ANA PATRÍCIA RODRIGUES PIMENTEL[1]
(coautora)
RESUMO: A pesquisa possui como objeto principal a análise dos entraves causados pela transcendência – um dos pressupostos de admissibilidade recursal do Recurso de Revista, previsto no art. 896-A da CLT – em relação ao agravo de instrumento em recurso de revista. A partir de um cotejo doutrinário e jurisprudencial, visa-se discutir acerca da aplicação prática do dispositivo, bem como dos entraves enfrentados pelas partes na tentativa de levarem o recurso de revista a apreciação pelo Tribunal Superior do Trabalho. O trabalho perpassa por considerações gerais a respeito do recurso de revista, seus pressupostos e requisitos de admissibilidade e se aprofunda na transcendência. Ao final, busca-se demonstrar que, apesar da transcendência possuir importante papel como requisito formal para restringir o acesso das partes ao Tribunal Superior do Trabalho, acaba por impedir, por vezes, o acesso das partes as instâncias superiores, violando, inclusive, garantias constitucionais e processuais dos jurisdicionados, em especial em relação a limitação da recorribilidade de decisões monocráticas.
PALAVRAS-CHAVE: Transcendência. Recurso de Revista. Acesso ao judiciário trabalhista.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. O recurso de revista. 3. A transcendência como pressuposto de admissibilidade do recurso de revista. 4. A transcendência e a irrecorribilidade de decisões monocráticas em agravo de instrumento em recurso de revista. 5. Considerações finais. 6. Referências.
O Recurso de Revista, previsto no art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é o mecanismo adequado para garantir a uniformização da jurisprudência entre os tribunais, por meio da análise das relevantes teses pelo Tribunal Superior do Trabalho. Todavia, a despeito da sua notória relevância, diversos entraves são causados em decorrência de seus rígidos requisitos, especialmente após o advento da reforma trabalhista. Reforma essa que incluiu novo pressuposto de admissibilidade: a transcendência.
A presente pesquisa tem por objetivo, portanto, a análise dos entraves causados por este novo pressuposto em relação a decisões monocráticas proferidas em agravo de instrumento em recurso de revista, haja vista a recente previsão de irrecorribilidade de tais decisões por meio de agravo interno.
A fim de demonstrar tais entraves, a pesquisa se desenvolveu, de início, com a apresentação do recurso de revista, suas hipóteses de cabimento, seus requisitos de admissibilidade, sua finalidade e seu importante papel para a análise de casos relevantes pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Passou-se, em seguida, a análise específica da transcendência e suas subdivisões: econômica, social, política e jurídica, bem como o entendimento doutrinário e jurisprudencial a respeito de tais critérios e como devem ser aplicados em casos práticos.
Em seguida, já havendo delimitado os conceitos necessários, passou-se a análise específica da irrecorribilidade de decisões monocráticas que deixam de reconhecer a transcendência em agravo de instrumento em recurso de revista.
A respeito do tema, foram trazidos entendimentos doutrinários justamente acerca da nova limitação, bem como o atual entendimento do TST, buscando demonstrar, ao fim, que a inovação legislativa viola garantias processuais e constitucionais do jurisdicionado, que teve seu direito de acesso ao poder judiciário limitado de forma equivocada pela nova disposição do art. 896-A, §5º, da CLT.
O Recurso de Revista – RR, é o meio de impugnação cabível em face das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais de Trabalho em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, direcionado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST)[2].
Ele está genericamente previsto no art. 893, III da CLT, e especificamente no art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cujas alíneas ‘a’ a ‘c’ preveem as hipóteses de cabimento do referido recurso, as quais estão todas relacionadas a interpretação ou violação legislativa. O recurso de revista possui finalidade diversa do recurso ordinário e tem como objetivo uniformizar a jurisprudência dos tribunais.
Como recurso de natureza extraordinária, o RR não é a via adequada para reexaminar fatos e provas[3]. Esse entendimento é pacífico, nos termos da Súmula 126 do TST, que dispõe ser “incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas”. Justamente por sua finalidade específica, é extremamente técnico[4] e possui pressupostos de admissibilidade rígidos, que, apesar de cumprirem com sua finalidade – restringir o acesso ao TST – também acaba por dificultar demasiadamente o manejo do recurso.
Demonstração clara da dificuldade enfrentada pelas partes que pretendem se utilizar do referido instrumento processual é o número de alterações já realizadas na redação do art. 896 que, não obstante já ter sido exaustivamente debatido, foi novamente alterado pela chamada “Reforma Trabalhista”.
Para que o Recurso de Revista seja cabível, é preciso o preenchimento dos pressupostos recursais, ou requisitos de admissibilidade recursal que, segundo Leone Pereira[5], “são aqueles que devem ser preenchidos pelo recorrente no momento da interposição do recurso para que este seja conhecido e julgado pelo tribunal”.
