RESUMO: O presente artigo trata sobre o instituto da audiência de custódia, o qual garante ao preso em flagrante a apresentação diante de um Juiz, no prazo de 24 horas, no intuito de que se decida sobre a necessidade de haver ou não a prisão provisória. Uma vez que a população carcerária do Brasil é um número assustador, percebe-se a necessidade de se estudar suposições como: resultado da má aplicação das Prisões em Flagrante, Preventiva ou Temporária. A respeito da Prisão em Flagrante em particular, pode ser que seja fruto da ausência da Audiência de Custódia, ou que a Audiência de Custódia não está conseguindo ser eficaz no Amazonas, seja por má aplicação ou por negligência. Almejando analisar a importância da audiência de custodia, com base em pesquisas bibliográficas, será realizada, inicialmente, abordagem histórica do instituto da audiência de custodia, assim como conceitos, espécies de prisões e a importância.
Palavra-chave: Audiência de custodia, direito penal, aplicabilidade, Amazonas.
ABSTRACT: This article deals with the institute of the custody hearing, which guarantees to the inmate in the act of presenting before a Judge, within 24 hours, in order to decide on the need for provisional arrest. Since Brazil's prison population is a frightening number, there is a need to study assumptions as a result of misapplication of the Prisoners in the act, Preventive or Temporary. Regarding the Flagrant Prison in particular, it may be the result of the absence of the Custody Hearing, or that the Custody Hearing is failing to be effective in the Amazon, either through misapplication or negligence. Aiming to analyze the importance of the custody hearing, based on bibliographic research, the historical approach of the custody hearing institute will be initially performed, as well as concepts, types of prisons and the importance.
Keyword: Custody hearing, criminal law, applicability, Amazon.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2 HISTÓRICO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. 3 DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. 3.1. Principais aspectos da audiência de custódia. 3.2. Principais procedimentos da audiência de custódia. 4 DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO CUSTODIADO. 4.1 Garantia de não ser submetido a castigos cruéis. 4.2 Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional. 4.3 Direito do preso a integridade física e moral. 4.4 Princípio do contraditório e da ampla defesa. 4.5 Da comunicação da prisão em flagrante ao juízo. 4.6 Do direito constitucional de permanecer calado. 4.7 Dos direitos humanos do custodia. 5 APLICABILIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO AMAZONAS. Considerações finais. Referências.
1 INTRODUÇÃO
Sabe-se que, atualmente, a criminalidade se mostra crescente no panorama social do Brasil, uma vez que o país apresenta a quarta maior população carcerária do mundo (em número absoluto), perdendo apenas para Rússia, China e Estados Unidos. De acordo com Marques (2016), entre os anos de 2004 e 2014, está população aumentou 80%, e dentre está violenta quantidade de presos, há uma porcentagem assustadora de presos que não atingiram o transito em julgado.
De acordo com o Ministério da Justiça, o atual número de presos em situação provisória é de aproximadamente 236.100 (sem condenação em primeira instância, ou seja, que ainda podem ser presumidos inocentes) (BRASIL, 2018).
Diante desta antecipação da pena, que afronta a garantia constitucional da Presunção de Inocência e menospreza o Princípio da Eficácia, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em conjunto com o Ministério da Justiça (MJ), lançaram o projeto denominado “Audiência de Custódia”, a fim de combater a cultura do encarceramento em massa no Brasil (LOPES JUNIOR, 2014).
O referido projeto tem amparo em normas e tratados internacionais, como o Pacto de San José da Costa Rica, e tem como objetivo, segundo Lima (2015), garantir o contato pessoal da pessoa presa com um juiz após sua prisão em flagrante, assegurando assim sua integridade física, evitando (possíveis) abusos e violações aos seus direitos humanos, promovendo o efetivo controle judicial de prisões e reforçando o uso de medidas alternativas ao encarceramento provisório. Acarretando-se como consequência final o alívio no sistema prisional brasileiro.
A Audiência de Custódia tramitou-se por meio do Projeto de Lei nº 554/2011 e resultou na Lei 12.403 de 4 de maio de 2011, a qual alterou 31 artigos do Código de Processo Penal, porém, a alteração mais importante foi a modificação do artigo 306 do Código de Processo Penal, em que se determina o prazo máximo de vinte e quatro horas para apresentação do preso à autoridade judicial, após efetivada sua prisão em flagrante.
Neste contexto, o presente estudo pretende estudar a aplicabilidade desta lei no estado do Amazonas.
2 HISTÓRICO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
Sabe-se que, atualmente, a criminalidade se mostra crescente no panorama social do Brasil, uma vez que o país apresenta a quarta maior população carcerária do mundo (em número absoluto), perdendo apenas para Rússia, China e Estados Unidos. De acordo com Marques (2016), entre os anos de 2004 e 2014, está população aumentou 80%, e dentre esta violenta quantidade de presos, há uma porcentagem assustadora de presos que não atingiram o trânsito em julgado.
