RESUMO: O presente artigo científico tem por tema a importância do Direito Notorial e Registral em face das inovações do CPC/15: desjudicialização. O objetivo central deste estudo é verificar qual a importância do exercício notorial e registral para viabilizar e materializar os objetivos constitucionais, em face das inovações do CPC/15 e em prol da ampliação do processo de desjudicialização. Para isso, os objetivos específicos deste trabalho buscam compreender o fenômeno jurídico da desjudicialização, bem como verificar as inovações positivadas pelos diplomas legais em vigência, demonstrar aspectos relevantes da atividade notorial e de registro, como seus princípios e legalidade, além de expor a real importância dos serviços notoriais e de registro em prol da desjudicialização. A justificativa para o tema está na importância da concessão de direitos de forma célere e na necessidade de se ampliar os atos notórias e registrais para que haja uma redução da morosidade judicial. O método utilizado para o desenvolvimento do trabalho foi o de revisão sistemática de literatura, além da coleta de dados através de fontes diretas, seguras e legais. Por fim, as considerações finais do presente estudo – que respondem o problema e os objetivos elencados – apontam que as atividades notoriais e registrais são de extrema importância para materializar os interesses públicos e sociais, ampliando a desjudicialização através dos atos extrajudiciais, cujo possuem fé pública e efeitos jurídicos.
Palavras-chave: Direito notorial e registral. CPC/15. Desjudicialização.
ABSTRACT: The theme of this scientific article is the importance of Notarial and Registrar Law in view of the innovations of CPC/15: de-judicialization. The main objective of this study is to verify the importance of the notorial and registry exercise to enable and materialize the constitutional objectives, in view of the innovations of the CPC/15 and in favor of the expansion of the de-judicialization process. For this, the specific objectives of this work seek to understand the legal phenomenon of de-judicialization, as well as verify the innovations made possible by the legal diplomas in force, demonstrate relevant aspects of the notorious and registration activity, such as its principles and legality, in addition to exposing the real importance notary and registry services in favor of de-judicialization. The justification for the theme is the importance of granting rights quickly and the need to expand the notorious and registry acts so that there is a reduction in judicial delays. The method used for the development of the work was the systematic literature review, in addition to data collection through direct, safe and legal sources. Finally, the final considerations of this study - which respond to the problem and the listed objectives - point out that notary and registry activities are extremely important to materialize public and social interests, expanding the de-judicialization through extrajudicial acts, which have public faith and legal effects.
Keywords: Notarial and registry law. CPC/15. De-judicialization.
1 INTRODUÇÃO
É sabido que o sistema jurídico brasileiro é sobrecarregado de demandas judiciais, existindo assim uma morosidade na resolução dos litígios na esfera judicial, que decorre da alta demanda e da inexistência de mão de obra jurisdicional suficiente para atender tal demanda. Este cenário fere diretamente os princípios processuais da duração razoável do processo e do acesso à justiça.
O advento da Constituição Federal de 1988, através do seu art. 236, permeabilizou novas formas de resolução de atos por meio do exercício extrajudicial dos notários e registradores. Posteriormente, a Lei nº 8.935/94, popularmente conhecida como Lei dos Cartórios, positivou o exercício notorial e registral, materializando os interesses constitucionais pela desjudicialização de algumas matérias. O exercício extrajudicial ganhou ainda mais força com a nova formulação do Código de Processo Civil de 2002, que alocou em seu corpo normativo a importância da extrajudicialidade para materializar a celeridade jurídica.
Deste modo, se pode perceber que o serviço notorial e de registro possui força legal e é uma ferramenta implementada para viabilizar a celeridade das demandas sociais, contribuindo para a celeridade e desafogando o judiciário brasileiro. Assim sendo, é de suma importância analisar, no contexto fático, a relevância da extrajudicialidade dos atos praticados pelos serviços notoriais e de registro.
