RESUMO: Este artigo tem como objetivo enfatizar os homicídios cometidos contra a mulher, denominado atualmente como feminicídio, que embora seja uma matéria protegida por legislação própria, sendo amparada pela Lei nº Lei 13.104/15 que entrou em vigor em 9 de março de 2015, o número de casos só vem aumentando desde que a lei entrou em vigor, durante o isolamento social causado pela pandemia de covid-19 não fora diferente. A inclusão da qualificadora de feminicídio no art. 121 do Código Penal apesar de tudo pode alcançar clareza e inovação no sistema jurídico, e é digno de um estudo mais aprofundado para mais uma vez trazer em pauta está temática para sociedade. Portanto, foram utilizados métodos qualitativos e de revisão bibliográficas. Portanto, o presente estudo é de extrema importância, haja vista que a violência doméstica apesar de vir de berço, traz reflexo tenebrosos na atualidade, sendo necessário explorar a existência de longa duração da violência patriarcal contra as mulheres.
PALAVRAS-CHAVES: Violência Doméstica; Feminicídio; Politicas Públicas.
ABSTRACT: This article aims to emphasize the homicides committed against women, currently called feminicide, which although it is a matter protected by its own legislation, being supported by Law No. Law 13.104 / 15 that came into force on March 9, 2015, the number The number of cases has only increased since the law came into force, during the social isolation caused by the covid-19 pandemic was no different. The inclusion of the feminicide qualifier in art. 121 of the Penal Code, after all, can achieve clarity and innovation in the legal system, and it is worthy of a more in-depth study to once again bring this thematic to society. Therefore, qualitative and bibliographic review methods were used. Thus, the present study is extremely important, since domestic violence, despite coming from birth, brings a dark reflection today, so it is necessary to explore the long-term existence of patriarchal violence against women.
KEYWORDS: Domestic Violence; Femicide; Public policy.
1. INTRODUÇÃO
O objetivo do presente trabalho é explorar o crime de feminicídio e o combate a violência contra a mulher no Brasil. É importante destacar que no dia 9 de Março de 2021 completou 5 anos que entrava em vigor a lei do feminicídio (Lei 13.104/15), que diz “o assassinato de mulheres por serem mulheres. A lei considera feminicídio quando o assassinato envolve violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher da vítima”.
Ocorre que a nova legislação alterou o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) e determinou o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio. Também modificou a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), para incluir o feminicídio na lista. Sendo assim, é importante verificar os benefícios da Lei nº 13.104/15 para proteger mais especificamente as mulheres da violência de gênero. Para tanto, serão discutidos os aspectos efetivos decorrentes da implementação acima, com atenção especial ao seu escopo de aplicação.
No primeiro tópico será abordado a perpetuação do patriarcado, EXPLICANDO como o machismo e misoginia vem sendo passado de geração em geração. Já no segundo tópico irá ser evidenciado as espécies de violência cometidas, sendo subdivididas em violência física, sexual, patrimonial, moral e etc...
O terceiro tópico, não podemos deixar de retratar a origem do feminicídio e suas espécies, e por fim, é necessário trazer em pauta acerca da proteção e combate à violência doméstica contra as mulheres.
Desta forma, o presente trabalho fez-se necessário visto que durante o isolamento social por conta da pandemia do coronavírus, mais uma vez, traz à tona a gravidade que é a violência contra a mulher, sendo ela de todas as formas, viu-se um crescente número de casos, mesmo havendo legislação especifica que ampara a mulher e pune o agressor, mas isso não os assusta, pelo ao contrário a certeza da impunidade é alarmante, o objetivo deste trabalho não é tornar recorrente o conteúdo, uma vez que não é possível tornar repetitivo uma temática que está tão presente em nossa sociedade.
2. A PERPETUAÇÃO DO PATRIARCALISMO
Podemos dizer que no Brasil a violência contra a mulher é cada vez mais frequente, em nosso país uma mulher é estuprada a cada minuto. Há relatos de violência contra as mulheres, em sua maioria provocada por parceiros ou ex-parceiros, em jornais, publicações nas redes sociais e outros meios de comunicação todos os dias.
