RESUMO: O presente estudo objetiva analisar por meio a revisão da literatura a questão da judicialização da saúde apresentando as suas caraterísticas no âmbito jurídico brasileiro, visto que a judicialização da saúde é uma questão muito discutida e controversa, resultando em diversas opiniões entre os diferentes elementos ligados às áreas da justiça bem como da saúde. Muito embora existam diversificados canais à disposição dos magistrados, os mesmos ainda enfrentam inúmeras dificuldades em elação a tomadas de decisões, visto que não se trata somente de julgamento de um gasto a mais para o governo, em função de que a vida do ser humano encontra-se diretamente envolvida no processo. Além disso, conforme será demonstrado, a garantia de recursos permanentes para o financiamento da saúde e a redução das brechas de equidade, seja mediante a ampliação das fontes de financiamento bem como pela melhoria da eficiência na utilização dos recursos, serão sempre determinantes na busca de obter conquistas futuras que possibilitarão um processo de aproximação entre as perspectivas individuais e coletivas em matéria de direito a saúde.
Palavras-chave: Judicialização; Saúde; Direito à Saúde; Ativismo; Constituição.
ABSTRACT: The present study aims to analyze through the literature review the question of the judicialization of health presenting its characteristics in the Brazilian legal scope, since the judicialization of health is a very discussed and controversial issue, resulting in different opinions among the different elements related to areas of justice as well as health. Although there are diversified channels available to the magistrates, they still face numerous difficulties in relation to decision making, since it is not just a matter of judging an extra expense for the government, due to the fact that the life of the human being finds themselves directly involved in the process. In addition, as will be demonstrated, the guarantee of permanent resources for health financing and the reduction of equity gaps, either by expanding the sources of financing as well as by improving efficiency in the use of resources, will always be decisive in the search for obtain future achievements that will enable a process of approximation between the individual and collective perspectives on the right to health.
Keywords: Judicialization; Health; Right to health; Activism; Constitution
Atualmente a sociedade passa por um período histórico de grande turbulência política e econômica. Por conseguinte as medidas de fiscalização e de avaliação se fazem tão necessárias como neste momento. Em contrapartida, surge a preocupação necessária com o destino do emprego dos recursos públicos e privados, além da grande preocupação com a qualidade dos serviços prestados, na qual se insere, os objetivos principais da auditoria (AZEVEDO; GONÇALVES; SANTOS, 2018).
Em um mundo altamente globalizado, os sistemas de saúde vêm enfrentando grandes dificuldades especialmente aos referentes a incorporação de tecnologia na assistência, visto que em um momento de forte crise no setor financeiro, atrelado a uma crescente demanda da população cada vez mais bem informada e exigente em relação aos seus direitos e necessidades (BARBOSA; ELIAS, 2010).
Agrega-se a esses fatores a complexidade intrínseca ao setor da saúde, diretamente responsável por múltiplas tarefas, tais como: prevenir, cuidar, proteger, recuperar, tratar, promover e produzir saúde. Onde a administração de todo esse mercado, seja público, público por meio de Organizações Sociais da Saúde (OSS), públicas ou privado, os quais demanda de um constante monitoramento bem como de avaliação permanente, retroalimentada pelas informações necessárias, visando facilitar a tomada de decisão as quais busquem minimizar os erros, controle os custos e ofereça serviços de qualidade (MORAIS et al, 2018).
Observa-se que as relações entre direito e saúde apresentam grandes desafios para o futuro dos sistemas de saúde não só no Brasil bem como a nível mundial, pelo simples fato de que o setor de saúde demanda de uma permanente regulação para resolver imperfeições de mercado, onde o Poder Judiciário passa a ser, por excelência, a área de aplicação para a busca de solução de conflitos entre as necessidades impostas, entre os direitos instituídos e as instituições públicas e privadas de saúde (MEDICI, 2010)
Assim diante da presença de recursos escassos, o aumento da expectativa de vida e multiplicação de doenças, o poder público apresenta grandes dificuldade de vir a transpor o direito à saúde para a prática, ou seja, a necessidade de cumpri-lo de forma efetiva, o que demanda de um manejo de ações judiciais com a finalidade de compelir o Estado a fornecer os bens e serviços relacionados à saúde (VERBICARO; SANTOS, 2017).
Ressaltando que a implementação dos princípios do Sistema Único de Saúde (SUS) deve ser efetivada com cautela de forma a não ferir sua sustentabilidade. Visto que em uma sociedade desigual e com recursos escassos, o princípio da cobertura universal nem sempre pode encontra-se em harmonia com o princípio da integralidade do acesso, a depender necessariamente de como este princípio se encontra definido (ALVES; BAHIA; BARROSO, 2019).
Deve-se destacar que em qualquer país do mundo o aumento da cobertura em saúde é um desafio complexo e norteado pelos limites do que se deve cobrir, principalmente nos dias atuais, quando a Saúde é o setor que produz mais inovações tecnológicas, as quais representam muitos bilhões de dólares que se adicionam anualmente ao gasto do setor. Assim, a avaliação e o controle fundado em evidência sobre o uso de novas tecnologias se referem a um aspecto essencial para que se possa autorizar ou não a incorporação de novos procedimentos, terapias, exames, tecnologias e medicamentos (CIRICO; RESNER; RACHED, 2019).
Em relação ao Brasil, o Ministério da Saúde vem especificamente, mediante os seus protocolos e tabelas de pagamento do SUS as autorizações de internação hospitalar, procedimentos ambulatoriais e outros mais, listas de medicamentos, exames, procedimentos hospitalares, ambulatoriais e terapias que são devidamente custeadas pelo sistema. Mas apesar disso, ele tem sido alvo de crescentes cobranças judiciais para o pagamento de procedimentos, medicamentos e terapias de alto custo (VERBICARO; SANTOS, 2017).
Nesse caso, destaca-se que em muitos casos, os pedidos são necessariamente justificados por serem intervenções contempladas pelas listas do SUS e sua negação está infringindo direitos devidamente instituídos. Além disso, ocorre que em outra situações, se referem a determinados casos, referentes a solicitações de medicamentos, terapias e procedimentos que não constam das listas do SUS, pelo fato de que os mesmos não foram testados e não têm a sua eficácia devidamente comprovada, em decorrência de serem demasiado caros para estarem inseridos nesse rol, e para os quais existem alternativas que apresentem melhores custos-efetivos usualmente empregadas (RODRIGUES, 2017).
Nesse contexto, deve-se destacar que em função dessa cruel realidade foi verificada a presença de um aumento dos processos judiciais movidos pelos que necessitam de medicamentos ou equipamentos de alto custo. Assim, o que se verifica nas últimas décadas é a presença de um aumento e com os valores de determinadas liminares judiciais concedidas aos solicitantes, o sendo que a saúde pública bem como os planos de saúde suplementar estão enfrentando grandes dificuldades financeiras de se manterem no mercado (LEITÃO et al, 2014).
Deve-se ressaltar a presença de outro viés referente a essa realidade, a qual se refere a competência necessária do judiciário para julgar casos relacionados à saúde. Onde o Supremo Tribunal Federal (STF) apresenta entendimento de que na colisão entre o direito à vida e a saúde e interesses secundários do Estado, o juízo de ponderação impõe que a solução do conflito seja realizada no sentido da preservação do direito à vida (BARROSO, 2020).
