EVERSON SOTO SILVA BRUGNARA[1]
(orientador)
RESUMO: A seguinte pesquisa tem como objetivo inicial responder o problema de pesquisa qual seja, correlacionado a falta de regulamentação específica para as criptomoedas, razão pela qual o objetivo é compreender se as criptomoedas podem ser consideradas inconstitucionais para a exigência de tributação. Para responder ao referido problema, é necessária uma revisão bibliográfica e documental de modo a verificar o conceito das criptomoedas, seus malefícios, benefícios e também as divergências no sistema jurídico brasileiro. A abordagem tem como suporte a análise da legislação sobre o tema, em pesquisas tecnológicas, científicas e jurídicas. Portanto, analisaremos a (in) constitucionalidade da tributação das criptomoedas em alguns aspectos, entretanto, resta evidência que na escassez de regulamentação específica, gera um descontentamento na posição jurídica brasileira em legislar sobre a tributação da descentralizada e inovadora tecnologia disruptiva conhecida como criptomoeda. Nas considerações finais, podemos considerar que a inconstitucionalidade nas tributações de criptomoedas é perceptível, a qual demonstra incertezas e controvérsias das normativas e declarações de órgãos federativos.
PALAVRAS-CHAVE: Criptomoeda; Inovação disruptiva; Descentralizada; Tributação.
SUMARIO: 1. Introdução – 2. Criptomedas. 3. A inovação disruptiva das criptomoedas na sociedade. 4. (IN) constitucionalidade na tributação das criptomoedas. 5. Considerações finais. 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO
A sociedade em todo planeta terra encontra-se em uma grande evolução tecnológica, que surpreende a todos nós. Essa evolução desencadeou a criação de moedas descentralizadas, que também são consideradas uma nova forma de negociação, que adentram no sistema econômico, elevando um grau gigantesco de críticas e polêmicas, por ser considerada uma moeda não regulamentada de forma clara nos dispositivos jurídicos brasileiros.
Demonstrando tanta praticidade em negociações pela internet sem obter um intermediador financeiro para o processamento de pagamentos eletrônicos, as criptomoedas não são iguais o real, dólar, euro dentre outras, essa moeda é universal tem a possibilidade de transitar em todo mundo, diferentemente do real, sendo o mesmo disciplinado pela Constituição Brasileira de 1998.
A tecnologia está se adaptando a cada dia na sociedade, entretanto diante de tantas divergências jurídicas, visamos uma grande oportunidade de discorrer sobre as criptomoedas, que demonstra grande facilidade em negociar pela internet, mostrando o quanto á benefícios na utilização delas no mercado.
Atualmente, caso algum credor que queira enviar dinheiro digital para seu devedor, terá que utilizar instituições financeiras para ter o histórico de transação aprovada, para que ser fiscalizado o envio e, que não houvesse um gasto duplo do valor, o próprio intermediário fará essa transação, portanto essa tecnologia eliminaria esse intermediário, o mesmo caracteristicamente detém uma tecnologia quase miraculosa capaz de registrar a transação, acabando com o gasto duplo e também revolucionando a celeridade nas transações.
A problematização que norteia a discussão objeto da presente investigação perpassa ao direito tributário brasileiro, com relação às possíveis divergências nas tributações relativas às denominadas “criptomoedas”.
Assim, a pesquisa pretende analisar e descrever as possíveis formas de tributação existentes no ordenamento jurídico pátrio relativo à moeda digital. Para alcançar o objetivo da presente investigação, necessário foi a utilização da metodologia do tipo qualitativa, utilizando como meio a metodologia de análise bibliográfica, documental e legislativa. Já quando os fins tratam de pesquisa do cunho explicativo.
A presente investigação é composta por quatro partes, sendo esta a introdução onde é abordado de maneira geral o tema de investigação, sendo apresentado um objetivo, problema e metodologia de pesquisa. Na sequência é apresentado o referencial teórico dividido em tópicos temáticos para melhor compreensão do objeto de investigação, e ao final são apresentadas as considerações finais seguidas das referências.