Mais especificamente o tema do trabalho é: A importância do Direito Notorial e Registral em face das inovações do CPC/15: desjudicialização. Assim, a justificativa social para o estudo do tema está na importância da concessão de direitos de forma célere e na necessidade de se ampliar os atos notórias e registrais para que haja uma redução da morosidade judicial. No que concerne a justificativa acadêmica, esta se permeia pela necessidade de despertar nos discentes o conhecimento prático sobre temas de extrema relevância jurídica e social, preparando-os para o exercício da profissão.
O método utilizado no desenvolvimento do trabalho foi o de revisão sistemática de literatura, além da coleta de dados estatísticos disponibilizados por fontes diretas, seguras e legais. Assim, o conteúdo será analisado e interpretado para identificar as possíveis causas dos fatos que atingem a problemática aqui abordada, através da análise referenciada de obras produzidas por outros autores, filtradas dentro de um marco temporal de 10 anos. Ou seja, obras produzidas entre os anos de 2010 à 2020. Tais obras foram selecionadas no idioma português ou espanhol, em plataformas de buscas, como o Scielo e o Google Acadêmico.
Tendo em vista a latente necessidade de ampliar o processo de desjudicialização, o problema central a ser respondido neste estudo é: Qual a relevância do Direito Notorial e de Registro para a desjudicialização, em face das inovações contidas no CPC/15.
O objetivo central deste estudo é verificar qual a importância do exercício notorial e registral para viabilizar e materializar os objetivos constitucionais, em face das inovações do CPC/15 e em prol da ampliação do processo de desjudicialização. Para isso, os objetivos específicos deste trabalho buscam compreender o fenômeno jurídico da desjudicialização, bem como verificar as inovações positivadas pelos diplomas legais em vigência, demonstrar aspectos relevantes da atividade notorial e de registro, como seus princípios e legalidade, além de expor a real importância dos serviços notoriais e de registro em prol da desjudicialização.
Assim sendo, o segundo capítulo deste estuda busca compreender o cenário da desjudicialização e da atuação das atividades notoriais e de registro. Deste modo, no tópico 2, se expõe uma breve análise do fenômeno jurídico da desjudicialização, expondo as causas que corroboraram para tal fenômeno. No tópico 2.1, é explanado sobre as inovações e interesses do novo CPC/15, bem como o princípio e objetivo da celeridade jurídica.
Já no tópico 2.2, se explana sobre o exercício do direito e da atividade notorial e de registro, demonstrando características pertinentes, bem como princípios e limites de tal atuação. No tópico 2.2.1, se aborda sobre a fé pública, demonstrando a veracidade legal dos atos praticados pelos notários e oficiais de registro. Assim sendo, no tópico 2.2.2, o estudo analisa a segurança jurídica, a eficácia e a autenticidade dos atos estabelecidos pelos notários e oficiais de registro, demonstrando a legalidade dos mesmos.
Ademais, no tópico 2.3, se aborda sobre a relevância e importância do Direito Notorial e de Registro para a ampliação dos atos extrajudiciais, contribuindo para a desjudicialização e desafogamento do sistema jurídico nacional. Por fim, são apresentadas as considerações finais, respondendo à pergunta central do texto e apresentando os apontamentos relevantes sobre todos os objetivos elencados para este estudo.
2 DESENVOLVIMENTO
2.1 O FENÔMENO JURÍDICO DA DESJUDICIALIZAÇÃO
De acordo com Mancuso (2011) é justamente a judicialização dos atos que acaba por gerar uma excessiva demanda ao judiciário, ocasionando assim o abalroamento das vias judiciais e, consequentemente, a morosidade na resolução dos conflitos. Tal cenário repercute por anos no contexto jurídico do Brasil e, por muitos anos, a via judicial foi a única alternativa dos cidadãos para pleitear seus direitos (PORTOLAN, 2020).
