Resumo: O presente artigo tem como objeto de estudo as Políticas Públicas de Saúde aplicadas aos grupos vulneráveis, observando desde o cenário aristotélico que trouxe as primeiras perspectivas sobre cidadania, perpassando pelos modelos de Estado propostos pelos contratualistas, não esquecendo das Grandes Guerras que deixaram vestígios por conta das inúmeras mortes e condições degradantes que os seres humanos foram submetidos, até a implementação dos direitos sociais na Constituição Federal de 1988. O objetivo das referidas políticas é tentar “aniquilar” as iniquidades presentes no Brasil, haja vista que por conta da miscigenação da população, da diversidade geográfica, econômica, social e cultural, há um impacto distinto na saúde de cada região. A metodologia empregada se deu por meio de pesquisas em livros, artigos acadêmicos publicados em periódicos na área da saúde, legislações e resoluções relacionadas ao tema. Conclui-se, que por mais que a cidadania seja um “atributo” elementar na Carta Magna e no Estado Democrático de Direito, há fatores que nem as Políticas Públicas de Saúde que visam extinguir o problema conseguirão alcançar, pois a mudança deve ocorrer desde a base, efetivando (de verdade) a igualdade material por meio de investimentos na alfabetização, no emprego, moradia, saúde e saneamento básico.
Palavras-chave: Cidadania. Políticas Públicas de Saúde. Grupos Vulneráveis.
Abstract: This article has as its object of study the Public Health Policies applied to vulnerable groups, observing from the Aristotelian scenario that brought the first perspectives on citizenship, passing through the State models proposed by contractualists, not forgetting the Great Wars that left traces on account from the countless deaths and degrading conditions that human beings were subjected to, to the implementation of social rights in the Federal Constitution of 1988. The objective of these policies is to try to "annihilate" the inequities present in Brazil, given that due to the miscegenation of the population, due to geographic, economic, social and cultural diversity, there is a distinct impact on the health of each region. The methodology used was through research in books, academic articles published in journals in the health area, legislation and resolutions related to the subject. It is concluded that, although citizenship is an elementary "attribute" in the Magna Carta and in the Democratic Rule of Law, there are factors that not even the Public Health Policies that aim to extinguish the problem will be able to achieve, as change must occur from (truly) realizing material equality through investments in literacy, employment, housing, health and basic sanitation.
Keywords: Citizenship. Public Health Policies. Vulnerable Groups.
Sumário: 1 Introdução. 2 Uma breve evolução histórica até chegar na saúde como um direito social no ordenamento jurídico brasileiro. 3 Os cidadãos que se enquadram nos denominados grupos vulneráveis. 4 As principais legislações e políticas públicas de saúde adotadas para assegurar os direitos dos grupos vulneráveis. 4.1 As diretrizes implementadas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em tempos de COVID-19 para os grupos vulneráveis. 5 Recurso Especial em Habeas Corpus nº 129702-mg (2020/0160964-8). 6 Críticas positivas e negativas pertinentes aos fatos que foram expostos ao longo do artigo. 7 Considerações Finais.
1 INTRODUÇÃO
A evolução societária passou por diversos marcos ao longo dos anos e fez com que vários paradigmas estatais fossem propostos até chegar nas acepções que encontramos hoje no Estado Democrático de Direito. Vislumbrou-se trazer à tona desde as primeiras compreensões do que seria cidadania, percorrendo os modelos estatais propostos pelos contratualistas, não esquecendo da Primeira e da Segunda Guerra Mundial que foram determinantes para que a dignidade do ser humano fosse efetivamente reconhecida, até se chegar na implementação dos direitos sociais por meio da Constituição Federal de 1988. Denotou-se que a saúde sempre esteve presente em cada período histórico abordado e, que os grupos em situação de vulnerabilidade, possuem um histórico não favorável por conta das iniquidades que sempre os impediram de ter a famosa “igualdade material”. Contudo, no Brasil, somente a partir da década de 70 que começou a se ter uma visão panorâmica do sistema de saúde, posto que este deveria beneficiar a todos e não somente aos trabalhadores que contribuíam com a previdência social. O resultado dessa luta foi a criação do Sistema Único de Saúde que garante o acesso universal, integral e igualitário a todos os cidadãos para que possam receber tratamento adequado de acordo com cada necessidade.
Apesar de todos os esforços empregados para que a saúde tenha amplo alcance, existem pessoas que se encontram em situações socioeconômicas e culturais desfavoráveis, demandando mais atenção por parte do Ente Público, que busca viabilizar Políticas Públicas de Saúde que tenham como escopo minimizar as desigualdades existentes dentro do cenário nacional. As pessoas que foram citadas, enquadram-se nos denominados grupos de vulneráveis, que é inclusive o tema discutido no decorrer do presente artigo. Ressalta-se, que embora haja uma grande diligência para que os vulneráveis tenham balizas normativas que promovam um maior assistencialismo, há uma certa “utopia”, tendo em conta que a realidade fática é bem destoante do que a lei determina. Assim, verificar-se-á os primaciais pilares das Políticas Públicas aplicadas aos grupos vulneráveis.