2. CRIPTOMOEDAS.
A tecnologia chamada criptomoeda conhecida como “Bitcoins” foi criada por um programador não identificado formalmente, mas conhecido apenas por seu pseudônimo Satoshi Nakamoto, que surgiu em meados de 2008 (ULRICH, 2014)[2].
Para podermos compreender a definição tecnológica das criptomoedas, devemos antemão conceitua-la através dos benefícios e malefícios da inovadora tecnologia e, ao mesmo tempo redigir sobre suas principais características, sendo que no decorrer do artigo adentraremos em um nível aprofundado da tecnologia, para que no desenvolver do texto não fiquem incertezas (ibidem) [3]. As criptomoedas são descentralizadas circulando de forma absoluta pela internet, podemos considerá-las uma moeda digital.
Entretanto, no mundo da ciência da computação ela é definida pela sua infraestrutura tecnológica em P2P ou Peer to peer (Do inglês Peer to Peer que significa par-a-par ou ponto a ponto) [4], esses termos nos submetem a um entendimento que, a criptomoeda não depende de um servidor centralizado, essa rede de distribuição da moeda digital estabelece uma independência para a sua circulação, por ser descentralizada independendo de uma autoridade centralizada, sendo assim o mais interessante é que pela moeda comum fazemos transferências por um intermediário, conhecida como agência bancária, que não permite que haja o “gasto duplo” nas transações (MEIRA, DALL’ORA e SANTANA, 2020) [5]. Significa que a centralização pelas instituições financeiras impede que haja fraudes ou conflitos no momento do pagamento, entretanto a inovação das criptomoedas aplica uma segurança fascinante e eficiente como analisaremos no decorrer do texto (CARDOSO, 2019) [6].
O sistema das criptomoedas promove uma inovação para que não haja necessidade de um intermediário financeiro, sendo que as instituições financeiras submetem a uma enorme burocracia para a circulação do dinheiro, sendo ele físico ou digital, para podermos compreender a logística da emissão do dinheiro brasileiro, o mesmo inicia-se no Banco Central no qual solicita uma empresa que faça a impressão e produção das cédulas, sendo assim o Banco Central faz a aquisição para poder ser valorada financeiramente a emissão do dinheiro (BACEN, 2020)[7].
O Banco Central contrata uma instituição custodiante autorizada pela CVM (comissão de valores mobiliários) para armazenar e fazer a logística do dinheiro que também tem como função recolher as cédulas que não estão em bom estado material, logo após, as instituições financeiras recebem o dinheiro da instituição custodiante e repassam aos seus clientes correntistas para haver o saque e o depósito visando á circulação econômica (ibidem)[8].
Depois de todo esse processo para a circulação do dinheiro no Brasil, submetemos á análise de que, há benefícios em circular as Criptomoedas, pois a mesma se manifesta através do sistema de transações chamado blockchain, sua definição tecnológica propõe um registro contábil digital das criptomoedas para que não haja a necessidade de um intermediário, o mesmo serve para manter a segurança por criptografia (ULRICH, 2014)[9]. Os códigos de cifração têm como objetivo, emaranhar as informações das transferências, a blockchain divide-se em três requisitos característicos, block que registra toda movimentação das criptomoedas, o outro requisito é a chain, com sua peculiaridade conceitua-se um hash que conecta a um bloco a outro, e matematicamente são interligados, entretanto, é um conceito de difícil compreensão, traduzido por (RHLINDEN, 2020)[10].
O hash é uma impressão digital pelo qual cria uma função unilateral que não pode ser descriptografada, com função algorítmica matemática que organiza os dados em sequência (LAURENCE, 2019)[11]. Não poderíamos deixar de citar o terceiro requisito que é a rede, que possui função computacional para executar um algoritmo que protege a rede em que cada laço, que contém um registro completo de todas as transações que já foram salvas no sistema blockchain (ibidem)[12].
