GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS
(coautor)
RESUMO: Os métodos adequados de tratamento de conflitos vêm colaborando com a efetivação do acesso à ordem jurídica justa, partindo de uma concepção mais amplificada dentro do poder judiciário e a percepção das partes quanto ao resultado mais vantajoso, no Estado Democrático de Direito se debate as possibilidades de melhorias ao efetivo acesso à justiça de forma mais humana, com mais equidade para as partes, a real necessidade de dar mais acesso a uma ordem justa se deu a partir do texto constitucional protecionista da dignidade humana, tendo como referência a análise empírica de diversos doutrinadores e estudiosos do tema. Metodologia aplicada: análise bibliográfica confrontando os pontos mais relevantes a fim de realizar uma abordagem sistêmica sobre o assunto proposto.
Palavras-chave: Acesso, Conflitos, Direito, Métodos, Justo.
ABSTRACT: Appropriate methods of handling conflicts have been collaborating with the effective access to a fair legal order, based on a broader conception within the judiciary and the parties' perception of the most advantageous result, in the Democratic State of Law, the possibilities of improvements to effective access to justice in a more humane way, with more equity for the parties, the real need to give more access to a just order took place from the protectionist constitutional text of human dignity, with reference to the empirical analysis of various scholars and scholars of the subject. Applied methodology: bibliographical analysis confronting the most relevant points in order to carry out a systemic approach on the proposed subject.
Keywords: Methods, Conflicts, Access, Fair, Self Composition.
Os métodos adequados de tratamento de conflitos fazem parte do contexto necessário para a efetivação do acesso das partes a ordem jurídica justa, permeando essa pesquisa por diversos prismas, desde o contexto legal a estrutural do sistema judiciário, o surgimento do direito a ordem jurídica justa, passando pelas necessidades de atualização da máquina estatal no tratamento dos conflitos.
Diante da problemática destacada neste trabalho científico, onde nos deparamos com a situação do sistema judiciário não está conseguindo agir de forma eficaz e eficiente nos processos judiciais, sendo a sentença judicial, por vezes, ineficaz para ambos os lados, tanto pelo decurso temporal alongado, assim como o desgaste psicológico e financeiro.
Desta forma, procurou se através de uma pesquisa referencial apontar os maiores fatores relacionados aos métodos adequados de tratamento de conflitos ao pleno acesso a uma ordem jurídica justa, conforme o texto constitucional solicita, em relação aos direitos sociais, realizando um paralelo ao longo do tempo até chegar a números de processos judiciais atualmente.
Junto com os novos métodos de tratamento de conflito, vieram outras formas de dar mais legitimidade à ordem jurídica justa, como a modernização do sistema judiciário, não só na sua estrutura física, através das tecnologias, mais também em como se vê o processo como um todo, mudando o pensamento na condução da lide, dando mais foco para a pacificação entre as partes, a criação de novas ferramentas e possibilidades para as partes realizarem uma composição entre si, sem interferência direta do poder judicial, como os fóruns multiportas, que possibilita uma adequação da lide ao melhor método para cada problemática, podendo as partes ajustar os moldes e assim dando mais foco na resolução pacífica, sendo mais justo para as partes, combatendo assim novas lides futuras ou recursos intermináveis em processo comum judicial.
Outro ponto abordado no referenciado trabalho, está relacionado a como os métodos adequados de tratamento de conflitos está agindo para modificar a cultura do litígio judicial, sendo que nossa sociedade se habituou a ser beneficiada da morosidade do sistema judicial, pela demora a se chegar a uma sentença e os inúmeros recursos possíveis.
Diante da necessidade de se ter uma legislação específica sobre os novos métodos adequados de tratamento de conflitos, o novo Código de Processo Civil de 2015, trouxe nos seus artigos a obrigatoriedade da audiência preliminar dentro do processo judicial, abordando também as possibilidades de composições a qualquer momento entre as partes.
Serão abordados aspectos relevantes sobre o direito constitucional ao acesso à ordem jurídica justa dentro de um viés necessário e uma aproximação da pacificação social entre as partes em uma situação conflituosa, onde o poder judiciário tem trabalhado no sentido de dar mais possibilidades de resoluções, ampliando assim as portas, criando mecanismos de auxílio, sendo abordado ainda como os métodos adequados de tratamento de conflitos tem contribuído para se modificar a cultura do litígio judicial, e como esses métodos estão sendo consolidados após a instituição dos dispositivos legais dentro do CPC/15.
Em nosso ordenamento a tutela jurisdicional deve ser tratada na medida das suas desigualdades, o poder judiciário tem o dever de respeitar os direitos individuais e as garantias constitucionais, uma vez que esse é o seu papel como representante do Estado nos conflitos e pendências existentes dentro do convívio social.
