RESUMO: A pesquisa objetiva analisar as normas trabalhistas e sua flexibilização, fazendo uma alusão a questão da pandemia e de que formou impactou os direitos fundamentais do trabalhador. Utilizou-se como metodologia, a pesquisa bibliográfica, sendo possível reunir livros, artigos, monografias e seus respetivos autores a fim de debater sobre o tema ora em comento. A pesquisa se justifica por tratar especificamente sobre os direitos dos trabalhadores, e principalmente sobre o fato de ter ocorrido diversas flexibilizações nas normas da CLT em virtude da Pandemia, dessa forma, como atinge milhões de pessoas, se torna relevante o estudo, além de que, servirá como base para novas pesquisas. Dividiu-se a pesquisa em três itens, quais sejam, os direitos sociais dos trabalhadores; o labor, a remuneração e a dignidade da pessoa humana; e, por fim, a flexibilização dos direitos trabalhistas e os impactos do contrato de trabalho à luz da Pandemia da COVID-19.
Palavras-chave: Flexibilização; Normas; Pandemia; CLT.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO - 2. OS DIREITOS SOCIAIS DOS TRABALHADORES - 3. O LABOR, A REMUNERAÇÃO E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - 4. A FLEXIBILIZAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS E OS IMPACTOS DO CONTRATO DE TRABALHO À LUZ DA PANDEMIA DA COVID-19 - 5. CONCLUSÃO - 6. REFERÊNCIAS
1. INTRODUÇÃO
Foram intensos anos de lutas para que os trabalhadores pudessem ter seus direitos resguardados pela Constituição Federal. Anos que puderam lhe proporcionar o direito ao salário-mínimo, o direito a uma melhor condição de trabalho. A carta Magna, na verdade, foi pioneira, entre as brasileiras, a prever como direitos fundamentais os direitos sociais, que, como se verifica, se resumem basicamente nos direitos dos trabalhadores.
Denota-se que, o artigo 6º da atual Constituição Federal, embora coloque o trabalho como direito social, não confere um direito ao trabalho. Este é uma consequência da leitura do inciso IV do artigo 1º, do artigo 1701 e do artigo 1931. Toda essa construção leva ao reconhecimento de que o direito social ao trabalho leva à efetividade da dignidade humana.
Mas, em virtude da Pandemia, com o objetivo de que fosse preservado os empregos, se trouxe para debate a possibilidade para que fosse flexibilizado as normas trabalhistas. Desse modo, a pesquisa debruçará inteligentemente sobre o Direito do Trabalho, de modo que seja possível averiguar de forma sistemática como os três poderes têm se comportado, no sentido de viabilizar uma adaptação dos empregados e empregadores á realidade laboral.
A pesquisa é relevante tanto para o profissional do Direito quanto para a sociedade, em virtude de tecer considerações sobre a flexibilização das normas trabalhistas em tempos de pandemia, a qual atinge milhares de trabalhadores diretamente, e consequentemente, milhares de pais e mães de família.
Como metodologia, utilizou-se a pesquisa bibliográfica, sendo possível reunir autores com suas respectivas obras de relevância jurídica para que fosse debatido nesta pesquisa, possibilitando realizar um estudo mais técnico e aprofundado.
Dividiu-se a pesquisa em três itens. No primeiro item, os direitos sociais dos trabalhadores, onde se fará uma contextualização histórica sobre a conquista. No segundo item, traçaremos uma análise sobre o labor, a remuneração e a dignidade da pessoa humana; e por fim sobre a flexibilização dos direitos trabalhistas e os impactos do contrato de trabalho à luz da Pandemia da COVID-19.
2. OS DIREITOS SOCIAIS DOS TRABALHADORES
Os direitos sociais têm como uma de suas causas formadoras, justamente o liberalismo econômico (talvez advindos dos direitos de primeira geração – ‘liberdades públicas’).