Considerando que o judiciário apresenta esse entendimento, compete ao serviços de saúde sejam eles públicos ou privados buscarem formas de se proteger das liminares, ou pelo menos, tentar minimiza-las, objetivando assim, evitar gastos desnecessários. Destacando que em muitos desses pedidos judiciais por parte dos participantes, são solicitados danos morais, procedimentos não previstos em contrato, materiais e medicamentos de alto custo, o que onera ainda mais, cada processo. Silva (2013) em sua análise afirma que a judicialização vem crescendo, de forma alarmante, onde o Estado e alguns setores da sociedade, pois propõe um desequilíbrio, uma nova visão, e por vezes alterações no orçamento, previamente determinado”.
Dessa forma, o questionamento que se busca responde no presente estudo é o seguinte: Quais os impactos da judicialização na saúde, os quais refletem diretamente na saúde pública e suplementar? Destacando que essa questão já vem sendo debatida há algum tempo na esfera do judiciário bem como no âmbito das operadoras de saúde, com a finalidade de entender, até que ponto o poder judiciário está devidamente preparado para julgar casos relacionados à saúde de forma isenta.
A escolha dessa temática ocorre em função de ser um assunto atual e importante no âmbito da saúde pública e suplementar, que vem sendo amplamente discutido pelas operadoras de saúde. Além disso, envolve a saúde no Brasil como um todo, além de que, no quadro vivenciado atualmente a sustentabilidade dos planos de saúde suplementar são de extrema relevância, inclusive para que não venha a ocorre um colapso na saúde do país. Em função de que cada plano que fecha as portas, faz com que uma grande parcela da população descoberta, e consequentemente venha a ser atendida pelo SUS e o questão crucial é: será que a saúde pública está preparada para assumir o cuidado destas pessoas?.
Dessa forma, o objetivo que se faz presente e analisar e demonstrar por meio da revisão da literatura quais os impactos da judicialização na saúde no país. Visto ser este um fenômeno que vem crescendo no Brasil nos últimos anos e afetando inúmeras áreas da saúde como um todo, mas principalmente a saúde suplementar.
A esquematização do presente estudo vem a se caracterizar como exploratório, utilizando-se necessariamente de fontes primárias, através de abordagem lógica dedutiva. Observa-se que as pesquisas exploratórias têm por finalidade primordial a busca de esclarecer e transformar conceitos e ideais, com a finalidade de formulação de problemas mais precisos ou hipóteses pesquisáveis para possíveis estudos posteriores.
A revisão da literatura tem por objetivo a busca de caracterizar os conceitos teóricos aplicáveis a questão em analise, induzindo à elaboração de um conjunto de afirmações que possibilite o desenvolvimento de um referencial teórico. Assim, o estudo é fundamentado em artigos publicados em sítios da internet, teses de mestrado e doutorado, bem como livros que tratam sobre o tema, onde foram utilizadas como base de pesquisa as palavras-chave: Direito à Saúde, judicialização, saúde suplementar, medicamentos; sistema único de saúde. Termos estes que se demonstraram ser adequados para esta pesquisa, propiciando o alcance dos objetivos.
Foram empregados os seguintes critérios de inclusão: artigos publicados em que retratassem a temática em sua íntegra; artigos e os trabalhos acadêmicos que contribuíssem para o conhecimento do tema.
A saúde é um direito fundamental intrínseco a dignidade da pessoa humana. Refere-se a um direito social assegurado a todo cidadão, de dever Estado, sendo este, diretamente responsável por assegurar a execução de políticas econômicas e sociais que tenham por finalidade a efetivação a seu acesso universal e igualitário (SIVA; PESSOA, 2019).
Consequentemente, a concretização do direito à saúde no Brasil ainda é um desafio altamente complexo. Em função de que a ausência de recursos suficientes e bem como da má administração dos recursos já existentes colocam em colapso todo o sistema de saúde pública, propiciando dessa forma, um serviço, que em muitos casos, se encontra deficiente e limitado, resultando no fenômeno da judicialização, a qual pode ser especificado como sendo um processo de intervenção do Poder Judiciário, coma finalidade de assegurar os direitos da população (SANTOS, 2018).
Considera-se que o direito à saúde está garantido a todos os cidadãos brasileiros por meio da Constituição Federal de 1988, na qual o com o artigo 196 descreve o seguinte:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação
Sendo que este artigo foi regulamentado pela Lei 8080/1990, denominada de Lei Orgânica da Saúde, a qual regulamenta todas as ações do Sistema Único de Saúde SUS. Na qual em seu capítulo II, o artigo 7 dessa lei, a mesma especifica os princípios e diretrizes do SUS. São, por conseguinte, os princípios doutrinários do SUS, ou seja: universalidade, na qual a população tem pleno acesso aos serviços de saúde, integralidade e igualdade de assistência à saúde (SILVA; CARRARA; VENTURA, 2019).
Observa-se que esses princípios representam que todas as pessoas, independentemente de suas respectivas características pessoais, devem ter acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência, nas quais as suas necessidades são plenamente atendidas em serviços preventivos e curativos, considerando-se assim, todas as necessidades distintas de cada indivíduo (ASENSI; PINHEIRO, 2019).
Apesar dessas leis garantirem o direito à saúde, de acordo com o Tribunal de Contas da União (TCU) “é notável a “oferta irregular de ações e serviços na rede pública de saúde, decorrente da insuficiência de recursos ou de problemas de gestão do sistema”, o que resulta em processos judiciais na busca de medicamentos, tratamentos, insumos, exames, consultas e internações. Assim, essas ocorrências resultam em um movimento crescente de judicialização da saúde no Brasil (TCU. Acórdão Nº 1787/2017. Relator: Ministro Bruno Dantas. Data da Sessão: 16/8/2017)
Neste caso, observa-se que as ações judiciais vêm crescendo de forma considerável nos últimos anos. Destacando que em 2009 foi convocada pelo Supremo Tribunal Federal uma audiência pública para tratar sobre a judicialização da saúde e o sistema público de saúde (SANTOS; DELDUQUE; MENDONCA, 2015).
Nesse contexto, dentre as ações, verifica-se que grande parte busca a obtenção de medicamentos, tendo como principal motivações: solicitações para medicamentos já disponibilizados pelo SUS, mas que são ofertados de forma irregular por falta de recursos ou problemas na gestão; a solicitação de medicamentos ainda não registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); ou ainda, para uso off-label, para indicação clínica contrária àquela registrada pela ANVISA (SANTOS, 2018).
Consequentemente, para propiciar todos os recursos necessários à população, o Ministério da Saúde conta com a assessoria da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), órgão diretamente responsável pela elaboração de estudos, objetivando a avaliação dos pedidos de incorporação, ampliação de uso, exclusão ou alteração nas tecnologias em saúde. Na qual a mesma se encontra sob a responsabilidade da CONITEC, além da formulação e alteração de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), que estabelecem todos os critérios necessários de diagnósticos de doenças e condições, bem como de seus respectivos tratamentos e medicamentos e suas respectivas doses, é ainda, todas as estratégias necessárias para o devido acompanhamento dos tratamentos (SILVA; CARRARA; VENTURA, 2019).
Em relação aos PCDTs, verifica-se que os mesmos auxiliam a assistência médica e farmacêutica de qualidade, bem como os gestores de saúde, ao serem adotados como guia com a finalidade de aquisição e disponibilização de medicamentos para a população (BRASIL, 2019). Além disso, o Ministério da Saúde fundamenta-se na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), sendo esta, uma lista de medicamentos padronizados e insumos com a Relação Nacional de Medicamentos do Componente Básico da Assistência
Farmacêutica, Relação Nacional de Medicamentos do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica, Relação Nacional de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, além da Relação Nacional de Insumos e da Relação Nacional de Medicamentos de Uso Hospitalar; a qual é regulamentada pela Portaria Nº 1897/2017 (SILVA; CARRARA; VENTURA, 2019).
