RESUMO: A Justiça penal consensual traz uma tendência de desjudicialização dos conflitos. Desta forma, no Brasil, foram criados, a priori, os Juizados Especiais Criminais (JECrim), a partir da Lei n 9.099/95, que foi o marco inicial para a expressão desse movimento, carregando o mérito de uma Justiça mais célere, informal e eficiente na prestação jurisdicional. O acordo de não persecução penal já existia no Brasil como forma de resolução 183 AMB, contudo era muito debatida sua constitucionalidade, sendo que somente foi legalizado após implementação do Pacote Anticrime (Lei. 13.964/19), que se utilizou de grande parte do texto da resolução, trazendo um novo modelo de justiça negociada, onde o membro do Ministério Público, celebra um acordo com o acusado que confessa formal e circunstanciadamente a pratica delitiva e na presença do Advogado, firmada uma pena diversa da restritiva de liberdade em troca de não persecução penal, sendo após homologado pelo Magistrado.
Palavras chave: Acordo de não persecução penal; Consensual; Anticrime; Resolução.
INTRODUÇÃO
Os instrumentos consensuais, há tempos, estão presentes no processo cível, abreviando tempo para a solução do conflito, bem como atendem um prático cálculo de utilidade social. Assim cumprem as expectativas dos indivíduos e agentes político-econômicos.
O processo penal necessitava de um instrumento como o acordo de não persecução penal (ANPP), que foi tomado pelo espírito da justiça consensual, compreendendo-se como um ajuste obrigacional celebrado entre o órgão de acusação e o acusado, assistido por seu Advogado, onde aquele assume sua responsabilidade formal, aceitando cumprir condições menos severas do que a sanção penal aplicada ao fato criminoso. Após a aceitação, o acordo é homologado pelo juiz. Não há como negar que o ANPP trará muitos benéficos ao processo penal, principalmente na economia e na celeridade processual.
O acordo de não persecução penal já existia, conforme resolução 181 de 07 de agosto de 2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, a qual foi alterada pela Resolução 183 de 24 de janeiro de 2018, contudo foi muito debatida sua constitucionalidade pela Associação dos Magistrados Brasileiros, através da ADI 5790 e pela Ordem dos Advogados do Brasil, resultando assim na sua breve vigência.
Em 24 de dezembro de 2019 foi aprovada a Lei n° 13.964, proveniente de um projeto do Governo, denominado como Pacote Anticrime, em que foram discutidos diversos temas de mudança legislativa da seara penal, cominando na constitucionalidade da resolução 181/17, constituindo assim, o acordo de persecução penal, sendo o tema principal do debate deste trabalho.
A JUSTIÇA CONSENSUAL
A Justiça consensual traz uma tendência de desjudicialização dos conflitos. Desta forma, no Brasil, foram criados, a priori, os Juizados Especiais Criminais (JECrim), a partir da Lei n 9.099 de 26 de setembro de 1995, que foi o marco principal para a expressão desse movimento, carregando o mérito de uma Justiça mais célere, informal e eficiente na prestação jurisdicional.
O aperfeiçoamento do direito penal se apresenta nos modelos de acordo ou conciliação de conflitos, que visa à reparação dos bens à vítima e a satisfação das expectativas sociais por meio da justiça consensual. A doutrina traz dois modelos consensual[1] (1) pacificador ou restaurativo, voltado à solução de conflitos entre autor do crime e vítima (reparador de danos) e (2) modelo de justiça negociada (plea bargaining), em que o agente, admitindo culpa, negocia com o órgão de acusação.
A verificação de certa inadequação ou insuficiência do sistema penal justificou uma contemplação de outros modelos de controle social[2], tornando-se, assim, inegável a necessidade de meios alternativos de resolução de conflitos, frente à morosidade no julgamento dos processos, a ineficiência e a desordem na condução processual, fomentando assim no desprezo da administração da justiça, que gera ainda mais insatisfação e descrédito.
