GUIDSON MARLLEY ALVES[1]
(coautor)
RESUMO: A pesquisa discute a eutanásia como mecanismo garantidor e concretizador do direito de morrer dignamente a partir mandamento base da dignidade da pessoa humana. Conjecturar esses limites da vida implica numa ponderação entre o Direito e a Bioética, exigindo uma reflexão do direito a uma morte digna como corolário da autonomia privada e do livre desenvolvimento da personalidade. Isso sob uma perspectiva descriminatória e despenalizadora para se garantir que o direito de escolha da pessoa de como viver e como morrer ocorra de forma livre e responsável a partir dos desígnios de sua própria vontade, de sua autodeterminação. O estudo teórico bibliográfica baseou-se no método dedutivo hipotético numa abordagem crítico comparativa.
Palavras-chave: eutanásia; dignidade da pessoa humana; Direito; Bioética; autonomia privada; morte digna.
ABSTRACT: A research discusses euthanasia as a guaranteeing and materializing mechanism for the right to die with dignity based on the fundamental-commandment of the dignity of the human person. Conjecturing these limits of life implies a great weight between Law and Bioethics, requiring a direct reflection on a dignified death as a corollary of private autonomy and the free development of personality. It is based on a discriminatory and decriminalizing perspective to ensure that the person is accompanied by the way of living and how to live or live freely and responsibly based on two desires of their own will, of their self-determination. The theoretical-bibliographic study is based on the deductive hypothetical method and on a critical-comparative approach.
Keywords: euthanasia; dignity of human person; Right; Bioethics; private autonomy; dignified death.
SUMÁRIO: 1. Introdução, 2. Direitos Fundamentais no Estado Democrático de Direito: Direito à vida; 3. Dignidade da pessoa humana, o livre desenvolvimento da personalidade e a autonomia privada do indivíduo; 4. A relação entre Bioética e Direito; 5. A Eutanásia; 6. O direito à morte digna: a colisão do direito fundamental à vida com os princípios da dignidade da pessoa humana e autonomia privada; Considerações finais; Referências
1. INTRODUÇÃO
O objetivo geral da pesquisa consiste em investigar o fenômeno jurídico-constitucional da eutanásia como mecanismo garantidor e concretizador do direito a uma morte digna a partir de um estudo crítico da efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana e da autonomia privada no contexto da sociedade contemporânea. A relevância dessa temática justifica-se a partir da necessidade de discussão sobre a descriminalização e/ou despenalização de condutas que tenham como fim garantir uma morte digna do indivíduo a partir do seu direito de autodeterminação em fazer escolhas de como viver e de como morrer.
Os limites da vida retratados em pacientes terminais, em pessoas tetraplégicas e indivíduos que respiram por meio de aparelhos artificiai, portadores de doenças incuráveis ou esclerose múltipla, vítimas de demência ou doenças crônicas, entre outros, acendem o debate acerca da eutanásia como mecanismo garantidor de uma morte digna. A eutanásia, conquanto não constitua uma prática recente, vem incitando debates para promover e garantir a autonomia privada do indivíduo em escolher a forma pela qual deseja viver e morrer.
A concepção hodierna de um sistema jurídico fechado que criminaliza a conduta de um terceiro que ajuda uma pessoa a morrer com dignidade, apresentando-se essa como uma única saída para essas pessoas que se encontram em uma situação de terminalidade da vida próxima ou iminente não se demonstra factível. Isso porque tratar como homicídio o direito de escolha daquilo que esse indivíduo considera como bom e justo no momento final da vida ou de suicídio quando há a ajuda material não demonstra valores elementares de um Estado Democrático de Direito.
A criminalização dessas condutas opera-se muito mais por questões religiosas e morais do que propriamente jurídicas. Há uma colisão de valores entre o direito à vida e o direto a uma morte digna. Contudo, o direito fundamental à vida exige uma análise do direito ao próprio corpo em contrapartida ao princípio da dignidade da pessoa humana e autonomia privada. Com esse sopesamento de valores deve prevalecer o direito à morte digna respeitando-se a vontade do paciente sobre sua autodeterminação em gerir o curso de sua vida e também o de sua morte, devendo-se, pois, descriminalizar e despenalizar a conduta da eutanásia.
Por meio da pesquisa teórico-bibliográfica foi possível extrair das doutrinas a base para análises sobre a temática. O método dedutivo foi usado na definição do objeto da pesquisa, partindo-se de uma concepção ampla do princípio da dignidade da pessoa humana e autonomia privada em direção a um exame micro da eutanásia como medida assecuratória da morte digna
2. DIREITOS FUNDAMENTAIS NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO: DIREITO À VIDA
A teoria dos direitos fundamentais encontra-se em constante processo de evolução, buscando adequar-se aos preceitos e demandas sociais de uma determinada época. Constituem retratos de uma sociedade historicamente mutável, em que as transformações no ordenamento jurídico intentam assegurar e resguardar novas realidades sociais advindas de novas pretensões de garantia de direitos fundamentais.
Os direitos fundamentais sofreram transformações nas mais várias esferas de sua existência, como no seu conteúdo, titularidade, constituindo gerações de direitos fundamentais a partir de uma construção histórica:
Os direitos fundamentais, ao menos no âmbito de seu reconhecimento nas primeiras constituições escritas, são o produto peculiar (ressalvado certo conteúdo social característico do constitucionalismo francês) do pensamento liberal-burguês do século XVIII, caracterizados por um cunho fortemente individualista, concebidos como direitos do indivíduo perante o Estado, mais especificamente, como direitos de defesa, demarcando uma zona de não intervenção do Estado e uma esfera de autonomia individual em face de seu poder. São, por este motivo, apresentados como direitos de cunho “negativo”, uma vez que dirigidos a uma abstenção, e não a uma conduta positiva por parte dos poderes públicos, sendo, neste sentido, “direitos de resistência ou de oposição perante o Estado. (SARLET, 2017, p.314)
O objetivo era resguardar os ditos direitos individuais que defendia a ideologia liberal, predominante na época: direitos à vida, à propriedade, à liberdade e à igualdade. Assim, o Estado mantinha-se alheio às relações sociais da época, assegurando o mínimo de intervenção possível, somente o fazendo por meio de leis, que buscavam manter o equilíbrio entre os cidadãos, sem exigir maior presença do Estado (SOUZA, 2013). Exigia-se então uma conduta abstencionista do Estado, um caráter de direito negativo.
