VICTOR MATHEUS DE OLIVEIRA [1]
(coautor)
FRANCISCO CARLOS DA SILVA
(orientador)
RESUMO: O presente artigo trata sobre a Justiça Social. Analisa o que leva um indivíduo a realizar a Justiça com as próprias mãos. Aborda, a morosidade da Justiça, o aumento da criminalidade, a dificuldade ao acesso à Justiça, a atuação do estado diante aos Justiceiros, e a periferia como alvo dos mesmos.
Palavras-chave: Justiça. Criminalidade. Justiceiros. Estado.
INTRODUÇÃO
A Justiça Social não é um tema atual, desde os povos mais remotos já se faziam menções nesse sentido, no entanto a taxa de indivíduos que buscam essa justiça aumentou drasticamente, que atualmente existem até grupos denominados “Justiceiros” que procuram reparar uma deficiência da omissão do Estado em relação à Segurança Pública e dizem buscar o que é justo com as próprias mãos. Mas quem é o culpado nessa longa história?
O objetivo desse artigo é falar sobre questões relacionadas a este tema, com perguntas que muitas vezes não há uma resposta certa. Será que é correto procurar a justiça com as próprias mãos? Qual o principal estímulo que leva essas pessoas a agirem dessa forma? Será que o culpado é o estado e falta de segurança pública? Falta Justiça? Nesses casos é certo dizer que “Violência gera violência”? Quais são os impactos da “justiça” feita com as próprias mãos?
É certo dizer que o principalmente culpado nessa briga é o Estado, porém a sociedade em si também tem sua culpa. As pessoas que querem praticar a Justiça com as próprias mãos se acham nesse direito pois não concorda com a punição do Estado com o indivíduo que praticou o crime e a forma com que o mesmo age. O Estado falha por vários motivos, pois as vezes age tardiamente ou não pune de forma adequada e isso gera uma revolta a alguns indivíduos, e ainda hoje o Acesso à Justiça não é para todos infelizmente ainda há uma dificuldade a esse acesso que é direito de todos.
Como declara Roberto Porto, promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo e integrante do Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (Gaeco) "Essas formas de punição veladas, bem como o poder paralelo que existe atualmente no Brasil, crescem e ganham força diante da ausência do Estado”. Julgar e punir é uma função do Estado, e abolir o uso privado da violência, garantindo a proteção a sociedade, com a segurança dos cidadãos, mas com as falhas na Segurança pública aumenta ainda mais a violência e com ela a pratica das justiças com as próprias mãos. É errado dizer que a diminuição da violência depende somente do Estado, por mais importante que isso seja, é necessário o envolvimento da sociedade em um todo, que hoje é difícil, ou pode-se dizer que é provavelmente impossível, pois nem todos tem o mesmo pensamento.
Se o Estado não está julgando adequadamente e punindo de acordo com o peso que cada crime tem, a pressão que deve ser feita é sobre o Judiciário e o Estado para que cumpra devidamente sua devida função. Criar grupos que punam paralelos a este pode gerar uma perda de controle e que volte para a sociedade.
Se torna necessário em primeiro lugar uma força maior da opinião pública constante, assumindo diretamente a responsabilidade da segurança pública, e garantia de uma Justiça que seja justa para todos, desde os mais pobres aos que tem uma situação financeira boa para ir atrás de uma Justiça “cara”, e em todos os lugares seja em uma periferia cujo “braço” da Justiça dificilmente alcança esses lugares, ou até chega, mas muitas vezes deformado ou corrompido, até em bairros nobres.
É por este caminho que a violência pode começar a ser reduzida, e com a Justiça estando mais servida, haverá menos a necessidade de exercê-la por impulsos imediatos, ou seja, pelas próprias mãos.
