FRANCISCO AFONSO DOS SANTOS JÚNIOR[1]
RESUMO: O estudo abordou as regras que tratam do tema saúde e segurança no trabalho com serviços em eletricidade e seu entorno. Enfatizou a importância, a contribuição dos três poderes na solução do problema, envolvendo atores e sociedade, incluindo o aprimoramento e até inovação dos processos industriais no sentido de melhores condições com um ambiente de trabalho seguro. Propõe-se a avaliar um breve histórico de concepção das Normas Regulamentadoras (NR), atualmente vinculadas ao Ministério da Economia e Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, tendo como concentração entender a (NR-10), neste Direito. Realizou-se pesquisa bibliográfica, considerando além das contribuições dos autores, a evolução de leis, Súmulas e edições de normas específicas para o Direito do Trabalho. Observou-se o papel da sociedade nesse processo, pois através do Sistema Tripartite Paritário formado por representantes do governo, trabalhadores e empregadores que demonstrou ser possível evoluir com a inovação e criação de normas conexas. Concluiu-se que o processo de edição, modificação, tratar-se de uma combinação de fatores, envolvendo a sociedade de maneira geral, política e jurídica.
Palavras-chave: segurança, saúde, eletricidade, (NR-10), periculosidade.
ABSTRACT: The study addressed the rules that address the issue of health and safety at work with electricity services and their surroundings. He emphasized the importance, the contribution of the three powers in solving the problem, involving actors and society, including the improvement and even innovation of industrial processes towards better conditions with a safe working environment. It is proposed to evaluate a brief history of the conception of the Regulatory Norms (NR), currently linked to the Ministry of Economy and the Special Secretariat for Welfare and Labor, with a focus on understanding the (NR-10), in this Law. A bibliographical research was carried out, considering, in addition to the authors' contributions, the evolution of laws, summaries and editions of specific norms for Labor Law. The role of society in this process was observed, as through the Tripartite Parity System formed by government representatives, workers and employers, it proved to be possible to evolve with innovation and the creation of related norms. It was concluded that the editing and modification process is a combination of factors, involving society in general, politically and legally.
Keywords: safety, health, electricity, (NR-10), dangerousness premium
SUMÁRIO: 1. Introdução: 1.1 Breve histórico sobre os direitos dos trabalhadores e as normas; 2. As normas regulamentadoras amparo legal; 3. A importância da nr-10. O que os dados revelam? 4. Nr-10, conformidade com a segurança no trabalho e compensações; 5. Nr-10 e suas alterações; 6. Conclusão; 7. Referências
O presente projeto de pesquisa aborda sobre as Normas Regulamentadoras – (NR), busca informações se há demonstração de preocupação dos legisladores ou requisição da sociedade para o aprimoramento dos processos e melhores condições de trabalho, no sentido de evitar doenças ocupacionais ou até mesmo acidentes fatais. A pesquisa foi baseada no histórico da criação das normas conexas ao tema, concentrado na (NR-10), que trata da segurança em instalações e serviços em eletricidade. Conhecer os direitos e deveres individuais e coletivos dos trabalhadores e dos empregadores nestas atividades é de fundamental importância para ingressar no âmbito trabalhista e perícia judicial. É observar se o direito evolui com a rapidez e dinâmica com que a sociedade se molda.
Diante desse contexto, pretendeu-se compreender as normas específicas que podem definir o resultado final de uma reclamatória trabalhista. De fato, um contrato de trabalho não envolve somente o dispositivo em si, mas fatores que podem comprometer a empresa e até mesmo o trabalhador, quando o expõe a risco de acidente. Como exemplo, um trabalhador contratado para laborar como eletricista, mas fica nervoso ao subir em escadas, pois tem medo de altura. Estes e outros fatores a serem pesquisados nos remetem à hipótese de que deve haver uma equipe multidisciplinar nas avaliações de interesse das partes, empregado e empregador para protegê-los. Dessa forma, aprovados os aptos aos trabalhos nos quais há a efetiva capacidade técnica, física, mental, em gozo de boa saúde para a função pretendida. Basicamente, o estudo foi direcionado a responder os seguintes questionamentos: a) Por que de fato surgiram as Normas Regulamentadoras e qual a relação com o Direito do trabalho? b) Qual o amparo legal para essas normas? c) Qual a importância dessa norma NR-10? d) Quais os benefícios trazidos aos empregados e empregadores? e) Como são feitas as alterações na NR-10 e quem precisa aprová-las?