Eles se subdividem em extrínsecos, ou objetivos, e intrínsecos, ou subjetivos. Os primeiros dizem respeito aos fatores externos à decisão: cabimento, adequação, preparo, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer[6]. Os segundos, são relacionados aos fatores internos da decisão: legitimidade, capacidade e interesse processual.
Para além desses requisitos gerais, especificamente em relação ao Recurso de Revista, é preciso que (i) se esteja diante de dissídio individual; (ii) o processo tenha iniciado na primeira instância trabalhista; (iii) os autos estejam no Tribunal Regional do Trabalho em grau de recurso ordinário[7]. Por fim, deverá apresentar dois pressupostos recursais extrínsecos específicos: o prequestionamento (art. 896, §1º, I, CLT) e a transcendência.
O primeiro, de forma breve e de acordo com a súmula 297 do TST, é “o instituto processual que exige a pronúncia expressa da tese sobre matéria ou questão na decisão recorrida para o cabimento do recurso”. O segundo, é objeto do presente estudo, e será posteriormente delineado.
Por fim, cabe salientar que o recurso de revista passa por duplo exame de admissibilidade, tanto pelo tribunal ad quem, quanto pelo tribunal a quo, do mesmo modo que o Recurso Especial e Extraordinário, submetidos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal.
No tribunal ad quem, o exame de admissibilidade deve ser imitar “à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas”, que deve ser realizada pelo TST (art. 896-A, §6º, CLT).
Caso identificada intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade, o §14 do art. 896 da CLT autoriza o relator do recurso a denegar-lhe seguimento em decisão monocrática.
A transcendência está prevista no art. 896-A da CLT, o qual dispõe que o recurso de revista será analisado pelo TST somente “se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica”[8].
Para José Alberto Couto Maciel[9], a transcendência evidencia que a matéria em discussão no recurso precisa ultrapassar “os interesses individuais do processo, sendo um tema que tenha interesse geral para a sociedade, regulamentando-se seu cabimento por indicadores econômicos, políticos, sociais ou jurídicos”.
A definição da transcendência também foi debatida pelo próprio TST, que estabeleceu que ela “concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e remete ao interesse coletivo”[10].
Referido critério também foi exaustivamente defendido pelo Professor e Ministro Ives Gandra da Silva Martins, que, em artigo especificamente sobre o tema, afirma que:
Tal princípio exterioriza a função que está na essência dos Tribunais Superiores, ou seja, julgar apenas as questões cuja transcendência política, social, econômica ou jurídica ultrapasse o exclusivo interesse das partes, para preservação da ordem jurídica, da Federação e da segurança do Direito, que deve ser aplicado uniformemente no país. (...) Justiça se faz nas duas instâncias inferiores (juízo monocrático e colegiado em Tribunal). Nestas duas instâncias, interessa apenas solver a pendência entre as partes, levando-se em consideração o direito pátrio e o ideal de Justiça. A partir daí, recursos para instâncias superiores, só se justificam aqueles que transcendem o interesse entre as partes, por pertinirem ao interesse de toda a Nação. O colapso dos Tribunais Superiores reside exatamente na não observância desse aspecto recursal. É que, hoje, todos os recursos terminam subindo, à falta de uma disposição racional própria deste princípio, capaz de permitir que apenas os processos que transcendam o interesse entre os litigantes cheguem àquelas instâncias[11].
Ainda, para o mesmo autor, havia a necessidade da criação de um “mecanismo de seleção dos processos submetidos ao exame da Superior Instância Trabalhista”, um “fator redutor dos recursos que são julgados anualmente”, “sob pena de se inviabilizar o funcionamento” do TST[12].
Ocorre que, a despeito do propósito da inclusão da transcendência como critério limitador quantitativo de recursos a serem apreciados pelo TST, há grande crítica doutrinária a respeito do seu subjetivismo. Amador Paes[13] defende que “se o propósito manifesto é o de reduzir os recursos, melhor, mais racional e mais ética a pura e simples supressão do recurso de revista”, afinal o conceito traz um “subjetivismo intolerável que faz de cada relator um interprete absolutista”.
A despeito da intensificação do debate após a reforma trabalhista, fato é que o art. 896-A já havia sido incluído na CLT por meio da Medida Provisória 2.226/2001. Todavia, o dispositivo “não era dotado de auto-executoriedade, já que o ordenamento jurídico trabalhista não estabelecia seu modo de aplicação”[14].
Inúmeras eram (e continuam sendo) as críticas a respeito da vagueza do critério. Nesse sentido Leone Pereira afirma que:
A doutrina é uníssona em asseverar que a transcendência consubstancia um pressuposto recursal específico muito genérico, vago, impreciso, cuja interpretação fica a livre critério do Tribunal Superior do Trabalho, que poderá denegar seguimento ao recurso de revista por um critério essencialmente subjetivo, ferindo os ideários do Estado Democrático de Direito, que é a prestação jurisdicional de forma justa, razoável e transparente[15].