A dignidade humana é inviolável, respeitá-la e protegê-la é dever constitucional, o acesso a uma ordem jurídica justa faz parte das obrigações sociais do Estado, todas as autoridades assim como a sociedade devem trabalhar em conjunto para que a justiça chegue de forma igualitária, efetiva e célere a população, independentemente de classes sociais (TARTUCE, 2016).
O acesso à justiça em nosso sistema jurídico também é conhecido como o princípio da inafastabilidade do conteúdo jurisdicional, decorrendo do inciso XXXV do Art. 5º da nossa Constituição Federal (BRASIL, 1998).
Primordialmente o Ordenamento judiciário deve ser acima de tudo justo, pois sendo ele injusto e mesmo assim se permitir o acesso à justiça, seria dupla injustiça, então desta forma o melhor seria negar o acesso à justiça (WATANABE, 2019).
No que pese a sociedade está evoluindo, ainda assim é muito latente a cultura da sentença judicial, a sensação de segurança por recorrer à figura estatal e muito forte entre os litigantes, que apesar do longo tempo de espera, além de altos custos com o processo judicial, o que se percebe é que após a criação dos Estados modernos, a população passou a acreditar cada vez mais que o método mais adequado para solucionar seus conflitos seria o oferecido pelo Estado, uma vez que dentro de um processo judicial, a figura do juiz é investido pela jurisdição dada pelo Estado, ele detém o monopólio e o poder de decisão de quem tem razão e a quantificação do valor a ser indenizado ou ressarcido pela parte perdedora, todavia as necessidades da parte autora acaba por não ser satisfeita totalmente, uma vez que a efetividade não foi atendida, pela demora temporal do processo, sendo desta forma um processo doloroso para ambos os lados, haja vista a quantidade de recorribilidade processual, sendo um ciclo quase que infinito, ampliando ainda mais o tempo de resolução processual (PELEGRINI 2010).
Com a edição da resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça no ano de 2010, passou assim o judiciário a ter uma maior investidura no âmbito de políticas de métodos adequados de resolução de conflitos, uma maior pacificação entre as partes, sendo tratados como um direito do jurisdicionado, o poder judiciário tem o dever de oportunizar as partes encontrem uma solução mais viável e amigável, pois além de um papel julgador, sobretudo o Estado tem um papel pedagógico e protecionista das relações sociais (VASCONCELOS,2008).
Em nosso ordenamento, desde o império já se existia uma tentativa de dar mais acesso à justiça, e uma melhor forma de resolver os conflitos, haja vista que já em 1824, foi instituído a figura do juiz de paz, com um dispositivo regendo que ninguém deve ter acesso a justiça sem antes ter tentado a reconciliação, todavia quando veio a República esse dispositivo foi revogado nas primeiras constituições, somente nas constituições de 1934 e 1946 que veio expressamente o acesso à justiça, a evolução do acesso à justiça decorrente da constituição se materializou na criação dos juizados especiais, já na década de 1980, percebeu se que uma certa parcela da população estava sendo excluída do acesso ao judiciário, quem não tinha condições de ter um advogado não podia ter o direito respeitado pela jurisdição estatal, uma vez que não havia a defensoria pública, havia assistência do Estado mais muito deficiente (MOREIRA,19898).
Ficou expressamente registrado na nossa constituição atual que o Estado deve assegurar assistência jurídica integral a todos os necessitados, esse foi o principal avanço no que se fala em acesso a uma ordem jurídica justa (WATANABE, 2019).
Desta forma, o acesso pleno ao poder judiciário e acima de tudo a uma ordem jurídica justa se tornou prioridade dentro das necessidades a serem alcançadas pelo Estado, onde se busca não só o resultado final da lide, mais uma pacificação entre as partes, agindo mais a fundo no problema, tratando com igualdade e dignidade aqueles que necessitam resolverem suas questões conflituosas.
2.1 A IMPLEMENTAÇÃO DOS FÓRUNS MULTIPORTAS PELO PODER JUDICIÁRIO
É comum as pessoas em algum momento buscar o poder judiciário para solucionar os conflitos, familiares, contratuais, entre outros, o fato é que a ideia de buscar medidas judiciais cabíveis já passou pela cabeça da maioria da população, afinal quando se pensa em um conflito se pensa logo em um processo, haja vista a quantidade de processos que o judiciário recebe todos os dias, sendo tratado como uma hiper judicialização ou até mesmo uma litigância em massa.
Segundo (MARTIN LUTHER KING, 1963, p. 43). “O ser humano deve desenvolver para todos os seus conflitos métodos que rejeitem a vingança, a agressão e a retaliação”.
Diante de todo esse cenário, será que é mesmo necessário submeter todas as nossas disputas a uma decisão judicial, porque não considerar resolver todas essas questões de forma mais adequada através de métodos mais céleres e eficazes. Surge então o sistema de justiça multiportas, e os métodos adequados de tratamento de conflitos, promovendo uma grande mudança no direito processual e ampliando o acesso à solução das mais variadas controvérsias.