Para Haddad (2020) existe uma série de fatores que podem explicar a superlotação das demandas do judiciário, como por exemplo, o crescimento populacional que, consequentemente, acaba por ampliar o número de cidadãos dispostos a litigar. Dessarte, se pode destacar também como um propulsor do aumento das demandas judiciais os novos direitos que foram abarcados pela Constituição Federal de 1988. Ademais, o aumento do corpo de advogados amplia a disseminação das informações de direito e, por sua vez, o aumento das possibilidades de litígio (HADADD, 2020).
No contexto supracitado e de acordo com Portolan (2020), o Poder Judiciário não conseguiu acompanhar a velocidade das demandas, inexistindo também a ampliação do corpo jurídico. Assim, restou prejudicada a efetividade quanto ao tempo da resolução dos conflitos por via judicial, prejudicando também o próprio direito do acesso à justiça, com previsão constitucional do art. 5º, inciso XXXV.
Deste modo, ante este cenário de morosidade e superlotação do judiciário brasileiro, deu-se início a um debate fundamentado na preocupação de desafogar o sistema judiciário, criando alternativas para a resolução dos litígios, onde surgiu a idéia de uma “Justiça Multiportas” (PORTOLAN, 2020).
Portolan (2020) ainda afirma que a justiça multiportas desvinculou a exclusividade do judiciário para receber as demandas litigiosas, abrindo novas alternativas legais para que tais demandas pudessem ser resolvidas, doando a cada tipo de litígio uma forma adequada de resolução extrajudicial, de acordo com as disposições legais em vigência.
O acesso à Justiça não pode mais ser contextualizado nos acanhados limites dos órgãos judiciais existentes, limitado na visão formal de mero acesso aos tribunais. Considerando a constituição Federal como um sistema aberto de princípios e regras, deve aquele direito ser visualizado como meio de realização dos direitos fundamentais e de consolidação de um Estado democrático de direito, devendo a ele ser dada a interpretação mais ampla possível, sob a égide pós-positivista. (MINELLI; GOMES, 2019, p. 165).
Assim, para ampliar o acesso à justiça, bem como desafogar o judiciário e retrair a morosidade existente, surgiu o fenômeno jurídico da desjudicialização. Segundo Cassettari (2015), o fenômeno da desjudicialização pode ser compreendido como o processo onde a lei, seguindo a tendência mundial de desafogar o judiciário de atos que podem ser resolvidos por outras vias, cria alternativas legais de resolução, acelerando e simplificando atos de jurisdição voluntária.
Por conseguinte, Mattos (2018) alude que se pode compreender a desjudicialização sob a égide da resolução de conflitos de forma extrajudicial, mas que, para além disso, tem por objetivo a celeridade na resolução destas demandas. Haja vista que, com a resolução de alguns conflitos na esfera extrajudicial, o judiciário brasileiro passa a receber uma demanda menor, cujo são indispensáveis da apreciação judicial, conseguindo assim efetivar os princípios básicos que recaem sobre o processo (MATTOS, 2018).
Para Mattos (2018), o ordenamento jurídico brasileiro já inseriu uma série de procedimentos que podem ser praticados na esfera extrajudicial, procedimentos estes que foram desjudicializados, como a conciliação, a arbitragem, a mediação, dentre outros. Todavia, uma série de matérias jurídicas continuam com a exclusividade de serem resolvidas apenas na esfera judicial, fator este que decorre de um arraigado costume que atinge o judiciário, continuando a sobrecarregá-lo (MATTOS, 2018).
Brandeli (2016) afirma que muitos outros conflitos poderiam ser resolvidos de forma extrajudicial, o que corroboraria para diminuir, ainda mais, a demanda judicial. Haja vista que existe uma série de profissionais do Direito, selecionados em certames públicos de extrema dificuldade e que são dotados de capacidade jurídica para ampliar a desjudicialização de mais matérias, dentre eles se pode citar os Notários e os Registradores.