1. ACESSO A JUSTIÇA
Antes de falarmos sobre o acesso à justiça, convém definir o que é Justiça. Justiça é a particularidade do que é justo e correto, como o respeito à igualdade de todos os cidadãos, também pode significar: Virtude que consiste em dar ou deixar a cada um que por direito lhe pertence. Ela não é a favor de ninguém por nenhum motivo, ela vê cada um de forma igual, mas esse conceito difere em cada cultura.
Segundo Aristóteles a justiça é uma disposição de caráter que torna os homens propensos a fazer e desejar o justo. Este primeiro sentido de justiça é chamado de absoluto e corresponde à virtude em sua totalidade, enquanto uma parte da virtude, a igualdade, será objeto da justiça em seu caráter particular. A justiça particular está presente no agir corretamente em relação ao outro, observando a igualdade. É esta segunda concepção de justiça e suas espécies, isto é, a justiça distributiva, corretiva e recíproca, que será objeto do presente estudo, que pretende mostrar como se caracteriza e desenvolve esta justiça privada, existente nas relações particulares dos homens na cidade.
Todos têm direito ao acesso à Justiça como está expresso na Constituição Federal de 1988 que traz tal conotação deste direito, nos termos do Art.5º, XXXV, ao dispor que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito”.
É dever do Estado solucionar qualquer conflito em que algum cidadão alegue lesão ou ameaça. Mas além da Constituição Federal, o Artigo 8º da 1ª Convenção Interamericana sobre Direitos humanos de São José da Costa Rica, da qual o Brasil é signatário, garante:
Art. 8º. Toda pessoa tem direito de ser ouvida, com as garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza.
Haja vista também que o acesso à justiça não é condicionado a nenhuma característica pessoal ou social, portando, é uma garantia de todos, e irrestrita. O estado também deve adotar meios que facilitam o acesso à justiça, para todo aquele que não tem condições financeiras de exercer a garantia constitucional do acesso à mesma, pode requerer os benefícios da Justiça Gratuita. No entanto, a garantia ao acesso à Justiça e o acesso facilitado, não está sendo o suficiente pois muitas vezes é falha pois age tardiamente, e não só na sua função de vigiar como também falha na sua obrigação de punir corretamente.
Para entender precisa torna-se necessário realizar uma incursão histórica acerca do acesso à justiça. Na antiguidade clássica, já havia medidas de ampliação do acesso da população à justiça, levando em consideração que poucos tinham oportunidade a esse acesso. Nomeavam-se a cada ano dez advogados para realizarem a defesa em juízo dos pobres em Atenas, na Grécia (PAIVA, 2000). Já na Idade Média também foi palco de iniciativas a fim de assegurar a assistência jurídica aos mais necessitados, mas essa com um lado mais cristão e caridoso. Na França medieval, a exemplo, possuía um sistema no qual se determinava o patrocínio gratuito das pessoas pobres em juízo.
Nos estados liberais dos séculos XVIII e XIX, por exemplo, tratavam do acesso à justiça por um condão individualista dos direitos, isto é, o significado restrito e formal de propor e contestar uma ação.
Sob essa óptica, o Estado permanecia inerte, no sentido de que, por se tratar de direitos naturais, ou seja, direitos preexistentes ao próprio Estado, cuja preservação não exigia do Estado qualquer ação ativa, e este, por suas vezes, não se inteirava sobre a desigualdade fática entre as pessoas quando no momento de defender seus direitos.
A então chamada justiça só podia ser exercida por aquele que possuíam capacidade financeira para arcar com seus custos, e eram os únicos responsáveis pelos seus resultados. Tratava-se, portanto, de uma mercadoria.
No entanto, já no século XX, essa sociedade burguesa desenvolveu-se, cresceu e tornou-se complexa. As relações sociais começaram a revestir-se de um perfil mais coletivo, o significado dos direitos humanos começou a ser alvo de mudanças e os direitos e deveres sociais do governo foram reconhecidos como necessários ao efetivo e igual acesso à justiça para todos.
