece ainda que, esse contato não acontece constantemente, ao longo do dia, mas sim, de forma contingencial, já é suficiente, embora, a questão tempo deva ser analisada individualmente.
Schaffer (1963) citada por Bowlby (1984) reforça a importância do apego no processo de socialização da criança. Com o investimento em alto grau, de emoção e sentimento em seus apegos a separação torna-se ameaçador para a criança.
O sucesso a aprendizagem social da criança, dependerá do estabelecimento de uma relação afetiva intensa e estável tornando essa aprendizagem, mais efetiva, ou seja, o apego é que contextualizará o processo de socialização da criança. Importante citar nas pesquisas apresentadas por Rosseti - Ferreira (1976) que, uma série de situações podem impedir ou dificultar o relacionamento recíproco e sinérgico com a criança: creches, orfanatos, rotatividade e inabilidade de cuidadores, mãe deprimida, desestruturação familiar, situação extrema de pobreza, características da própria criança como problemas pré ou perinatais, enfim, situações que dificultam a interação.
Segundo Andolfi (1996) interação é a troca que surge no “aqui-e-agora”. Ele distingue relação de interação. O processo de interação necessita da presença física dos sujeitos envolvidos, enquanto que a relação pode ser mantida também à distância.
Com a explanação das citações acima, reafirma-se a importância de uma análise mais aprofundada sobre a real condição de apego da criança, deverá suceder qualquer decisão sobre a vida dessa pessoa em formação. Essa condição, trará como consequências, dificuldades ou sucessos nas relações sociais futuras e na formação da integralidade do ser.
4 GUARDA COMPARTILHADA NÃO RECOMENDADA
Nem em todos os casos de guardas compartilhar são benéficos, mas apenas entre aqueles que têm algumas das seguintes condições: nível de conflito antes da separação é baixo, licença de paternidade / maternidade centrada na criança, acordo sobre a rescisão da separação do casamento e decisão de guarda conjunta e as motivações de ambos os pais (MOREIRA, 2014).
A custódia compartilhada só será mostrada se o pai estiver interessado e for conveniente para a criança. Por exemplo, a concessão da guarda conjunta em processos de divórcio dificilmente permitirá que os pais do menor coexistam harmoniosamente. Quando a disputa entre os pais finalmente criou um problema, eles acabam sendo recusados a compartilhar a custódia. Portanto, é muito conveniente que os filhos apresentem a guarda compartilhada apenas se os pais estiverem interessados. Por exemplo, a concessão da guarda conjunta em processos de divórcio dificilmente permitirá que os pais do menor coexistam harmoniosamente. Segundo Trindade, se o casamento não for bem resolvido, o rompimento do casamento aumentará a produção de conflitos, que interfere no desenvolvimento de um relacionamento saudável entre si, aumentando as emoções negativas dos pais e de seus filhos após a separação. De acordo com Trindade (2007):
Logo após a separação dos pais, quando ainda o nível de conflitualidade é intenso, é comum surgirem problemas e preocupações com as primeiras visitas ao outro progenitor, pois fantasias, medos e angústias de retaliação ocupam o imaginário dos pais e dos próprios filhos, ainda não acostumados com as diferenças impostas pela nova organização da família. Quando os genitores estão psicologicamente debilitados, os aspectos de natureza persecutória, de conteúdos predominantemente paranóide, ligados ao ataque e defesa, podem instaurar uma crise. Esta crise será capaz de desencadear um processo de alienação do outro cônjuge. Num pressuposto de imaturidade e instabilidade emocional, utiliza-se o filho como instrumento de agressividade direcionada ao outro, principalmente, quando padece de sentimentos de abandono e rejeição enquanto fantasmas de uma relação ainda não adequadamente resolvida através de um luto bem elaborado. (TRINDADE, 2007, p. 283)
Segundo Gagliano e Pamplona (2018), eles enfatizam: “Na maioria dos casos, quando não há acordo, é difícil para os juízes“ impor ”a tutela porque o motivo é apenas entre marido e mulher. Ameaça à integridade. Somente em circunstâncias especiais, embora o juiz não tenha chegado a um acordo sobre tutela e tutela, ele pode verificar a maturidade e respeito do tratamento recíproco prestado por seus pais, para que possa posteriormente adotar acompanhamento psicológico. Portanto, o estudo Silva e Simon (2007) afirmam que a separação não pode atingir crianças e adolescentes de forma que leve a um desequilíbrio emocional e psicológico, pois a parte principal de todo o processo de separação é o bem-estar das crianças e dos jovens, principalmente a sua segurança.