2 UMA BREVE EVOLUÇÃO HISTÓRICA ATÉ CHEGAR NA SAÚDE COMO UM DIREITO SOCIAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Desde os primórdios, sobrelevou-se a importância do ser humano dentro do contexto social, seja politicamente, religiosamente, ambientalmente e economicamente. Aristóteles (2011), um dos maiores filósofos de todos os tempos, atribuía ao homem uma posição de destaque, especialmente no que tange a Pólis (cidade). Em consonância com Lima (2010, p. 9), somente quando o homem está inserido na Pólis é que poderá “cumprir sua função de vivente político, com a possibilidade de atingir uma vida melhor, que é viver bem”, e que este “viver bem” será alcançado “por aqueles que adquirirem o pleno direito de cidadão e, nesta condição, desenvolverem atividades (práticas ou teoréticas) conforme a excelência da virtude, tendo em vista o bem propriamente humano” (LIMA, 2010, p. 9).
Compreende-se a partir desta época a importância da cidadania, que tem como pressuposto a existência de “uma comunidade política nacional, no qual os indivíduos são incluídos, compartilhando um sistema de crenças com relação aos poderes públicos, à própria sociedade e ao conjunto de direitos e deveres que se atribuem aos cidadãos” (FLEURY; OUVERNEY, 2008, p. 2). Contudo, o direito de ser cidadão dentro do contexto aristotélico não era aplicável a todos, não se estendendo às mulheres, aos escravos e aos estrangeiros (BRITTO, 2012) que não poderiam participar das assembleias e das questões relativas à cidade, justificando-se pelo fato de que “a gestão pública não poderia ser atribuída a quem não tinha conhecimento e quem não poderia ser livre ou prover sua própria existência” (BRITO, 2012). De acordo com Brito (2012), “ser cidadão era mais do que uma questão de nascimento, era definido pela sua participação nos assuntos da esfera pública, seja no julgamento, seja no poder de comando”. É nesse diapasão, que na visão de Aristóteles, para ser cidadão eram necessários alguns requisitos, como por exemplo, que o governante também soubesse ser governado (BRITO, 2012).
Apesar da filosofia aristotélica ser a base para a primeira noção do que seria cidadania, Fleury e Ouverney (2008, p. 2) asseguram que esta deverá incluir todos os indivíduos sem distinção, e cada um deverá entender o conjunto de direitos e deveres que lhes são atribuídos, fazendo com que as culturas cívicas sejam recriadas de acordo com cada momento da história (FLEURY; OUVERNEY, 2008, p. 2). Os referidos autores ainda ratificam que (2008, p. 2) “a cidadania é a dimensão pública dos indivíduos, vistos como autônomos, isolados e competitivos na dimensão privada, mas integrados e cooperativos na comunidade política.” Assim, “a cidadania pressupõe um modelo de integração e sociabilidade, que surge como resposta social às transformações socioeconômicas” (FLEURY; OUVERNEY, 2008, p. 2), sendo considerada então como um status agraciado as pessoas que participam da comunidade política (FLEURY; OUVERNEY, 2008, p. 2).
Em rápidas pinceladas, entre os séculos XVI e XVII, os contratualistas tiveram um papel fundamental no que diz respeito a figura do ente estatal que conhecemos até hoje. O primeiro modelo de Estado proposto foi o denominado Estado Liberal, em que a burguesia tinha como fito somente “conceder” um status jurídico de igualdade para os cidadãos (FLEURY; OUVERNEY, 2008, p. 4), sendo uma igualdade meramente formal, isto é, perante a lei todos são iguais e possuem direitos e deveres, mas não material, pois não há a mesma oportunidade política, econômica e social para todos. À vista disto, Fleury e Ouverney (2008, p. 5) aduzem que como consequência dessa falta de isonomia material, a responsabilidade dos ricos para com os desprovidos “passou a ser rejeitada explicitamente e a ser vista pelos intelectuais formadores de opinião, como escritores, cientistas sociais e filósofos, como uma ‘mentira piedosa’.” (FLEURY; OUVERNEY, 2008, p. 5).
Por conta da desigualdade e da expansão do capitalismo, as classes mais baixas, especialmente a trabalhadora, que encontravam-se em condição humilhante e exploratória, teve a situação agravada, levando em consideração que o Estado não estava comprometido com as necessidades dos cidadãos na dimensão social, ou seja, quanto à saúde, saneamento básico, condições justas de trabalho e educação (BRADBURY, 2006). Com isso, impulsionou-se a chamada Revolução Industrial, que suscitou na Revolução Russa de 1917 (BRADBURY, 2006), em que os trabalhadores não aceitaram que a burguesia obtivesse mais vantagem às custas destes, emergindo-se então uma “questão social que requeria uma resposta social e institucional, sob pena de rompimento das estruturas sociais” (FLEURY; OUVERNEY, 2008, p. 6). Imprescindivelmente surgiu a necessidade de se ter algum tipo de proteção legal ou assistencial, cuja finalidade era regulamentar as condições de trabalho e minimizar os sofrimentos decorrentes da miséria (FLEURY; OUVERNEY, 2008, p. 6). Em decorrência disso, implementou-se o Welfare State, mais conhecido como o Estado do Bem-Estar Social.
