INGO PIETZSCH
(orientador)
Resumo: O desafio da COVID-19 é inédito, tanto para a economia quanto para aspectos do sistema jurídico. Os operadores do direito devem se preparar para uma ampla gama de cenários, cuja probabilidade dependerá da eficácia das intervenções de política econômica e de saúde pública. A Covid-19 transformou dramaticamente o mundo em apenas alguns meses. Os fatos são razoavelmente semelhantes em todos os lugares: colapso do mercado devido a perspectivas econômicas negativas; crescimento do desemprego; e muitas empresas correm o risco de falência. O Brasil não é exceção e está tentando alterar seus regulamentos para responder de forma mais eficaz à ameaça do vírus (ARAÚJO, 2020). No entanto, algumas dessas mudanças podem ter um impacto enorme no quadro jurídico. Contratos públicos, doações, legislação anticorrupção e transparência são os principais temas de interesse que seriam afetados. O objetivo desse trabalho é examinar os principais impactos na justiça brasileira em razão da pandemia do COVID-19, fornecendo uma visão ampla das medidas tomadas em relação à pandemia, e que afetam o judiciário brasileiro, analisando o uso da tecnologia pelos tribunais e suas implicações em termos de acesso à justiça.
Palavras-Chave: Desafio; Covid-19; Tecnologia; Impactos.
Abstract: The challenge of COVID-19 is unprecedented, both for the economy and for aspects of the legal system. Law practitioners must prepare for a wide range of scenarios, the probability of which will depend on the effectiveness of economic policy and public health interventions. Covid-19 dramatically transformed the world in just a few months. The facts are reasonably similar everywhere: market collapse due to negative economic prospects; growth in unemployment; and many companies are at risk of bankruptcy. Brazil is no exception and is trying to change its regulations to respond more effectively to the threat of the virus (ARAÚJO, 2020). However, some of these changes can have a huge impact on the legal framework. Public contracts, donations, anti-corruption legislation and transparency are the main topics of interest that would be affected. The objective of this work is to examine the main impacts on Brazilian justice due to the COVID-19 pandemic, providing a broad view of the measures taken in relation to the pandemic, which affect the Brazilian judiciary, analyzing the use of technology by courts and its implications in terms of access to justice.
Keywords: Challenge; Covid-19; Technology; Impact.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho é um recorte da atual realidade vivenciada, sendo assim, um dos principais motivadores para abordar o presente tema. Como a pandemia COVID-19 causou perturbações em massa em pelo mundo, os sistemas de saúde e de justiça lutaram para lidar com os últimos acontecimentos de operação e aumento da demanda. Embora o impacto nos sistemas de saúde e nos trabalhadores tenha sido objeto de muita atenção da mídia, esse não foi necessariamente o caso no setor de justiça, onde sistemas judiciais antiquados movidos por tecnologias legadas muitas vezes lutaram para lidar com um mundo onde o distanciamento social, arranjos remotos e eletrônicos e a troca de documentos era necessária. As mudanças que foram feitas no setor judicial não foram uniformes. Isso ocorre porque algumas jurisdições operam tribunais 'modernos' (que poderiam alavancar tecnologias mais novas de forma mais eficiente), enquanto em muitos lugares os tribunais continuam a replicar abordagens para litígios que estão presentes há décadas (ou mesmo séculos).
Além disso, as respostas variaram, visto que algumas partes do sistema de justiça sofreram um aumento na carga de trabalho, enquanto outras viram uma redução na procura. Por exemplo, houve um aumento da demanda no setor de justiça criminal para reconsiderar os arranjos de fiança e prisão preventiva (de modo que, sempre que possível, as populações carcerárias pudessem ser reduzidas), bem como um foco maior na violência doméstica e arranjos familiares, incluindo um significativo aumento da necessidade de ordens judiciais relativas à guarda de menores. Ao mesmo tempo, houve algum declínio em partes do sistema comercial, à medida que a atividade econômica diminuía e as aquisições, fusões e novos arranjos contratuais não eram o foco da atividade.