O crescimento econômico trouxe a concentração de riqueza nas mãos de poucos empresários (burgueses) e, em outro aspecto, a massa trabalhadora se viu na miséria, além de sofrerem com as condições de trabalho ruins “tanto para o corpo quanto para o espírito”. Entre a precariedade de tais condições também devem ser mencionados a insalubridade e o trabalho infantil.
Os direitos dos trabalhadores surgiram, então, no escopo de evitar a instabilidade das instituições liberais e garantir a continuidade do desenvolvimento econômico. (FERREIRA FILHO, 2005, p. 42-43).
No escopo da Revolução Francesa de 1889, a Constituição de 1793 daquele Estado, já apresentava alguma referência nesse sentido, inspirada na ideia de fraternidade e, em 1848, tal nação inclui na sua lei maior o direito à formação profissional. (LEDUR, 1998, p. 105).
A cronologia histórica dos direitos sociais, surgimento e conceitos, pode ser a seguinte:
As Constituições da fase contemporânea da história passaram a cuidar do homem social ao lado do homem político; e, para fazê-lo, opuseram limites à autonomia da vontade dos indivíduos, em homenagem ao interesse público e à força normativa da realidade (Jellinek). Entretanto, a primeira Constituição a inserir no seu texto importantes direitos para o trabalhador foi a da Suíça, aprovada em 1874 e emendada em 1896. É certo que a Constituição francesa de 1848, de curtíssima vigência, aludiu ao direito do trabalho, à educação profissional e a instituições de previdência; mas não estabeleceu, de maneira objetiva, um elenco de direitos para o trabalhador. Também é certo que a Segunda Declaração dos Direitos do Homem (1793), inspirada no projeto de ROBESPIERRE, limitou o direito de propriedade e atribuiu à sociedade o dever de prover a subsistência de todos os seus membros, inclusive os inaptos para o trabalho e os indigentes; mas não cogitou dos direitos sociais específicos do trabalhador, que são os que nos interessam neste estudo (SÜSSEKIND, 2004., 13).
O México, em 1917, foi o primeiro Estado a dispor, de forma sistemática na sua Constituição, sobre direitos sociais, especificamente através dos direitos dos trabalhadores, como limite de jornada, descanso semanal, sindicalização e greve, indenização pela dispensa, proteção contra acidente de trabalho e, especialmente, garantia de um salário mínimo e à igualdade salarial.
Os mexicanos foram seguidos pelos alemães que tiveram na Constituição de Weimer, em 1919, a base das democracias sociais, servindo de exemplo para nações como Itália, Portugal e Espanha (LEITE, 1997, p. 14-15).
Há, no entanto, pensamento doutrinário contrário acerca das contribuições mexicanas em relação aos direitos fundamentais, sobretudo quanto aos direitos sociais dos trabalhadores:
A Constituição mexicana de 1917 é considerada por alguns como o marco consagrador da nova concepção dos direitos fundamentais. Não há razão para isso, mesmo sem registrar que sua repercussão imediata, mesmo na América Latina, foi mínima. Na verdade, o que essa Carta apresenta como novidade é o nacionalismo, a reforma agrária e a hostilidade em relação ao poder econômico, e não propriamente o direito ao trabalho, mas um elenco dos direitos do trabalhador (Título VI) Trata-se, pois, de um documento que inegavelmente antecipa alguns desdobramentos típicos do direito social. Nem de longe, todavia, espelha a nova versão dos direitos fundamentais. (FERREIRA FILHO, 2005, p. 46).
A Constituição da Espanha de 1978 previu o direito de trabalhar e de ter livre escolha da profissão, com remuneração suficiente para satisfazer as suas necessidades e de suas famílias. Em Portugal, a partir de 1976, “todos tem direito ao trabalho” e, ainda, o “dever de trabalhar.”
O artigo 7º da Carta portuguesa elenca as normas do direito do trabalho, incluindo direitos sociais trabalhistas no mesmo patamar dos direitos individuais concedidos a todos os cidadãos.
Tal inserção dá a tais normas o status de direitos fundamentais que, segundo o parágrafo 1º do artigo 5º de tal Constituição, tem aplicação imediata. Tal situação é similar a verificada na Lei Fundamental de Bonn (República Federal da Alemanha) em seu artigo 1º, alínea 3 (LEDUR, 1998, p. 116).
