FERNANDO DE ALVARENGA BARBOSA
(orientador)
Resumo: A presente pesquisa científica estuda a importância da lei 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), desde a origem da Declaração Universal dos Direitos Humanos, até o reconhecimento dos direitos da pessoa portadora de deficiência na sociedade. O objetivo é, portanto, pesquisar, identificar e compreender como a falta de inclusão social atinge as pessoas com deficiência visual, identificar como esse público é visto e tratado tanto pela sociedade quanto pelo Estado, analisar a adequação dessas atitudes para a inclusão social dessa parcela da população e o que deveria ser feito para, que a inclusão se torne de fato uma inclusão social efetiva. Para tanto, foi analisado a finalidade dos decretos de leis, conceitos, princípios e norma jurídica.
Palavras-chave – Deficiência visual. Inclusão.
Sumário: 1. INTRODUÇÃO. 2. DESENVOLVIMENTO. 2.1. O Direito de ir e vir na Constituição Brasileira. 2.2. Dos Direitos Humanos e Dos Direitos Fundamentais. 2.3. Evolução Histórica Dos Direitos Humanos. 2.4. Da Pessoa com Deficiência na Sociedade. 2.5. Quem é o Deficiente Visual. 2.6. A Problemática da Cegueira junto a Dificuldade de Locomoção do Deficiente Visual. 2.7. Proteção da Pessoa com Deficiência na lei. 3.CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
Antes da criação dos direitos humanos, perto da revolução industrial, o número de pessoas portadoras de deficiência era imenso, o que resultou numa grande população doente ou com limitações físicas, portanto incapacitadas e ociosas. Nessas condições, muitos passavam fome, perdiam suas moradias e habitavam as ruas. A própria sociedade não via utilidade nessas pessoas. Simplesmente excluíam essas pessoas, da sociedade, das empresas, da família.
Nessa situação, o Estado se viu diante de uma imensidão de pessoas abandonadas, que utilizavam o serviço público gratuito, de saúde, somando-se prejuízos para a economia. Era necessário que o Estado tomasse posição frente a essa classe desfavorecida. Era mister controlar o crescente número de pessoas com tais problemas, tirando-os da situação de vulnerabilidade social, ou seja, das ruas.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência é tão importante, porque ampara o deficiente e força a inclusão social. Ele obriga as iniciativas privadas e também ao próprio Estado a trazer essas pessoas para dentro da sociedade, com reconhecimento da identidade dessas pessoas, dando-lhes visibilidade e importância com a inclusão. Ao menos em tese.
Para tanto foram criadas leis para promover a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Ocorre que, as medidas acima citadas não foram suficientemente eficientes e o trabalho aqui elaborado, visa mostrar com clareza que os programas e meios criados pelo Estado, não são suficientes para suprir as necessidades básicas dessas pessoas, o que fere a dignidade humana desses indivíduos.
O objeto de estudo do trabalho aqui exposto consiste em romper a barreira de preconceito aos vulneráveis portadores de qualquer tipo de deficiência, de forma a proporcionar a igualdade destes aos demais indivíduos, a proporcionar-lhes a liberdade de ser autossuficiente, através de meios de acessibilidade. Dar notoriedade com respeito a tais indivíduos, para que possam se locomover livremente por todo o território nacional em tempos de paz, de forma a enaltecer a dignidade da pessoa humana com isonomia, fazendo um elo com o que dispõe o Estado para que esse objetivo seja alcançado.
Nesse contexto, será abordado primeiramente a realidade do deficiente visual, num contexto histórico, para se entender as dificuldades que estes enfrentam.
O presente trabalho irá se utilizar da pesquisa bibliográfica, e da pesquisa documental, através de coleta de informações obtidas por conceitos, princípios, bibliografias, artigos científicos e norma jurídica. Tais informações melhoram a análise do problema trazido no trabalho.
Contudo, nada disso seria possível sem a luz da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que reconheceu os direitos inseparáveis do homem e direitos naturais, e forçou o Estado a positivar esses direitos dentro da sua Constituição, tornando-os em direitos fundamentais
2.1 O DIREITO DE IR E VIR NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA
Sabe-se que no Brasil, o direito de ir e vir só existe devido à Declaração Universal dos Direitos Humanos, pois, foi a partir da promulgação desse documento no ano de 1992, que se reconheceu a dignidade da pessoa humana e o direito à liberdade, o que significa que a pessoa é livre e não depende de ninguém e tem a capacidade de viver de modo independente, ser autossuficiente, ou seja, ela tem autonomia para se locomover livremente por todo o território nacional.