Paralelamente a realidade de outros países, o cenário brasileiro não estava muito diferente do internacional, posto que não havia uma grande preocupação acerca das normas coletivas, principalmente quanto à assistência à saúde que não era reconhecida no ordenamento jurídico brasileiro até 1923 (CARLOS NETO, DENSASCK, OLIVEIRA, 2016, p. 9). Por conta da crescente demanda da população despertada pelas doenças, “as pressões sociais exercidas por certos agrupamentos sociais levaram o governo a direcionar o olhar para a saúde” (RODRIGUEZ NETO, 2003 apud CARLOS NETO, DENSASCK, OLIVEIRA, 2016, p. 9).
Em virtude dos fatos, no dia 24 de janeiro de 1923, emitiu-se o decreto-legislativo nº 4.682, conhecido como Lei Elói Chaves, que foi o marco inicial do Sistema de Saúde dentro do Sistema Previdenciário no Brasil (CARLOS NETO, DENSASCK, OLIVEIRA, 2016, p. 9). Todavia, a assistência à saúde estava diretamente ligada ao setor da previdência social, no qual somente os trabalhadores contribuintes tinham acesso a essa estrutura, já que não houve uma visão sistêmica do assunto, evidenciando que o direito à saúde foi projetado apartado das ações coletivas (CARLOS NETO, DENSASCK, OLIVEIRA, 2016, p. 9). Em outras palavras, havia um modelo biopolítico, de acordo com os moldes descritos por Foucault, em que o Estado utilizava-se do sistema de saúde tendo como finalidade majorar a força produtiva, deixando de lado quem não contribuía formalmente com o mercado de trabalho (CARLOS NETO, DENSASCK, OLIVEIRA, 2016, p. 11).
Não obstante, o período conhecido como a Era Vargas, de 1930 à 1945 e 1951 à 1954, teve como enfoque o processo de industrialização do Brasil, enfatizando a criação de leis trabalhistas para regulamentar o direito dos trabalhadores e dentro destes direitos, o direito à saúde (CARLOS NETO, DENSASCK, OLIVEIRA, 2016, p. 10). É imprescindível destacar que as únicas constituições que realizaram mudanças significativas no âmbito da saúde foram a de 1934 e a de 1988 (CARLOS NETO, DENSASCK, OLIVEIRA, 2016, p. 10). A Constituição de 1934 sofreu forte influência da Constituição da República Alemã de Weimar, de 11 de agosto de 1919, tendo em vista que a Constituição Alemã tinha um papel mais ativo no desenvolvimento social, buscando construir uma sociedade com justiça social por conta da efetivação dos direitos sociais (GUEDES, 1998, p. 82 apud CARLOS NETO, DENSASCK, OLIVEIRA, 2016, p. 10). Instalou-se então os primeiros vestígios de direitos sociais, econômicos, culturais, trabalhistas, sindicais e previdenciários nesta constituição, tornando-se modelo para alguns Estados após a Primeira Guerra Mundial (GUEDES, 1998, p. 82 apud CARLOS NETO, DENSASCK, OLIVEIRA, 2016, p. 10)
No dia 1º de Setembro de 1939 (ARAÚJO, 2019) despontou a Segunda Guerra Mundial, sendo um divisor de águas para as prerrogativas que temos hoje no diz respeito à saúde, direitos humanos, dignidade humana e direitos da personalidade, levando em consideração que resultou na morte de 60 a 70 milhões de pessoas (DANIEL NEVES, 2020) ocasionado pelo uso imprudente da tecnologia e do conhecimento científico, que fez com que os seres humanos fossem manipulados por meio de testes clínicos – como por exemplo o caso dos Negros que contraíram Sífilis (SÁ; NAVES, 2018, p. 5-6) – que não tinham finalidade curativa, mas sim experimental para as doenças provenientes daquela época. Na Alemanha, buscou-se a denominada supremacia da raça ou “eugenia negativa”, que nas palavras de Antônio Baptista Gonçalves (2006), “a melhoria da raça só pode acontecer eliminando os indivíduos geneticamente ‘inferiores’ ou impedindo-os que se reproduzam” (GONÇALVES, 2006), além da “segregação, esterilização, eutanásia e extermínio em massa dos indesejáveis, legitimou-se o ódio fanático pelos grupos vulneráveis como judeus, ciganos, mulheres, crianças órfãs, prisioneiros” (NOGUEIRA et al., 2012, p. 1).
O fim da Segunda Guerra aconteceu oficialmente no dia 2 de setembro de 1945 (ARAÚJO, 2019), e no dia 24 outubro do mesmo ano entrou em vigor a Carta das Nações Unidas, cujo preâmbulo reafirma a fé “nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direito dos homens e das mulheres [...] e a promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade ampla.” (NAÇÕES UNIDAS, 1945). A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi promulgada em 1948, reconhecendo o direito à saúde, no artigo XXV, determinando “que todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar-lhe e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis” (PENSE SUS, 2020). Ademais, o direito à saúde é considerado inseparável do direito à vida, visando a igualdade entre as pessoas, conforme determina a Carta das Nações Unidas (PENSE SUS, 2020). Conquanto, há de se reforçar que a compreensão do que seria saúde transpassou várias nuances e evoluções, advindo “desde a concepção mágico religiosa, passando pela concepção simplista de ausência de doença, até chegar a mais abrangente concepção adotada pela Organização Mundial da Saúde” (CZERESNIA, 2003 apud CARLOS NETO; DENDASCK; OLIVEIRA, 2016, p. 2).
