ÊNIO WALCACER DE OLIVEIRA FILHO[1]
(orientador)
RESUMO: Analisa-se a efetividade dos Acordos de Não Persecução Penal firmados no âmbito do Ministério Público do Tocantins, especificamente, nas Promotorias de Justiça com atuação criminal de Palmas, a partir promulgação da Lei n. 13.964 (BRASIL, 2019) (Lei Anticrime), que introduziu, em fevereiro de 2020, no Código de Processo Penal (BRASIL, 1941), o referido instituto. Enfoca-se o novo paradigma de atuação decorrente da instituição dos Acordos de Não Persecução Penal e o caráter resolutivo conferido ao Ministério Público na solução dos conflitos, de forma mais célere e menos burocrática. Com pouco mais de um ano de vigência desse instituto, a pesquisa buscou levantar números dos acordos já firmados e entender os motivos pelos quais a lei ainda não surtiu o efeito esperado, que é de desafogar os procedimentos criminais na Justiça.
Palavras-chave: Acordo de Não Persecução Penal; Consensual; Ministério Público; Negócio Jurídico; Política Criminal.
ABSTRACT: The effectiveness of the Non - Criminal Prosecution Agreements signed within the State Prosecution’s Office of the State of Tocantins is analyzed, specifically, in the Prosecutor's Offices of the city of Palmas, with criminal activities, since the enactment of the Law n. 13.964 (BRASIL, 2019) (Anticrime Law), which introduced, in February of 2020, in the Criminal Procedure Code (BRASIL, 1941), the referred institute. The focus is on the new paradigm of action resulting from the institution of Non-Criminal Prosecution Agreements and the resolutive character given to the State Prosecution's Office in the solution of conflicts, in a faster and less bureaucratic way. A little more than a year after this institute came into effect, the research sought to collect the numbers of agreements already signed and understand the reasons why the law has not yet had the expected effect, which is to relieve the criminal proceedings in the Courts.
Keywords: Agreement and Non- Criminal Prosecution; Consensual; State Prosecution; Legal Business; Criminal Politics.
Sumário: 1 Introdução; 2 A Crise do Sistema Penal e a Ineficiência da Política Criminal na Pós-Modernidade; 3 Justiça negocial como modelo jurídico-penal e a introdução dos Acordos de Não Persecução Penal na Política Criminal Brasileira; 3.1 Institutos consensuais do ordenamento jurídico brasileiro; 3.2 O princípio da obrigatoriedade da Ação Penal; 4 O Acordo de Não Persecução Penal; 5 A Pandemia do Coronavírus e as medidas adotadas no âmbito do poder judiciário para realização de audiências e julgamentos; 6 ANPP no Ministério Público do Tocantins; 7 Pandemia do Coronavírus e seus reflexos na efetivação dos Acordos de Não Persecução Penal nas Promotorias de Justiça da Capital; 8 Considerações Finais.
1 INTRODUÇÃO
O Relatório Justiça em Números 2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), apontou a existência de 78,7 milhões de processos pendentes na Justiça brasileira, no ano de 2018 (CNJ, 2019). Os números foram apresentados pelo então presidente do CNJ e presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STF), Dias Toffoli, durante solenidade que expôs as propostas e metas nacionais dos segmentos da Justiça para 2020. Toffoli considerou o cenário positivo, tendo em vista que houve uma pequena redução em comparação ao ano anterior, quando se contabilizavam 79,6 milhões. Apesar da redução, no comparativo apresentado no Jornal o Globo, revelou-se que o estoque de processos aumentou 30% em uma década (BRÍGIDO, 2019).
A reportagem ainda destaca que um estudo do CNJ estimou que o tempo de tramitação de uma ação criminal é maior do que os demais processos. Enquanto o processo criminal leva, em média, três anos e dez meses, as demais ações tramitam, de modo geral, em tempo estimado de dois anos e cinco meses na Justiça Estadual de primeiro grau (BRÍGIDO, 2019).
Ainda sobre o sistema penal, o relatório do CNJ identificou que no ano de 2018, havia 1,6 milhão de execuções pendentes, deste número, 63,9% relacionadas às sanções com pena de prisão.
Os índices apresentados no relatório revelam que o Sistema Penal brasileiro se encontra em situação de acúmulo de procedimentos na esfera penal. O aumento excessivo do número de processos leva à sobrecarga dos sistemas judiciários criminais, situação agravada pela morosidade do processo penal (BRÍGIDO, 2019).
O Ministério Público, como titular da ação penal pública e parte do sistema persecutório penal, enfrenta inúmeros desafios no sentido de equacionar e dar vazão, de forma célere, racional e eficiente, aos procedimentos que aportam nas Promotorias de Justiça e, acima de tudo, em dar respostas aos casos penais, assim como já vem ocorrendo em outras áreas do direito.
Quanto aos métodos de solução consensual de conflitos, a busca de resolução de casos penais relativos a crimes de médio e pequeno potencial ofensivo, por meio da justiça negocial, evolui muito timidamente em nossa legislação desde a sua primeira legislação no ordenamento pós Constituição de 1988.
Os primeiros dispositivos legais de negociação no sistema penal brasileiro foram aqueles relativos aos instrumentos de colaboração premiada. Em sequência cronológica estes dispositivos tiveram como primeiro modelo aquele tratado na legislação dos Crimes Hediondos (art. 8º, Parágrafo único da Lei 8.072) no ano de 1990, de forma genérica, sem um sistema e regras claras para aplicação (BRASIL, 1990a). Passados 5 anos, foi inserida na primeira legislação de Organizações Criminosas (art. 6º da Lei 9.034) (BRASIL, 1995a), seguindo a inclusão na Lei 9.080 (BRASIL, 1995b), que rege os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, sendo incluído, no mesmo ano, na lei de regência dos crimes contra a Ordem Econômica (Lei 7.429) (BRASIL, 1986) e também das Relações de Consumo (Lei 8.137) (BRASIL, 1990b).
No Código Penal (BRASIL, 1940) foi inserida como possibilidade para o crime de extorsão mediante sequestro em 1996, sendo posteriormente disciplinada na Lei de Lavagem de Dinheiro (Art. 1, §5º da Lei 9.613/1998), sendo um ano depois incluída na legislação que trata da Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas (Art. 13 a 15 da Lei 9.807) (BRASIL, 1999). Foi inserida então na Lei de Drogas (art. 41 da Lei 11.343) (BRASIL, 2006) e tem como expoente mais moderno e delineado o disposto na Lei 12.850 (BRASIL, 2013), com os aprimoramentos trazidos pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964) (BRASIL, 2019a).
Além disso, a justiça negocial ganhou contornos mais densos no trato com os crimes de menor potencial ofensivo, tais como a Transação Penal, prevista no art. 76 da Lei 9.099 de 1995, e a previsão da Suspensão Condicional do Processo, disposta no art. 89 da mesma lei.
Com a promulgação da Lei Anticrime n. 13.964 (BRASIL, 2019b), surgiu a figura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), que introduziu no sistema de justiça, a partir de fevereiro de 2020, o art. 28-A no Código de Processo Penal (BRASIL, 1941).