Os empregadores concomitantemente aos empregados têm o dever de zelar pela segurança do trabalho. Portanto, informando-se sobre as normas não deve resultar em prejuízos graves a estes atores, observando com mais ênfase a proteção nos serviços em eletricidade. Pretende-se realizar pesquisas na forma bibliográfica para esclarecer a motivação, evolução, modificação e utilização das (NR), especificamente a (NR-10) no Direito do Trabalho como proteção dos direitos básicos do trabalhador, incluídos nos direitos fundamentais da teoria do mínimo existencial.
A Revolução Industrial (1760 a 1840), não foi o marco na história sobre o tema de saúde e segurança do trabalho. Mas foi nesse período em que se alterou o cenário dos locais de trabalho e gerou novos e graves problemas com a produção em série, uma vez que expôs a fragilidade do homem frente à competição desleal com as maquinas (OLIVEIRA, 2011, p. 56). Estas alterações demonstram ter motivado as disparadas das disputas sobre inovações, processos mais rápidos, produção em massa, porém não muito preocupados com a segurança dos trabalhadores, pelo que é confirmado da história. Com a invenção da máquina a vapor, implantação precária de indústrias em galpões, início da linha de montagem e produção, os valores da segurança e saúde ocupacional foram deixados em segundo plano e trabalhadores eram submetidos a jornadas desgastantes sem descanso, com baixos salários e condições ambientes em baixa qualidade (PEREIRA, 2005, p. 15).
Não havia a satisfação dos direitos fundamentais mínimos aqueles grupos, confrontando o que trata a teoria do mínimo existencial. A submissão a um ambiente e em condições degradantes era uma violência contra a dignidade humana, comparando ao cenário atual.
Com o surgimento do Código Civil, aprovado pela Lei n. 3.070 de 1° de janeiros de 1916, mais tarde apontadas correções pela Lei 3.725 de 15 de janeiro de 1919, foi criado o dispositivo legal sobre locação de serviços, que foi o antecedente do contrato de trabalho da legislação posterior (PASSIBOM, 2001, p. 19, grifo nosso). Esse contrato ainda não significava garantia com relação à integridade em aspecto amplo do trabalhador.
Alguma importância começou a ser criada somente após a contribuição do Decreto Legislativo n. 4.682, de 24 de janeiro de 1923, com a chamada (Lei Elói Chaves), determinando a criação de Caixa de Aposentadoria e Pensões (PEREIRA, 2005, p. 18). Ficou conhecida como a primeira lei da previdência([2]), de 1923, permitia a aposentadoria aos 50 anos (grifo nosso). Mas essa medida relevante tão somente tratava de questão social à Teoria mínima existencial, ainda faltava melhoria no ambiente de trabalho para evitar acidentes e cobrar mais medidas de segurança dos empregadores e treinamento aos trabalhadores.
Nesse ínterim, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT foi sancionada pelo presidente Getúlio Vargas, em 1º de maio de 1943, tornou única a legislação existente e dois anos antes, em 1.941, criou a então Justiça do Trabalho, na época, no estado do Rio de Janeiro.