No contexto da desjudicialização, foi o novo diploma legal do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), que acompanhou as novas demandas jurídicas e positivou em seu corpo normativo inovações e afirmações que doaram um maior peso para as demandas extrajudiciais, fortalecendo assim o processo de desjudicialização (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2017). Portando, é de suma importância verificar, de forma breve, como o novo Código de Processo Civil de 2015 alude sobre tais processos. Assunto este que será discutido e exposto no próximo tópico deste trabalho.
2.1.1 A Celeridade e as inovações no CPC/15
O novo CPC/15, promulgado por meio da Lei nº 13.105 de 2015, passou a vigorar contemplando todos os direitos e diretrizes positivados pela Constituição Federal de 1988, atendendo assim aos interesses sociais, acompanhando a evolução científica, tecnológica, política e social (BACELLAR, 2016).
Em seu art. 1º, o CPC/15 deixa claro que o processo civil deverá conduzido em prol da preservação dos valores e normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federal de 1988 e em concomitância com as próprias regras do CPC/15. Neste contexto, o novo diploma expõe o seu interesse em materializar as diretrizes constitucionais.
Já no art. 3º, o CPC/15 demonstra a importância da desjudicialização de litígios, positivando, de forma expressa, a permissibilidade para a extrajudicialização de matérias, valorando em seus parágrafos – do 1º ao 3º a resolução consensual e extrajudicial de conflitos, por meio da arbitragem e da conciliação.
Doravante, no art. 165 do referido diploma legal, a importância da autocomposição sem que haja a necessidade de se movimentar o judiciário com um processo judicial, onde o legislador afirma que os próprios tribunais devem criar centros de autocomposição, por meio da mediação e conciliação. Esta mudança instiga o processo de autocomposição, sugerindo assim a coexistência de meios extrajudiciais para a resolução de conflitos, através da atuação de órgãos institucionais, compostos por profissionais independentes (DADALTO, 2018).
Para Júnior e Themudo (2018) os meios de solução de conflitos beneficiados pelo novo CPC/15 são ferramentas jurídicas que auxiliam na efetivação da pacificação social, na prevenção de litígios judiciais e na solução das demandas, reduzindo assim o excesso da judicialização dos conflitos, bem como a quantidade dos recursos e da execução de sentenças. No mesmo sentido, os referidos autores afirmam que o art. 694, o novo CPC/15, “recomenda, nas controvérsias de família, a solução consensual, possibilitando inclusive a mediação extrajudicial” (JUNIOR; THEMUDO, 2018, pp. 113-114).
Com as novas regras implementadas pelo CPC/15, se observa que a celeridade processual é um objetivo direito do novo código. De acordo com Mattos (2018), a desjudicialização materializa e garante a efetividade do acesso a justiça e aos interesses constitucionais, desobstruindo o Poder Judiciário e garantindo aos interessados um retorno mais eficaz e célere.
[...] visa o sistema multiportas de acesso à justiça – disponibilização de diferentes métodos de resolução de conflitos – poder ampliar o número de portas de que dispomos e, sobretudo, adequar o encaminhamento de nossas questões à que for mais apropriada. (ALMEIDA, 2016, p. 2).
Desta maneira, o novo CPC/15 coaduna com os interesses das resoluções de conflitos extrajudiciais, contribuindo amplamente para o processo de desjudicialização e permeando novas alternativas para resolução de conflitos, contando com a colaboração direta de do exercício de direito e da prática profissional de atividades pertinentes. Assim sendo, o próximo tópico deste estudo buscará compreender o exercício do Direito e das atividades notoriais e registrais, que atuam no cenário fático das resoluções extrajudiciais de conflitos.
2.2 O EXERCÍCIO DO DIREITO E DA ATIVIDADE NOTORIAL E REGISTRAL
De acordo com a previsão constitucional do art. 236, caput, da Constituição Federal de 1988, os serviços de ordem notorial e de registro deverão ser exercidos em caráter privado e será delegado pelo Poder Público. Em seu parágrafo primeiro, o referido artigo menciona que as responsabilidades civis e criminais dos notários, dos oficiais de registro e dos prepostos, deverão ser disciplinadas por legislação especial, definindo a fiscalização dos atos pelo Poder Judiciário.
