RESUMO: Este artigo científico coloca em questionamento e discussão a inconstitucionalidade do contrato de trabalho intermitente, a partir do referencial teórico do direito fundamental ao trabalho digno, proposto pelo relator do processo Ministro Edson Fachin, que julga as Ações diretas de Inconstitucionalidade (ADI)5826, 5829, e 6154, que questiona os dispositivos da reforma trabalhista aplicados pela Lei 13.45567/2017. Uma vez que votou e propôs a declaração de inconstitucionalidade da regra, entendendo que essa modalidade de contratação e inconstitucional pois não há garantia de quantidade de horas mínimas trabalhadas por mês, nem previsibilidade de continuação de atividade gerando insegurança econômica ao trabalhador e sua família ,ferindo assim as garantias fundamentais previstas na constituição federal como a dignidade da pessoa humana. Em seu voto o ministro observou que a constituição federal não impede de forma expressa a criação do contrato de trabalho intermitente no entanto para que essa relação de trabalho possa ter validade jurídica seria necessário que assegurasse a proteção aos direitos trabalhistas, como a garantia de remuneração recebida pelo colaborador não inferior ao salário mínimo que não acontece muitas vezes na modalidade de contrato intermitente no recebimento dos salários já que não há um limite mínimo de horas trabalhadas obrigatórias nesse contrato podendo assim o empregador convocar o trabalhados para prestar serviços de acordo com a necessidade da empresa sendo assim o colaborador trabalhara as horas que o empregador estipular podendo isso comprometer o sustento seu e de seus dependentes. Será feita a revisão bibliográfica da ideia de direito fundamental ao trabalho digno, a fim de estabelecer a premissa teórica e a leitura constitucional que norteia este trabalho. Em seguida, se fará uma análise das possíveis inconstitucionalidades do contrato intermitente, nova modalidade contratual estabelecida no art. 452-A, à luz do esvaziamento dos contornos jurídicos que definem o trabalho digno, notadamente em matéria de garantia do salário mínimo, do direito de férias, dos limites da jornada de trabalho, e da ideia de segurança jurídica. Por conseguinte, a decisão da “Transformações do Trabalho, democracia e proteção social, os direitos adquiridos previstos na cf/88 os quais essa nova modalidade de contratação fere gravemente aos princípios constitucionais tornando essa modalidade em vários aspectos evidenciando as inúmeras inconstitucionalidades, nela descritas bem como infringidos os direitos trabalhistas adquiridos no decorrer da evolução humana.
Palavras-chave: direito fundamental ao trabalho digno; paradigma constitucional; análise jurisprudencial; reforma trabalhista.
ABSTRACT: This scientific article puts into question and discussion the unconstitutionality of the intermittent employment contract, based on the theoretical framework of the fundamental right to decent work, proposed by the rapporteur of the process Minister Edson Fachin, who judges the Direct Actions of Unconstitutionality (ADI) 5826 , 5829, and 6154, which questions the provisions of the labor reform applied by Law 13.45567 / 2017, which voted and proposed the declaration of unconstitutionality of the rule, understanding that this type of hiring is unconstitutional since there is no guarantee of the minimum number of hours worked month, nor foreseeable continuation of activity, generating economic insecurity for the worker and his family, thus violating the fundamental guarantees provided for in the federal constitution, such as the dignity of the human person. In his vote, the minister noted that the federal constitution does not expressly prevent the creation of an intermittent employment contract. However, for this employment relationship to have legal validity, it would be necessary to ensure the protection of labor rights, such as the guarantee of remuneration received. by the employee not less than the minimum wage that does not often happen in the form of intermittent contract in the receipt of wages since there is no minimum limit of mandatory hours worked in this contract, thus the employer can summon the workers to provide services according to the need of the the company being so the employee will work the hours that the employer stipulates and this may compromise the sustenance of you and your dependents. A bibliographic review of the idea of the fundamental right to decent work will be carried out, in order to establish the theoretical premise and the constitutional reading that guides this work. Then, an analysis will be made of the possible unconstitutionalities of the intermittent contract, a new contractual modality established in art. 452-A in light of the emptying of the legal contours that define decent work, notably in terms of guaranteeing the minimum wage, the right to vacation, the limits of working hours, and the idea of legal security. Therefore, the decision of "Transformations of Work, democracy and social protection, the acquired rights provided for in cf/88 which this new contracting modality seriously harms the constitutional principles making this modality in several aspects highlighting the numerous unconstitutionalities, well described in it as infringed labor rights acquired in the course of human evolution.