As Constituições que o Brasil já promulgou ou outorgou como norma fundamental foram bem diferenciadas em relação aos direitos sociais. A primeira delas, de 1824, após a independência proclamada por Dom Pedro I, foi outorgada e consagrou a filosofia liberal da revolução francesa, deixando de tratar dos direitos sociais do trabalhador, que pressupõem intervenção estatal nas relações contratuais (SÜSSEKIND, 2004, p. 29).
Com o advento da República, o ano de 1891 trouxe a promulgação de uma nova Carta Constitucional, desta vez calcada em ideais federalistas, presidencialista e liberal, muito influenciada pelo pensamento norte-americano. Por isso mesmo, deixou de lado, novamente, os direitos sociais dos trabalhadores, prevendo apenas o livre exercício de qualquer profissão moral, intelectual e industrial.
Após a Revolução de 1930, todas as Constituições pátrias passaram a prever os direitos sociais dos trabalhadores uma vez inaugurados com a legislação decretada por Getúlio Vargas, sobretudo a partir da criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio (SÜSSEKIND, 2004, p. 33).
Ao convocar a Assembleia Nacional Constituinte de 1934, Vargas destacou a obrigação positiva do Estado frente às necessidades dos cidadãos:
Todas as atividades humanas são forças sociais agindo negativa ou positiviamente. O Estado, que é a sociedade organizada como poder, não lhes deve ficar indiferente, sob pena de falhar à sua finalidade. Impõe-se-lhe, contrariamente, discipliná-la e dirigi-la. Daí a sua intervenção no campo social e econômico, fiscalizando as indústrias e o comércio, desenvolvendo providencias de diversa natureza para promover o bem comum.
Foi assim que em 1934 o Brasil teve previsão constitucional11 de isonomia salarial, salário-mínimo, jornada de trabalho limitada a oito horas diárias, férias, repouso semanal, o que significa dizer que a Carta Política da época estava de acordo com os preceitos do estado do bem estar, também conhecido pela expressão inglesa ‘Welfare State’ (LEITE, 1997, p.17).
Em 1937, a Constituição previu, expressamente, que o trabalho é meio de subsistência do indivíduo, constituindo-se em um bem a ser protegido pelo Estado, assegurando-se condições favoráveis e meios de defesa.
A Constituição de 1988 foi pioneira, entre as brasileiras, a prever como direitos fundamentais os direitos sociais, que, como se verifica, se resumem basicamente nos direitos dos trabalhadores. O artigo 6º da atual Constituição Federal, embora coloque o trabalho como direito social, não confere um direito ao trabalho. Este é uma consequência da leitura do inciso IV do artigo 1º13, do artigo 1701 e do artigo 1931. Toda essa construção leva ao reconhecimento de que o direito social ao trabalho leva à efetividade da dignidade humana.
E, assim, é o salário que se apresenta como uma das fundamentais exigências para o estabelecimento de condições dignas de trabalho, devendo ser observados os aspectos de fixação e proteção. (SILVA, 1999, p. 292-297).
3. O LABOR, A REMUNERAÇÃO E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
O trabalho é para o homem uma extensão de sua própria natureza. É somente através de seus esforços que o homem possui condições de ser livre e de contemplar sua plena dignidade. Martins Filho (2005, p. 3, grifo do autor) traz boa definição
O trabalho pode ser definido como toda ação humana, realizada com dispêndio de energia física ou mental, acompanhada ou não de auxílio instrumental, dirigida a um fim determinado, que produz efeitos no próprio agente que a realiza, a par de contribuir para transformar o mundo em que se vive.
Desde a época da caça e pesca, o homem se organizou em divisão de tarefas em prol de todo o grupo. Foi através do elemento de cooperação entre os homens da comunidade primitiva que surgiram as primeiras relações de trabalho (MARTINS FILHO, 2005, p. 3).