É uma sorte que, no prazo mais curto, tenha havido alguma redução na necessidade de atividades judiciais, visto que muitos tribunais não conseguiram mudar para um estilo de Home Office. Há duas razões para isso. Em primeiro lugar, muitos tribunais não são digitalizados. Simplificando, em muitos casos, há uma dependência contínua de documentos de papel. Em segundo lugar, bem anteriormente a pandemia do COVID-19, poucos tribunais haviam desenvolvido instalações de videoconferência como forma de lidar com processos de interlocução ou audiência final. Em resposta ao COVID-19, muitos tribunais adotaram rapidamente tecnologias de apoio que permitiam a videoconferência e, às vezes, a troca de documentação usando plataformas baseadas na web que incluem Teams, Skype, Zoom, Google Hangouts e Meet. Alguns tribunais já tinham sistemas de arquivamento online existentes e, portanto, estavam mais preparados para acordos de Home Office. Outros, no entanto, lutaram com a videoconferência, incluindo privacidade de dados e questões relacionadas à segurança, e as advesidades específicas que surgem em relação às audiências do júri. Fora dos tribunais, onde ocorre grande parte do trabalho de justiça, os acordos de soluções de disputas online tornaram-se um foco mais significativo à medida que os atrasos aumentavam em muitos sistemas judiciais.
Os tribunais foram forçados a se adaptar a esse novo cenário rapidamente e, em muitos países, tecnologias mais recentes têm sido utilizadas para 'apoiar' o trabalho dos tribunais e os processos de despachos de disputas. Apesar dos benefícios de proporcionar maior acesso à justiça trazida pela inovação tecnológica, existem preocupações sobre o uso de tais conhecimentos tecnológicos no sistema de justiça, incluindo como salvaguardar os direitos de grupos sociais vulneráveis e gerir as rupturas à justiça causadas por algumas inovações.
O decorrente trabalho será apresentado da seguinte forma para seus leitores: Introdução; Desenvolvimento; Conclusão e Referências.
O estudo apresentado poderá contribuir com informações úteis que podem se utilizadas no âmbito jurídico e, para tomada de ações que contribuam para o atendimento através da tecnologia que veio como item primordial para que o sistema continue ativo.
2 DESENVOLVIMENTO
2.1 Referencial Teórico
O acesso à justiça deve ser tratado como um princípio básico do Estado de Direito (situação de pandemia pode ser uma tentação para as autoridades atenuarem este princípio, tratá-lo de forma instrumental). O acesso à justiça é, em um país baseado no Estado de Direito, um regime geral e coletivo de salvaguarda processual para quem busca justiça, incluindo uma série de procedimentos específicos de garantias, que são baseadas em padrões de proteção de direitos humanos expressos em lei. Esta proteção está disponível para cada indivíduo, bem como para cada grupo de pessoas de forma igual e não discriminatória. É fornecido por uma variedade de soluções jurídicas e institucionais (por exemplo, isenção de custas judiciais, acesso a assistência jurídica, direito à informação, direito à interpretação e tradução) (DANTAS, 2012).
Não há acesso real à justiça se, na esfera normativa ou prática, um adequado nível de respeito pelos direitos humanos - direitos individuais ou de grupo - não é garantido (não alcançado) por autoridades públicas. Um nível adequado de respeito pelos direitos humanos significa a existência de regulamentos legais de boa qualidade, conduta honesta dos órgãos do Estado.
Além disso, não há acesso real à justiça sem o funcionamento efetivo do sistema de instituições de ajuda organizadas ou apoiadas por autoridades estaduais (como pontos de ajuda a pessoas, instituições que prestam assistência específica a vítimas de crimes).
