TATIANE SOUZA GOMES [1]
(coautora)
RESUMO: O presente artigo tem como finalidade analisar e descrever sobre a guarda compartilhada e o melhor interesse da criança e do adolescente, nesta perspectiva, entende-se que a guarda compartilhada defende a importância da convivência e do fortalecimento de laços familiares, os benefícios desta relação entre pais e filhos e ainda da igualdade de responsabilidades dos genitores, logo, há uma igualdade de direitos e deveres, dentre elas a proteção, cuidado e participação no desenvolvimento de seus filhos. Nesse sentido, cabe a análise a partir da sua origem e evolução para compreender até que ponto a guarda compartilhada é benéfica para a convivência familiar, com o intuito de buscar de uma maneira efetiva alcançar o melhor interesse da criança e do adolescente.
PALAVRAS-CHAVE: Guarda Compartilhada. Poder Familiar. Convivência Familiar. Criança e Adolescente. Autoridade Parental.
ABSTRACT: This article aims to analyze and describe about shared custody and the best interest of children and adolescents, in this perspective, it is understood that shared custody defends the importance of coexistence and the strengthening of family ties, the benefits of this relationship between parents and children and also the equal responsibilities of the parents, therefore, there is an equality of rights and duties, among them the protection, care and participation in the development of their children. In this sense, it is necessary to analyze from its origin and evolution to understand the extent to which shared custody is beneficial to family life, in order to effectively seek to achieve the best interests of the child and adolescent.
KEY-WORDS: Shared Guard. Family Power. Family living. Child and teenager. Parental authority.
SUMÁRIO: Introdução. 1. Do Poder Familiar. 2. Qual a importância da efetividade do poder familiar? 3. Da Guarda Compartilhada. 4. Regime da Guarda de Criança e Adolescente a Luz das Leis nº 11.698/2008 e 13.058/2014. 5. Equilíbrio no Exercício da Autoridade Parental. Considerações Finais. Referências.
INTRODUÇÃO
A guarda compartilhada hoje é entendida como a situação mais natural e benéfica para as crianças e adolescentes cujo os pais não compartilham de uma vida conjugal, seja por separação ou divórcio ou ainda que não tenha havido formação de núcleo familiar que resultasse em planejamento de prole. Mas nem sempre foi assim, o modelo de família da sociedade das gerações anteriores e até mesmo o comportamento de cada indivíduo vislumbrava o filho como um pertence, ou uma recompensa para o que estivesse sofrendo mais com a separação ou o divórcio. Em uma ótica mais ampliada, perder a guarda do filho ou ter menos contato, passa a ser uma punição ao cônjuge que deu causa à separação ou que não queira viver em matrimônio com o outro genitor.
Bordões tradicionais que ainda se ouvem nos dias de hoje destacam a problemática discutida, como: “o filho é da mãe”, “se você for embora, nunca mais vai ver as crianças”. Neste contexto, o cenário mais comum era que as crianças permanecessem sob a guarda materna, e recebessem visitas do pai. Mas muitas vezes essa relação entre os filhos e pais separados ficava afetada pelos problemas existentes entre o casal.
Daí surgia o “drama da Alienação parental”, onde na intenção de causar dor ao outro genitor ou ao ex companheiro, os laços entre pais e filhos eram dilacerados e até mesmo rompidos. Numa evolução da sociedade de entender que essa situação compromete muito mais o desenvolvimento psíquico e a construção de valores e moral da criança surgem a figura da guarda compartilhada estabelecida na lei 13.058/2014.
O desafio agora é tornar eficaz o modelo da guarda compartilhada prevista em lei, via de regra hoje ambos os pais são guardiões de seus filhos, detém poder familiar e possui livre acesso aos filhos possibilitando a eles a convivência, extraindo de ambos tudo de melhor que têm a oferecer na boa formação de caráter, estrutura psicológica e física.