Quando a CLT passou a vigorarem 1943, ainda não havia legislação especial para controle e fiscalização das condições a que o trabalhador era submetido. O que havia na pratica, nos antigos costumes era o homem quem deveria adaptar-se às necessidades do trabalho e não este ser favorável aquele. A referência na identificação desta etapa ocorreu no ano de 1.957, foi quando um comitê misto da OIT/OMS([3]) estabeleceu a definição dos objetivos da saúde ocupacional (OLIVEIRA, 2011, p. 63):
“A Saúde Ocupacional tem como finalidade incentivar e manter o mais elevado nível de bam-estar físico, mental e social dos trabalhadores em todas as profissões; prevenir todo prejuízo causado à saúde destes pelas condições de seu trabalho; protegê-los em seu serviço contra os riscos resultantes da presença de agentes nocivos à saúde; colocar e manter um trabalhador em um emprego que convenha às suas aptidões fisiológicas e psicológicas e, resumo, adaptar o trabalho ao homem e cada homem ao seu trabalho”. ([4])
Uma das possíveis soluções que observamos na história, foi a de criar fundos para compensação financeira aos trabalhadores, sedo uma obrigação individual. A Constituição Federal de 1967 fez por estatizar um Seguro contra Acidentes do Trabalho - SAT, transferindo o risco que era individual para sociedade (PEREIRA, 2005, p. 18). Logo, esta passou ser mantenedora financeira dos trabalhadores a título de aposentadoria. As modificações continuaram ocorrendo no sentido de pressionar mais o empregador quanto ao cumprimento dos poucos regulamentos existentes. Em 15 de março de 1965, foi editado um Decreto n. 55.841, com finalidade descrever poderes como o de fiscalizar as empresas quanto ao cumprimento dos dispositivos legais e regulamentares, conforme texto:
Art. 1º O sistema federal de inspeção do trabalho, a cargo do Ministério do Trabalho e Previdência Social, sob a supervisão do Ministro de Estado, tem por finalidade assegurar, em todo o território nacional, a aplicação das disposições legais e regulamentares, incluindo as convenções, internacionais ratificadas, dos atos e decisões das autoridades competentes e das convenções coletivas de trabalho, no que concerne à duração e às condições de trabalho bem como à proteção dos trabalhadores no exercício da profissão([5])
Em seguida, com a edição da Lei n. 6.514 de 22 de dezembro de 1977, deu nova redação à CLT no Capítulo V do Título II, a Segurança e Medicina no Trabalho, legislação que foi regulamentada pela Portaria Ministerial n. 3.214 de 8 de julho de 1978, na qual aprovou as Normas Regulamentadoras – NR (PEREIRA, 2005, p. 18).
Para chegar à edição de uma NR foi preciso montar um Sistema multidisciplinar envolvendo os interessados:
A Portaria n. 1.127, de 02 de outubro de 2003, discorre que as NRs pertinentes à segurança e medicina do trabalho deverão ser elaboradas por meio de um princípio básico, o Sistema Tripartite Paritário, formado por representantes do governo, trabalhadores e empregadores, levando em consideração as etapas, como a definição de temas; elaboração de texto técnico básico; publicação de texto técnico básico no DOU; instalação do Grupo de Trabalho Tripartite - GTT - e aprovação e publicação no DOU (BEVILACQUA et al, 2019, p. 266).
Foi a partir dessa égide que as primeiras normas tiveram forma, mas somente contemplava dispositivos até a NR-28. Desta forma, na sequência de suas edições, desde 1978, registra-se até a presente data em que este trabalho está sendo elaborado somam 37 NR(s), com a NR-02 e NR-27 Revogadas, conforme quadro 1, com a lista completa, contendo a enumeração, descrição, situação atual da norma e datas de suas modificações:
Quadro 1 – Lista de Normas Regulamentadoras – NR(s)
Norma |
Descrição |
Situação atual |
Última modificação |
NR-01 |
Disposições gerais |
Texto vigente |
Portaria SEPRT 915, de 30/07/2019. |
NR-01 |
Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais |
Novo texto |
Início de vigência - 1 (um) ano a partir da publicação da Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020. |
NR-02 |
Inspeção prévia |
Revogada |
Revogada pela portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019, publicada no DOU de 31/07/2019. |
NR-03 |
Embargo ou interdição |
Texto vigente |
Portaria SEPRT 1069, de 23/09/2019.