Keywords: fundamental right to decent work; constitutional paradigm; jurisprudential analysis; labor reform.
1 INTRODUÇÃO
No decorrer da história do brasil, a sociedade vem passando por diversas transformações em questão de situações sociais de um povo, dessa forma e indispensável que seja relatado a transformação de uma sociedade bem como os direitos e deveres de cada cidadão no decorrer de nossa história como povo em uma sociedade coletiva e individual.
Essa pesquisa será desenvolvida em tópicos para chegarmos a uma conclusão sobre os impactos causados aos trabalhadores com a inclusão do contrato de trabalho intermitente por meio da reforma trabalhista que ampara por meio da lei 13.467/2017 a luz de artigos introduzidos na consolidação das leis do trabalho.
Inicialmente traremos as modificações que ocorrem no decorrer do tempo na legislação trabalhista no Brasil, e como se deu a evolução sobre o conceito de trabalho ate precisamente a reforma trabalhista de 2017, em seguida iremos analisar mais um tópico sobre a relação de emprego estabelecida entre empregado e empregador através de relação convencionada entre ambos por meio de contrato de trabalho e as modalidades que poderão ser utilizadas observando as garantias pertinentes ao trabalhador, por fim tratando do contrato de trabalho intermitente, suas particularidades, seus preceitos legais instituídos na consolidação das leis do trabalho (CLT), e como essa forma de acordo trabalhista pode afetar a vida do cidadão trabalhador, uma vez que fere diversas garantias individuais trabalhistas e constitucionais que lhe são asseguradas.
Esse estudo baseia-se em pesquisa bibliográfica por método dedutivo, tal qual buscou teorias entendimentos, entendimentos gerais a fim de chegar há uma conclusão especifica a cerca desse assunto, abordando características quantitativas explicativas, demonstrando assim a aplicação da teoria em casos práticos de nosso cotidiano, com o intuito de mostrar quão importância tem o trabalhador para uma sociedade e como a legislação trabalhista vem entrando em regressão ao longo dos anos.
2 BREVE RELATO HISTORICO A CERCA DO DIREITO DO TRABALHO
A forma de trabalho humano existe desde a existência da civilização humana, e continuará enquanto existir vida humana na face da terra, nos dias atuais e reconhecido internacionalmente como um direito do ser humano e nacionalmente como um DIREITO DO ESTADO DEMOCRATICO, constituído pela REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, como um direito fundamental individual social.
Mais nem sempre foi dessa forma, pois a expressão “trabalho” por si tem origem tripalium, que caracteriza como instrumento de tortura, que era composto de três estacas que era utilizado para torturar os escravos de antigamente já que o trabalho era utilizado como forma de castigo, a vista de que se materializava como dever penoso para quem o executava, depois então passou a vincular o trabalho com a palavra trapaliare, de forma a ser entendida como toda atividade prestada por um indivíduo, seja de forma manual ou intelectual.
Mais para frente seguiu o plano internacional do direito do trabalho dividindo-se em período pré-histórico e histórico no primeiro período a fase se dava pela escravidão pela demonstração de poder, pois pela luta o perdedor se tornava prisioneiro, logo em seguida no sistema feudal o sistema que se passava naquele momento era o de servidão em que o homem era lavrador da terra limitando assim sua dignidade de pessoa pois não tinha direitos e garantias horas para entrada e saída de sua atividade ou seja era uma servidão dura todavia isso era a única forma de sobreviver se sujeitando ao trabalho exorbitante que lhes era imposto.
Já no período histórico devido as causas econômicas, jurídicas e políticas que vinham nascendo e que começou a surgir o direito de trabalho aos colaboradores com o nascimento das industrias organizadas, e da concepção da constituição mexicana em 1917, chegando com diversos direitos trabalhistas, como exemplo uma que perpetua até aos dias de hoje que e a jornada máxima de 8 (oito) hora de trabalho e o famoso (DSR) descanso semanal remunerado, a proibição de trabalho a menores de 12 (doze) anos, bem como a equiparação salarial aos trabalhadores, e muitos outros que ampararam a classe trabalhadora.