As criptomoedas são mantidas através de um sistema computacional específico, por um processador de alta capacidade de criptografia, num processo chamado mineração, sua função é desenvolver cálculos matemáticos pelas máquinas computacionais que funcionam 24 (vinte quatro) horas para auditar transações pelos blocos de dados, essa produção não pode ser realizada por computadores comuns, as características desse sistema computacional deverá ter um poder de processamento mais eficaz, como o dispositivo ASIC como o AntMiner S9 (NUNES, 2018)[13]. “Esses equipamentos são projetados especificamente para mineração de bitcoins, o que significa que eles proporcionam maior retorno sobre o investimento” (ibidem)[14]. Portanto, esses mineradores processam as criptomoedas através de seu computador de tecnologia avançada, resolvendo os cálculos, e diante disso são recompensados pelo seu trabalho através de criptomoedas, mas todo esse sistema é monitorado por criptografia, analisado através de softwares.
Diante de todas essas argumentações, observamos que a vantagem de obter criptomoedas, é que normalmente a meticulosidade em manter a segurança nas transações, gera tranquilidade em movimentar seus bitcoins, sendo assim são benéficas. Entretanto, viabiliza os malefícios do mesmo, sendo que alguns invasores, conhecidos como crackers que são indivíduos detentores de um conhecimento amplo em softwares, que invadem e modificam dados computacionais, os mesmos usam desses artifícios para sequestrar dados através de um software chamado malwares ou ransomware que são usados para captar informações pessoais e também inibir o acesso aos dispositivos infectados. (PINHEIRO, 2021) [15]
Nessas invasões eles pedem resgates dos dados, desse modo pedem através das criptomoedas um resgaste, pelo fato de a criptomoeda ser difícil de rastrear e também a facilidade de fazer a transação, o sistema investigativo brasileiro para tal tecnologia ainda é escassa, mesmo assim a tecnologia mostra sua eficiência, faltando para si somente uma aplicação e investimento de maior demanda no Brasil. (SAISSE, 2016) [16].
3. A INOVAÇÃO DISRUPTIVA DAS CRIPTOMOEDAS NA SOCIEDADE
A tecnologia não demonstrava tanta eficiência como atualmente, antigamente as informações eram morosas, o meio de comunicação não demonstrava tanta praticidade como as de hoje, porém depois de alguns anos, o ser humano começou a desvendar novas metodologias no mundo cibernético. As inovações tecnológicas que estão sendo arguidas, propriamente são disruptivas, que permeia a sociedade e vêm contribuindo de forma avassaladora e, conforme o ensinamento de Payão e Rossignoli (2019, p. 523)[17], “As chamadas tecnologias disruptivas, é como estão impactando o modelo econômico contemporâneo, originando o movimento da economia digital”.
Entende-se que as tecnologias disruptivas são uma ruptura naquilo que é padrão na sociedade, modificando e desenvolvendo a economia digital, portanto, o desenvolvimento da inovação tecnológica disruptiva é bem mais sofisticado, aumentando eficientemente a produção nas indústrias e também a praticidade nos meios de comunicação através da informática, diante do que expõe (PINHEIRO 2016, p. 59) [18] “A informática nasceu da ideia de beneficiar e auxiliar o homem nos trabalhos do cotidiano e naqueles feitos repetitivamente. Tem-se por definição mais comum que a informática é a ciência que estuda o tratamento automático e racional da informação”. Portanto, a inovação tecnológica prevê uma grande metamorfose na sociedade, quando um hardware ou software promissor é desenvolvido e implantado no mercado, nós instintivamente usufruímos do mesmo e, automaticamente substituímos o comum pelo inovador, sendo-o caracteristicamente facilitador para concluir seus objetivos, diminuindo qualquer esforço em realizar alguma tarefa do cotidiano.
As criptomoedas são inovações tecnológicas disruptivas, visa substituir as moedas fiduciárias, porém essa tecnologia tem como essência cibernética causar grandes mudanças na sociedade, entretanto existem divergências jurídicas para permear a sua valoração, que substituiria as moedas convencionais como real, dólar, euro dentre outras. Quando algo inovador é desenvolvido, naturalmente á uma percepção das teorias sociológicas de subsistemas. Luhmann (2016) argumenta que sua análise sociológica é contemporânea, numa perspectiva moderna com definições de que a sociologia tradicional é ineficaz para compreendê-las, Luhmann (2016) entende que a compreensão visionária sobre a inovação, detém de uma teoria sociológica sistêmica capaz de discernir sobre propostas interdisciplinares, como a da evolução cibernética (LUHMANN 2016)[19].