Os tribunais e juízes podem usar a tecnologia para apoiar a função judicial, para se envolver com o público e os usuários e para apoiar as funções de triagem, resolução de disputas, autoajuda e gerenciamento de casos. Além disso, os tribunais podem usar as oportunidades oferecidas pela tecnologia para mudar a maneira como os tribunais funcionam e para alterar a forma como as reformas ocorrem. No entanto, até o momento, a maior parte dos tribunais tem usado tecnologia para replicar sistemas e processos existentes, em vez de se concentrar na reforma das estruturas e processos existentes no sistema de justiça. Como resultado, muitos tribunais continuam a se parecer muito com os tribunais do século passado (e até mesmo do século anterior) (NALINI, 2015).
Embora a pandemia COVID-19 tenha resultado em muitas mudanças em termos de funcionamento dos tribunais, os comentários de Dobjenski e Servidore (2020) ainda ressoam em termos da maneira como muitos tribunais operam em qualquer lugar do o mundo. Ou seja, os processos em vigor são muito semelhantes aos processos que operam há décadas (ou mesmo séculos). Às vezes, notou-se que tanto os juízes quanto os tribunais relutam em inovar e podem ser inerentemente conservadores. No entanto, conforme observado, existem diferenças consideráveis entre juízes e tribunais em termos de abordagens judiciais à tecnologia.
Conforme mostrado por Gagliano e Oliveira (2020), um número significativo de tribunais pelo mundo fez uma mudança urgente para o modo online em resposta ao COVID-19. No entanto, apesar dos benefícios gerais para a continuidade dos serviços judiciais, o uso da Internet e de outras tecnologias online no sistema de justiça apresentou questões interessantes em torno do impacto sobre o direito de acesso à justiça, o direito a um julgamento justo e a administração da justiça mais amplamente. Em particular, o direito de acesso à justiça se torna um dos princípios fundamentais do direito internacional dos direitos humanos e é parte integrante do Estado de Direito e do princípio da igualdade perante a lei. A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, por exemplo, estabelece o direito de acesso à justiça conforme Artigo 13 e exige que os Estados Partes forneçam acomodações processuais e adequadas à idade para facilitar o papel de um indivíduo como agente direto e participante indireto no julgamento (inclusive como testemunha). O princípio de acesso à justiça é visto como um princípio abrangente que deve ser lido em consonância com outros direitos da Convenção. O acesso à justiça também fez referência a uma série de outros direitos, incluindo o direito de ter acesso a procedimentos, informações e locais utilizados na administração da justiça bem como o direito de ser julgado sem atrasos indevidos. Deve, portanto, ser considerado em todos os modos de resolução de disputas e ser respeitado nos Estados que ratificaram as leis de direitos humanos.
Em relação às leis no Brasil, a primeira parte da legislação relacionada à Covid-19, conhecida como 'Lei Coronavírus' (Lei nº 13.979 / 2020), foi publicada em 6 de fevereiro de 2020. Entre outras medidas, as regras para aquisições foram simplificadas para permitir uma resposta mais rápida e fornecer suprimentos tão rapidamente quanto a crise exigir (STOLZE; OLIVEIRA, 2020).
Face às duras consequências da Covid-19, a Lei Coronavírus foi alterada pela Medida Provisória n.º 926/2020, em 20 de março de 2020, para alargar a aplicabilidade da sua disposição em procedimentos de contratação pública. A Lei Coronavírus alterada não só permite a aquisição ágil de insumos para saúde, mas também estende essa regra a qualquer produto ou serviço necessário ao enfrentamento da crise: não há necessidade de licitações demoradas em função da emergência. Além disso, dispensa a apresentação de certas certidões fiscais e trabalhistas e autoriza contratos com empresas declaradas inelegíveis ou suspensas de contratar com o governo, caso sejam as únicas fornecedoras de determinados bens ou serviços. Em alguns casos, é mesmo possível que os entes públicos não realizem uma pesquisa de preços antes de celebrar um contrato (STOLZE; OLIVEIRA, 2020).
Embora as medidas possam ser bem-vindas, tem havido vários casos de alegações de preços excessivos e fraude em contratos assinados sob as exceções legais da Lei Coronavírus.