No Brasil a evolução a essa classe trabalhista deu-se a partir do governo de Getúlio Vargas a partir de 1930, quando passou a ser criadas os ministérios do trabalho, do comercio, da indústria passando assim a expedir decreto sobre as profissões, trabalho da mulher e e salário mínimo e justiça do trabalho em 1939, tendo no brasil forte influência externa, assumindo um compromisso de ingressar na ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT), também não podemos deixar de citar a criação da lei aurea, responsável por abolir a escravidão no brasil.
Destacadamente no ano de 1943 e criada a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que definitivamente da aos trabalhadores direitos inscritos em lei para que assim possam se sentir amparados mediante a justiça aos direitos que lhe são devidos e tendo a ideia que o não cumprimento traria a categoria dos empresários sanções previstas em leis, a consolidação da lei do trabalho veio para fortalecer esse vínculo individual e coletivo de trabalho, mais para a tristeza da classe que adquiriu segurança na clt, em 2016 o presidente da república da época envia a câmara dos deputados um projeto de lei que objetiva alterar dispositivos normativos previstos na clt, o que foi para muitos uma regressão das leis trabalhistas, com um argumento que existia a necessidade de modernização nas relações de trabalho, instituindo assim três princípios de proteção ao capital liberdade segurança jurídica e simplificação ou seja inversão de princípios de certa forma prejudicando e desfavorecendo somente um lado o trabalhador.
3 O VINCULO ESTABELECIDO ENTRE EMPREGADOR E EMPREGADO NO CONTRATO DE TRABALHO
O conceito de contrato de trabalho dar-se a no entendimento de duas espécies que representam os sujeitos da relação trabalhistas, o contrato de trabalho individual e o contrato coletivo do trabalho, o contrato individual do trabalho objeto de estudo desse artigo, e um negócio jurídico que estabelece um conjunto de direitos e obrigações entre empregador e empregado, previsto no art 442 da (clt),enquanto o contrato coletivo de trabalho vem a ser estabelecido por meio de convenção coletiva visando regular as relações coletivas das categorias econômicas e profissionais de acordo com o art 611 (clt).
Quanto a duração do contrato de trabalho pode ser por prazo determinado e prazo indeterminado sendo este primeiro estipulado a prazo de começo e fim, podendo ser renovado apenas uma vez, já o contrato por prazo indeterminado se entende como aquele que tem apenas data de início sem data para termino de sua duração e é o mais utilizado como forma de contratação entre empregador e empregado porem nada impede de uma empresa contratar na modalidade de contrato a prazo determinado desde que respeitando os requisitos dessa modalidade de contratação.
Dentre essas duas modalidades de contratação que citamos surge uma outra nascida da reforma trabalhista que ocorreu com o advento da lei 13.467/2017, trazendo essa nova forma de contratação chamada de contrato de trabalho intermitente, o qual e o objeto de estudo em foco dessa pesquisa, uma forma de contratação segundo a lei para criar mais fontes de emprego, para que possa através desse meio vir a ter um aumento de vagas de empregos disponíveis, para os indivíduos de diversas áreas de trabalho, todavia em regra haja vista a existência de relação de emprego entre as partes de um lado empregador e de outro empregado, o primeiro e o responsável por assegurar ao segundo, uma serie de direitos que lhe são devidos por meio da legislação trabalhista entre eles podemos destacar, o salário mínimo, bem como a quantidade de horas permitidas para o labor, por menor nessa modalidade intermitente fere alguns dos direitos adquiridos em lei por tais colaboradores, que se sujeitam a essa modalidade de contratação o que traz a reflexão que talvez essa modalidade de contratação possa ser de beneficio somente ao contratante que faz com o que o contratado fique a quem de sua sorte para sobrevivência se não trabalhar as 220 horas previstas durante o mês para poder ter um salário mínimo para o seu sustento e o sustento de seus dependentes.
4 CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
O contrato de trabalho intermitente embasado na (clt), foi criado pela reforma ) trabalhista em 2017 (Lei 13.467/2017 e passou a ser amparado no §3º do art.443 da mesma lei in verbis:
Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
Nesse mesmo contexto a lei 13.467/2017 também inseriu o art 452-A, trazendo assim as características e requisitos desse contrato, contudo mais adiante esse dispositivo foi alterado pela MP 808/2017, a qual acrescentou novos artigos a clt, que faziam menção a esse contrato que foram os artigos (452-b, 452-c, 452-d, 452-e, 452-f, 452-g, 452-h), tal quais não foram convertidos em lei de acordo com o art 62 § 3º , da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988.