Antonio Suxberger, um dos responsáveis pelos estudos que deram origem à Resolução 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP, 2017), que instituiu os Acordos de Não Persecução Penal, atribuiu a dificuldade de aplicação dos acordos não à ausência de previsão normativa, mas à necessária mudança de mentalidade de grande parte dos operadores do direito, que enxergavam o método tradicional, a judicialização, como o mais simplificado. Suxberger (2020) reforça que esta questão deve ser tratada como uma política de Estado, sobretudo porque os acordos trazem como paradigma a possível reparação do bem jurídico violado, vez que lança um olhar também para a vítima.
O Acordo de Não Persecução Penal, introduzido pelo Pacote Anticrime, traz um sistema mais completo de política penal negocial, nos moldes do ocorrido com o Acordo de Colaboração Premiada, que permitiu a negociação consensual para evitar os dissabores de toda a marcha processual, seja sob a ótica dos estigmas impostos ao acusado, seja sob a ótica dos custos decorrentes da utilização dos diversos sujeitos da persecução penal. Além disso, detém um caráter despenalizador, esquivando-se do cumprimento de pena no sistema carcerário e os altos custos dele decorrentes, considerando-se ainda o baixo índice de ressocialização já conhecida.
Diante desta novidade trazida à persecução penal, o Ministério Público do Tocantins (MPTO) tem dado os primeiros passos para a efetivação do instituto, com a vantagem de já ter iniciado a aplicação de instituto similar, antes previsto na Resolução 181 do CNMP (CNMP, 2017), e ainda o apoio dado institucionalmente com a criação do Núcleo de Apoio aos Acordos de Não Persecução Penal (NUANPP), unidade que detém a atribuição de prestar auxílio e assessoramento aos órgãos de execução penal.
Mesmo com a vigência da lei há pouco mais de um ano, alguns órgãos de execução do MPTO ainda não têm colocado em prática a celebração dos acordos, situação decorrente da crise sanitária imposta pela pandemia do Covid-19, que impediu o chamamento do investigado e do seu defensor para apresentar-lhes as condições do ato.
Como ainda não há, no Ministério Público do Tocantins, a concentração de dados acerca do número de acordos firmados pelos órgãos de execução com atribuição na área criminal, o levantamento de informações foi realizado diretamente junto às Promotorias de Justiça objetos deste estudo.
O objetivo deste estudo é verificar o fluxo de procedimentos aportados nas Promotorias de Justiças Criminais de Palmas, exceto naquela com atribuição nos crimes dolosos contra a vida e na Promotoria de Justiça Ambiental, no ano de 2020 e nos primeiros meses de 2021, passíveis de celebração de Acordos de Não Persecução Penal. Ressalta-se, no entanto, que tais acordos continuam paralisados em razão da pandemia, o que resultou na suspensão das audiências presenciais e impediu a formalização da confissão do investigado.
O presente trabalho utiliza como metodologia a abordagem quantitativo-qualitativa, realizada a partir da coleta de dados oficiais estatísticos, bem como a pesquisa bibliográfica e análise dos resultados obtidos pelo método dedutivo, com vistas à comprovação da hipótese apresentada.
De acordo com Bryman (1989), enquanto na pesquisa quantitativa o pesquisador já tem conceitos predefinidos sobre a realidade que vai ser fruto de seu estudo, na pesquisa qualitativa a reflexão teórica do pesquisador ocorre durante ou quase no final do processo de coleta.
Denzin e Lincoln (2006) apontam que a pesquisa qualitativa envolve uma abordagem interpretativa e naturalista de seu objeto de estudo. Isso significa que pesquisas dessa natureza buscam compreender e interpretar os fenômenos valorizando os significados atribuídos a ele. A abordagem qualitativa tem tido diferentes significados ao longo da evolução do pensamento científico, mas pode-se dizer, enquanto definição genérica, que abrange estudos nos quais se localiza o observador no mundo, constituindo-se, portanto, em um enfoque naturalístico e interpretativo da realidade.
Além da revisão teórica e da análise dos dados divulgados pelo MPTO e CNMP, utilizar-se como procedimento o levantamento de informações secundárias, como dados e estimativas divulgados por jornais de âmbito nacional, os quais são interpretados a partir de análise comparativa, levando-se em conta o momento histórico e a realidade social vivenciada.
Este estudo está divido em seis seções, além da introdução, considerações finais e referências. A primeira seção trata sobre a crise do sistema penal observada na atualidade, a intervenção do Estado no endurecimento penal e o fracasso das legislações impostas com a promessa de redução da criminalidade.
A segunda seção demonstra o engajamento de doutrinadores para a instituição da justiça negociada como forma célere e efetiva para solucionar conflitos jurídicos-penais e aborda brevemente os institutos consensuais existentes no ordenamento jurídico brasileiro. Nas quatro seções seguintes, o trabalho ingressa de forma objetiva no tema que deu origem a este estudo, o Acordo de Não Persecução Penal. Inicialmente, mostra-se o ingresso do instituto no ordenamento jurídico brasileiro, e no seu desenvolvimento revela a instrumentalização do modelo no Ministério Público do Tocantins. Por fim, analisa o resultado aplicabilidade da Lei, desde a vigência da Lei, nas Promotorias de Justiça de Palmas com atribuição criminal, diante da crise decorrente da pandemia da Covid-19.
2 A CRISE DO SISTEMA PENAL E A INEFICIÊNCIA DA POLÍTICA CRIMINAL NA PÓS-MODERNIDADE
O direito de todos os indivíduos de serem ouvidos e julgados em prazo razoável está estabelecido no art. 8º, item 1, da Convenção Americana dos Direitos Humanos e foi consagrado no ordenamento jurídico do brasileiro no art. 5º, inc. LXXVII, da Constituição Federal (BRASIL, 1988), com o intuito de garantir a celeridade na tramitação do processo.
No entanto, esta não é a realidade em diversos ramos do direito, em especial no sistema de justiça penal, onde se verifica que a demanda do Judiciário está cada vez mais volumosa e apesar disso, a área dispõe de pouco investimento de recursos por parte do Estado. É o que afirma Brandalise (2016), ao concluir que a impunidade e o risco à presunção de inocência são duas das consequências geradas pela lentidão do processo.
Na ótica de Oliveira (2015), o sistema jurídico ainda é permeado de burocracia e hierarquia e não acompanhou as transformações sofridas no mundo pós-moderno, especialmente a partir da década de 1970, a exemplo das evidenciadas nas áreas política, econômica e social. Para ele, a sociedade cobra resposta rápida para os seus conflitos e enxerga a formalidade do direito como entrave para solução de conflitos sociais, colocando em dúvida a legitimidade do sistema jurídico-penal.
Uma das principais razões para a crise do sistema jurídico é o excesso de formalismo da sua estrutura centralizada, hierarquizada, burocrática e lenta, incompatível com o imediatismo que permeia as relações sociais e com a crescente desburocratização das relações entre países e organizações internacionais. (OLIVEIRA, 2015, p. 31).
No entanto, a desjudicialização, por meio da arbitragem dos conflitos sociais, já era uma realidade para outras áreas do direito, enquanto o direito penal desenvolveu um modelo de política criminal com penas mais rígidas e com diminuição de garantias, na tentativa de transmitir à população um sentimento de mudança e a falsa sensação de segurança, em face do aumento da criminalidade provocado pelas tensões sociais da época.