A problemática se faz presente pois a aplicação da lei é ainda pouco praticada, por ser recente ainda é uma modalidade pouco entendida e discutida, a guarda compartilhada ainda é vista de forma equivocada como contabilização de tempo dos pais com os filhos e não ferramenta jurídica enxergando os filhos como pessoas de direito exercendo sua prerrogativa de ter convívio com o pai e a mãe mesmo que estes não se relacionem como casal. Muito além do Direito dos pais de exercer poder familiar sobre os filhos está o melhor interesse da criança e do adolescente.
Neste contexto, surge então o seguinte questionamento: O instituto da guarda compartilhada atende o princípio do melhor interesse do infante? Assim, o presente estudo tem como objetivo analisar e descrever a guarda compartilhada frente o princípio do melhor interesse do infante. Para alcançar o objetivo apresentado necessário se fez o uso da metodologia descritiva, quanto aos fins, por meio de pesquisa bibliográfica, documental bem como navegação no website. Resta ainda destacar que a presente investigação é do tipo qualitativa.
O presente artigo é estruturado em 8 (oito) partes, sendo estas: a introdução, onde é apresentado o objeto, problema, e metodologia de pesquisa, seguindo do referencial teórico onde é abordado os seguintes tópicos: Do poder familiar. Qual a importância da efetividade do poder familiar? Da Guarda Compartilhada. Regime da Guarda da Criança e do Adolescente diante das Leis nº 11.698/2008 e 13.058/2014. Equilíbrio no Exercício da Autoridade Parental, por fim são apresentadas as considerações finais, seguidas das referências.
1. Do Poder Familiar
O Poder familiar surge das diretrizes previstas na constituição federal de 1988 em seu artigo 229, que dispõem: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. (BRASIL, 1998). Interessante observar a expectativa de reciprocidade e continuidade dos laços parentais que o legislador disciplina, a norma chega a transcender o simples regulamento de uma lei maior embutindo ao ordenamento um princípio de cuidados mútuos nas relações entre pais e filhos.
Reale (2003, p. 18) apud Rodrigues (2015) demonstra que o entendimento a terminologia “poder familiar” incluída no código Civil de 2002 é a que define melhor a relação jurídica do instituto que se constitui pelo vínculo natural biológico, civil, socioafetivo, pelo reconhecimento espontâneo, cujo objeto desse relacionamento é um conjunto de direitos e deveres, em âmbito pessoal e patrimonial entre pais e filhos menores, não emancipados, pois apesar de ter sido alterada a nomenclatura do pátrio poder, a temática dos dispositivos conservou-se o mesmo, ou seja, é o poder exercido pelos pais em relação aos filhos, baseada, sobretudo, no afeto.
Com base no art. 229 da CRFB/88, bem como no Estatuto da Criança e Adolescente, há um amplo dever de sustento e educação dos filhos, que deverá ser feita de forma conjunta entre os responsáveis, conforme descreve o artigo 22 do ECA “Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.” No mesmo sentido o ECA no seu artigo 21 menciona que o poder familiar será exercido, em igualdade de condições. (BRASIL, 1990).
Em continuidade, a regulamentação do poder familiar inicia-se no artigo 1.630 do Código civil de 2002, vejamos: “Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.” Neste contexto, trata-se de um poder indelegável, já o artigo 1.631 do CC/02 traz a solidariedade a ambos os pais, em contrapartida, o artigo 1.632 do CC/02 é considerado por Peghini um dos artigos mais importantes em relação ao poder familiar.