A Justiça negociada promove um consenso comum e reparador, desta forma, vem trazendo êxito no alcance da justiça, com menor custo econômico, social e psicológico da transação. As medidas que vêm se desenvolvendo visam facilitar o acesso à justiça e desenvolver procedimentos complementares ao processo jurisdicional, estando estes melhores adaptados à natureza do litígio.
Esse modelo consensual pressupõe realização de acordos entres os sujeitos processuais, trazendo uma maior comunicação entre autor, vítima, Ministério Público e Juiz. Estes entram em um consenso razoável, dentro dos limites legais, observando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, devido processo consensual, autonomia da vontade, princípio da eficiência, da lealdade e da boa-fé objetiva.
Tal forma negociada não está isenta de críticas e discussões no meio jurídico, tendo em vista um novo paradigma, empenhado em responder às debilidades do sistema judiciário e em encontrar formas de administrar a justiça, revolucionando, assim, o modelo político-criminal, caracterizado pela “paleorrepressiva”, sendo está marcada pelo aumento das penas, cortes de direitos e garantias fundamentais, tipificações novas, sanções desproporcionais e endurecimento da execução penal[3].
O direito penal deve ser entendido como a “ultima ratio”, isto é, somente deve ser empregado em casos mais graves e em situações mais severas e repulsivas, tendo em vista ser um instrumento de controle social mais drástico do sistema jurídico.
Desta forma, a Justiça Negociada veio para romper com o sistema clássico processual penal, com uma maior interação entre os sujeitos processuais, buscando soluções que evitem a prisão e até mesmo o próprio processo penal, com a devida utilização dos institutos consensuais previstos na legislação brasileira.
O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
Em 24 de dezembro de 2019 foi aprovada a Lei n° 13.964, proveniente de um projeto do Governo, denominado como Pacote Anticrime, que trouxe o acordo de não persecução penal, que é uma espécie de Justiça Consensual, realizado entre o representante do Ministério Público e o acusado, sendo após, homologado pelo Juiz.
Quando implementado no pacote anticrime, foi utilizado um termo pelo Ex- Ministro da Justiça, Sergio Moro, chamado pleabargain, que em português, “plea” significa pedido e “bargain”, barganha, ou seja, um acordo formalizado entre as partes em troca de algo, uma barganha, criando assim, uma nova opção para o judiciário de solução penal consensual. Pode ser compreendido como ajustes obrigacionais celebrados entre o órgão de acusação e o acusado (assistido por advogado), em troca de extinção de punibilidade do fato criminoso (barganha).
Em países Commom Law é normal o uso da justiça negociada, pois agiliza o procedimento de determinados tipos de infrações, bem como evita colapso no sistema judiciário. Schunemann, embora crítico, afirma que o pleabargaining se expandiu para quase a totalidade dos ordenamentos jurídicos, devido a uma necessidade de abreviamento das respostas estatais em face da criminalidade moderna[4], o que tem surgido um efeito favorável.
O acordo de não persecução penal (ANPP) foi criado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, através da resolução 181/17, sendo posteriormente alterada pela Resolução 183/18. Verifica-se ainda que seu conteúdo, em parte foi repetido no art. 28-A do Código de Processo Penal.
A referida Resolução teve sua constitucionalidade questionada pela Associação dos Magistrados Brasileiros, através da ADI 5793 com os seguintes argumentos:
Porque a despeito de agora haver uma submissão ao Poder Judiciário do acordo firmado, é inegável que diante da inexistência de lei dispondo sobre ela, resultará uma insegurança jurídica sem tamanho, diante da possibilidade de magistrados recusarem ou aceitarem esses acordos, com base exclusivamente no fato de a Resolução não poder dispor sem previa previsão legal. (SANCHES, 2020, p. 126)
No mesmo contexto a Ordem dos Advogados do Brasil também questionou a Resolução, alegando ferimento aos princípios da reserva legal e da segurança jurídica, bem como o poder regulamentar conferido ao CNMP.