No que toca a definição do que seria saúde, a Organização Mundial da Saúde, em 1946, a delineou como “um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não consiste apenas na ausência de doença ou enfermidade” (CARLOS NETO; DENDASCK; OLIVEIRA, 2016, p. 1-2). Dessa forma, Fernando Aith e Nayara Scalco (2015, p. 46) concluem que ao longo do século XX, por conta das grandes guerras e da evolução teórica sobre o conceito de saúde “fizeram com que a humanidade percebesse de forma definitiva a vinculação indissociável entre o estado de saúde das pessoas e o ambiente social onde elas se inserem” (WINSLOW, 1923; ROSEN, 1958; HERZLICH, 1969 apud AITH; SCALCO, 2015, p. 46).
Mesmo com todos os acontecimentos e alguns outros que ocorreram após esse período, como por exemplo, a eminência da Guerra Fria e a Ditadura Militar, em 1970 o movimento da Reforma Sanitária foi crucial para que o direito à saúde se tornasse prioridade quanto direito social na promulgação da próxima Constituição brasileira. O mencionado movimento nasceu no contexto da luta contra a ditadura, e referia-se “ao conjunto de ideais que se tinha em relação às mudanças e transformações necessárias na área da saúde” (PENSE SUS, 2020), fazendo com que um grupo de médicos e outros profissionais que encontravam-se preocupados com a saúde pública desenvolvessem teses integrando questionamentos políticos sobre o direito à saúde no Brasil (PENSE SUS, 2020).
A 8ª Conferência Nacional de Saúde de 1986 foi um marco para o movimento, haja vista que as propostas da reforma resultaram na universalidade do direito à saúde e na criação do Sistema Único de Saúde. Em 1988, com a ascensão do Estado Democrático de Direito e com a promulgação da Constituição Cidadã (BRASIL, 1988) que passou a orientar o ordenamento jurídico brasileiro, tornou-se imprescindível a institucionalização dos direitos humanos e da saúde no Brasil (PEREIRA JÚNIOR, 2013). A dignidade humana transformou-se em premissa máxima dentro da constituição (BRASIL, 1988), podendo ser conferida logo no art. 1º, III. O direito à saúde encontra-se respaldado através dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal (BRASIL, 1988), determinando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantido por meio da implementação de políticas públicas sociais e econômicas “que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação” (BRASIL, 1988). Já o artigo 198 da Carta Magna (BRASIL, 1988) concebeu a Lei Orgânica da Saúde 8.080/90 (BRASIL, 1990), que define e descreve tanto as diretrizes como os princípios que sustentam o Sistema Único de Saúde.
De acordo com o art. 7º da Lei 8.080/90 (BRASIL, 1990), há três fundamentos indispensáveis, no quesito social, que norteiam esta lei, sendo o primeiro o da universalidade – todas as pessoas têm direito ao atendimento médico e à saúde –; o segundo o da equidade – tratar com especificidade e dar maior atenção as pessoas que mais precisam do SUS –, e o terceiro o da integralidade –promoção de campanhas educativas, visando reduzir a incidência de doenças na população – (PORFÍRIO, 2020).
É nessa perspectiva e em consonância com as diretrizes principiológicas, especialmente no que tange a equidade, que o presente artigo têm como designo observar a saúde aplicada aos grupos vulneráveis, que foram citados acima por conta das condições aviltantes que foram submetidos na Segunda Guerra Mundial, notabilizando-se que até os dias atuais os vulneráveis continuam precisando de atenção por parte do Estado, precipuamente no âmbito das Políticas Públicas, a fim de oferecer mais recursos a quem mais precisa e menos a quem requer menos cuidados, mas garantindo o acesso e a disponibilidade do sistema a todos (ROCHA, 2015).
3 OS CIDADÃOS QUE SE ENQUADRAM NOS DENOMINADOS GRUPOS VULNERÁVEIS
Observado os pontos traçados acima, Fernando Aith e Nayara Scalco (2015, p. 46) trazem uma visão que corrobora com o entendimento até agora firmado, de que a saúde somente poderá ser determinada considerando a realidade da sociedade e que os cidadãos devem participar “tanto da definição de seus contornos gerais quanto do controle de sua fixação em cada caso particular” (AITH; SCALCO, 2015, p. 46). Neste sentido, deve-se dizer que no Brasil, por conta da grande miscigenação, diversidade geográfica, econômica, social e cultural da população, há um impacto distinto no âmbito da saúde para cada região do país (AITH; SCALCO, 2015, p. 48). Por conta dos contrastes regionais, o Estado criou as Políticas Públicas de Saúde que podem ser compreendidas como um “conjunto de programas, ações e decisões tomadas pelos governos nacional, estadual ou municipal que afetam a todos os cidadãos, de todas as escolaridades, independente de sexo, cor, religião ou classe social” (FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ, 2020), tendo como finalidade “assegurar um direito a determinado serviço, ação ou programa” (FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ, 2020) por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), seguindo os princípios do art. 7º da Lei 8.080/90 (BRASIL, 1990).