Luhmann (ibidem) [20] compreende e, eleva suas teorias em que o elemento fundamental é a comunicação. “Portanto a economia, politica, direito e a ciência são subsistemas sociais que, na sociedade moderna, exercem funções especificas” conforme explica (GONÇALVES e FILHO, 2013, p.76) [21].
Quando uma inovação tecnológica conecta com o mercado, automaticamente a estrutura na sociedade sente o impacto da mudança, e os efeitos colaterais são imediatamente percebidos, e assim os subsistemas sociais como redigido no parágrafo anterior começam se atritar, entretanto ambas são independentes, porém se comunicam na visão teórica de Luhmann (2016) [22].
As criptomoedas causaram toda essa mudança na sociedade, pelo fator crucial da essência tecnológica chamada Distributed Ledger Technology (DLT), conhecida como blockchain, cuja definição é facilitar as transações e transferências digitais do dinheiro de duas pessoas sem haver o gasto duplo, e também inibindo qualquer falsificação, fraude pelo poder tecnológico da criptografia, portanto, através de sua característica principal que é a descentralização (GHIRARDI, 2020) [23].
4. (IN) CONSTITUCIONALIDADE NA TRIBUTAÇÃO DAS CRIPTOMOEDAS
A discussão da (in) constitucionalidade da tributação das criptomoedas é cogitada pela escassez de leis que a regulamente. Quando dissertamos sobre a tributação da tecnologia disruptiva das criptomoedas, percebemos que o princípio da legalidade tributaria, é de fato primordial para argumentar a respeito da (in) constitucionalidade de sua tributação.
Alguns países divergem sobre as tributações, nos Estados Unidos a receita federal categorizada como IRS Internal Renevue Service defende a premissa de que as tributações das criptomoedas devem ser tratadas como propriedade, entretanto, no Brasil a consideramos como um ativo financeiro (RECEITA FEDERAL, 2019) [24]. Porém, em alguns países na Europa cogita uma percepção totalmente diferente, no qual defende a ideia de que as criptomoedas são instrumentos de transação como forma de dinheiro privado, reconhecidas pelo fisco (MEIRA, DALL’ORA e SANTANA, 2020) [25].
No Brasil, a emissão de uma moeda é de responsabilidade da união previsto no “Art-164, CF a competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central”[26]. A moeda brasileira é chamada de Real regulamentada pelo sistema monetário nacional desde o ano de 1.994 do tão conhecido plano real, também previsto no “Art. 1º da lei 9.069/95 A partir de 1º de julho de 1994, a unidade do Sistema Monetário Nacional passa a ser o REAL (Art. 2º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994), que terá curso legal em todo o território nacional”[27].
O plano real foi uma estratégia econômica para modificar o cenário de uma inflação, para equilibrar e estabilizar a economia brasileira.[28] Conforme relacionado anteriormente, observamos que para criar e posteriormente emitir uma moeda no sistema brasileiro, deve ser tramitado projetos detalhados, para haver um ajuste orçamentário, e todo esse plano deve ser de competência da união através do Banco Central do Brasil.
Nesse prisma, a inovação disruptiva, deixa perceptível que á um entendimento jurídico divergente entre a moeda brasileira e as criptomoedas, ambas foram criadas com o intuito de circulação pela sociedade no sistema econômico, sendo que a moeda atual é valorada em nosso ordenamento jurídico brasileiro. Segundo Ghirardi (2020) as criptomoedas possuem a possibilidade de aproximação funcional com as moedas tradicionais, porém existe uma peculiaridade de sua essência tecnológica, pela circulação descentralizada e criptografada pela rede de internet[29].