No contexto pós Segunda Guerra começa-se a exigir do Estado uma série de proteções como assistência social, saúde, educação, trabalho, dando-se início ao chamado Bem-Estar Social. Não se tratava mais apenas de liberdades individuais, mas, sobretudo de se garantir o bem da população. Esses direitos exigem do Estado uma atuação positiva, o que remete à “9 (...) 0 implementação de políticas públicas estatais, do cumprimento de certas prestações sociais por parte do Estado, tais como: saúde, educação, trabalho, habitação, previdência e assistência social. (MASSON, 2016)
O Estado assumiu para si diversas atribuições, o que resultou na inoperância estatal dando ensejo a uma nova geração de direitos fundamentais, os chamados direitos de fraternidade ou solidariedade, que englobam os” (...) direitos ao desenvolvimento, ao progresso, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, à autodeterminação dos povos, à propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade, à qualidade de vida, os direitos do consumidor e da infância e juventude.” (MASSON, 2016).
Esse novo formato resultaria nos direitos fundamentais voltados à coletividade, respeitando o interesse da sociedade como um todo, com direitos coletivos, cuja titularidade não pertence ao indivíduo. Não se busca apenas a concepção negativa de liberdade pautada da mínima intervenção estatal, mas sim garantir o princípio democrático do bem-estar coletivo, com a participação ativa do Estado e do povo, emanando deste último o poder.
O direito fundamental à vida reflete todo esse emaranhado de direito, já que é a partir dele que todos esses outros direitos são adquiridos e usufruídos. Não se trata apenas de uma lógica de sobrevivência e sim do exercício de uma vida digna, em todos os aspectos existentes. Ele se classifica em dois aspectos: (i) o direito de continuar vivo, ou seja, de não ser morto; e (ii) o direito a ter uma vida digna. O primeiro aspecto trata do direito a integridade física, direito a saúde, proibição de pena de morte, tudo aquilo que garante biologicamente uma condição digna de viver e o segundo aspecto traz o direito ao acesso mínimo a condições materiais e espirituais para uma vida digna. (PAULO; ALEXANDRINO, 2015)
O texto constitucional não fixou entendimento acerca de um marco temporal que dê início à proteção do direito à vida. Contudo, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que “(...) a inviolabilidade constitucional do direito à vida refere-se, exclusivamente, a indivíduos que sobreviveram ao parto. Em outros termos: o âmbito de proteção constitucional não alcança embriões e fetos, mas, tão somente, aqueles que nasceram vivos. (MASSON, 2016, p. 214)
Algumas teorias discutem qual é o momento adequado para a proteção do direito à vida. Dentre elas, a doutrina discute-se acerca da Teoria Concepcionalista, Teoria Natalista e Teoria Condicional. Para a teoria concepcionalista, o nascimento com vida seria considerado como a completude do produto gerado pela concepção, garantindo-se ao nascituro direitos da personalidade, mas os direitos patrimoniais somente são garantidos se ocorrer nascimento com vida. Essa é a teoria mais aceita pelo ordenamento jurídico brasileiro. (DINIZ, 2014).
Assim, para essa teoria os direitos são juridicamente garantidos a partir da concepção, sendo esse marco o início da vida. Para essa teoria, o nascituro não é pessoa, não possuindo, qualquer direito, já que o Código Civil, exige, em tese, o nascimento com vida para que se venha a ter, eventualmente, a personalidade civil, de modo que o nascituro, nessa perspectiva, possui apenas uma mera expectativa de direitos. (DINIZ, 2014).
Já a teoria condicional atribui o reconhecimento do início da personalidade jurídica da pessoa humana desde o momento da concepção, no entanto, “(...) a personalidade civil começa com o nascimento com vida, mas os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva, ou seja, são direitos eventuais.” (ASFOR, 2013, p. 5).
3. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, O LIVRE DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE E A AUTONOMIA PRIVADA DO INDIVÍDUO
A dignidade da pessoa humana advém de uma construção filosófica, social e política que reconhece o ser humano como ser dotado de liberdade, autonomia e capacidade. Embora sejam muito antigas as bases de fundamentação do princípio da dignidade da pessoa humana, foram no contexto pós Segunda Guerra, que sua positivação se operou. As barbáries e atrocidades da guerra culminaram na Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948, cujo artigo 1º de que “Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos”. Sob esse contexto, os países europeus passaram a tutelar positivamente a dignidade da pessoa humana.
É que o princípio da dignidade da pessoa humana constitui fundamento de todo o sistema de direitos fundamentais, no sentido de que esses exigem, concretizam e se desdobram nesse princípio elementar e é com base nele que os direitos fundamentais devem ser interpretados. Assim, a dignidade da pessoa humana tende a cumprir uma função de legitimidade na ordem constitucional, na medida em que, embora constitua-se como mandamento para os demais princípios dos direitos e garantias fundamentais, ambos não se confundem, apresentando características diferentes.
A dignidade da pessoa humana não se constitui “propriamente com[o] um direito fundamental, mas [como] a fonte e fundamentos de todos os direitos materialmente fundamentais.” (SARMENTO, 2016, p. 305). Logo, por configurar-se como cláusula geral de tutela dos direitos fundamentais, a dignidade da pessoa humana representa um princípio unificador do ordenamento jurídico, impondo um dever de respeito e proteção por parte do Estado tanto no sentido de abster-se de interferir na esfera individual quanto no dever de proteger o indivíduo de eventuais ingerências de terceiros.
Nessa dimensão resguarda-se o direito do indivíduo em exercer o livre desenvolvimento de sua personalidade. Por certo que a pessoa é a criatura humana dotada de singularidades psicofísicas, razão, consciência e vontade. Ela constitui o centro de toda e qualquer atividade desenvolvida pelo Estado e o seu núcleo de proteção por encontrar-se revestida de personalidade própria. A dignidade fundamenta esse âmbito de proteção ao livre desenvolvimento de sua personalidade. A personalidade deve ser livre e autônoma, não havendo um modelo específico: cada indivíduo conduz esse atributo de forma diferenciada, por base de critérios subjetivos e não objetivos impostos forçosamente por outrem.