Desde os primórdios que somente através do esforço físico-intelectual que os seres humanos conseguiam suas conquistas e, sobretudo, através de seu trabalho que a espécie humana passou a dominar as demais espécies. Aos poucos, o labor humano deixou de ser a simples busca direta pela sobrevivência, passou a representar uma atividade que, realizada, traria uma contraprestação pecuniária que, então, seria utilizada para satisfação das necessidades.
O vocábulo trabalho origina-se do latim “tripaliare” e tem significado de “tortura” e, dessa forma, também significando esforço, cuidado, encargo, fadiga, acaba por representar sofrimentos dos quais os ‘ricos’ estariam afastados. Somente aqueles ‘necessitados’ do labor, como forma de garantia da sobrevivência, estariam dispostos a tais atividades (HERKENHOFF, 1994, p. 168).
Para garantia de recebimento de uma contraprestação justa e condizente com o labor prestado e, para uma organização natural acerca do suprimento de tais necessidades, surge, então, o salário, a remuneração do trabalho.
No estado de natureza, Deus ofertou o mundo a toda humanidade para que os homens o possuíssem em comum. Encontrando-se em uma situação de carências, os seres humanos se viram forçados a cultivar a terra com o intuito de beneficiar sua vida. Deles foi então requisitado o trabalho.[...] Os seres humanos receberam de Deus a capacidade do trabalho e seus bens são os frutos desse trabalho. Por isso esses bens devem ser respeitados por todos. Ninguém tem o direito a algo que tenha sido obtido pelo trabalho de outros. Ainda que Deus tenha dado a terra a todos os homens em comum, ele também criou o homem de tal modo que este possa satisfazer suas necessidades apenas por meio de seu trabalho. O trabalho é, portanto, tanto uma condição de sua sobrevivência quanto também a fonte da distribuição do bem que era, na sua origem, comum. (DIAS, 2004, 21-22).
Com o surgimento das classes profissionais, das classes sociais, apareceu a relação entre quem manda e quem deve obedecer, e, finalmente, a relação entre quem quer pagar menos pelo trabalho prestado e entre quem quer receber mais.
A tendência, no embate entre capital e trabalho, é de o patrão exigir o máximo de rendimento com o mínimo de retribuição salarial. Já a intenção dos trabalhadores é inversa, ou seja, é de obter o máximo de vantagens econômicas com o mínimo de esforço produtivo. Nessa discussão, o Estado intervém para proteger o hipossuficiente e estabelecer condições mínimas de trabalho e remuneração. (MARTINS FILHO, 2005, p.9-10).
Analisando esse mesmo aspecto, Sarlet (2005, p. 55) lembra que os movimentos reivindicatórios do século XIX e o reconhecimento progressivo de direitos que atribuíram ao Estado o comportamento ativo de realização da justiça social foram originários do impacto da industrialização e dos graves problemas sócioeconômicos que a acompanharam.
O homem passa a ser, então, um trabalhador, entendido tal como aquela pessoa física que utiliza suas energias mentais e intelectuais em proveito próprio ou alheio e com objetivo de um resultado econômico ou não (LEITE, 1997, p. 27).
O trabalho deve ser muito mais do que a busca pelo sustento financeiro. É, também, motivo de convivência social, de crescimento pessoal, de bem-estar próprio. Hoje em dia, ressalvadas algumas questões, é possível escolher o labor a ser prestado, as profissões são desenvolvidas e há inúmeras maneiras de o homem bem utilizar o seu intelecto ou sua capacidade física em prol de sua própria dignidade.
O reconhecimento social do trabalho não se resume ao salário, eis que envolve outras dimensões, mais amplas, ligadas à ética, à cultura, às múltiplas faces do poder, ao prestígio comunitário, etc. No entanto, é o salário a mais relevante contrapartida econômica do trabalho empregatício, o que faz com que garantir tal recebimento é harmonizar o Direito à realização da dignidade do ser humano (DELGADO, 2004, p. 72).