A fim de estabelecer limites adequados a verificação da transcendência, a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, inseriu seis parágrafos ao art. 896-A da CLT, dentre os quais, no primeiro, constam os denominados “indicadores”.
E, mesmo com a aparente delimitação de barreiras, ao final a redação do dispositivo conta com a expressão “entre outros”, deixando claro que não há taxatividade nos critérios previstos. Em crítica a redação do dispositivo, opina Vantuil Abdala:
(...) mais apropriado talvez fosse o acréscimo da expressão “que ultrapassem os interesses subjetivos do processo” após o “entre outros”, tal como adotada no § 1º do art. 1.035 do CPC/2015, para a Repercussão Geral do Recurso Extraordinário. O acréscimo se justificaria por estabelecer um princípio básico para o reconhecimento da transcendência.(...) De outra parte, se o “entre outros” for objeto de regulamentação interna, seria bom que se considerasse entre os indicadores de transcendência o aspecto moral, a exemplo do que continha o § 1º do art. 327 do Regimento Interno do STF, à época em que havia a Relevância, como pressuposto do Recurso Extraordinário. [16]
Fato é que, mesmo com a criação de critérios, não há entendimento unânime por parte dos próprios ministros do TST em relação ao requisito da transcendência. Ricardo Calcini e Dino Araújo de Andrade comentam que:
As decorrências práticas do instituto da transcendência têm criado diversos imbróglios no âmbito do TST, na medida em que, para alguns ministros, determinadas matérias demonstram interesse social ou jurídico a justificar o processamento e julgamento do processo; ao passo que, para outros, as mesmíssimas matérias não ultrapassam o interesse subjetivo das partes. E ainda não há, no âmbito do TST, um órgão que uniformize tais questões, o que causa uma insegurança jurídica às partes, mormente porque o caminho recursal a ser trilhado, no caso de não conhecimento da transcendência, é completamente distinto ou até mesmo inexistente, conforme será demonstrado na sequência[17].
Por fim, como afirma Ives Gandra Martins[18], os parâmetros estabelecidos pelo art. 896-A não são taxativos e sim meras diretrizes para “objetivar minimamente o exame e seleção das causas mais relevantes e que necessitam de um pronunciamento do TST”.
Tais requisitos atualmente se subdividem nas transcendências econômica, política, social e jurídica.
Em relação a primeira delas, a transcendência econômica, o art. 896-A, ‘b’, I, determina que está relacionado ao “elevado valor da causa” e estabelece um critério proporcional que indica que: quanto maior o valor da causa, maior o grau de transcendência do processo.
Diversas são as críticas da doutrina em relação a subjetividade do critério supramencionado. Como bem afirma José Alberto Couto Maciel:
Parece-me um indicador de complexa aplicação na Justiça do Trabalho, na qual se trata de direito social em que o elevado valor da causa é de uma subjetividade flagrante tendo em vista as peculiaridades dos interesses econômicos de cada trabalhador discutidas no processo.
Certamente que para um empregado que recebe salário mínimo uma reclamação na qual se discute, por exemplo, cinco salários mínimos, para ele é de elevado valor enquanto que, para o empregador pode ser valor ínfimo, impossível de ser entendido como requisito essencial como indicador de transcendência[19].
Nessa mesma linha, também não parece razoável a definição da transcendência econômica com base em seu valor da causa, tanto pelo seu subjetivismo como pela sua irrelevância quanto à configuração da transcendência. Mesmo porque por vezes é atribuído valor à causa apenas em cumprimento a uma obrigação legal, conforme dispõe o art. 291 do Código de Processo Civil.
Em certos casos, o valor sequer possui correspondência com o direito material em debate, a exemplo das ações declaratórias, ainda que suas consequências econômicas possam ser significativas. Ademais, em algumas ações, embora o valor monetário da causa seja pequeno, há grande repercussão a respeito da tese em debate.
É claro que não se esquece que o legislador optou por traçar um paralelo entre o valor em discussão e a relevância da causa, mas não há como se defender que todas as causas de suma importância possuem alto valor de causa.
Em algumas situações, quando a ação tem vários pedidos, o valor da causa reflete a somatória de todos eles. Todavia, se o recurso versa apenas sobre parte destes pedidos, haverá alteração no valor em debate, que será relativo apenas aos pedidos discutidos no apelo.
Outro ponto exaustivamente debatido é a disparidade entre empregador e empregado em relação as teses aventadas. É comum que ações nas quais empregadores figuram como autores tenham porte maior também em relação ao valor da causa, fazendo com que raramente pleitos dos trabalhadores sejam considerados relevantes em termos de transcendência econômica.
A transcendência econômica, isoladamente, não é capaz de ensejar o conhecimento do recurso. Nesse sentido já decidiu o TST no Agravo de Instrumento em Recurso de Revista de nº 11617-21.2013.5.01.0204[20], da 6ª Turma, de relatoria da Ministra Katia Magalhaes publicado em 20/11/2020, no qual se consignou que “não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e do débito exequendo, não se constata a relevância do caso concreto”.