Concebe-se a autonomia da pessoa a partir do livre desenvolvimento de sua individualidade sob a perspectiva da dignidade da pessoa humana. A individualidade do homem permite-lhe encontrar em suas experiências e escolhas sua autonomia, sua liberdade e sua autodeterminação. As experiências e circunstâncias advindas de sua livre opção refletirá na construção de seu próprio projeto de vida, considerando o seu ideal de vida feliz. É a pessoa humana quem determina livremente a configuração de sua personalidade, daí enfatizar-se sobre a tutela do direito ao livre desenvolvimento dela.
A tutela geral da personalidade representa um conjunto de direitos que possibilita a pessoa ser o que é, para sobreviver e se adaptar às condições do ambiente em que se encontra. São direitos de existência que sustentam o conjunto de características do próprio indivíduo, sua projeção essencial no mundo exterior: modo de pensar e de agir, sua ideologia, a construção de seus valores, seus sonhos, seus projetos de vida. Isso porque “(...) a afirmação de liberdade de desenvolvimento da pessoa humana e o imperativo de promoção das condições possibilitadoras desse livre desenvolvimento constituem já corolários do reconhecimento da dignidade da pessoa humana como valor no qual se baseia o Estado.” (PINTO, 1999, p. 152).
Assim, tutelar o livre desenvolvimento significa proteger a individualidade inerente a cada pessoa. Com isso, consagra-se um direito de liberdade individual em relação à constituição da personalidade, elegendo o indivíduo o seu próprio modo de vida, sem qualquer imposição de outrem. Essa esfera de liberdade de possibilitar ao cidadão tornar-se aquilo que ele almeja advém de sua autonomia, de sua capacidade de autodeterminação, de sua liberdade em realizar suas próprias escolhas., pois cada um é o melhor juiz de seus próprios desejos, de suas próprias razões existenciais.
4. A RELAÇÃO ENTRE BIOÉTICA E DIREITO
A bioética pauta-se numa compreensão interdisciplinar da Medicina, Biologia e da Ética voltadas ao processo de condução da morte humana com o objetivo de instruir os profissionais da saúde quanto a esse percurso fundamentando-o nos princípios éticos que regem a vida humana. Enquanto reflexão sobre questões da ordem ética, a bioética promoveu uma ressignificação da vida e da morte considerando a incessante busca de sentido da condição humana e seus reflexos nas mais diversas áreas, como a filosofia, a literatura, a religião, a medicina, a história, a antropologia, dentre tantas outras. (SARMENTO, PIOVESAN, 2007).
A contextualização da bioética contemporânea exige uma análise das relações entre a crise cultural da sociedade tecnocientífica e a sua conscientização moral na visão de Barreto (1999). Segundo o autor, foi no século XVII que o fenômeno cultural da tecnociência desenvolveu uma mudança primordial para o paradigma do conhecimento humano, sendo necessário conciliar o desenvolvimento da tecnologia com as novas exigências morais da sociedade. E nesse contexto advém a bioética como um novo ramo da filosofia moral com o intuito de estabelecer princípios norteadores do comportamento humano ante os novos conhecimentos e tecnologias ao mesmo tempo em que se repensa a ética. (BARRETO, 1999).
A bioética sobressai, pois, como uma resposta aos desafios socioculturais da relação entre tecnologia e vivência humana como um caminho para se trabalhar o contexto ético e a relação médico-paciente até então pautada somente no objetivo de cura. Embora esse seja o objetivo fim, os novos enfrentamentos morais evidenciam que há uma série de princípios norteadores que precisam ser analisados e respeitados para se garantir nesse complexo vida morte.
Assim, a bioética contemporânea não se limita a uma perspectiva estritamente profissional dessa relação médico-paciente. Ela vai além ao evidenciar os problemas éticos gerados pelos avanços tecnológicos nas áreas médica e biológica. (BARRETO, 1999). A biotecnologia vem promovendo inúmeras mudanças e até mesmo ruptura em aspectos éticos, filosóficos, psíquicos e jurídicos, trabalhando a bioética como fator convergente para oferecer respostas a essas novas descobertas e trabalhar seus reflexos no contexto social. (KRELL, 2006).
Nessa perspectiva, tem-se a bioética como fator agregador plural em que se trabalha diversas convergências entre a teoria e a prática nessas searas de conhecimento. Desenvolve-se tanto a linha teórica quanto a apresentação de recomendações para contribuir para a solução dos problemas éticos trazidos pelo avanço tecnológico tanto da biotecnologia quanto da biomedicina. Essa sistematização permeou a construção de diversos princípios norteadores para fundamentar as discussões acerca das temáticas relacionadas à bioética, além funcionarem como sustentáculo normativo em virtude da dificuldade médica e jurídica de apresentarem respostas instantâneas às inúmeras descobertas tecnológicas. (PESSINI, 1991).
Como meio de ajudar a solucionar esses intensos dilemas éticos na área médica foi apresentado em 1974, no Belmont Report, um relatório feito pela National Commission for the Protection of Human Subjects, no qual se destacou três princípios básicos e norteadores da Bioética: respeito (autonomia), a beneficência e a justiça. Esse relatório promoveu uma maior disseminação do principialismo ético e como uma resposta às exigências da comunidade científica e da própria sociedade civil para se apresentar princípios éticos fundamentais que deveriam ser observados quando da realização de pesquisas científicas. (DURAND, 2003).
O respeito como princípio bioético advém do direito do indivíduo em ter suas escolhas respeitadas. Esse princípio apresenta-se em duas acepções: a primeira enquanto reflete esse respeito ao ser humano, à sua autonomia, do seu consentimento livre e motivado e a segunda refere-se ao respeito à vida. A primeira retrata o respeito ao ser humano enquanto sujeito autônomo e da proteção daqueles que não apresentam condições de manifestar sua autonomia. (DURAND, 2003). Trata-se do corolário lógico do livre desenvolvimento da personalidade, em que se garante ao indivíduo a própria condução de sua vida e de suas escolhas.
