RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo fazer uma análise a excessiva judicialização das relações sociais no judiciário brasileiro. O Conselho Nacional de Justiça em uma pesquisa realizada no ano de 2018, preleciona que cerca de 80 milhões de processos tramitam na atualidade no Judiciário brasileiro, de acordo com o relatório Justiça no ano 2018. Ou seja, isso reflete um aumento de 44 mil ações em relação as pesquisas do passado. Portanto, existe uma banalização do judiciário na excessiva procura de resolução de problemas sociais? Desta forma, o presente projeto justifica entender, onde que se iniciou a excessiva judicialização das relações sociais, aonde estamos e aonde vamos parar se não houver uma conscientização das pessoas, políticas públicas para resoluções de conflitos, buscando esclarecer algumas outras formas de solução de conflitos sociais. A metodologia utilizada foi a de levantamento bibliográfico, através de artigos e livros acerca do tema. Em conclusão foi constatado que atualmente com o acesso à justiça facilitado as pessoas tendem a resolverem seus conflitos através do judiciário, isso acaba por sobrecarregar e deixa-lo mais lento.
Palavras-chaves: Excessiva Judicialização; Relações Sociais; Danos Morais.
ABSTRACT: This paper aims to analyze the excessive judicialization of social relations in the Brazilian judiciary. The National Council of Justice, in a survey conducted in 2018, predicts that about 80 million cases are currently being processed in the Brazilian Judiciary, according to the Justice in 2018 report. In other words, this reflects an increase of 44 thousand actions in relation to past research. Therefore, is there a trivialization of the judiciary in the excessive search for solving social problems? In this way, this project justifies understanding where the excessive judicialization of social relations started, where we are and where we are going to stop if there is no awareness of people, public policies for conflict resolution, seeking to clarify some other forms of conflict resolution social. The methodology used was a bibliographic survey, through articles and books on the subject. In conclusion, it was found that currently with access to justice facilitated, people tend to resolve their conflicts through the judiciary, this ends up overloading and slowing it down.
Keywords: Excessive Judicialization; Social relationships; Moral damages.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo cientifico constituindo-se de uso por meio de pesquisas em livros, doutrinas, jurisprudências, legislações, sites, tem como objetivo analisar se o excesso de ações pleiteados de cunho de litígios sociais no judiciário estão sendo banalizadas. Inicialmente, tem-se o objetivo de entender sobre o histórico do judiciário e sua evolução no Brasil, como também analisar as relações de consumo, a evolução das leis e jurisprudências no que tange a resolução de conflitos sociais, e se o excesso de demandas, estão prejudicando o entendimento de dano moral perante o Poder Judiciário, tendo em vista o crescente número de ações que buscam as indenizações morais, muitas delas sem encontrar fundamento algum.
Sendo assim, é preciso entender como foi a evolução do acesso à justiça, e qual a real situação do judiciário brasileiro, e se, não houver políticas públicas incentivando a mudança de hábitos, e formas eficazes de conciliação para resolução de conflitos sociais. Os instrumentos utilizados no desenvolvimento deste trabalho caracterizam-se pelas pesquisas bibliográfica, documental e legislativa, e ainda, englobam os artigos de revista e internet, além de vários outros meios e técnicas de pesquisa. O método de abordagem é o dedutivo, onde, a partir da relação entre enunciados básicos, denominadas premissas tiram-se uma conclusão, com base em pensamentos doutrinários em uma análise comparativa e dialética sobre o assunto discutido.
Apoiando-se em especial nos pensamentos de Nunes, Benjamin, Cavalleri Filho e Miragem, citados na obra de Bolzan, dentre outros grandes doutrinadores, proporcionando um estudo mais amplo acerca da relação consumerista e dos impactos causados pela excessiva judicialização das relações sociais no judiciário brasileiro. O autor não busca esgotar todas as informações acerca do tema, uma vez, trata-se de um assunto amplo e ainda em discussão no meio jurídico, pretende apenas desenvolver um pensamento crítico no leitor e aprimoramento de conhecimentos. O Conselho Nacional de Justiça em uma pesquisa realizada no ano de 2018, preleciona que cerca de 80 milhões de processos tramitam na atualidade no Judiciário brasileiro, de acordo com o relatório Justiça no ano 2018. Ou seja, isso reflete um aumento de 44 mil ações em relação as pesquisas do passado. Portanto, existe uma banalização do judiciário na excessiva procura de resolução de problemas sociais?