De qualquer forma, é a ocupação profissional que faz com que o homem crie, inove, melhore suas condições de vida, faça planos para o futuro, construa para as futuras gerações. José Felipe Ledur (1998, p. 95-96) conclui acerca da ligação entre o trabalho e a dignidade humana:
Importa ressaltar, desde logo, a conexão que há, do ponto de vista constitucional, entre o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e a regra que assegura o direito ao trabalho. Como já frisado com insistência, o art. 1º, III, da Constituição inclui a dignidade da pessoa humana entre os Fundamentos da República Federativa do Brasil. Já o art. 170, caput, da Constituição deixa claro que a existência digna está intimamente relacionada ao princípio da valorização do trabalho humano. O confronto entre ambas as normas evidencia que a dignidade da pessoa humana é inalcançável quando o trabalho humano não merecer a valorização adequada. [...] É lícito concluir que somente pela realização do direito ao trabalho previsto no art. 6º da Constituição é que se terá preenchido o conteúdo reclamado pelos princípios mencionados.
Desde 1946 a dignidade da pessoa humana já vinha inserida entre as consequências do trabalho. Em 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos veio a reconhecer a mesma associação. O reconhecimento como valor fundamental a ser protegido pelas Constituições, no entanto, se deu após as grandes guerras que submeteram o gênero humano à degradação, desrespeito aos direitos de primeira geração, sobretudo da liberdade. O convívio entre as pessoas exigiu tais reconhecimentos (LEDUR, 1998, p. 83-86).
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu uma série de direitos e garantias fundamentais, normas basilares da nação. Antes desse extenso rol, no entanto, o constituinte estabeleceu, entre os Princípios Fundamentais da República Federativa do Brasil, justamente a proteção da dignidade da pessoa humana.
[...] a consciência do status de excelência que coloca o homem acima dos demais seres vivos que habitam a face da terra, em original e irredutível dignidade. Isso se materializou, no plano normativo das instituições, na concepção que erige a dignidade humana em fonte de direitos fundamentais de tal natureza que somente são passíveis de declaração, reconhecimento e promoção. Nunca de negação, cerceamento, ou mesmo de constituição ou simples outorga pelo Estado. De seu característico valor moral, alheia à regulação pelo Direito, na ordem política, a dignidade da pessoa humana passou, pois, a norma jurídicopositiva, obrigando o Estado a preservá-la e a rotege-la. Além de tratar-se de um direito inviolável e inalienável, o respeito à dignidade humana converteu-se em princípio supremo a presidir a ação estatal. (LEDUR, p. 81)
Mas para que o trabalho pudesse dar ao cidadão tudo aquilo que ele procura e espera como contraprestação de seus esforços, foi necessário estabelecer a garantia de uma renda mínima, em quantia relativa à valoração de seu trabalho.
Em relação aos preceitos éticos elencados no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, verifica-se que a dignidade da pessoa é consequência imediata e lógica de uma boa remuneração.
A dignidade da pessoa humana se relaciona diretamente com um salário-mínimo que supra as necessidades dispostas no artigo 7º da Carta Política, pois é em conformidade com tais circunstâncias que será medido o grau de respeito à dignidade do cidadão e de sua família.
A conclusão inicial, como facilmente prevista, é de que, em uma sociedade onde a renda mínima não consegue sequer garantir a alimentação saudável ao trabalhador e sua família, obviamente que a dignidade humana não estará sendo devidamente resguardada, como bem conclui Barroso (2001, p. 296, grifo do autor):
Dignidade da pessoa humana é uma locução tão vaga, tão metafísica, que embora carregue em si forte carga espiritual, não tem qualquer valia jurídica. Pasar fome, dormir ao relento, não conseguir emprego são, por certo, situações ofensivas à dignidade humana.
Sendo somente através de ‘dinheiro’ que as pessoas conseguem, em regra, suprir seus anseios, é o recebimento de um salário mínimo e digno o mais importante dos objetivos dos trabalhadores.