Essa autonomia do paciente é recente, ela resulta da própria dignidade da pessoa humana, se opondo “(...) ao paternalismo médico, vigente até o século passado, e representa o reconhecimento do protagonismo do paciente na decisão e na assunção de condutas a ele pertinentes” (VILLAS-BOASS, 2005, p. 119).
Já a segunda acepção, do respeito à vida, designa a exigência de proteção da vida humana em todos os sentidos, como forma de desenvolvimento da vida da melhor forma possível. Há dois sentidos aqui: a vida humana e a vida biológica. Essa última refere-se à vida humana metabólica relacionada aos s órgãos e sistemas que servem de suporte à pessoa, ao passo que, a primeira refere-se ao desenvolvimento da capacidade de consciência e das relações interpessoais do indivíduo. Assim a vida humana é a construída ao passo que a vida biológica é a vida dada. (DURAND, 2003); er plenamente. (Lue redundam em sua capacidade de viver mana , abrindo discusstalismo referenda a todos os meios
Essas acepções originaram duas correntes distintas que tentam explicar o princípio do respeito à vida: o vitalismo e s humanismo. O primeiro refere-se a vida humana sagrada por si só, enquanto valor único, absoluto, tratando-se da sacralidade de preceitos religiosos. O vitalismo referenda a todos os meios e ferramentas utilizados como forma de prolongar a vida humana e alude questões tratadas pela bioética, como o aborto e a eutanásia são facilmente combatidas, pois, para essa corrente a vida vale por si só e deve ser protegida sempre, sendo intocável, indisponível e sagrada. (DURAND, 2003)
Agora, para a corrente humanista, a vida biológica refere-se apenas como suporte da vida pessoal que é a que possui valor, não se podendo proteger somente o biológico, mas sobretudo o pessoal, no qual se criam laços, mantém relações interpessoais que redundam em sua capacidade de viver plenamente. (DURAND, 2003).
Durand (2003) retrata o princípio da autonomia no Direito, na ética e na Bioética. O Direito, como delineado, a autonomia apresenta-se como autodeterminação a partir de um direito individual do indivíduo em tomar suas próprias escolhas em função dos valores e metas que ele possui. Já na ética, a partir inspiração Kantiana, o autor entende que a autonomia não advém apenas como atributo da pessoa, mas sim como um dever e uma responsabilidade de escolher o bem, o que é justo a partir da concepção de si, do outro singular e dos outros em geral.
Na bioética, a autonomia seria a junção dessas duas, de modo que o respeito ao paciente inclui o direito tanto o respeito à sua capacidade de autonomia quanto do dever de responsabilidade consigo e com os outros, pois essa base de formação ajuda o indivíduo a compreender aquilo que ele quer ser, nas escolhas do que ele considera justo e digno. (DURAND, 2003).
Já o princípio da beneficência representa o fazer o bem, mas não como mera caridade ou bondade, mas sim como um dever, uma obrigação dos profissionais da saúde para lidar com o bem-estar das pessoas. O relatório Belmont Report situou o objetivo da beneficência sob o seguinte sentido: não fazer o mal; aumentar ao máximo as vantagens e reduzir os inconvenientes ao mínimo. Vale dizer, esse princípio figura como o critério antigo da área médica, segundo o qual o médico deve buscar o bem do paciente, não lhe causando danos, extremando os benefícios e minimizando os riscos. Trata-se do núcleo do juramento hipocrático esse princípio em que ser reconhece o valor moral do outro. (DURAND, 2003).
Esse princípio correlaciona-se com a proporcionalidade dos meios empregados, de modo que se analisa se os meios empregados levaram em consideração o estado do paciente, os custos financeiros e pessoais, de modo a verificar se os resultados serão satisfatórios ao bem-estar do paciente. Trata-se, pois, de analisar os riscos e benefícios oriundos de um tratamento, ponderando-se acerca dos resultados e se os meios empregados trarão de fato o bem-estar do paciente. (DURAND, 2003).
O princípio da Justiça referenda a garantia de uma distribuição justa, igual, imparcial e universal dos benefícios dos serviços de saúde. A inserção desse princípio pelo Relatório Belmont pautou-se na ideia de neutralidade na distribuição de riscos e benefícios, mas, sobretudo, para se evitar a exploração de pessoas ou grupo de pessoas consideradas mais vulneráveis em pesquisas e tratamentos. Assim, esse princípio sai da esfera de garantia individual para uma garantia coletiva. Na acepção bioética, a justiça apresenta-se também como equidade, mas, numa conceituação ampla, referenda regras e alocação de recursos, ao passo que no entendimento restrito como equidade tratará do indivíduo em si, em garantir isonomia por eventuais desequilíbrios que as normas possam provocar. (DURAND. 2003).
Contudo, importa frisar que a Bioética não se limita a esse contexto principiológico, ela fornece indicações, percursos a serem tomados nessa relação médico-paciente, apresentando os mandamentos base, mas, ao mesmo tempo, valorizando os aspectos sociais e as transformações culturais.
5. A EUTANÁSIA
A eutanásia não referenda um problema novo já que registros históricos e filosóficos evidenciam que, em algumas sociedades, em um dado período histórico, a eutanásia era considerada legal, de modo que era costumeira a prática de morte provocada em pessoas que em virtude de má formação genética ou doenças incuráveis não poderiam viver. O termo eutanásia foi primeiramente empregado por Francis Bacon, em 1623, em sua obra História Vitae Et Vortis, sendo esta a junção das palavras gregas eu e thanatos que respectivamente, significam “boas” e “morte”, ou seja, uma morte boa. (DINIZ, 2009, p. 359). Contudo, o termo somente passou a ser utilizado nesse sentido de boa morte a partir do século XIX (CARDOSO, 2010).