Nesse contexto a preocupação é a inclusão dos menos favorecidos em razão das limitações físicas do deficiente, que detém os mesmos direitos, embora suas condições físicas o limite.
No decorrer da história, há registros que na sociedade havia pessoas com impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, que necessitavam de uma prestação do Estado, um cuidado maior, uma atenção especial, para dar-lhes os mesmos direitos estendidos aos outros.
Essas pessoas, no caso em tela, “os deficientes visuais”, têm o limite da visão que lhes impede levar uma vida quase normal, diferentemente de outros com outras limitações. O deficiente visual tem o limite das oportunidades de treinamento para o desenvolvimento. A sociedade tem pressa e não oferece as oportunidades de treinamento ao deficiente visual. A falta de acuidade visual, torna o deficiente desfavorecido no mercado de trabalho. A legislação é necessária para dar garantia de direitos a esses indivíduos, que merecem tratamento igualitário como os demais indivíduos.
Os deficientes visuais não conseguem interagir ativamente, pois, carecem de treinamento e investimento, para tanto, a deficiência visual afeta as atividades laborais do dia-a-dia, andar de um território para o outro tornou-se fisicamente impossível, considerando que sua limitação visual é um impeditivo a longo prazo.
O problema da cegueira tornou-se tão comum entre os indivíduos, assim como as demais deficiências, chegando ao ponto em que, ninguém sabia o que fazer com essas pessoas, desde uma prestação jurisdicional até uma assistência específica para cada deficiência.
Foi diante desse contexto histórico e da falta de inclusão dessas pessoas ao decorrer dos anos, que o Estado percebeu que não poderia mais ficar equidistante, e precisava interferir para reduzir as desigualdades sociais, promover o bem de todos sem preconceitos de quaisquer formas de discriminação.
Pondo a prova de que, todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza e garantindo-se o direito à liberdade, à igualdade, o Estado precisava tomar uma atitude afim de resolver a problemática da falta de inclusão social, foi quando nasceu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, para suprir as necessidades de toda pessoa portadora de deficiência, visando assegurar e promover condições de igualdade, conforme dispõe o artigo 1º da lei 13.146, de 6 de julho de 2015:
“É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania”.[1]
Contudo, na maioria das vezes o direito não alcança a todos, parte da população brasileira que dispõe de algumas particularidades, caracterizados como “deficiente”; em específico o deficiente visual, ficam sem o devido amparo legal do Estado.
Quando o direito de ir e vir esbarra na falta de acessibilidade, pode-se imaginar os obstáculos que os deficientes precisam superar em uma cidade de pouca inclusão e acessibilidade, portanto, o Estatuto da Pessoa com Deficiência veio para viabilizar um direito já existente na Constituição Federal, se o Estado não faz jus a sua atuação positiva, deve-se utilizar de outras ferramentas para força-lo a cumprir para com o dever fundamental. Pedro Lenza assim descreve:
Muitas vezes o direito de um indivíduo depende do dever do outro em não violar ou impedir a concretização do referido direito. Estamos diante da necessidade de atuação positiva do Estado, passando-se a falar em um Estado que tem o dever de realizar os direitos, aquela ideia de Estado prestacionista.[2]
A liberdade de locomoção ou o chamado direito de ir e vir, é o direito ligado aos ideais da Revolução Francesa, foi adotado pelo Estado brasileiro desde sua primeira Constituição, o conceito evoluiu e sofreu rupturas no trajeto até os dias atuais. A Constituição Federal dispõe em seu artigo 5º, XV:
“É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”.3
Desta forma, ele permite as pessoas no Brasil, tanto brasileiros quanto estrangeiros regularizados, a possibilidade de andar as vias públicas e frequentarem espaços públicos de uso comum quando desejarem, sendo uma espécie de poder exercitável pela população.
O inciso supramencionado deixa claro que, existem limites à liberdade de locomoção, o primeiro deles é que esse direito só é válido em tempo de paz, podendo o indivíduo ser impedido de gozar desse direito, quando for decretado o Estado de Sitio no país ou em alguma zona territorial específica dentro do território nacional, situações de guerra é o exemplo.