Indubitavelmente, o fator social é determinante para que as Políticas Públicas de Saúde acompanhem e cuidem de alguns grupos mais de perto, à título de exemplo, os grupos em situação de vulnerabilidade. Primeiramente torna-se crucial entender o conceito de vulnerabilidade, para que assim seja possível estabelecer quais pessoas enquadram-se nos denominados “grupos vulneráveis” e demandam de maior atenção e cuidado por parte do Executivo e Legislativo.
O termo vulnerabilidade é trabalhado por vários autores ao longo dos anos e está “relacionado a grupos sociais marginalizados, excluídos dos benefícios e direitos que deveriam ser comuns a todos os cidadãos” (AYRES, 1997, 2002; AYRES ET AL., 2003; MENDES &TAVARES, 2011; JANCZURA, 2012 apud AITH; SCALCO, 2015, p. 49) e, por conta dessa marginalização, atribui-se uma certa “fragilidade” para estes grupos, que é composto por cidadãos que situam-se em contextos socioeconômicos-culturais mais precários e complexos (AITH; SCALCO, 2015, p. 49).
Aith e Scalco (2015, p. 49) evidenciam que a condição de vulnerabilidade na área da saúde pode ser dividida em dois tipos, sendo que no primeiro tipo a vulnerabilidade é observada pelo viés da saúde, devendo ser considerada como a que afeta os cidadãos em alguma condição biológica ou do ciclo da vida, precisando de um cuidado especializado; já a segunda visão é oriunda das condições socioeconômico-culturais ocasionadas pela condição de vida de determinado grupo e/ou indivíduo, tornando-os mais desprotegidos socialmente, e subordinados a um tratamento diferenciado concedido pelo Sistema Único de Saúde. Um dos fatores mais discutidos nesta segunda modalidade é sobre as iniquidades que atingem os grupos em condição de vulnerabilidade socioeconômico-culturais, visto que a falta de igualdade de condições atinge vários “setores” da população brasileira, desde os analfabetos, os deficientes físicos, os indígenas, os pardos e pretos, as crianças, os presos, a comunidade LGBTQ´s, os imigrantes, até a população de rua (AITH; SCALCO, 2015, p. 49-50).
A vulnerabilidade é causada por conta das “iniquidades sociais diversas, como renda, cor, educação ou local de moradia” (AITH; SCALCO, 2015, p. 50), e por isso, foram instituídas políticas que visam à equidade na atenção à saúde de grupos em vulnerabilidade socioeconômicas e culturais, ficando sob os cuidados do Departamento de Apoio à Gestão Participativa da Secretaria de Gestão Estratégica e do Ministério da Saúde (AITH; SCALCO, 2015, p. 50). Salienta-se que o Ministério da Saúde busca caminhar em prol dos movimentos sociais, direcionando os programas governamentais para a “promoção da equidade, da educação popular em saúde, e na mobilização social em defesa do direito à saúde.” (AITH; SCALCO, 2015, p. 51). Aith e Salco (2015, p. 51) relatam que para efetivar as políticas públicas de promoção de equidade, observa-se alguns aspectos, tais como:
As condições sociais, econômicas, geográficas, de gênero, raça e orientação sexual como determinantes sociais de saúde; orientar o trabalho de promoção de políticas públicas que ajudem a diminuir as diferenças históricas no acesso ao SUS por parte de diversos grupos vulneráveis, como as populações negra, LGBT, do campo, da floresta e das águas, cigana e em situação de rua. (AITH; SCALCO, 2015, p. 51).
Evidencia-se que o sistema institucional e político esforça-se para direcionar as Políticas Públicas de Saúde para que propiciem maior seguridade às pessoas em condição de vulnerabilidade. Destarte, posteriormente a apresentação dos grupos vulneráveis, é de grande valia trazer à baila as Políticas Públicas de Saúde que foram implementadas para estes grupos, tendo como intento “aniquilar” as desigualdades existentes.
4 AS PRINCIPAIS LEGISLAÇÕES E POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE ADOTADAS PARA ASSEGURAR OS DIREITOS DOS GRUPOS VULNERÁVEIS
Em virtude das ponderações feitas nos itens anteriores, o propósito deste tópico é destacar algumas das primeiras e principais legislações (políticas públicas) que foram criadas para garantir que os grupos vulneráveis tivessem uma maior isonomia dentro do sistema de saúde. Assim, são considerados vulneráveis os idosos, as crianças, a comunidade LGBTQ+, as pessoas em situação de rua, a população negra, as pessoas com deficiência física, a população indígena (AITH; SCALCO, 2015, p. 50-51) e alguns outros que não serão citados neste item.
Primeiramente, a Lei nº 10.741 do ano de 2003 (BRASIL, 2003), dispôs sobre o Estatuto do Idoso, estabelecendo nos artigos 2º e 3º que este goza de todos os direitos fundamentais assegurados à pessoa humana, e possui todas as oportunidades e facilidades para “a preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade” (BRASIL, 2003). Outrossim, é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar que o idoso tenha como uma das prioridades elencadas, o direito à saúde.