Vale lembrar que a MP 808/2017, perdeu sua eficácia a partir de 23 de abril de 2018, de forma que seus efeitos so tiveram eficácia em seu período de vigência, ou seja de 14 de novembro de 2017 a 22 de abril de 2018, sobremodo que nesse período de vacância da MP supracitada, em via de regra todos os atos praticados pelo empregador nesse período acharam nela amparo legal, podendo ressaltar um exemplo na validade da mesma que um empregado so poderia vir a ter os benefícios amparados pelo regime geral da previdência social, se o mesmo, no mês não alcançasse remuneração mensal mínima exigida para a arrecadação no mês teria que recolher a diferença para poder fazer jus ao amparo governamental, caso o mesmo recebesse salario menos ao pré-estabelecido, de forma que a partir de 23 de abril de 2018, mesmo que o salario recebido seja inferior ao mínimo estabelecido, terá o trabalhador na modalidade intermitente, as mesmas garantias de segurado na modalidade RGPS, e o cumprimento de carências para a concessão de benefícios.
Vale lembrar que embora exista a previsibilidade do contrato de trabalho na modalidade intermitente em lei, ela nos tras que ele deve ser de forma tácita ,ou expressamente ou verbalmente, ou por escrito como aduz o art 443 da CLT,
Uma das principais características e a descontinuidade da prestação do serviço ou seja podendo ser em horas, dias ,meses, todavia nesse contexto o empregado fica a quem do empregador que por sua vez pode convocar seu funcionário contratado nessa modalidade os dias e horas e meses que lhe forem convenientes de forma que assim pode comprometer a renda básica mensal desse colaborador analisamos um exemple de um funcionário intermitente que e convocado para trabalhar 4 vezes na semana 4 horas por dia no final do mês aquele colaborador terá uma quantidade de horas muito baixa para converter em salario hora ainda que esse receba as demais verbas prevista em legislação a ser paga a cada fim de labor que seria as férias o 13º terceiro o terço constitucional de férias, horas extras descanso semanal remunerado e demais verbas a que venha a ter direito, ainda assim seu sustento poderá ser comprometido.
Nessa modalidade de contrato podemos dizer a luz do direito que e uma das maiores e mais impactantes transformações aduzidas, pela reforma de 2017, uma vez que esta evidenciando uma grande quebra de conceitos e paradigmas, capazes de afetar de forma negativa a vida das maiorias dos trabalhadores e de seus familiares que não iram conseguir sobreviver com a insegurança de ser ou não ser convocado de ter salário mínimo ou ter salario abaixo do mínimo recebido no final de cada labor.
4.1 COMO FICA OS DIREITOS TRABALHISTAS NO CONTRATO INTERMITENTE
Com o desenvolvimento da sociedade no decorrer dos anos, novas formas de organização e modernidade vem sendo apresentadas alterando assim o mercado de trabalho, dessa forma o legislador instituiu nas leis trabalhistas uma nova forma de modalidade de trabalho, que e realizada de forma intermitente, e polemizada por vários entendedores do direito, como sendo uma forma negativa de relação de emprego capaz de ocasionar na vida dos trabalhadores déficit, salarial e econômico aquela família que precisa de uma salario digno para a sua subsistência.
Podemos descrever o contrato de trabalho intermitente, como aquele que era chamado de bico, aquele serviço avulso que o legislador a seu entendimento decidiu que poderia ser legalizado, isso no contexto teórico parece ótimo os costumeiros a fazer bicos foram legalizados, olhando por esse ângulo parece ideal, mais verificando por outro lado qual o direito e assegurado a esses trabalhadores dessa modalidade, o legislador não observou os princípios que seriam feridos nessa modalidade deixando de amparar o trabalhador que for contratado nessa modalidade, uma delas se da na noção do trabalho e da jornada e a noção do salário.
A duração de trabalho nessa modalidade prevista no art 4º Caput, da CLT, e entendida como o tempo de disponibilidade que o empregado se submete ao seu empregador, com o intuito de prestar o serviço devido, de forma que se o mesmo não estiver sendo convocado pelo empregador de acordo com o artigo 452-A, §5º, CLT, o período não convocado não e considerado tempo a disposição do empregador de forma que não assegura ao primeiro salario, benefícios ou encargos, o que demonstra uma forte insegurança do indivíduo para a sua subsistência nesse período de não convocação, o mesmo ocorre com a remuneração que também e prevista e assegurada em lei, nessa modalidade o trabalhador fica desamparado se o mesmo fizer uma escala pequena de convocação fazendo com que esse venha a receber um valor inferior muitas vezes ao salário mínimo.