Durante a Audiência Pública sobre judicialização da Saúde em 2017, foi apresentado o Acórdão 1787/2017, editada pelo Tribunal de Contas da União, tomando como base um estudo desenvolvido em agosto de 2017 com a finalidade de delimitar o perfil, volume e impacto das ações judiciais na área da saúde. Estima-se que entre os anos de 2008 e 2015, os gastos para executar as decisões judiciais foram de mais de R$70 milhões de reais a mais de R$1 bilhão de reais, um aumento de 1300% em despesas (SANTOS, 2018).
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) conjuntamente como o Ministério da Saúde, desenvolveram parceria com o Hospital Sírio Libanês, é criaram uma base de dados com a finalidade de propiciar pareceres médicos e jurisprudências com a finalidade de auxiliar nas tomadas de decisões de magistrados em casos de ações de saúde. Assim, a plataforma e-NATJUS encontra-se disponível no site do CNJ. Ademais, o Ministério da Saúde propicia aos municípios a plataforma web S-Codes, com a finalidade de delimitar e disponibilizar um perfil especifica sobre a judicialização da saúde pelo país (MORAIS, 2018).
Deve-se ressaltar que estas plataformas complementam as ações dos Núcleos de Apoio Técnico ao Judiciário (NAT-JUS) de apoio aos Tribunais de Justiça Federais e Regionais, criados pelo Comitê Estadual de Saúde, devidamente regulamentado na Resolução Nº 238/2016 (GUERRA, 2017).
Considerando-se que atualmente, encontra-se consolidada a via judicial para assegurar o direito à saúde, robustecendo o ponto de vista referente a apropriação individual do que é coletivo (SANTOS, 2016). Na qual a preferência do direito individual em prejuízo do direito coletivo não é correta, visto que não se deve fazer uma garantia para um cidadão ao custo de prejudicar inúmeras pessoas, mediante um processo de desorganização do gasto público bem como na falta de limite para exercer o direito à saúde (ALBUQUERQUE, 2019).
Verifica-se que na última década, ao analisar os argumentos dados pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao direito à saúde, é possível concluir-se que não existem critérios necessariamente relacionados a nenhuma teoria de justiça, objetivando a distribuição de recursos no cumprimento das decisões judiciais. Dessa forma, ao se realizar a microjustiça, que resulta em soluções individualizadas, deixa-se de realizar a macro justiça, a qual não despreza as implicações dessas decisões à coletividade (CUNHA FILHO, 2013).
Assim, considera-se que as demandas judiciais podem ainda indicar as condições de oferta de serviços de saúde da população além de direcionar a forma como as políticas para o futuro devem ser pensadas e devidamente planejadas, alterando dessa forma, o seu curso atual (SARTORI JUNIOR et al, 2012). Todavia, diversos pesquisadores questionam se o avanço do Judiciário no processo de efetivação do direito a saúde estaria necessariamente contribuindo para a consolidação do SUS ou produzindo efeitos colaterais a partir de suas decisões (ASENSI, 2016).
O direito à saúde e o orçamento caminham juntos e para que as políticas públicas de saúde possam ser efetivadas é necessário respeitar as normas orçamentárias. Quanto às decisões judiciais, o equilíbrio e a proporcionalidade serão indispensáveis para que não ocorra o prejuízo da concretização da política de saúde planejada, ambas dependentes do financiamento do Estado para a consolidação do direito à saúde (DALLARI; MAGGIO, 2017).
Destacando que ainda, observa-se que outros trabalhos enfatizam da realização bem como da urgência de um debate entre os atores sociais e os três Poderes em relação à racionalização dos recursos escassos (BRASIL, 2020). Na qual o termo racionalização refere-se especificamente ao processo da introdução de racionalidades ou do que julgamos ser racional em diferentes épocas e lugares. Nas quais essas ações, devidamente orientadas, derivam da racionalidade instrumental definida por Weber com referência a regras, regulamentos e leis (THIRY-CHERQUES, 2009).
Dessa forma, verifica-se a presença de um despertar dos atores em busca de soluções que venha reduzir os gastos, através do processo de racionalização da judicialização, sem necessariamente ferir a ética e o direito. Essas propostas buscam a efetividade na busca de resolução dessas demandas, fazendo uso de estratégias extrajudiciais e judiciais com a finalidade basilar de preservar as políticas públicas, sendo este o fim precípuo do direito à saúde (DUARTE; BRAGA, 2015; NOGUEIRA; CARVALHO; DADALTO, 2017).
Na literatura, pode-se verificar algumas experiências de sucesso, no processo de efetivação do direito à saúde, as quais podem ser conhecidas por meio de um estudo multicêntrico desenvolvido pelo CNJ. Sendo que no relatório, foram apresentadas experiências de estratégias extrajudiciais, judiciais ou ambas, a despeito das diferenças entre os arranjos institucionais específicos (BRASIL, 2020).
1.1 Conceitos e diferenciação entre judicialização e ativismo judicial
É necessário apresentar uma diferenciação entre os institutos da judicialização e do ativismo judicial, visto que, muito, embora sejam questões que de alguma forma se entrelaçam e pareçam sinônimos, os mesmos são mecanismos diversos e se apresentam de forma característica em cada caso concreto (OLIVEIRA; LIPPI, 2020).
Assim, a partir do momento em que uma questão é considerada constitucional, surge da mesma uma pretensão jurídica que pode ser pleiteada por meio de uma ação judicial, de forma que, se a Constituição Federal vir assegurar a mesma, citando por exemplo, o direito à saúde, é cabível levar à apreciação do judiciário a exigência deste direito, judicializando a discussão em referencia as políticas públicas e as ações concretas praticadas (LENZA, 2021).
Neste contexto, considera-se que a judicialização venha a ser um reflexo de que os órgãos do Poder Judiciário estão tomando decisões referente a importantes s questões de repercussão política e social, enquanto que, quem deveria toma-las, neste caso, os Poderes Executivos ou o Congresso Nacional, não o fazem. Ainda que intuitivamente, a judicialização transfere, para os juízes e tribunais, o poder que deveria ser usufrutuado pelo Legislativo e Executivo, alterando, consequentemente, de forma significativa a linguagem, a participação da sociedade bem como a argumentação (BARROSO, 2012).
Neste sentido, verifica-se que o modelo constitucional adotado no Brasil é o que reflete necessariamente o fenômeno da judicialização, em função de que a Constituição Federal de 1988, por ser compromissória, traz em seu cerne, os direitos fundamentais sociais sem o devido cumprimento, além de um inchaço Legislativo que abrange inúmeras matérias (LENZA, 2021).
Neste caso, verifica-se que este cenário concorre efetivamente para a atuação do judiciário em suas respectivas funções atípicas e com a interferência inevitável nos demais poderes. Por conseguinte, esta atuação se estende, ao passo que mais direitos são constitucionalizados e ocorre uma maior quantidade de leis, as quais são editadas com a finalidade de regulamentar diversas matérias (BARROSO, 2020).
Sendo que Barroso (2008, p. 5-6) leciona o seguinte:
Não se pode imputar aos Ministros do STF a ambição ou a pretensão, em face dos precedentes referidos, de criar um modelo juriscêntrico, de hegemonia judicial. A judicialização, que de fato existe, não decorreu de uma opção ideológica, filosófica ou metodológica da Corte. Limitou-se ela a cumprir, de modo estrito, o seu papel constitucional, em conformidade com o desenho institucional vigente. Pessoalmente, acho que o modelo tem nos servido bem.