tem-se um dos artigos mais importantes de toda a disciplina do poder familiar (art. 1.632 do CC), que regula duas coisas fundamentais. Em um primeiro momento, verifica-se a questão do direito à convivência familiar, o que sustenta a ideia da responsabilidade civil por abandono afetivo. Já em um segundo momento, não pode ser deixada de lado a questão da regulamentação do direito de visitas ou companhia na hipótese de guarda unilateral. Referido ponto é sensível na dissolução da sociedade conjugal, e deve ser aplicado sempre em benefício da criança e do adolescente. (Peghini et al. 2017 p.43)
Nesta sequência, o artigo 1.634 do CC/02 estabelece sobre o exercício do poder familiar conforme redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014. Portanto, entende-se que o poder familiar tem o propósito de proteger a criança desde sua infância, assim, enquanto os filhos forem menores, eles estarão sujeitos ao poder familiar que impõe aos pais os deveres, nos termos do art. 1.634 do Código Civil de 2002, dessa forma, os pais servem de educador para o desenvolvimento da vida da criança, desde o seu nascimento até o atingimento da maioridade civil. O objetivo da norma é a proteção ampla da criança, contudo, havendo motivo grave poderá ter a perda ou suspensão do poder. Neste sentido Mello (2017 p.402).
Havendo motivo grave, poderá o juiz, ouvido o membro do Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado à pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.
Este procedimento da Perda e da Suspensão do poder familiar está elencado nos artigos 155 a 163 do Estatuto da Criança e do Adolescente da lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990. Além disso, o Código Civil de 2002 prevê a suspensão no seu art. 1.637, que constitui uma sanção aplicada aos pais pelo juiz para proteger o menor, mas não com intuito punitivo.
A extinção no art. 1.635 sua causa é objetiva, pois a extinção do poder familiar decorre pela morte dos pais ou do filho, pela maioridade, etc. E a perda elencada no art. 1.638 demonstra a gravidade da prática, pelo pai ou pela mãe, de condutas graves, como, por exemplo, os maus tratos. Deste ponto, necessário se faz explicar a relevância da efetividade do poder familiar, o que será feito no tópico que segue.
2. Qual a importância da efetividade do poder familiar?
Neste contexto observa-se a importância da efetividade do exercício do poder familiar, que muitas vezes fica ameaçado quando os genitores passam a ignorar o melhor interesse da criança e do adolescente, podendo causar danos irreparáveis de cunho pessoal e psicológico aos próprios filhos, que ao terem suprimidos os direitos de convivência e vínculos com seus familiares chegam a desenvolver fragilidades emocionais que podem implicar em diversas disfunções nas áreas da vida adulta.
A importância da efetividade está ligada com o direito do afeto, que é um valor jurídico atribuído inclusive pelo IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família, bem como vale salientar que o princípio primordial do direito da família é o da afetividade, pois atualmente, torna-se cada vez mais claro que deve prevalecer o afeto é o seu aspecto de amor, cuidado e solidariedade. E o relacionamento familiar e as diversas formas de convivência são a via de estabelecimento para se chegar a esses laços.
Os laços de afeto e de solidariedade derivam da convivência familiar, não do sangue. Assim, é invocada a relação de afetividade e afinidade como elemento indicativo para a definição da guarda a favor de terceira pessoa (CC 1.584 § 5.º). A posse de estado de filho nada mais é do que o reconhecimento jurídico do afeto, com o claro objetivo de garantir a felicidade, como um direito a ser alcançado (DIAS. 2016 p.59).
O denominado poder familiar implica além da convivência em tomadas de decisões que podem refletir na saúde, na formação, no patrimônio dos envolvidos nesta relação jurídica. Neste sentido o poder familiar deverá ser exercido por ambos os pais ou por apenas um deles, para se buscar o desenvolvimento da criança bem como sua criação sob o prisma da educação, dos preceitos sociais e morais.
Uma vez estabelecida a relação de parentesco pela afetividade, imprescindível se mostra a busca pela proteção desta relação, com a guarita ao menor de toda a proteção necessária à sua condição e que deverá ser exercida por aqueles que se mostram como seus pais, cabendo a estes o exercício do poder familiar. (FIGUEIREDO e ALEXANDRIDIS. 2014 p.15).
O poder familiar gera direitos e deveres que lhe são garantidos para a proteção da formação da criança, bem como a administração de seu patrimônio. O artigo 1.690 do CC/02 prevê o poder dos pais para representar os filhos menores de dezesseis anos, visto que os filhos menores não emancipados devem ser assistidos por seus genitores em coisas corriqueiras como, por exemplo, a dieta, a participação em eventos sociais, horários de saída e chegada, enfim decisões que parecem simples, mas influenciam na formação física e comportamental das crianças.