Há alguns especuladores que digam que o intuito dos preceitos legais eram criar uma modalidade de salário por unidade de obra ou salario-tarefa, se fosse dessa forma o trabalho intermitente tivesse remuneração aos salários mencionados, assim teria a garantia de recebimento de salário mínimo mensal ao trabalhador, o que e assegurado aos trabalhadores mediante o art 78, caput e parágrafo único da CLT, tanto por preceitos constitucionais estabelecidos no artigo 7º, VII, CF/88.
Por esse motivo há diversos casos que foram encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF), com o objetivo de declarar a inconstitucionalidade prevista nessa forma de contratação, através das Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADI’s), na qual citaremos a ADI’s 5.529 e 5.806, que traz a luz o direito que o colaborador tem direito assegurado de remuneração mensal variável o mínimo previsto em lei, pois como não há previsão imposta de valor mínimo a receber por mês por parte da contratante fica o empregado sujeito a receber valor inferior ao mínimo ou receber nenhum valor, o que seria impossível ao trabalhador nessa modalidade conseguir prover seu sustento e de seus familiares.
Outra situação que não vemos um freio na legislação em relação ao contrato supramencionado e o tempo em que o mesmo deveria ter sua validade como exemplo ao contrato verde e amarelo que tem data de validade como também o contrato por prazo determinado que tem validade, essa modalidade pode ser por tempo indeterminado o que deixa a quem a segurança de emprego, analisaremos como funciona essa modalidade de contratação em alguns países.
Em Portugal, por exemplo, o trabalho intermitente é subdividido em trabalho alternado e trabalho a chamada, as duas formas advieram de acordo tripartido em 2008 e estão previstos ao Código do Trabalho de 2009,mm tal ordenamento, o trabalho intercalado é a prestação de serviço alternado, porém prestado com exclusividade a um mesmo empregador; trabalho a chamada, e o que o empregado deve ser avisado com antecedência oo serviço que irá prestar.
Nessa, modalidade há possibilidade de prestar serviços a diversos empregadores, o Código Trabalhista Lusitano, por sua vez, instipula que o trabalho intermitente não possa ter duração inferior a seis meses, a cada ano.a cada seis meses, pelo menos quatro meses devem ser seguidos sem interrupção, sob pena de esse tempo ser computado. Outra situação, em Portugal, os períodos de inatividade devem ser remunerados na forma de de 20% do salário normal.
Já na modalidade adotada no Reino Unido, os empregados aceitam o contrato chamado Contrato Zero Hora, em que, na prática, ficam de plantão, o empregador não está obrigado a conceder trabalho, doutra forma o trabalhador não é obrigado a trabalhar quando for convocado, consequentemente, esse trabalho é prestado por uma classe de trabalhadores com idades inferiores a 25 e maiores de 65 anos de idade, com uma carga horária especifica de 26 horas semanais, so que esse modelo tem trazido muitos, problemas mediante ao negativo financeira que ocasiona, de maneira que não assegura os direitos mínimos aos colaboradores inseridos nessa modalidade.
O Contrato de trabalho intermitente na Espanha é chamado de Contrato de “trabajo fijo discontinuo” pois possui duas vertente, em um , os trabalhos são repetitivos e em datas certas; no seguinte, os trabalhos se repetem em datas não estipuladas previamente, colaborador não possui direito a receber a contraprestação se está inativo; as convenções coletivas devem definir um mínimo de dias de trabalho e o acesso ao seguro desemprego.
Dessa maneira podemos entender que em outros países, como citamos exemplo podemos identificar breve aparência ao modelo adotado no brasil, todavia podemos mesmo que de longe verificar que tais países integram, uma manutenção de períodos dando assim devida garantia ao trabalhador dessa modalidade, pois em um determinado pais tem que ter previsibilidade ate em convenção coletiva, por essa epigrafe podemos sim dizer que os juristas que batem em cima dessa nova modalidade de contrato de trabalho criada fere em muito os direitos e garantias individuais e coletivos da classe trabalhadora.