As doações de bens e serviços por entidades privadas ou pessoas físicas também foram regulamentadas por um decreto, de 6 de abril de 2020. O decreto esclarece as regras e procedimentos para o governo federal receber doações vinculadas a obrigações não financeiras para com o doador. Caso os bens ou serviços sejam doados por uma empresa e estejam vinculados a uma obrigação, deve ser assinado um Termo de Doação, firmado por órgão governamental (SILVA, 2020).
A pandemia Covid-19 também trouxe mudanças à legislação anticorrupção. A Medida Provisória nº 928/2020, publicada em 23 de março de 2020, prevê a suspensão dos prazos de prescrição em processos administrativos e sancionatórios contra pessoas físicas e jurídicas ao abrigo da Lei Anticorrupção do Brasil durante o estado de emergência (SILVA, 2020).
Também foram feitas alterações nas regras de acesso à informação. O artigo 6º-B da Medida Provisória nº 928/2020 estabelece provisoriamente que os prazos para atendimento dos pedidos de acesso à informação seriam suspensos para os órgãos ou entidades governamentais em que os funcionários estivessem sujeitos a medidas de quarentena, teletrabalho ou equivalentes. No entanto, o STJ- Supremo Tribunal Federal do Brasil suspendeu a aplicação do Artigo 6-B, argumentando que interferia no direito constitucional de acesso à informação (SILVA, 2020).
2.2 O Acesso á Justiça
É essencial, e um direito de todo ser humano ao completo exercício da cidadania. Mais que acesso ao judiciário, alcança também o acesso a aconselhamento, consultoria, enfim, justiça social.
O acesso à justiça está previsto no ordenamento jurídico brasileiro, mais precisamente no artigo 5º, XXXV da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/1988) que diz: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.” Pode ser chamado também de princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ou princípio do direito de ação.
Esse assunto tem um sido um dos mais mencionados no campo do Direito brasileiro nesses últimos tempos. Porém, se percebe que a questão do acesso à justiça, é algo que se deve ser trabalhado de modo sempre eficaz, tendo em vista que o acesso à justiça deve ser concebido de forma efetivo e material perante as pessoas, o que significa dizer que a resposta apresentada pelo Estado deve dirimir o conflito existente ou legitimar as situações adversas que existe.
Mesmo com inúmeros avanços já conquistados na consolidação de um integral acesso à justiça, instrumento essencial à efetivação dos direitos componentes da cidadania plena, ainda existem muitos obstáculos para poder se completar efetividade esse direito social básico. Esta efetividade somente se daria se algumas partes possuíssem “completa ‘igualdade de armas’ – a garantia de que a conclusão final dependa apenas dos méritos jurídicos relativos das partes antagônicas, sem relação com diferenças que sejam estranhas ao Direito e que, no entanto, afetam a afirmação e reivindicação dos direitos” Evidentemente que tal “paridade de armas” tem caráter utópico, razão pela qual devemos buscar meios, paulatinamente mais radicais, para alcançá-la (CAPPELLETTI, p.15,1988).
2.3 Dificuldades ao Pleno Acesso à Justiça
O acesso à justiça ultrapassa o acesso ao Judiciário, pois vem da instrumentalidade do direito processual que também deve propiciar alcance parecido. Sendo assim, as normas devem ser criadas, interpretadas e aplicadas sob a visão da efetividade e do acesso à justiça.
Sendo assim, “à justiça pode ser encarada como o requisito fundamental de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos” (RODRIGUES, 2008, p. 249).
Se observa que existem alguns obstáculos que se destacam quando precisa-se ter acesso á justiça que acabam se tornando entraves (jurídicos e não jurídicos) que se colocam ao efetivo acesso à justiça são eles: a pobreza, a primordialidade, de advogado e a demora da prestação jurisdicional.
O primeiro item a pobreza, atingi a maior parte da população, que não dispõe de recursos financeiros para custear os gastos de uma demanda judicial, por se tratar muito cara. Além disso, tem o agravante do princípio constitucional da igualdade ser aplicado diretamente entre as partes em sua leitura meramente formal, não se levando em conta as diferenças sociais, econômicas e culturais existentes.