Trata-se aqui de direitos relativos à saúde, ao trabalho, segurança e educação. Isto é, para que o acesso à justiça deixasse de ser desigual em razão da disponibilidade econômica das partes, tornou-se pacífica a necessidade de atuação positiva do Estado. Cabe esclarecer a importância de tal evolução nas palavras de Cappelletti e Garth (1998, p.12): O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos.
Os contextos sócio-políticos brasileiros nos períodos dos movimentos de acesso à justiça no mundo impediram o país de fazer estudos e medidas a esse respeito, enquanto os países europeus e norte-americanos foram em busca de métodos para o acesso igualitário à justiça, o Brasil era palco de exclusões político-sociais dos cidadãos, que tiveram seus direitos ignorados. Um exemplo é que na obra de Cappelletti e Garth, já conhecida no mundo pela sua importância no tema, só teve sua versão resumida e traduzida publicada no Brasil em 1988.
Durante o período imperial ocorreram alguns avanços em relação ao acesso à Justiça. O Império Romano teve início com a fundação da cidade e o período histórico em que Roma foi governada por reis foi chamado de realeza. Existiam quatro classes: patrícios, clientes, escravos e plebeus. Os poderes públicos eram exercidos pelo rei, pelo senado e pelo povo. O fim da realeza teve como marco a expulsão de Tarquínio. Na fase da república, houve a substituição do rex por dois comandantes militares. As classes sociais eram classe baixa e nobreza. A economia se baseava na mão-de-obra escrava.
A organização política era composta por cônsules, pelo senado e pelo povo. Alto império é o período histórico do reinado de Augusto até a morte de Diocleciano. Os poderes públicos eram exercidos pelo imperador, consilium principis, funcionários imperiais, magistraturas republicanas, senado, comícios e pela organização das províncias. A fase do baixo império é caracterizada pela monarquia absolutista. E o fim dessa fase é marcado pela morte do Imperador Justiniano.
Os poderes públicos eram exercidos pelo Senado, pelas magistraturas republicanas e pelo Imperador. Chama-se período bizantino a fase histórica que vai desde a morte de Justiniano até a tomada da cidade de Constantinopla. Nesse período os poderes ainda estavam concentrados nas mãos de um imperador. O direito romano é considerado a mais importante fonte histórica do direito. Sua atualidade é evidente. Ele está presente em vários institutos jurídicos e princípios atuais. Ao estudá-lo, ocorre a análise das origens do direito vigente.
Nas constituições, houve a reformulação do Código de Processo Criminal e Civil e os primeiros esboços do Código Civil, mas isso não significava acesso a toda população, o acesso à justiça naquela época não atingia as classes desprivilegiadas como mulheres, escravos e índios.
Com o advento da República houve algumas tentativas de imposições do acesso à justiça, mas foram poucos os atos nesse sentido, pois o país havia acabado de sair de um regime escravocrata. Durante as constituições que se findaram, o acesso à justiça foi se viabilizando cada vez mais até chegar à constituição atual.
1.1 O aumento da criminalidade e a morosidade da justiça
A criminalidade vem crescendo de forma descontrolada, e as explicações para toda esta criminalidade são as mais variadas, tais como o desemprego, lares desfeitos, educação inadequada, ausência de casas e alojamentos, injustiça, deficiência nos tribunais, impunidade e diferença afetiva, tudo acrescido de uma infância e uma adolescência com uma vida estável na miséria (DONNICI, 1984, p. 264).
A má distribuição de renda é o fator que mais reflete na desigualdade social no Brasil. A miséria e a pobreza causam desvios de comportamento e aqui surge uma crescente criminalidade aquisitiva, violenta e assustadora, com uma enorme taxa de crimes contra o patrimônio (furtos e roubos), cujos autores superlotam as prisões brasileiras (DONNICI, 1984, p. 238).