Segundo, Francesco CARNELUTTI, 1953, “reside na justa composição da lide uma pretensão resistida, sendo através da sentença que o processo atingirá o seu objetivo, chamado solução moral do conflito”.
Diferente desse pensamento, o judiciário vem admitindo que a sentença judicial não pacifique os jurisdicionados, uma vez que o problema levado ao processo e uma pequena parte de um total, as soluções devem ser mais profundas, se adaptando a realidade das partes, fazendo com que o resultado final seja satisfatório para ambos os lados.
O sistema fórum multiportas proposto pelo judiciário, começa mesmo antes do novo código de processo civil, já na constituição de 1988, existem dispositivos como os juizados especiais, que tem por base a aproximação do jurisdicionado a uma ordem jurídica de forma mais humanizada, de uma maneira mais justa a realidade social, respeitando as diferenças individuais, com um conjunto de alternativas possíveis, com instrumentais necessárias para a resolução de um determinado conflito, sendo mais importante o resultado final e não qual porta será usada (TARTUCE, 2016).
Desta forma, com esse novo sistema, o poder judiciário vem estimulando a utilização de novos métodos adequados de solução de conflitos, como a jurisdição, a arbitragem, a mediação, a conciliação e diversos outros, mesmo que esses métodos já existiam como formas alternativas eram tratadas como secundários, tanto pelo âmbito jurídico, como pela população, que tem a imagem de serem métodos com menos eficácia no resultado do conflito.
Ajustar o procedimento e muito mais importante do que o processo, dar mais amplitude de possibilidades nas resoluções das lides, ficando em segundo plano a decisão judicial, e dando mais importância a composição pacífica, agindo assim em eventuais problemas futuros, pois quando se consegue um diálogo e um resultado satisfatório para ambos os lados, a chance dessas partes ingressarem novamente com a lide reduz significativamente (WATANABE, 2019).
Os métodos adequados de tratamento de conflitos têm como característica principal agir mais diretamente no problema, sendo mais eficaz e eficiente quanto às necessidades propostas.
Portanto, em uma questão familiar, por exemplo, onde se existe um afloramento do lado emocional pode se aplicar a mediação, com um terceiro moderador que irá aproximar as partes com soluções mais viáveis, dando pontuações necessárias, já em questões envolvendo relações comerciais ou contratuais temos como característica mais aplicável a conciliação, onde um terceiro imparcial não irá interferir diretamente no que foi proposto sendo ele um operador sistêmico apenas, sem interferência direta, outra via que tem uma característica extremamente adaptável e a arbitragem, uma vez que em situações com uma complexidade maior, como exemplo uma patente de um invenção no âmbito da engenharia, que necessita de um profissional capacitado na área para decidir sobre a lide proposta, podendo inclusive ser julgado por um colegiado de profissionais (ROBERTS & PALMER, 2005).
Ademais, o que se evidencia com a abertura de novos meios para resolução de conflitos e que a aproximação da população a uma ordem jurídica e bem maior, uma vez que a assistência fica mais personalizável, ajustando se a realidade para o caso em concreto, tratando os iguais na medida das suas desigualdades, dando paridades de armas para uma disputa justa, uma vez que o método escolhido permite que as partes definam como será o desenrolar da lide desde o seu início até chegar a um acordo viável para ambos os lados, o que não se consegue com um processo judicial comum, uma vez que essa decisão não está nas mãos das partes e sim do poder estatal julgador.
2.2 A CRIAÇÃO DE NOVOS MECANISMOS PARA AUXILIAR O ACESSO À JUSTIÇA
Com o avanço da globalização, junto com ela veio novas tecnologias e formas de se comunicar e acima de tudo agilizar atos do cotidiano, hoje em dia é impensável realizar tarefas simples sem o auxílio de um computador interligado na rede mundial, a vida se tornou digital, os aplicativos estão substituindo máquinas de auxílio ao ser humano, sempre que pensamos em acesso à justiça logo nos remete a ideia de um processo judicial, todavia a doutrina tem revelado que essa máxima não é verdadeira, uma vez que pode se alcançar tal objetivo sem necessariamente judicializar as lides, com métodos e mecanismos corretos pode se chegar a um resultado mais satisfatório.
De acordo com o último relatório publicado Justiça em Números 2019 pelo Conselho Nacional de Justiça, o percentual de processos eletrônicos passou de 30,4%, em 2013, para 83,8%, em 2018. Desta forma, o poder judiciário na tentativa de acompanhar o avanço das tecnologias, tem implementado novos sistemas e ferramentas para ajudar todos os envolvidos no processo judicial, seja na digitalização do sistema de protocolo e condução do processo, seja na melhoria das máquinas e equipamentos eletrônicos para os serventuários da justiça (BRASIL, 2019).