Isso que dizer que, se não existir a igualdade material, de nada adianta a preocupação com a igualdade formal, a qual dificilmente possibilitará uma decisão verdadeiramente justa.
No caso de necessitar de advogado surgem dois aspectos a serem considerados: o primeiro é a impossibilidade econômica da maioria da população. O segundo, diz respeito à qualidade dos profissionais disponíveis no mercado.
Para que se possa todo cidadão ter direito a um advogado, mesmo que sem condições financeiras, o Estado possui as Defensorias Públicas, que procura possibilitar aos mais carentes o acesso à justiça, entretanto, a realidade não condiz com o objetivo estatal. A falta de mecanismos e recursos materiais e humanos impossibilita o atendimento a todos os necessitados.
3 A PANDEMIA DO COVID-19
É uma doença causada pela nova corona vírus 2019 (COVID-19) um dos grandes problemas do século XXI. Seus impactos ainda são inestimáveis, mas afetam direta ou indiretamente a saúde e a economia da população mundial.
Doença infectocontagiosa causada por um vírus qie ataca as vias respiratória de forma aguda grave, ou seja, é denominada de (SARS-CoV-2), do inglês severe acute respiratory syndrome-associated coronavirus. Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), em 31 de dezembro de 2019, em Wuhan, na China, foram descritos os primeiros casos de pneumonia causada por um agente desconhecido e reportados às autoridades de saúde (APUZZO, 2020).
Com conhecimento científico insuficiente sobre o novo vírus, que se alastra por uma velocidade sem proporções com habilidade de provocar mortes em populações vulneráveis, geram incertezas sobre quais seriam as melhores estratégias a serem utilizadas para o embate da epidemia em diferentes partes do mundo (op.cit, 2020).
No Brasil, os obstáculos são ainda maiores, pois pouco se sabe sobre as características de transmissão da COVID-19 num contexto de grande desigualdade social, com populações vivendo em condições precárias de habitação e saneamento, sem acesso sistemático à água e em situação de aglomeração (op.cit, 2020).
Para combater o vírus e tentar diminuir o indicadores de morte em massa foram adotadas diferentes estratégias de isolamento social, vertical ou horizontal, pautadas em uma análise da situação e progressão da epidemia em um determinado contexto (op.cit, 2020).
Partindo desse ponto de vista estritamente teórico, uma estratégia efetiva de “isolamento vertical” poderia ser a mais eficiente também por reduzir as repercussões econômicas e sociais associadas ao “isolamento horizontal” (op.cit, 2020).
Sendo que, as condições para a execução de um “isolamento vertical” efetivo, na situação atual da epidemia no Brasil, possuem várias limitações. Em parte, pela alta velocidade de expansão da infecção e as dificuldades para o monitoramento e vigilância estrita de casos e contatos, uma vez que a proporção de assintomáticos se aproxima de 80% dos infectados.
Os casos que aconteceram na China nos mostra que, no início da epidemia, cerca de 86% das infecções não foram detectadas, mas constituíram a fonte de infecção em torno de 79% dos casos (op.cit, 2020)..
Os progressos no domínio da epidemia na China só aconteceram após a implantação de medidas amplas e drásticas de distanciamento social. Em outros países que apresentam amplas restrições tanto na capacidade de testagem nos momentos inicias da epidemia como na cobertura da assistência ao paciente grave, como os Estados Unidos e a Itália, o “isolamento vertical” foi inicialmente executado, porém, a evolução rápida do número de casos exigiu, ainda que tardiamente, a introdução da estratégia de supressão via “isolamento horizontal” (op.cit, 2020).
Da mesma maneira, no Reino Unido, a estratégia de isolamento vertical foi inicialmente preconizada, mas a evolução da epidemia e as projeções disponíveis levaram a uma mudança de rumo, com a adoção da estratégia de supressão baseada em isolamento social horizontal (op.cit, 2020).