A Eutanásia surge em primeiro plano, na Grécia Antiga, a partir de estudos de grandes filósofos como Platão, Epicuro e Plínio. Na obra República, Platão estabelece conceitos sobre o que deveria ser feito com os enfermos, idosos e crianças que portassem algum tipo de deficiência biológica. Patrocinando desta forma, o homicídio destes, uma vez que considerava que o prolongamento da vida, só faria com que esta se tornasse mais dolorosa. (CARDOSO, 2010, p. 166).
Em Utopia, Thomas More, citado por Cardoso (2010) faz menção à probabilidade de os habitantes da ilha receberem auxílio no último momento de suas vidas quando estivessem com uma doença incurável. Mas o termo eutanásia com o sentido de “boa morte” surge em 1605 na obra de Francis Banco, denominada Do progresso e da promoção dos saberes, no sentido de boa morte. Já em 1620, no livro Novo organum Bacon afirma que a função do médico é devolver a saúde e mitigar as dores e sofrimentos, não somente quando a mitigação pode conduzir a cura, mas também para se ter uma morte tranquila e fácil. (BACON apud CARDOSO, 2010).
Ressalte-se que, embora haja atribuições a Francis Bacon como precursor da eutanásia, seus escritos não necessariamente afirmam essa questão, mas sim da adoção de cuidados paliativos do que a uma abreviação da vida do enfermo. Em tempos recentes, o primeiro caso da prática de eutanásia foi de Juan Zinowsky, namorado da atriz Stanislawa Uminska, que moravam em Paris. A atriz, após inúmeros pedidos de seu namorado para que ela colocasse fim na agonia sofrida em virtude das doenças cancro e tuberculose, em quinze de junho de 1924, a jovem Stanislawa atirou em Juan. O tribunal Francês considerou que, após insistentes pedidos da vítima, a atriz havia praticado um homicídio caridoso (por piedade) e absolveu a jovem (ASÚA apud CARDOSO, 2010)
São inúmeros os debates acercas das discussões sobre a eutanásia. A Holanda foi o primeiro país a se discutir sobre o tema na década de 1970, tendo a temática se espalhado para vários países com a despenalização da prática em alguns locais. (CARDOSO, 2010). O ordenamento jurídico brasileiro não permite a eutanásia tanto na esfera constitucional como na esfera penal. Nessa última, caso a prática da eutanásia se conclua, ela é tratada como crime homicídio. No Código de Ética da Enfermagem há uma previsão expressa, “Art. 29. É proibido promover a eutanásia ou participar em pratica destinada a morte do cliente. Penalidade: Multa, suspensão e cassação do COREN”. (CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, 2017).
A eutanásia, também denominada de “boa morte” apresenta-se como uma conduta pela qual o paciente em estado terminal ou portador de enfermidades incuráveis que estejam em sofrimento constante tenha uma morte rápida e sem dor. Trata-se de uma conduta praticada pelo médico ou outro profissional da saúde a pedido do paciente ou de seu representante legal. Além desses pacientes, outros pacientes escolhem o caminho da eutanásia, indivíduos incapacitados fisicamente ou por doenças como esclerose múltipla, vítimas de acidente como tetraplégicos ou pessoas com dores crônicas ou vítimas com demência.
A eutanásia pode ser ativa e passiva a depender do modo de atuação do agente. Essa classificação remete ao meio de execução empregado pelo indivíduo para chegar no resultado esperado, podendo ser uma conduta positiva comissiva ou negativa-omissiva. Como forma de exemplificar, ela será passiva quando o agente aplicar uma injeção letal ou promover o desligamento de aparelhos que não foi constatada a morte encefálica ou quando o profissional da saúde decide não entubar, essa ação omitiva resulta na eutanásia passiva. (COSTA, 2016).
Embora alguns doutrinadores tratem como sinônimos a eutanásia passiva e a ortotanásia, há uma distinção entre elas. A ortotanásia refere-se a morte no tempo correto, aplicando-se apenas tratamentos paliativos para prolongamento da vida, o que não interfere no resultado final morte. Trata-se do não prolongamento da vida artificial, de uma morte mais humanizada. O paciente já está no processo natural da morte em curso e há uma interferência do médico apenas para garantir dignidade na morte. ” (VILAS BOAS,2005).
Na ortotanásia não “se trata de omitir ou suspender medidas que se revelam desproporcionais, de forma que sua introdução ou continuidade somente constituiriam obstinação terapêutica” (VILAS BOAS, 2005, p. 24). Aqui não há prolongamento da vida do paciente por meios artificiais, sobretudo quando isso não adveio de vontade do próprio doente. A ortotanásia constitui uma conduta atípica na legislação penal brasileira, pois ela não causa a morte do paciente, inclusive ela possui tipificação no Conselho Federal de Medicina:
Art. 41. Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal. Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal. (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2018).
Diferentemente da ortotanásia, a eutanásia ativa ou passiva é tratada como homicídio na legislação brasileira, dependendo do motivo do agente poderá ser homicídio simples ou homicídio culposo, art. 21 do Código Penal (BRASIL, 2020) e também é condutada vedada aos médicos nos termos do caput do artigo 41 do Código de Ética Médica acima transcrito. (BRASIL, 2017).
A distanásia pauta-se no prolongamento da vida do paciente. Trata-se do emprego de todos os meios terapêuticos ministrados ao paciente que tenha doença terminal com o fim de prolongar-lhe a vida. Contudo, não se pode afirmar que esses meios possuam eficácia ou possam implicar em reversibilidade do quadro clínico do paciente, já que esses tratamentos podem não surtir efeitos médicos consideráveis e submete o paciente a um tratamento doloroso e resultar em um tratamento inútil (DODGE, 2008).
Em relação à intenção do agente, a eutanásia poderá ser direta ou indireta. No primeiro caso, o agente causa a morte diretamente, já no segundo ele apenas alivia a dor e o sofrimento do paciente, que pode ou não resultar em abreviamento do seu tempo de vida. A eutanásia indireta ou de duplo efeito é muito comum em pacientes terminais, os quais sofrem dores fortíssimas, somente controladas por analgésicos e sedativos. (VILAS BOAS, 2005). A eutanásia direta é considerada como homicídio, já a indireta é tratada ora como conduta atípica, ora como dolo eventual e ora como culpa consciente. Isso porque não há intenção do paciente em provocar a morte, mas tão somente em aliviar suas dores e sofrimentos, ainda que o resultado morte seja antecipado. (COSTA, 2016).