Portanto, não existe resolução de conflitos na base da conversa, do diálogo, algumas resoluções eram baseadas na violência. Com o passar dos anos essa premissa foi mudando, dando espaço para outras formas de resolução de conflitos. O convívio em sociedade fora modificando e se tornando mais humano, por este motivo, com o desenvolvimento tecnológico, principalmente nos meios de comunicação e informação, como também econômica, sendo assim, no que tange as relações sociais, viu-se a necessidade de criar órgãos destinados a resolução de litígios sociais que preservasse a humanidade de forma pacifica, com independência e imparcialidade e capazes de solucionar as lides, mais complexas presentes na teia social. Por este motivo, com democratização do acesso à justiça, tornou-se mais frequente a resolução de conflitos sociais perante o judiciário.
2.2. Relação de consumo
Inicialmente, para analisarmos a questão do dano moral nas relações de consumo, devem-se entender quais são os elementos que configuram uma relação jurídica de consumo, identificando quem é consumidor e quem é fornecedor, o que é produto e serviço, e quais os princípios que norteiam essas relações consumeristas.
Para o doutrinador Luis Antônio Rizzato Nunes.
[...] haverá relação jurídica de consumo sempre que se puder identificar num dos polos da relação o consumidor, no outro, o fornecedor, ambos transacionando produtos e serviços (NUNES, 2016, p. 125).
Portanto, como bem explicado pelo doutrinador, a relação jurídica de consumo é caracterizada quando ocorre uma relação entre consumidor e fornecedor, o qual se torna fundamental para o direito consumerista, pois, é onde este fornece um produto ou presta um serviço especializado, para suprir a necessidade do consumidor, visto como parte vulnerável desta relação, tendo em vista, que este não possui o produto ou não dispõe de conhecimentos técnicos para realizar tal serviço buscado por ele no mercado.
É importante ressaltar, que só haverá incidência do Código Consumerista, quando existir a figura do fornecedor (empresário ou profissional), caracterizando uma relação em que os polos estão em pé de desigualdade, como bem assevera a doutrinadora Cláudia Lima Marques:
O campo de aplicação do CDC ou a relação de consumo (contratual ou extracontratual) é sempre entre um consumidor e um fornecedor, é um campo de aplicação relacional. Neste sentido, podemos afirmar que o próprio conceito de consumidor é um conceito relacional, conceito pensado constitucionalmente para uma relação entre diferentes, para a proteção dos diferentes. Isso porque um profissional dispõe de informações sobre o produto, sobre o serviço e sobre o contrato, é um expert, um profissional no assunto, é este seu “ganha-pão”, sua vocação, sua fonte de rendas, sua especialidade; já o outro na relação (o alter, o parceiro em um contrato ou vítima de um acidente de consumo), o consumidor, tem naturalmente um déficit informacional, é um leigo, ele e todos aqueles que como ele formam a coletividade de consumidores afetados por aquela publicidade, produto transgênico, serviço financeiro complexo etc (BENJAMIN, 2012, p. 120)
Percebe-se, que o CDC estará sempre relacionado à figura do empresário que disponibiliza o produto no mercado consumerista, do profissional que coloca seus conhecimentos técnicos à disposição do consumidor, para que assim, ocorra uma relação entre desiguais, haja vista que o consumidor não detém tal produto ou conhecimento técnico, portanto, se houver uma relação jurídica entre dois iguais, não se configura relação de consumo, e sim uma relação regida pelo código civil ou comercial.
Neste entendimento explica Cláudia Lima Marques:
3. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA NA SISTEMATIZAÇÃO DO CDC
Resolveremos questões entre consumidor e fornecedor, onde se relacionam os conceitos e imagens de vulnerabilidades e deficiências. No entanto, apesar da correlação entre os valores anteriores, é necessário fazer uma distinção para melhor para a proteção do consumidor e como também que se adapte plenamente aos seus privilégios e âmbito de proteção no ambiente do consumidor.
3.1 Dos Conceitos da Vulnerabilidade
É necessário ressaltar que os conceitos de risco e vulnerabilidade estão relacionados, e embora o primeiro possa ou não ser alcançado, o segundo sempre existirá, apesar da necessidade de verificação. Isso significa que, considerando que existem diferenças de tecnologia, legislação, fatos e informações entre consumidores e fornecedores, há sempre o risco de prejudicar as relações de consumo, sendo os consumidores sempre considerados grupos vulneráveis.