A Lei nº 8.072 (BRASIL, 1990a) (contra crimes hediondos) instituída no Brasil é um exemplo de que não houve reflexos positivos na redução dos índices de criminalidade classificados como hediondos, vez que a lei colaborou para agravar o problema da superlotação carcerária e alavancar a taxa de reincidência, em decorrência, por exemplo, do aumento de crimes de estupro, tráfico de drogas e latrocínio, conforme revelou uma investigação do Instituto Latino-Americano das Nações Unidas para a Prevenção do Delito e o Tratamento do Delinquente (Inalud).
Com base nisso, Oliveira (2015) defende que o endurecimento penal e a intervenção do Estado no combate ao crime não foram respostas adequadas para o problema criminal. Neste contexto, também se confirmou, segundo ele, que a aplicação desse modelo atingia principalmente contra as minorias.
Em conclusão, na prática, a política criminal neoliberal fracassou na sua tentativa de solucionar a crimes do sistema penal pelas seguintes razões: (i) a queda da taxa de criminalidade não está vinculada à repressão; (ii) a maior submissão de pessoas às instâncias formais de controle aumenta com os efeitos negativos da desviação secundária, gerando reincidência; (iii) a diminuição das garantias fundamentais resulta em abusos contra a população; (iv) a incriminação de incivilidades aumenta a seleção social do sistema penal. (OLIVEIRA, 2015, p. 61).
As leis instituídas pelo Estado a fim de alcançar a confiança da sociedade, frente aos novos conflitos advindos da globalização e da modernidade, são vistas por Neves (2007) como legislação simbólica, ou seja, pouco efetiva, simplista e ilusória para o controle social.
A concepção instrumental do Direito Positivo, no sentido de que a leis constituem meios insuperáveis para alcançar determinados fins ‘desejados’ pelo legislador, especialmente a mudança social, implica um modelo funcional simplista e ilusório, como têm demonstrado os seus críticos. Em primeiro lugar, observa-se que há grande número de leis que servem apenas para codificar juridicamente ‘normas sociais’ reconhecidas. Por outro lado, a complexidade do meio ambiente social dos sistemas jurídico e político é muito acentuada, para que a atuação do Estado através da legislação possa ser apresentada como instrumento seguro de controle social. (NEVES, 2007, p. 31).
Nesta perspectiva, pode-se considerar que existe um desequilíbrio entre o necessário simbolismo da legislação penal e a sua efetividade, causando efeito contrário na sociedade, vez que não promove efetivamente a resolução dos conflitos de interesses sociais ou a tutela real de bens considerados relevantes para a coletividade, e ainda gera uma descrença da população no sistema penal, em decorrência de sua inefetividade.
3 JUSTIÇA NEGOCIAL COMO MODELO JURÍDICO-PENAL E A INTRODUÇÃO DOS ACORDOS DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL NA POLÍTICA CRIMINAL BRASILEIRA
Alternativas para a resolução de graves problemas do sistema penal ou que, pelo menos evitem aumentar mais a crise na persecução em juízo, são os desafios que doutrinadores consideram imprescindíveis e urgentes, e que necessitam de soluções céleres e efetivas.
Os efeitos da desastrosa política criminal em que o Estado se utiliza da força para restabelecer a ordem social fez surgir o movimento de descriminalização, com o intuito de propor a redução de condutas criminalizadoras e a instituição de modelos de justiça negocial na esfera criminal.
O fenômeno do consenso em processo penal não é uma mostra recente e também não se limita à negociação que conduz à sentença criminal conforme a demonstração de vontade das partes. E ele também não surge como forma de afastamento do sistema de conflitos processuais, mas com o objetivo de que eles coexistam de forma em que um auxilie no aperfeiçoamento do outro. Além de possibilitar a otimização de trabalho de todo o sistema, os acordos visam legitimar resultados finais. (BRANDALISE, 2016, p. 23).
Brandalise (2016) explica que há duas formas de consenso: a diversão e a negociação da sentença criminal, ambas como prazo menor de tramitação e com menos envolvimento do Poder Judiciário. A primeira é um instrumento aplicado antes do processo, sem que haja necessidade da persecução penal para casos de menor gravidade, e a segunda trata-se de acordo em que há concessões recíprocas com aplicação de condenação mais branda do que poderia ocorrer, caso houvesse o processo convencional.
3.1 Institutos consensuais do ordenamento jurídico brasileiro
O ordenamento jurídico brasileiro, a passos lentos, adotou como soluções alternativas ao processo e à aplicação de sanção penal institutos como a Suspensão Condicional do Processo, a Transação Penal, a Colaboração Premiada e o Acordo de Não Persecução Penal, formas consensuais ao processo penal. Todas estas alternativas têm em comum a necessidade de haver acordo entre as partes.
A Transação Penal ingressou no sistema de processual penal por meio da Lei n. 9099 (BRASIL, 1995), trazendo no seu art. 76 a possibilidade de haver acordo pré-processual aos crimes de menor potencial ofensivo, ou seja, aos crimes cuja pena máxima seja de dois anos. Esse acordo, proposto pelo Ministério Público, não impõe aplicação de pena, não importa em maus antecedentes, não requer confissão de culpa e deve ser homologado judicialmente. Cumprida a transação penal, há a extinção de punibilidade, não podendo mais ser oferecida a denúncia criminal.
A Lei n. 9099 (BRASIL, 1995) também trouxe a Suspensão Condicional do Processo, instituto negociado após o ajuizamento da ação penal. Seus requisitos foram dispostos no art. 89 e estabeleceu sua aplicabilidade às infrações penais com pena mínima igual ou inferior a um ano, no entanto o acusado não poderá estar respondendo a processo ou ter sido condenado por outro crime. Atendendo a estes requisitos, o Ministério Público oferecerá a suspensão do processo, por um período dois a quatro anos.
Também neste rol está a Colaboração Premiada é um instituto por meio do qual o Ministério Público propõe incentivos aos acusados ou processados criminalmente, com o fim de adquirir informações e provas que visem facilitar a persecução penal e identificar demais coautores e partícipes da prática delituosa. Sua previsão legal foi estabelecida nos arts. 3º-A a 7º da Lei n. 12.850 (BRASIL, 2013). Este instituto foi o aprimoramento de legislações em legislações extravagantes e mesmo no Código Penal que começaram a surgir no Brasil desde 1990, com o primeiro surgimento na Lei de Crimes Hediondos.
Em 2020, o ordenamento jurídico avançou ainda mais, sendo incluído no Código de Processo Penal a figura do Acordo de Não Persecução Penal. O instituto foi umas das alterações legislativas que fizeram parte do Pacote Anticrime, em vigor desde o mês de janeiro daquele ano, alterando dispositivos do Código Penal, do Código de Processo Penal e da Lei de Execuções Penais (BRASIL, 1940, 1941).
Os Acordos de Não Persecução Penal poderão ser propostos em infrações penais com pena mínima inferior a quatro anos, para casos de acusados de crimes sem violência ou grave ameaça, tendo como condições que haja confissão e reparação às vítimas. O instituto é objeto do nosso estudo e será mais bem analisado nos capítulos seguintes.