Em contrapartida, muito embora o ativismo judicial se pareça com a judicialização, o mesmo apresenta uma origem diversa e não são gerados pela mesma causa imediata (OLIVEIRA; LIPPI, 2020). Na qual "O ativismo começa quando, entre várias soluções possíveis, a escolha do juiz é dependente do desejo de acelerar a mudança social ou, pelo contrário, de a travar" (GARAPON, 1988, p. 54)
No caso do ativismo judicial, o mesmo traz consigo a ideia de uma forma proativo de interpretação da Constituição, ampliando nesse contexto, o seu sentido e abrangência e por meio de uma especificidade decorrente de atitudes do Poder Judiciário. Esta proatividade usualmente é resultante das omissões e redução da atuação do Poder Legislativo, além do desprestígio da mesma diante a sociedade atual, induzindo a um cenário de não atendimento às necessidades sociais, especialmente a todas aquelas relacionadas à saúde. Deste forma, o ativismo judicial apresenta uma tendencia a ser cada vez mais presente na realidade social (BARROSO, 2012 e 2008).
Assim, é possível verificar que o fenômeno do ativismo é de forma crescente um processo de deliberação em busca pela efetividade do texto constitucional. Dessa forma, considera-se que no caso das demandas de saúde pública, por exemplo, o princípio da Constituição Federal de 1988, em relação a sua aplicabilidade imediata nos direitos fundamentais faz com que o Poder Judiciário seja acionado e culmine por suprir diversas lacunas existente (OLIVEIRA; LIPPI, 2020).
Deste modo, no contexto do ordenamento jurídico brasileiro, a judicialização é um fato, que decorre do modelo constitucional adotado. Portanto, não se refere a uma operação de ânsia política. Em contraposição, o ativismo judicial, vem se caracterizar como sendo a verdadeira atitude, derivada da proatividade do julgador em cada caso concreto, com o objetivo de atribuir a máxima aplicabilidade ao texto constitucional com a ampliação de seus respectivos efeitos (BARROSO, 2008).
A saúde é um direito reconhecido internacionalmente, na qual se encontra inserido em diversos documentos de âmbito mundial bem como na grande maioria das Cartas Constitucionais encontradas em países democráticos. É, além disso, um dos direitos humanos insculpidos expressamente na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, e especificado pelo Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) de 1966 (SILVA, 2013).
Para Bengoa (apud FIGUEIREDO, 2007, p. 85) observa-se o seguinte:
No art. 6º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP), onde é assegurado o direito à vida, também a saúde está presente como um de seus componentes essenciais. É o que seguem países que não fazem menção expressa à prerrogativa em suas Constituições, como a Alemanha. A primeira Lei Maior a mencionar o direito à saúde como direito fundamental foi a italiana, de 1º de janeiro de 1948.
Em relação ao ordenamento jurídico brasileiro, destaca-se que encontra-se prevista no artigo 6º, caput, e, mais especificamente, nos artigos 196 e seguintes da Constituição Federal vigente, especificada como direito fundamental, material e formalmente. Além disso, ressalta-se que saúde no Brasil é determinada como um dever, não somente do Estado, mas também da sociedade em geral (PEREIRA, 2020).
Nabais (1990 apud FIGUEIREDO, p. 86) descreve que em relação a essa disposição verifica-se que a mesma conjectura o seguinte:
O indivíduo não pode deixar de ser considerado concomitantemente livre e responsável, havendo um liame entre os deveres fundamentais e essa parcela de responsabilidade, assim como entre os direitos fundamentais e a liberdade em sentido amplo.
Por conseguinte, nota-se foram formadas historicamente camadas de deveres correspondentes referente aos respectivos direitos fundamentais, devendo-se destacar pela proteção em função da dignidade humana bem como pelo fundamento basilar do Estado Democrático, muito embora, cada cidadão é igualmente e solidariamente responsável, na medida em que os mesmos detém o poder político em suas mãos, sendo imprescindível que a sociedade atue proativamente em sua função de defensora dos preceitos constitucionais, principalmente nas prerrogativas que lhe são pertinentes (SILVA; PESSOA, 2019).
Conforme leciona Canotilho (2010, p. 15) é o que a doutrina denomina de:
Shared responsability, objetivando o deslocamento das discussões do campo dos direitos para o terreno dos deveres fundamentais, dada a necessidade de se ultrapassar a euforia do individualismo de direitos fundamentais e de se radicar uma comunidade de responsabilidade de cidadãos e entes públicos.
Nesse contexto, verifica-se que uma das formas mais simples de analisar os deveres pertinentes ao direito à saúde compreende à delimitação das dimensões que encerra em si. Assim, empregando-se da classificação funcional, considera-se que essa prerrogativa possui uma amplitude mais ampla de defesa além de uma prestacional (CASTRO, 2020)
Observa-se em relação a primeira se fazem presente dois pressupostos, a saber: a proibição da ameaça ou agressão da prerrogativa por parte de terceiros, neste caso: Estado ou particulares, além da vedação do retrocesso total. Isso significa dizer que o titular está constitucionalmente blindado contra possíveis intervenções que possam vir a prejudiquem o livre exercício do direito, neste caso, pressupõe-se que a vida e a saúde sejam necessariamente preservadas contra atuação direta de outrem (SALAZAR; GROU, 2009).
Neste caso, é importante considerar-se que qualquer ação do Poder Público ofensiva à prerrogativa é, a priori, inconstitucional, podendo vir a ser objeto de ação individual ou coletiva. Em relação ao Princípio da Proibição do Retrocesso, muito embora, o mesmo não tenha necessariamente o condão de desconsiderar a discricionariedade do legislador na ordem democrática, conforme leciona Sarlet (2018, p. 10):
A mesma veda que venha a desconstituir pura e simplesmente o grau de concretização que ele próprio havia dado às normas da Constituição, especialmente quando se cuida de normas constitucionais que, em maior ou menor escala, acabam por depender destas normas infraconstitucionais para alcançarem sua plena eficácia e efetividade, em outras palavras, para serem aplicadas e cumpridas pelos órgãos estatais e por particulares.
Já em relação a vertente prestacional, conjectura-se que todas as ações realizadas pelo Estado para que seja necessariamente viabilizada a possibilidade da prerrogativa pelos cidadãos, credores desse direito subjetivo, na qual a mesma se divide em:
(…) direitos a prestações em sentido amplo – categoria que compreende os direitos à proteção e dos direitos à participação na organização e no procedimento – e direitos à prestação em sentido estrito, ou direitos a prestações materiais (FIGUEIREDO, 2007, p. 87).
Destarte, de forma literal, o caráter prestacional da saúde demanda a efetivação de políticas públicas no sentido de agir na sociedade de forma global; é ainda, um dispositivo que leva em consideração a comunidade. Especificamente, deve-se considerar as prestações essenciais com a finalidade de atender as necessidades mínimas dos indivíduos (SILVA, 2013).
Nessa trilha, Sarlet (2010, p. 11-12) destaca que:
O aspecto prestacional é bem mais problemático de ser definido em seu conteúdo. “A primeira dificuldade é o fato de que a Constituição não definiu em que consiste o objeto do direito à saúde”. Ou seja, é teoricamente difícil de verificar, apenas com a leitura fria da norma, se essa prerrogativa é ali tida como direito a prestações de todo e qualquer tipo, necessárias à manutenção da salubridade humana (atendimento médico, fornecimento de óculos, aparelhos dentários, etc.) ou se está limitada às prestações básicas e vitais, de acordo com o previsto nos artigos 196 a 200 da Carta Maior. Daí surgem novos questionamentos: já que existem problemas de interpretação da norma, no sentido de identificar a real intenção do legislador, o Poder Judiciário está autorizado a indicar o caminho livremente, de forma a ordenar o atendimento dessas demandas?