Devem ainda ser autorizados ou mesmo representados por seus genitores em determinadas circunstâncias jurídicas, como, por exemplo, em processos judiciais ou ainda alienação de bens. Onde o mais ideal seria a excelente comunicação entre os genitores dividindo entre eles as tarefas observando a destreza de cada um deles visando as decisões mais assertivas com o intuito de promover o desenvolvimento saudável dos filhos menores não emancipados.
A guarda compartilhada deve vir no sentido de resgatar o Poder Familiar de ambos os genitores, tendo como principal objetivo a ser alcançado o desenvolvimento equilibrado da criança como, também, da formação humana obtida em todos os grupos sociais que a criança ou o adolescente participa, especialmente no ambiente familiar.
3. Da Guarda Compartilhada
A inserção da Guarda Compartilhada no nosso ordenamento jurídico foi pela Lei nº 11.698 de 2008 que resultou a consolidação da igualdade parental entre os genitores com a efetiva responsabilização dos pais, como também o tempo igualitário de convivência com os filhos, com a guarda compartilhada em nosso ordenamento jurídico todas as questões referentes aos filhos deverão necessariamente ser resolvidas por ambos os genitores, deixando assim, de existir o exercício de posse sobre o filho e a possibilidade no exercício do poder familiar para ambos os pais, sendo assim, para Dias a guarda compartilhada tem todo o prestígio.
Todo o prestígio é dado à guarda compartilhada, que se tornou obrigatória quando ambos os pais têm condições de exercê-la (CC 1.584 § 2.o), impõe a responsabilização conjunta e o exercício dos concertantes ao poder familiar (CC 1.583 § 1.o), sendo dividida, de forma equilibrada, o tempo de convívio com os filhos (CC 1.583 § 2.o). (DIAS. 2016 p.473)
Nesta perspectiva a nova lei da guarda compartilhada gerou uma revolução importante e significativa para o Direito de Família brasileiro, uma vez que trouxe em sua matéria a ideia de que compartilhar a guarda de um filho é garantir que ele tenha ambos os pais igualmente comprometidos e presentes na sua criação prevalecendo o que melhor atende aos interesses das crianças, pois as crianças e os adolescentes devem ter o direito de prioridade e seus interesses são mais elevados do que os de seus pais.
A guarda do menor, diante da dissolução da relação conjugal, como visto deverá atender o melhor interesse da criança, podendo ser buscada a fixação da guarda compartilhada. (FIGUEIREDO e ALEXANDRIDIS. 2017 p.36).
Nesse sentido o direito de família tem como objetivo maior o melhor interesse da criança, assim, para a regra da guarda compartilhada há a exceção, quando caberá ao magistrado verificar se a guarda compartilhada será prejudicial à criança ou ao adolescente, e pela própria previsão legal que, em casos excepcionais poderá ser aplicada a guarda unilateral, como se verá a seguir o artigo 1.584, § 2º do Código Civil de 2002. “Quando não houver acordo entre o pai e a mãe quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.”
Assim é possível considerar que uma vez fixada a guarda do menor, caberá ao genitor o dever de proteção do melhor interesse da criança e zelar pelo seu cuidado, pois a premissa da guarda compartilhada é a de que o desentendimento entre os pais não pode atingir o relacionamento deles com os filhos, de modo que eles tenham a mesma responsabilidade legal em relação aos filhos, compartilhando as obrigações e resolvendo conjuntamente todas as questões importantes da vida da criança ou do adolescente.