Grande parte dos indivíduos que praticam crimes são semianalfabetos e pobres, o nível de escolaridade não chega ao primeiro ciclo do ensino fundamental. Esses indivíduos moram em favelas –comunidades- sem acesso aos equipamentos públicos, acabam sendo excluídos, ou deixados de lado pela sociedade que julga os homens de um modo e trata-nos de outro.
Por outro lado, as sociedades de consumo os querem enquanto consumidor, no entanto em função do desemprego ou do emprego precário não podem adquirir esses bens, então, buscam na criminalidade um meio de possuí-los. “Um povo, entre o qual a riqueza é mal distribuída e o trabalho mal recompensado, tem quase por certa a constante repetição dos delitos contra a propriedade” (Tobias Barreto, 1892).
A criminalidade é consequência de um amplo processo, onde a estrutura do poder reprime o ir e vir das liberdades individuais, tudo na base sociopolítica, onde a opinião pública não reage aos métodos policiais de matança e liquidação sumaria dos delinquentes em ascensão (DONNICI, 1984, p. 1).
A solução imediata, porém, no Brasil, fora da legislação penal, que não é aplicada, está na solução legal da ação popular, instrumento judicial forte e poderoso (...). Assegurado pelo art. 153 da Constituição Federal:
Art. 153 A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviabilidade dos direitos concernentes á vida, á liberdade, á segurança e á propriedade nos termos seguintes:
§ 31 Qualquer cidadão será parte legitima para propor ação popular que vise anular atos lesivos ao patrimônio das entidades públicas.
As deficiências nos tribunais, como a morosidade da justiça são fatores que também podem contribuir para o aumento da criminalidade, pois as leis parecem não ser suficientes, uma vez que os pequenos crimes ou delitos são cometidos e não resultam em prisão, ou crimes de altos níveis ficam impunes, a justiça vai perdendo a voz ativa na sociedade, e os criminosos ao perceberem que a mesma os beneficia ao invés de punir, começam a parar de temer. Percebe-se então que o indivíduo não dá importância aos delitos ou danos cometidos, tão pouco a conduta que lhe será dada. E em meio a tudo isso se encontra a sociedade, perdendo o direito de ir e vir com segurança.
A falta de segurança pública é notória a cada dia que se passa, as pessoas estão se tornando prisioneiras em suas casas, cercadas de muros e câmeras de vigilância, impulsionadas pelo medo que é constante.
Com a falta de uma justiça mais ampla e impunidades mais severas, começam a surgir as reações sociais. “O sentimento de vingança foi, sem contestação, a origem de toda a penalidade, como o demonstra a lei de Talião” (GAROFALO, 1997, p. 168).
Esse sentimento tornou-se algo comum entre a população que mais sofre com a criminalidade. Por haver falta de segurança pública, muitas pessoas começaram a fazer justiça com as próprias mãos, os chamados “justiceiros”. O ódio pelo delinquente triplica o desejo do mal: deseja-se que ele sofra. O mal que se lhe faz, compensa o que a vítima sofreu. A espontaneidade deste sentimento é inegável e o sociólogo não pode desconhecer-lhe a importância. (GAROFALO, 1997, p. 168)
2. OS JUSTICEIROS E O ESTADO
O significado da palavra “justiceiro”, no dicionário, está ligado àquele que se empenha na aplicação da justiça, que é severo e rígido no fazer cumprir a lei. Mas, em uma sociedade na qual compete ao Estado a aplicação das leis, o significado da palavra “justiceiro” toma um sentido diferente e passa a ser atributo de quem viola as normas vigentes para fazer, supostamente, “justiça”. Conforme: “Art. 345 Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência”.