Segundo Moraes (2009, p. 125):
Portanto, do ponto de vista jurídico, a fragilidade é um princípio O ordenamento jurídico brasileiro atuante entende que, visto que quem pode ser ofendido ou prejudicado na relação de consumo, reconhece a qualidade ou condição dos sujeitos mais fracos nas relações de consumo. Os assuntos mais influentes no mesmo relacionamento, tanto física, psicológica e economicamente.
Com base nessa observação, o principal objetivo dos direitos do consumidor é estabelecer um sistema de regras e princípios para amenizar as consequências da vulnerabilidade do consumidor, especialmente a forma mais significativa que será apresentada a seguir (ROSA; BIZELLI; FÉLIX, p.155-188, 2017).
3.1.1 Vulnerabilidade Técnica
A vulnerabilidade técnica está relacionada à falta de conhecimento técnico e científico dos consumidores sobre os produtos ou serviços que adquirem. Portanto, a vulnerabilidade técnica é que, neste caso, os consumidores adquiriram produtos ou serviços necessários ou úteis, ou apenas para fins de entretenimento, sem o conhecimento científico do próprio fornecedor. A falta dessa informação o impede de avaliar corretamente o produto, legitimando as normas protetivas do direito do consumidor, que visa compensar a falta de conhecimento (ROSA; BIZELLI; FÉLIX, p.160, 2017).
Por exemplo, veja o Tribunal Estadual Uniforme do Juizado Especial do Estado do Amazonas, que reconhece a vulnerabilidade técnica das pessoas jurídicas e é o conteúdo da sentença, in verbis:
EMENTA: EVENTOS DE UNIFICAÇÃO DA JUSTIÇA. CONSUMIDOR. CONFIE UM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. O DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO COMO MEIO DE EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. PRIORIDADE, ELIMINAÇÃO E RESPONSABILIDADE POR INFORMAÇÕES SUFICIENTES. NÃO PRESTEI ATENÇÃO. O CONTRATO É INVÁLIDO. USE UM CARTÃO DE CRÉDITO. A POSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO. DANO MORAL. ANALISE O ACIDENTE COM BASE NAS CONDIÇÕES CONCRETAS. RECUPERAÇÃO PRÉVIA DE ESTADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE EM CASO DE MÁS CRENÇAS. De acordo com a Resolução 16/2017 deste TJ / AM, tal feito tem como objetivo estabelecer precedente obrigatório no Juizado Especial do Estado do Amazonas (Resolução 16/2017-TJ / AM, Artigo I, Artigo 5º) a ser registrado. Formulário de declaração em "Sumula deste curso uniforme" (art. 14 da Res. nº 16/2017-TJ/AM), após a devida deliberação desta Colenda Turma) (ROSA; BIZELLI; FÉLIX, 2017, p.161).
Portanto, as vulnerabilidades técnicas possuem têm o dissentimento de atrair o surgimento de regras de "Lei de Defesa do Consumidor", mesmo neste caso, grupos desfavorecidos não são tradicionalmente classificados como consumidores. Em outras palavras, lacunas técnicas transformam grupos desfavorecidos em consumidores para fins específicos.
3.1.2 Vulnerabilidade Jurídica
O segundo tipo de lacuna que é classicamente resolvido na ciência doutrinária é a lacuna da lei ou da ciência. Falta de conhecimentos jurídicos, contábeis ou econômicos específicos. Portanto, as vulnerabilidades jurídicas ou científicas fazem parte da essência do comportamento do consumidor, pois os produtores / fornecedores devem cercar seus próprios conhecimentos para desenvolver e realizar suas atividades comerciais ou empresariais, o que faz parte do comportamento do consumidor. Em outras palavras, para obter o produto como destinatário final, o consumidor não precisa ter conhecimento jurídico e econômico: é responsabilidade do fornecedor possuir essa informação, não do consumidor (ROSA; BIZELLI; FÉLIX, 2017, p.162).
Esse tipo de brecha é particularmente óbvio em contratos bancários, porque há uma grande quantidade de informações técnicas nos contratos bancários e os consumidores não profissionais hipotéticos não podem obter essas informações. De acordo com esta descoberta, a vulnerabilidade dos consumidores decorre da fonte das obrigações de informação do fornecedor relacionadas ao conteúdo do contrato (MARQUES, 2010, p. 328).