Diante da necessidade de dar mais amplitude social ao acesso à justiça, fez com fossem criados novos meios para auxiliar a população, assim como todos os envolvidos nos conflitos, se fazendo necessário também um trabalho em conjunto com outros órgãos, como a defensoria pública e o ministério público, que são órgãos protecionistas dos direitos difusos e individuais, esta reforma parte desde a estrutura física até o posicionamento dos envolvidos, alterando assim a visão sobre os litígios judiciais, os novos mecanismos deixaram de ser somente para o processo em si, e ultrapassaram a barreira para o extrajudicial, agindo também de forma pacificadora entre as partes (VASCONCELOS, 2008).
Ao longo da história já se percebeu novos métodos para se solucionar conflitos, mesmo que em âmbitos informais, no mundo temos vários exemplo de países que utilizam de acordos e resoluções consensuais, como a principal forma de atuação dentro da situação conflituosa, a exemplo nos Estados Unidos da América, a composição é uma praticamente uma regra, sendo o processo judicial usado somente em casos específicos e quase sempre mesmo que a lide seja ingressada no sistema judicial, ainda assim a cultura dos acordos consensuais está enraizada em todos os envolvidos, na área civil e empresarial o percentual chega a 90 % dos casos resolvidos de forma consensual, ganhando assim tempo, economia processual e evitando uma disputa judicial desgastante para as partes (ROBERTS; PALMER, 2005).
Dentro dos inúmeros pontos a serem destacados quanto a criação de novos mecanismos para auxiliar o poder judiciário, em prestar uma assistência mais eficaz, podemos elucidar a Justiça Restaurativa, que tem por característica agir no âmbito penal, tratando como foco principal o tratamento dado à vítima e ao agressor, a preocupação está direcionada no fator psicológico da vítima após o trauma sofrido, assim como o tratamento humanizado ao se aplicar a pena ao agressor, uma vez que esse mesmo indivíduo irá retornar no convívio social, agindo assim como pacificador da relação entre o criminoso e a sociedade (SICA, 2007).
A sociedade decorre da criação da família, as relações familiares estão presentes nos conflitos diários, a relação de afetividade entre as partes e um fator preponderante dentro deste viés, desta forma como agir de uma maneira mais humanizada quando as partes têm vínculos afetivos, diante da problemática surge então o termo Direito Sistêmico, com a característica de agir na raiz do problema, que pode ser ocasionado por diversos fatores, como marcas deixadas por gerações anteriores, traumas na relação sócia afetiva entre pais e filhos, a condição de sobrevivência social, podendo levar a rompimentos familiares entre as partes, violência doméstica, abandonos, abortos, maus tratos, o direito sistêmico vê o conflito como um todo e não dividem as partes, a ideia e que elas se restabeleçam, oportunizando sempre a harmonização entre elas, sempre em busca do maior equilíbrio para as partes não se sintam prejudicadas com o resultado final (GRAÇA, 2015).
Pode se destacar ainda, a criação dos centros judiciários de solução de conflitos e cidadania (CEJUSC), instituído pelo art. 8º, Res. 125/2010/CNJ, as audiências de conciliação e mediação passam assim a serem realizadas dentro dos fóruns, uma vez que esses métodos estão integrados dentro do processo judicial, sendo de fundamental importância esse suporte, tanto com pessoas capacitadas atuando como mediadores e conciliadores, assim como o espaço físico, facilitando para ambas as partes realizarem sua audiência em um local já definido.
As opções e multiplicidade, a cada dia aumentam mais para se solucionar casos conflituosos, adaptar se a essa nova realidade faz parte do novo entendimento jurídico sobre como se fazer justiça dentro do que se busca quanto ao seu direito garantido e protegido pelo poder estatal.
2.3 OS MÉTODOS ADEQUADOS DE TRATAMENTO DE CONFLITO COMO MODIFICADORES DE UMA CULTURA DO LITÍGIO
A excessiva jurisdicionalização dos conflitos, isto é, a busca pelo poder-dever de realização de justiça estatal por órgãos especializados do Estado, tem ocasionado o “congestionamento” do Judiciário, para a fim de se obter a solução por meio de sentença judicial, que nem sempre traz a paz social.
No que pese a nossa constituição ser protecionista por essência da dignidade humana, assim como os direitos civis e patrimoniais, o texto constitucional e completo quando se fala em proteção aos bens tutelados pelo Estado, direito à integridade física, moral e intelectual e, sobretudo direito a vida, a busca por justiça faz com que as partes quando pensam em proteção dos seus direitos, o primeiro impulso e procurar quem detém o poder de julgar e determinar quem está certo e quem está errado em uma disputa de interesses conflitantes (VASCONCELOS, 2008).
De acordo com CAPPELLETTI e GARTH (1988), as partes tratam por vezes a disputa como algo pessoal e deste modo a figura do Estado como polo primário para resolver esses conflitos, onde a busca por justiça é feita através de uma sentença judicial, se configurando como uma vitória não só justa mais moral e de honra.