No entanto, é importante ressaltar que a violência doméstica sofrida por mulheres é uma existência de longa data do machismo e da sociedade patriarcal tradicional do Brasil. Desde a civilização mais antiga até a atualidade, devido à existência do patriarcado, as mulheres têm desempenhado um papel na sociedade com base na masculinidade. Em seguida, foi estabelecido o processo de divisão sexual do trabalho, onde as pessoas se comprometem com o trabalho árduo, da caça à pesca, e essas tarefas requerem força para serem concluídas. Portanto, é culturalmente reconhecido que as mulheres fiquem responsáveis por dedicar-se aos cuidados de seus filhos, maridos e não por menos, das tarefas domésticas. Segundo tem uma boa descrição em seu artigo:
A base da divisão do trabalho é permitir que as mulheres cuidem dos filhos, o trabalho é realizado em locais onde as crianças possam alimentar e educar as crianças, para o cultivo de hortaliças e o cuidado dos animais domésticos. (SILVA, 2018, p. 02).
O comportamento cuidador desenvolvido pela mulher é um processo de trabalho que pode se refletir em diversas tarefas, como cuidar do marido e manter o entusiasmo familiar, que é entendido como trabalho doméstico. A divisão do trabalho mencionada pelo autor supracitado tornou-se um modelo de família na sociedade, pois é um trabalho inteiramente feminino nos serviços familiares, e o marido é considerado um instrumento da vida familiar através do trabalho remunerado.
Sendo assim, mulheres de dentro da família para todo o meio social são desvalorizadas. Portanto, de acordo com Gonçalves (2016, p. 04):
As mulheres estão sempre trabalhando. Porém, sua relação com o mundo do trabalho vem mudando, não só com o sentido da sociedade, mas também com o trabalho que as próprias mulheres lhes atribuem e com a forma como estão inseridas na relação de produção [...]. As mulheres estão sempre trabalhando. Porém, sua relação com o mundo do trabalho vem mudando, não só com o sentido da sociedade, mas também com o trabalho que as próprias mulheres lhes atribuem e com a forma como estão inseridas na relação de produção (Gonçalves, 2016, p. 04)
Infelizmente, as mulheres contribuem com o machismo e aceitam a noção de que as mesmas devem obedecer seus maridos, sendo em alguns casos, principalmente em tempos antigos, uma mulher vaidosa era mal vista. Em inúmeras ocasiões, as mulheres eram consideradas inúteis, tendo que passar por sofrimentos como família, comportamento físico, sexual e outros danos à sua moral (ESSY, 2017, p.1).
Acredito que o grande marco da falta de credibilidade do sexo feminino foi na “Santa Inquisição, onde foi um grupo de instituições dentro do sistema jurídico da Igreja Católica Romana cujo objetivo era combater a heresia, blasfémia, bruxaria e costumes considerados desviantes”. Muitas vidas de mulheres foram ceifadas por ela apenas terem dons: de dançar, compor músicas, fazer uso de ervas medicinais e outras coisas, eram assassinadas acusadas de serem bruxas, tanto que mal se via homens acusados e julgados por praticarem o mesmo “dom”.
Aos poucos, os direitos das mulheres foram sendo reconhecidos, as mulheres começaram a ser mais notadas e respeitadas perante a sociedade, tornando-se as principais influenciadoras no desenvolvimento histórico do Brasil, por exemplo, o surgimento de um crescente movimento feminista tornou-se um meio de mudança. No entanto, a classe feminina continua sofrendo discriminação e preconceito, e ainda é considerada um objeto puramente sexual, ainda com a ideia que só pode ser designada para serviços familiares.
Portanto, mesmo com toda era de modernidade a submissão das mulheres aos homens ainda é predominante. Atualmente, a existência do patriarcado é uma triste realidade e foi aceita pela sociedade desde então. Diante disso, o autor Maciel explica que acerca do patriarcado o seguinte:
O patriarcado é a estrutura familiar básica de todas as sociedades modernas. É caracterizada pelo poder das agências sobre homens e mulheres em suas unidades familiares e seus filhos. Para que os homens exerçam esse poder, o patriarcado deve governar toda a sociedade, toda a organização da produção e do consumo, os direitos políticos e culturais. A relação entre as pessoas também é caracterizada pela dominação e violência derivada da cultura e das instituições (MACIEL, 2016, p. 24-25).
Desse modo, pode-se entender que o patriarcado permite que as pessoas exerçam sua autoridade em larga escala. Portanto, é compreensível que toda a história da obediência feminina se dê desde o modelo de construção familiar até a ocorrência de relações sociais, o que faz com que a posição dominante do homem se torne um parâmetro admissível de toda a sociedade.