Como brechas técnicas, brechas legais concedidas em certas circunstâncias exercerão poder suficiente para legitimar a ocorrência de CDC em um relacionamento típico de empresa privada, e quando uma das partes (grupos legalmente vulneráveis) não tem as mesmas condições, a outra parte Quota de mercado.
3.1.3 Vulnerabilidade Fática
Contrariamente à análise dos tipos de vulnerabilidade acima analisada, de facto ou de vulnerabilidade socioeconómica, a situação dos consumidores é utilizada como exemplo, e a situação dos consumidores é utilizada como paradigma, e a posição do fornecedor será avaliada.
Nesse sentido, de acordo Rosa; Bizelli; Félix prelecionam que:
Os contratos de adesão, no âmbito do seu maior poder económico ou monopólio dos produtos ou serviços que prestam, consolidam as ferramentas obrigatórias do fornecedor, obrigando o consumidor a obedecer às regras contratuais que pretende. Principalmente no contrato em que o objeto produz bens jurídicos básicos, o consumidor não tem escolha a não ser assinar o contrato para que não fique sem produtos ou serviços básicos (ROSA; BIZELLI; FÉLIX, 2017, p.162).
Tal exemplo é proibido no ordenamento jurídico de usar a chamada "venda agregada" porque impõe condições mais severas aos produtos de consumidores e fornecedores, e nenhum oponente o apóia.
3.1.4 Vulnerabilidade Informacional
Segundo os autores Rosa; Bizelli; Félix (2017, p. 166) a “vulnerabilidades de informações podem ocorrer de duas maneiras. Em primeiro lugar, quando há uma falta real de informação sobre os produtos ou serviços dos consumidores: isso é falta de informação. A segunda hipótese é a oposta, nesta hipótese, uma grande quantidade de informações é fornecida, e seu propósito geralmente é desviar a atenção do que é realmente importante, para que o consumidor não consiga entender efetivamente as principais informações do produto”.
A vulnerabilidade informacional dos os consumidores obrigam os fornecedores a fornecer informações para estabilizar as relações contratuais. Esta obrigação de informação decorre, em particular, dos princípios da honestidade e credibilidade objetivas, que devem regular as relações contratuais.
De acordo com Noronha (1994, p. 162) “declaração de que as partes têm a obrigação de se informar sobre todos os aspectos relacionados ao vínculo dentro do período do contrato que as une, e que eventos relacionados ao vínculo e todos os impactos decorrentes da execução do contrato podem surgir”. Nesse sentido, no campo do consumismo, o CDC deve dar atenção especial à fase pré-contratual de regulamentação das ofertas e práticas de publicidade nos artigos 30 a 38. Nessa fase, os legisladores podem exigir explicitamente clareza. As informações são precisas e suficientes.
Portanto, os fornecedores e detentores das informações devem repassá-las aos consumidores para que a relação contratual tenha transparência, essencial para o normal funcionamento do mercado. Em outras palavras, para se tornarem detentores de tecnologia e informação, os fornecedores estão em uma posição vantajosa para os consumidores, pois ficam vulneráveis a danos sem dados. Desta forma, a obrigação de notificar o fornecedor é legal para equilibrar a relação jurídica.
Para os consumidores, o direito de acesso a todas as informações úteis e necessárias sobre produtos e serviços é um verdadeiro direito básico.
3.2 Da Hipossuficiência
Segundo André; Filho (2016, online) tendo em vista “a fragilidade das relações de consumo em relação aos fornecedores, as leis do consumidor baseiam-se nas necessidades de proteção do consumidor nas relações de consumo, e os fornecedores estão na outra ponta dessa relação”. Esta vulnerabilidade também afeta a existência de dois institutos, a saber vulnerabilidade e inadequação.
Assim como na oferta insuficiente, a subabundância é uma forma de expressar a vulnerabilidade dos consumidores diante do enorme poder dos fornecedores. No entanto, a insuficiência é a sua principal característica, sendo este o ponto mais importante para distinguir a vulnerabilidade, por se tratar de uma fragilidade extremamente evidente, principalmente devido a fatores culturais e econômicos (ANDRÉ; FILHO, 2016, online)
Compreensivelmente, a visão procedimental da vulnerabilidade factual é insuficiente (MARQUES, 2010, p. 332): "É uma forma processual de toda e qualquer brecha no nível substantivo, e este conceito legaliza todas as regras de proteção do CDC relativas às relações , Ou seja, a base dos consumidores, a falta de tecnologia (vulnerabilidade técnica), o conhecimento jurídico e econômico (vulnerabilidade jurídica), as vítimas de abuso de publicidade (informação e vulnerabilidade psicológica) e a capacidade de escolha para enfrentar o mercado O monopólio obstruído (fragilidade de facto), entre outras coisas, tem normas processuais e condições pré-estabelecidas, cujo objetivo é dar "armas iguais" no procedimento.