No que versa sobre a proteção das crianças por meio das Políticas Públicas de Saúde, enfatiza-se a Convenção da Declaração dos Direitos da Criança (BRASIL, 1990) que conta com uma lista de direitos que buscam o acesso à saúde e à vida digna das crianças, conforme estabelecem os artigos 19 e 34. Já o artigo 24 da Convenção (BRASIL, 1990) prevê expressamente o direito à saúde. No cenário nacional, observa-se que os artigos 4º e 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei nº 8.069/90 (BRASIL, 1990) –, determinam que o direito à vida e à saúde é um dever familiar, social e do poder público, para que as crianças e os adolescentes possam gozar “de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana.” (BRASIL, 1990).
No mais, o Ministério da Saúde em 2013 reconheceu a comunidade LGBT como integrante dos grupos vulneráveis, sendo representados por meio da Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (BRASIL, 2003), que implementou no Sistema Único de Saúde as orientações governamentais previstas no Programa Brasil Sem Homofobia.
O Decreto nº 7.053/2009 (BRASIL, 2009), foi o responsável pela instituição da Política Nacional da População em Situação de Rua, que objetiva que os cidadãos que vivem nas ruas tenham atenção e cuidado, sendo dever do Ministério Público monitorar e concretizar as Políticas Públicas de Saúde para que haja a promoção da dignidade humana e um atendimento de qualidade para este grupo.
Já a Portaria nº 992/09 (BRASIL, 2009) do Ministério da Saúde, editou a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra, visando garantir o acesso aos tratamentos e ações de saúde do Sistema Único de Saúde. Destaca-se também Lei nº 12.288/2010 (BRASIL, 2010), que traz o Estatuto da Igualdade Racial, determinando no art. 6º, o direito à saúde da população negra mediante políticas universais, sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doenças e de outros agravos.
Quanto às pessoas com deficiência, a Lei nº 13.146/2015 (BRASIL, 2015) traz as normas que regem o Estatuto da Pessoa com deficiência, reconhecendo o direito de acesso à saúde ao grau mais elevado possível, sem nenhuma discriminação. Ratifica-se, portanto, a integral atenção à saúde, independentemente da complexidade da deficiência, designando acesso ao Sistema Único de Saúde de forma total, incluindo a adequação necessária para atender as necessidades de cada deficiente.
Por último e não menos importante, há os povos indígenas integrando os grupos vulneráveis, dado que por conta das inúmeras transgressões no habitat natural acarretou-se uma fragilidade econômica e cultural. Por conta de tal fragilidade, as condições de acesso à saúde ficaram escassas ao longo dos anos, pois os índios costumavam utilizar de métodos curandeiros a partir do que a natureza e o meio ambiente lhes ofereciam para tratar as enfermidades. A Lei 8.080/1990 (BRASIL, 1990) atentou-se a este fato e foi editada a Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2002), tendo como uma das principais discussões a promoção da saúde da população indígena em todo o território nacional. Evidenciou-se a preocupação principalmente no artigo 19, da alínea A até a alínea H da referida Política Nacional (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2002).
4.1 As diretrizes implementadas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em tempos de COVID-19 para os grupos vulneráveis
Empós as noções acerca das legislações e políticas direcionadas aos grupos vulneráveis, há de se fazer um breve adendo sobre a Resolução nº 1 promulgada no dia 10 de abril de 2020 (COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2020), que levou em conta o cenário de emergência sanitário global sem precedentes ocasionado pelo vírus da COVID-19. Em dezembro de 2019, na cidade de Wuhan localizada na China, houve a transmissão de um novo vírus, denominado Coronavírus (SARS-CoV-2) (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2020), e o ano de 2020 que iniciou-se “aparentemente normal”, acometeu-se por este vírus e fez com que todos os países do mundo se “juntassem” para combater uma pandemia que se alastrou à nível global. Por conta disso, além de algumas medidas cautelares terem sido adotadas, atestou-se que algumas pessoas encontram-se no grupo de risco, como os “idosos de 60 anos ou mais, mulheres grávidas e puérperas e pessoas com doenças pré-existentes, como: asma, diabetes, hipertensão, doenças cardíacas e com histórico de AVC ou câncer.” (DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S/A, 2020). Adotou-se então Políticas Públicas de Saúde de urgência, que tem como finalidade combater o vírus, aspirando proteger principalmente aqueles que encontram-se em situação de perigo iminente, os denominados “grupo de vulneráveis da COVID-19” (DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S/A, 2020).