4. Regime da Guarda da Criança e do Adolescente diante das Leis nº 11.698/2008 e 13.058/2014
No sistema jurídico anterior ao advento da Lei nº 11.698/08 e da Lei nº 13.058/14, era controvertida a admissibilidade da guarda compartilhada na jurisprudência brasileira. Conforme levantamento estatístico feito pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), referente ao registro civil do ano de 2002, a maior parte das dissoluções de sociedade conjugal tem sido consensual, visto que 79% das separações são formais e 70% são divórcios, a guarda dos filhos ficou na maior parte dos casos com a mãe, posto que 91,8% é referente as separações e 89,7% referente aos divórcios, sendo que os pais ficaram com a guarda em apenas 4,8% das separações e 5,8% dos divórcios. Na mesma pesquisa, constatou que a guarda compartilhada correspondia a apenas 2,6% das separações, e 2,7% dos divórcios. (GAMA et al, 2017)
Em geral, acredita-se que a cultura feminina tem mais e melhores cuidados básicos de saúde e habilidades de prática familiar em geral, o que ainda leva à influência da distribuição unilateral da tutela pelos juízes em favor das mães. Porém, cabe destacar que, com o anúncio das mudanças, uma nova era nessa área também se desenvolve rapidamente, gerando os motivos da edição das Leis nº 11.698 / 08 e nº 13.058 / 14.
Os Tribunais brasileiros que entraram em vigor de acordo com o Código Civil de 2002 estão enfrentando certas questões relacionadas à guarda compartilhada, que vale a pena abordar. Um aspecto interessante é que no acordo parental a ser revisto pela autoridade judiciária, é possível a implementação da tutela conjunta, que não deve ser objeto de posterior questionamento por parte da autoridade judiciária. (GAMA et al, 2017)
As medidas legislativas foram tomadas no período de vacatio legis do Código Civil de 2002, e já se mostrava nítida a ideia de deixar ao nível infraconstitucional, a admissibilidade da instituição do modelo de guarda compartilhada, conforme análise das alterações introduzidas pelo texto da Lei nº 11.698, de 13 de junho de 2008, que alterou a redação dos arts. 1.583 e 1.584, ambos do Código Civil de 2002, até o advento da Lei nº 13.058/14.
Não é possível deixar de destacar que, no que tange à admissibilidade da guarda compartilhada no período anterior à vigência da Lei nº 11.698/08, não podemos deixar de ressaltar que a fundação é basicamente constitucional, considerando o princípio da igualdade entre homens e mulheres, o interesse superior das crianças e dos adolescentes, desta forma, a Lei nº 11.698 / 08 positivou infra constitucionalmente o modelo da guarda compartilhada existente no ordenamento jurídico brasileiro de alguma forma. (GAMA et al, 2017)
A principal novidade da Lei nº 11.698/08, sem dúvida, foi a retirada da exclusividade ou do “monopólio” da guarda unilateral que representa a regra no âmbito da realidade do tratamento acerca do poder familiar e da guarda no Direito de Família brasileiro. Ainda que a guarda compartilhada já fosse possível com base constitucional no período anterior ao advento da Lei nº 11.698/08, o certo é que ainda havia certa resistência por parte de alguns operadores do Direito.
Portanto, foi válida a previsão infraconstitucional da guarda compartilhada em igualdade de condições com a guarda unilateral no caput do art. 1.583 do Código Civil de 2002. Logo, deve ser interpretado como um espelho da matéria de guarda, cuja escolha terá como referência central o princípio do melhor interesse da criança ou do adolescente art. 227 da CRFB/88.
Com a edição da Lei nº 11.698/08, não cabe mais considerar a guarda unilateral como regra e a guarda compartilhada como exceção. Ambos passam a ter o mesmo status em importância, e circunstâncias específicas devem ser avaliadas para avaliar qual dos dois modelos é o mais adequado para a hipótese. (GAMA et al, 2017)
Diante dos avanços impostos pela Lei nº 11.698 / 08, após análise, a lei instituiu uma dupla modalidade de guarda jurídica no direito brasileiro, e procurou propor um mecanismo de direito material e processual destinado a estimular a implementação da guarda compartilhada na realidade dos vínculos de paternidade, maternidade e filiação no sistema jurídico brasileiro, dando um importante passo no rumo da democratização e humanização da guarda jurídica da criança e do adolescente.