Em outras palavras, a insuficiência funcional é um entendimento procedimental, ou seja, em comparação com o paradigma do consumidor comum, o consumidor tem insuficiência crônica, então se encontra em um complexo de inferioridade e, quando confrontado com os fornecedores, seu complexo de inferioridade é bastante reduzido. Por exemplo, esta situação ocorre em pessoas incapacitadas, idosos e pessoas com necessidades especiais.
Mas nem todos os consumidores, por serem vulneráveis, também serão subfinanciados. Muitos matemáticos e precedentes acreditam que a inversão do ônus da prova é uma regra de julgamento, não uma regra de procedimento: qualquer que seja a relação com o consumidor, o magistrado não é obrigado a reverter, muito menos na etapa de saneamento do processo. Ao contrário, somente quando houver dúvidas sobre a acusação do autor e do réu, e o conjunto de provas apresentado pelo consumidor contiver a menor lógica e fundamento, pode o juiz ser autorizado a derrubar o ónus da prova em desvantagem do fornecedor e na fase de tomada de decisão (ROSA; BIZELLI; FÉLIX, 2017, p.174). Em outras palavras: porque de acordo com a lei, o juiz pode substituir o ônus da prova em vez de exercer suas funções. De acordo com o artigo VIII, parágrafo 6º do CDC, a análise da possibilidade ou insuficiência da cobrança do consumidor fica a critério do juiz.
Em explicação de Rosa; Bizelli; Félix (2017, p. 174) “ou seja, a inversão do ônus da prova não acontecerá, porque o consumidor é um sujeito vulnerável, porque todos são, mas porque determinado consumidor é vulnerável em um determinado processo. Não o suficiente para fornecer evidências”. É necessário analisar especificamente as lacunas de legalização da inversão do ónus da prova: Se o consumidor provar que o réu deve provar a falha técnica do produto ou serviço, perante o consumidor, a inversão do ónus da prova é imprescindível. Provavelmente um leigo, não há como fornecer evidências.
3.3 As diferenças da vulnerabilidade e hipossuficiência
O fórum Direito Diário (2015, online) explica que “a vulnerabilidade nada mais é do que um equilíbrio de poder. A aplicação dos princípios constitucionais da racionalidade e da proporcionalidade. Não existe um direito absoluto. Portanto, ninguém pode ser obrigado a saber exatamente o que consome. Afinal, o fornecedor tem todas as informações”.
Por essas razões, os consumidores são considerados a parte vulnerável do relacionamento. Vulnerabilidade não deve ser confundida com insuficiente. Isso acontece quando o consumidor não consegue usar seus próprios métodos para comprovar procedimentos. Em conformidade com o CDC:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[…] VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Esse problema não se limita à força econômica. Está relacionado com a vulnerabilidade, ou seja, não se pode esperar que os consumidores tenham todos os meios disponíveis para resolver o problema no âmbito do procedimento, nomeadamente a obtenção de provas.
Ainda sobre o tema fórum Direito Diário (2015, online) explica que os As instituições podem ser semelhantes, mas são muito diferentes em natureza. A brecha reconhece que os consumidores são vulneráveis e fracos. A falsificação é uma recompensa que envolve o desconhecimento de produtos, fatores econômicos e outras questões mais complexas de responsabilidade do fornecedor dentro do escopo do programa.
A principal semelhança entre os dois institutos é que são uma forma de expressar a vulnerabilidade dos consumidores em relação aos fornecedores. Seus principais fundamentos e objetivos também são muito semelhantes: a homogeneidade garantida pela Constituição Federal de 1988. Essa homogeneidade deve ser entendida materialmente, pois Carata Magna busca essa igualdade, não apenas igualdade formal (DIREITO DIÁRIO, 2015, online).