Além disso, o referido autor, descreve que em contrapartida econômica que envolve a dimensão prestacional, devem-se necessariamente submeter essas prestações à Reserva do Possível, indiscriminadamente? Apesar de que se tenha que reconhecer os limites fáticos em ambos questionamentos, conforme analisa Sarlet (2018, p. 18) que se faz necessário considerar que a solução do mesmo encontra-se:
(…) em buscar, à luz do caso concreto e tendo em conta os direitos e princípios conflitantes, uma compatibilização e harmonização dos bens em jogo, processo este que inevitavelmente passa por uma interpretação sistemática, pautada pela já referida necessidade de hierarquização dos princípios e regras constitucionais em rota de colisão, fazendo prevalecer, quando e na medida do necessário, os bens mais relevantes e observando os parâmetros do princípio da proporcionalidade (…), bem como o comprometimento (…) com a causa da vida e da dignidade da pessoa humana (…).
Ne busca de válida de regulamentar o conteúdo da Constituição Federal de 1988, editou-se a Lei n° 8.080/1990, denominada de Lei Orgânica da Saúde ou Lei do SUS. Refere-se a uma norma muito esclarecedora, moderna e ampla, a qual fez com que a saúde viesse a se tornar um direito humano fundamental em seus diversos aspectos e buscando envolver as mais diversas situações e demandas nesse âmbito. Implementada da mesma forma como o legislador previu, essa norma deveria fazer com que o Brasil viesse a ser um dos países mais avançados na matéria, em função de um sistema de saúde de ponta para todos os cidadãos brasileiros (SOARES, 2021).
Entretanto, o que se verifica é que ainda nos encontramos muito distantes de obter o grau de atendimento previamente previsto, em decorrência direta da precariedade propiciada aos usuários do sistema público de saúde. Fato este, aliado a outros fatores, tais como a presença de um maior conhecimento dos cidadãos em relação aos seus direitos além e uma aproximação com as Defensorias e Juizados Especiais, o que tem conduzido os pacientes e seus respectivos familiares ao Judiciário, em decorrência ao prenúncio de poderem vir a permanecerem sem o atendimento adequado ao seu caso (GUERRA, 2021).
Nesse contexto, se faz presente muitos questionamentos em relação à viabilidade constitucional da judicialização da saúde, na busca de obter mediante a via judicial, as prestações pouco ou não implementadas em políticas públicas pelo Poder Executivo, que tem a obrigação primária de fazê-lo. Dessa forma, seria justificável a saúde, afinal? Dessa forma, considera-der que a pergunta é pertinente, visto que, em via de regra, todos os direitos sociais devem ser implementados pelo Poder Executivo, da forma que este considerar a mais conveniente. Entretanto, entende-se que a máxima da Constituição Federal referente ao direito de petição conforme o artigo 5º, XXXV especifica, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, sendo plenamente válida nessa questão. (SILVA, 2020).
É evidente que o Brasil, ainda não conseguiu, propiciar a todos os cidadãos uma condição de vida digna, principalmente no âmbito da saúde. Nesse caso, compete a Poder Judiciário, como o guardião do ordenamento jurídico brasileiro, quando instigado a fazê-lo, zelar para que esses direitos não fiquem dormentes. Apesar de que essa intervenção não pode ser realizada sem os devidos critérios (SILVA; CARRARA; VENTURA, 2019).
É necessário destaca que as demandas fundamentais do ser humano, sem vir a afetar o conteúdo mínimo, mas também sem ampliar de forma desnecessária o previsto nas normas; consequentemente, é necessário seguir os regramentos efetivos do Sistema Único de Saúde. Apesar de que a doutrina e a jurisprudência encontra-se muito distantes de chegar a um consenso comum nessa esfera (SILVA, 2017).
Na literatura, encontram-se inúmeros defensores da justiciabilidade da saúde, os quais relacionam algumas vantagens das mesmas (MARRARA; NUNES, 2010, p. 87), tais como, in verbis:
a) Incentiva a consolidação do direito social: ou seja, especifica o respeito por todos os Poderes aos direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, “para realização de um mínimo de bem-estar individual e social”. O processo “força” que seja uma prerrogativa não implementada ou implementada precariamente seja consolidada por meio do uso do sistema de freios e contrapesos da tripartite, e em nome da dignidade da pessoa humana;
b) Desestimula o mau funcionamento do Estado: em decorrência função da corrupção, lobby ou pura omissão, o Executivo e o Legislativo prestam o devido atendimento à sociedade muito abaixo do que seria o ideal. Em decorrência direta dessa baixa eficiência e eficácia de muitos setores estatais, é extremamente relevância os estímulos judiciais em forma de determinação de ações concretas quer seja, para coibir erros e ilegalidades, quer seja, para afastar omissões indevidas. Neste caso, tem-se o uso do sistema de freios e contrapesos, com a finalidade de corrigir um determinado grupo específico de ineficiências que prejudicam a população em geral, nos casos relativas a prestações em saúde;
c) Impede o esvaziamento de investimentos do setor: destaca-se que o orçamento brasileiro é autorizativo; ou sejam na prática, isso representa dizer que o Executivo pode alterar ou até mesmo cancelar qualquer dotação votada pelo Legislativo. Neste caso, a judicialização seria, em questão, uma saída necessária para evitar que a população venha a ser prejudicada no caso da redução de dotações direcionadas para a saúde, garantindo assim, que o Executivo venha atuar quando necessário for;
d) Dificulta o retrocesso social: o mesmo impede que ao Estado a criação de determinada situações fáticas onde os direitos já conquistados pela sociedade passem a ser necessariamente ignorados. O processo, em suma, evitaria o esvaziamento do núcleo mínimo do direito à saúde, com suporte baseado na dignidade da pessoa humana, de forma a sempre ampliar, ou sejam nunca reduzir, as conquistas obtidas, relativas ao direito à saúde.
Marrara e Nunes (2010, p. 88-89) descrevem que da mesma forma, encontra-se posicionamentos contrários ao movimento, as quais relaciona-se os seguintes listam aspectos negativos, a saber:
a) Confusão entre microjustiça e microjustiça: em muitos casos, i Poder Judiciário autoriza ações perante o Estado sem levar em consideração, em tese, a globalidade de políticas públicas. Dessa forma, não raro, ao buscar a Justiça no caso concreto (microjustiça), o Poder Judiciário afeta o que se denomina de macrojustiça, isto é, os efeitos desenvolvimentistas que deveriam ser suscitados pelo conjunto de políticas públicas praticadas (…) de forma coerente. Na realidade, possivelmente esse seja o argumento mais forte daqueles que se contrapõem à judicialização da saúde. Sendo que na prática, isso realmente pode ocorrer, caso o processo vier a ser conduzido sem razoabilidade; há tratamentos de uma só pessoa que podem custar somas elevadíssimas em um ano. Valores esses que podem, vir a prejudicar os orçamentos naturalmente pequenos, como os dos municípios;
b) Substituição de decisões técnicas por decisões superficiais: neste contexto, entende-se que o Poder Judiciário estaria prejudicando a implementação de políticas em saúde, abalando significativamente o planejamento do Poder Executivo ao autorizar determinadas situações não previstas, fundamentadas somente em laudos médicos e não no planejamento orçamentário anual, abalizados em estudos científicos estatais. Verifica-se assim, que esse argumento é diretamente e necessariamente complementar ao primeiro. Apesar de não se dever ser simplistas e muito menos frios, já que se refere a vidas envolvidas. Com obviedade, é desnecessário se falar que situações não previstas podem sempre prejudicar todo o orçamento da saúde, sem analisar de forma minuciosa todos os fatores envolvidos entretanto, sem o devido e necessário assessoramento os magistrados podem realmente tomar decisões equivocadas, visto que os seus conhecimento não abrangem a esfera médica;
c) Desrespeito à Reserva do Possível e ao orçamento: este ponto, se encontra relacionado à teoria alemã de que ninguém encontra-se obrigado ao impossível, apesar de que nesse âmbito é aplicada ao Poder Executivo de forma que este não teria como ser obrigado a concretizar direitos que, na realidade, demandem de esforços materiais e/ou financeiros desproporcionais – o que poderia efetivamente impactar de forma significativa e negativamente o orçamento público, prejudicando efetivamente outras políticas públicas;
d) Eventual violação da harmonia entre os poderes: observa-se que ao interferir em políticas públicas o Judiciário estaria excedendo suas funções e adentrando nas do Poder Executivo. Sendo esse o único argumento contrário que não prospera de forma algum, visto que em matéria de Direitos Fundamentais, principalmente no âmbito da saúde, a situação encontra-se justamente na ambiência das intervenções autorizadas, visto que a questão se refere a um momento de utilização do próprio sistema de freios e contrapesos, de forma a vir corrigir a atuação equivocada do Executivo em relação às políticas públicas, no caso sua omissão.