No que tange ao entendimento de Canezin (2019), estudiosa do assunto, disse que “existe uma estreita ligação entre a sociedade patriarcal e a submissão das mulheres, pois esse pano de fundo realista vem da relação submissa entre pai e filha, enquanto marido e mulher sujeitos a essa relação”. Essa situação é sempre aceita pelo meio social, visto muitas mulheres aceitaram ser submissas aos homens, levando-os a crer toda mulher teria que ser submissa.
No tópico a seguir iremos abordar as espécies de violência cometida contra a mulher e entender que a violência doméstica se estende a muito mais que só violência física.
3. ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA CONTRA MULHER
A violência pode ser comprovada das seguintes maneiras, pois têm grande influência pelo patriarcado e são uma forma de dominação masculina sobre o gênero feminino.
Nas relações pessoais, a violência contra as mulheres é um aspecto importante da cultura patriarcal. A violência doméstica é uma forma de violência física e/ou psicológica imposta às mulheres pelos homens em relações íntimas, que materializa a propriedade do patriarcado. Podemos ver a violência doméstica como uma punição destinada a limitar o comportamento das mulheres e provar que elas não podem controlar suas vidas (FERRAZ et al., 2014, p. 470).
Contudo, como já foi dito a violência contra a mulher não se limita somente a física e psicológica, mas ela surge de diversas outras formas, senão vejamos.
3.1 Violência física
A característica da violência física é uma ação ou omissão que coloca em perigo a integridade física de uma pessoa. É caracterizada por causar lesões corporais de várias maneiras, como chutes, tapas, socos, arremessos, etc., para que as mulheres fiquem incapaz de realizar as atividades diárias, podendo em alguns casos até levar à morte (CAVALCANTE, 2016, p. 1).
De acordo com o artigo 7° inciso I da Lei nº 11.340/06 dispõe que:
[...] I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal (BRASIL, LMP, 2018).
Nesse caso, para Guedes e Gomes (2018, p.1), a violência física é qualquer comportamento que possa agravar a saúde ou integridade física da mulher. Essa violência se manifesta de várias formas, como atirar coisas e estrangular, tentativas, espancamentos, socos e chutes e, em muitos casos, levaram o homem a matar a vítima.
3.1.1 Violência psicológica
A violência psicológica é um comportamento violento que afeta a autoestima de uma mulher. Isso diminui sua autoconfiança e muitas vezes leva a mesma a depressão. São abusos psicológicos que tiram a vontade de viver da vítima, exemplo: “quem vai lhe querer? Você é feia! Gorda!”
Segundo o artigo 7° inciso II da Lei nº 11.340/06 dispõe que:
[...] II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause danos emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação (BRASIL, LMP, 2018).
É importante ressaltar que as mulheres que tentam denunciar as agressões sofridas enfrentam uma série de dificuldades, como a comprovação da violência, que é mais evidente no caso da violência física, mas a violência psicológica acaba sendo ignorada, ainda que venha acompanhada de violência psicológica ou, na maioria das vezes, cria condições para outro tipo de violência. (MEDEIROS, 2018, p.1).
3.1.2 Violência sexual
Qualquer comportamento que cause constrangimento ou envolva relações sexuais desnecessárias devido a estupro, abuso sexual, assédio moral e agressão indecente é considerado violência sexual.
Esta violência está descrita na Lei nº 11.340/06 em seu artigo 7° inciso III.
[...] III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos (BRASIL, LMP, 2018).
Esta é uma violência mais frequente do que imaginamos, visto que muitos acreditam que um parceiro intimo não pratica estupro, pelo ao contrário, toda vez que a vítima diz não ao ato sexual e o parceiro insiste em manter relação sexual através pressão psicológica, fazendo-a ceder, é estupro!
3.1.3 Violência patrimonial
A violência patrimonial está prevista na Lei nº 11.340/06 em seu artigo 7° inciso VI.
[...] IV - A violência patrimonial, se refere a qualquer comportamento que constitua a retenção, dedução, destruição parcial ou total de seus objetos, ferramentas de trabalho, arquivos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo comportamentos que se destinam a atender às suas necessidades (BRASIL, 2018).