A liberdade de locomoção é válida apenas para os espaços públicos, dando o poder de restrição as propriedades privadas, portanto, se invadirem um território privado, os responsáveis responderão legalmente pelo ato, que é considerado uma infração da legislação.
Continua o artigo 5º, LIV da Constituição Federal outra forma de privação da liberdade de locomoção, a que surge de uma decisão do Poder Judiciário;
“Concede-se ao Estado, seguindo os devidos processos legais a privação de liberdade e dos bens da pessoa, como nos casos de prisões após o julgamento”.[3]
Hoje em pleno século XXI, as pessoas portadoras de deficiência visual não se limitam a terem seus direitos assegurados Constituição Federal e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, também se socorrem da lei de Acessibilidade 10.098 de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Contudo, por falta de eficiência a lei ainda não supre as necessidades básicas dessas pessoas, o direito de ir e vir para com o deficiente visual não vem sendo efetivamente amparado por nenhuma lei, isso porque as construções arquitetônicas das vias públicas não são aptas para pessoas com limitações visuais e cegas, o que não enseja de fato condições de igualdade para que se tenha direito as mesmas oportunidades.
É diante dessa falta de atenção aos pequenos detalhes, que vemos o descaso e a falta de atuação positiva do Estado diante dos seus deveres fundamentais com a sociedade.
Se a via pública não é apta para que, o deficiente visual consiga se locomover livremente por todo o território brasileiro, o Estado está sendo omisso e contraditório quando ele mesmo diz:
“Reduzir as desigualdades sociais e regionais, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade quaisquer outras formas de discriminação; assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania” [4] 1
2.2 DOS DIREITOS HUMANOS E DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Direitos Humanos são os direitos e liberdades básicos de todos os seres humanos (todos os direitos que interferem no desenvolvimento humano).
Há alguns autores que entendem os direitos humanos de certa forma, que se confundem com o próprio direito natural. A convicção a respeito de direitos humanos surgiu para conter o autoritarismo do Estado, isto é, perpetrar a arbitrariedade do Estado. Remotamente podemos encontrar os direitos humanos em vários exemplares, livros e documentos da antiguidade, e na maior parte deles encontramos o primeiro grande marco da evolução histórica, a Revolução Francesa.
2.3 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS HUMANOS
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, entrou em vigor no Brasil em 25 de setembro de 1992.
A Magna Carta da Inglaterra séc. XIII vem sendo classificada como a pioneira das futuras declarações de direitos humanos. No entanto, mesmo que o mencionado documento não possua uma afirmação universal de direitos humanos, a carta em questão teve a excelência de restringir o poder absoluto dos monarcas da época.
Apesar da Inglaterra ter sido o ponto de partida e incentivo inicial, foi na América do Norte que, aconteceu a exordial Declaração em 12 de janeiro de 1776, que declarava em seu primeiro artigo a seguinte cláusula: “Todos os homens são por natureza igualmente livres e independentes”.
Em 26 de agosto de 1789 a França consolidou a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, que foi promovido pelos representantes do povo francês através da Assembleia Nacional Francesa, em virtude das consequências da Revolução Francesa, que desempenhou maior ascendência que a declaração norte americana.
A França não foi a única pátria a declarar os direitos do homem, outros Estados também se posicionaram a respeito da manifestação quanto a exposição desses direitos, sendo assim, a Virgínia em 1776 consolidou a declaração de direitos cognominada de Declaração de Direitos do Bom Povo, anos mais tarde a América enunciou o seu manifesto com a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do
O manifesto francês contribuiu para as mudanças sobre o absolutismo europeu e resultou em enormes movimentos revolucionários. No século. XX surgiu em 11 de agosto de 1919 a Constituição da República de Weimar, e teve grande importância, pois, serviu de base para o futuro dos direitos fundamentais como conhecemos hoje.
A ideia para uma nova declaração de direitos, se deu ao final da Segunda Guerra Mundial em meados 1939 a 1945. Após o final da guerra em 10 de dezembro de 1948, ocorreu a terceira Assembleia Geral das Nações Unidas, que aprovou a carta intitulada Declaração Universal dos Direitos Humanos, são direitos que atingem a humanidade como um todo.
Após a promulgação dos direitos fundamentais, a ONU – Organização das Nações Unidas, tornou claro, que não se tratava de uma concessão ou mero reconhecimento, mas explicou a existência dos direitos como sendo autônomos e que independem de qualquer vontade ou formalidade.