Portanto o litígio passou a fazer parte do cotidiano social, sendo eles em escala mais graves ou mais leves, em diversos setores da sociedade, começando em âmbito familiar até nas relações comerciais ou com instituições públicas, os choques de interesses acabam por gerar danos e prejuízos.
Dentre os principais problemas existentes no acesso à justiça, estão à custas processuais, em especial nas pequenas causas, uma vez que as custas ao final acabam por serem maiores do que o valor pretendido, outro ponto está relacionado ao equilíbrio entre as partes, igualdade de poder financeiro, podendo acarretar em uma vantagem estratégica dentro do processo, ferindo assim aos princípios constitucionais, de igual importância também citam os interesses difusos individuais onde pela sua natureza não se pode corrigir lesão a um interesse coletivo (DIDIER, 2015).
Diante desta situação, qual a melhor forma de tratar esses conflitos de forma mais célere e justa, em uma sociedade emergente e que anseia por uma prestação jurisdicional eficiente, a cultura do litígio por vezes vem sendo substituída pela ótica do melhor resultado consensual, os interesses mútuos passaram a ser olhados com mais importância do que encontrar a razão para um lado ou para o outro, através de técnicas e métodos mais eficazes se tem percebido que os resultados são mais eficientes e céleres, a auto composição entre as partes, o negocial, está cada dia mais presente no entre pessoas quando se fala em conflito, o poder jurisdicionante, percebeu então que era necessária uma alteração na forma de auxílio para as partes encontrem a melhor forma de resolução das lides, encerrando a situação conflituosa mais rapidamente e sem a necessidade de intervenção direta do poder estatal (MARINONI, 2015).
Deste modo, o foco passou a serem direcionados para uma preparação anterior ao conflito, os agentes envolvidos devem conduzir as partes para uma negociação, e buscar a solução viável para esses problemas, facilitando assim o resultado final, sendo assim o papel dos métodos adequados de resolução de conflitos se tornou fundamental dentro deste seara proposta, devendo ser a primeira escolha das partes ao se pensar em um conflito, a sensação de justiça mais efetiva, uma vez a composição foi elaborada e efetuada por eles próprios, com as regras e quantitativos aprovados por ambos os lados (TARTUCE, 2016).
Perante a modernidade atual, o tempo é um fator determinante para uma sociedade de produção em massa, o que se percebe é que a cultura do litígio não deve perdurar encontrar vias adequadas e o melhor caminho para se resolver as disputas entre as partes de forma heterocompositivas, todos têm um papel importante para que essa alteração aconteça, o foco deve ser a satisfação e pacificação das partes, advogados, serventuários, juízes e a própria população devem incentivar o acordo consensual, acreditar no melhor resultado e não pensar somente em números através de uma sentença que pode levar anos para sair e ainda não se obter o resultado pretendido, uma vez que a decisão não se ajusta as possibilidade e realidade das partes.
2.4 O CONTRAPONTO ENTRE O ACESSO À ORDEM JURÍDICA JUSTA E A MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO
Como o Estado deve fazer para respeitar os direitos constitucionais e prestar um serviço com efetividade e agilidade, a máquina judiciária não é uma força em si mesma, ela depende de um todo para exercer o seu papel perante a busca social pela justiça.
Dito pelo ex-ministro CARLOS AYRES BRITO (2016), “a razoável duração do processo é um direito fundamental do jurisdicionado e um dever do jurisdicionante, é possível a conciliar entre a agilidade e a justiça processual”.
Em números divulgados no último relatório pelo Conselho Nacional de Justiça, o tempo médio processual gira em media na casa dos 08 (oito) anos, isso sem contar o tempo de julgamento na fase de conhecimento, desta forma o que se fica evidente, e que mesmo com a digitalização processual, as lides têm aumentado o seu tempo médio de resolução judicial, a prestação jurisdicional vem sofrendo um grande entrave quanto ao seu funcionamento processual, mesmo que a constituição vem expressamente regulamentando o dever do Estado em dar acesso à justiça a todos, na prática em dias atuais o que se observa é um grande número de processos empilhado nos fóruns, magistrados com 15 mil processos em sua carga, podendo levar anos até que sejam apreciados, girando na casa de 100 milhões de processos pendentes em todo o sistema judiciário (BRASIL, 2019).
Segundo o Doutor juiz de direito CLAUDIO CESAR DE PAULA (2018) “todos temos culpa na morosidade do poder judiciário, desde o legislador, os advogados das partes, as testemunhas, os serventuários da justiça, cada escala tem se um acúmulo de erros”.
A preponderância se evidencia que os litigantes são sistêmicos, alguns setores dos serviços públicos são os maiores responsáveis por esses números de processos aumentarem cada vez mais, através de setores como a receita federal, e a previdência são os maiores recorrentes como partes processuais, alguns setores privados também figuram nestes polos como os bancos e empresas de telefonia, a cultura do litígio e muito forte nestes setores, é mais fácil protelar o resultado no poder judiciário do que resolver as lides de pronto (PELEGRINI 2010).