A violência patrimonial é a novidade de "Maria da Penha". Ela expressa claramente o comportamento que basicamente constitui uma violação dos direitos econômicos das mulheres e explica os esforços do governo brasileiro para reprimir a prevenção ou revogação do exercício desses direitos. A ação tomada depende sobre o disposto no Artigo 5. Convenção de Belém do Pará (FEIX, 2018, p.207).
3.1.4 Violência moral
Descrita na Lei nº 11.340/06 em seu artigo 7º inciso V dispõe que:
Art.7°[...] V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria (BRASIL, LMP, 2018).
O Código Penal Brasileiro estipula que todos esses crimes são atos de violência que prejudicam a reputação pessoal. Portanto, a violência moral contra a mulher é todo o tipo de violência que ela sofre, sendo ela em casa, na rua, no trabalho, visto que fere com morte sua honra.
3.2 Origem de feminicídio
Diante a expressão de Feminicídio, vem do termo “femicídio” em inglês, “Femicide” criada através da socióloga sul-africana Diana Russell, pela primeira vez diante de seu discurso no Tribunal Internacional de Crimes contra Mulheres, realizado em Bruxelas no ano de 1976 amplamente designou aos assassinatos de mulheres cometidos por homens pelo fato de ser mulher, priorizava pela expressão “mulher” e não “mulheres” visto que o femicídio é cometido também contra crianças e idosas (RUSSEL, 2011).
Sendo assim, entende-se feminicídio (ou femicídio) como sendo a morte de forma violenta de uma mulher por questões de gênero, principio de uma sociedade patriarcal, machista, sexista e misógina. No ponto de vista das autoras, trata-se o feminicídio, em verdade, do encerramento enternecedor, cruel e letal de um ciclo de violações e privações a que as mulheres são submetidas ao longo de toda a vida.
Porém, mesmo com base na igualdade de direitos na Constituição Federal, pelo fato de nosso país ter uma longa história, as mulheres ainda insistem em presenciar os fatos do preconceito e do machismo. O artigo 5º, parágrafo 1º, da Constituição Federal de 1998 estipula a igualdade entre homens e mulheres:
Artigo 5º. Todas as pessoas são iguais perante a lei, indistintamente, sendo garantido aos brasileiros e estrangeiros residentes no País o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e aos direitos de propriedade nos seguintes aspectos: A Constituição estabelece que as mulheres são iguais em direitos e deveres (BRASIL.CFRB, 2018).
O assassinato de mulheres mostra que esse ódio se manifesta pela não aceitação das mulheres em obedecer aos homens e seguir as leis do patriarcado, ou seja, o surgimento de normas de controle ou posse do corpo das mulheres e normas de superioridade masculina.
3.2.1 Conceito de Feminicídio
Entende-se que o assassinato de mulheres na verdade é o ódio à mulher, e o sentimento de posse de homens que acham que são superiores as mulheres, ou seja, sentimentos causados por crimes envolvendo violência doméstica, desprezo ou discriminação contra as mulheres, e discriminação que são causados por relações desiguais.
Segundo Diniz, no que tange ao termo de Feminicídio:
“Entende-se que o assassinato de mulheres inclui o ódio à mulher, e a posse de homens é superior à posse de mulheres, ou seja, sentimentos causados por crimes envolvendo violência doméstica e doméstica, desprezo ou discriminação contra as mulheres, e discriminação contra elas devida à discriminação. Causado por. Relações desiguais, o direito de assumir esses comportamentos assimétricos, não para tratá-los de forma desigual, mas para proteger a vida das mulheres, porque o fato de que as ”condições" das mulheres ameaçam a vida das mulheres (DINIZ, 2016).
No entanto, enfoca os deveres do poder público e os direitos das vítimas, enfatizando que o assassinato de mulheres é um crime evitável, cabendo ao Estado propor medidas de responsabilização, proteção e prevenção.
Neste sentido, contribuir com o que foi explanado, pode citar o que diz Wiecko Volkmer de Castilho, subprocuradora geral da República:
“No caso da ‘condição do sexo feminino’, acaba ficando muito forte a ideia de que sexo é um conceito biológico, natural, ocultando que há relações desiguais de poder que são construídas cultural e socialmente que resultam repetidamente em violências. Entender isso é “Fundamental para o enfrentamento dessas violências.” (FUNDAÇÃO ROSA LUXEMBURG, SÃO PAULO: INSTITUTO PATRÍCIA GALVÃO, 2017, pág. 14)
Com o aumento do número de mortes de mulheres, surgiu um entendimento das disputas e controvérsias baseadas na desigualdade e discriminação.