5 BENEFÍCIOS DA GUARDA COMPARTILHADA
A maior vantagem da tutela conjunta é que os filhos que moram com os pais podem ficar permanentemente, evitando que os menores percam o contato com os pais que não têm tutela. Ambos os pais estarão interessados nas coisas que melhor protegem seus filhos. Isso também evita a ocorrência de conflitos familiares, e após a dissolução da sociedade matrimonial, os pais muitas vezes se veem lutando pelos filhos, enquanto em contínuos conflitos sociais, como no ambiente escolar, lutam pelos filhos.
A esse respeito, Waldyr Grisard Filho destacou: “Uma cooperação maior entre os pais reduz muito os conflitos, o que traz benefícios para os filhos. Não há dúvida de que isso é o mesmo que Comparado com crianças com famílias intactas, há mais problemas. A maioria dos filhos infelizes são filhos de seus pais, o que os coloca em conflito permanente (GRISARD FILHO, 2014, p. 211). Outro benefício da guarda compartilhada é que os filhos que moram com os pais podem ficar permanentemente, evitando que os menores percam o contato com os pais que não têm a guarda. Ambos os pais estarão interessados nas coisas que melhor protegem seus filhos.
A partir da análise dos artigos estudados é visto que a guarda compartilhada possibilidade que os filhos tenham auxilio de ambos os pais, tanto do lado maternal quando do lado paternal, que acaba por possibilitar que o filho tenha uma vivencia continua com sua família, sem riscos de perder o afeto por partes. A importância deste assunto e aprofundamento nas pesquisas sobre o assunto, acaba por ajudar de forma positiva os pais a terem mais conhecimento sobre como lidar com a questão, e a valorizarem a guarda compartilhada.
Conclui-se que é necessária uma cooperação dos pais frente a esta questão, pois exige uma postura passional deles diante esta situação com seus filhos, uma vez que terão que mostrar um trânsito natural entre os dois lares de forma que não afete seu filho ou filhos emocionalmente, e diante disso preserve a presença tanto da maternidade quando da paternidade, sem que a criança tenha que lidas com frustações, e sentimentos de abalo emocional.
Além destes contextos, a criança lida com muitas questões fora do âmbito familiar, questões que tanto o lado maternal como o lado paternal possuem relevância dentro do auxílio deste desenvolvimento. Diante disto é visto que a guarda compartilhada ainda possui algumas limitações, sendo importante analisar outros estudos que relatam sobre o assunto, e que desta forma pode ser aprimorado formas de melhoramento.
Contudo, percebe-se que ainda se faz necessário algumas adaptações de acordo com cada contexto familiar, pois de certo modo cada família possui uma adaptação diferente, e para que a guarda seja compartilhada e vivida é importante analisar a família como um todo, para que desta forma não se perca a essência que ela possui.
Por fim, é visto que ambos os pais possuem o direito de compartilhamento perante o judicialmente, porém nem sempre o exercício pode ser vivido entre as famílias, e esta situação acaba mostrando muitas dificuldades que são enfrentadas, e que muitas vezes não são mostradas soluções para estas questões, uma das situações mais vista durante a análise de estudo é que quando a família possui dificuldades no andamento do cuidado compartilhado com seu filho isto acaba refletindo diretamente na relação paternal, muito mais do que na relação filho x maternal, pois a mãe é vista como a principal figura de cuidados e isto é visto como ‘’natural’’ pois é uma percepção histórica que vem com muitos anos, diante disso é visto a importância de trazer métodos que envolvam mais o lado paternal, e que mostre que a vivencia paternal é importante e que tanto o lado maternal como o lado paternal possuem capacidade desta função.