3.1 Medidas Tomadas em Relação à Pandemia covid-19 que afetam o judiciário Brasileiro
Passados mais de um ano do início das medidas de contenção da pandemia causada pelo novo coronavírus a nível mundial e nacional, já mostram todas as evidências de seus reflexos sobre o Poder Judiciário brasileiro. Onde o mesmo mostrou suas consequências que também afetaram a prática da advocacia.
O distanciamento social imposto pelas autoridades produziu efeitos marcantes no funcionamento da atividade jurisdicional: atendimentos presenciais limitados, processos paralisados, prazos suspensos, audiências e sessões de julgamento canceladas, providências cartoriais atrasadas.
Embora o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e os Tribunais tenham reagido de imediato, promulgando atos infralegais na tentativa de diminuir esses impactos (especialmente as Resoluções n. 313, 314 e 318 do CNJ), é evidente que não conseguiram restabelecer a normalidade da atividade jurisdicional.
Novas práticas foram implantadas ou ampliadas no Poder Judiciário, algumas delas surgiram com Home Office de juízes e serventuários, audiências e sessões de julgamento transmitidas virtualmente em tempo real, ampliação da digitalização de autos físicos.
Todos os processos materializados em autos físicos não podem tramitar enquanto vigerem as medidas de isolamento social. E acabam afetando, consideravelmente, a prática da advocacia frente aos procedimentos no Poder Judiciário.
Mesmo que os tribunais viabilizem as petições por correio, pelo sistema de processo eletrônico, bem como por fax ou e-mail (como permite a Lei n. 9.800/99), não haveria quem juntasse as petições aos autos, atendesse as partes quando pretendessem consultá-los ou os levasse ao juiz para proferir decisões (SICA,2021).
Atos efetivados fora dos fóruns, tais como: citações, intimações, penhoras. Colocaria em risco a saúde de oficiais de justiça e funcionários dos correios e, por isso, sofreriam naturais restrições.
Inclusive os processos eletrônicos, onde o peticionamento, proferido de decisões e atos cartoriais passou a serem feitos à distância. Os tribunais devem fornecer equipamentos adequados aos seus servidores e, à luz do art. 198 do CPC, aos advogados (SICA,2021).
Outra novidade é extinção dos autos físicos. A pandemia deu um empurrão que faltava para acabar com processos em papel. O que ainda não foi digitalizado, até porque os magistrados terão se habituar a trabalhar em regime de home-office e, portanto, tenderão a exigir a implementação de tal medida (Op. Cit.,2021).
Outro ponto que sofreu alterações foi a prova testemunhal que já vem há tempos sendo naturalmente reduzida, com o avanço da tecnologia. Todos dispõem nos bolsos de uma poderosa ferramenta disponível para pré-constituição da prova: o telefone celular, que permite registro de provas escritas, por áudio e vídeo.
Se as audiências de instruções virtuais se popularizarem, como o esperado, a prova testemunhal tenderá a se tornar ainda menos relevante, diante das inevitáveis dificuldades em sua realização.
4 METODOLOGIA
A metodologia utilizada foi de uma abordagem dedutiva, basicamente utilizando banco de dados e de jurisprudências. Ainda também para que ocorra um melhor desenvolvimento foram realizadas pesquisas bibliográficas em doutrinas e obras literárias obtendo diversas opiniões plausíveis, como também legislações aplicáveis ao tema para uma efetiva revisão bibliográfica.
Desta forma, a pesquisa bibliográfica é aquela em que documentos primários e secundários são utilizados para a produção da pesquisa.
Para Nascimento (2018, p. 37) “a principal forma de coleta de dados foi através de leitura (livros, revistas, jornais, sites, CDs etc.), que certamente são utilizadas para todos os tipos de pesquisa. Esta técnica também é chamada de pesquisa bibliográfica”.
Foi utilizada uma pesquisa qualitativa, visto que este tipo não se preocupa com representatividade numérica, mas, sim, com o aprofundamento da compreensão de um grupo social, de uma organização, etc.