Visto que são direitos inerentes da pessoa humana, nenhum indivíduo, entidade, governo e Estado tem legitimidade para reprimi-los. Portanto, devido as narrativas que vinham sendo ensejadas, houve uma grande preocupação em edificar uma nova ordem internacional, que fosse mais altruísta e humanitária.
Na década de 90, no ano de 1992 surgiu a já mencionada Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, unificou incontáveis nações a fim de alcançar o ideal desenvolvimento e progresso da proteção e amparo dos Direitos Humanos por todo o território da América Latina.
Desde então, a partir desta mencionada Convenção e das demais outras realizadas por todo os demais territórios por todo o mundo, o Brasil tornou-se signatário, mais precisamente em 25 de setembro de 1992.
2.4 DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NA SOCIEDADE
Não é nenhuma novidade dizer, que desde a antiguidade, no século XX, a pessoa portadora de deficiência de qualquer natureza já sofria os preconceitos da época, principalmente da sociedade, eram mal vistas por todos e rejeitadas.
Muito embora, para o nosso vasto conhecimento, só temos acesso às informações testificadas, portanto, nos primórdios da humanidade não haviam meios de registros escritos sobre como eram as condições de vida e existência das pessoas portadoras de deficiência.
Desta forma, não se sabe ao certo os detalhes, o que se sabe é que em grande parte da vida primitiva os enfermos eram abandonados ou mortos, muito similar a cultura indígena, que mata o recém-nascido se este apresentar alguma anomalia física.
No Egito Antigo, as pessoas com alguma deficiência, em específico o anão conseguia se incluir na sociedade de variáveis hierárquicas classes sociais desde o artesão até o escravo, isso porque, o nanismo não influenciavas nas atividades laborais da pessoa com nanismo, não havia impedimento físico para as atividades de sua ocupação.
Em Roma a atenção era a mesma, a diferença é que era permitido que próprio pai matasse seu filho com deformidade física por afogamento ou abandono em cestos no Rio Tibre, mas como nem tudo são flores, aqueles que sobreviviam eram explorados nas cidades ou eram levados aos circos para entretenimento dos ricos.
Foi quando surgiu o cristianismo durante o Império Romano, que esses costumes mudaram, combatendo os maus hábitos de eliminação as crianças nascidas com deficiência, e foi exatamente nesse período que nasceram os primeiros hospitais de caridade, que abrigavam os andarilhos e pessoas deficientes.
Com o surgimento do cristianismo e a forte influência da igreja na idade média, as pessoas com distúrbios mentais e deformidades físicas eram constantemente atacadas como possuídas pelo demônio e eram queimadas como as “bruxas”; há quem dissesse que esse era o castigo de Deus.
Embora a igreja sustentasse os hospitais e asilos que acolhiam essas pessoas, essas instituições de caridade não eram em número suficiente para comportar e atender todas essas pessoas, e muitos ficavam perambulando pelas ruas ou eram acolhidos por famílias para servirem de bobos da corte e até mesmo serem escravizados.
Houveram grandes transformações a partir do século VX-XVI e XVII com o surgimento do humanismo, quando surgiram hospitais especializados em ortopedia para as pessoas mutiladas em guerras, os cegos, surdos e até mesmo aqueles com problemas mentais sob a influência de Philippe Pinel (1745-1826), explicava que as pessoas com perturbações mentais deveriam ser tratadas como doentes e não como possuídas por alguma entidade, fugindo da ideia costumeira da idade média, onde eles eram discriminados e violentados.
Como se sabe, as deficiências não se restringiam apenas em deformidades físicas e distúrbios mentais, também tínhamos deficientes físicos de outra natureza, os visualmente incapacitados, ora, o deficiente visual.
No século XIX é quando temos um grande salto para o deficiente visual, um fabricante de arreios e selas Louis Braille, feriu seu olho esquerdo enquanto brincava na oficina de seu pai aos três anos de idade, a ferida resultou em uma grave infecção, que se alastrou para o seu olho direito, resultando em uma cegueira total, e foi por esse motivo, que Louis já em sua fase adulta desenvolveu o sistema de escrita BRAILLE, sistema muito usado por pessoas cegas na atualidade.