De acordo com o Ministério Público do Maranhão (2018, p. 06), preleciona que:
A idealização da audiência de custódia iniciou-se com a Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), firmada em 1969 e aderida pelo Brasil por meio do Decreto nº. 678/1992.
Esse acordo teve a finalidade de determinar entre os países participantes a liberdade individual, assim como a justiça social, assegurando os direitos humanos fundamentais de cada sujeito, não fazendo distinção do seu país de origem, ou local de sua moradia.
O Pacto baseia-se na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que compreende o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria e sob condições que lhe permitam gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos (portal STF, 2019).
Já na década de 60, que surgiu a Convenção Americana de Direitos Humanos, pois os países na américa latina passavam por uma era política de regime ditatoriais, ocorrendo golpes de estado, no Brasil não era diferente, visto que no ano de 1969 vivia-se o regime militar (MARIANA MENDES, 2017, p. 18)
Destarte, que o Pacto de San Jose se originou com objetivo de assegurar os direitos fundamentais dos seres humanos, principalmente daqueles que eram presos no período militar, e acabavam por ser torturados na prisão, o intuito do tratado era coibir esse tipo de atrocidade.
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica dispõe, em seu artigo 7º, que:
Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença (Cordeiro, 2018, p.3)
Sendo assim, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos preleciona, no seu artigo 9º, o seguinte:
Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo. (Cordeiro, 2018, p.3)
Contudo, o acordo retro mencionado só foi aprovado no Brasil durante o governo de Collor, e por seu Vice-Presidente Itamar Franco. No ano de 1988 foi promulgado a Nova Constituição Federal que trazia em seu texto direitos fundamentais e humanos.
Desta forma, a principal intenção da prática da audiência de custódia no Brasil é unificar ao processo penal brasileiro as diretivas preditas nos Tratados Internacionais de Direitos Humanos. Desta forma, além de proteger os direitos mais simples, propende adaptar as práticas processuais penais brasileiras aos tratados e convenções que abordam sobre a matéria que o Brasil tenha aderido (LAZZARI, 2015). Mas o que seria a audiência de custodia? Qual a finalidade da audiência de custodia e em que ano foi promulgada?
3 DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
A audiência de custódia é o instrumento processual que determina que todo preso em flagrante deve ser levado à presença da autoridade judicial, no prazo de 24 horas, para que esta avalie a legalidade e necessidade de manutenção da prisão.
Segundo Caio Paiva (2015, p. 31) preleciona que:
O conceito de custódia se relaciona com o ato de guardar, de proteger. A audiência de custódia consiste, portanto, na condução do preso, sem demora, à presença de uma autoridade judicial, que deverá, a partir de prévio contraditório estabelecido entre o Ministério Público e a Defesa, exercer um controle imediato da legalidade e da necessidade da prisão, assim como apreciar questões relativas à pessoa do cidadão conduzido, notadamente a presença de maus tratos ou tortura.
De acordo com Mauro Fonseca e Rodrigo Alflen (ANDRADE, 2016, p. 16, online), em sua obra sobre a audiência de custódia explica que:
O mecanismo de controle sobre a atividade de persecução penal realizada pelo estado, em especial, sobre as instituições encarregadas dos atos anteriores ao ajuizamento da ação penal condenatória [...] evitar-se-ia, com isso, o risco de incidência de um dos principais problemas verificados nessa fase inicial da persecução penal que é a ocorrência de maus-tratos e torturas aos indivíduos que houvessem sido presos em flagrante.
A previsão legal da audiência de custodia iniciou com os tratados internacionais que posteriormente foram ratificados no Brasil, um dos tratados foi o Pacto de São José da Costa Rica que dispõe sobre os direitos humanos do preso.
De acordo Pimenta (2016, online), dispõe que:
A previsão legal encontra-se, desde muito, em tratados internacionais ratificados pelo Brasil. Com efeito, o art. 7º., 5, do Pacto de São Jose da Costa Rica ou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos reza: "Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo." No mesmo sentido, o art. 9º., 3 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova York.
Sendo assim, o pacto mencionado é um direito fundamental elaborado especialmente para o preso, com previsões supralegais, o Brasil ainda não havia criado no sistema jurídica condições para exercer este direito previsto pela convenção, anteriormente o judiciário agia desta forma, ao ser preso em flagrante era imediatamente marcado a audiência de instrução e julgamento, por muitas vezes essas audiências demoravam para ser marcadas.
Mas em fevereiro de 2015, o CNJ lançou um projeto para garantir a realização da audiência de custódia, e um ano depois, em 01.02.2016, entrou em vigor uma resolução que regulamenta tais audiências no Poder Judiciário. A resolução estipulou prazo de 90 dias, contados a partir da entrada em vigor, para que os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais se adequassem ao procedimento. Este prazo findou no corrente mês (Pimenta, 2016, online).