Ainda que a relevância econômica da causa possa ser utilizada como critério para a análise da transcendência do caso, não deve ser suficiente, para, isoladamente, fazê-lo.
Em seguida, o art. 896-A, §1º, II, prevê a transcendência política como sendo “o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal”.
Referido indicativo não era totalmente novidade, tendo em vista que já estava previsto no art. 896, ‘a’, da CLT, que dispõe sobre o cabimento do recurso de revista nos casos em que for dado ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que houver dado outro tribunal ou que contrariar súmula de jurisprudência uniforme do TST ou súmula vinculante do STF.
Na prática, ambos os dispositivos possuem atuação similar, ainda mais considerando que a jurisprudência tem estendido o sentido da redação do art. 896-A, §1º, II, para os casos nos quais há “desrespeito à jurisprudência consolidada”[21], ou seja, casos nos quais a decisão recorrida foi proferida em:
descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas[22]
Ives Gandra Martins, afirma que o alcance desse dispositivo abrange não somente a jurisprudência sumulada do STF e do TST, mas também aqueles casos nos quais há reconhecimento da repercussão geral da matéria, ainda que inexista julgamento de mérito pelo STF[23].
Ainda há a transcendência social, prevista no inciso III, do art. 896-A, §1º, a qual engloba os direitos sociais constitucionalmente assegurados ao reclamante-recorrente.
Aqui há severa crítica doutrinária em relação a previsão unicamente em relação ao empregado, tendo em vista que “desde que estejam em discussão os direitos sociais elencados nos arts. 6º a 11º da CF, independentemente de quem os esgrima, patrão o empregado, a questão terá relevância social”[24].
José Alberto Couto Maciel[25], ao analisar esta transcendência, afirma que caberia “recurso de revista de todos os processos em que os reclamantes são recorrentes”, tendo em vista que “todo o direito reclamado por um empregado decorre de uma norma social disposta na lei ou na Constituição”. É por isso que, para ele, há grave inconstitucionalidade neste dispositivo.
Vale ressaltar que o Projeto de Lei 3.267, em sua redação original, previa que a transcendência social era a “existência de situação extraordinária de discriminação, de comprometimento do mercado de trabalho ou de perturbação notável à harmonia entre capital e trabalho”[26], de forma muito distinta do que consta hoje na legislação.
Todavia, Ricardo Calcini e Murilo Soares[27] opinam no sentido de que supostamente inexiste essa limitação de admissibilidade apenas do recurso do recorrente:
Contudo, a transcendência social é possível também de ser reconhecida no recurso da empregadora ou de outros atores do processo (há causas em que o empregado não é parte, como aquelas em que dois ou mais sindicatos discutem a representatividade sindical de determinada categoria).Isso em razão, por exemplo, do princípio da paridade das armas, aliado ao fato de que o rol de indicadores de transcendência que consta no artigo 896-A, §1º, da CLT, ser meramente exemplificativo, e, além disso, de que há institutos, como a negociação coletiva, que são igualmente protegidos pela Constituição Federal, o que denota a necessidade de reconhecimento da importância desses bens jurídicos previstos na Lei Maior.
Atualmente, o TST tem variado a respeito do modo pelo qual interpreta a transcendência social, por vezes analisando-a como a discussão a respeito de “dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria”[28] ou como “pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria”[29] e, em outras, realmente considerando o critério de pretensão formulada pelo trabalhador[30].
Por fim, o último inciso do art. 869-A, §1º, prevê a transcendência jurídica como sendo aquela na qual há a “existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista”[31].
Há crítica doutrinária no sentido de que a expressão “legislação trabalhista” é equivocada e que deveria abranger toda a “legislação aplicável à ação trabalhista”. Isso, considerando que a justiça do trabalho, em seus julgados, decide também com base em normas de diversos ramos do direito, a exemplo do direito civil e constitucional.
Portanto, do que se denota acima, o art. 869-A, em seu parágrafo primeiro, trouxe novos requisitos para a admissibilidade do recurso de revista, que dificultam enormemente o acesso aos tribunais superiores, além de possuírem caráter subjetivo, deixando a critério do julgador a possibilidade ou não de análise do recurso.
É justamente em razão disso que, em alguns casos, a transcendência pode ser vista como um entrave ao acesso à justiça.
Conforme mencionado anteriormente, apesar da inclusão da transcendência como um suposto critério para limitar o acesso de recursos ao TST, em razão da grande quantidade de casos pendentes de análise pelo tribunal, cada vez mais as partes possuem dificuldades de acesso as instâncias superiores.
Na tentativa de regulamentar ainda mais a questão, o art. 896-A passou a prever, em seus parágrafos primeiro a quinto, as consequências do reconhecimento ou não da transcendência.