Foram sob as influências das ideias humanistas, que se percebeu a necessidade de dar mais assistência especializada as pessoas com deficiência, surge então a constituição de organizações com o objetivo de estudar os problemas apresentados por cada deficiência.
A ideia dessa organização se estendeu em outros continentes, chegando ao Brasil em 1840. O Imperador Dom Pedro II cria o Instituto dos Meninos Cegos, e em 26 de setembro de 1857, o Imperador funda o Imperial Instituto de Surdos Mudos.
Por volta de 1902 a 1912, percebe-se a importância de inserirem essas pessoas dentro da sociedade, as pessoas com deficiência precisam participar ativamente do cotidiano e se integrarem na sociedade.
Essa preocupação se deu porque o número de pessoas apresentando deformidades, anomalias, incapacidades para as atividades laborais no dia-dia crescia cada vez mais, a sociedade e o próprio Estado não sabiam o que fazer, sequer tinham experiência para lidar com elas.
O Estado se viu diante de um grupo de pessoas abandonadas sem nenhuma perspectiva, pessoas que não podiam estudar, trabalhar, mas que estavam ali gerando gastos para o Estado, foi quando se deu conta de que precisava integrar essas pessoas na sociedade para participarem ativamente.
Foi então com a Constituição Federal de 1988 que se teve a primeira noção de inclusão social de qualquer pessoa indistintamente, ratificada como lei no ordenamento jurídico brasileiro:
Art. 3º, III: erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV: promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade quaisquer outras formas de discriminação.[5]
2.5 QUEM É O DEFICIENTE VISUAL
De acordo com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF (2004, p. 14) as “deficiências são problemas nas funções ou nas estruturas do corpo, tais como, um desvio importante ou uma perda”. No Brasil, o Decreto 3.298/99, define deficiência visual como:
(...) cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; [6]
Há inúmeros conceitos para definir o deficiente visual, em resumo se caracteriza pela limitação ou perda das funções básicas do olho, e se dá pela perda total ou parcial da visão.
A baixa visão se divide em graus diferentes, sendo, leve, moderada ou profunda; o grau leve pode ser amparado utilizando-se do uso de lentes de aumento ou óculos de grau, auxílio de bengalas e treinamentos de orientação; grau moderado o indivíduo ainda consegue distinguir a luz e a escuridão.
Contudo, já se utiliza do método de leitura braile para ler e escrever, e para as demais tarefas, como utilizar um computador por exemplo, socorre-se dos recursos de voz para acessar programas específicos. Também se utiliza da bengala para se locomover e necessita de treinamentos e orientação para melhor qualidade de mobilidade.
E por último, tem-se o grau profundo ou cegueira, nesta não existe qualquer percepção de luz, somente sombra, há ausência total de visão, portanto, é imprescindível o uso de bengalas, treinamentos de orientação para a mobilidade do indivíduo e o sistema braile para escrita e leitura.
Cabe ressaltar, que alguns deficientes visuais adotam o cão guia para ajudarem na sua locomoção e autonomia na mobilidade, o que faz jus ao artigo 5º da Constituição Federal; a dignidade da pessoa humana, direito de ir e vir.
A perda de visão pode ser resultado de uma doença congênita; ou a pessoa já nasce com ela ou a adquiri por consequência de algum acidente; importante ressaltar que, a perda de visão deve ser nos dois olhos do indivíduo, se apenas um olho lhe faltar e o outro funcionar normalmente, a pessoa não se enquadra como deficiente visual, para que se caracterize a deficiência é necessário a perda da visão de ambos os olhos.
2.6 A PROBLEMÁTICA DA CEGUEIRA JUNTO A DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO DO DEFICIENTE VISUAL
Os deficientes visuais encontram muitas dificuldades de locomoção, sabe-se que, levar uma vida normal em uma grande metrópole pode ser um desafio e tanto para um deficiente visual que, precisa se locomover entre praças, ruas, e se as vias públicas não dispõem de uma sinalização adequada, instalações de piso tátil, placas de sinalização em braile, semáforos com voz automatizada, entre outras formas de adaptação, ter mobilidade se torna impossível.
Um dos maiores problemas enaltecidos por deficientes visuais são as calçadas totalmente inacessíveis para andar. Não são apenas os deficientes visuais que se queixam de calçadas irregulares e com declínios, idosos, jovens, pessoas saudáveis também reclamam, inclusive, há relatos de pessoas que torceram o pé por essas vias públicas.