Nascimento (2018) acentua que a pesquisa qualitativa não procura enumerar e/ou medir os eventos estudados, nem emprega instrumental estatístico na análise dos dados, envolve a obtenção de dados descritivos sobre pessoas, lugares e processos interativos pelo contato direto do pesquisador com a situação estudada, procurando compreender os fenômenos segundo a perspectiva dos sujeitos, ou seja, dos participantes da situação em estudo.
Trata-se de uma pesquisa exploratória e descritiva.
Foi utilizado um procedimento exploratório, na qualidade de parte integrante da pesquisa principal, como o estudo preliminar realizado com a finalidade de melhor adequar o instrumento de medida à realidade que se pretende conhecer.
Segundo Nascimento (2018, p. 39) em outras palavras:
[...] a pesquisa exploratória, ou estudo exploratório, tem por objetivo conhecer a variável de estudo tal como se apresenta, seu significado e o contexto onde ela se insere. Pressupõe-se que o comportamento humano é melhor compreendido no contexto social onde ocorre.
Este tipo de pesquisa tem como objetivo proporcionar maior familiaridade com o problema, com vistas a torná-lo mais explícito ou a construir hipóteses.
A pesquisa descritiva exigiu do investigador uma série de informações sobre o que deseja pesquisar.
Gil (2012) pontua que as pesquisas descritivas têm como objetivo primordial à descrição das características de determinada população ou fenômeno ou, então, o estabelecimento de relações entre variáveis.
5 O USO DA TECNOLOGIA NA JUSTIÇA BRASILEIRA EM TEMPOS DE PANDEMIA
No mundo do judiciário como ficará o novo normal em plena pandemia da Covid-19? Em um ano e meio, foram criadas várias mudanças tecnológicas na prestação de serviços jurisdicionais previstas para ocorreram em dez ou mais anos. Em outra esfera, veio o desafio dos órgãos judiciais que tiveram que se preparar para lidar com a proteção da privacidade digital e de dados. Vários magistrados e operadores do Direito tiveram que julgar, planejar e decidir a partir do uso intensivo da tecnologia.
O judiciário teve que se adaptar de forma rápida ao Home Office em contexto global marcado por crise sanitária, econômica e política foi o panorama traçado pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo de Tarso Sanseverino ( FLORÃO, 2021).
O ministro pontuou que a pandemia teve que acelerar a revolução tecnológica, a mesma já vinha dando sinais que estava evoluindo com a inteligência artificial.
A transição digital do processo judicial significa abandonar os autos físicos, ou seja, aqueles em papel, substituindo-os por equivalentes eletrônicos, em meio digital.
Esta mudança já estava em caminhada no setor jurídico antes da pandemia, ancorada na previsão legal instituída pela Lei 11.419/06, que estabeleceu a validade do processo digital no país. A partir deste marco legal instituído há 14 anos, muito Tribunais iniciaram projetos para adoção e uso crescente do processo digital.
5.1 Os Obstáculos da digitalização
Uma Corte de Justiça, evita limitar-se aos atos intrínsecos aos processos judiciais por ela conduzidos. Existem inúmeros processos de trabalho que transcendem este aspecto, e que ainda precisam ser executados de forma física e presencial. A partir desse ponto se inicia a transição digital do negócio ainda está em amadurecimento, e alguns pontos certamente serão impulsionados pela pandemia.
O destino da substituição dos autos físicos em função dos processos digitais não resolve tudo. A maior parte da laboração das Cortes de Justiça ainda depende de instalações físicas e de procedimentos executados em locais e salas determinados. Um exemplo disso são as audiências e oitivas de testemunhas, procedimentos executados quase que totalmente por meio de salas físicas com agenda marcada e local definido.
Os procedimentos que sofreram transformações digitais e foi pouco aplicada até agora com a pandemia. Outro ponto que passaram por mudanças foi nos casos das negociações para acordos e conciliações, realizadas majoritariamente em ambientes também físicos, com local e data marcados. Isso implica em deslocamentos e custos para os envolvidos, impactando também na celeridade processual. Sendo assim, existem espaços para avançar na transformação digital nestes e em outros aspectos.