No que tange ao procedimento da audiência de custodia, Pimenta (2016, online) dispõe que:
A audiência será presidida por autoridade que detém competências para controlar a legalidade da prisão. Além disto, serão ouvidas também as manifestações de um Promotor de Justiça, de um Defensor Público ou de seu Advogado. O preso será entrevistado, pessoalmente, pelo juiz, que poderá relaxar a prisão, conceder liberdade provisória com ou sem fiança, substituir a prisão em flagrante por medidas cautelares diversas, converter a prisão em preventiva ou ainda analisar a consideração do cabimento da mediação penal, evitando a judicialização do conflito, corroborando para a instituição de práticas restaurativas.
E a respeito do prazo “De acordo com a Resolução 213/2015, o prazo para apresentação do preso em juízo é de 24 horas, mas há casos, de crimes de extrema complexidade e de âmbitos transnacionais em que a própria lavratura do auto de prisão em flagrante percorrerá período superior a este prazo” (Pimenta, 2016, online). Sendo assim, a autoridade policial tem o prazo de 24 horas para apresentar o preso em audiência de custodia diante do juiz de plantão, para que seja verificado as circunstancias que se deram a prisão.
Desta forma, na audiência de custodia o juiz competente verifica se a prisão em flagrante se deu em sua legalidade, observando se há possibilidade de uma possível concessão de liberdade, assim como a imposição de outras medidas cautelares. Outro ponto que é verificado é se houve qualquer irregularidade na prisão em flagrante, ocorrências de torturas ou práticas ilegais sofridas pelo detido no percurso que estava submetido em custodia pelas autoridades policiais.
Não obstante, está audiência se concretiza como instrumento fundamental de garantia ao preso, ao permitir ao juiz a verificação in loco dos fatos e circunstâncias que produziram a prisão (justa causa), admitindo uma melhor avaliação da real precisão de se aplicar a prisão cautelar. Assim sendo, a análise atingida pelo juiz materializa-se como verdadeiro filtro capaz de impedir prisões ilegais e constrangimentos desnecessários aos cidadãos.
3.1. Principais aspectos da audiência de custódia
A principal intenção da prática da audiência de custódia no Brasil é unificar ao processo penal brasileiro as diretivas preditas nos Tratados Internacionais de Direitos Humanos. Desta forma, além de proteger os direitos mais simples, propende adaptar as práticas processuais penais brasileiras aos tratados e convenções que abordam sobre a matéria que o Brasil tenha aderido (LAZZARI, 2015).
A apresentação da pessoa presa no prazo de 24 horas, é o principal procedimento a ser feito depois da prisão em flagrante, assim como a “Resolução CNJ n. 213/015, a Resolução CM n. 8/2018 estabelece em seu art. 5º que: “a pessoa presa será apresentada ao juiz competente para a realização da audiência de custódia em até 24 (vinte e quatro) horas da comunicação do flagrante”.
Diante disso, a comunicação da prisão em flagrante, acontecerá por meio do encaminhamento do auto de prisão em flagrante para a autoridade judicial competente’” (Resolução CNJ nº 213/2015, art. 1º, §1º).
O prazo para apresentação da pessoa presa em flagrante pode ser estabelecido nas seguintes hipóteses:
a) se a pessoa presa estiver acometida de grave enfermidade;
b) havendo circunstância comprovadamente excepcional que a impossibilite de ser apresentada ao juiz no prazo (Resolução CNJ n. 213/2015, art. 1º,§ 4º).
Portanto, nas prisões em flagrante deverá ser garantido ao custodiado a realização de audiência de custodia, realizado pelo juiz competente, no local em que o custodiado se encontra, e quando o deslocamento for impossível, a condução para a audiência de custodia deverá ser promovida de imediato depois de restabelecida sua condição de saúde ou de apresentação.
De acordo com o art. 5º, §4º, da Resolução CM n. 8/2018 “A não realização da audiência no prazo regulamentar exige decisão fundamentada do juiz e, deve ser comunicada à Corregedoria-Geral da Justiça”.
Conforme, o §1º do art. 1º da Resolução CNJ n. 213/2015 “afirma que a comunicação do flagrante não supera a apresentação pessoa do preso”. Nesta esteira, a audiência de custodia deve assegurar a presença física do custodiado perante a autoridade judicial.
A Resolução CM. 8/2018 estabeleceu, contudo, situações em que é possível que a realização da audiência de custódia seja dispensada (art. 5º, § 1º):
a) recolhimento de fiança arbitrada pela autoridade policial;
b) prisão ilegal imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
c) liberdade provisória concedida previamente pela autoridade judiciária.
Desta forma, as hipóteses mencionadas acima tratam-se de condições de soltura imediata do réu, ante recolhimento de fiança ou constatação de ilegalidade da prisão ou de possibilidade de concessão imediata de liberdade provisória. Trata-se de rol taxativo, ou seja, não há outras hipóteses de dispensa de realização da audiência de custódia além das elencadas no referido dispositivo (Academia Judicial, p. 5, online).
Já o art. 4º da Resolução CNJ n. 213/2015, determina que “a audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e do defensor constituído pela pessoa presa no momento da lavratura do flagrante. Não havendo defensor constituído, a pessoa presa será representada pela Defensoria Pública”.