Em relação às diferenças entre essas instituições, a vulnerabilidade é caracterizada pelo "ataque" de cada consumidor ao fornecedor, sua sensibilidade a abusos, etc. Ser reconhecido na arte. O artigo 4º do CDC e outros princípios e valores do Direito do Consumidor podem ser usados para entender a vulnerabilidade sob muitos aspectos, que podem ser: tecnologia, direito, política, psicologia ou biologia, meio ambiente e economia ou sociedade (DIREITO DIÁRIO, 2015, online).
Se considerados como um todo, esses aspectos de vulnerabilidade cobrem as possíveis fragilidades dos consumidores diante de um grande grupo de fornecedores. Portanto, além dos atributos de todos os consumidores, essa fragilidade também se refere à sua inferioridade ou desvantagens em relação ao fornecedor. Na verdade, pode-se dizer que os consumidores que não conhecem os meios de produção são vulneráveis, ou os consumidores que conhecem os meios de produção não dispõem de recursos para buscar a realização de seus direitos, etc (DIREITO DIÁRIO, 2015, online).
Por outro lado, por razões sociais, econômicas ou mesmo biológicas, a funcionalidade insuficiente é uma fraqueza óbvia para alguns consumidores. Portanto, é óbvio que as deficiências são diferentes da fragilidade, não os atributos inerentes a todos os consumidores, mas apenas os atributos inerentes a alguns consumidores (DIREITO DIÁRIO, 2015, online).
Quando este aspecto do instituto identificado é óbvio, o art. 6º, inciso VIII do CDC:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências [...]
No entanto, a óbvia desigualdade entre consumidores e fornecedores ainda é a causa raiz da falta de oferta. Esse aumento da desigualdade no relacionamento se deve à existência de condições financeiras ou de conhecimento subdesenvolvidas, ou seja, mesmo que sejam iguais aos demais consumidores, os consumidores são desiguais.
Desta forma, os consumidores são inadequados, pois além de não conhecerem o método de produção de um determinado produto, sob o entendimento do ser humano, não existe um entendimento intelectual mínimo para o desenvolvimento equilibrado de qualquer relação. Ou, se o consumidor não possui recursos financeiros suficientes para viver com dignidade, não basta, ou seja, mesmo que conheça determinado produto ou seus direitos, não tem condições, mas não tem escolha ou busca por falta das seguintes condições Consumidores deste direito: as mais baixas condições financeiras, e ainda ganham a vida de forma digna.
4. O EXCESSO DE DEMANDAS JUDICIAIS ACERCA DE DANOS MORAIS
O aumento do número de ações judiciais de indenização por dano mental não se deve apenas ao fato de o indivíduo não aceitar ser lesado de forma alguma, para ele tudo é dano à sua honra, mas também por outros fatores.
Na visão de Ferreira (2012, p. 46), alguns dos fatores que levam ao aumento dos pedidos de danos morais estão relacionados à assistência jurídica gratuita, às leis dos juizados especiais e à falta de compreensão das pessoas sobre as funções educativas e punitivas da moral. Diga que o autor se refere a:
São muitas as razões pelas quais o dano mental é trivial, mas nos arriscaremos a discutir e resumir três delas com clareza. Acreditamos que esta seja a principal razão desse fenômeno, a saber: Ato de Juizados Especiais (art. 9.099 / 95) e gratuita assistência jurídica, o público carece da compreensão da instituição e da função de educação e punição do dano moral.
Em um tribunal livre, as pessoas sabem que não haverá ônus ao buscar os chamados direitos, que podem na verdade ser ilegais, e se nenhum litígio for concedido, não haverá perda, então, se houver, as pessoas o farão. Ocorre que o pedido de indenização por danos mentais, somente aqueles que realmente sofreram danos mentais irão até o fim e arcarão com os custos das ações tomadas em busca de direitos legais.
Desse ponto de vista, a instituição acaba sendo subestimada porque os juízes erram em seus julgamentos em muitos casos e preferem aqueles que não têm direito à defesa judicial. Portanto, segundo Ferreira (2012, p. 46), isso acabou por encher a máquina judiciária de trâmites, tornando-a cada vez mais lenta. A justiça que deveria ter sido cumprida em um prazo justo acabou atrasada. Se não for implementada, será enfrentar reivindicações imprudentes. Diz:
O grande número de ações judiciais gerou um aumento substancial no número de ações judiciais conduzidas pelo judiciário, aumentando o número de atendimentos e tornando o atendimento prestado pelo judiciário brasileiro mais lento (FERREIRA, 2012, p. 46).