3.2 O princípio da obrigatoriedade da Ação Penal
O princípio da obrigatoriedade da ação penal, para diversos processualistas penais, inviabiliza as soluções alternativas à ação penal, pois o Ministério Público, frente a evidências de autoria criminal e de materialidade, tem o dever legal de oferecer denúncia criminal, ou seja, evidenciados os pressupostos legais que aceitam a propositura da ação, deverá ofertar, inevitavelmente, a denúncia.
Porém, Cabral (2020) expressa um novo entendimento ao enfatizar que a obrigatoriedade não pode ser vista como se fosse uma imposição cega de fazer sempre a mesma coisa e a todo custo.
A ideia importante da obrigatoriedade é a de que não pode o Ministério Público, sem justa causa, simplesmente abrir mão de dar uma resposta às investigações penais maduras e viáveis que se encontram em seu poder. Assim, tal interpretação deixa claro que o Ministério Público não pode perseguir arbitrariamente alguns, sem conceder favores ilegítimos para determinadas pessoas. (CABRAL, 2020, p 33).
O autor enfatiza que abarrotar as varas criminais de processos com casos de baixa e média complexidade significa uma violação ao mandado da obrigatoriedade quando, na verdade, o Estado tem o dever de dar resposta adequada e suficiente aos delitos que ocorrem no meio social e que ampliar a possibilidade de celebração de acordos penais tornará o sistema penal mais efetivo.
Sob esta ótica, o princípio da obrigatoriedade deve ser visto como a obrigação que detém o Ministério Público, nas ações penais de iniciativa pública, de promoverem a busca pela resolução do caso penal, seja por meio da busca pela prestação jurisdicional, seja por meio de acordos consensuais, quando previstos em lei.
4 O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
Com a promulgação da Lei n. 13.964 (BRASIL, 2019) (Lei Anticrime), surgiu a figura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), introduzida a partir de fevereiro de 2020 pelo art. 28-A do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941), como um novo mecanismo de solução consensual no âmbito criminal. Observa-se que os mecanismos de negociação penal eram adotados em diversos países anglo-saxônicos (common law) como solução à resolução de conflito, porém o Brasil, em sua legislação, pautou-se, historicamente, pelo modelo europeu-continental ou romano-germânico (civil law), com especial influência no sistema francês e posteriormente italiano.
Na França e na Alemanha, segundo Cabral (2020), as primeiras soluções alternativas não foram oriundas da lei, mas da iniciativa dos atores processuais, promotores de Justiça e juízes. Na França, a prática ensejou, no ano de 1992, o processo de institucionalização dos acordos e no ano seguinte, 1993, resultou na aprovação da lei que incorporou a mediação penal no sistema legal. Já na Alemanha, que atuava de forma similar ao plea bargaining dos Estados Unidos, a legalidade dos acordos foi questionada na Suprema Corte Alemã, mas veio a ser reconhecida em 1997, mesmo sem previsão na lei.
A exemplo dos países europeus citados acima, no Brasil, os Acordos de Não Persecução Penal nasceram por força da Resolução n. 181 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP, 2017), que trouxe no seu art. 18 a possibilidade da celebração dos acordos, culminando no desenvolvimento de política criminal de imediata de atenção à vítima e de responsabilização do investigado.
Sem previsão legal, o CNMP viu na Resolução uma forma de cumprir a recomendação da Assembleia Geral das Nações Unidas, emitida em dezembro de 1990, conhecida como regras de Tóquio, chamando a atenção para a necessidade de implementação de medidas alternativas ao processo penal antes de iniciar a persecução em juízo. A resolução da ONU, apesar de não ser norma vinculante, tem força de soft law, o que significa que o não atendimento poderia impor constrangimentos ao país.
Essa, também, foi uma fortíssima fonte de apoio para que o Conselho Nacional do Ministério Público buscasse implementar o acordo de não persecução penal, por meio de uma Resolução, não aguardando, pois, a edição de uma Lei Federal, o que somente veio a ocorrer, como se sabe, mais de dois anos depois da Resolução n. 181/17 e possivelmente catalisada pela própria normativa do CNMP. (CABRAL 2020, p. 39).
O instituto foi alvo de polêmica e de Ações Diretas de Inconstitucionalidade, junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), propostas pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) na ADI 5790, que associou o ANPP ao manejo de perdão judicial, e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) com a ADI 5793, que viu no instituto uma espécie de colaboração premiada.
Foram feitas diversas alegações de inconstitucionalidade, dentre as principais aportadas consta a de que o CNMP não possui competência para legislar, visto que sua atuação é administrativa e, desta forma, invadiria a competência da União para legislar sobre matéria processual e de que a resolução estabeleceu exceções ao princípio da obrigatoriedade da ação penal pública.
Numa ação direta de inconstitucionalidade, a AMB afirma que a resolução deu ao Ministério Público poderes privativos do Judiciário. Entre eles, definir qual deve ser a punição a quem comete crimes ou estabelecer um rito processual para o juiz, caso ele discorde do acordo proposto pelo promotor do caso. Já a OAB afirma que o acordo está no contexto do ‘procedimento investigatório criminal’, que, segundo a resolução do CNMP, tem ‘natureza inquisitorial’. Isso quer dizer, segundo a Ordem, que o procedimento é tocado unicamente pela acusação, sem a presença de um advogado ou publicidade do processo. Permitir que o promotor faça ‘acordos de não persecução’ dentro de um procedimento de investigação inquisitorial seria dar ao MP poderes que a Constituição não deu. (CANÁRIO, 2019, texto eletrônico).
Mais adiante, o CNMP veio a editar a resolução que deu lugar à Resolução nº 183/2018 de mesmo teor. A Resolução foi suprimida com o advento da Lei 13.964 (BRASIL, 2019) e a inclusão do instituto no art. 28-A do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941).
A redação incluída no CPP delimita em seu art. 28-A a possibilidade de aplicação dos Acordos de Não Persecução Penal para aqueles investigados por crimes de baixa e média gravidade, nos casos em que não estejam presentes as hipóteses de arquivamento e o sujeito tenha confessado formalmente a prática dos atos cometidos, ainda que o delito tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça e possua pena mínima inferior a quatro anos. Não se incluem nas hipóteses de cabimento os crimes que envolvam violência doméstica e familiar e violência contra a mulher motivada pela condição de gênero.
Desse modo, o instituto é considerado um negócio jurídico de natureza extrajudicial celebrado entre as partes, já que, como regra, é aplicado antes da etapa processual propriamente dita, como lei que ressignifica o Ministério Público como titular da Ação Penal, visto que a negociação penal envolve apenas o investigado e o Ministério Público, cabendo ao juiz somente a homologação do acordo. “Ela dá uma primazia ao MP, por entregar a ele a efetiva condução de uma política criminal de Estado.” (SUXBERGER, 2020).
O caput do Art. 28-A dispõe sobre os pressupostos legais para o acordo.
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. (BRASIL, 2019, online).
O § 13 do art. 28-A estabelece que cumprido o acordo de não persecução penal, compete ao juízo a decretação da extinção de punibilidade. Pela lei, a fiscalização do cumprimento caberá ao juiz de execução penal e se o investigado não cumprir integralmente as condições acordadas, haverá rescisão do ANPP, cabendo ao Ministério Público ajuizar a ação penal.