Sendo assim, a Lei n° 13.104/2015 compreende que no que tange ao Feminicídio é indispensável entender que a violência praticada na condição de sexo feminino, a grande contribuição da desigualdade de poder entre os gêneros masculino e feminino e por construções históricas, culturais, econômicas, políticas e sociais discriminatórias, e ao incluir o feminicídio como circunstância qualificadora do homicídio, o crime foi adicionado ao rol dos crimes hediondos Lei nº 8.072/1990.
Desta forma, quando a causa do homicídio é apenas devido ao estatuto do sexo feminino, pode ser entendido como sendo feminicídio.
3.3 Da tipologia de feminicídio
Tendo em vista que a classificação dos especialistas do crime de matar mulheres é uma ferramenta para condenar a violência sistemática contra as mulheres nas relações de marido e mulher, isso muitas vezes leva os homicídios a serem considerados "crimes passionais" pela sociedade, a mídia e até mesmo a sistema judicial.
Entretanto, há multiplicas formas que configura o crime de feminicídio em violência contra mulheres: o feminicídio não íntimo, o feminicídio íntimo, o feminicídio por conexão, transfeminicídio, dentre outros. Senão vejamos:
3.3.1 Feminicídio Intimo
Segundo Nascimento (2016, p. 15) “assassinato íntimo refere-se à relação emocional ou íntima entre a vítima e o assassino, incluindo relacionamentos atuais ou passados, incluindo parceiros, namorados, noivos, maridos e amantes. A pessoa que tem filhos com você ". Sendo assim, é necessário haver uma relação amorosa.
3.3.2 Feminicídio não íntimo
De acordo com Nascimento (2016, p. 15) “é crime cometido por homem desconhecido. O agressor e a vítima não têm qualquer relação íntima, familiar ou de convivência, mas existe uma relação de confiança ou amizade, como amigos ou amigos. Colegas e assim por diante ".
É o assassinato da mulher ocasionada por alguém que não intimo dela, mas pode ser próximo, como um vizinho, colega de trabalho, entre outros.
3.3.3 Feminicídio por conexão
Para Nascimento (2016, p. 16) “quando mulheres são mortas, elas estão infringindo a lei porque estão na 'linha de fogo'. No mesmo local, um homem matou ou tentou matar outra mulher. Independentemente da ligação entre a vítima e o agressor. Este tipo de feminicídio pode ser desconhecido, pois no caso de uma mulher ou menina adulta tentar intervir em um ato criminoso contra outra mulher e eventualmente se tornar vítima do assassino.
3.3.4 Transfeminicídio
O Transfemicídio, de acordo Nascimento (2016, p. 16) “foi identificado como uma política abrangente, deliberada e sistemática de eliminação da população de trans, travestis e travestis motivada pelo ódio e nojo”. Ou seja, quando a morte de uma mulher transexual se deve ao fato de ser "trans" ser verdadeiramente misógino, por exemplo, no caso de Laura Vermont.
4. DA PROTEÇÃO E COMBATE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA AS MULHERES
Com o passar dos anos, a composição da família sofreu grandes mudanças na sociedade e no direito como um todo, há muitos anos as mulheres vêm conquistando seu próprio espaço e direitos sociais, e os direitos anteriores até estavam ausentes. Agora está disponível para toda a classe feminina. Depois de tantos direitos reservados para os homens e suas famílias, as mulheres que foram molestadas e sofreram violência doméstica ganharam outro direito, nomeadamente a promulgação da Lei Maria da Penha, que constituiu uma redução do tratamento das mulheres.
As Políticas públicas sobre violência doméstica e feminicídio. Com isso, as áreas de assistência social, saúde, educação, trabalho e moradia tornaram-se vitais para acolher as vítimas que sofrem qualquer tipo de violência, pois muitas das vezes averígua-se que a mulher é totalmente dependente do homem, em diversos aspectos, sendo eles financeiros, emocional e etc... muitas mulheres são de classe baixa, sem estudo, dedicaram-se toda a vida ao casamento e filhos, e quando decidem sair do relacionamento abusivo, encontram-se sem amparo nenhum.