No que tange a constituição de advogado a Resolução CM n. 8/2018 prevê a possibilidade de nomeação de advogado em seu art. 9º: “Quando a pessoa presa não tiver defensor e à ausência de defensor público, o juiz nomeará advogado para atuar na audiência de custódia”.
3.2. Principais procedimentos da audiência de custódia
A Resolução CNJ de nº 213/2015 também traz quais são os procedimentos da audiência de custodia, de acordo com o art. 6º dispõe que:
Antes da apresentação da pessoa detida ao juiz, será assegurado a ela atendimento prévio e reservado por advogado constituído ou defensor público, sem a presença de agentes policiais, devendo ser esclarecidos por servidor os motivos, fundamentos e ritos da audiência de custódia.
Já no art. 4º, parágrafo único da Resolução CNJ nº 213/2015 alude que “durante a entrevista prévia com o defensor, é vedada a presença de qualquer agente policial. De outro lado, durante a realização da audiência de custódia, é vedada apenas a presença dos agentes que efetuaram a prisão ou a investigação”.
O art. 8º, da Resolução CNJ n. 213/2015, dispõe que “Iniciada a audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo esclarecer-lhe o procedimento e as questões que serão analisadas e indagar-lhe sobre as circunstâncias de sua prisão”. Se nesta entrevista o custodiado “alegar que foi vítima de tortura ou maus-tratos ou se houver indícios de tais práticas, a autoridade judicial deverá determinar o registro das informações e adotar providências para viabilizar a investigação da denúncia e a preservação da segurança da vítima” (Resolução CNJ n. 213/2015, art. 11, caput e § 5º).
O artigo ainda continua, que ao ser verificado a pratica ilegal (tortura) por parte dos policiais, tomado o registro de informações e averiguado a investigação da denúncia e preservação da vítima em sua segurança, essas informações deverão ser comunicadas ao juiz responsável pela instrução do processo.
O § 1º do art. 8º da Resolução CNJ n. 213/2015 estabelece a sequência do procedimento:
§1º Após a oitiva da pessoa presa em flagrante delito, o juiz deferirá ao Ministério Público e à defesa técnica, nesta ordem, reperguntas compatíveis com a natureza do ato, devendo indeferir as perguntas relativas ao mérito dos fatos que possam constituir eventual imputação, permitindo-lhes, em seguida, requerer: I – O relaxamento da prisão em flagrante; II – A concessão da liberdade provisória sem ou com aplicação de medida cautelar diversa da prisão; III – a decretação de prisão preventiva; IV – A adoção de outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa presa.
Posteriormente, o juiz determinará, substancialmente, no que tange a legalidade e da necessidade de manutenção da prisão ou se caberá a liberdade provisória, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão, assim como sobre as providências adotadas ante constatação de indícios de tortura e maus-tratos (Resolução CNJ n. 213/2015, art. 8º, § 3º).
Por fim, encerrada a audiência de custodia, cópia do termo, abrangendo a decisão do juiz presidente, a cópia do termo será entregue ao custodiado preso em flagrante, ao advogado ou defensor, como também ao Ministério Público, todos estão a par da decisão, somente o auto de prisão em flagrante, junto com antecedentes e cópia do termo, seguirá para livre distribuição (Resolução CNJ n. 213/2015, art. 8º, § 4º).
Portanto, a resolução de nº213/2015, traz todo procedimento que deverá ocorrer antes, durante e depois de realizada a audiência de custodia, procedimento este, que deverá seguir conforme a lei pela autoridade policial, que é lavrar o auto de prisão em flagrante e conduzir o preso no prazo de 24 horas para o juiz togada para que seja averiguada as circunstancias que se deram aquela prisão, preservando a dignidade humana do preso e seus direitos trazidos pela Carta Magna.
Cabe ainda tratar no objetivo suscitado pelo Conselho Nacional da Justiça, decorrente das garantias acima citadas que é a diminuição da hiperlotação do sistema prisional pátrio. Desta forma, a audiência de custódia pode se consubstanciar em um efeito humanizador do sistema penal e prisional brasileiro. Bernieri (2015, p. 21) afirma:
Só será posto em liberdade quem seria vítima de um encarceramento ilegal, pois se a prisão for necessária, o sujeito será mantido preso. Ou seja, como já foi comentado anteriormente, o juiz verificará a legalidade da prisão e só manterá preso quando esta for a medida mais adequada, valendo-se na prisão como ultima ratio e respeitando a regra de que todos são inocentes até que haja uma sentença penal condenatória.
Destaca-se que a audiência de custódia vem apenas confirmar com a premissa de que tende exclusivamente evitar prisões de caráter arbitrário e absolutamente desnecessárias. Nesse sentido, poderá a partir dos imperativos dos tratados de direitos humanos a se conformar realmente como ultima ratio, e romper o círculo vicioso presente no cenário brasileiro.