Perante a situação em que o mundo ainda encontra-se submerso, a Convenção Interamericana de Direitos Humanos (2020) publicou uma resolução cujo título é “Pandemia e Direitos Humanos nas Américas”. A referida resolução focaliza uma atenção prioritária aos grupos em situação especial de vulnerabilidade, e afirma que quando os Estados emitirem medidas de emergência e contenção por conta da COVID-19, deverá ser aplicado em cada região “perspectivas intersecionais e prestar especial atenção às necessidades e ao impacto diferenciado dessas medidas nos direitos humanos dos grupos historicamente excluídos ou em especial risco” (CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2020). A Convenção Interamericana de Direitos Humanos trouxe um rol taxativo dos que estão inclusos dentro desse grupo especial:
Tais como idosos e pessoas de qualquer idade que tenham doenças preexistentes, pessoas privadas de liberdade, mulheres, povos indígenas, pessoas em situação de mobilidade humana, crianças e adolescentes, pessoas LGBTI, afrodescendentes, pessoas com deficiência, trabalhadores e pessoas que vivem em pobreza e pobreza extrema, especialmente trabalhadores informais e pessoas em situação de rua, bem como defensores de direitos humanos, líderes sociais, profissionais da saúde e jornalistas. (CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2020).
Ao ensejo da conclusão deste item, constatou-se que a chegada da pandemia causada pela COVID-19 afetou e muito os grupos vulneráveis, tanto que foi preciso que a Convenção Interamericana de Direitos Humanos trouxesse uma abordagem legislativa específica para que não houvesse um desamparo por parte dos Estados para os que estão em condição de vulnerabilidade. Nessa perspectiva, o próximo ponto do presente artigo demonstrará por meio do Recurso Especial em Habeas Corpus nº 129702-MG (2020/0160964-8), de que forma o Poder Judiciário está lidando com os cidadãos em situação de vulnerabilidade afetados por conta desse vírus.
5 RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS Nº 129702-MG (2020/0160964-8)
Como foi exposto acima, a chegada da COVID-19 afetou a todos, mas sobretudo aos vulneráveis que até ganharam uma classificação específica. É nesse prisma que este tópico tem como intento trazer à tona um julgado sobre o sistema prisional e quais foram as Políticas Públicas adotadas para os prisioneiros que encontram-se em situação de vulnerabilidade no período pandêmico. No dia 21/08/2020, o Supremo Tribunal de Justiça deliberou a respeito do Recurso de Habeas Corpus com pedido de liminar interposto pelo prisioneiro Bruno Henrique Alves de Lima, por meio da Defensoria Pública de Minas Gerais (BRASIL, RHC 129702 MG 2020/0160964-8, 2020), tendo como finalidade a substituição da pena privativa de liberdade do réu por prisão domiciliar, sendo tal mudança justificada por conta da pandemia causada pelo novo coronavírus, haja vista que o recorrente alegava estar no grupo de risco da COVID-19 por ser portador de Hepatite C, e que, como uma das medidas adotadas pelas Políticas Públicas de Saúde foi a do isolamento social para a contenção da disseminação da doença, o presídio estaria em “péssimas” condições sanitárias, não sendo um ambiente adequado por conta da superlotação. Averiguou-se que houve a negativa da concessão da mudança de regime porque o recorrente não encontra-se no grupo de risco de maior letalidade em caso de infecção que cause COVID-19, além de ter cometido falta grave quando estava em prisão domiciliar, pois infringiu o uso da tornozeleira eletrônica, ensejando a regressão ao regime prisional (BRASIL, RHC 129702 MG 2020/0160964-8, 2020).
Denota-se que apesar de todas as circunstâncias, as recomendações que foram feitas pela Organização Mundial da Saúde não devem ser adotadas de forma automática (BRASIL, RHC 129702 MG 2020/0160964-8, 2020), inclusive no sistema prisional, devendo cada caso ser analisado, sendo indispensável a comprovação de alguns requisitos para que seja feita a mudança do regime semiaberto para o domiciliar, tais como:
a) inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID-19;
b) impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e
c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida (BRASIL, RHC 129702 MG 2020/0160964-8, 2020).
Implementou-se também medidas de Políticas Públicas de Saúde nas Penitenciárias, tendo como objetivo assegurar a saúde da população carcerária frente ao coronavírus:
A redução do número de visitantes permitidos ou suspensão total de visitas, adoção de procedimentos pelos profissionais de saúde para identificação de casos suspeitos entre os custodiados, bem como o monitoramento da saúde para a identificação de casos suspeitos entre os custodiados, bem como o monitoramento da saúde dos presos incluídos no grupo de risco. (BRASIL, RHC 129702 MG 2020/0160964-8, 2020)
O relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca justificou que o poder judiciário não pode ultrapassar às diretrizes das Políticas Públicas sanitárias colocadas pelo Executivo, “sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e de expansão desmedida da judicialização dos problemas relativos ao coronavírus.” (BRASIL, RHC 129702 MG 2020/0160964-8, 2020). Ademais, a decisão encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que diz que não se pode beneficiar o prisioneiro novamente com a prisão domiciliar, tendo em vista que em menos de um ano houve a reincidência de um crime, além de ainda não se ter notícia de que a população carcerária mineira tenha se contaminado pela COVID-19.” (BRASIL, RHC 129702 MG 2020/0160964-8, 2020). Ante ao exposto, negou-se o provimento do recurso.
Levando em consideração tudo o que foi explanado até o momento, depreende-se que as Políticas Públicas são fundamentais para estabelecer as diretrizes a serem seguidas no campo da saúde. Contudo, mesmo sendo crucial para esse ramo e para as pessoas que são beneficiadas por essas políticas, faz-se necessário no próximo item tecer algumas críticas – positivas e negativas –, a fim de verificar se realmente o ordenamento jurídico se empenha tanto diariamente para que haja a concretização das normas estabelecidas.