Deve-se destacar que esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo se verifica pelo Acórdão STA 175-AgR/CE, apresentado a seguir:
“Em primeiro lugar, a agravante repisa a alegação genérica de violação ao princípio da separação dos poderes, o que já havia sido afastado pela decisão impugnada, a qual assentou a possibilidade, em casos como o presente, de o Poder Judiciário vir a garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento imprescindível para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente (…). O problema talvez não seja de judicialização ou, em termos mais simples, de interferência do Poder Judiciário na criação e implementação de políticas públicas em matéria de saúde, pois o que ocorre, na quase totalidade dos casos, é apenas a determinação judicial do efetivo cumprimento de políticas públicas já existentes. (…). Quanto à possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, destaco a ementa da decisão proferida na ADPF-MC 45/DF, relator Celso de Mello, DJ 29.4.2004:
EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, QUANDO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE GOVERNAMENTAL. DIMENSÃO POLÍTICA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOPONIBILIDADE DO ARBÍTRIO ESTATAL À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS. CARÁTER RELATIVO DA LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA CLÁUSULA DA "Reserva do Possível". NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO "MÍNIMO EXISTENCIAL". VIABILIDADE INSTRUMENTAL DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO NO PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO DAS LIBERDADES POSITIVAS (DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO).
Nesse sentido é a lição de Christian Courtis e Victor Abramovich (ABRAMOVICH, Victor; COURTIS, Christian. Los derechos sociales como derechos exigibles, Trotta, 2004, p. 251):
'Por ello, el Poder Judicial no tiene la tarea de diseñar políticas públicas, sino la de confrontar el diseño de las políticas asumidas con los estándares jurídicos aplicables y – en caso de hallar divergencias – reenviar la cuestión a los poderes pertinentes para que ellos reaccionen ajustando su actividad en consecuencia. Cuando las normas constitucionales o legales fijen pautas para el diseño de políticas públicas y los poderes respectivos no hayan adoptado ninguna medida, corresponderá al Poder Judicial reprochar esa omisión y reenviarles la cuestión para que elaboren alguna medida. Esta dimensión de la actuación judicial puede ser conceptualizada como la participación en un diálogo entre los distintos poderes del Estado para la concreción del programa jurídico-político establecido por la constitución o por los pactos de derechos humanos'” Brasil. Acórdão STA 175-AgR/CE. Supremo Tribunal de Justiça, Relator: Gilmar Mendes, 17 mar. 2010. p. 29-30.
Neste ponto, verifica-se a presença de uma controvérsia, além de que quase todos os argumentos de ambos os lados são considerados válidos. Destarte, é possível diferenciar uma tendência e simpatia à possibilidade da judicialização na doutrina e jurisprudência. Neste caso, é impossível não considerar a relevância desse movimento, ou seja: é por meio do mesmo que incontáveis pessoas que obtiveram resposta negativa do SUS e do Estado estão preservando sua dignidade, vida e saúde. Ademais, esse contexto, tem servido para demonstrar ao Estado a necessidade de atualização da RENAME (Relação Nacional de Medicamentos) (SILVA, 2013).
Portanto, cita-se como exemplo a ocorrência inicial de uma onda de ações judiciais, que foram gerados em relação ao coquetel de medicamentos para AIDS, os quais passaram a ser fornecido de forma gratuita pelo SUS, destacando-se que se as pessoas não tivessem se mobilizado, possivelmente até hoje esses remédios estivessem forma do processo de fornecimento gratuito. Entretanto, muito embora, ocorra uma boa-vontade do Judiciário, o movimento necessita ser revisto, como tudo na vida, com uma dose de cautela (RAMOS; MIRANDA NETTO, 2017).
Barroso (2012, p. 25), leciona que a “judicialização não é um exercício da vontade política, mas sim é um fato, uma circunstância que decorre do modelo constitucional adotado pelo sistema brasileiro”.
E acrescenta o seguinte:
Judicialização significa que algumas questões de larga repercussão política ou social estão sendo decididas por órgãos do Poder Judiciário, e não pelas instâncias políticas tradicionais: o Congresso Nacional e o Poder Executivo – em cujo âmbito se encontram o Presidente da República, seus ministérios e a administração pública em geral (BARROSO, 2008, p. 78).
Ordacgy (2009, p. 2) em seu artigo descreve que o fenômeno da judicialização da saúde é decorrente, em sua grande parte, da escassez de medicamentos que são dispensados gratuitamente por meio do Sistema Único de saúde. Nesse contexto, descreve que:
A notória precariedade do sistema público de saúde brasileiro, bem como o insuficiente fornecimento gratuito de medicamentos, muitos dos quais demasiadamente caros até para as classes de maior poder aquisitivo, têm feito a população civil socorrer-se, com êxito, das tutelas de saúde para a efetivação do seu tratamento médico, através de provimentos judiciais liminares, fenômeno esse que veio a ser denominado de “judicialização” da Saúde.
Franco (2012, p. 1), explica que o fortalecimento as ações de saúde no âmbito do poder judiciário é decorrente nomeadamente de uma série de atributos intrínseco à cidadania e que enquanto os Poderes Executivo e Legislativo se mantem entorpecidos na busca de uma solução para a crise de saúde que transpassa o Estado brasileiro o Poder Judiciário acaba sendo uma saída para a necessária efetividade deste direito previsto , previsto na Constituição Federal, ou seja:
Dada a essencialidade do direito à saúde, que não tolera sonegação impunemente, e tendo em vista o fortalecimento do Poder Judiciário jungido à sedimentação dos atributos inerentes à cidadania, tem sido crescente o número de ações judiciais que têm por finalidade obrigar o Poder Público a conceder medicamentos ou tratamentos médicos, o que se denomina de Judicialização do direito à saúde.
Santos (2018) ressalta que em compensação, verifica-se que parte da doutrina ressalta a onda da judicialização da saúde como uma forma de violação ao princípio da separação, ao princípio da reserva do possível bem como ao princípio da previsão orçamentária, visto que os medicamentos fornecidos por meio da via decisões judiciais não são previstos nos orçamentos dos entes públicos.