Visto que não dá garantia da subsistência de um trabalhador contratado nessa modalidade que não tem garantia salarial mínima previsível em nossa constituição, colocando em destaque também a falta de estipulação para a jornada mínima que o mesmo contrato não tem limite ou seja pode colocar o trabalhador, para laborar a hora e dia que bem entender, assim como a convocação do jeito que quiser parecendo assim que o colaborador não tem, amparo legal mediante a vontade do empregador, ponto esse que merece sim ter uma reforma para melhoria desse contrato pois dessa forma verificamos que todo a conquista que o trabalhador conquistou, com o decorrer da evolução da sociedade e com a criação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),temos a sensação que esta se esvaindo das mãos de cada trabalhador.
Ainda assim, podemos verificar a precarização através deste novo modelo, pelo fato do pagamento das verbas é poder ser realizado no próprio dia em que o trabalhador labora os serviços designados como também, as férias proporcionais as horas trabalhadas acrescido de um terço, décimo terceiro salário proporcional, repouso semanal remunerado, adicionais legais bem como, demais benefícios, uma vez que o §6º do art. 452-A da CLT é claramente mostrado, de forma a observar que o pagamento de tais adicionais se dá puramente pelo fato de não se ter a garantia, de quando serão prestados novamente serviços pelo colaborador, gerando grande insegurança à quem presta serviço laboral nessa modalidade de trabalho, ficando assim desamparado pelo fato de que não ocorra novamente novas convocações para laborar, ficando desprovido de recursos financeiros para o seu sustento e de seus familiares que dependem desse trabalhador, outra situação injusta ao colaborador é que se o mesmo for convocado a trabalhar e chegando ao local para o labor não houver trabalho a ser executado o trabalhador será descartado e terá direito somente a metade do valor a que teria direito naquela diária.
Outra situação difícil ao colaborador se dará as férias previstas em lei pois nessa modalidade o trabalhador terá direito as férias gozadas sem direito a remuneração, pois o legislador colocou em pauta que as verbas recebidas na percepção de recebimento a cada termino de serviço incluiria as férias, o que fere o direito previsto no art 78, XVII, da cf/88, que assegura o direito a gozo de férias remuneradas restando a possibilidade de questionar a inconstitucionalidade me mais essa esfera.
Verificamos o que diz a Portaria nº 349 do Ministério do Trabalho, em seu art 5º, aduz que as verbas rescisórias e o aviso prévio deveram, ser calculados baseados na média dos valores recebidos pelo empregado no decorrer do contrato de trabalho intermitente, todavia de acordo com o parágrafo único do referido dispositivo o cálculo terá como base os valores percebidos nos meses em que o colaborador laborou, no intervalo de 12 meses, de forma que verificamos que o risco de pendencia jurídica e imensa, de forma em que o ministro fachin propôs votação para a inconstitucionalidade desse referido modelo de contrato embasado nos direitos e garantias individuais e coletivas previstas na CF/88, e nas entrelinhas o governo federal também se mostrou esta de acordo com a revisão do art.452-A, da CLT, o que de acordo com alguns juristas e para a alegria da classe trabalhadora, o dispositivo poderá ser revogados ou ate mesmo que novos dispositivos sejam inseridos, acreditando que assim irá fazer valer o que está previsto no art 1º, III, da cf/88, que e o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil, cujo o cunho maior e o de constituir uma sociedade, livre justa e solidaria, erradicar a pobreza, a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, enfatizando também o que diz o art 170 da cf/88 que consente a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano, e na livre iniciativa, que objetiva assegurar a todos existência digna de acordo com os descritos na justiça social, bem como promover a segurança laboral para todos para que assim a economia possa crescer com segurança e acessibilidade de garantia de trabalho a todos.
Nesse olhar ao norte de alterações, nessa modalidade para que a mesma possa ser considerado uma forma de contratação segura, a quem nela estiver estipulada não havendo mais benefícios simplesmente a um lado, pois o intuito do legislador era trazer da informalidade aqueles que não tinham benefícios nenhum porem falhou em alguns requisitos, ao não acrescentar as seguranças previstas em lei amparando o colaborador que se encontra desamparado nessa modalidade, que parece beneficiar so um lado deixando o outro meio que desamparado podendo fazer como bem lhe entender em todas as atividades excetos os aeronautas que tem legislação especifica, ficando assim os colaboradores admitidos nesses moldes desamparados em parte tendo muitas vezes que recorrer ao Ministério do Trabalho aos Supremos, para que possam ter seus direitos garantidos pois muitas entidades tem se beneficiado dessa forma de contratação e não tem cumprido principalmente a eventualidade no que diz a lei 13.467/2017.