A eutanásia é analisada ainda a partir da vontade do paciente: eutanásia voluntária e a eutanásia involuntária. Será voluntária a eutanásia que quando o paciente for capaz e decidir de forma expressa que sejam praticados os atos que o levem ao óbito. Agora, quando o paciente for incapaz, e essa manifestação for realizada por um terceiro aí opera-se a eutanásia involuntária. Contudo, se o ato for realizado contra a vontade do paciente, segundo alguns autores não seria hipótese de eutanásia e sim de homicídio. (COSTA, 2016).
A eutanásia pode ser vislumbrada também a partir da finalidade do agente, sendo chamada de libertadora, eliminadora e econômica. Essa classificação foi proposta por Luis Jiménez de Asúa em sua obra Libertad de Amar y Derecho a Morir. A eutanásia libertadora, também chamada de terapêutica, seria aquela que libertaria o paciente de um sofrimento insuportável na hipótese de não ter mais chances de melhora. Já a eutanásia eliminadora ou eugênica, parte do pressuposto que seres humanos portadores de anomalias e/ou doenças contagiosas não merecem viver por serem considerados inferiores. (ASUA apud OTERO, 2016). Essa situação não remete sequer ao termo eutanásia, sobretudo, porque a obra foi criada em 1940 em um contexto anterior à Segunda Guerra, a qual guardava argumentos similares para promover o holocausto e a barbárie.
Já a eutanásia econômica seria aquela em que a manutenção da vida da pessoa gera gastos econômicos e consequentemente uma carga social negativa. (COSTA, 2016). Trata-se da mercantilização da vida, das quais seriam vítimas pessoas vulneráveis e/ou de baixo poder aquisitivo. Note-se que tanto a eutanásia eliminadora quanto a voluntária apresentam práticas absurdas que não resguardam nenhum princípio bioético e tampouco respeita a dignidade da pessoa humana.
Na eutanásia, a morte do paciente é causada em virtude da ação de um terceiro, mas quando ela é provocada pelo próprio paciente ela é designada como suicídio assistido. Nessa situação o terceiro apenas auxilia o paciente entregando-lhe, por exemplo, medicamentos ou injeções letais. Essa conduta possui previsão legal no artigo 122 do Código Penal (BRASIL, 2020). Observe que na eutanásia existe uma conduta ou omissão do agente ao passo que no suicídio ela decorre da ação do próprio paciente, restringindo o ato do terceiro em orientar, auxiliar ou apenas observar.
6. O DIREITO À MORTE DIGNA: A COLISÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA COM OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AUTONOMIA PRIVADA
O próprio termo eutanásia referenda ao significado da chamada boa morte cuja ação ou omissão tem por natureza e intenção o resultado morte sem sofrimento. Atualmente, o termo indica essa conduta humana voltada a eliminar o sofrimento e a dor de pessoas para quem a vida perdeu o sentido, tratando-se, pois, de um gesto de compaixão. Sob o viés médico, a eutanásia é entendida como a ação terapêutica que incide no encurtamento intencional da vida do paciente, ao passo que o social representa um interesse do Estado em intervir sobre os direitos fundamentais da pessoa, não lhe permitindo o direito a uma morte digna.
Por certo que a morte constitui a única certeza que o ser humano possui. A problemática da morte na contemporaneidade pauta-se nos caminhos que a sociedade e os governos buscam para evitá-la a todo custo do que enfrentá-la de forma séria e sob o paradigma da dignidade da pessoa humana. Muitas vezes o prolongamento da vida que se propõe a determinados pacientes, representa, na verdade, uma procrastinação da morte e do sofrimento dela decorrente:
Esses dois desejos parecem incompreensíveis se tentamos entendê-los como reflexos das opiniões das pessoas sobre a relativa adversidade de experiências futuras, pois não faz sentido perguntar se é pior estar permanentemente inconsciente, em estado total de demência ou morto. Devemos, antes, nos perguntar sobre o significado retrospectivo da morte ou da diminuição da vida, sobre o modo como a derradeira etapa da vida afeta seu caráter geral. Compreendemos como uma vida pode ser mais agradável, saborosa ou cheia de realizações do que outra. Mas a sugestão de que um período de inconsciência ou demência antes da morte pode tornar essa vida pior, em termos gerais, do que se a morte tivesse ocorrido antes, introduz um tipo bem diferente de critério para se avaliar a vida; esta é avaliada não apenas em termos do cômputo geral de prazer, desfrute ou realizações, mas em termos mais estruturais, como quando julgamos uma obra literária, por exemplo, cujo final adverso compromete tudo o que veio antes. (DWORKIN, 2003, p. 36).
O processo inerente à morte introjeta um simbolismo triste, melancólico. E se esse processo ocorrer em ambiente hospitalar, ele se torna ainda mais frio e solitário gerando uma série de questionamentos acerca do direito do viver e, sobretudo, do direito de morrer. Trata-se de uma relação dicotômica que perpassa sob o viés do físico do indivíduo. Afinal, de quem é o corpo? Do interessado, dos seus familiares, de um Deus que nos confiou, de uma natureza que o quer inviolável, de um poder social que se apossa dele de diversas formas, de um médico ou de juiz que determina seu destino? (RODOTÁ, 2010, p. 93).
Por certo que a corporeidade humana constitui uma dimensão essencial para a determinação da pessoa, pois a vivência humana contextualiza-se na própria perspectiva sociopolítica e jurídica que caracteriza o corpo a partir das representações sociais. A integração do indivíduo com o seu meio natural se dá por meio de seu corpo, pois ele constitui o “[...] veículo do ser no mundo, e ter um corpo é, para um ser vivo, juntar-se a um meio definido” (MERLEAU-PONTY, 2006, p. 121-122). O corpo representa, pois, o instrumento por meio do qual a pessoa se relaciona com outras pessoas e com o universo.