Em relação aos textos das Leis nº 11.698/08 e nº 13.058/14, houve algumas mudanças para reconhecer como prioridade o regime da guarda compartilhada. Logo, vejamos o entendimento do Gama et al (2017)
Não há uma contrariedade ou incongruência entre os textos das Leis no 11.698/08 e no 13.058/14, mas sim algumas mudanças que impuseram a guinada para reconhecer como prioritário o regime da guarda compartilhada que passa a ser a regra, ao passo que a guarda unilateral será, doravante, a exceção. Esta é fundamentalmente a grande novidade introduzida pela Lei no 13.058/14 (p.153).
As alterações e novidades introduzidas pela Lei 13.058/14 no modelo da guarda jurídica dos filhos menores, alterando substancialmente a redação dos arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634, todos do Código Civil de 2002. Com a ênfase de tornar a guarda compartilhada como modelo prioritário ao atendimento aos interesses dos filhos quando confrontados com os interesses de seus pais resultando a regra da guarda compartilhada e a exceção da guarda unilateral.
5. Equilíbrio no Exercício da Autoridade Parental
Com a chegada da Constituição Federal de 1988, a criança e o adolescente ganharam proteção especial, principalmente por serem vulneráveis, o ordenamento jurídico teve um cuidado diferenciado por estarem em fase de desenvolvimento, logo essa mudança entrelaçou-se com a fase de mudanças na representação da família, cujos reflexos inevitáveis repercutiram nas relações parentais.
Uma das ferramentas para zelar pelo bem-estar dos filhos é a autoridade parental, exercida por meio do processo educacional, de modo a encaminhar a criança e o adolescente ao alcance da autonomia, a autoridade parental, nessa perspectiva, foge do ângulo de poder e de dever, para exercer sua sublime função da construção da autonomia responsável dos filhos. Sendo assim, consiste no processo de educação, proteção decorrente dos princípios da paternidade e maternidade responsável, conforme apontado por Teixeira et al. (2017. p 22).
Propiciar ao filho sua autonomia de forma responsável equivale exatamente a respeitar o processo de aquisição de discernimento e de maturação do menor, de modo que, paulatinamente, ele tenha condições de fazer suas escolhas sozinho. Assim, na medida em que este processo se intensifica, é possível o exercício dos direitos fundamentais de forma mais ampla, de modo a diminuir, proporcionalmente, o raio de aplicação do poder familiar.
Portanto, a autoridade parental tem o dever de conduzir a criança e o adolescente por caminhos que eles ainda desconhecem pelo fato de estarem construindo sua maturidade e discernimento, sendo inviável desfrutar integralmente de sua autonomia. (TEIXEIRA et al, 2017)
Esses deveres devem ser desempenhados de forma conjunta entre os pais, independentemente da situação conjugal destes, dado que deve-se ter em mente que, havendo a separação do casal, naturalmente haverá um desdobramento da autoridade parental e, por consequência, da guarda, visto que o direito da família nas últimas décadas tem se caracterizado por constantes mudanças, ele oferece um espaço favorável para o desenvolvimento dessa tutela sob uma nova roupagem, incentivando os pais a participarem de forma justa na criação, educação e desenvolvimento de seus filhos. A guarda compartilhada permite conservar a parentalidade, permitindo que os pais detenham o exercício comum da autoridade parental após a separação ou o divórcio (TEIXEIRA et al, 2017)
A guarda compartilhada apresenta vantagens em relação à guarda única, ou seja, a vantagem de conceder apenas um dos pais. É possível para os pais embora não estejam mais unidos como marido e mulher ou por relacionamentos emocionais exercer o poder parental de forma eficaz e equilibrada como ocorre na constância do casamento ou da união estável. A guarda compartilhada proporciona aos pais a possibilidade de participação ativa e equilibrada no processo de educação e desenvolvimento dos filhos menores, que, por sua vez, serão beneficiários da presença física, afetiva e moral de ambos os pais, fatores indispensáveis para o seu desenvolvimento saudável (TEIXEIRA et al, 2017).