Já o parágrafo segundo do art. 236, da Constituição de 1988, afirma que Lei federal deverá estabelecer normas gerais que fixem regras aos atos praticados pelos serviços notoriais e de registro. Por sua vez, o parágrafo terceiro do mesmo artigo, leciona que só poderá ingressar na atividade notorial e de registrado através da aprovação em concurso público de prova e títulos, não podendo haver lacuna na serventia por mais de seis meses, decorrente da não abertura de concursos de provimento ou remoção.
Após o advento da Constituição Federal de 1988 e objetivando a materialização dos interesses constitucionais, a Lei nº 8.935 de 1994 foi promulgada para dispor sobre os serviços notoriais e de registro. Sendo fortalecido pelo art. 175 do novo CPC/15 o qual abre a possibilidade de outras formas de resolução de interesses por via extrajudicial, mediante a participação de profissionais independentes e especializados, regulamentados por lei e autorizados pelo Estado (DADALTO, 2019).
De acordo com Dadalto (2019, p. 47), “os notários e registradores são agentes delegados do Estado, ou seja, é o próprio Estado ali presente, tanto que se atesta veracidade aos documentos lhe apresentados por meio de sua fé pública”. Contudo, há de se observar que os atos praticados pelos notários e registradores são passíveis de controle e de intervenção jurídica quando o Estado julgar necessário (SOUZA, 2017).
Segundo Lamanauskas (2016) objetivando a legalidade dos atos praticados pelos notários e registradores, existem alguns princípios éticos e legais que recaem sobre eles, impondo-lhes limites e a obrigatoriedade do desinteresse, da imparcialidade, da discrição, da prudência, da diligência e do sigilo no exercício da profissão, estando totalmente comprometido com o interesse coletivo. Ou seja, ainda que haja uma independência pessoal e funcional para o exercício da atividade notória e registral, o Estado impõe limites que devem ser obedecidos pelos profissionais que integram tais atividades (LAMANAUSKAS, 2016).
Portanto, observando o que leciona Lamanauskas (2016), se pode perceber que alguns princípios conferem para a serventia extrajudicial a legalidade dos exercícios de seus atos. Deste modo, o próximo tópico se dedicará a analisar brevemente o princípio da fé público, o qual doa veracidade pública aos atos dos serviços notoriais e de registro.
2.2.1 Da fé pública
O art. 3º da Lei nº 8.935 de 1994 já dispõe que os notários e registradores são dotados de “fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro”. Para Lamanauskas (2016) os notários e registradores possuem a legalidade do seu testemunho de verdade e quem lhes confere esta fé pública é o próprio Poder Público, que concedeu a eles determinada autoridade para atestar a autenticidade e veracidade dos atos, dando-lhes o poder de dar fé de forma pública. Portanto, a fé neste contexto está diretamente ligada ao ato de dizer a verdade, de atestar a veracidade, onde a própria fé pública decorre do interesse social pós-positivista e da lei (LAMANAUSKAS, 2016).
O art. 215 do Código Civil de 2002, em seu caput, afirma que “a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena”. Tal afirmação legal demonstra, de modo expresso, que a fé pública é dotada de poder, abonando a verdade e a certeza dos documentos e assentamentos produzidos pelos oficiais de registro e notários (SCHMOLLER; FRANZOI, 2018).
Dadalto (2019) declara que através da função notorial e de registro há a manifestação expressa da atividade estatal, pois, ainda que não estejam cercados por todos os atributos jurisdicionais, seus atos produzem os mesmos efeitos jurídicos, pois, é conferida aos mesmos a fé pública, bem como outros institutos que doam segurança jurídica para as atividades notoriais e de registro.
Deste modo, é imprescindível explanar brevemente sobre a segurança jurídica, a eficácia e a autenticidade dos atos praticados pelos notários e registradores, de modo a perceber a importância e valor de tais atos. O próximo tópico deste estudo se debruçará sobre tal observância.