|
NR-04 |
Serviços especializados em engenharia de segurança e em medicina do trabalho |
Texto vigente |
Portaria MTPS 510, de 29/04/2016. |
NR-05 |
Comissão interna de prevenção de acidentes |
Texto vigente |
Portaria SEPRT 915, de 30/07/2019. |
NR-06 |
Equipamento de Proteção Individual – EPI |
Texto vigente |
Portaria MTb 877, de 24/10/2018. |
NR-07 |
Programa de controle médico de saúde ocupacional |
Texto vigente |
Portaria MTb 1031, de 06/12/2018. |
NR-07 |
Programa de controle médico e saúde ocupacional – PCMSO |
Novo texto |
Início de vigência - 1 (um) ano a partir da publicação da Portaria SEPRT nº 6.734, de 9 de março de 2020. |
NR-08 |
Edificações |
Texto vigente |
Portaria SIT 222, de 06/05/2011. |
NR-09 |
Programa de prevenção de riscos ambientais |
Texto vigente |
Portarias SEPRT n.º 1.358 e 1.359, de 09 de dezembro de 2019. |
NR-09 |
Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos |
Novo texto |
Início de vigência - 1 (um) ano a partir da publicação da Portaria SEPRT nº 6.735, de 10 de março de 2020. |
NR-10 |
Segurança em instalações e serviços em eletricidade |
Texto vigente |
Portaria SEPRT 915, de 30/07/2019. |
NR-11 |
Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais |
Texto vigente |
Portaria MTPS 505, de 29/04/2016. |
NR-12 |
Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos |
Texto vigente |
Portaria SEPRT 916, de 30/07/2019. |
NR-13 |
Caldeiras, vasos de pressão e tubulações e tanques metálicos de armazenamento |
Texto vigente |
Portaria SEPRT 915, de 30/07/2019. |
NR-14 |
Fornos |
Texto vigente |
Portaria SSMT 12, de 06/06/1983. |
NR-15 |
Atividades e operações insalubres |
Texto vigente |
Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09 de dezembro de 2019. |
NR-16 |
Atividades e operações perigosas |
Texto vigente |
Portaria SEPRT n.º 1.357, de 09 de dezembro de 2019. |
NR-17 |
Ergonomia |
Texto vigente |
Portaria 876, de 24/10/2018. |
NR-18 |
Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção |
Texto vigente |
Portaria MTb n.º 261, de 18 de abril de 2018. |
NR-18 |
Segurança e saúde no trabalho na indústria da construção |
Novo texto |
Início de vigência - 1 (um) ano a partir da publicação da Portaria SEPRT nº 3.733, de 10 de fevereiro de 2020. |
NR-19 |
Explosivos |
Texto vigente |
Portaria 228, de 24/05/2011. |
NR-20 |
Segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis |
Texto vigente |
Portaria SEPRT n.º 1.360, de 09 de dezembro de 2019. |
NR-21 |
Trabalhos a céu aberto |
Texto vigente |
Portaria GM 2037, de 15/12/1999. |
NR-22 |
Segurança e saúde ocupacional na mineração |
Texto vigente |
Portaria MTb 1085, de 18/12/2018. |
NR-23 |
Proteção contra incêndios |
Texto vigente |
Portaria SIT 221, de 06/05/2011. |
NR-24 |
Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho |
Texto vigente |
Portaria 1.066, de 23/09/2019 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. |
NR-25 |
Resíduos industriais |
Texto vigente |
Portaria SIT 253, de 04/08/2011. |
NR-26 |
Sinalização de segurança |
Texto vigente |
Portaria MTE 704, de 28/05/2015. |
NR-27 |
Registro profissional do técnico de segurança do trabalho |
Revogada |
Revogada pela Portaria n.º 262, de 29 de maio de 2008, publicada no DOU de 30/05/2008 |
NR-28 |
Fiscalização e penalidades |
Texto vigente |
Portaria SEPRT n.º 9.384, de 06 de abril de 2020. |
NR-29 |
Norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho portuário |
Texto vigente |
Portaria MTE 1080, de 16/07/2014. |
NR-30 |
Segurança e saúde no trabalho aquaviário |