A pessoa física não pode mexer na calçada, pois, trata-se de via pública, ou seja, é o Estado, o Município que tem que tomar conta, existe um padrão a ser seguido, se uma pessoa física mexer na calçada e torna-la muito lisa ao ponto de uma pessoa andar e escorregar, numa outra situação um coloca pedras na calçada, ou seja, é dever e somente dever do Estado mexer nas vias públicas.
Ainda há muito o que precisa ser feito para amparar deficiência de um modo geral e não só visual. Portanto, as ruas e calçadas irregulares, rampas inadequadas são alguns dos problemas enfrentados por indivíduos portadores da deficiência visual.
Para aqueles que desconhecem o piso tátil, são faixas em alto-relevo fixadas no chão para fornecer auxílio na locomoção pessoal de deficientes visuais, é muito comum ver esses pisos em terminais metropolitanos, um forte exemplo da importância desse piso são os metrôs de SP, diariamente pode-se ver um deficiente seguindo por essa faixa utilizando-se da bengala longa.
Locais como a região das avenidas Paulista e Faria Lima são responsáveis pela maior parte de sinalização, para quem precisa fazer o uso da bengala longa, considerado um dos símbolos de independência para os deficientes visuais.
Assim deveria ser por todo o território nacional, e não restringirem apenas nos terminais metropolitanos e avenidas centrais famosas, deveriam existir mais piso tátil nas ruas em geral, pois, os deficientes visuais estão no mundo afora, como já os vimos andando no metrô, estão tendo a acessibilidade atitudinal, isto é, tomando a iniciativa de sair para a rua e andar.
Conforme dados da pesquisa Irbem (Índice de Indicadores de Referência de Bem-estar no Município), a nota atribuída à acessibilidade para pessoas com deficiência nos espaços de uso público foi de 3,4, avaliação considerada abaixo da média.
Segundo dados do IBGE, retirado do site https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/pessoa_com_deficiencia/cadastro_i nclusao/dados_censoibge/index.php, cerca de aproximadamente, 2.274.466 pessoas na cidade de São Paulo não enxergam.
Portanto, os dados apontam a falta de inclusão social pelo Estado, o direito de ir e vir não existe para o deficiente visual porque quase não há meios para promover as mesmas oportunidades de igualdade, e isso é e ou deveria ser a inclusão.
A inclusão remete a pessoa estar inserida na sociedade, proporcionar as mesmas oportunidades sem distinção de cor ou se você tem alguma deficiência, é a participação de todos e acesso aos bens, aos serviços, ou seja, você estar inserido de fato aos grupos sociais.
2.7 PROTEÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NA LEI
Os direitos da pessoa com deficiência visual não são de todo o jeito aferidos, não por falta de lei, mas por falta de efetividade dela, pois, espera-se também que as pessoas de um modo geral tomem iniciativa e fiquem preparadas para acolher essas pessoas, não se trata da falta de preparo, mas de não querer estar preparado, pois, tem-se várias leis servindo de parâmetro para que a população seja mais receptiva e apta.
Decreto n. 3.956, de 8 – 10 – 2001, promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra Pessoas Portadoras de Deficiência;
Decreto n. 7.388, de 9 – 12 – 2010, dispõe sobre a composição, competência e funcionamento do conselho nacional de combate à discriminação – CNCD; Constituição Federal, art. 4º, caput:
“A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I- prevalência dos direitos humanos”.
Decreto n. 10.098, de 19 de dezembro de 2000 - Lei de acessibilidade, dispõe sobre formas para promover a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência;
Decreto n. 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, tem por objetivo garantir a inclusão social e cidadania do grupo de pessoas portadoras de deficiência:
Art. 1º, Caput - É instituída a Lei Brasileira de inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Art. 3º, I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;
e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;
VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;
VII - elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;
IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;
Para efeitos desse Estatuto, o Capítulo II trata da Igualdade e da Não Discriminação;
Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
§ 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
Art. 5º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.[7]
Essa lei supramencionada foi fundada, tendo como base de sua criação as regras pactuadas na Convenção dos Direitos da Pessoas com Deficiência de 2008 da ONU, que visa assegurar e promover os direitos das pessoas com deficiência, afim de garantir sua inclusão social e cidadania.