De forma breve, o parágrafo segundo do art. 896-A, determina que o relator pode, monocraticamente, “denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência” e que, dessa decisão monocrática, cabe agravo interno ao colegiado. Caso mantida a decisão proferida pelo relator pelo colegiado, “será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal” (art. 896-A, §4º).
Isso, respeitando a própria disposição do art. 1.021 do CPC, o qual prevê que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado contra decisão prevista pelo relator. Referido dispositivo foi chancelado pela Instrução Normativa de nº 39 do TST, em seu art. 3º, IX, determinando sua aplicação também ao direito trabalhista.
Todavia, a polêmica reside no caso de agravo de instrumento em recurso de revista, tendo em vista que o parágrafo quinto do art. 896-A, determina que será “irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência” (art. 896-A, §5º). O dispositivo, ao contrário dos parágrafos segundo a quarto, prevê a irrecorribilidade pura, de modo que o processo chega ao fim.
Ocorre que inexiste qualquer previsão legal autorizando que o relator seja a instancia de julgamento ou decida como instância última. O art. 11 da Constituição Federal dispõe a respeito da estrutura de órgãos do poder judiciário, dentre os quais se encontra o Tribunal Superior do Trabalho. Em sua regulamentação, dada pela Lei nº 7.701/1988, em seu artigo primeiro, há uma divisão do TST em turmas e seções especializadas, todavia, sem haver qualquer menção ao ministro relator como instância de julgamento ou como dotado de autonomia legal ou regimental para decidir como instância única ou última.
Em verdade, o art. 79, III, da lei supramencionada, prevê que “compete a cada uma das turmas julgar (...) os agravos de instrumento das decisões de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista”.
E este é supostamente o grande problema do dispositivo incluído pela reforma trabalhista: a previsão de decisão monocrática irrecorrível em sede de agravo de instrumento em recurso de revista, violando o art. 1.021 do Código de Processo Civil e o art. 79, III da Lei nº 7.701/1988.
A despeito da inexistência de previsão legal para a irrecorribilidade em tais casos, existe posicionamento doutrinário no sentido de que haveria certo benefício em mantê-la. Ives Gandra Martins[32] vê a irrecorribilidade como um importante mecanismo para evitar a multiplicidade de casos em análise pelo TST, da seguinte forma:
Assim, a mais recente evolução legislativa, no sentido da irrecorribilidade das decisões monocráticas em agravos de instrumento em recurso de revista, em face da intranscendência dos apelos formulados ao TST é, talvez, o instrumento que melhor equacione o problema da demanda de massa para essa Corte, quer por exigir fundamentação distinta e específica do julgador, quer por concluir a Via Crucis recursal pela qual caminham, sofridamente, as partes, sempre na esperança de uma nova decisão que lhes seja mais favorável, independentemente da razão lhes assistir ou não. E a Via Sacra termina também para o ministro, que não terá de revisar outras tantas vezes a mesma matéria, em sucessivos embargos declaratórios (quantas vezes repetidos), agravos internos, e embargos de divergência. Nesse sentido, carece de realismo a pretensão de garantir, pela recorribilidade interna ou externa em instância extraordinária, a infalibilidade judiciária, pois a Justiça, como obra humana, sempre será falível e passível de aperfeiçoamento. O que não se pode é levar essa perfectibilidade ad aeternitatem.
No mesmo sentido defende Wanessa de Cassia Françolin[33]:
A ampliação de poderes do relator tem como justificativa, além da diminuição da carga de trabalho dos próprios tribunais (já que, com a decisão do relator, em princípio, seria desnecessária a reunião do colegiado para julgamento do recurso, o que demandaria mais tempo e trabalho), a busca pelas decisões liminares, sejam concessivas ou suspensivas, característica da sociedade moderna e das necessidades cada vez mais eminentes de se obter uma prestação jurisdicional rápida, imediata, o que será obtido com maior dificuldade se a decisão for colegiada.
Outro motivo relevante em favor da irrecorribilidade da decisão levantado pelo autor Ives Gandra Martins seria a apreciação do caso por mais de um tribunal, haja vista a existência do duplo juízo de admissibilidade. Ele alega que, no caso inadmissibilidade do recurso, “ao menos dois magistrados concluíram pela inviabilidade do recurso, quer sob o prisma técnico processual, quer sob o prisma de política judiciária, este último referendando, outrossim, o primeiro juízo, ao manter o trancamento da revista”[34].
Considerando que haveria mais de um juízo de admissibilidade do recurso, não haveria que se falar ainda na possibilidade de submissão da questão ao colegiado, já que bastaria a análise monocrática por parte do relator.
Especificamente em relação a esse caso, cabe retomar o parágrafo sexto do art. 896-A da CLT, o qual passou a prever que:
Art. 896-A
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
A transcendência é critério não examinado pelo presidente do tribunal da decisão recorrida, apenas pelo TST. E, apesar das respeitáveis posições doutrinárias, o atual entendimento do STF segue em sentido contrário, no sentido da impossibilidade de ausência de recurso de decisão monocrática do relator.