A receita federal do Brasil (RFB) desde então, constituiu regras para que haja a declaração de informações sobre as transações realizadas, portanto a mesma deve ter seu imposto de renda declarada por sua definição conceitual como ativo financeiro. Segundo a Receita Federal do Brasil, ficou definido da seguinte forma:
Em abril de 2014, a Receita Federal do Brasil, estabeleceu como trataria a detenção e o uso de bitcoins e outras moedas digitais. O Brasil está tratando as moedas digitais como ativos financeiros, com a Receita Federal impondo um imposto de 15% sobre os ganhos de capital no momento da venda, no entanto, existem algumas diferenças importantes que podem ser positivas para os usuários de bitcoins no país. Aqueles que vendem menos moedas com um valor inferior a R$ 35.000,00, não terão de pagar o imposto. Isso significa que os usuários de bitcoin no Brasil não terão de calcular os impostos sobre ganhos de capital ao fazer pequenas compras. A Receita Federal também exige declarações de contas anuais daqueles que possuem mais de R$ 1.000,00 em participações em moeda digital. Em maio de 2017, A Receita Federal do Brasil incluiu a bitcoin nas instruções da declaração anual do Imposto de Renda de 2017, devendo ser declarado na Ficha Bens e Direitos como “outros bens”, uma vez que pode ser equiparado a um ativo financeiro. (ANDRADE, 2017, p. 54)[30]
Como anteriormente aludido, é valorado em plena convicção de que as moedas são consideradas ativos financeiros, categorizada como criptoativos, podendo circular como fichas de bens e direito, portanto, a referida moeda perde toda essência de seu verdadeiro objetivo tecnológico. Entretanto, em 2018 a Comissão de valores mobiliários (CVM) divergiu sobre o entendimento da receita federal, que a circulação de criptomoedas em fundos de investimentos não seria permitida, pela falta de interpretação técnica da tecnologia desenvolvida[31]. Veja as definições no artigo 5° da referida instrução normativa 1.888 [32]:
Art. 5º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se: I - criptoativo: a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal; e II - exchange de criptoativo: a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos. Parágrafo único. Incluem-se no conceito de intermediação de operações realizadas com criptoativos, a disponibilização de ambientes para a realização das operações de compra e venda de criptoativo realizadas entre os próprios usuários de seus serviços.
Certamente, os argumentos utilizados pelos órgãos citados acima à de perceber um desencadeamento de uma visão meramente política, visamos essa percepção nas comissões realizadas na câmara dos deputados, em que o Deputado Expedito Netto do Partido (PSD-RO) em 2017 pronunciou de forma negativa a circulação dos criptoativos, sem até mesmo considera-las um ativo financeiro, para que tal inovação não causasse dano no sistema econômico brasileiro pela suposta utilização das criptomoedas para crimes financeiros[33].
O atrito entre esses dois órgãos brasileiros, redigido nas linhas anteriores, deixa claro um descontentamento sobre o conceito principal da criptomoeda, o direito com a inovação tecnológica disruptiva permeia em uma contraposição para decidir sobre tal normativa, se á ou não tributação. Porém, sabemos que para implantar essa tecnologia no sistema econômico brasileiro, sem ao menos sabermos sua real intenção tecnológica, sem garantia jurídica, poderá de fato causar um dano ao sistema econômico pela incerteza da reação de países investidores em todo mundo sobre essa nova tecnologia. Nas palavras de Ghirardi (2020, p. 118) [34]:
Uma nota comum no esforço destes países na conformação normativa do novo fenômeno está nos recorrentes avisos quanto aos riscos de se investir em mercados de criptomoedas. Tais advertências procuram alertar os cidadãos de cada país para o fato de que as moedas “convencionais” são garantidas pelos Estados emissores, enquanto as criptomoedas são desprovidas de qualquer garantia, dada sua estrutura descentralizada e desregulamentada.
As principais definições do direito tributário é conceituar as tributações para ser aplicado em alguma obrigação destinada, portanto, segundo Eltz, et al. (2018, p. 34)[35] diz que “a palavra tributo corresponde à ação de solver a obrigação, ou seja, deslocar os valores econômicos pelo meio ou para o local adequado à quitação da obrigação tributária correspondente ao seu dever”.