4 DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO CUSTODIADO
A constitucionalização dos direitos considerados garantias fundamentais constituem imperativos e restrições acoplando os poderes constituídos. As garantias têm o condão de impedir o poder estatal no sentido de resguardar os interesses do indivíduo.
As garantias fundamentais se geraram e progrediram por meio da luta da humanidade versus as opressões sociais, políticas e econômicas. De maneira especial, tal processo se deu a partir do aparecimento do instituto da propriedade privada, que atribui ao Estado e terceiros a sujeição e respeito em arrolamento à propriedade e seu detentor (MENDES, 2012).
Em outro ponto de vista, cabe definir as dimensões (objetivas e subjetivas) ocorridas dos direitos fundamentais no âmbito do direito constitucional. Como explica Mendes (2012, p. 190), na dimensão objetiva corresponde:
Os direitos fundamentais participam da essência do Estado de Direito Democrático, operando como limite do poder e como diretriz para sua ação. As constituições democráticas assumem um sistema de valores que os direitos fundamentais revelam e positivam. Esse fenômeno faz com que os direitos fundamentais influam sobre todo o ordenamento jurídico, servindo de norte para a ação de todos os poderes constituídos.
Na dimensão subjetiva, representa a exigência de uma ação negativa, ou positiva de outrem (MENDES, 2012). Neste sentido, ao combinar as duas dimensões, alcança-se maior efetividade aos direitos constitucionalmente determinados.
4.1 Garantia de não ser submetido a castigos cruéis
Sabe-se que o Estado é o principal agente violador destes direitos. Tal prática é frequentemente noticiada pela imprensa, sendo comumente cometidas por agentes prisionais, policiais civis ou militares. Nesse ínterim, ao longo das últimas décadas, o Estado tem procurado engenhos a fim de combater tais práticas e garantir aos cidadãos os preceitos definidos em sede constitucional (MAIS, 2015).
Esse direito foi promulgado pelo Inciso III do Artigo 5º da Constituição (BRASIL, 1988): “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”, esse inciso vem repetir a intenção de coibir tais práticas na sociedade brasileira, tal imperativo também está presente nos pactos internacionais que consideram os direitos humanos do Brasil signatário, quais sejam Pacto de San José da Costa Rica e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.
Posteriormente, ao garantir este direito previsto em sede constitucional, o legislativo pátrio editou a lei 9.455/97 que define o crime de tortura e suas nuances, bem como suas penas. Em 2012, foi criado pela lei 12.847 o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à tortura que define políticas e diretrizes de luta contra tal prática (CAPEZ, 2016).
Vale destacar que esta garantia tem inteira afinidade com a audiência de custódia, visto que é um dos fundamentos desta é verificar as condições físicas e psicológicas do preso e subsidiariamente impedir tais práticas por parte dos agentes estatais contra os custodiados.
4.2 Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional
De acordo com o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, foi ficado no texto constitucional como garantia fundamental. Este mandamento estatui a garantia de acesso pleno e irrestrito a todos os cidadãos ao Poder Judiciário, no sentido de que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja descontada do seu exame e solução (BERNIERI, 2015).
Isto posto, a Constituição Federal de 1988, delimitou no art. 5º, inciso XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito” (BRASIL, 1988), assegurando assim, de forma ampla e universal o acesso à Justiça. Desta forma, avaliza o direito de movimentar o judiciário por meio da apreciação das demandas, assim como o direito de obter a tutela jurisdicional.
No que tange a audiência de custódia, esta garantia vem assegurar o direito do preso em se fazer presente frente ao magistrado e ter apreciada a legalidade, legitimidade ou necessidade de sua prisão o mais célere possível por parte do judiciário (BERNIERI, 2015).
4.3 Direito do preso a integridade física e moral
A Convenção Americana de Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa Rica, estabelece no seu art. 5º, o Direito à integridade pessoal: "Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral". Nesse mesmo sentido, a Carta Magna de 1988 repetiu tal imperativo em seu artigo 5º, inciso XLIX, alçando tal direito à escala de garantia fundamental (GRECO, 2017).
Sendo assim, de acordo com Rogério Greco (2017), o indivíduo legalmente preso é aquele que violou bem tutelado pelo Estado que resguardou para si o dever de apurar os ilícitos penais. Embora o rompimento das regras legalmente definidas pelo Estado, deve ser garantido ao preso o direito à integridade física, psíquica e moral.
Nessa dimensão, o controle pessoal por parte do magistrado das medidas coercitivas estatais, é primordial para que se garanta tal imperativo constitucional, haja vista que as condições pelas quais passam os presos em nossa sociedade beiram a métodos de tratado não suportados a animais, sem mencionar que tais práticas inviabilizam qualquer pretensão de reintegração à sociedade.
4.4 Princípio do contraditório e da ampla defesa
Dentre as garantias constitucionalmente definidas relacionadas ao processo, a garantia definida no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, qual seja, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (GRECO, 2017). Trata-se de mecanismo garantidor de paridade dos entes envolvidos no processo.