O Princípio da obrigatoriedade refere-se à vinculação do Ministério Público em formar seu conhecimento acerca do fato criminoso. Neste sentido Eugenio Pacelli de Oliveira afirma que
Está obrigada à promoção da ação penal significa dizer que não se reserva ao parquet qualquer juízo de discricionariedade, isto é, não se atribui a ele qualquer liberdade de opção acerca da conveniência ou oportunidade da iniciativa penal, quando constatada a presença de conduta delituosa, e desde que satisfeitas as condições da ação penal. (OLIVEIRA, 2009, p.114-115)
No mesmo sentido a maioria dos manuais diz que, presentes as condições processuais, o Ministério Público é obrigado a agir, exceto nos casos previstos em lei, como por exemplo, nos crimes de ação penal privada ou pública condicionada, da mesma forma nas infrações de menor potencial ofensivo com possibilidade de transação penal (Art. 76 da Lei 9.099/1995).
CABRAL[5] “alerta que a ideia importante da obrigatoriedade é a que não pode o Ministério Público, sem justa causa, simplesmente abrir mão de dar uma resposta às investigações penais maduras e viáveis que se encontram em seu poder”, ou seja, o principio em tela não é uma imposição cega de fazer alguma coisa sempre e a todo custo, mas traz o dever de agir ao Promotor.
O significado de agir pode ser o de oferecer a transação penal cabível ao autor de uma infração de menor potencial ofensivo ou firmar o acordo de não persecução penal, ou seja, o Ministério Público não pode se omitir de fazer algo, não exclusivamente realizar a denúncia.
A doutrina mais recente, afirma que esse princípio deve ser revisado e aprimorado, de acordo com os objetivos que fundamentam o princípio da legalidade.
Em relação ao princípio da reserva legal questionada pela OAB, art. 5°, XXXIX da Constituição Federal, não há mais críticas a respeito, tento em vista que resolução 181/17 se tornou lei.
O acordo de não persecução penal trata-se de um negócio jurídico extrajudicial, necessariamente homologado pelo Juiz e inicialmente celebrado entre o Ministério Público e o investigado, assistido por Advogado, que confessa, formal e circunstancialmente a pratica delituosa, sujeitando-se ao cumprimento de certas condições, diversa de pena privativa de liberdade. Em troca do compromisso de o parquet não prosseguir com a ação penal, declara-se ao final, após ser cumprido integralmente as condições, extinta a sua punibilidade.
O Artigo 28-A do Código de Processo Penal dispõe que
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente.
Neste sentido, o acordo traz como requisitos processuais o fato não ser caso de arquivamento, ou seja, deve haver viabilidade da persecução penal: o investigado ter confessado formal e circunstancialmente a pratica da infração penal, o delito não ter acontecido com violência ou grave ameaça, ter pena mínima inferior a quatro anos, poderá somente após ser proposto o acordo.
Os incisos desse artigo pontuam como condições do acordo, que poderão ser cumulativas ou alternativas, a reparação do dano ou restituição da coisa à vítima, exceto quando impedido de fazê-lo (I); renúncia voluntária dos bens e direitos apontados pelo Ministério Público, como instrumento, produto ou proveito da pratica delituosa - chamados confisco aquiescido (II); prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços... (III); pagamento de prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social (IV); e. por fim, cumprimento por prazo determinado qualquer outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada (V).
Nesse último inciso, onde trata de qualquer condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada, pode ser negociado, devendo observar os limites da liberdade de negociar, que implica na:
Prestação avençada não seja proibida; não atinja direitos de terceiros; não viole valores sociais e nem da dignidade da pessoa humana; seja resguardada a consciência e voluntariedade do investigado; seja amparada pela juridicidade que permite sejam levados em consideração os elementos materiais contidos no sistema jurídico em seu aspecto substancial e implique em recomposição social do bem jurídico tutelado pela norma penal aparentemente violada. (SANCHES, 2020, P. 134)
É vedado também a propositura do ANPP, se no caso for cabível transação penal, nos termos do Juizados Especiais Criminal (Art. 28, CPP §2°, I,); ser o agente reincidente ou qualquer indício que indique conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas (§2°, II); ter sido o agente beneficiado nos cinco anos anteriores da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal, ou suspensão condicional do processo (§2°, III); e por fim os crimes no âmbito da violência doméstica familiar, independente do sexo no polo passivo, bem como os crimes praticados contra a mulher por razões de condições do sexo feminino, mesmo sendo fora do ambiente familiar. O caput do artigo veda também crimes realizados com violência ou grave ameaça, contudo, alerta-se que a violência tem que estar presente na conduta, não no resultado obtido, ou seja, nos casos de homicídio culposo, pode ser realizado o acordo, por não consistir dolo na ação violenta.