Texto vigente |
Portaria MTE 1186, de 20/12/2018. |
NR-31 |
Segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária silvicultura, exploração florestal e aqüicultura |
Texto vigente |
Portaria MTE 1086, de 18/12/2018. |
NR-32 |
Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde |
Texto vigente |
Portaria SEPRT 915, de 30/07/2019. |
NR-33 |
Segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados |
Texto vigente |
Portaria SEPRT 915, de 30/07/2019. |
NR-34 |
Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção, reparação e desmonte naval |
Texto vigente |
Portaria SEPRT 915, de 30/07/2019. |
NR-35 |
Trabalho em altura |
Texto vigente |
Portaria SEPRT 915, de 30/07/2019. |
NR-36 |
Segurança e saúde no trabalho em empresas de abate e processamento de carnes e derivados |
Texto vigente |
Portaria MTb 1087, de 18/12/2018. |
NR-37 |
Segurança e saúde em plataformas de petróleo |
Texto vigente |
Portaria SEPRT n.º 1.412, de 17 de dezembro de 2019. |
Fonte: Adaptado de (BRASIL, 2019)
As Normas Regulamentadoras ou NR, já descritas no Quadro 1, são um conjunto de disposições e procedimentos técnicos, relacionados à segurança e à saúde do trabalhador em determinada atividade, função ou área de atuação, editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE (BEVILACQUA, 2019, p. 266). Atualmente, essa Pasta é vinculada ao Ministério da Economia, chamado de Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, atribuição conforme leciona os incisos I e II, alíneas "b e f", do art. 71 do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019.
Em síntese histórica sobre as NR é possível aferir que estas foram aprovadas dez anos antes da CF/88. Demonstrado com a edição da Lei n. 6.514 de 22 de dezembro de 1977, que deu nova redação à CLT no Capítulo V do Título II, a Segurança e Medicina no Trabalho e regulamentada pela Portaria Ministerial n. 3.214 de 8 de julho de 1978, com a aprovação das Normas Regulamentadoras (PEREIRA, 2005, p. 18).
Com a promulgação da CF/88, foi recepcionada a proteção aos trabalhadores com a confirmação das normas referentes ao direito do ambiente de trabalho seguro. O art. 7º, da CF/88, enumera como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os incisos: XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; (BRASIL, 1988, grifo nosso).
O dispositivo do inciso XXII, art. 7°, da CF/88, foi a confirmação para a existência de normas que regulamentassem a relação de trabalho, bem como a fiscalização pelo Estado.
O amparo é amplo principalmente ao envolver o meio ambiente de trabalho. Pois a nossa Constituição atual contempla previsão em um capítulo específico sobre a proteção do meio ambiente que é o art. 225, CF/88, considerado um dos fatores fundamentais à garantia da saúde, quiçá o mais importante, porque nele preconizando que no meio ambiente geral está compreendido o meio ambiente do trabalho, segundo (SILVA, 2007, p. 126 ).
A CLT recebeu alteração dada pela Lei n. 6.514 de 22 de dezembro de 1977, com a Seção IX, Das Instalações Elétricas, fez por modificar três artigos 179, 180 e 181, sendo que este último preconiza o conhecimento básico do trabalhador eletricitário em primeiros socorros. Esta mesma lei também deu nova redação ao art. 200 da CLT, dando poderes ao Ministério do Trabalho para estabelecer dispositivos complementares, estando entre eles as NR(s), para a proteção dos trabalhadores e no artigo 201 as penalidades de multa em caso de descumprimento que são maiores quando se tratar de segurança do trabalho.