Na Representação de nº 1299, julgada em 21.08.1986[35], decidiu-se que os tribunais “não podem, por meio de norma regimental, emprestar o atributo de decisão definitiva aos despachos de seus membros”. O entendimento segue sendo aplicado até os dias de hoje, mesmo após a alteração do Código de Processo Civil[36].
Dada a polêmica da questão, houve análise do caso pelo próprio TST, no ano de 2020, o qual, na Arguição de Inconstitucionalidade de nº 1000845-52.2016.5.02.0461[37], de relatoria do Ministro Claudio Brandão, proferiu decisão entendendo pela inconstitucionalidade do parágrafo quinto do art. 896-A.
O caso versava sobre reclamação trabalhista ajuizada por um empregador para discutir parcelas relativas ao plano de demissão voluntária. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgou o pedido improcedente e negou seguimento ao recurso de revista do empregado. O TST, na mesma linha, negou seguimento ao agravo de instrumento justamente pela não constatação de transcendência[38].
O trabalhador interpôs agravo interno e a sétima turma do TST, diante da situação vislumbrada, instaurou o Incidente de Arguição de Constitucionalidade do §5º do art. 896-A da CLT.
A decisão, ao final, compreendeu que a irrecorribilidade das decisões só pode existir quando não acarretar prejuízo a parte “como nas situações de mero ordenamento do processo, de natureza interlocutória ou em que se assegure o direito de impugnação em outro momento processual”, o que, nas palavras do Min. Relator, “não é a hipótese da decisão denegatória da transcendência em agravo de instrumento em recurso de revista”.
Ademais, ressaltou-se a importância do principio da colegialidade para a “preservação da jurisprudência do Tribunal até mesmo nos casos de teses jurídicas contrárias ao posicionamento individual do relator”.
Nesse exato mesmo sentido já se manifestou Claudio Gomes Carneiro[39] no sentido de que a:
Manifestação acerca da transcendência é de extrema relevância, não se prestando o instituto como mero instrumento para obstar o trânsito de recurso de revista. Na verdade, ao decidir sobre a transcendência ou não de determinada matéria, estará o Tribunal Superior do Trabalho, na qualidade de Corte de Precedentes, como destacam os ilustres autores, definindo quais as matérias trabalhistas, por sua relevância, que merecerão exame e julgamento na esfera extraordinária. A definição desse rol de matérias reclama, sem dúvida, um posicionamento firme e unificado de todos os membros da Corte Superior, em atenção ao Princípio da Colegialidade”
Diante de todo o posicionamento doutrinário e da recente jurisprudência do TST a respeito do tema, compreendemos também pela impossibilidade da irrecorribilidade das decisões proferidas em agravo de instrumento em sede de recurso de revista.
A garantia constitucional expressa nos incisos LIV, LV e XXXV, do art. 5º da CF, relativos à ampla defesa e ao devido processo legal, também diz respeito aos recursos previstos em lei. Ao jurisdicionado deve ser garantido o acesso aos tribunais por meio de todos os recursos admitidos em lei, não havendo que se falar em qualquer limitação nesse sentido, especialmente quando há prejuízo as partes.
O recurso de revista é um importante mecanismo não apenas para que as partes tenham sua causa devidamente apreciada, mas para que o TST se manifeste a respeito de temas importantes ainda não analisados anteriormente.
A própria natureza do recurso está ligada a uniformização da jurisprudência, a qual não pode caber a apenas um ministro que, monocraticamente, deterá poder para analisar quais questões merecem ou não análise minuciosa.
Não se ignora que o parágrafo quinto do artigo analisado tem por objetivo final a redução ainda maior do número de casos que chega ao colegiado para análise, em linha com um dos propósitos do recurso de revista. Mas limitar o acesso aos recursos e impedir que as partes obtenham decisão colegiada viola não apenas a disposição do art. 1.012 do CPC, mas a garantia constitucional de acesso a justiça, presente no art. 5º, XXXV.
É diante disso que se conclui que a decisão do TST na Arguição de Constitucionalidade que analisou o art. 896-A, §5º, está correta quando compreendeu pela inconstitucionalidade do dispositivo. A transcendência, apesar de ser pressuposto de admissibilidade genérico e não taxativo, tem a função de limitar o número de recursos apreciados pelo TST, mas não de impedir que as partes obtenham decisão a respeito do seu caso concreto.
O recurso de revista é o meio de impugnação adequado especialmente para buscar a uniformização da jurisprudência em território nacional. Todavia, a fim de não sobrecarregar o TST, está eivado de pressupostos processuais para sua admissão, dentre os quais está a transcendência.
A transcendência, por sua vez, é um parâmetro para que os magistrados, no exame de admissibilidade, identifiquem a relevância da causa e se esta merece apreciação pelo tribunal superior.