Em relação a questão especifica do desfalque no orçamento público, em decorrência direta das grandes demandas judiciais, Luís Roberto Barroso adverte que o judiciário brasileiro encontra-se cada vez mais compreensivo com essa forma de demanda que vem apresentando um grande impacto no orçamento público, em suas palavras, verifica-se que:
(...) O sistema, no entanto, começa a apresentar sintomas graves de que pode morrer da cura, vítima do excesso de ambição, da falta de critérios e de voluntarismos diversos. Por um lado, proliferam decisões extravagantes ou emocionais, que condenam a Administração ao custeio de tratamentos irrazoáveis – seja porque inacessíveis, seja porque destituídos de essencialidade –, bem como de medicamentos experimentais ou de eficácia duvidosa, associados a terapias alternativas. Por outro lado, não há um critério firme para a aferição de qual entidade estatal – União, Estados e Municípios – deve ser responsabilizada pela entrega de cada tipo de medicamento (BARROSO, 2008, p. 15).
Nessa trilha, Franco (2012) corrobora com esse posicionamento, afirmando ainda, que um outro motivo para o impulsionamento, nos tribunais pátrios, das ações que versam sobre direito à saúde, se refere ao mau investimento dos gestores públicos na aplicação da verba destinada a este setor, lecionando o seguinte:
Decerto, os gastos em saúde pública merecem ser melhor repensados pelo Estado, devendo-se tratá-los como um investimento. Ordinariamente, a ausência de investimentos em saúde conduz à majoração dos recursos destinados à previdência e à assistência social, cabendo ao Estado, como dever finalístico de sua atuação e consoante o princípio constitucional da eficiência, zelar pela melhor destinação dos recursos públicos disponíveis. Nesse contexto, a Judicialização surge como importante fator para que o direito à saúde venha a ser efetivado (de acordo com os parâmetros constitucionais), seja através da salvaguarda direta do bem pretendido pelo cidadão enfermo, seja obrigando, ao menos de forma indireta, o Poder Executivo a ser mais eficiente na condução de suas políticas públicas (FRANCO, (2012, p. 1).
Por conseguinte, verifica-se que o número de ações judiciais referente a tutela do direito à saúde cresce gradativamente e completa por ocasionar uma “superposição de esforços e de defesas, envolvendo diferentes entidades federativas e mobilizando uma grande quantidade de agentes públicos, neste caso, incluindo procuradores e servidores administrativos” (BARROSO, 2008b, p. 1).
Em relação aos excessos da Judicialização da Saúde Pública no Brasil, destaca-se o fato de que:
Se o Estado, por meio dos Poderes Executivo e Legislativo, eventualmente falha na consecução dos objetivos sociais, certamente não é por falta de atores públicos capacitados que efetivamente almejam o bem comum e que ajam com verdadeiro espírito público. Assim, ultrapassados os casos pontuais, a exacerbação do fenômeno que hoje se vê em sede de concessão de medicamentos apenas implicará uma mudança no local em que se forma a fila de cidadãos à busca de atendimento a suas vontades ou necessidades. O Poder Judiciário simplesmente não poderá alterar, por si, a realidade social que produz as demandas e, em consequência, receberá um julgamento desfavorável decorrente da falha de resultado daquilo que se dispôs a fazer (CAÚLA, 2010, p. 35).
Nesse caso, resta consolidado que a judicialização do direito à saúde é decorrente de um fato crescente no Poder Judiciário brasileiro, em função da justa condescendência dos tribunais em relação a matéria em questão, que ainda não se acordaram para o grave risco no orçamento público (MORAIS, 2018).
Ao analisar as consequências decorrente do fenômeno da judicialização, Tavares (2002, p. 109) destaca que:
Uma última questão restaria a ser discutida, tendo em vista que as decisões judiciais não são ‘seletivas’ no que se refere à definição dos medicamentos que devem ser fornecidos. É comum que alguns magistrados determinem a entrega de remédios inexistentes no país, que devem ser importados, às vezes muito dispendiosos. Em geral, não são sensíveis aos argumentos de sua inexistência ou de seu alto custo, firmes na posição de que recursos existem, mas são mal aplicados pelo Poder Executivo. Não posso, nem quero entrar no mérito da questão do desperdício dos recursos públicos, desperdício este que, lamentavelmente, não é privilégio do Poder Executivo. Mas não há dúvida de que os recursos são escassos e sua divisão e apropriação por alguns segmentos – mais politizados e articulados – pode ser feita em detrimento de outras áreas da saúde pública, politicamente menos organizadas e, por isto, com acesso mais difícil ao Poder Judiciário. (2002, p. 109)
Dessa forma, ao pensar que toda essa conjuntura deveria ser mais simples caso houvesse a presença de uma maior eficácia na política de distribuição dos recursos públicos, as quais seria desnecessário, por conseguinte, destacar que no caso do Estado fosse obrigado a cumprir o dever constitucionalmente imposto, principalmente em se tratando de um direito que é caracterizado pela celeridade na prestação, ao se considerar ser a saúde uma base indispensável à subsistência de vida humana (ANDRADE, 2011).
Em consequência, nota-se que uma vez que o direito à saúde é inquestionável, ao se conceder a obrigatoriedade de tratamentos a pacientes por meios de decisões judiciais, o Poder Judiciário força o Poder Executivo, na conjectura de descumprimento de sentença, a pagamentos de multas de valor expressivo como pena pecuniária, vindo a onerar ainda mais o Estado.
Caso esse viesse a cumprir devidamente o seu dever constitucional no âmbito da saúde, sem que o cidadão necessitasse fazer valer o seu direito subjetivo a saúde para efetivar o mesmo constitucionalmente garantido, por meio do poder judiciário, é possível afirmar-se que seria mais admissível e menos desgastante ao paciente, e custoso ao Estado (ANDRADE, 2011).
A economia se refere a uma ciência que trata do gerenciamento de recursos finitos, consequentemente, a sustentabilidade só é possível quando existe um compromisso entre os envolvidos, objetivando que não haja escassez de recursos, em relação a lógica dos planos de saúde ocorre a mesma coisa (MALTA, 2014).
Em conformidade ao conceito de mutualismo, considera-se que os mais jovens pagam para os mais velhos e necessitados terem acesso à saúde suplementar. Muito embora, um elo importante dessa questão, tem sido constantemente desrespeitado. Ou seja, dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o setor sofre um intenso processo de judicialização. Somente entre 2011 e 2016 observou-se um crescimento de 60% no número de ações, superando 400 mil pedidos judiciais nesse período (RAMOS, 2016).
O processo de judicialização da saúde engloba duas esferas de processos, abrangendo de um lado, contratos privados de assistência à saúde através das seguradoras e operadoras de planos privados de assistência à saúde e, em contrapartida, a assistência à saúde pública sustentada pela União, Estados e Municípios. Sendo que nesses dois tipos de conflitos é observado um excesso de judicialização, devendo der encarado com racionalidade, dados e planejamento (NOBRE: SILVA, 2013).
A análise dos números referente a judicialização de saúde pública e privada no país, pode esconder detalhes que fazem uma grande diferença no tratamento da questão. É necessário observar, entretanto, para o fato de que a confusão de dados ocorre, em grande parte, pela própria dificuldade de se obter informações necessárias e confiáveis na base de dados dos Tribunais de Justiça do país, o que é objeto de grande preocupação por parte do CNJ, que busca estabelecer uma padronizações de classificações por temas e assuntos que seriam utilizados por todo o Poder Judiciário nacional (RODRIGUES, 2019).
A maior parte dessas ações movidas contra SUS e operadoras de planos de saúde tem como finalidade a obtenção de medicamentos e tratamentos de alto custo os quais ainda não constam na relação de procedimentos obrigatórios da ANS ou muito menos foram liberados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para serem comercializados no país. Ressaltando que pela Lei nº 6360/1976, é proibida a importação de medicamentos sem prévia e expressa manifestação favorável do Ministério da Saúde, sujeitando os envolvidos às sanções previstas (RAMOS, 2016).