É principalmente importante à saúde, para autores como SILVA (2007, p. 109 ), “A saúde do trabalhador é um direito humano, um valor fundamental do sistema jurídico, alicerçado no princípio ontológico da dignidade da pessoa humana. Trata-se de um bem jurídico que compõe o catálogo das necessidades básicas do ser humano, na teoria do mínimo existencial.” Ele também fala que “como um direito essencial, deve a saúde ser entendida como o mais completo bem-estar físico-funcional da pessoa, em seus aspectos negativo e positivo. São dois os aspectos essenciais, de acordo com Silva: o de abstenção e o de prestação, com as medidas de prevenção estipuladas pelas normas. A NR-10 refere-se às atividades não somente dos eletricitários, mas dos serviços em seu entorno, objetiva sua aplicação entre outros, na operação, manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhados realizados nas proximidades de uma área que haja risco choque-elétrico, conforme item da norma, item 10.1.2. (BRASIL, 2019).
Dados da Abracopel de 2020, com ano base 2019, revelam que naquele ano foram 697 acidentes fatais envolvendo eletricidade. As informações apontam o número de mortes por região do país, nesta ordem: Centro Oeste 73, Norte 86, Sul 109, Sudeste 142 e Nordeste 287 mortos.
De acordo com a pesquisa, em 2018, São Paulo ficou na primeira posição e o estado da Baia em segundo lugar, mas que em 2019 os dois estados mudaram de posição novamente em um ranking por acidentes fatais envolvendo eletricidade no Brasil. (ABRACOPEL, 2020, p. 28).
Registrou-se que do total de 697 mortes relacionados a acidentes envolvendo eletricidade, não necessariamente no ambiente de trabalho, em informações gerais. Mas é importante destacar que deste total mortos, 325, ou seja, cerca de 47%, possuíam idades entre 21 e 40 anos (ABRACOPEL, 2020, p. 29).
Evidencia que demonstra falta de observância com os cuidados básicos envolvendo os riscos elétricos, essa falta grave, prejudica toda a sociedade, afeta a coletividade, a família principalmente.
Inicialmente, é importante destacar que a NR-10 só é aplicada onde as instalações elétricas são alimentadas por níveis de tensão acima da extra-baixa tensão. Na definição, extra-baixa tensão em corrente continua, as normalmente encontradas em baterias, é de 120 Volts DC, Para corrente alternada acima de 50 V AC, item da norma 10.14.6 (BRASIL, 2019).
O trabalhador está em conformidade com a NR-10, desde que este tenha participado: 1. Curso básico - Segurança em Instalações com Eletricidade, para trabalhadores autorizados, carga horária mínima de 40h, vinculado a uma programação mínima; 2. Curso complementar – Segurança em Sistema Elétrico de Potencia – SEP, com carga horária mínima de 40h e também com uma programação mínima, ambas constante do ANEXO III, da NR-10 (BRASIL, 2019).
Além dos dois cursos obrigatórios, a norma prevê um treinamento de reciclagem bienal e sempre que ocorre: a) troca de função ou mudança de empresa; b) retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, por período superior a três meses e; modificações significativas nas instalações elétricas ou troca de método, processo e organização do trabalho. Sedo que a carga horária depende do item alterado das alíneas “a”, “b”, e “c”, itens da norma 10.8.8.2 e 10.8.8.3 (BRASIL, 2019).
Já foi destacado que no art. 181, da CLT, da importância de o trabalhador que está autorizado NR-10 conhecer técnicas básicas de primeiros socorros. Pois cabe também aos trabalhadores zelar pela saúde de outras pessoas que podem ser envolvidas no trabalho; responsabilizar-se perante a empresa pelos cumprimentos das disposições legais, regulamentos e normas internas de segurança da empresa; comunicar imediatamente ao responsável técnico sobre uma situação de risco para sua saúde e de outras pessoas, item da norma 10.13.4 (BRASIL, 2019).
A responsabilidade da empresa nesse processo é principalmente fornecer boas condições de trabalho, manter documentações atualizadas, os colaboradores informados sobre os riscos a que estão expostos, inclusive, impõe que estes sejam instruídos quantos aos procedimentos e medidas de controle contra os riscos elétricos adotados. Na ocorrência de um acidente o empregador deve propor medidas preventivas e corretivas para evitá-los.