O acordo deverá ser formalizado por escrito, firmado pelo órgão de acusação, pelo indigitado e seu defensor. Para a homologação será realizada uma audiência, na qual o juiz verifica a voluntariedade do investigado no acordo, possíveis inadequações, bem como sua legalidade. Se o Magistrado considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições do acordo, devolverá os autos ao Ministério Público, para que seja reformulada, com a devida concordância do acusado, podendo haver retratação, renegociação ou até mesmo oferecimento da denúncia. Nota-se que não necessita da presença da vítima na formalização do acordo, contudo esta deve ser intimada da homologação e do descumprimento, se houver.
Descrito no parágrafo 7°, cabe recurso em sentido estrito (Art. 581,XXV, CPP), quando o órgão de acusação não concordar do Juiz em refazer o acordo, contudo esse recurso seria inconstitucional de acordo com o Rogério Sanches Cunha, pois viola o sistema acusatório e a independência do Ministério Público, sendo necessária uma analogia aplicada ao Art. 28, conforme a sumula 696, STF: “Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas recusando o promotor da justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do CPP”
Descumpridas quaisquer condições estipuladas no acordo, o órgão de acusação deverá comunicar o Juízo competente, para fins de rescisão e posteriormente oferecer a denúncia, podendo até mesmo ser utilizado como justificativa para eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo, de acordo com o Art. 28-A, §10, §11, CPP. Não cabe detração, pois o acordo não se pactua pena, sendo considerada uma medida despenalizadora, sendo descumprido perde-se o tempo, pois seria uma consequência natural, como um ônus de desistência e deslealdade por parte do investigado.
O devido cumprimento do ANPP implica a decretação de extinção de punibilidade, bem como em não constar em sua certidão de antecedentes criminais, pois implica uma admissão implícita de culpa, de índole puramente moral, sem repercussão jurídica, pois, para a culpa ser admitida, deveria existir o devido processo legal. Apenas será computado para a regra do §2, III, onde não pode constituir novamente acordo, transação penal ou suspensão condicional do processo, nos cinco anos subsequentes da firmação desses benefícios.
Essa forma de Justiça negociada trará uma inegável economia de tempo e recursos processuais, com a devida atenção a tutela penal mais efetiva nos crimes que merecem esse tratamento, bem como positivo, quando possível a reparação do dano à vítima, resultando numa maior satisfação da Justiça Criminal.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O acordo de não persecução penal, incialmente criado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, por meio da Resolução 181 no ano de 2017, teve uma vaga vigência, por ter sido questionada sua constitucionalidade. Atualmente foi ratificado esse instituto no Art. 28-A do Código de Processo Penal, através da Lei 13.964/19, popularmente conhecida como pacote anticrime, trazendo diversas modernidades ao ordenamento jurídico. O ANPP pode ser proposto em crimes sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima seja inferior a quatro anos.
Essa promissor método de justiça consensual, formado entre o órgão de acusação, acusado e defesa, tem o atento de dar uma solução mais célere e econômica para determinados tipos penais. Dá ao acusado outra forma de punição, diversa da pena restritiva de liberdade, bem como não se vislumbra qualquer prejuízo ou ofendido, vez que um dos requisitos para tal instituto, quando possível, é a reparação do dano ou bem à vítima, trazendo assim uma moderna tendência criminológica de revalorização da vítima no processo penal.
Como se vê é muito mais vantajosa uma imediata negociação, que cumpra sua função do conflito, do que um longo julgamento, muitas vezes incapaz de cumprir com as funções da pena, muito menos de recompor o sentimento social de validade das normas ou o objeto perdido do ofendido.