Desta forma, converte-se em instrumento de salvaguarda do indivíduo que está sendo sujeitado a procedimento administrativo ou criminal durante o esclarecimento da responsabilidade. Por meio de tal garantia, é propiciado o contraditório e a defesa da imputação, utilizando-se para tanto de todos os meios lícitos de prova (LIMA, 2015).
Na fase pré-processual, de caráter inquisitório, não vislumbramos o exercício do contraditório. Não obstante, acompanhamos a doutrina de Lopes Junior (2014, p. 537) que estabelece que o direito à informação dos autos de inquérito é imprescindível ao exercício do contraditório e ampla defesa:
(...) não pode existir contraditório no inquérito porque não existe uma situação jurídico-processual, não está presente a estrutura dialética que caracteriza o processo. Não havendo o exercício de uma pretensão acusatória, não pode existir a resistência. Sem embargo, esse direito à informação – importante faceta do contraditório – adquire relevância na medida em que será através dele que será exercida a defesa.
Portanto, é fundamental que o acusado possa se manifestar e se defender da acusação, sendo-lhe garantido amplo acesso aos termos da acusação para que possa exercer o contraditório. Deste modo, para que haja respeito às garantias fundamentais, a igualdade entre as partes deve ser romper o campo da formalidade, sendo verdadeiramente material.
4.5 Da comunicação da prisão em flagrante ao juízo
A prisão em flagrante deve ser informada imediatamente ao juiz, como define o artigo 5º, inciso LXII da Carta Magna. Neste cenário, presume-se ser razoável que tal comunicação se faça em sede de audiência de custódia, ajustando o processo penal brasileiro às convenções de direitos humanos (CAPEZ, 2016).
Contudo, em que pese a exatidão do dispositivo no sentido da imediata comunicação ao magistrado, a doutrina e a jurisprudência já pacificaram o entendimento de que a comunicação deve ser feita até o prazo de 24 horas, prazo estabelecido para a entrega do auto de prisão em flagrante e da nota de culpa ao preso (TAVORA, 2015).
Ainda neste tema, vale ressaltar que a fundada suspeita dá-se quando os fatos assinalados pelos depoentes, sem presença da autoridade policial possibilitam a conclusão de que seja provável a autoria do conduzido. Mas, salienta-se que não basta a suspeita, a suposição, a hipótese, é necessária a suspeita fundada em fatos e provas colhidas.
4.6 Do direito constitucional de permanecer calado
A Constituição Federal de 1988 traz estampado em seu rol de direitos e garantias fundamentais o direito a não autoincriminação, estando assim registrado no art. 5º, inciso LXIII (BRASIL, 1988): "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado".
Deste modo, o Código de Processo Penal elenca este direito em seu Art. 186:
Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas (BRASIL, 1941).
A garantia constitucional do silêncio decide que ninguém está compelido a auto- incriminar-se. O dito latim nemo tenetur se detegere significa que qualquer pessoa que seja acusada de ilícito penal deverá auto incriminar-se ou produzir provas em seu desfavor. Estende-se ao direito de ao silêncio de forma lógica, o direito de não comparecer ao interrogatório. Sobre essa temática Lopes Junior (2014, p. 153) aborda:
O direito de silêncio é apenas uma manifestação de uma garantia muito maior, insculpida no princípio nemo tenetur se detegere, segundo o qual o sujeito passivo não pode sofrer nenhum prejuízo jurídico por omitir-se de colaborar em uma atividade probatória da acusação ou por exercer seu direito de silêncio quando do interrogatório.
Constata-se, que este princípio tem forte relação com o direito ao silêncio durante o interrogatório. No entanto, deve-se enfatizar que a melhor doutrina narra que este tem aplicação na produção de qualquer prova que estiver sujeita da participação do acusado.
4.7 Dos direitos humanos do custodia
Partindo-se do pressuposto que todos os tratados que abordam sobre direitos humanos aprovados pelo Brasil, foram recepcionados na hierarquia do ordenamento jurídico como norma supralegal, é imprescindível situar que além do direcionamento ocorrido da constituição, as convenções de direitos humanos devem ser também mecanismos norteadores no processo legiferaste e atos normativos pátrios. Nestes termos leciona Mazzuoli (2009, p. 114) acerca do controle de convencionalidade:
(...) as normas domésticas também se sujeitam a um controle de convencionalidade (compatibilidade vertical do direito doméstico com os tratados de direitos humanos em vigor no país) e de legalidade (compatibilidade vertical do direito doméstico com os tratados comuns em vigor no país), para além do clássico e já bem conhecido controle de constitucionalidade.
Sendo assim, através do exame de convencionalidade e constitucionalidade apenas havendo compatibilidade vertical material com ambas as normas, quais sejam a Constituição e os tratados de direitos humanos é que a lei infraconstitucional em questão será vigente e válida, caso contrário, a mesma não terá qualquer validade (e eficácia) no plano do direito interno brasileiro, devendo ser rechaçada pelo juiz no caso concreto (MAIS, 2015).