A CLT traz previsão sobre atividade que por sua natureza, método de trabalho, implica em risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador, como: inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, art. 193, da CLT (BRASIL, 2012). Ou seja, eletricitários têm direito a adicional de periculosidade 30%, à luz do § 1º do art. 193 da CLT e também conforme já pacificado pela Súmula n. 191, do TST:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016
I – O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.
II – O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico.
III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT (BRASIL, 2016, Súmula. n. 191)
Vale destacar que conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT, com a alteração promovida pela Lei nº 12.740/2012, esta não deve afetar os trabalhadores que percebiam vantagens antes da vacatio legis desta, justamente para garantir a segurança jurídica, que a lei não vai retroagir para suprimir direito adquirido, constante na parte III.
Em casos de dúvidas, para o trabalhador ter ou não o direito, o comando legal oferecido pela CLT, exige prova pericial anterior por engenheiro ou médico do trabalho, de acordo com o disposto no art. 195 da CLT.
Referente ao adicional de periculosidade é importante saber a exposição ao agente que o motiva, ou seja, essa exposição pode ser eventual, permanente e intermitente, sob a égide da Sumula 364, dispõe:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT). (BRASIL, 2016, Súmula. n. 364)
A compensação de 30% como adicional de periculosidade não elimina o risco a saúde do trabalhador, mas é importante ser destacada, pois o motivo destas Súmulas já é indícios de fumus boni iuris no ambiente de trabalho.
Assim como qualquer norma, a NR-10 está passando por processo de modernização, inclusive, ano de 2020, no sítio da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, vinculada ao Ministério da Economia, teve histórico de que promoveu consulta pública para a participação da sociedade a sugerir modificações de melhorias a NR-10. Ficou aberto prazo entre 09 de janeiro a 09 de fevereiro, na presente data, não se tem definição por ter sido ano atípico, afetado pela pandemia do vírus Sars-CoV-2.
As alterações mais recentes da NR-10 foram feitas através da Portaria n.º 915, de 30 de julho de 2019, passando a vigorar este ano de 2020. Com as mudanças foram três Dispositivos Revogados, como segue:
10.13.1. Estabelecia - as responsabilidades quanto ao cumprimento desta NR são solidárias aos contratantes e contratados envolvidos;
10.14.1. Chamado direito de recusa. Os trabalhadores devem interromper suas tarefas exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis;
10.14.5 A documentação prevista nesta NR deve estar, permanentemente, à disposição das autoridades competentes (BRASIL, 2019).
A motivação para os itens revogados de nada afeta nos direitos e deveres, pois todos estes dispositivos encontram-se propostos na NR-01.
Os breves fatos históricos revelaram que era dos operários a responsabilidade de laborar adaptando-se às maquinas e não estas para com aqueles, sem regras explicitas sobre segurança, não sendo diferente com serviços em eletricidade. As leis e normas que versam sobre o tema atualmente, incluindo a NR-10, vieram a suprimir essa lacuna de dispositivos legais que antes não se tinha definição de responsabilidade ora o Estado, o trabalhador e até sociedade, onde esta última era responsável por arcar com um seguro para que os trabalhadores pudessem se aposentar aos 50 anos, surgindo a primeira lei da previdência. Mesmo com todas as leis e normas de prevenção, acidentes ainda ocorrem, segundo o anuário da Abracopel 2020, não somente com eletricitários, pois é demonstrado que o conhecimento de NR-10 ficou mandatório para a classe de empregados e empregadores, seria ideal o compartilhamento à sociedade sobre regras básicas de segurança. No caso dos empregados eletricitários, como compensação à exposição aos riscos elétricos, ele deve receber 30% de adicional de periculosidade sobre o salário base, direito consagrado no art. 193, §1, da CLT, desde que comprovada com perícia a exposição. Quanto às alterações, além de ser uma prerrogativa legal dos órgãos vinculados ao Poder Executivo, a legislação prevê a participação da sociedade também, através do Sistema Tripartite Paritário formado por representantes do governo, trabalhadores e empregadores, observando a vacatio legis de um ano neste processo. Por derradeiro, o tema pode ser motivador para investigação mais detalhada de todas as 37 NR, pesquisa abrangente para quem tem interesse em estudos futuros relacionados à perícia no Direito do Trabalho.