5 CONCLUSÃO
Esse estudo permite chegar a seguinte definição deveras o direito do trabalho, há muitos anos vem evoluindo gradativamente em prol da classe trabalhadora, no ano de 2017 quando ocorreu a reforma trabalhista trazendo na lei 13.467/2017, toda essa mudança na inclusão dessa modalidade de contratação do trabalho intermitente, colocamos que isso e um ponto bem deficitário para a classe trabalhista, trazendo a sensação de regresso ao direito trabalhista alcançado com a sensação de retrocesso aos primórdios em que o trabalho humano era minimamente reconhecido, com o advento do trabalho intermitente sentimos na pele a supressão de diversos direitos trabalhistas adquiridos, e amparados na constituição federal, como citamos o salário mínimo percebido estabelecido em lei como a jornada mínima de trabalho o que fere nessa modalidade de contrato, como o gozo das férias não remunerados, e assim seguimos para a não garantia e segurança de salário para a subsistência do colaborador e de seus dependentes pela não convocação, as faltas de interrupção por partes dos empregadores que não respeitam o que produz acerca da lei.
Uma grande situação negativa que essa modalidade traz além da insegurança ao fato de não mais convocar o colaborador que fica desprotegido desamparado e ainda quando o mesmo consegue um novo trabalho, mesmo não sendo convocado por meses ao empregador onde prestava serviço nessa modalidade, quando o mesmo consegue um emprego em modalidade diferente, tem que ir atrás da empresa que o contratou como colaborador intermitente correndo o risco de perder essa nova modalidade de emprego pois na reforma trabalhista diz que o colaborador pode trabalhar para vários empregadores nessa modalidade intermitente não em modalidade clt, normal o que causa ainda mais constrangimento para o trabalhador que terá que correr para pedir que o empregador intermitente de baixa em sua carteira para não perder o emprego que conseguiu o que e um risco ao colaborador pois se a empresa não existir mais o mesmo poderá perder a oportunidade de emprego o que numa futura modificação ao texto inerente a essa modalidade deveria, ter um embasamento para a situação de extinção de contrato e baixa na carteira, para que assim o colaborador dessa modalidade não venha sofrer nenhum ônus como muitos vem sofrendo ao período que não mais e convocado e parte em busca de outros trabalhos e quando consegue e não e nessa mesma modalidade sofre, muitas vezes tendo que ir atrás para sanar tal situação ficando assim a mercer da própria sorte.
REFERENCIAS
SILVA, HOMERO BATISTA MATEUS DA. Comentários a Reforma Trabalhista. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda. 2017.
TRIBUNAL Regional do Trabalho da 24ª Região. História: a criação da CLT. Disponível em: < https://trt-24.jusbrasil.com.br/noticias/100474551/historia-a-criacaoda-clt>.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm acesso em 27 de junho de 2021
BRASIL. Portaria 349 do Ministério do Trabalho. Disponível em: http://www.trabalho.gov.br/ . Acesso em 27 de junho de 2021.
MARTINS, Sérgio Pinto Curso - Direito do Trabalho 21ª ed. São Paulo Saraiva. 2020
CAIRO, Jr., Jose Curso – Direito do Trabalho – 16 ed. Salvador Juspodivm. 2019
http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/mp808-2017-perde-a-validade.htm
TRIBUNAL Regional do Trabalho da 24ª Região. História: a criação da CLT. Disponível em: < https://trt-24.jusbrasil.com.br/noticias/100474551/historia-a-criacaoda-clt>.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5.806. Relator Ministro Edson Fachin. Disponível em:
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=467864&ori=1
CARVALHO, Augusto César Leite de. Direito do Trabalho – Curso e discurso. São Paulo: LTr, 2018, p. 426.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2011, p.113.
CARVALHO, Augusto César Leite de. Direito do Trabalho – Curso e Discurso. São Paulo: LTr, 2018, p. 425.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVEIRA, JOICILENE MARTINS. Contrato de Trabalho Intermitente: Os Impactos sentidos aos direitos e garantias individuais dos trabalhadores inseridos na Constituição Federal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jul 2021, 04:08. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56930/contrato-de-trabalho-intermitente-os-impactos-sentidos-aos-direitos-e-garantias-individuais-dos-trabalhadores-inseridos-na-constituio-federal. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: KLEBER PEREIRA DE ARAÚJO E SILVA
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Por: PATRICIA GONZAGA DE SIQUEIRA
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