Há motivos para preocupação, pois, ao tentarem enganar os juízes no processo de busca de benefícios indevidos, acabarão por desprezar e caluniar um organismo de credenciamento tão importante e tardio, que é bom para a sociedade como um todo.
Dessa forma, o juiz não deve cometer erros, tentar visualizar a presença ou ausência de dano e medir o valor que deve ser pago com base na extensão do dano. Segundo Tartuce (2012, p.409), a análise do juiz deve considerar alguns fatores importantes.
Na visão de Filho (2012) nessa missão, o juiz deve atentar para o quanto a ser indenizado, avaliando a repercussão do dano e, principalmente, a condição financeira do ofensor, a exemplo se um ator de um filme estrangeiro que ganha milhões e tem uma imensa propriedade mundo afora não terá nenhum problema em pagar uma indenização por danos morais em uma quantia, por exemplo, de R$2.000,00. É um valor insignificante para ele, assim, como saberá que será apenado desta forma, reincidirá, tornando a lei ineficaz.
O que se deve acrescentar é que, em sua análise, o juiz não precisa necessariamente apurar a existência de dano material para determinar a indenização por dano mental, o que pode ser exclusivo, conforme explica Schreiber (2013, p.75): o dano pode ser determinado com justiça pelo juiz, independentemente de haver evidência do dano à propriedade ou do próprio dano à propriedade. Não há dúvida. "
Por fim, é necessário deixar claro que mesmo que se amplie o número de ações por danos mentais na justiça brasileira, a garantia do atendimento gratuito aos processos judiciais também é um direito, o que garante a quem não dispõe de meios financeiros arcar com os custos do litígio e recorrer à justiça. Conforme deixa claro Ferreira (2012, p. 50).
Portanto, é necessário avaliar a compreensão do papel educativo do castigo, ao invés de buscar sempre uma compensação financeira pelos motivos do dano espiritual, o que requer mudanças culturais para quem entra pela porta da justiça.
4.1. Visão do Poder Judiciário acerca das demandas pleiteando danos morais
O Judiciário lida diariamente com questões relacionadas à indenização por dano mental. Algumas são legais e outras ilegais. No entanto, para manter o equilíbrio da verba condenada, tenta determinar o valor médio da indenização por dano mental, conforme Couto e Silva Como enfatizado, em muitos casos, os tribunais superiores nem mesmo aumentaram ou diminuíram (2013, p.10).
Desta forma, o valor do pagamento está diretamente relacionado com a análise do caso concreto, neste ponto, deve-se definir quanto deve ser efetivamente arbitrado pelo magistrado, mas o valor razoável é respeitado para garantir que quem é compensado sofreu danos. Esta é a posição de Gagliano e Pamplona Filho (2009, p.352): “Acredito que a norma aplicável à arbitragem deve ser derivada da natureza jurídica do dano moral, ou mais precisamente, da finalidade de causar dano por meio de indenização".
O juiz deve sempre insistir num caso concreto para apurar este valor. Além disso, visa devolver a vítima ao estado original em que se encontrava e recorrer ao alívio para apaziguar o sofrimento ocorrido. De acordo com Schreiber (2013, p.80):
O magistrado tem a responsabilidade de tomar todas as medidas para ajudar ao máximo a vítima. Nesse sentido, além da indenização pecuniária, o magistrado também pode obter a mais ampla indenização pelos danos morais sofridos por meios não pecuniários.
Segundo Schreiber (2013, p.83) num caso, a imprensa divulgou uma imagem noticiosa que atraiu a atenção e a relacionou com outra situação, como se estivessem ligadas entre si, com o objetivo de ganhar visibilidade da notícia, o que evidentemente provocou um retrocesso de óbvio dano mental. A vítima finalmente ganhou popularidade porque comunicou sua situação especial a uma pessoa maior.
Veja a mídia jornalística como exemplo. Para encontrar um equilíbrio entre liberdade de imprensa e honra pessoal, é necessário avaliar se existem dados específicos para divulgar certas notícias que podem prejudicar a honra pessoal, se a notícia existe e se a notícia é no interesse público, porque não é, é claro, não deve ser divulgado. Esta é a afirmação de Schreiber:
O equilíbrio entre liberdade de imprensa e direito à honra mostra que na ausência de dados objetivos, a verdadeira função de informar esta importante tarefa não pode ser distorcida, ou seja, na ausência de dados objetivos, a transmissão desses dados pode ser benéfico para o público. O público da ferramenta de comunicação (SCHREIBER, 2013, p.83).