Resta, pois, claro, que a aplicação de uma obrigação tributaria, cabe ao ordenamento jurídico regulamentar sobre a mesma, caso haja uma tributação imposta em um determinado ativo financeiro, o mesmo deverá ser regulamentado através da lei brasileira. Entretanto, a doutrinadora Mélo (2009)[36] relata em seu livro que, o Direito não se identifica somente com a letra da lei, existem princípios que compreendem algo que a própria lei não consegue discernir, os princípios constitucionais fragmentam um raciocínio logico para a melhor visibilidade do caso concreto. Sendo assim, vejamos o posicionamento do magistrado pela incerteza quanto ao regime aplicável das criptomoedas:
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. – TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. BLOQUEIO DE BITCOINS (CRIPTOMOEDA). ATIVO FINANCEIRO NÃO REGULAMENTADO POR LEI. NATUREZA JURÍDICA CONTROVERSA. CONCEITO PREVISTO NA Instrução Normativa nº 1.888/2019 DA Receita Federal. OBJETO PENHORÁVEL ANÁLOGO A títulos e valores mobiliários com cotação no mercado (ART. 835, III, CPC). NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA EM de sua volatilidade (ART. 852, I, CPC). – Recurso conhecido e provido. - Presentes os requisitos da probabilidade do direito e de risco ao resultado útil do processo, é admissível o bloqueio de frações de bitcoins através da exchanges para assegurar a efetividade de eventual e futura sentença condenatória, mediante sua imediata liquidação em moeda corrente para evitar os riscos de sua volatilidade. (TJPR - 9ª C.Cível - 0026506-94.2020.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 14.11.2020)[37].
Diante do exposto, resta salientar que constitucionalmente o princípio que rege sobre a legalidade tributaria, está sendo ofendido pela tributação exigida sobre as criptomoedas, sendo que o próprio judiciário apresenta um entendimento controverso, por considerar ineficaz a instrução normativa núm. 1.888/2019.
Neste prisma, a Constituição Brasileira de 1998, no que diz respeito ao princípio da legalidade tributaria, está previsto claramente no Art-150, I. “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça” [38]. Portanto, o elucidado artigo propõe a limitação do poder de tributar para que não haja a inconstitucionalidade.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto, resta evidente que a inconstitucionalidade nas tributações de criptomoedas é perceptível, a qual demonstra incertezas e controvérsias das normativas e declarações criadas pela Receita Federal. Entretanto, pelo volume de informações sobre a essência tecnológica elucidada no texto, temos uma noção de que a uma escassez enorme sobre o entendimento técnico sobre essa tecnologia, os legisladores demonstram duvidas sobre a real intenção e aplicabilidade dessa tecnologia na sociedade.
Dessa forma, visamos também que os países ainda não confiam suas economias na nova tecnologia, existem dúvidas que investidores ainda não sanaram, portanto, para que a verdadeira essência da criptomoeda, como moeda corrente venha circular no Brasil é arriscado, pela desvalorização da nossa moeda que poderia causar uma crise econômica quase irreversível, e também sobre crimes financeiros cometidos pela falta de legislação competente, sem taxatividade tributaria que manteria a segurança jurídica viável. Todavia, na visão de Niklas Luhmann a inovação não é meramente tecnológica, mas também politica, econômica e jurídica.
Isto posto, sendo inexorável a evolução das inovações disruptivas, a mesma veemente de forma implacável mudando totalmente o sistema, pela sua descentralização, inibindo qualquer intermediário financeiro. Portanto, o governo necessita de reforma tributaria ou uma avaliação detalhada sobre a tributação das novas tecnologias para haver o equilíbrio em legislar e valorizar a praticidade da inovação tecnológica.
6. REFERÊNCIAS
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BRASIL, Banco Central. Politica monetária: Plano Real. Disponível em: < https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/planoreal> . Acesso em: 19/05/2021
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ULRICH, Fernando. Bitcoin: A moeda na era digital. 1. ed. São Paulo: Instituto Ludwig von Mises Brasil, 2014.
[1] Orientador. Advogado. Especialista em Direito Público. Professor de Direito. Professor/supervisor do Núcleo de Prática Jurídica do Centro Universitário Una Betim/MG. Mestre em Administração pelo Centro Universitário Unihorizontes.