6 CRÍTICAS POSITIVAS E NEGATIVAS PERTINENTES AOS FATOS QUE FORAM EXPOSTOS AO LONGO DO ARTIGO
Cumpre examinar que antes de se chegar neste passo, o presente artigo refinou desde a essência do que é ser cidadão, até conseguir alcançar o objeto de estudo que é verificar algumas das Políticas Públicas de Saúde destinadas aos vulneráveis. Mister se faz ressaltar, que o Estado Democrático de Direito, procurou trazer todas as diretrizes legislativas favoráveis que estavam presentes no Estado Liberal e no Estado Social para a Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988), aspirando manter os benefícios já instituídos, mas sem deixar de vislumbrar as benesses que ainda iriam ser implementadas. Um dos grandes feitos da Carta Política (BRASIL, 1988) foi efetivar a saúde como um direito social e consubstanciar o Sistema Único de Saúde (BRASIL, 1990) no organograma, mesmo que em muitos casos, o Ministério Público e o Poder Judiciário tenham que ter participação ativa para assegurar que tais direitos sejam efetivados. O Sistema Único de Saúde (BRASIL, 1990), mesmo com algumas limitações, tornou-se vital para o Brasil, para os brasileiros e para todos os que necessitam de atendimento à saúde, porém, deve-se acentuar que há um sucateamento principalmente nas vias orçamentárias, que impossibilitam que o sistema de saúde possa ser mais eficiente para atender toda a população, especialmente a mais carente e as pessoas que encontram-se nos grupos vulneráveis.
No que concerne ao Ministério Público, acentua-se que o art. 1º da Lei Complementar Nº 40, de 14 de Dezembro de 1981 (BRASIL, 1981) determina o dever de prezar pela ordem jurídica e pelos interesses indisponíveis da sociedade – direito à vida, à liberdade, à saúde e à dignidade –, não podendo deixar que as orientações da Constituição Federal e das legislações infraconstitucionais sejam violadas. Destaca-se, portanto, que o Ministério Público como instituto, deve certificar que os indivíduos não serão colocados em condições degradantes, sendo obrigados a abrir mão dos direitos que lhes pertencem, devendo atuar extrajudicialmente ou judicialmente para que toda população não tenha nenhum direito infringido. Todavia, os órgãos que atuam dentro do país estão sobrecarregados, com muitas atribuições e poucos servidores competentes para ter uma atuação qualitativa e não quantitativa. Em muitos casos, os Poderes que tem participação ativa, não possuem no quadro de servidores pessoas preparadas tecnicamente para decidir questões importantes relacionadas à saúde em geral, especialmente para os grupos vulneráveis que em muitas vezes carece de ter acesso ao sistema de saúde de forma mais célere.
Independente do grupo em que o cidadão se enquadre, o direito fundamental deve ser preservado, devendo o acesso à saúde ser cumprido sem nenhuma discriminação ou limitação. Mesmo com os avanços legislativos que aconteceram nos últimos anos, precisa-se ainda pensar em soluções modernas e de qualidade, para que o atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde atinja um grau de excelência para a população que sofre com uma escassa condição socioeconômica. Contudo, não basta apenas aumentar o orçamento para à saúde e esquecer de observar outras questões inerentes à efetivação da saúde, como qualidade de vida, educação, saneamento, dentre outros, visto que somente um conjunto harmônico reduzirá as iniquidades presente no contexto social e regional. Vale destacar que o Poder Judiciário tem cada dia mais ações que buscam o acesso à saúde, mas pelo fato de o Estado não conseguir dar conta de tamanha demanda, acaba atribuindo ao Judiciário à função de concretizar os direitos sociais.
Em virtude do exposto, a próxima temática tratará das conclusões que poderão ser feitas diante de tudo o que foi trabalhado no decurso do artigo.
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em remate, torna-se factível concluir que o percurso para se chegar ao que todos denominam como “direito à saúde” foi arenoso e denso. Embora tal direito tenha status constitucional, compreende-se que as Políticas Públicas de Saúde aplicadas tem como intento complementar as balizas normativas já estabelecidas pelos artigos 6º, 196 e 198 da Carta Magna, e legislações infraconstitucionais – à título de exemplo a Lei 8080/90 – que versam expressamente sobre a universalidade, equidade e integralidade do acesso a saúde. Todavia, a normatização frente ao caso concreto torna-se “utópica”, na medida em que a realidade de cada indivíduo e de cada grupo regional é o fator determinante para estabelecer os parâmetros de precisão destes dentro do Sistema de Saúde. Por conta disso, é indispensável destacar os grupos vulneráveis dentro das Políticas Públicas de Saúde, com o propósito verificar como os Entes buscam exterminar as iniquidades existentes presentes dentro do Brasil.
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Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Especialista em Direito Médico e Bioética pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Mestranda em Direito Privado na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Pesquisadora do Cebidjusbiomed. Assessora Jurídica do Núcleo Acadêmico de Pesquisa.
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Por: WALKER GONÇALVES
Por: Benigno Núñez Novo
Por: Mirela Reis Caldas
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
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