A percepção da corporeidade permite aos indivíduos compreenderem a si próprios e aos outros por meio de experiências empíricas e das relações intersubjetivas criadas na sociedade. Com isso, prepondera uma concepção de que o corpo pertence à própria pessoa e é ela quem deve dar a ele a melhor destinação, aquilo que bem lhe aprouver a partir daquilo que lhe realiza como pessoa para, dessa forma, retratar a autonomia corporal dentro da perspectiva do livre desenvolvimento da personalidade.
Pensar no corpo significa garantir a autonomia de seu titular. Só por meio do controle do corpo, da autodeterminação corporal e que se poderá discutir a liberdade do indivíduo a despeito de sua própria vida. Daí advém alguns questionamentos tão singulares inerentes à eutanásia: Se pessoa humana possui direito fundamental à vida porque exercê-la sem dignidade? Por que para a população é tão difícil morrer e deixar morrer? Por que uma pessoa deseja manter-se viva artificialmente somente pela ajuda de aparelhos? Qual a razão do Estado em obrigar o indivíduo a manter-se vivo, quando, por escolha própria, seu objetivo é morte, por não considerá-la mais uma vida digna? Por que algumas pessoas gostariam de permanecer biologicamente vivas enquanto isso for possível e por que outras optam pelo caminho contrário, preferindo abreviar o sofrimento vivido?
Esses questionamentos apresentam questões antigas que se renovam sem cessar no transcurso da humanidade. Há a convergência de diversos fatores sociais, políticos e econômicos que estipulam e mudam os paradigmas a partir de novos contextos. A passagem do século XIX para o século XX concebeu um novo formato acerca das concepções sobre a pessoa humana. Idealizou-se a figura do corpo sujeito, numa unidade indissociável entre o físico e o psíquico, que exige um espaço de liberdade. (STANCIOLI, 2010).
A pessoa humana tornou-se o fundamento de proteção jurídica desde a metade do século passado, após as grandes atrocidades promovidas pelas Guerras Mundiais. Começou-se a debater o sujeito sob a perspectiva de seu corpo, sobre as formas de tutela, a qual pautou-se na autonomia existencial. Enquanto instrumento de liberdade que incide nas situações jurídicas subjetivas estabelecidas no âmbito extrapatrimonial da pessoa, a autonomia existencial refere-se às decisões pessoais, um espaço para exercício autodeterminação ou obediência a seus próprios preceitos.
Na autonomia existencial a possibilidade de escolha precisa ser assegurada pela lei, seu conteúdo é que deve ser escolhido pelo indivíduo. Seria um “espaço vazio” que a norma deve garantir para que possa vir a ser preenchido individualmente pela pessoa. (BODIN DE MORAES, 2010). Esse espaço vazio deveria ser preenchido no contexto da Legística, uma teoria que funciona como um paradigma complementar à teoria do direito cujo objetivo pauta-se na formulação de princípios próprios e norteadores para a legislação, permitindo a compreensão do sistema jurídico do ponto de vista do legislador, considerando a existência de um dever constitucional de fazer as melhores regras possíveis. (WINTGENS apud SANTOS, 2011)
Assim, a sistematização e otimização do método de criação das normas deveria advir de uma sistemática em que há a participação dos envolvidos, os quais serão atingidos direta ou indiretamente, em um processo democrático e dialético, além da alteridade que representa um mandamento norteador na elaboração de normas que tratam sobre a temática do momento de escolha da própria morte. Essa dialética exige o respeito à autonomia privada do indivíduo, a qual constitui a expressão máxima da liberdade e um mecanismo de materialização da dignidade da pessoa humana.
Como forma de atingir esse objetivo, a autonomia compõe-se na regulação dos interesses das pessoas e/ou na realização existencial da pessoa por meio de escolhas próprias sobre o seu projeto de vida individual. A imposição de restrições ou condicionantes a essa liberdade individual por meio de intervenções estatais apresenta uma grande emblemática, pois a escolha do direito de viver ou não sob determinadas circunstâncias competem exclusivamente ao indivíduo. Ele conhece seus dilemas, seus medos, seus anseios e a forma como deseja viver. Se ele não enxerga dignidade na vida diante de doenças terminais ou pela tetraplégica não se justifica obrigar-lhe a levar uma vida indigna.
O livro Escafandro e a Borboleta pauta-se numa obra não ficcional, escrito por Jean-Dominique Bauby, que, após sofrer um acidente vascular cerebral, permaneceu em coma e acordou com a chamada locked-in syndrome, vale dizer, ele tinha consciência de tudo o que ocorreria ao seu redor, encontrando-se preso em seu corpo. A única forma de comunicação era pelo seu olho esquerdo. Em diversas passagens da obra, o personagem alega sentir-se preso em um escafandro apenas observando a vida, sem dela fazer parte. A borboleta significaria a possibilidade de mudança, de ressignificação do mundo, entre borboletas e o escafandro, o personagem alarmeia os limites e as entrelinhas entre a vida e a morte (COSTA, 2016).
Também no filme Me before You (“Como eu era antes de Você”) de direção de Thea Sharrock, observa-se também essa temática. Embora haja toda uma romantização do filme, o personagem Will, interpretado por Sam Claflin levava uma vida repleta de conquistas, viagens e esportes radicais até ser atingido por uma moto e ficar tetraplégico. Com isso, ele perde sua alegria e torna-se depressivo e extremamente cínico. Lousa, personagem de Emilia Clarke, é contratada para cuidar dele. E ali, envolvendo-se com o personagem de Will, o roteiro vai indicando as dores, o sofrimento de Will para realizar o tratamento, a sua baixa imunidade e aquisição de viroses. (SHARROC, 2016). Enfim, evidencia-se toda a sistemática de dores e sofrimento, obviamente romantizados e simplificados, já que o personagem é rico e dispõe de recursos financeiros para tal fim. No fim, após o período que ele combinou com os pais, ele realiza a eutanásia. Muito embora o filme não demonstre o procedimento tudo indicar que ele realizou o procedimento já que como suicídio assistido não seria possível diante da sua tetraplegia.