Ao decorrer de toda a história, as leis do ordenamento jurídico brasileiro foram se moldando de modo a se adaptarem as necessidades das pessoas deficientes da sociedade. O deficiente de modo geral adquiriu reconhecimento em razão da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Desta forma, conforme dita o artigo 10, Caput do Estatuto da Pessoa com Deficiência:
“Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida”.
Pode-se extrair desse último artigo, que não se pode em hipótese alguma afastar o dever do Estado em cumprir com as suas obrigações, ele deve ter atuação positiva, visto que, tem o dever de fazer acontecer os direitos fundamentais da pessoa.
O Presidente da República Jânio da Silva Quadros, fundou em 26 de julho de 1961 o Decreto de lei 51.045/61, estabelecendo em seu inteiro teor O Dia Nacional Do Cego a ser comemorado na data 13 de dezembro; a fim de incentivar o princípio de solidariedade humana, firmado internacionalmente através do princípio da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que preserva o Direito fundamental de igualdade indistintamente sem quaisquer formas de discriminação e preconceito.
O presente trabalho abordou sobre as leis de inclusão social e acessibilidade da pessoa portadora de deficiência e com mobilidade reduzida, viu-se o quanto a Declaração Universal dos Direitos Humanos são importantes para assegurar e garantir os direitos dos indivíduos mais vulneráveis da sociedade, ficando claro que é através do Estatuto da Pessoa com Deficiência que se consegue e deve promover meios e condições de igualdade, o exercícios dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando de fato à inclusão social e cidadania dos indivíduos.
Porém, nota-se a ineficiência da lei diante dos indivíduos, que possuem limitações visuais, ou seja, falta adaptação da lei nas vias públicas, para que os deficientes visuais possam exercer seu direito fundamental de autonomia, quais sejam, liberdade de ir e vir.
Para melhor entendimento, esse trabalho trouxe em primeiro momento o direito de ir e vir na Constituição Federal, a quem esse direito é direcionado, seguido de um contexto histórico para melhor entendimento. Todavia, abordou a preocupação da inclusão dos menos favorecidos da sociedade em razão das limitações físicas. Para todos os efeitos, foram criadas leis para dar seguridades a esses indivíduos, a fim de, reintegrá-los de forma ativa no ordenamento jurídico brasileiro, como exemplo dessa iniciativa do Estado, o Estatuto da Pessoa com Deficiência e a lei de Acessibilidade.
Sobretudo, a pesquisa científica em epígrafe buscou, principalmente, trazer de forma fundamentada na Constituição Federal os meios cabíveis para melhor amparar o deficiente de qualquer natureza, visando a isonomia dos indivíduos, a fim de promover meios e condições de igualdade para garantir direito as mesmas oportunidades aos indivíduos, sem quaisquer formas de discriminação e preconceito.
Com todo o exposto, embora o Estado tenha tomado iniciativa ao elaborar as leis que, visam assegurar e garantir os direitos dos deficientes visuais, ele ainda se mantém omisso em dar continuidade para adaptar as leis nas vias públicas do território nacional brasileiro.
Conclui-se então que, a lei que em sua teoria promove meios e condições de igualdade, e que reconhece os direitos da pessoa portadora de deficiência nada mais é do que uma mera lei simbólica, o Estatuto da Pessoa com Deficiência é regulamentado, mas sem eficiência no âmbito jurídico, a lei está ali, mas não funciona.
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[2] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 18. ed.- Rio de Janeiro: Saraiva. 2014, p. 1067 3 Constituição da república federativa do brasil de 1988, artigo 5º,XV:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 8 setembro 2020.
[3] Constituição da república federativa do brasil de 1988, artigo 5º,LIV:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 8 setembro 2020.
[6] NAVARRO, Juliana. Decreto nº 5.296, de 2004.<
https://bdm.unb.br/bitstream/10483/4259/1/2012_JulianaJobimNavarro.pdf >. Acesso em: 9 setembro 2020
[7] Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm>. Acesso em: 18 setembro 2020
Bacharelanda do curso de Direito pelo Centro Universitário Estácio de São Paulo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARVALHO, JULIANA CORDEIRO DE JESUS. A (in)eficácia do direito fundamental de autonomia da pessoa com deficiência visual na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 jul 2021, 04:17. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56942/a-in-eficcia-do-direito-fundamental-de-autonomia-da-pessoa-com-deficincia-visual-na-lei-n-13-146-de-6-de-julho-de-2015. Acesso em: 23 dez 2024.
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