5 REFERENCIAS
ALVES, P. A.; ARPINI, M. D.; CUNICO, D. S. Guarda compartilhada: perspectivas e desafios diante da responsabilidade parental. Revista de psicologia, v.15 n.3, 2015.
AKEL, A. C. S. Guarda Compartilhada: Um avanço para a família. 2ª ed. São Paulo: Atlas
S.A, 2010.
ANDOLFI, M. A crise do casal: uma perspectiva sistêmico-relacional. Porto Alegre. Artes
Médicas. 2002
______ A linguagem do encontro terapêutico. Porto Alegre. Artes Médicas. 1996
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. Vade Mecum Saraiva. Ed. Saraiva, 2012.
BRASIL. Código Civil (Lei nº 10.406/2002). Vade Mecum Saraiva. Ed. Saraiva, 2012.
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.089/1990). Vade Mecum Saraiva. Ed. Saraiva, 2012.
BRASIL. Lei n° 11.698, de 13 de junho de 2008. Dispõe sobre a Guarda Compartilhada. 2008.
BRASIL. Lei n° 12.318/ 2010, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a Alienação Parental. 2010. DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário jurídico. Rio de Janeiro: Forense. 4ª. ed. 1994.
BOWLBY, John. Uma base segura: aplicações clínicas da teoria do apego. Porto Alegre.
Artes Medicas, 1989
______ Cuidados Maternos e Saúde Mental. Martins Fontes. São Paulo. 2002
DINIZ, M. H. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002.
FIUZA, C. Direito Civil Curso Completo. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
GAGLIANO, P. S.; PAMPLONA FILHO. R. Novo Curso de Direito Civil. Contratos. v.4, n.2, ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
GUIMARAES, N. V. O., AMARAL, A. C. (2008) Famílias com filhos de casamentos anteriores. In L. C. Osorio & M. E. P. Valle (Orgs.), Manual de Terapia Familiar (pp. 271-285). São Paulo: Artmed, 2008.
LEITE, E. O. Famílias Monoparentais: A Situação Jurídica de Pais e Mães Separados e dos Filhos na Ruptura da Vida Conjugal. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2003.
MADALENO, R. Curso de direito de família. (2ª ed.) Rio de Janeiro: Forense, 2008.
MOREIRA, S. M. A Imposição do instituto da guarda compartilhada em contraposição ao princípio do superior interesse da criança. Monografia apresentada como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito da Faculdade Ciências Jurídicas e Sociais (FAJS), pelo Centro Universitário de Brasília, UniCeub, 2014.
MOTTA, M. A. P. Guarda compartilhada. Uma solução possível. Revista Literária do Direito, v.17, n4, 1996.
PEREIRA, R. C. Princípios norteadores para o direito de família. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.
ROSSETTI-FERREIRA, M.C. Mãe & Criança: separação & reencontro: observação em
situação de grupo. São Paulo. Edicon, 1986.
SANDRI, J. S. Alienação parental: o uso dos filhos como instrumento de vingança entre os pais. Curitiba: Juruá, 2013.
SILVA, E. L.; SIMÃO, R. B. Síndrome da Alienação Parental e a tirania do guardião. Porto Alegre: Editora Equilíbrio, 2007.
TRINDADE, J. Incesto e alienação parental: realidades que a justiça insiste em não ver. Revista dos Tribunais, v.2, n.5, 2007.
bacharelando em Direito pelo IESB BAURU /SP
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MENECHELLI, Cássio Leandro. A busca para a concretização do melhor princípio para a criança na guarda compartilhada Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 jun 2021, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56736/a-busca-para-a-concretizao-do-melhor-princpio-para-a-criana-na-guarda-compartilhada. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: MARIANA BRITO CASTELO BRANCO
Por: Jorge Hilton Vieira Lima
Por: isabella maria rabelo gontijo
Por: Sandra Karla Silva de Castro
Por: MARIA CLARA MADUREIRO QUEIROZ NETO
Precisa estar logado para fazer comentários.