No primeiro caso, o personagem literário embora estivesse em seu escafandro, buscou o voar das borboletas como forma de vida e tinha prazer em viver e seguir em frente. Ele sentia muito amor e prazer. Sua autodeterminação pautava-se em escolher viver, mesmo apesar de tantos infortúnios. Já para o personagem fílmico, ocorria o revés. Para ele a vida perdeu o sentido, as dores e os sofrimentos, mesmo com o amor da família e de outra personagem ele simplesmente não queria mais viver, por decisão própria e porquê não dizer amor-próprio. Duas realidades próximas com resultados antagônicos. E quem pode dizer para qualquer um fazer outra escolha? Não é possível, cada um tem sua própria vontade e sua autonomia em decidir os rumos da própria vida.
Como reflexo disso, a criminalização dos resultados da escolha pela morte nos momentos finais da vida pelo ordenamento jurídico acaba por expor as pessoas a situações limítrofes, não havendo mais chance de cura ou melhora nos diagnósticos acaba por impor a essas pessoas um sistema fechado e opressor. Não garantir a eles uma morte digna, uma autonomia na escolha de vida ou morte no momento final da sua vida acaba por impor-lhes um sofrimento e tristeza ainda maiores por não realizarem aquilo que planejaram como bem ideal de vida, aquilo que de fatos os faz feliz.
Tudo isso perpassa pela autonomia do indivíduo, na sua capacidade de aprender e ordenar conceitualmente seu mundo, suas interações e deliberar a forma como ele pretende seguir sua vida. Ora, se o corpo pertence ao indivíduo e não ao Estado que tenta de mil maneiras padronizá-lo sob patamares éticos e morais para uma sociedade com ditames sociais extremados, não há razão para não conceber ao indivíduo autonomia sobre suas próprias decisões e a liberdade de escolher como quer viver ou morrer.
A questão é que, apesar de o Estado não legitimar as Intervenções médicas, feitas sem o consentimento do paciente - que tanto diminuem seu tempo de vida ou chegam no resultado morte - são praticadas em hospitais, independentemente da permissão legislativa e nos países em que essas intervenções são permitidas, em que há despenalização ou descriminalização o número é bem menor. (BAIGES apud OTERO, 2016).
Sob essa perspectiva, tem-se que a regulamentação do processo de morrer com a descriminalização ou despenalização da eutanásia e do suicídio assistido corresponde a garantia do direito de autonomia privada do indivíduo, da sua liberdade em escolher a forma pela qual quer conduzir sua vida e, sobretudo, tutela a sua dignidade. Obviamente essa questão deve ser regulamentada a partir de uma perspectiva plural e democrática, inibindo-se os excessos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A discussão sobre a eutanásia e sua conformação a partir da dignidade da pessoa humana e da autonomia privada no Estado Democrático de Direito brasileiro representa uma temática recorrente na contemporaneidade. Os limites da vida impõem a compreensão de que a escolha da forma de viver e morrer representa uma liberdade do indivíduo, sua autodeterminação em escolher a maneira pela qual deseja vivenciar seus momentos últimos.
Para tanto, torna-se preciso desconstruir o sistema fechado que se vivencia cotidianamente para compreender a extensão da morte e o propósito de viver de cada indivíduo, pois esse direito representa a sua dignidade, o valor intrínseco de sua pessoa enquanto fim em si mesmo, na sua capacidade em realizar suas escolhas existenciais, as quais carecem de um diálogo intersetorial, uma abertura política e jurídica que promova o ideal de vida boa e digna de cada pessoa humana.
Essas concepções apresentam contornos absolutamente pessoais, devendo o indivíduo, por meio de sua autodeterminação, decidir os rumos de sua existência, da forma como quer viver e morrer. Essa possibilidade de escolher os momentos derradeiros não pode ficar aquém do Direito, sobretudo diante do fato de que o Estado Democrático tem como mandamento máximo a dignidade. Nos casos analisados, tem-se duas situações antagônicas que devem ser respeitadas. O primeiro do livro Entre Escafandros e Borboletas, o personagem Jean conseguiu manter-se vivo, feliz, ainda que imóvel em uma cama ao passo que o personagem Will do filme Me before You fez a escolha pela eutanásia já que a vida não lhe fazia mais sentido. São escolhas diferentes que evidenciam que não há harmonia no conceito de viver e morrer, trata-se de uma escolha pessoal do indivíduo.
A compreensão dessas situações dicotômicas somente se opera pelo respeito à dignidade do ser humano em formar raízes na alteridade e na empatia. Torna-se necessário sair da esfera do seu eu para ir além da situação posta pelo outro, para se ter empatia e compreender e respeitar suas escolhas do outro. Logo, a autonomia privada referenda-se como regra máxima para garantir o direito à morte digna. Não mais se pode tratar a morte como algo censurado com extremo pudor, ela deve ser analisada sob as perspectivas dos direitos humanos, não se podendo permitir que influências religiosas ditem as regras em um Estado denominado laico. Sob um raciocínio lógico, a religião é algo subjetivo do indivíduo devendo ele se submeter às suas crenças não podendo impor aos outros valores e costumes que são seus advindos de sua própria autonomia em escolher o próprio credo.
Ademais, o bem jurídico vida e morte representam muito mais que um bem, sendo preciso reestruturar a ideia de vida a partir da vida construída destinando a cada qual as escolhas e as renúncias que deseja fazer, permitindo o indivíduo de escolher os rumos de sua vida e de sua morte. Sob essa perspectiva faz-se necessária a descriminalização e despenalização da eutanásia como forma de se garantir o respeito pelo ser humano como sujeito autônomo, capaz e responsável, razão pelas quais suas escolhas devem ser tidas como válidas e legítimas por corresponderem ao que o indivíduo considera justo e necessário a sua existência.
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[1] Aluno do 9º Período de Direito do Centro Universitário Una Betim.
Bacharelando em Direito do Centro Universitário Una Betim.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GAZOLLA, Bruno Vidal. A eutanásia como mecanismo garantidor e concretizador do direito de morrer dignamente Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 jun 2021, 04:25. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56782/a-eutansia-como-mecanismo-garantidor-e-concretizador-do-direito-de-morrer-dignamente. Acesso em: 23 dez 2024.
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