[2] ULRICH, Fernando. Bitcoin: A moeda na era digital. 1. ed. São Paulo: Instituto Ludwig von Mises Brasil, 2014.
[3]ULRICH, Fernando. Bitcoin: A moeda na era digital. 1. ed. São Paulo: Instituto Ludwig von Mises Brasil, 2014.
[4] NAKAMOTO, S. Bitcoin: Um Sistema de Transação de Dinheiro Ponto-a-Ponto. Tradução de Rhlinden.< https://bitcoin.org/files/bitcoin-paper/bitcoin_pt.pdf>. Acesso em 04/08/2020.
[5]MEIRA, L. A; DALL’ORA, F. S.; SANTANA, H. L. S. 15. Tributação de Novas Tecnologias: o caso das criptomoedas. In: SANTANA, H. L.; AFONSO, J. R. (org.). Tributação 4.0: Editora Almedina Brasil. Março. 2020.
[6]CARDOSO, Bruno Campos. Algoritmos como “máquinas de cultura”: Notas sobre política e produção de consenso no sistema peer-to-peer Bitcoin. VII Reunião de Antropologia da Ciência e da Tecnologia. Universidade Federal de Santa Catarina-Florianópolis. 2019. Disponível em: <https://ocs.ige.unicamp.br/ojs/react/article/view/2678/2580> . Acesso em: 20/10/2020.
[7]BRASIL, Banco Central. Cédulas e Moedas: O caminho do dinheiro. Disponível em: <https://www.bcb.gov.br/cedulasemoedas/caminhododinheiro>. Acesso em: 25/10/2020.
[8]BRASIL, Banco Central. Cédulas e Moedas: O caminho do dinheiro. Disponível em: <https://www.bcb.gov.br/cedulasemoedas/caminhododinheiro>. Acesso em: 25/10/2020.
[9] ULRICH, Fernando. Bitcoin: A moeda na era digital. 1. ed. São Paulo: Instituto Ludwig von Mises Brasil, 2014.
[10]NAKAMOTO, S. Bitcoin: Um Sistema de Transação de Dinheiro Ponto-a-Ponto. Tradução de Rhlinden.< https://bitcoin.org/files/bitcoin-paper/bitcoin_pt.pdf>. Acesso em 04/08/2020.
[11] LAURENCE, T. Blockchain Para leigos. Tradução de Maíra Meyer Bregalda. Alta Books: 2° ed. 2019.
[12] LAURENCE, T. Blockchain Para leigos. Tradução de Maíra Meyer Bregalda. Alta Books: 2° ed. 2019.
[13] NUNES, Mateus. Como minerar bitcoin e outras criptomoedas. Disponível em: <https://livecoins.com.br/como-minerar-bitcoin-criptomoedas/>. Acesso em: 29/11/20.
[14]NUNES, Mateus. Como minerar bitcoin e outras criptomoedas. Disponível em: <https://livecoins.com.br/como-minerar-bitcoin-criptomoedas/>. Acesso em: 29/11/20.
[15]PINHEIRO, Patrícia Peck. Segurança digital: Proteção de dados em empresas. Editora Atlas. São Paulo. 2021.
[16]SAISSE, Renan Cabral. Ransomware: “sequestro” de dados e extorsão digital. Disponível em:<http://direitoeti.com.br/artigos/ransomware-sequestro-de-dados-e-extorsao-digital/>. Acesso em: 14/05/2021.
[17] PAYÃO, Jordana Viana; ROSSIGNOLI, Marisa. Desafios da regulação tributária em tempos de tecnologias disruptivas. NEJ: Novos estudos jurídicos. v. 24, n. 2, 2019. Disponível em: < https://siaiap32.univali.br/seer/index.php/nej/article/view/14962/8543>. Acesso em: 06/04/2021.
[18] PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito digital. 6. ed. São Paulo: Editora saraiva, 2016.
[19] LUHMANN, Niklas. O Direito da sociedade. 1. ed. Editora Martins Fontes. Selo Martins. 2016.
[20] LUHMANN, Niklas. O Direito da sociedade. 1. ed. Editora Martins Fontes. Selo Martins. 2016.