Percebe-se que é possível identificar uma nova tendência de política criminal à luz dos direitos humanos. Nesse sentido, os magistrados e tribunais ao aplicar as normas processuais penais, além de buscar consonância com a Constituição Federal, deve se orientar pelo controle de convencionalidade da regra, adequando o ordenamento jurídico brasileiro à Convenção Americana de Direitos Humanos.
5 APLICABILIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO AMAZONAS
Como foi explicado no decorrer deste trabalho, a audiência de custódia está prevista na Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e refere-se a um procedimento resumido, no qual estabelece que toda pessoa presa em flagrante delito deverá ser apresentada perante ao um juiz no prazo de 24 horas, assim como as peças que compõe o auto de prisão em flagrante.
No dia 7 de agosto de 2015, o presidente do Conselho Nacional de Justiça junto com o Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, lançou o projeto Audiência de Custodia na cidade de Manaus, no Amazonas (Agência CNJ de Notícias, 2015, online).
O projeto, desenvolvido pelo CNJ em parceria com os Tribunais de Justiça estaduais, prevê a apresentação dos presos em flagrante a um juiz no prazo de 24 horas. O procedimento garante rapidez na análise sobre o cabimento e a necessidade da prisão preventiva ou a adoção de medidas alternativas ao cárcere, como a monitoração eletrônica (Agência CNJ de Notícias, 2015, online)
De acordo com a Agência Nacional de Justiça (CNJ), “a adesão ao projeto, já formalizada em outros sete estados brasileiros, também será marcada no Amazonas pela assinatura de dois documentos”. O CNJ (2015, online) explica acerca desses dois documentos que “o primeiro é um termo de adesão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) ao Termo de Cooperação firmado entre o CNJ, o Ministério da Justiça e o Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), para regulamentação do projeto em escala nacional. O segundo documento, voltado para a implantação do projeto no estado, é um Termo de Cooperação Técnica entre o TJAM, o Ministério Público estadual, a Defensoria Pública do estado e a seccional do Amazonas da Ordem dos Advogados do Brasil”.
O portal na época noticiou que no mesmo dia da assinatura dos documentos as 11h45 local, o Ministro Lewandowski acompanhou a realização da primeira audiência de custódia no estado do Amazonas. O objetivo da implantação da audiência de custodia no Amazonas, era que o índice de presos provisórios em 2015 era de 57% dos 7.455 detentos que formam a população carcerária local. Segundo informações da Secretaria de Estado da Segurança, a cidade de Manaus registra uma média de 367 prisões em flagrante por mês, e o objetivo era diminuir essa população carcerário no Amazonas (Agência CNJ de Notícias, 2015, online).
O objetivo da audiência de custodia está direcionado e interligado com os direitos humanos, assim como com a prevenção de qualquer tortura policial, assegurando, também com a realização de direito no que tange à integridade física do preso que tem sua liberdade privada.
No ano de 2017, através de pesquisa feita pelo Portal G1 mostrou que “o número de audiências de custodia chegam a 500 por mês no Fórum Henoch Reis, em Manaus, relata que são designados, a cada semana, dois juízes para suprir a demanda” (PORTAL G1, 2017, online).
De acordo com o Portal G1 Amazonas (2017, online) “segundo o Tribunal de Justiça, já foram realizadas mais de 5 mil audiências de custodia na capital desde agosto de 2015, sendo a maior parte ligada ao tráfico de drogas e roubos”.
Ainda nesta esteira, foi averiguado que no primeiro semestre de 2017, foram apresentados quase 3 mil presos em flagrante nas audiências de custodia. No semestre, 47,5% dos presos tiveram a prisão em flagrante convertida em preventiva, e outros 52,5% foram liberados, mas com aplicação de outras medidas cautelares (PORTAL G1, 2017, online).
Em setembro de 2018, o Tribunal de Justiça do Amazonas passou a disponibilizar, em sua estrutura administrativa, uma secretaria especializada nas Audiências de custodia. A secretaria tem como objetivo dar suporte aos magistrados plantonistas das audiências criminais de custodia ocorridos na comarca de Manaus. Essa secretaria foi criada pela Portaria 1.981/2018 PTJ e assinado pelo presidente do TJAM.
Desde a sua criação, em 6 de fevereiro de 2015 como sendo uma novidade de julgamento imediato da justiça brasileira, a audiência de custodia vê sendo uma polemica, pois, uma parcela da sociedade acredita que as audiências de custodia servem apenas para facilitar a soltura de criminosos presos. De acordo com o Portal Acrítica (2019, online):
Das 19 pessoas flagradas cometendo crimes que passam por audiências de custódia na Justiça do Amazonas todos os dias, em média, menos da metade tem a prisão preventiva confirmada.