Neste contexto, a aplicação das composições como fator principal para resolução dos processos, não é prioridade, uma vez que a intenção é usar esse tempo que está demorando como uma forma de se passar o problema adiante, tanto o setor público como privado tem esse hábito, quem erra nestes casos acaba por ser beneficiado, e quem é a vítima acaba por ser punido com a espera da tutela judicial.
Sobre as composições de lides, de acordo com o filósofo alemão Friedrich Nietzsche (1875 p. 630, apud ARBIX, 2015) traz como ciência o ceticismo, segundo ele as convicções são mais inimigas das verdades do que as mentiras.
“A pressuposição de todo crente de qualquer tendência era não poder ser refutado; se os contra-argumentos se mostrassem muito fortes, sempre lhe restava ainda a possibilidade de difamar a razão e até mesmo levantar o credo quia absurdum est [creio porque é absurdo] como bandeira do extremado fanatismo. Não foi o conflito de opiniões que tornou a história tão violenta, mas o conflito da fé nas opiniões, ou seja, das convicções” (Nietzsche, Humano Demasiado Humano,1875 §630)
Os recursos dentro do contexto judicial são um fator importante na duração média processual, uma vez que esse dispositivo está inserido em todas as fases existentes, desde a instrução inicial até a sentença expedida pelo magistrado, em nosso ordenamento, entrar com o recurso e a forma mais utilizada para aqueles que querem ganhar tempo e protelar a decisão expedida pela autoridade jurídica, no que pese a quantidade de processos ser realmente grande, os recursos quase que intermináveis fazem com que um processo judicial seja uma batalha dolorosa e demorada, dando ainda mais a sensação de injustiça para aqueles que procuram o poder jurisdicional (ALVES, 2010).
Desta forma, deparamos com a real necessidade de promoção da efetividade de justiça, e um anseio para se atender de forma efetiva as necessidades sociais, o poder estatal é apenas mais um ponto dentro da complexidade a ser debatido, onde temos várias figuras de igual importância que merece atenção para se mudar a realidade instaurada dentro da ótica processual, cada vez que se investe mais em ferramentas para melhorar o sistema judicial, o que se percebe é que o número de processos judiciais aumenta ainda mais, pois ainda existe a judicialização sistêmica, a morosidade do sistema judiciário deve ser tratada como um problema comunitário no âmbito jurídico, a conscientização de se encontrar novas alternativas sem as vias judiciais deve ser de todos.
2.5 A CONSOLIDAÇÃO DOS NOVOS MÉTODOS DE TRATAMENTO DE CONFLITOS PELO CPC/2015
Em uma sociedade justa e democrática, o respeito às leis é de fundamental importância, pois é através delas que se regula a vida cotidiana da sociedade, ter leis atuantes e fortes é o melhor caminho para se conseguir a paz social, combater as desigualdades e acima de tudo dar dignidade humana para as pessoas.
Os métodos adequados de tratamento de conflitos, auto compositivos, sempre foram tratados como extrajudiciais por excelência, a exemplo a mediação, a conciliação e a arbitragem, todavia com o enfoque do poder judiciário em dar mais possibilidades e alternativas para a solução das controvérsias, e com a reforma do Novo Código de Processo Civil de 2015, o tema passa a ter uma atenção maior não somente fora do procedimento processual mais sim como primeira ação do processo judicial, buscando sempre a auto composição das partes (WATANABE, 2019).
Atendendo a uma onda forte doutrinária, o Novo CPC/15, consagrou as figuras provenientes dos métodos adequados de resolução de conflitos, a conciliação tem na figura do conciliador como polo central, disposto no art. 165, § 2° agindo em casos onde as partes não existam vínculo antecedentes, podendo eles sugerirem soluções para a lide, mais sem ingerência direta nem intimidação latente para as partes, desta forma o que se percebe é que o Novo Código de Processo Civil tem a preocupação com a pacificação social entre as partes, a dispor temos também a mediação como um instituto com a característica ainda maior de pacificação uma vez que as partes possuem vínculos entre si, por vezes até afetivos, desta forma o ponto central não é tratar a partes como adversárias, o que se busca restabelecer a comunicação, e atender as necessidades propostas pelas partes, sendo o acordo a consequência do diálogo (NUNES, 2017).
Diante da institucionalização dos dispositivos de resolução consensual dos conflitos pelo NCPC 15, ocorreu integralmente a efetividade da jurisdição estatal, uma vez que mesmo que já existia a Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, normatizada pelo Conselho Nacional de Justiça, CNJ, tratando como de política judiciária, todavia os métodos eram tratados com extraprocessual, entretanto a Resolução influenciou o Novo Código de Processo Civil, e esses dispositivos legais passaram a definir as diretrizes dos órgãos do poder judiciário, assim como o procedimento do processo que passou a se exigir como primeira audiência a conciliação, como ato inicial na lide, podendo a parte autora solicitar na peça inicial a existência ou não desta audiência, caso não defina nada a regra e pelo acontecimento compulsório (MARINONI, 2015).