ABRACOPEL, Associação Brasileira de Conscientização para os Perigos da Eletricidade. Anuário estatístico de acidentes de origem elétrica 2020. Ano base 2019. Disponível mediante cadastro em: <www.abracopel.org.br>. Acesso em: 06 nov. de 2020.
BEVILACQUA, Bruna Cristine de Souza. et al. Acidente do trabalho coletivo: necessidade de instituição de uma cultura preventiva = Accidentofcollectivework: necessityofinstitutionof a preventiveculture. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Belo Horizonte, MG, v. 65, n. 100, t.1, p. 261-295, jul./dez. 2019.Disponível em: <https://hdl.handle.net/20.500.12178/169514>. Acesso em: 05 nov. de 2020.
BRASIL. Tribunal Supremo do Trabalho. Súmula n. 191. Res. 214/2016. Súmulas da Jurisprudência Uniforme. Disponível em: <https://www.tst.jus.br/web/guest/sumulas>. Acesso em: 05 nov. 2020.
BRASIL. Tribunal Supremo do Trabalho. Súmula n. 364. Res. 209/2016. Súmulas da Jurisprudência Uniforme. Disponível em: <https://www.tst.jus.br/web/guest/sumulas>. Acesso em: 05 nov. 2020.
BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, publicado no DOU em 9 de agosto de 1943.
BRASIL. Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Altera o Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, publicada no DOU, de 23 de dezembro de 1977.
BRASIL. Lei nº 12.740, de 08 de dezembro de 2012. Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, publicada no DOU, de 10 de dezembro de 2012.
BRASIL. Ministério da Economia. Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – Norma Regulamentadora nº 10. Segurança em instalações e serviços em eletricidade, Portaria nº 915, de 30/07/2019 (D.O.U. de 31/07/2019 – Seção 1). Disponível em: <https://enit.trabalho.gov.br/portal/images/Arquivos_SST/SST_NR/NR-10.pdf >. Acesso em: 05 de nov. de 2020.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego – Portaria 3.214 de 8 de junho de 1978. Aprova as Normas Regulamentadoras – NR – do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho, publicada no DOU, de 6 de julho de 1978.
OLIVEIRA, Sebastião Geral de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 6. ed. rev. e atual. São Paulo. LTr, 2011.
PEREIRA, A. D.Tratado de segurança e saúde ocupacional: aspectos técnicos e jurídicos, volume I: NR-1 a NR-6. São Paulo. LTr, 2005.
SILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira. A saúde do trabalhador como um direito humano. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Campinas, SP, n. 31, p. 109-137, jul./dez. 2007.Disponível em: <https://hdl.handle.net/20.500.12178/105309>.Acesso em: 05 de nov. de 2020.
[1] Graduado em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva, CNP, Brasil. Possui Especialização em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas - CIESA, Brasil.
([2]) Senado Federal. Noticias. Primeira lei da previdência, de 1923, permitia aposentadoria aos 50 anos. Dados obtidos do site <https://www12.senado.leg.br/noticias/especiais/arquivo-s/primeira-lei-da-previdencia-de-1923-permitia-aposentadoria-aos-50-anos>. Acesso em 18 de nov. de 2020.
Bacharelando em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus, Aelbra Educação Superior – Graduação e Pós-Graduação S.A
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JUNIOR, Manuel Gomes Andrade. As normas regulamentadoras no direito do trabalho: NR-10, aplicação e suas alterações Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 jun 2021, 04:21. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56837/as-normas-regulamentadoras-no-direito-do-trabalho-nr-10-aplicao-e-suas-alteraes. Acesso em: 23 dez 2024.
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