Ainda sobre a realização das audiências de custodia o Portal Acrítica, retrata que:
Entre junho de 2018 e maio deste ano, foram realizadas 6.798 audiências, segundo dados do Tribunal de Justiça (TJ-AM). Deste total, 3.041 confirmaram a prisão preventiva, o que representa 44,7%. O restante foi liberado para responder a processo em liberdade (3.093) ou foi liberado, mas monitorado por tornozeleira (443). Também foram registradas liberdades provisórias mediante fiança (76), relaxamento de prisão (75) e prisões domiciliares (70). Desde que foi criada, no dia 6 de fevereiro de 2015 (PORTAL ACRITICA, 2019, online).
Ocorre que como já fora explicado, a audiência de custodia trata-se de uma audiência imediata com a finalidade de averiguar as circunstancias do preso em flagrante delito, e a necessidade de permanecer com a prisão ou aplicar as medidas cautelares. Muitos presos que ganham a liberdade provisória, preenchem os requisitos necessários para tal. O intuito da audiência de custodia, além de coibir ações truculentas de autoridades policiais, tem o objetivo de diminuir a hiper lotação das penitenciais no Brasil todo, que ainda é uma degradação humana.
O caso que muito repercutiu no Estado do Amazonas, na cidade de Manaus, assim como o Brasil todo, foi o assassinato do sargento reformado da Policia Miliar, e os três homens presos pelo assassinato serem soltos após audiência de custódia.
No dia 21 de junho deste ano, três homens presos suspeitos de envolvimento na morte do sargento reformado da Polícia Militar do Amazonas Luís Carlos da Silva Castro, 56, foram soltos após audiência de custódia em Manaus, mesmo tendo um vídeo comprovando o envolvimento deles no crime. O caso repercutiu nacionalmente, tendo sido citado inclusive pelo presidente da República, Jair Bolsonaro (PSL). Após a repercussão, a Justiça revogou a decisão e expediu mandados de prisão contra o trio (Portal Acrítica, 2019, online).
O que acontece é que as pessoas têm opiniões formadas por mero “achismo”, a juíza que comandou a audiência de custódia estava cumprindo seu dever legal, analisou todos os requisitos necessários para conceder tal benefícios aos presos.
Sendo assim, no que se refere a aplicabilidade das audiências de custodia no Estado do Amazonas, principalmente na cidade de Manaus, desde seu surgimento no ano de tem se tornado eficiência para diminuir a população carcerária, além de coibir atitudes de tortura por parte de policiais, o instrumento tem cumprido seu dever legal no que tange as garantias de direitos fundamentais e humanos.
CONCLUSÃO
No que se refere a todas as problemáticas trazidas por este trabalho, não há de se negar a importância da audiência de custodia no processo penal brasileiro, que ainda sofre bastante preconceitos.
Mesmo com o advento das medidas cautelares diversas da prisão, trazidas pela Lei n.º 12.403/2011, a pena privativa de liberdade permaneceu em exponencial crescimento, sendo as prisões cautelares as campeãs dentre as demais medidas, conforme se pôde observar.
Vale ressaltar que apesar de ser recente seu surgimento no ordenamento jurídico, é possível apreciar os avanços trazidos pela audiência de custodia. Visto que o Brasil é campeão que se alude sobre a criminalidade, ao longo da história do sistema carcerário no Brasil podemos perceber que as celas estão abarrotadas de presos que esperam por seus julgamentos, e que as penas que deveriam durar apenas 4 anos, duram o dobro.
Diante disso, a audiência de custodia surgiu com a intenção de afrouxar o sistema presidiário, além de no prazo de 24 horas fiscalizar prisões em flagrantes, se há alguma irregularidade, apurar prisões excessivas, ou desnecessárias, assim como apurar violência policial.
Assim, visando a obtenção de um sistema penitenciário onde os princípios do nosso ordenamento sejam, de fato, aplicados, e a prisão preventiva deixe de ser a regra, passando a ser a exceção, faz-se necessário um monitoramento mais eficiente das audiências de custódia, a fim de fornecer subsídios para aliciar mudanças. O objetivo primordial deste trabalho foi demonstrar a importância da audiência de custodia para o sistema carcerário brasileiro, assim como sua aplicabilidade no Amazonas.
REFERÊNCIAS
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LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais. 2 ed. São Paulo: Atlas, 1997.
PAIVA, Caio. Audiência de Custódia e o processo penal brasileiro. 1 ed. Florianópolis: Empório do Direito, 2015.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 36 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2012.
PACCELLI, E. Curso de Direito Processual. 21ª Edição, 2017, São Paulo. PAIVA, C. Audiência de Custódia e o processo penal brasileiro. 1ª Edição - Florianópolis: Empório do Direito: 2015.
REIS, A. C. A. GONÇALVES, V. E. R. Direito processual penal esquematizado. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
TAVORA, N. Código de Processo Penal para concursos. Salvador: Ed. Juspodium, 2015.
Bacharelando em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus – ULBRA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GAMA, Rycson Nonato Coimbra da. Aplicabilidade da audiência de custódia no Estado do Amazonas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jul 2021, 04:10. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56929/aplicabilidade-da-audincia-de-custdia-no-estado-do-amazonas. Acesso em: 23 dez 2024.
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