Portanto, é necessário que o Estado organize Politicas Publicas de inclusão dessas mulheres ao mercado de trabalho para que assim possam garantir seu sustento e de seus filhos, que na maioria restam em sua responsabilidade.
Sobre isso, Simone de Beauvoir, escritora, intelectual, filósofa existencialista, ativista política e feminista francesa comenta que:
Embora a sociedade tenha mudado, no que diz respeito às condições das mulheres, “não importa quão longe na história, elas sempre obedeceram aos homens: sua dependência não é o resultado de eventos ou evolução, eles aconteceram”. Segundo o autor, “parte do motivo pelo qual isso aconteceu foi a falta de uma identidade de grupo que lhes permitisse reconhecer e lutar pelo espaço” (BEAUVOIR, 1970, aupd PAULA; RIVA, 2017, p. 1).
Diante disso, Cabral também destacou “em todo o processo histórico, a sociedade vivenciou diferentes formas de organização familiar, inclusive o patriarcado, com foco nas imagens masculinas” (CABRAL, 2008 apud PAULA; RIVA, 2017, pág. 1) . "
Os textos selecionados acima repetem mais uma vez a história contada desde o início, todos conhecemos ao menos uma mulher que se encontra ou já esteve em um relacionamento abusivo, onde a figura masculina era o centro das atenções, no qual a mulher tinha que se dedicar exclusivamente a cuidar da família e do marido. É como se o homem não tivesse a capacidade de cuidar de si mesmo, precisando sempre de uma mulher para inflar o seu ego e torna-lo mais homem, é um ciclo passado da mãe para a esposa.
O medo é um dos principais causadores da desistência em denunciar as agressões, a falta de amparo financeiro, apego emocional em acreditar que irá ter mudança, ou seja, os motivos que fazem as vítimas a não denunciar ou desistir de dar prosseguimento, aí surge o papel do Estado em proteger e assegurar os direitos básicos das vítimas garantidos pela Constituição Federal.
Portanto, é necessário que as leis existam de modo a serem devidamente cumpridas e fiscalizadas, como também é necessário que surjam outras mais severas para de fato punir os agressores e erradicar a violência contra a mulher, as vítimas precisam tanto do alicerce da família quanto da ajuda de instituições públicas para poderem se recuperar das agressões e tomar medidas psicológicas para seguir em frente, ganhando assim todos os direitos perdidos ao serem vítimas de homens cruéis.
4.1 Políticas de proteção para as mulheres
Em 1948, foi formulada a Declaração Universal dos Direitos Humanos, na qual foram formuladas medidas de proteção aos indivíduos para defender os direitos e garantias fundamentais relacionados às mulheres por diversos motivos, mas ao mesmo tempo foi afirmado claramente que todas as pessoas são iguais dando-lhe direitos iguais entre gêneros.
Desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, o ritmo de desenvolvimento do direito internacional dos direitos humanos tem se acelerado, o que significa que muitos tratados internacionais voltados para a proteção dos direitos fundamentais foram aprovados. Portanto, o sistema normativo global de proteção internacional dos direitos humanos foi consolidado dentro das Nações Unidas, e as mulheres foram gradualmente expandidas com o surgimento de outros documentos relacionados a genocídio, tortura, discriminação racial e discriminação relacionada a violações específicas e específicas dos direitos humanos. Os direitos das crianças, dos idosos, etc. são violados (MONTEBELLO, 2018, p. 157).
Poucos anos depois que a "Declaração Universal dos Direitos Humanos" foi promulgada, a "Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres" foi promulgada em 1979, que foi usada como a base do movimento das mulheres, e a primeira convenção foi realizada no Estado do México. Seu tema principal são os direitos humanos, buscando a igualdade entre homens e mulheres. No entanto, essa situação se resolve com o direito da mulher à conquista. Portanto, todos passam a ter direitos iguais e podem escolher se querem ser donas de casa ou escolher um ramo no mercado de trabalho (EVANGELISTA, 2016, p. 1).
De acordo com a Convenção de Belém do Pará afirma que
“A violência contra as mulheres constitui uma violação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. Viola total ou parcialmente o reconhecimento, o gozo e o exercício deste direito e da liberdade das mulheres.” A violação da dignidade humana reflete a história entre mulheres e mulheres Relações desiguais de poder. Homens "(MONTEBELLO, 2018, p. 165).