De acordo com informações obtidas no site do Consultor Jurídico[6], o Ministério Público Federal anunciou, em setembro do corrente ano, que foram fechados cerca de cinco mil acordos de não persecução penal, sendo três mil oitocentos e noventa e dois somente no ano de 2020. A referida notícia também informou que os crimes com mais incidência são: contrabando ou descaminho (1.165), estelionato majorado (802), uso de documento falso (469), moeda falsa (285) e crimes contra o meio ambiente e o patrimônio de uma forma genérica (200).
Diante o exposto, vislumbra-se uma efetiva utilização do instituto pelos operadores do direito, minimizando assim processos penais e recursos estatais, bem como a aceitação deste pelo Ministério Público, os acusados e vítimas. Mostra-se uma forma célere e efetiva do sistema de Justiça, evitando assim desnecessárias prisões, sendo suficientes como medida de reprovação e prevenção do crime praticado.
Evidente que o ANPP veio para revolucionar o combate à criminalidade, sendo uma eficaz prestação jurisdicional. O desafio agora é expandir essa prática, para que todos adotemos essa forma de justiça penal negociada como reponsabilidade da atitude criminosa.
REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS
______. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Acessado em Data de acesso em 11 de dezembro de 2020;
______. Decreto lei 13.964 de 24 de dezembro de 2019. Lei Anticrime – Aperfeiçoa a legislação penal e processo penal. Acessado em 05 de dezembro de 2020;
______. Decreto lei 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Acessado em 09 de dezembro de 2020;
______. Decreto lei n° 2.848 de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Acessado em 10 dezembro de 2020;
______.Decreto lei n°3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Acessado em 15 dezembro de 2020;
BUSATO, Paulo César. Reflexões sobre o Sistema penal do nosso tempo. Rio de Janeiro. Editora Lumen Juris, 2011.
CABRAL, Rodrigo. Acordo de não Persecução Penal – Um panorama sobre o acordo de não persecução penal. 1ª Ed. Juspodivm. 2018 p.40;
CUNHA, Rogério Sanches – Pacote Anticrime – Lei 13.964/2019: Comentários às Alterações no CP, CPP e LEP/ Rogério Sanches Cunha – Salvado: Editora JusPodivm, 2020;
GOMES, Luiz Flávio. Suspensão condicional do processo penal – 2ª- edição - p. 93;
MOLINA, António García-Pablos de. A Criminologia – Uma introdução a luz dos fundamentos teóricos. 6ª edição, 2007, p. 187;
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 11ª ed. Rio de Janeiro: 2009;
SOUZA, Renee do Ó Souza – CUNHA, Rogério Sanches Texto, a legalidade do acordo de não persecução penal: uma opção legitima de política criminal;
TOURINHO FILHO, Fernando Costa. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais. 5ª Edição. São Paulo. Editora Saraiva. 2008;
[1] SOUZA, Renee do Ó Souza – CUNHA, Rogerio Sanches Texto, a legalidade do acordo de não persecução penal: uma opção legitima de política criminal.
[2] MOLINA, António García-Pablos de. Criminología – Uma introdução a luz dos fundamentos teóricos. 6ª edição, 2007, p. 187.
[5] Promotor de Justiça Rodrigo Cabral. Acordo de não Persecução Penal – Um panorama sobre o acordo de não persecução penal. 1ª Ed. Juspodivm. 2018 p.40
[6]https://www.conjur.com.br/2020-set-17/mpf-fechou-mil-acordos-nao-persecucao-penal#:~:text=O%20Minist%C3%A9rio%20P%C3%BAblico%20Federal%20anunciou,somente%20no%20ano%20de%202020. Acessado em 14/12/2020
Possui graduação em DIREITO pela Fundação Educacional do Município de Assis (2019). Pós Graduanda em Direito Penal, Processo Penal e Criminologia, pelo Centro Universitário de Ourinhos - UNIFIO
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VALICELI, Gabriely Maria. O acordo de não persecução penal e a justiça penal negociada Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 jun 2021, 04:56. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56771/o-acordo-de-no-persecuo-penal-e-a-justia-penal-negociada. Acesso em: 23 dez 2024.
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