A dispor no seu artigo 3º, o NCPC 15 veio ratificar o que rege a CF/88, art. 5º, inciso XXXV, consagrando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o Código de Processo Civil define que o Estado sempre que possível deve estimular a solução consensual dos conflitos, sendo deveres de juízes e advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público agir de igual forma, o próprio Código também traz na sua parte inicial, a facilitação do diálogo consensual entre as partes, a fim de se conseguir a resolução de forma harmoniosa e pacífica, obedecendo ao princípio da cooperação entre si dentro do processo, observando ainda o tempo razoável e que a decisão de mérito seja justa e efetiva (DIDIER, 2015).
No que pese o novo regramento sobre os métodos adequados de resolução de conflitos terem seu caráter pacificador, ainda assim o NCPC/15 trata como atentado à dignidade da justiça a ausência injustificada na audiência de mediação ou conciliação determinada pelo juiz, uma vez que não houve negativa de ambos os lados dentro da lide, sendo passível assim de sanção processual de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem financeira solicitada, com essa medida a intenção do poder Estatal é dar mais efetividade às audiências e com isso oportunizar o momento de diálogo entre as partes, a fim de que elas encontrem a solução pacífica.
Para tanto, os métodos adequados de tratamento de conflitos ao longo do tempo sempre teve seu papel dentro de um pensamento como alternativas de resolução dos conflitos, todavia o que se percebia era que essas opções eram vistas com descrédito pelas partes, assim como os próprios advogados, tendo um cunho informal e sem respaldo do poder judiciário, o CPC/15 veio com os métodos adequados de resolução de conflitos instituídos dentro dos seus dispositivos legais, dando diretrizes para o rito processual, partindo sempre da composição consensual entre as partes, desta forma se deu mais legitimidade a esses métodos, alterando assim todo um entendimento de uma parcela da sociedade sobre as novas alternativas para se solucionar conflitos (MARINONI, 2015).
Ademais, mesmo que hoje em dia existam discussões doutrinárias a respeito dos novos dispositivos legais de resolução de conflitos de forma consensual pelas partes, essas medidas vieram para consolidar esses métodos, dando um novo rumo para aplicabilidade de direito dentro do contexto social necessário, aproximando assim a justiça da dignidade necessária no tratamento igualitário no tratamento da lide, sendo de primordial importância olhar para essas alterações dentro dos dispositivos legais como uma ratificação necessária por parte do Estado, dando assim mais ferramentas mesmo dentro do processo judicial para um auto composição do conflito existente.
Em nosso ordenamento pátrio, existem leis vigentes que deixam de ser aplicadas pela falta de eficácia prática dentro da sua utilização quanto ao que se propõe para regular a sociedade, o que se percebe é que na vida cotidiana das pessoas, existem leis aplicáveis e outras que deixam de serem respeitadas, uma vez que a sociedade age de forma contrária ao texto legal, muitas vezes até mesmo havendo coercividade como sansão, o senso comum ao que se define a lei deixa de existir (DIDIER, 2015)
Desta forma, o poder judiciário tem trabalhado para que os métodos adequados de tratamento de conflitos, instruídos pelo NCPC/15, dentro do processo judicial, sejam aplicados e seus resultados sejam alcançados, qual seja a pacificação social entre as partes através da resolução auto compositiva, o que o poder judiciário tem buscado e que esses novos dispositivos legais sejam eficazes e eficientes dentro do auxílio judicial oferecido, não podendo esses métodos cair em desuso pela população que procura o poder estatal para resolver as lides (TARTUCE, 2016).
Ademais, o fator humano também a de se destacar na relação dentro da condução dos métodos auto compositivos, o poder judiciário, através do Conselho Nacional de Justiça, criou um centro de gestão e capacitação, investindo em cursos de conciliadores e mediadores, assim como a especialização de advogados, para auxiliarem as partes no sentido de encontrar a melhor solução de forma consensual, o diálogo e o fator mais importante dentro da seara conflituosa, a busca por um resultado pacifico e um dever de todos os envolvidos no processo, partes, procuradores, conciliadores, mediadores, juízes, serventuários, ministério público, defensores públicos, e demais pessoas que compõem a relação processual existente (MARINONI, 2015).