A Constituição cidadã não garante apenas um salário mínimo individual que atende as necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte, mas também estabelece, no plano da legislação ordinária (Consolidação das Leis do Trabalho – artigos 76 e 81) a fixação de um salário-mínimo familiar e socialmente digno, que atenda as necessidades vitais básicas com educação, saúde, lazer e previdência social, do trabalhador e de sua família (PRUDENTE, 1998).
Para Carmen Camino (1999, p. 180), existe diferença entre a concepção econômica e a concepção social do salário. Na primeira visão é apenas um dos componentes do custo de produção e da prestação de serviços. Na segunda, no entanto, é o meio de subsistência do trabalhador.
Ao que tudo indica, a Carta Magna de 1988, acolheu a segunda concepção. A ideia do constituinte foi de garantir ao cidadão que o resultado do seu trabalho, sua remuneração, fosse suficiente para que o mesmo pudesse adquirir e conservar necessidades vitais mínimas, tanto suas quanto de sua família. O texto constitucional tratou de ampliar o conceito já existente na Consolidação das Leis do Trabalho.
Nessa linha de pensamento, pode-se lembrar Amartya Sen (2001, p. 79-80, 84), que refere a existência de um conjunto de ‘funcionamentos’ que variam desde uma nutrição adequada, a uma boa saúde, até realizações mais complexas com ser feliz, ter respeito próprio, participar da comunidade, entre outros. Esses, segundo o autor, levam a um ‘conjunto capacitário’ que garante ao indivíduo a escolha entre as vidas possíveis. E, em relação ao bem-estar, num contexto de pobreza extrema em economias em desenvolvimento, tais capacidades de funcionamento estão relacionadas a estar bem nutrido, bem abrigado, livre de doenças e morte prematuras, etc.
Em conclusão, garantir ao cidadão o acesso aos direitos sociais – suas necessidades vitais mínimas como educação, saúde, habitação, etc., e, igualmente, lhe prestar uma remuneração condizente com seus esforços humano é tornar eficaz o princípio da dignidade da pessoa humana.
4. A FLEXIBILIZAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS E OS IMPACTOS DO CONTRATO DE TRABALHO À LUZ DA PANDEMIA DA COVID-19
Há mais de 01 ano estamos vivenciando a pandemia do COVID-19, que desencadeou diversos problemas, principalmente na saúde pública e na economia dos países. Decorreu-se por conta da alta taxa de transmissão e a contaminação de forma acelerada, havendo, desse modo, um descontrole.
No dia 30 de janeiro de 2020, foi declarado a situação de emergência de Saúde Pública Internacional, por meio da Organização Mundial da Saúde, tendo como base o próprio Regulamento Sanitário Mundial, delineado pela OPAS-OMS. Atingiu globalmente a partir do mês de março de 2020, onde passou a ser considerado uma Pandemia, havendo diversas recomendações para que fosse enfrentado rigorosamente o referido contágio,
Após tal decisão da OMS, muitos países passaram a controlar suas fronteiras, bem como o traslado de pessoas, alguns de maneira mais branda, e outros de maneira mais rigorosa, impondo isolamento social a sua população como medida emergencial, visando frear a velocidade do contágio (BORTOLOTTO, GIACOMET E CANGARO, 2020).
No Brasil, a pandemia chegou no final de fevereiro do ano de 2020, onde confirmou-se o primeiro caso da referida doença. E por conta disso, sendo a saúde de competência concorrente entre o governo federal, estadual e municipal, medidas passaram a ser adotados para que fosse combatido o avanço da Pandemia. No momento que está sendo realizado esta pesquisa, até o presente momento, o total de casos ultrapassa 16 milhões, e a quantidade mortes acima de 450 mil. (PAHO, 2020).
Lamentavelmente o número extraordinariamente impactante. Desse modo, o Brasil vive uma crise sanitária, sem precedentes e estarrecedora. De acordo com Scalzilli, Spinelli e Tellechea (2020, p. 17),
Pode-se dizer que se trata de crise de liquidez apenas nos efeitos, pois, na origem, é consideravelmente mais grave : pessoas se isolaram ; indústria, comércio e serviços fecharam as portas; consumidores desapareceram. Verificou-se uma ruptura na oferta e na demanda de bens e serviços, com a paralisação de cadeias produtivas inteiras. A economia entrou em convulsão.