Deve-se ter em mente que, havendo a separação do casal, naturalmente haverá um desdobramento da autoridade parental e, por consequência, da guarda, visto que o direito da família nas últimas décadas tem se caracterizado por constantes mudanças, ele oferece um espaço favorável para o desenvolvimento dessa tutela sob uma nova roupagem, incentivando os pais a participarem de forma justa na criação, educação e desenvolvimento de seus filhos. A guarda compartilhada permite conservar a parentalidade, permitindo que os pais detenham o exercício comum da autoridade parental após a separação ou o divórcio. No mesmo sentido, Teixeira et al. (2017 p.25) define a guarda compartilhada como:
A guarda jurídica compartilhada define os dois genitores, do ponto de vista legal, como iguais detentores da autoridade parental para tomar todas as decisões que afetem os filhos. O que se constata é a presença marcante, no conceito ora esboçado, da possibilidade do exercício conjunto da autoridade parental, como aspecto definidor da guarda compartilhada, na medida em que permite que os genitores compartilhem as decisões mais relevantes da vida dos filhos.
Conforme o exposto, a autoridade parental atribui a ambos os pais a titularidade referente ao poder e o dever de conceder a educação aos filhos proporcionando um crescimento com liberdade e responsabilidade, sendo importante destacar que o que importa é a participação dos genitores na vida dos filhos durante a conjugalidade e após seu fim, atribuindo à guarda compartilhada um grande valor social.
Considerações finais.
Diante de toda exposição temática, o presente artigo buscou analisar o instituto da guarda compartilhada, tendo em vista os aspectos jurídicos, convivência familiar e o interesse da criança e do adolescente.
Por meio da investigação feita foi possível entender que a guarda compartilhada tem como principal objetivo a ampla convivência da criança e do adolescente com os seus pais, pois os laços maternos e paternos são necessários para o desenvolvimento da criança e do adolescente.
Diante disso, entende-se a importância de métodos para que haja a aproximação da criança e adolescente com o seu genitor, criando laços afetivos, pois se não houver o convívio, a relação dos pais com os filhos pode ser afetada, assim, os pais compartilhando a guarda, pensando no melhor interesse do seu filho, ignorando as desavenças que possuem entre eles, irá trazer benefícios para a formação psicológica, física, emocionais e de construção de caráter e moral das crianças e adolescentes.
Por fim, como exposto no decorrer do trabalho vislumbrou que a guarda busca a proteção do interesse da criança e do adolescente, tendo em vista o princípio da igualdade, efetividade e o princípio da proteção integral, onde é reconhecido o direito da criança e do adolescente, prevalecendo o melhor interesse para o bem-estar dos seus filhos.
Foi possível verificar que a guarda não é simples direito de exercer poder familiar dos pais, está a prevalência do direito dos filhos menores de serem amparados e terem convívio com ambos os genitores extraindo destes o que há de melhor em cada um no que diz respeito à formação de caráter, cuidados com a saúde e experiências que eles têm a oferecer.
Ainda, foi possível verificar pelos dados secundários apresentados ao longo deste artigo, que a guarda compartilhada mesmo sendo a nova regra, ainda há pouca prática.
Acredita-se que a não prevalência da guarda compartilhada, embora seja regra, se dá por força dos costumes sociais que ainda estão impregnados na população Brasileira. Ou ainda pela falta de conhecimento da população do instituto.
O direito das famílias ainda precisa de tempo para que a nova óptica de preservação do melhor interesse da criança e do adolescente seja de fato acolhida e entendida pela sociedade e principalmente pelos pais separados ou que não vivem nem nunca viveram juntos. Razão pela qual reconhece a limitação da amplitude de resultados do presente estudo, todavia, sugere-se pesquisas do tipo quali-quantitativa por outros métodos científicos para que se possa convalidar, ou não os resultados aqui apresentados.
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