5 A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS E AS MEDIDAS ADOTADAS NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS E JULGAMENTOS
A pandemia do novo coronavírus que impactou o Brasil e o mundo logo nos primeiros meses de 2020 exigiu mudanças radicais em toda a sociedade. Mudanças orientadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS), que atingiram o dia a dia dos indivíduos na forma de se relacionar e se comportar.
No campo do sistema de Justiça, que já vem de longa data abarrotado com demandas judiciais, não foi diferente, pois muitas atividades ficaram inviabilizadas em decorrência da crise sanitária instaurada pelo alto nível de contaminação do vírus, que em muitos casos pode ser letal. Só no Brasil, em pouco mais de um ano, a doença foi responsável pelo óbito de mais de 400 mil pessoas, número ainda crescente no fechamento deste artigo.
O isolamento social imposto pelas autoridades em saúde como meio mais eficaz para conter o avanço da doença, a suspensão do expediente em regime presencial e a adoção do trabalho remoto, forma de trabalho até então pouco difundida no país, foram algumas das medidas concebidas para permitir a continuidade da prestação jurisdicional.
No Poder Judiciário, algumas atividades transcorreram normalmente graças à digitalização do processo em alguns estados, a exemplo do Tocantins, que conta com 100% dos procedimentos virtuais. No entanto, o desafio passou a ser quanto aos atos que, até então, eram exclusivamente presenciais, a exemplo das audiências e das sessões do Tribunal do Júri.
Diante da situação de calamidade pública disposta no Decreto Federal nº 06 (BRASIL, 2020), o Poder Judiciário do Tocantins, em atenção às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no fim do mês de março do ano passado, publicou a Portaria nº 001, de 13 de março de 2020 (TJ-TO, 2020), na qual recomendou a adoção de medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (Covid-19), entre elas, a suspensão das sessões de julgamento, assim como as audiências.
Ficam suspensas até o dia 31 de março de 2020 as sessões de julgamento administrativas e judiciais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, assim como as audiências cíveis e criminais, à exceção dos casos considerados urgentes”, determina o Artigo 7º da Portaria Nº 001, assinada pelo presidente do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), desembargador Helvécio de Brito Maia Neto, e pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador João Rigo Guimarães, e publicada nesta terça-feira (17/3), considerando, entre outras diretrizes, a Portaria nº 52, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece, no âmbito do CNJ, medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (Covid-19). (CARDOSO, 2020, online).
No segundo semestre, as sessões do Tribunal do Júri foram retomadas presencialmente e mais uma vez suspensas, após membro do Ministério Público do Tocantins se negar a fazer a sustentação oral usando máscara alegando dificuldade de expressão causada pela vedação da boca, razão pela qual o magistrado suspendeu o Tribunal do Júri. A polêmica em torno do assunto ganhou repercussão e obrigou o Tribunal de Justiça, em conjunto com as demais instituições do Sistema de Justiça, a desenvolver um plano de biossegurança para as sessões presenciais do júri.
Considerando a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de assegurar condições mínimas para a sua continuidade, o CNJ, por meio de diversas Portarias e Resoluções, dispôs acerca de protocolos a serem seguidos pelos Estados no âmbito do Poder Judiciário, entre elas, a Portaria nº 61, de 30 de março de 2020 (CNJ, 2020), que instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para a realização de audiências e sessões de julgamento, no período de isolamento social.
Destarte, o Poder Judiciário do Tocantins também veio a autorizar, por meio da Portaria Conjunta nº 9/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça, a utilização da ferramenta de videoconferência para a realização de audiências no âmbito do 1º grau, observando os princípios constitucionais inerentes ao devido processo legal e à garantia do direito das partes.
O Art. 11 da portaria estabeleceu que “nas audiências de instrução e julgamento de acusado preso ou de adolescente internado, o interrogatório e a oitiva das testemunhas, residentes ou não na Comarca, serão colhidos mediante videoconferência, nos termos do art. 3º, do CPP c/c arts. 4º e 8º do CPC c/c art. 185, § 2º, IV e art. 222, 3º, do CPP”.
A primeira audiência criminal pela plataforma Cisco Webex foi realizada em Gurupi, 3ª maior cidade do Estado do Tocantins, no dia 27 de abril. Na avaliação da promotora de Justiça Ana Lúcia Bernardes, o método deverá ser tendência, a partir da pandemia.
A promotora de Justiça Ana Lúcia Bernardes considerou que as audiências foram bem-sucedidas e afirmou que o método é o meio mais satisfatório, neste momento, para dar agilidade aos procedimentos. ‘Eu acredito que o mundo jurídico será diferente depois dessa pandemia. Não tivemos nenhuma intercorrência negativa e as audiências transcorreram normalmente. No futuro, será desnecessária a locomoção de presos definitivos ou provisórios para audiências de instrução e julgamento, de justificação em execução penal e até mesmo audiências de custódia’, declarou a promotora de Justiça ao afirmar que a tecnologia provocará também redução dos custos. (MINISTÉRIO PÚBLICO DO TOCANTINS, online, 2020)
Por conseguinte, a Resolução nº 329, de 30 de julho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (2020), regulamentou e estabeleceu critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por meio de videoconferência, em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06 (BRASIL, 2020).
Entre os considerandos, a resolução apontou os dispositivos do Código de Processo Penal, que permitem a utilização do sistema de videoconferência para a inquirição de testemunhas, interrogatórios e outros atos processuais que dependem da participação da pessoa presa.
Art. 3º, § 4º. Os tribunais poderão utilizar plataforma disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça ou ferramenta similar, observados os requisitos estabelecidos nesta Resolução e em seu protocolo técnico ou, mediante decisão fundamentada, em caso de indisponibilidade ou falha técnica da plataforma, outros meios eletrônicos disponíveis, desde que em consonância com as diretrizes desta resolução. (CNJ, 2020, online).
No entanto, o art. 19 da resolução mencionada trouxe a vedação de realização das audiências de Custódia por meio de videoconferência.
No âmbito do Ministério Público do Tocantins, recomendações, resoluções e atos administrativos dos órgãos da Administração Superior (Procuradoria-Geral de Justiça e Corregedoria-Geral do Ministério Público) disciplinaram a atuação das atividades institucionais. Grande parte dessas normativas estava em sintonia com as deliberações do Poder Judiciário. As audiências judiciais virtuais nas diversas áreas passaram a ser realidade e até as inspeções em unidades prisionais utilizaram o recurso tecnológico.
6 ANPP NO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TOCANTINS
Com o advento da Resolução do CNMP que instituiu os Acordos de Não Persecução Penal, as celebrações no âmbito do Ministério Público do Tocantins (MPTO) se mostraram tímidas, vez que a novidade de certa forma ainda era pouco conhecida e vista com certa desconfiança por alguns membros da instituição em razão da insegurança jurídica decorrente das ações de inconstitucionalidade propostas pela AMB e OAB.
No entanto, a Promotoria de Justiça de Arapoema se consagrou como pioneira entre os órgãos de execução do MPTO e investiu na sistemática da justiça negociada, com a adoção dos ANPPs. As pecúnias oriundas destes acordos passaram a beneficiar ações de assistências sociais na comarca.