Evidentemente que, por conta dessa crise, as proporções sobrevieram de escalas globais, causando-se milhares de mortes em todos os países onde a população fora acometida pela doença. Impactou-se negativamente a econômica no mundo inteiro, gerando uma crise jamais vista na história. Denota-se que, em decorrência da Pandemia, os efeitos dela na economia ainda durarão muito tempo nos países. Incluindo-se, portanto, o Brasil que antes mesmo da Pandemia já vivia uma grave crise nas finanças.
Noutro giro, outra situação negativa que decorreu por conta da pandemia, foi a questão das proibições de atividades de milhares de empresas, resultando-se em uma quantidade absurda de extinção de contratos de trabalhos. A Organização Internacional do Trabalho calcula que somente no Brasil, por conta da crise agravada, mais de 25 milhões de pessoas poderão ficar sem emprego.
Importante ressaltar que os direitos de cunho trabalhista têm o seu reconhecimento constitucional e que surgiu em decorrência de uma luta social árdua e longa. Diante disso, mesmo que estejamos enfrentando uma grave crise, é fundamental que os princípios da justiça social sejam respeitados.
Meireles (2020, p. 201) afirma que,
(...) a Constituição suprimiu o direito de as partes interessadas, em contrato individual, pactuarem a redução da jornada de trabalho e a diminuição dos salários. Limitou a autonomia da vontade do trabalhador em sua própria proteção, em especial em momentos de maior vulnerabilidade. (MEIRELES, 2020, p.201)
Em virtude da Pandemia e a consequente decretação do estado de calamidade pública por meio do Decreto nº 6/2020, que notadamente impactaram diretamente nas relações de trabalho, foi crucial que o Estado viesse a intervir através de medidas urgentes e emergentes para que os empregos fossem efetivamente preservados
No ano de 2020, editou-se as Medidas Provisórias de n°s. 927 e 936, ambas do ano de 2020, pelo Governo Federal, onde através disso, foi possível por força de lei que fosse criado medidas trabalhistas. Estas medidas relacionavam-se com a proteção do emprego e renda do empregado, além, evidentemente, de proteger as instituições empresariais.
O isolamento social como bem se sabe, ocorre a restrição e proibição de alguns setores econômicos que não são considerados atividades essenciais. Desse modo, os faturamentos das empresas desses setores foram extremamente baixos, resultando-se em instabilidade, que poderiam prejudicar diretamente os contratos de trabalho.
Assim, por meio do Estado foi autorização que pudesse haver a suspensão dos contratos de trabalho e também a redução do salário sem que houvesse a participação direta dos sindicatos. Podendo haver dessa forma, um acordo individual entre o funcionário e o empregador, para que pudesse ser convencionado a redução tanto da jornada de trabalho quanto do salário. Essa autorização foi confirmada pelo STF que no julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (6.363) reconheceu que as medidas provisórias ora impostas são constitucionais, e excepcionalmente podem ser validade diante de uma grave crise vivenciada no país.
As medidas ora em comento foram convertidas na Lei n. 14.020/2020, dispondo que haveria a possibilidade de redução, enquanto perdure a calamidade pública. E que as indenizações aos trabalhadores, teria como base o valor do seguro-desemprego, onde Estado se comprometeria a fazer o pagamento para que a relação empregatícia fosse preservada.
Dessa forma, mais do antes, hoje, a flexibilização dessas normas de cunho trabalhistas se demonstra essenciais e indispensáveis, pois permite a segurança jurídica seja mantido, possibilitando manter também o equilibro econômico para que se tenha a consequente diminuição dos impactos em decorrência da suspensão das atividades econômicas.
5. CONCLUSÃO
A pesquisa atendeu rigorosamente os objetivos ora traçados. Destrinchou tecnicamente e juridicamente a questão dos direitos sociais dos trabalhados, dando ênfase a contextualização histórica e a luta social por dias melhores. Por conseguinte, denotou-se inteligentemente uma correlação entre o labor, salário e dignidade da pessoa humana.