Nesse contexto Gomes (2018, p. 1) descreve o seguinte:
Podemos observar o quão maléfico pode vir a ser a quantidade de processos envolvendo as prestadoras de Saúde Suplementar em face de necessidade do usuário em buscar tutela a qual não está assegurada contratualmente. Esse tipo de ação gera um ônus para as empresas não podem prever, vindo a abalar estrutura financeira e consequentemente correr sérios riscos em agravar a qualidade de seu atendimento, podendo ainda, vir a fechar as suas portas e deixando toda uma classe desassistida em detrimento de privilegiar alguns. Constitucionalmente a saúde é um direito de todos e dever do Estado, assim dispõe os termos do Art. 196 da CF. No entanto, não distante das demais promoções de políticas sociais públicas que estão muito aquém da realidade e necessidade da população, a saúde de baixa qualidade prestada pelo aparelhamento estatal abre margem para o surgimento da iniciativa privada atuar no setor de promoção a saúde.
Considera-se assim, que a iniciativa privada cobre a assistência que seria de responsabilidade do Estado, entretanto, sofre inúmeras consequências, em decorrência de um sistema judiciário que não está devidamente preparado para julgar casos de saúde. Portanto, aqui fica evidenciada a necessidade de se pensar ou repensar a judicialização da saúde com todos os seus elementos, com a finalidade de encontrar soluções mais inteligentes e que possam verificar o lado das operadoras e até mesmo do SUS, que gastam milhões em ações judiciais para uma pequena parte de pessoas, ou seja, deixa-se uma grande maioria desassistida, de alguma forma. sendo as mesmas demandas contra o SUS e contra planos de saúde que demandam de novos remédios e procedimentos de alta complexidade além de coisas básicas, como leitos hospitalares, consultas e medicamentos (CIRICO; RESNER; ABI RACHED, 2019).
Ressaltando que a incorporação de novas tecnologias ocorre a cada dois anos no rol de itens obrigatórios às operadoras por parte da ANS, onde são disponibilizados os procedimentos mais modernos e deveres devidamente homologados pelos órgãos competentes do governo brasileiro, os quais devem ser muito bem avaliada. Em determinados casos existem tecnologias similares e com custos completamente diferenciados, corroborando para agravar a situação da saúde do Brasil sem a devida necessidade (FREIRE, 2018).
Em outro posicionamento, observa-se que no caso de medicamentos, possivelmente a situação mais comum nos processos envolvendo o setor público, a judicialização pode ocorrer em função de ser responsabilidade do Poder Executivo, visto que se os gestores locais não forem necessariamente competentes para abastecerem seus Municípios e Estados com os remédios de dispensação obrigatória previstos nas listas oficiais (GOMES, 2018).
Em relação a saúde suplementar, ocorre que a maior incidência de processos reclamados, são específicos ao acesso a coberturas de procedimentos médicos, de observância obrigatória quando previstos no rol de eventos e procedimentos em saúde expedido pela ANS (CIRICO; RESNER; ABI RACHED, 2019).
Dessa forma evidencia-se a divergência existente entre o Estado e o judiciário, onde um determina algo que não é levado em consideração pelo outro. Sendo possível afirmar-se que existe uma verdadeira divergência entre o que determina o Estado-regulador, representado pela ANS, e os entendimentos exarados pelo Estado- juiz (RIANI, 2011).
Quando uma operadora de plano de saúde foi obrigada a custear um exame pelo Estado-juiz não seria sancionada em eventual denúncia ao beneficiário perante o Estado-regulador, visto que não consta o exame no rol por ele editado, desobrigando dessa forma, a cobertura dos agentes regulados. Ou seja, essa disparidade faz com que a judicialização da saúde venha a ser algo muito mais amplo, que envolve um olhar mais apurado do Estado, em função de que aquilo que um órgão determina, anula aquilo que é obrigatório por outro (AFONSO et al, 2020).
Pelo exposto, verifica-se no que pese a Constituição Federal vigente especificar que direito à saúde deva ser assegurado pelo Estado, em um sentido mais amplo e irrestrito, verifica-se que a escassez de investimentos por parte do Estado em setores sociais, tais como o da saúde, é uma realidade constante no Brasil há muito tempo. Por conseguinte a população depende necessariamente da referida tutela estatal para que seja garantido um direito básico e fundamental, ou seja, a vida.
O acesso à saúde é um bem atrelado à dignidade do ser humano, evidenciando ser este, um direito ao mínimo existencial e fundamental ao mesmo, estando o mesmo, atrelado as condições mínimas de dignidade. Nesse sentido, verifica-se que os necessários dispêndios com o setor de saúde vêm crescendo gradativamente e de forma exponencial, em função de que a existência de novas tecnologias e tratamentos, bem como o aparecimento de novas epidemias e doenças, aumento da expectativa de vida da população, além do aumento da população, da mesma forma, que diversos outros fatores contribuem efetivamente para o acréscimo dos urgente investimentos públicos, os quais, em contrapartida, não acompanham as necessidades emergenciais decorrentes da evolução da medicina e do elevado custo de medicamentos sob proteção das patentes corroborados pela as leis de direito de propriedade. Onde, esses fatores agregam-se para dessa forma, gerar uma espiral ascendente de custos e, nesse sentido, demandando de maiores investimentos.
Muito embora um ponto basilar para se obter uma garantia de efetividade, proteção e promoção do direito fundamental à saúde, é intrínseco ao financiamento e, de modo especial, em função da implantação de instrumentos que possa assegurar um fluxo contínuo de caixa entre os entes federativos. Nas quais as contradições entre uma realidade de centralização de recursos e um ideal de federalismo cooperativo possibilitam a abertura de uma discussão a parte, bem como, pelo menos, busca de assegurar a aplicação dos percentuais mínimos previamente estabelecidos pela Constituição para as ações e os serviços de saúde.
Dessa forma, a judicialização parece, a princípio, satisfazer necessariamente a pretensão do autor, elemento do polo ativo, assegurar-lhe o direito basilar e, deste modo, atendendo à necessidade levada ao poder Judiciário. Muito embora, sob uma perspectiva mais ampla, onde os planejamentos de circunscrição coletiva são mais prejudicados.
Em relação à questão da judicialização das políticas Públicas, verifica-se que existem diversos argumentos contrários bem como favoráveis em relação a atuação judicial no âmbito das políticas públicas, principalmente relacionado a questão da saúde. Portanto, em relação a doutrina, verifica-se que o próprio ordenamento jurídico é detentor de instrumentos contando com a capacidade de propiciar o livre exercício do ativismo judicial de forma moderada, superando ,dessa forma, os efeitos negativos declarados decorrentes de uma intervenção judicial excessiva em busca da efetivação dos direitos sociais.
Por fim, destaca-se que no caso de não ser possível evitar a judicialização de uma determinada demanda no âmbito da saúde, é imperativo que as decisões judiciais apontem as exigências para que as soluções de demandas similares venham a ser agregadas ao planejamento do orçamento para evitar, assim, que passar a existir novas demandas semelhantes ao objeto de ação e decisão executados.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JUNIOR, ecleziast de paula galvão. Ativismo judicial e reflexos da judicialização da saúde no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 jun 2021, 04:25. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56917/ativismo-judicial-e-reflexos-da-judicializao-da-sade-no-brasil. Acesso em: 22 dez 2024.
Por: WALKER GONÇALVES
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Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
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