Não pode deixar de invocar o artigo 6, que estipula o direito da mulher a não ser violada pela violência.
Artigo 6. O direito de toda mulher a ser livre de violência abrange, entre outros:
a. O direito da mulher a ser livre de todas as formas de discriminação; e
b. O direito da mulher a ser valorizada e educada livre de padrões estereotipados de comportamento e costumes sociais e culturais baseados em conceitos de inferioridade ou subordinação (BRASIL, Decreto nº 1973, 2018).
Essas violações se devem à desigualdade nas relações de poder e à superioridade dos homens sobre as mulheres, evidenciando o poder de submissão, que no passado desempenhavam papéis baseados na baixa autoestima, ficando vulneráveis à violência nessa situação e ao histórico familiar.
A “Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra a Mulher” visa estabelecer alguns conceitos, princípios e diretrizes para prevenir e combater a violência contra a mulher e prestar assistência à mulher em caso de violência.
Diante disso, a violência contra as mulheres é basicamente um desrespeito aos direitos humanos, que afeta outras violações do bem-estar e da segurança pessoal das mulheres, incluindo violações de homens e mulheres, porque a violência contra os homens costuma ser em ambiente público. Em andamento. A violência doméstica, na maioria dos casos, é a violência cometida por parceiros e familiares. A violência ocorre de cinco formas, como violência física, psicológica, sexual, hereditária e social, afetando mulheres de todas as classes sociais, níveis de escolaridade, estado civil, raça e assim por diante. Portanto, o governo brasileiro é obrigado a adotar medidas sem barreiras para as mulheres de diferentes formas (POLÍTICA, 2018, p. 2-3).
A necessidade de implantação de uma rede de atendimento leva em consideração a gravidade da situação das mulheres, na qual existem secretarias de saúde, delegacias de polícia e serviços de assistência social especializados no trabalho na área.
É importante destacar que o ano de 2020 foi um ano infeliz para mulheres vítimas de violência doméstica, porque houve um aumento nos casos exorbitante, sendo assim, para ajudar no combate e prevenção à violência doméstica durante o estado de emergência de saúde pública, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o PL 1291/20, que foi convertido na Lei 14.022/20. De autoria da deputada Maria do Rosário (PT-RS) e outras 22 deputadas da bancada feminina, a proposta determina que são serviços essenciais e, não podem ser interrompidos durante a pandemia, o funcionamento dos órgãos de atendimento a mulheres em situação de violência doméstica e familiar; crianças, adolescentes, pessoas idosas e cidadãos com deficiência vítimas de violência (PIOVESAN;Agência Câmara de Notícias, 2021).
Sendo muito, ainda precisa ser feito para erradicar de vez a violência e assassinato de mulheres, é preciso que o Estado trabalhe incansavelmente analisando e planejando meios eficazes para o combate a tais atos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
No decorrer da história as mulheres, por muitas das vezes, não eram protegidas ou reconhecidas por suas famílias. Existem leis, mas não existem leis ou meios para protegê-las, tornando-as mais vulneráveis às condições sociais.
Tendo em conta estes incidentes contra mulheres devido ao estatuto de mulher, passou a considerar penas mais severas para os arguidos destes crimes, resolvendo assim a investigação de “Maria da Penha” e o homicídio. Veja o crime de matar mulheres como exemplo.
Diante da realidade crescente da violência doméstica contra a mulher, constatou-se que a inclusão dessa lei no artigo 121 do Código Penal Brasileiro foi um avanço, por isso decidiu-se reduzir o número de homicídios contra mulheres. O motivo da proteção é que, conforme explicado no caso do assassinato de mulheres no Brasil, se trata de um problema causado pela violência doméstica e doméstica contra a mulher, que está estipulada no regulamento Maria da Penha.
Portanto, é necessário chamar a atenção do poder público, que deve se concentrar em pesquisas e sistemas voltados ao estudo da violência contra a mulher, especialmente as políticas públicas no âmbito familiar.
REFERÊNCIAS
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Bacharelando em Direito pelo Universidade Luterana - Ulbra Manaus
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALBUQUERQUE, CAROLINNY DOS SANTOS. Crime de feminicídio e o combate à violência contra as mulheres Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 jun 2021, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56748/crime-de-feminicdio-e-o-combate-violncia-contra-as-mulheres. Acesso em: 23 dez 2024.
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