Diante das análises realizadas, chegou-se ao problema ora proposto, qual seja, vislumbrar doutrinariamente e legalmente o processo de flexibilização das normas trabalhistas em decorrência da pandemia da COVID-19.
Observou-se que diante da gravidade da crise econômica e sanitária, foi crucial que o Estado editasse determinas medidas provisórias que possibilitassem preservar o emprego, atendendo rigorosamente o princípio da justiça social e o princípio da dignidade.
6. REFERÊNCIAS
BORTOLOTTO, Guilherme Bettiato; GIACOMET, Natasha; CALGARO, Cleide. APLICAÇÃO DO FATO DO PRÍNCIPE NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS EM RAZÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA GERADA PELA PAND;EMIA DO COVID-19. In: COVID-19: DEMOCRACIA E PODER. Itajaí-sc: UNIVALI, 2020. Disponível em: <http://www.univali.br/ppcj/ebook>. Acesso em: 24 de maio de 2021. p. 215.
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 de maio de 2021
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 6.363. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/ processos/detalhe. asp?incidente=5886604>. Acesso em: 07/09/2020. BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007.
CAMINO, Carmen. Direito Individual do Trabalho. 2ª ed. rev. e ampl. Porto Alegre: Síntese, 2004.
DELGADO, Maurício Godinho. Princípios de Direito Individual e Coletivo do Trabalho. 5 ed. São Paulo: LTr, 2017.
DIAS, Maria Clara. Os Direitos Sociais Básicos: uma investigação filosófica da questão dos direitos humanos. Porto Alegre: EDUPUCRS, 2016.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo: Saraiva, 2016.
HERKENHOFF, João Baptista. Curso de Direitos Humanos. v.1. São Paulo: Santuário, 2011.
LEDUR, José Felipe. A Realização do Direito ao Trabalho. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2008.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Constituição e Direitos Sociais dos Trabalhadores. São Paulo: LTr, 2007.
MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual Esquemático de Direito e Processo do Trabalho. 27 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2019
MEIRELES, EDILTON. DIREITOS FUNDAMENTAIS TRABALHISTAS NA PANDEMIA E O NÃO RETROCESSO SOCIAL. In: Direitos e deveres fundamentais em tempos de coronavírus. Coordenação e organização de Saulo José Casali Bahia e Carlos Eduardo Behrmann Rátis Martins. São Paulo: Editora Iasp, 2020. Volume 2.
ORGANIZAÇÃO PAN AMERICANA DE SAÚDE BRASIL-OMS. Folha informativa – COVID-19 (doença causada pelo novo coronavírus). Atualizada em 08 de setembro de 2020. Disponível em: <https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=6101:covid19&Itemid=875>. Acesso em: 25 de maio de 2021
PRUDENTE, Antônio Souza. Salário mínimo inconstitucional . Jus Navigandi, Teresina, a. 2, n. 25, jun. 1998. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1156>. Acesso em: 05 fev. 2006.
SARLET, Ingo Wolfgang. Os Direitos Fundamentais Sociais na Constituição de 1988. Revista Diálogo Jurídico. Salvador, v. I, n. 1, ano I, abril de 2001. Disponível em: <http://www.direitopublico.com.br/pdf/REVISTA-DIALOGO-JURIDICO-01-2001-INGO-SARLET.pdf> Acesso em 25 de novembro de 2021.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 43ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2020.
SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Constitucional do Trabalho. 3ª ed. ampl e atual. Até 0/10/2003. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.
Graduando em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus - CEULM/AM
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ANDRADE, Adriano Moraes. A flexibilização das normas trabalhistas e o impacto do atual cenário pandêmico nos direitos fundamentais do trabalhador Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 jun 2021, 04:22. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56838/a-flexibilizao-das-normas-trabalhistas-e-o-impacto-do-atual-cenrio-pandmico-nos-direitos-fundamentais-do-trabalhador. Acesso em: 23 dez 2024.
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