Igualmente, a dispor sobre os espaços físicos das comarcas que precisam se estruturar para receber essas audiências de conciliações e mediações iniciais, mesmo os grandes centros, que possuem maior recurso financeiro, encontram dificuldade em atender a determinação legal do CPC/15, uma vez que a demanda é muito grande, são realizadas diversas audiências em diversos ramos do direito processual, exigindo uma estrutura de igual robustez, esse ponto é de fundamental importância pois o regramento dos métodos adequados de resolução de conflitos necessita que eles sejam céleres e eficientes, não podendo essa etapa se tornar mais um gargalo no lapso temporal do processo, uma vez que ao se marcar a audiência, devem todos os envolvidos ter condições necessárias para a resolução harmoniosa acontecer (WATANABE,2019)
O incentivo a câmaras de resolução consensual extrajudicial e outro ponto que o poder judiciário tem trabalhado, a iniciativa privada tem seu papel ampliado no contexto extraprocessual, os espaços oferecidos para que as audiências de mediação, conciliação e arbitragem aconteçam de forma extrajudicial tem aumentado cada dia mais, sendo tratados como uma via necessária para ampliar o sentido dado no CPC/15, quanto aos meios adequados de resolução de conflitos, agindo assim de forma mais célere, e com um baixo custo operacional tanto para as partes, quando para a máquina estatal que tem um custo alto processual para manter se funcionando dentro da jurisdição solicitada, com essas medidas ampliando assim as opções de locais para que as resoluções dos conflitos aconteçam e alcancem o seu objetivo principal, qual seja a pacificação entre as partes (VASCONCELOS, 2008).
Portanto, o poder judiciário tem encontrado muitos desafios na condução dos dispositivos legais instituídos pelo CPC/15, sendo os métodos adequados de tratamento de conflitos o foco principal dentro de uma realidade exigida em dias atuais, dando assim mais acesso e possibilidades para as partes resolverem a relação conflituosa, o poder estatal tem passado por uma adaptação de cultura processual e investindo cada dia mais em estrutura física, assim como capacitação dos agentes condutores do processo judicial, sendo essas alterações feitas de forma gradual à medida que os problemas aparecem.
3. CONCLUSÃO
Quando tratamos sobre como os métodos adequados de tratamento de conflitos tem ajudado no acesso à ordem jurídica justa, agindo assim esses métodos em diversos fatores dentro da lógica do resultado final consensual, sendo eles de fundamental importância para o sistema judiciário, além de contribuir no estímulo das partes para a promoção da autocomposição.
A compreensão deve ser geral, o empenho em aplicar as novas alternativas deve partir de todos os envolvidos, partes, advogados, e o próprio sistema judiciário que deve dar o suporte necessário param se consiga o melhor resultado para ambos os lados, pacificando assim a lide, combatendo novos ingressos e recursos, dando celeridade e, sobretudo mais justiça dentro de um contexto conflituoso.
Diante da nova realidade em resoluções das lides, uma vez que chegamos ao limite com os números de processos judiciais, não se pode mais pensar em primeiro plano no poder estatal como solução para os conflitos, deve se pensar primordialmente nos novos dispositivos auto compositivos, o ingresso no poder judicial deve ser a último aráceo dentro da seara conflituosa, adaptar o procedimento a realidade para as partes e o que está proposto em uma assistência digna pelo poder estatal junto à sociedade.
Os novos mecanismos e portas criados pelos dispositivos legais e entendimentos doutrinários, ampliam as opções em se buscar a pacificação entre as partes dentro da lide, os métodos adequados de resolução de conflitos têm um papel de aprofundar a função social do Estado dentro do sistema atual, uma vez que de forma convencional através de uma decisão judicial tem se deparado com diversos problemas crônicos, a sentença judicial meramente decide o resultado para um dos lados, todavia esse resultado não alcança a satisfação das partes, o prolongamento temporal traz a sensação de injustiça, o desgaste psicológico das partes dentro de uma disputa jurídica se torna enorme, os gastos com custas judiciais e que por vezes a depender do valor da ação também é um peso para as partes que não dispõe de recursos suficientes, o tempo acaba por diluir o resultado final.
Em outras palavras, a intensificação no sentido de uma modificação de como se resolve os conflitos entres a partes se faz necessário, uma vez que a constituição rege uma proteção aos direitos de acesso a uma ordem justa, dando mais dignidade e efetividade para as partes, não se preocupando somente em polarizar o poder de decisão na figura do Estado, o que está sendo proposta e uma abertura maior de possibilidades, permitindo com que as partes decidam entre elas o resultado que mais se adeque a suas necessidades e realidades.
Por fim, a de se considerar que os métodos adequados de resolução de conflitos têm colaborado com o acesso à ordem jurídica justa de forma efetiva, uma vez que ele está fazendo parte da modificação estrutural, cultural, e mental de todos os envolvidos, com o intuito de prestar uma assistência social e pacificar as partes, auxiliando o poder estatal e dando amplitude nos resultados dos conflitos, permitindo uma adaptação maior a cada caso em concreto, descentralizando a decisão a um único polo, com isso possibilitando uma modernização das estratégias de enfrentamento dos conflitos.
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bacharelando em Direito pela Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LUIZ ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA JÚNIOR, . Métodos adequados de tratamento de conflitos: acesso à ordem jurídica justa Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 jun 2021, 04:13. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56899/mtodos-adequados-de-tratamento-de-conflitos-acesso-ordem-jurdica-justa. Acesso em: 23 dez 2024.
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