[21] GONÇALVES, Guilherme Leite; FILHO, Orlando Villas Bôas. Teorias dos sistemas sociais: Direito e sociedade na obra de Niklas Luhmann. São Paulo: Editora Saraiva. 2013.
[22] LUHMANN, Niklas. O Direito da sociedade. 1. ed. Editora Martins Fontes. Selo Martins. 2016.
[23] GHIRARDI, Maria do Carmo Garcez. Criptomoedas: aspectos jurídicos. São Paulo: Almedina, Julho. 2020.
[24]BRASIL. Noticias da receita federal: Operações com criptoativos deverão ser informadas à Receita Federal. Disponível em: https://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2019/maio/operacoes-com-criptoativos-deverao-ser-informadas-a-receita-federal>. Acesso em: 18/05/2021
[25]MEIRA, L. A; DALL’ORA, F. S.; SANTANA, H. L. S. 15. Tributação de Novas Tecnologias: o caso das criptomoedas. In: SANTANA, H. L.; AFONSO, J. R. (org.). Tributação 4.0: Editora Almedina Brasil. Março. 2020. p. 341-355.
[26]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 19/05/2021
[27]BRASIL. Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9069.htm>. Acesso em: 18/05/2021
[28]BRASIL, Banco Central. Politica monetária: Plano Real. Disponível em: < https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/planoreal> . Acesso em: 19/05/2021
[29] GHIRARDI, Maria do Carmo Garcez. Criptomoedas: aspectos jurídicos. São Paulo: Almedina, Julho. 2020.
[30]ANDRADE, Mariana Dionísio de. Tratamento jurídico das criptomoedas: a dinâmica dos bitcoins e o crime de lavagem de dinheiro. Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília, v. 7, n. 3, p. 45-59, dez. 2017. Disponível em: <https://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/RBPP/article/view/4897/3645>. Acesso em: 19/05/2021.
[31]BRASIL. Comissão de Valores Mobiliários. Circular 1/2018/CVM/SIN. Disponível em: <http://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/oficios-circulares/sin/anexos/oc-sin-0118.pdf>. Acesso em: 19/05/2021.
[32]RECEITA FEDERAL. Instrução normativa RFB nº1888. Disponível em: <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=100592> . Acesso: 20/05/2021.
[33]BRASIL. Câmara dos Deputados. Relator quer proibir emissão de moedas virtuais. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/noticias/530292-relator-quer-proibir-emissao-de-moedas-virtuais/>. Acesso em: 19/05/2021.
[34]GHIRARDI, Maria do Carmo Garcez. Criptomoedas: aspectos jurídicos. São Paulo: Almedina, Julho. 2020.
[35]ELTZ, Magnum Koury de Figueiredo; DUARTE, Melissa de Freitas; PORTELLA, Mariana; SILVA, Laísa Teixeira da; LAUTERT, Juliano. Constituição e tributação. Editora: ed, Maria Eduarda Fett Tabajara. São Paulo: 2018.
[36]MÉLO, Luciana Grassano de Gouvêa. Principio da Legalidade Tributaria. In: BRANDÃO, Cláudio; CALVALCANTI, Francisco; ADEODATO, João Maurício. (org.). Principio da Legalidade - Da dogmática Jurídica à Teoria do Direito. Editora Forense. 1º ed. Rio de Janeiro, 2009.
[37]TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. TJ-PR - AI 0026506-94.2020.8.16.0000 PR 0026506-94.2020.8.16.0000, Relator Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 14/11/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2020. Disponível em: <https://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1153192501/processo-civel-e-do-trabalho-recursos-agravos-agravo-de-instrumento-ai-265069420208160000-pr-0026506-9420208160000-acordao>. Acesso em: 20/05/2021.
[38]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 20/05/2021
Graduado em Direito pelo Centro Universitário Una de Betim.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PAULA, Maxwell Iure Lima de. Criptomoedas, e seu lastro jurídico no Direito Tributário Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 ago 2021, 04:48. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57072/criptomoedas-e-seu-lastro-jurdico-no-direito-tributrio. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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