Como fruto dessas prestações pecuniárias, foi possível, na Comarca de Arapoema, destinar à delegacia de polícia um drone que ajudará nas investigações, notebook, impressora e sistema de monitoramento. O Hospital Regional recebeu equipamentos como cadeiras de rodas, cadeiras de banho, aparelhos de ar-condicionado e televisores para os leitos. Ainda, associações sem fins lucrativos, como a Associação Amigos da Bola e a Associação de Universitários, foram beneficiadas, sendo que a próxima preocupação, segundo o promotor de Justiça, é destinar ao Corpo de Bombeiros um aparelho desfibrilador, aparelhos de pressão e outros. (MINISTÉRIO PÚBLICO DO TOCANTINS, 2019, online).
A medida, que até então era apenas uma possibilidade de aplicação via normativa do CNMP, tornou-se uma obrigação ao Ministério Público, com introdução do instituto no Código de Processo Penal brasileiro, em janeiro de 2020. Com inspiração na Resolução, em versão adaptada, o ANPP foi consagrado no direito processual brasileiro com a promulgação Lei Anticrime (Lei n. 13.964) (BRASIL, 2019). Isso exigiu do MPTO o desenvolvimento de ações colaborativas que permitissem e auxiliassem os membros no cumprimento da legislação.
A fim de sanar dúvidas e possíveis questionamentos da novidade legislativa, o pontapé inicial da Administração Superior do MPTO foi capacitar seus integrantes. A primeira discussão aconteceu durante o I Congresso Estadual do Ministério Público do Tocantins, ocorrido em novembro de 2019, quando o palestrante convidado, o promotor de Justiça do Paraná Rodrigo Leite Ferreira Cabral, um dos responsáveis pela elaboração da Resolução do CNMP, fez análise e apontou controvérsias sobre o instituto.
No dia 30 de janeiro de 2020, a Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ), a Corregedoria-Geral do Ministério Público (CGMP) e o Centro de Apoio Operacional do Patrimônio Público e Criminal (Caopac) expediram a recomendação conjunta nº 01/2020, dispondo de orientações para formalização do Acordo de Não Persecução Penal.
Mais adiante, no dia 30 de maio do mesmo ano, os mesmos órgãos assinaram outra recomendação conjunta, desta vez, a de nº 03/2020, trazendo diretrizes penais e processuais penais aplicáveis ao Acordo de Não Persecução Penal.
Em agosto de 2020, o Ato nº 86 da Procuradoria-Geral de Justiça (2020) instituiu o Núcleo de Apoio aos Acordos de Não Persecução Penal (NUANPP), no âmbito do Ministério Público do Tocantins, cabendo ao referido núcleo prestar auxílio e assessoramento aos órgãos de execução na efetivação dos ANPPs, tendo em vista
[...] a necessidade de auxiliar os membros do Ministério Público do Estado do Tocantins na efetivação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), que traz inúmeros desafios a toda a instituição, na perspectiva do protagonismo da persecução criminal e de uma resposta rápida e eficiente contra a criminalidade não violenta de média potencialidade lesiva. (MINISTÉRIO PÚBLICO DO TOCANTINS, 2020, online).
Em novembro, a Corregedoria-Geral do Ministério Público e o Centro de Apoio Operacional do Patrimônio Público e Criminal elaboraram o Manual do Acordo de Não Persecução Penal, que trouxe em seu bojo capítulos contendo as hipóteses de cabimento, as cláusulas recomendadas, as observações relativas a casos práticos e os aspectos procedimentais.
Esse suporte, prestado por um núcleo auxiliar exclusivo, acompanhado de orientações e normas elaboradas pelo órgão correcional, bem como aliado à busca de conhecimento de forma individualizada dos membros que atuam na área criminal, propiciou a celebração de acordo em ambiente mais seguro, porém sua efetivação foi visivelmente afetada por ocasião da pandemia da Covid-19, que impediu a realização de diversos atos judiciais e extrajudiciais no âmbito do Ministério Público do Tocantins.
7 PANDEMIA DO CORONAVÍRUS E SEUS REFLEXOS NA EFETIVAÇÃO DOS ACORDOS DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL NAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA CAPITAL
Na estrutura organizacional dos órgãos de execução, o Ministério Público do Tocantins dispõe de seis Promotorias de Justiça com atuação criminal, incluindo-se a Promotoria de Justiça ambiental, a Promotoria de Justiça de Execução Penal e a Promotoria de Justiça criminal com atribuição para atuar em crimes dolosos contra vida, das quais apenas essas duas últimas não são afetas à celebração de Acordos de Não Persecução Penal por não se enquadrarem nos crimes abarcados pela referida Lei.
Com grande carga de trabalho, os acordos poderiam dar vazão a centenas de procedimentos passíveis de solução consensual, no entanto, a vigência do artigo 28-A do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941) praticamente coincidiu com o início da crise sanitária do coronavírus no Brasil, o que dificultou a celebração dos acordos nas Promotorias de Justiça com atribuições específicas.
Devido a sua recente inclusão na legislação, a Corregedoria-Geral do Ministério Público do Tocantins e mesmo o Conselho Nacional do Ministério Público ainda não incluíram a obrigatoriedade de informar os acordos no Relatório de Atividades Funcionais (RAF)[2], que é de preenchimento mensal obrigatório aos membros, com vistas a aferir a produtividade dos órgãos de execução. Por isso, uma análise geral sobre a celebração dos acordos em todas as Comarcas do Tocantins só seria possível mediante um levantamento minucioso junto a cada membro, sendo mais viável concentrar a avaliação do impacto da pandemia na aplicabilidade do art. 28-A do CPP junto às 2ª, 3ª, 5ª e 24ª Promotorias de Justiça da Capital.
Tendo em vista que os artigos 3º e 4º do Art. 28-A trouxeram as condições de formalização escrita e de homologação do acordo em audiência, respectivamente, os membros acharam por bem esperar o fim da pandemia, da qual até então não se tinha ideia da extensão, para que fossem celebrados estes acordos em audiências presenciais, sendo identificada, no ano de 2020, a assinatura de apenas de dois acordos, um pela 2ª Promotoria de Justiça da Capital e outro pela 3ª Promotoria de Justiça da Capital. Desta forma, é possível verificar que as audiências criminais de instrução processual dos casos de maior potencial ofensivo foram priorizadas no meio virtual.
Ao iniciar o ano de 2021 com previsões nada animadoras para o retorno das atividades presenciais tanto no Ministério Público quanto no Poder Judiciário, em razão do agravamento da doença no país, chamada de segunda onda, houve a necessidade de desenvolver métodos que permitissem o cumprimento do art. 28-A do CPP (BRASIL, 1941).
Nesse sentido, o titular na 3ª Promotoria de Justiça da Capital, promotor de Justiça Diego Nardo, ciente da carga de inquéritos que aguardam a análise quanto ao cabimento do instituto, criou uma sistemática de trabalho utilizando o aplicativo de mensagem para buscar o investigado e propor a assinatura do acordo, quando viável, e nos meses de janeiro, fevereiro, março, até o dia 27 de abril, conseguiu celebrar 64 Acordos de Não Persecução Penal. Este número foi demonstrado em reportagem postada no site da instituição, evidenciando a celeridade nas celebrações dos acordos.