Com as edições trazidas pela legislação trabalhista, a transcendência segue sendo um critério subjetivo, com requisitos não taxativos previstos no art. 896-A, §1º. Esse artigo criou hipótese de denegação de recurso em razão da ausência da transcendência, extinguindo a possibilidade de recorribilidade de decisões monocráticas proferidas em agravo de instrumento em recurso de revista.
O dispositivo visa afunilar ainda mais as questões que chegam à apreciação do TST, mas, ao cria-lo, o legislador acabou por ferir garantias processuais e constitucionais das partes, notadamente em relação aos arts. 1.021 do CPC e art. 5º, LV, LVI e XXXV da Constituição Federal.
Em razão disso o TST, no ano de 2020, compreendeu pela inconstitucionalidade do dispositivo, posição que também adotamos no presente trabalho, concluindo que mesmo as decisões monocráticas em agravo de instrumento devem ser submetidas ao colegiado quando interposto recurso cabível pelas partes.
Somente assim será privilegiado o direito do jurisdicionado ao devido processo legal e ao acesso a justiça, bem como ao TST de efetivamente analisar colegiadamente, as demandas que considerarem relevante no cenário nacional.
ABDALA, Vantuiu. O pressuposto da transcendência (e algumas preocupações). Migalhas. 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2 018-jun-07/vantuil-abdala-pressu posto-transcendencia-algumas-preocupacoes Acesso em 10 jun. 2021.
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[1] Graduada em Direito pela Universidade Regional de Gurupi (2003). Especialista em Direito Tributário; Em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho; Em Direito civil e Processo Civil, ambos pela Fundação Universidade do Tocantins – UNITINS. Mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela Universidade Federal do Tocantins – UFT. Professora Adjunta, vinculada mediante concurso público a Universidade Federal do Tocantins – UFT. E-mail: [email protected]. ORCID ID https://orcide.org/000-0002-79225725. Endereço de correspondência: Quadra 208 Sul (ARSE 23), Alameda 01, Lote 07, Residencial das Artes, Apartamento 303 – B, CEP 77.020-558, Palmas – TO.
[2] PEREIRA, Leone. Manual de processo do trabalho. 7. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2020. p. 750.
[3] PEREIRA, Leone. Manual de processo do trabalho. 7. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2020. p. 753.
[4] PEREIRA, Leone. Manual de processo do trabalho. 7. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2020. p. 751.
[5] PEREIRA, Leone. Manual de processo do trabalho. 7. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2020. p. 699.
[6] TALAMINI, Eduardo; WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Direito Processual Civil. 2. vol. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. Item 23.5.
[7] PEREIRA, Leone. Manual de processo do trabalho. 7. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2020. p. 750-751.
[8] MACIEL, José Alberto Couto. Transcendência e os julgamentos no TST. Migalhas. 2019. Disponível em https://www.migalhas.com.br/depeso/314975/transcendencia-e-os-julgamentos-no-tst acesso em 10 jun. 2021.
[9] MACIEL, José Alberto Couto. Transcendência e os julgamentos no TST. Migalhas. 2019. Disponível em https://www.migalhas.com.br/depeso/314975/transcendencia-e-os-julgamentos-no-tst acesso em 10 jun. 2021.
[10] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n. 1000424-82.2017.5.02.0443. Walfredo Garcia Cota. Companhia Docas Do Estado de São Paulo – CODESP. Relator: Augusto César Leite de Carvalho. 6ª Turma. Brasília. Data de Julgamento: 04 set. 2019. Data de Publicação: 06 set. 2019.
[11] MARTINS, Ives Gandra da Silva. O princípio da transcendência em processo trabalhista. Revista Jurídica Virtual. Brasília, vol. 3, n. 29, out. 2001. p. 1.
[12] MARTINS, Ives Gandra da Silva. O princípio da transcendência em processo trabalhista. Revista Jurídica Virtual. Brasília, vol. 3, n. 29, out. 2001. p. 1.
[14] PEREIRA, Isabela Fernandes. Transcendência da causa: uma análise do novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista e dos critérios para sua aferição. Revista Ratio Juris. v. 3. n. 1. jan.-jun. 2020. p. 118.
[15] PEREIRA, Leone. Manual de processo do trabalho. 7. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2020. p. 754.
[16] ABDALA, Vantuiu. O pressuposto da transcendência (e algumas preocupações). Migalhas. 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-jun-07/vantuil-abdala-pressuposto-transcendencia-algumas-preocupacoes Acesso em 10 jun. 2021.
[17] CALCINI, Ricardo; ANDRADE, Dino Araújo de. Transcendência no agravo de instrumento em recurso de revista. Migalhas. 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-out-01/pratica-trabalhistatranscendencia-agravo-instrumento-recurso-revista Acesso em 15 jun. 2021.