Os linchamentos são compreendidos como revoltas populares que estabelecem uma ligação entre formas legais e ilegais de justiça, para combater a punição e violência como forma de estabelecer ordem e ainda prezar pela democracia, os especialistas em direitos humanos são unânimes: precisamos, urgentemente, de reformas estruturais no sistema judiciário e nas políticas públicas de cidadania. Mas uma mudança sociocultural não acontece de uma hora para outra. A cultura acompanha o seio da sociedade brasileira desde os seus primórdios e, para que cheguemos a um nível estável de segurança e convivência. A ação de justiceiros não provém somente da mentalidade da sociedade em si que carrega consigo uma concepção de punição para resolver o problema, mas também da deficiência do Estado em participar dos conflitos da comunidade e prover segurança. “O Estado está muito ausente nessa questão de justiça. Não prioriza o diálogo entre a sociedade e princípios de justiça.”
Nas palavras de Sinhoretto, “o linchamento surge como revolta contra o crime, a insegurança e contra o funcionamento do sistema de justiça pública”. (SINHORETTO, 2002, p. 98)
Os defensores dos justiceiros utilizam o argumento de que a sociedade está cansada do desinteresse do Estado e não tolera mais o alarmante estado de insegurança que vivenciamos. Já a outra parcela da população vê as crescentes ações como um retorno à brutalidade e possível desordem social. Os dois argumentos são plausíveis. Realmente, a crescente onda de violência, a falta de políticas públicas, fragilidade do sistema penal e ineficiência do sistema carcerário tem deixado a sociedade com a sensação de estar nas mãos dos bandidos. Vivemos em um país regido por uma constituição, que assegura que ninguém será submetido a tortura nem tratamento desumano ou degradante e também prevê a não execução de penas cruéis. Além disso, cabe somente ao Poder Judiciário julgar e punir os cidadãos que venham a cometer crimes. Ao Estado é dado o domino de legítima violência física.
O fato é que a partir do momento que um cidadão comum se torna um justiceiro, ele também se transforma em um criminoso, de acordo com a lei. Uma vez a legitima defesa não contempla atos de linchamento, tortura ou violência. Ademais, quem apoia também pode ser punido por incitação e apologia ao crime.
Apesar da possibilidade de os justiceiros poderem responder criminalmente por seus atos, as ações viraram rotina. O pensamento de '‘bandido bom é bandido morto’' tem ganhado força e mostra o quanto o perigo de regresso está próximo. Vivemos em uma sociedade considerada civilizada, mas atitudes como estas jogam fora todos os anos de progresso e avanço ideológico e faz com que voltemos ao tempo em que a Lei de Talião era a forma de justiça, no qual o crime é punido na mesma proporção o dano causado, o famoso “olho por olho, dente por dente”.
Não é questão de passar a mão na cabeça de criminosos e sim de manter o mínimo de civilidade necessária para que um país avance e se torne menos desigual. A questão da violência só poderá ser resolvida, quando o governo, como detentor do controle social, realmente agir de maneira preventiva, ao melhorar o sistema carcerário e judiciário, além de garantir os direitos básicos como acesso à educação e boas condições de vida.
3. A PERIFERIA DAS CIDADES LÓCUS “PRIVILEGIADO” PARA A ATUAÇÃO DOS JUSTICEIROS
As periferias são lugares onde a presença das forças policiais atua de forma precária, por esse motivo, a criminalidade nesses locais é grande, e com isso a revolta da sociedade é grande. A população se sente revoltada com toda essa onda de criminalidade e com o pensamento que esses infratores estão tomando aquilo que eles lutaram para conquistar, faz com que essa revolta suba a mente fazendo com que a população vingue o ocorrido.
Essas justiças sociais acontecem com o objetivo de vingar um crime, maioria das vezes, esses justiceiros são grupos de moradores ou trabalhadores da região que ao presenciar a cena do crime, se juntam e “partem” para cima do meliante, com intuito de dar uma “lição” agredindo ou linchando. Geralmente nunca dá para identificar esses justiceiros, pois linchamentos muitas vezes acabam sendo percebidos pela sociedade como uma reação legítima da população, raramente aqueles que os cometem são identificados ou punidos.