5.2 Onde fica mais provável avançar
Com a pandemia, notam-se movimentos de maior adoção de tecnologia para tentar suprir estas lacunas. O próprio Supremo Tribunal Federal ( STJ) adotou em caráter de urgência um sistema de videoconferência e plenário virtual para a discussão de suas matérias.
O ato vem ocorrendo em pequena escala, entre as Cortes. Isso é um sinal de que a pandemia tem atuado como catalisador para o andamento da transformação digital nestes procedimentos, confirmando a tese de que há espaço para evoluir.
Também é de suma importância o investimento em novas formas de resolução de conflitos, de modo a prevenir os atos da justiça, e nisso a tecnologia também pode contribuir.
Hoje em dia, existem soluções que facilitam a negociação de acordos em plataformas digitais, prevenindo litígios. Contribuindo na redução do congestionamento de todas as Cortes.
Todas essas medidas foram necessárias, porém, lembra-se que sempre no centro está o ser humano. Pois são as pessoas que recorrem à Justiça. E são ela que a entregam.
Não se pode pensar num futuro onde existam apenas máquinas ou algoritmos que substituam pessoas, e não é por aí que as coisas estão caminhando. É importante compreender que sem o auxílio da tecnologia pode-se fazer muito menos. Portanto, não é uma questão da tecnologia substituir pessoas, mas sim, de ajudá-las a se tornarem mais produtivas e eficientes.
É necessário lembrar que existe uma mudança cultural em andamento. O Direito vem se transformando à luz das novas tecnologias, mas este processo leva tempo e não acontece da noite para o dia. É uma jornada. O importante é não parar. As conquistas já aocançãdas são relevantes e precisam ser ampliadas, pois a sociedade anseia por uma Justiça mais célere.
CONCLUSÃO
É notório que os tribunais estão se adaptando aos impactos da pandemia da covid-19. Atualmente a maior parte dos servidores se encontra em regime de Home Office.
Além do mais, a maior parte dos tribunais editou normativos para regulamentar o Home Office e, apesar de muitos tribunais não determinarem nesses normativos a forma de acompanhamento da produtividade, a gestão e acompanhamento dos trabalhos estão sendo realizado em grande parte pelos gestores.
A disponibilidade de dados em formato aberto e não proprietário ainda não é uma realidade nos tribunais brasileiros.
Em alguns tribunais não existem possibilidades de extração de relatórios de dados processuais em formato aberto e não proprietário. Os que disponibilizam o fazem majoritariamente por meio de seus painéis.
As mudanças na rotina e a adoção de novas tecnologias no judiciário trouxeram ganhos efetivos de produtividade para todos. Um dos efeitos da pandemia é que todos estão aprendendo, ainda que de forma forçada, a trabalhar de uma forma diferente, à distância e com o uso de vídeo conferência, por exemplo, Os tribunais devem identificar essas mudanças positivas e institucionalizá-las, de forma a compatibilizá-las com o direito à ampla defesa.
A pesquisa demonstra revela que nem todos os legados pandemia para o nosso Poder Judiciário tenderão a ser positivos. Possivelmente teremos, passada a crise, uma justiça mais distante do litigante e mais fechada ao escrutínio público.
Muitos ainda ficarão de fora, principalmente a classe com menos recursos financeiros, que além de não possuírem muita instrução de como proceder em caso precisar procurar a justiça, ainda irão se esbarrar na questão financeira.
Porém, nunca mais o mundo será o mesmo, a tecnologia veio para ficar, e se bem aplicada será uma ferramenta fundamental para economia de tempo e agilidade para encerrar os processos. Sem contar que, a natureza também agradecerá pois com a diminuição de consumo de papel.
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Bacharelando do Curso de Direto do Centro Universitário Luterano de Manaus– ULBRA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, ALEF MAGALHÃES DOS. Impactos do novo corona vírus na atividade jurisdicional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 jul 2021, 04:14. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56951/impactos-do-novo-corona-vrus-na-atividade-jurisdicional. Acesso em: 23 dez 2024.
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