2.2.2 Da segurança jurídica, eficácia e autenticidade
Tanto a Lei nº 8.935/94, quanto a Lei nº 6.015/73, em seus referidos artigos 1º, demonstram claramente que os atos praticados pelos notários e registradores obedecem, estritamente, a preceitos e limites legais, definidos por leis, conferindo a tais atos uma segurança jurídica.
De acordo com Schmoller, Franzoi (2018), a Lei nº 8.935/94 assegura claramente a eficácia e a segurança jurídica dos atos praticados pela atividade notória e de registro. Para além disso, oportuno destacar o valor constitucional que é conferido a tais atos, pelo art. 236 da Constituição Federal de 1988. Outrossim, é notória a conferência da eficácia e da segurança jurídica aplicada aos atos notoriais e de registro, permitindo que os profissionais realizem atos de extrema relevância para o ordenamento jurídico e social, como casamentos, registro de nascimento e óbito, emancipação, dentre outros (SCHMOLLER; FRANZOI, 2018).
Para além disso, os atos notoriais e de registro possuem autenticidade, haja vista que os profissionais que os praticam são dotados de fé pública, de acordo com a previsão legal do art. 3º da Lei nº 8.935/94. Existe então, no exercício das atividades e do direito notorial e de registro, a presença da autenticidade, segurança e eficácia jurídica, conferindo relevância a tais atos e legalizando-os tanto no sei social, quanto jurídico (SOUZA, 2017).
Ante todo o exposto, é indispensável explanar, de forma clara, sobre a importância do Direito notorial e registral para viabilizar os atos extrajudiciais e ampliar materialmente as possibilidades de resolução de pleitos, desafogando assim o sistema judiciário brasileiro. Tal assunto será discutido e apresentado, sob tal égide, no tópico a seguir.
2.3 DA IMPORTÂNCIA DO DIREITO NOTORIAL E REGISTRAL PARA OS ATOS EXTRAJUDICIAIS E PARA A JUSTIÇA
Dada vista os aspectos legais que resguardam e validam os atos praticados de forma extrajudicial pelos notários e oficiais de registro, se pode perceber que tal seara possui total legalidade para atuar como um auxílio necessário para o sistema jurisdicional. Para Dadalto (2018) a função notorial e de registro desempenha uma atividade estatal de forma extrajudicial e, mesmo que não esteja cercada de todos os atributos conferidos a jurisdição, os seus atos irão produzir todos os efeitos jurídicos, se opondo a terceiros, garantindo assim o acesso à justiça.
Os serviços notoriais e de registro possibilitam a resolução eficiente de algumas matérias jurídicas-sociais, como a efetivação do divórcio através de escritura extrajudicial, o usocapião administrativo, além de outros institutos, evitando que as partes se entrelacem num processo judicial mais burocrático e que demora mais tempo para que o seu pleito seja resolvido (SOBRINHO; FILHO, 2017). Para além disso, tais serviços extrajudiciais desafogam a justiça, pois evitam que mais demandas litigiosas cheguem ao judiciário brasileiro, que deixa a desejar, seja pela pouca eficácia social ou pela morosidade (SOBRINHO; FILHO, 2017).
Assim sendo, o notariado é de extrema importância na prática dos atos extrajudiciais, bem como para a justiça. De acordo com Sobrinho e Filho (2017, p. 811), além da importância contribuitiva, o notariado é importante “especialmente por ser aquele mais próximo da comunidade, aprimorando sua atuação na solução de conflitos por meio da autonomia privada e da promoção de uma cultura de paz.”