Há também o acúmulo de dano mental e dano material, que, segundo Couto e Silva, costuma ter valores completamente diferentes, pois existem vários pressupostos específicos de dano material, inclusive dano de natureza estética. Traremos a seguir alguns julgados referente aos danos morais em sua essencialidade.
De acordo com a REsp 519.258, no que tange à incapacidade relativa de um jovem que fora acidentado no trânsito no exercício do trabalho, no qual o tribunal local fixou indenização em 400 salários mínimos por dano moral mais 200 salários mínimos por dano estético. A Quarta Turma do STJ reduziu para R$ 152.000,00 (366 salários mínimos) por danos morais mais 200 salários mínimos por dano estético (BARRETO, 2016).
Além do mais, mostra-se no REsp 1.081.432, o fato que aconteceu à uma criança que ficou em estado vegetativo por causa de afogamento em piscina do condomínio quando teve o seu cabelo sugado por um ralo de extrema potência na piscina no ano de 1998, de forma que, o tribunal de origem fixou a indenização em R$ 100.000,00 por danos morais. A Quarta Turma do STJ elevou o valor: R$ 100.000,00 (215 salários mínimos) por danos morais e R$ 50.000,00 (108 salários mínimos) por danos estéticos (BARRETO, 2016).
Sendo assim, diante do exposto, é óbvio que apenas um caso concreto poderá determinar qual método o magistrado utilizará para analisar a causa e determinar o dano mental ou mesmo a posição do dano mental reivindicado pelo judiciário na ação e mais a perda de material.
Portanto, o Tribunal Superior analisou cuidadosamente os problemas relacionados com a dor e sofrimento, procurando conhecer a origem e o valor pago por eles, levando em consideração as condições sociais das vítimas e do autor, e ao mesmo tempo analisando as condições. A pessoa que causou o dano pode arbitrar a indenização que deve ser efetivamente paga como indenização pelo dano causado.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em suma, a conclusão é que a questão da indenização por danos morais é subestimada, principalmente porque não podem ser comparadas com as angústias diárias que todos sofrem.
Assim sendo, os magistrados devem analisar minuciosamente os casos específicos para avaliar a existência de dano mental. Portanto, observou-se que as pessoas correm o risco de entrar com uma ação judicial para buscar indenização por dano mental inexistente, mas o objetivo é obter benefícios adicionais em seus julgamentos comportamentais.
Um dos motivos que contribuem para essa situação são a justiça gratuita e as leis judiciais especiais. Essas leis foram elaboradas para permitir que aqueles que não têm as condições financeiras necessárias tenham acesso à justiça. Portanto, muitos aventureiros pleiteiam por danos mentais onde o poder judicial não existem porque sem ação, eles não têm nada a perder.
As demandas por danos morais estão aumentando, e o judiciário não consegue aprovar o número de reivindicações relacionadas a esta ação em tempo hábil. Isso é resultado da morosidade do sistema e do uso de medidas de demora por muitos advogados, os pobres entidade de serviço jurídico e estrutura técnica, e a falta de formação de funcionários judiciais O número de demandas não é proporcional ao número de funcionários. Em conclusão, a jurisprudência contemporânea reconhece a indenização pelo dano mental, portanto, o magistrado deve analisar se o dano existe, o grau do dano e a indenização. Vale ressaltar que não deve ser necessariamente de natureza financeira (por exemplo, alguém pode ser em uma rede de TV Ser humilhado, e além do direito de obter valor financeiro, você também pode ver o direito de pedir desculpas em transporte público com o mesmo potencial).
Essa é uma tarefa difícil que os juízes têm que enfrentar, porque no Brasil a arbitragem é dominante, e não a acusação. Vale ressaltar que a nova geração deve tentar mudar a realidade atual, reduzindo o número de ações judiciais de danos mentais sobre questões que podem ser resolvidas entre eles. Além disso, cabe destacar que a indenização por danos morais é conforme mencionada acima, uma reparação, ou seja, não tem que ser dinheiro, mas a sensação de que a ferida foi punida, o que acalma a vingança da vítima.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MONTEIRO, IVONILSON DA COSTA. A excessiva judicialização das relações sociais no judiciário brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 jul 2021, 04:12. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56935/a-excessiva-judicializao-das-relaes-sociais-no-judicirio-brasileiro. Acesso em: 23 dez 2024.
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