O motivo de a periferia ter esses problemas é por causa de inúmeros fatores. A periferia seria um lugar meio que esquecido do centro da cidade, há casos em que as prefeituras não entram para fazer coleta de lixo ou manutenções (drenagem, limpeza de bueiros etc.). Esses lugares convivem com um crescente índice de violência e o controle do tráfico de drogas, por ser um lugar onde a segurança é precária, ele acaba virando uma “terra sem dono”, onde teoricamente qualquer pessoa ou grupo pode tomar para si o seu controle, isso acontece com o tráfico por exemplo. Com tudo isso a população se sente esquecido pelo Estado, criando uma insegurança e revolta. Se o Estado focasse um pouco mais nesses lugares, investindo em segurança, talvez não precisasse desses justiceiros sociais.
A falta de oportunidade de trabalho faz com que essas pessoas pratiquem atos ilícitos perante a lei, eles veem que a única forma de conseguir se sustentar é roubando algo, com isso eles procuram na própria periferia saquear pessoas, lojas e estabelecimentos. A carência de emprego faz com que seja um dos motivos para o grande aumento de roubos e com consequência disso um grande aumento de cidadãos fazendo justiça com as próprias mãos.
De fato, a periferia precisa de assistência o quanto antes, pois esse senário de justiceiros e de criminalidades só tem de aumentar gradativamente sem a presença de devidos responsáveis pela segurança, educação e saúde, obrigações básicas que uma sociedade deveria ter para um bom convivo.
CONCLUSÃO
Ao olhar os vários crimes feitos com as próprias mãos, o aumento dos mesmos junto com a violência que também não para, e o descontrole do Estado podemos percebe que a Justiça com as próprias mãos de modo algum é algo que possa solucionar problemas alheios, pois ao cometer um crime contra outra pessoa automaticamente o indivíduo também se tornará um criminoso, o que gera um círculo vicioso e complicado de ser resolvido como diz a frase “Violência gera violência”.
Não é justificável a falha do Estado ao querer buscar o justo com as próprias mãos, mas uma alternativa para tentar conter a problemática é a Justiça reformular suas leis, acelerando seus processos, e transmitir sobretudo mais credibilidade e segurança às vítimas, e a população em geral, assim a sociedade confiará no Estado, recebendo a Justiça que tanto almeja.
REFERÊNCIAS
DONNICI, Virgílio. A criminalidade no Brasil (meio milênio de repressão). Rio de Janeiro: Forense, 1984.
GAROFALO, Raffaele. Criminologia: o delito natural segundo os juristas, o delinquente, a repressão penal. Campinas/SP: Péritas, 1997.
MARTINS, José de Souza. Linchamentos: a justiça popular no Brasil. São Paulo: Contexto, 2015.
SINHORETTO, Jacqueline. Os justiçadores e sua justiça: linchamentos, costume e conflito. São Paulo: IBCCRIM, 2002. 207 p
PAIVA, Mário Antônio Lobato de. A Importância do Advogado na Justiça do Trabalho. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 28 de nov. de 2000.
Sites consultados
https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10729607/inciso-xxxv-do-artigo-5-da-constituicao-federal-de-1988
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/anexo/and678-92.pdf
http://istoe.com.br/tag/seguranca-publicaspperiferia/
https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10595483/artigo-345-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940
http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/703/a_importancia_do_advogado_na_justica_do_trabalho
https://jus.com.br/artigos/41399/a-evolucao-historica-do-acesso-a-justica
https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm
http://www.revista.direitofranca.br/index.php/refdf/article/view/90/78
http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/1673/1590
[1] Acadêmico do nono período do curso de Direito Centro Universitário São Lucas de Ji-Paraná. E-mail: [email protected]
Bacharelando em Direito pelo Centro Universitário São Lucas de Ji-Paraná.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BARBOSA, João Gabriel de Oliveira. Justiça Social Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 ago 2021, 04:39. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57143/justia-social. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: WALKER GONÇALVES
Por: Benigno Núñez Novo
Por: Mirela Reis Caldas
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
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