De acordo com o promotor de Justiça, apesar de o instituto estar em vigor há mais de um ano, as celebrações foram prejudicadas no decorrer de 2020, em virtude da pandemia do coronavírus, que obrigou o Ministério Público a suspender as audiências presenciais com investigados. Agora, com a ajuda da tecnologia, toda a formalização tem ocorrido praticamente por meio virtual, com os trâmites acompanhados pelo advogado/defensor do investigado, conforme exige a lei. O juiz participa do ato apenas para verificar a legalidade do acordo e homologá-lo. (MINISTÉRIO PÚBLICO, online, 2021).
A reportagem ainda aponta que, até o dia 27 de abril, existiam na referida Promotoria de Justiça 65 inquéritos policiais aportados no órgão, registrando-se que em 20 destes já havia sido proposto o acordo e aguardavam a assinatura e outros 45 estavam em fase de negociação com os suspeitos ou em análise da viabilidade para a proposição.
Em sua grande maioria, os casos objetos de acordo dizem respeito a crimes de trânsito e crimes contra o patrimônio.
Na 24ª Promotoria de Justiça, que atua na área do Meio Ambiente, 34 inquéritos são passíveis de acordo e aguardam momento oportuno para convocar o investigado, em audiência presencial, e cogitar a possibilidade de efetivação do acordo.
Na 5ª Promotoria de Justiça o desencadeamento dos acordos ocorreu neste ano de 2021, no entanto, não há um controle efetivo sobre o quantitativo de acordos já celebrados e sequer uma perspectiva aviatória de quantos devem ser propostos. Já na 2ª Promotoria de Justiça, até o fim do mês de maio, o levantamento da Promotoria de Justiça identificou 250 inquéritos policiais passíveis de celebração, no entanto, nenhum foi celebrado até então.
Neste quadro a seguir, é possível verificar a evolução dos acordos celebrados em cada Promotoria de Justiça da Capital:
Quadro 1 - Acordos celebrados
Promotoria de Justiça (PJ) |
Quant. em 2020 |
Quant. até 27/04 de 2021 |
2ª PJ |
1 caso |
1 caso |
3ª PJ |
1 caso |
64 |
5ª PJ |
Não informado |
Não informado |
24ª PJ |
0 |
0 |
Fonte: Adaptado pela autora a partir de Ministério Público do Tocantins (2021.)
Conforme já exposto, a Corregedoria-Geral do Ministério Público ainda não concentra dados quantitativos no RAF, mas estuda taxonomia adequada para incluir a informação no relatório.
Acredita-se que o novo instituto, por contemplar os ideais de justiça consensual em alternativa à justiça litigiosa, nas hipóteses elencadas pelo artigo 28-A do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941), permitirá celeridade em procedimentos das referidas Promotorias de Justiça, diante do expressivo índice de criminalidade, que enseja atuação incisiva pelo parquet e, consequentemente, o ajuizamento de ações penais.
Com base no estudo, foi possível verificar que o Brasil ainda caminha a passos lentos para o efetivo resultado, se comparado aos países da Europa e aos Estados Unidos, que já utilizam de institutos similares há mais tempo.
Observou-se também que o instituto despenalizador do Acordo de Não Persecução Penal trouxe ao Ministério Público o protagonismo da política criminal, mesmo que a lei faça menção à presença do juiz para homologação do acordo, como requisito para sua validação, e defina que a competência para execução do acordo seja do juiz da execução, ao contrário do que previa a resolução do CNMP nº 181 (CNMP, 2017), que serviu de base ao legislador para redação da referida lei.
É necessário frisar que o acordo não tem natureza de pena e que o procedimento extrajudicial anterior ao processo traz vantagens ao Estado em termos de economicidade, cujos efeitos são benéficos ao indiciado, que vê arquivado o procedimento, e sobretudo à vítima, em face da reparação do dano, vez que em muitos dos casos, o prosseguimento do processo poderia não resultar em punição ou mesmo vir a prescrever.
É indiscutível que a eclosão da pandemia da Covid-19 trouxe sérios prejuízos à aplicabilidade do instituto, dada a inviabilidade de realização de audiências presenciais, em especial às obrigatórias em juízo, a evidente cautela diante das controvérsias que ainda permeiam e causam desconfiança de parcela dos membros, além de que o procedimento de ANPP exige mais comprometimento e complexidade de instrumentalidade se comparado ao oferecimento da denúncia, fatos que podem ser verificados no baixo índice de acordos firmados, no ano de 2020 e nos primeiros meses de 2021, em três das quatro Promotorias de Justiça com atuação criminal de Palmas. Embora seja consagrado o dever do Ministério Público de propor os acordos, quando verificados os requisitos, é imprescindível que haja uma mudança de comportamento por parte do Promotor de Justiça, em perceber que o instituto não é um método opcional, mas impositivo, ainda que mais laborioso.
O fato de não haver um controle do órgão correcional, diante da ausência de classificação específica no Relatório de Atividades Funcionais, também pode ser considerado como um dos motivos que vem atrasando o impulsionamento do efetivo cumprimento da Lei ou mesmo o controle quantitativo daqueles firmados.
Conclui-se que, na prática, em pouco mais de um ano, não há o efetivo resultado esperado quanto aos benefícios da consensualidade e ainda se observa pouco engajamento do Ministério Público para fazer do instrumento um método eficaz de resolução de conflitos, possivelmente, tendo como consequência principal a pandemia da Covid-19.
REFERÊNCIAS
BRYMAN, A. Métodos de pesquisa e estudos organizacionais (pesquisa social contemporânea). 1 ed. Londres: Routledge, 1989.
BRANDALISE, R. da S. Justiça Penal Negociada: negociação de sentença criminal e princípios processuais relevantes. Curitiba: Juruá, 2016.
BRASIL. Decreto-lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm>. Acesso em: 15 maio 2021.
BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940.
BRASIL. Lei n. 7.492, de 16 de junho de 1986. Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [1986]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7492.htm. Acesso em: 16 maio 2021.
BRASIL. Constituição Federal. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 16 maio 2021.
BRASIL. Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [1990a]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8072.htm. Acesso em: 22 mar. 2021.
BRASIL. Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [1990b]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8137.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%208.137%2C%20DE%2027%20DE%20DEZEMBRO%20DE%201990.&text=Define%20crimes%20contra%20a%20ordem,consumo%2C%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias. Acesso em: 16 maio 2021.
BRASIL. Lei n. 9.034, de 3 de maio de 1995. Dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas. Brasília, DF: Presidência da República, [1995a]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9034.htm. Acesso em: 16 maio 2021.
BRASIL. Lei n. 9.080, de 19 de julho de 1995. Acrescenta dispositivos às Leis nºs 7.492, de 16 de junho de 1986, e 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Brasília, DF: Presidência da República, [1995b]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9080.htm. Acesso em: 22 mar. 2021.
BRASIL. Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [1995c]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm. Acesso em: 22 mar. 2021.
BRASIL. Lei n. 9.807, de 13 de julho de 1999. Estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal. Brasília, DF: Presidência da República, [1999]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9807.htm. Acesso em: 22 mar. 2021.