Outrossim, é de suma importância que se perceba a funcionalidade fática das serventias do foro extrajudicial, pois este contribui para o desatar do nó judiciário de forma altamente efetiva. Todavia, a fé pública notorial e registral ainda é pouco explorada pela sociedade e pelos campos político, jurídico e sociológico (DADALTO, 2018). Se faz necessário ampliar o conhecimento sobre a importância da contribuição dos serviços extrajudiciais, principalmente aqueles praticados pelas serventias notoriais e de registro, ampliando as demandas que podem e devem ser resolvidas de modo extrajudicial, mediante a permissibilidade da desjudicialização de determinadas matérias (DADALTO, 2018).
3 CONCLUSÃO
O presente estudo responde claramente aos objetivos elencados para a pesquisa, bem como a questão problema identificada, por meio da revisão sistemática de literatura e da análise de dados legais. Assim, foi possível identificar o cenário fático da atuação dos notários e oficiais de registro, permeando todos os pontos inerentes a este contexto.
Se verificou que, há anos, o sistema jurídico sofre com uma crise processual, no que concerna a morosidade excessiva do tempo de duração dos processos, que se dá em decorrência de algumas problemáticas, como o aumento populacional e, consequentemente, o aumento dos litígios, além da insuficiência de mão de obra jurídica.
Neste cenário, criaram-se alternativas extrajudiciais para a resolução de conflitos e materialização dos direitos. A Constituição Federal de 1988 instaurou a permissibilidade da atuação de notários e oficiais de registro em causas extrajudiciais. Posteriormente, a Lei nº 8.935/94 – Lei dos Cartórios – Definiu legalmente a atividade notorial e de registro que, posteriormente, ganhou um arcabouço do novo CPC/15.
Assim, a atividade notorial e de registro possui um respaldo legal conferido pelo próprio Estado, para que possa atuar dentro da legalidade, da autenticidade, da eficácia e da segurança jurídica, praticando atos que passam a ter validade jurídica no ordenamento jurídico brasileiro. A desjudicialização é uma eficiente ferramenta de efetivação da celeridade jurídica. Pois, através dos atos praticados de forma extrajudicial, retira-se dos tramites processuais aquelas situações que podem ser resolvidas fora do alcance judicial, mas com toda a legalidade conferida aos notários e oficiais de registro, cujo são dotados de fé pública.
Este estudo não se esgota, haja vista que se debruçou sobre uma análise estritamente literária e legal, aplicada numa determinada problemática da matéria de Direito Notorial e Registra. Por isso, se indica que novos estudos sejam realizados dentro desta seara, de forma que se possa ampliar os conhecimentos sobre esta área e melhor conhecer a atuação legal dos profissionais de serviços notoriais e de registro, bem como tais serviços contribuem para a justiça e para a sociedade.
REFERÊNCIAS
BACELLAR, R. P. Mediação e arbitragem. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
BRANDELLI, Leonardo. A função notarial na atualidade. In: Revista de direito imobiliário, v. 80, 2016.
CASSETTARI, C. Separação, divórcio e inventário por escritura pública. 7. ed. São Paulo: Método, 2015.
HADDAD, Carlos Henrique Borlido. As Causas Da Morosidade Processual. Revista Dos Tribunais Online, Vol. 229/2014.
LAMANAUSKAS, Milton Fernando. A pedra angular da atividade notarial e registral, in DEL GUÉRCIO NETO, Arthur; DEL GUÉRCIO, Lucas Barelli. O direito notarial e registral em artigos. 1.ed, São Paulo: YK Editora, 2016.
MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Acesso à justiça: condicionantes legítimas e ilegítimas. São Paulo, Revista dos Tribunais Online, p. 53-54. 2011.
MARINONI, Luiz G.; ARENHART, Sérgio C.; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil. 3. ed. São Paulo: RT, v. 1, 2017.
SOUZA, Eduardo P. R. Noções de direito registral e notarial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil De 1988. Versa sobre as leis constitucionais do país. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 02 fev. 2021.
______. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Versa sobre os registros públicos, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm>. Acesso em: 02 fev. 2021.
______. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Versa sobre a regulamentação do o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8935.htm>. Acesso em: 02 fev. 2021.
______. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Versa sobre o novo Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 02 fev. 2021.
ALMEIDA, Tânia. Mediação e Conciliação: duas práticas distintas, dois paradigmas diversos. Disponível em: <http://www.dialogosproductivos.net/img/descargas/64/mimediaao-e-conciliaao.pdf>. Acesso em: 02 fev. 2021.
DADALTO, Rafael G. Desjudicialização por meio das serventias extrajudiciais e acesso à justiça: análise acerca da (im) possibilidade de tornar obrigatória a via administrativa. Dissertação de Pós-graduação, Direito, UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO, 2019, p. 134. Disponível em: <http://repositorio.ufes.br/bitstream/10/11329/1/tese_13467_dissertacao_5.pdf>. Acesso em: 02 fev. 2021.
JÚNIOR, Francisco D. O.; THEMUDO, Tiago S. Mediação e conciliação no novo CPC: uma análise à luz das contribuições das sociedades primitivas. DIREITO, SOCIEDADE E SOLUÇÃO DE CONFLITOS. Editora: MULTIFOCO, Rio de Janeiro, 2017. Disponível em: <https://www.caedjus.com/wp-content/uploads/2018/05/direito_sociedade_e_solucao_de_conflitos.pdf>. Acesso em: 02 fev. 2021.
MATTOS, Gabrielle F. Desjudicialização no direito sucessório com ênfase no inventário extrajudicial. Monografia, Direito, CENTRO UNIVERSITARIO UNIFACVEST, 2018, p. 52. Disponível em: <https://www.unifacvest.edu.br/assets/uploads/files/arquivos/b3ffc-mattos,-gabrielle.-desjudicializacao-no-direito-sucessorio-com-enfase-no-inventario-extrajudicial.-unifacvest,-2018.pdf>. Acesso em: 02 fev. 2021.
MINELLI, Daiane S.; GOMES, Sergio A. A Desjudicialização e os Meios Alternativos de Resolução de Conflitos sob a Égide do PósPositivismo. REVISTA DO DIREITO PÚBLICO, Londrina, v. 14, n. 2, p. 151-167, ago. 2019. Disponível em: <http://www.uel.br/revistas/uel/index.php/direitopub/article/view/36711/25970>. Acesso em: 02 fev. 2021.
PORTOLAN, Felipe L. A desjudicialização e os procedimentos extrajudiciais como forma de superar a morosidade do judiciário. Monografia, Ciências Jurídicas e Sociais, UNIJUÍ - UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, 2020, p.58. Disponível em: <https://bibliodigital.unijui.edu.br:8443/xmlui/bitstream/handle/123456789/6895/FELIPE%20LUIS%20PORTOLAN.pdf?sequence=1&isAllowed=y>. Acesso em: 02 fev. 2021.
SCHMOLLER, Francielli; FRANZOI, Fabrisia. A importância da atividade notarial e registral. Disponível em: <https://www.anoreg.org.br/site/2018/07/04/artigo-a-importancia-da-atividade-notarial-e-registral-por-francielli-schmoller-e-fabrisia-franzoi/>. Acesso em: 02 fev. 2021.
SOBRINHO, Afonso S. O.; FILHO, CLARINDO, F. A. O serviço notarial e de registro: da judicialização à composição de conflitos como um contraponto à burocracia estatal. Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM, v. 12, n. 3 / 2017 p.790-815. Disponível em: <https://periodicos.ufsm.br/revistadireito/article/view/25664/pdf>. Acesso em: 02 fev. 2021.
Bacharelanda em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus – ULBRA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Yeda Raquel martins da. A importância do direito notarial e registral em face das inovações do CPC/15: desjudicialização Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 jun 2021, 04:13. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56861/a-importncia-do-direito-notarial-e-registral-em-face-das-inovaes-do-cpc-15-desjudicializao. Acesso em: 21 nov 2024.
Por: JOALIS SILVA DOS SANTOS
Por: Caio Henrique Lopes dos Santos
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