[18] MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. O critério de transcendência do recurso de revista e sua aplicação efetiva pelo TST. Rev. TST, São Paulo, vol. 84, no 3, jul/set 2018. p. 64.
[19] MACIEL, José Alberto Couto. Transcendência e os julgamentos no TST. Migalhas. 2019. Disponível em https://www.migalhas.com.br/depeso/314975/transcendencia-e-os-julgamentos-no-tst acesso em 10 jun. 2021.
[20] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista de nº 11617-21.2013.5.01.0204. 6ª Turma. Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda. Brasília, DF. DJ 08.06.2016.
[21] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 10284-21.2019.5.18.0052. 5ª Turma. Relator Ministro Breno Medeiros. Brasília, DF. DJ 04.06.2021.
[22] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 10284-21.2019.5.18.0052. 5ª Turma. Relator Ministro Breno Medeiros. Brasília, DF. DJ 04.06.2021.
[23] MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. O critério de transcendência do recurso de revista e sua aplicação efetiva pelo TST. Rev. TST, São Paulo, vol. 84, no 3, jul/set 2018. p. 65.
[24] MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. O critério de transcendência do recurso de revista e sua aplicação efetiva pelo TST. Rev. TST, São Paulo, vol. 84, no 3, jul/set 2018. p. 65.
[25] MACIEL, José Alberto Couto. Transcendência e os julgamentos no TST. Migalhas. 2019. Disponível em https://www.migalhas.com.br/depeso/314975/transcendencia-e-os-julgamentos-no-tst acesso em 10 jun. 2021.
[26] MACIEL, José Alberto Couto. Transcendência e os julgamentos no TST. Migalhas. 2019. Disponível em https://www.migalhas.com.br/depeso/314975/transcendencia-e-os-julgamentos-no-tst acesso em 10 jun. 2021.
[27] CALCINI, Ricardo; ANDRADE, Dino Araújo de. Transcendência no agravo de instrumento em recurso de revista. Migalhas. 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-out-01/pratica-trabalhistatranscendencia-agravo-instrumento-recurso-revista Acesso em 15 jun. 2021.
[28] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 1142-20.2012.5.01.0243. 5ª Turma. Relator Ministro Breno Medeiros. Brasília, DF. DJ 02.07.2021.
[29] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. AIRR-2666-09.2015.5.22.0002. 6ª Turma. Relator Ministro Lelio Bentes Correa. Brasília, DF. DJ 01.07.2021.
[30] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista de nº 100029-60.2018.5.01.0071. 6ª Turma. Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda. Brasília, DF. DJ 01.07.2021.
[31] ABDALA, Vantuiu. O pressuposto da transcendência (e algumas preocupações). Revista do TST. São Paulo, vol. 84, no 3, pp. 81-88, jul/set 2018. p. 85.
[32] MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. O critério de transcendência do recurso de revista e sua aplicação efetiva pelo TST. Rev. TST, São Paulo, vol. 84, no 3, jul/set 2018. p. 774.
[33] FRANÇOLIN, Wanessa de Cássia. A ampliação dos poderes do relator nos recursos cíveis. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 40.
[34] MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. O critério de transcendência do recurso de revista e sua aplicação efetiva pelo TST. Rev. TST, São Paulo, vol. 84, no 3, jul/set 2018. p. 774.
[35] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Representação nº 1299. Tribunal Pleno. Relator Ministro Celio Borja. Brasília, DF. DJ 14.11.1986.
[36] Cite-se, como exemplo, os casos: BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AI 578479 AgR, Relator Ministro Eros Grau. Segunda Turma. Brasília, DF. DJ 12.05.2006; BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RHC 178569. Relator Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma. Brasília, DF. DJ 18.03.2020.
[37] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Arguição de Inconstitucionalidade de nº 1000845-52.2016.5.02.0461. 7ª Turma. Relator Ministro Claudio Brandão. Brasília, DF. DJ 17.12.2020.
[38] BRASIL. TST admite recurso contra decisão monocrática que rejeita agravo por ausência de transcendência. Tribunal Superior do Trabalho. 2020. Disponível em: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/tst-admite-recurso-contra-decis%C3%A3o-monocr%C3%A1tica-que-rejeita-agravo-por-aus%C3%AAncia-de-transcend%C3%AAncia. Acesso em 5 jul. 2021.
[39] CARNEIRO, Cláudio Gomes. A aplicação prática da transcendência no âmbito do tribunal superior do trabalho e a ofensa ao princípio da colegialidade. Revista LTr, v. 82, nº 4, Abril de 2018, p. 417.
Advogado, Pós-graduando em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Mateus Henrique. Os entraves causados pela transcendência no agravo de instrumento em recurso de revista em sede de decisão interlocutória monocrática Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 ago 2021, 04:28. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57156/os-entraves-causados-pela-transcendncia-no-agravo-de-instrumento-em-recurso-de-revista-em-sede-de-deciso-interlocutria-monocrtica. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
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