BRASIL. Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [2006]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm#:~:text=Art.%201%C2%BA%20Esta%20Lei%20institui,de%20drogas%20e%20define%20crimes. Acesso em: 22 mar. 2021.
BRASIL. Lei n. 12.850, de 2 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [2013]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm#:~:text=L12850&text=Define%20organiza%C3%A7%C3%A3o%20criminosa%20e%20disp%C3%B5e,1995%3B%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias.&text=Art. Acesso em: 16 de maio de 2021.
BRASIL. Conselho Nacional do Ministério Público. Resolução n. 181, de 7 de agosto de 2017. Dispõe sobre instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público. Brasília, DF: Presidência da República, [2017]. Disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Resolucoes/Resoluo-181-1.pdf. Acesso em: 16 de maio de 2021.
BRASIL. Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Brasília, DF: Presidência da República, [2019]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%2013.964%2C%20DE%2024%20DE%20DEZEMBRO%20DE%202019&text=Aperfei%C3%A7oa%20a%20legisla%C3%A7%C3%A3o%20penal%20e,legisla%C3%A7%C3%A3o%20penal%20e%20processual%20penal. Acesso em: 16 maio 2021.
BRASIL. Decreto Legislativo n. 6, de 20 de março de 2020. Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020. Brasília, DF: Presidência da República, [2020]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%2013.964%2C%20DE%2024%20DE%20DEZEMBRO%20DE%202019&text=Aperfei%C3%A7oa%20a%20legisla%C3%A7%C3%A3o%20penal%20e,legisla%C3%A7%C3%A3o%20penal%20e%20processual%20penal. Acesso em: 16 maio 2021.
BRÍGIDO, C. Justiça em Números: estoque de processos no país aumenta 30% em uma década, aponta CNJ. O Globo, 28 ago. 2019. Disponível em: https://oglobo.globo.com/brasil/justica-em-numeros-estoque-de-processos-no-pais-aumenta-30-em-uma-decada-aponta-cnj-23910412. Acesso em: 16 de mar. 2021.
CABRAL, R. L. F. Manual do Acordo de Não Persecução Penal: À luz da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Salvador: JusPodivm, 2020.
CARDOSO, Marcelo Santos. TJTO suspende sessões judiciais pelo pleno e das câmaras e adota novas medidas temporárias contra o novo coronavírus. Tribunal de Justiça do Tocantins, 17 mar. 2020. Disponível em: http://www.tjto.jus.br/index.php/noticias/6981-tjto-suspende-sessoes-judiciais-e-administrativas-do-pleno-e-das-camaras-e-adota-novas-medidas-temporarias-contra-o-novo-coronavirus. Acesso em: 20 out. 2020.
CANÁRIO, Pedro. Acordos “de não persecução” do MP são inconstitucionais, diz juiz federal. Conjur, 2019. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-out-22/acordos-nao-persecucao-mp-sao-inconstitucionais-juiz#:~:text=Limites%20ao%20poder-,Acordos%20de%20%22n%C3%A3o%20persecu%C3%A7%C3%A3o%22%20do%20MP,s%C3%A3o%20inconstitucionais%2C%20diz%20juiz%20federal&text=S%C3%A3o%20v%C3%A1rias%20as%20raz%C3%B5es%20pelas,do%20Minist%C3%A9rio%20P%C3%BAblico%20%C3%A9%20inconstitucional. Acesso em: 22 de mar. de 2021
CNJ. Justiça em Números 2019. Conselho Nacional de Justiça - Brasília: CNJ, 2019. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/conteudo/arquivo/2019/08/justica_em_numeros20190919.pdf. Acesso em: 17 mar. 2020.
CNJ. Resolução nº 329, de 30 de julho de 2020. Regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia mundial por
Covid-19. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/compilado003130202011275fc048e2c7c74.pdf. Acesso em: 17 de mar. 2020.
CNJ. Resolução nº 61, de 31 de março de 2020. Institui a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário, no período de isolamento social, decorrente da pandemia Covid-19. Disponível em:https://atos.cnj.jus.br/files/original221645202004015e8512cda293a.pdf.
Disponível em 18 de mar. 2020.
DENZIN, N. K.; LINCOLN, Y. S. Introdução: a disciplina e a prática da pesquisa qualitativa. In: DENZIN, N. K.; LINCOLN, Y. S (org.). Planejamento da pesquisa qualitativa: teorias e abordagens. Porto Alegre: Artmed, 2006.
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO TOCANTINS. MPE realiza ações sociais com acordos de não persecução penal. Ministério Público do Tocantins, 2019. Disponível em: https://www.mpto.mp.br/portal/2019/04/01/mpe-realiza-acoes-sociais-com-acordos-de-nao-persecucao-penal. Acesso em: 18 abr. 2021.
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO TOCANTINS. Promotora de Justiça criminal afirma que audiências virtuais serão tendências para o meio jurídico a partir da pandemia. Ministério Público do Tocantins, 2020. Disponível em: https://www.mpto.mp.br/portal/2020/04/28/promotora-de-justica-criminal-afirma-que-udiencias-virtuais-serao-tendencias-para-o-meio-juridico-a-partir-da-pandemia. Acesso em: 20 out. 2020.
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO TOCANTINS. Promotoria de Justiça da Capital dá vazão a procedimentos e acelera celebração de Acordos de Não Persecução Penal com ajuda de aplicativo de mensagem. Ministério Público do Tocantins, 2021. Disponível em: https://www.mpto.mp.br/portal/2021/04/27/promotoria-de-justica-da-capital-da-vazao-a-procedimentos-e-acelera-celebracao-de-acordos-de-nao-persecucao-penal-com-ajuda-de-aplicativo-de-mensagem. Acesso em: 27 abr. 2021.
NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica. São Paulo: Martins Fontes, 2007.
OLIVEIRA, Rafael Serra Oliveira. Consenso no Processo Penal: uma alternativa para a crise do sistema criminal. São Paulo: Almedina, 2015.
SUXBERGER, Antonio. (2020). Acordos de não persecução penal. [Webinar]. 18 jun. 2020. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=WHK9BQO_eZw. Acesso em: 05 jan. 2021.
[1] Mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos, especialista em Ciências Criminais e em Direito e Processo Administrativo. Graduado em Direito e em Comunicação Social, pela Universidade Federal do Tocantins. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Autor de obras jurídicas. Delegado da Polícia Civil do Tocantins.
[2] RAF – O Relatório de Atividades Funcionais contabiliza, mês a mês, os atos praticados pelos membros do Ministério Público do Tocantins, de preenchimento e envio obrigatório à Corregedoria-Geral do Ministério Público do Tocantins.
Bacharel em Comunicação Social – rádio e TV – Universidade Federal do Tocantins, 2002. Especialista em Assessoria de Imprensa e Novas Midias – Ibepex, 2004. Acadêmica de Direito da Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DIAS, Denise Soares. A pandemia como empecilho para a efetivação dos acordos de não persecução penal nas Promotorias de Justiça de Palmas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 jun 2021, 04:32. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56798/a-pandemia-como-empecilho-para-a-efetivao-dos-acordos-de-no-persecuo-penal-nas-promotorias-de-justia-de-palmas. Acesso em: 23 dez 2024.
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