VITÓRIA GUIMARÃES DA SILVA [1]
(coautora)
VITÓRIA SOUSA SANTOS. [2]
(coautora)
RESUMO: A pesquisa tem como objetivo verificar a omissão do legislador brasileiro frente aos crimes cibernéticos, bem como a colisão com o Princípio da Intervenção Mínima. Assim, em grande parte, o artigo analisou a negligência legislativa, vez que torna-se uma afronta ao Direito Penal que não pode fazer jus de legislador.
Palavras – chaves: crimes cibernéticos; internet; negligência legislativa; Direito Penal.
ABSTRACT: The research aims to verify the omission of the Brazilian legislator regarding cyber crimes, as well as the collision with the Principle of Minimum Intervention. Thus, in large part, the article analyzed the legislative negligence as it becomes an affront to the Criminal Law that cannot be a legislator.
Key words: cyber crimes; Internet; legislative negligence; Criminal Law.
Uma das questões mais complexas que o Direito enfrenta corresponde a vulnerabilidade da internet e o seu uso desenfreado.
O Princípio da intervenção mínima assegura que a lei se insere no mínimo possível nas relações jurídico penais. Isto porque, em grande parte, a sociedade brasileira encontra-se em situação pela qual se busca uma solução que os legisladores ainda não resolveram.
O problema é agravante, vez que os internautas ou àqueles que tem domínio de sites não proporcionam os critérios mínimos de segurança no acesso à internet. Sendo assim, busca-se, neste artigo, uma solução adequada ao problema exposto.
OS FAKE NEWS E A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
O acesso a internet corresponde uma situação em que o Estado, família e escola, bem como instituições similares, não conseguiram estabelecer um controle necessário para precaução de informações falsas e caluniosas. Desta forma, como em questões anteriores ou parecidas o Direito Penal atuará inapropriadamente na função do legislador brasileiro.
Assim, torna-se necessário uma reforma legislativa para fortalecer as leis contra criminosos que se encontram atrás das telas de computadores e notebooks.
No facebook, empresa milionária, os Estados Unidos da América impõem medidas severas aos criminosos que prejudicam pessoas com falsas contas. Assim, diferente no Brasil, a medida é apenas administrativa.
Como se observa, o problema vai alem da matéria penal, uma vez que o costume brasileiro do Direito positivo infiltrou raízes coedificadoras no contemporâneo sistema jurídico. Além dessa situação, a fake news é uma grande ameaça aos utilizadores de rede de internet, pois tal inobservância poderá provocar violação aos direitos de personalidade, bem como ao crescimento familiar e social.
PROPOSTA DE PENA DE RECLUSÃO AOS CRIMES CIBERNÉTICOS E O DIREITO A INFORMAÇÃO E O ACESSO A INTERNET
Verificou-se que a medida proposta insere o encontro de dois princípios constitucionais, a saber: “Principio do Direito a Informação e o Principio da Intervenção Mínima”.
Assim, encontra-se, uma possível solução, vez que a intervenção não pode ultrapassar a ideia do mínimo jurídico. Por outro lado, a outra concepção não pode enfraquecer o direito básico da informação.
Neste tocante, aduz Risk Briefing (2014 p.01-02):
A exposição ao crime cibernético está relacionada com o nível de atividades online realizadas por uma organização, incluindo o âmbito da sua presença on-line, a quantidade de ativos e informações valiosas que são armazenados on-line, a robustez da segurança on-line, bem como o grau de consciência de risco na cultura organizacional. Para gerenciar o risco de crimes cibernéticos, é preciso primeiro identificar o nível de nossas atividades on-line, e determinar quais ativos e atividades podem ser afetados por crimes cibernéticos. Em seguida, podemos começar a identificar, avaliar e gerenciar nossos riscos de crimes cibernéticos. Os passos seguintes serão úteis: Entender claramente e definir os objetivos organizacionais para as atividades on-line. Reconhecer os diferentes e específicos ambientes on-line das nossas partes interessadas, e avaliar seus apetites por risco online. Endereçar fatores culturais e técnicos. Estes incluem barreiras culturais, dificuldades de comunicação e os efeitos das ideias preconcebidas sobre as percepções de risco do crime cibernético. Reconhecer ameaças internas e externas de criminosos cibernéticos. Ameaças internas podem surgir a partir de erros de funcionários, perda acidental de dados, ou vazamentos maliciosos de dados corporativos sensíveis. As ameaças externas podem vir de hackers, grupos de pressão, concorrentes ou até mesmo governos estrangeiros hostis, bem como vírus, worms, cavalos de Tróia, etc. Estabelecer propriedade, responsabilidade e incentivos para enfrentar os riscos do crime cibernético. Toda alta gerência deve ser responsável pela gestão dos riscos dos crimes cibernéticos em sua área de responsabilidade, e devemos desafiar as partes interessadas que o vêem como "o problema não é nosso". Gerenciar os riscos de crimes cibernéticos dentro de uma estrutura de Gestão de Riscos Corporativa (ERM). Riscos de crimes cibernéticos podem afetar a empresa amplamente em áreas como a reputação, a continuidade dos negócios e refletir para as subsidiárias e fornecedores, por isso deve ser gerenciado de forma coerente como parte de nossa resposta global ao risco. Desenvolver uma perspectiva global sobre os impactos de risco de crimes cibernéticos. Muitas organizações dependem de economias estrangeiras para o comércio, exportação e geração de riquezas, e isso expõe a criminalidade cibernética no exterior que não pode ser ignorada. Como profissionais de risco, precisamos incluir o crime cibernético em nosso pensamento e prática, para que possamos oferecer conselhos práticos direcionados às nossas organizações com o objetivo de reduzir as ameaças e proteger o nosso negócio.
Diante do pensamento acima, além das medidas estabelecidas, também é imprescindível fortalecer o uso de senha, códigos, links verídicos, configuração de segurança e todo recurso digital para dificultar os crimes cibernéticos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Pelo exposto, os crimes cibernéticos são imprevisíveis, uma vez que a internet, “terra sem lei” têm seus comandos enfraquecidos pela omissão do legislador.
Neste sentido, o Princípio da Intervenção Mínima deverá abranger que não se enfraqueça o direito a informação e o acesso livre à internet. Sendo, imprescindível, reformas legislativas mais severas com pena de reclusão. Isto porque, ainda diante da pandemia, muitas famílias encontram-se acopladas atrás das telas e acabam sendo vítimas de vários crimes cibernéticos e outros tipificados no Código Penal e legislação extravagante.
Pelo exposto, vale ressaltar que a Justiça, o Poder Público, representado pelo Ministério Público, não escapam de readequação à questões atinentes a idéia entre: “sociedade, indivíduo e acesso a internet e o mínimo de intervenção do Direito Penal Brasileiro”.
REFERENCIAS
BARROSO, Luís Roberto. A americanização do direito constitucional e seus paradoxos: teoria e jurisprudência constitucional no mundo contemporâneo. Disponível em: . Acesso em: 5 jun. 2013
BRIEFING, Risk Doctor Partnership. GERENCIANDO RISCOS DE CRIMES CIBERNÉTICOS, 2014. https://risk-doctor.com/wp-content/uploads/2020/06/93P-Managing-cyber-risk-BR.pdf. < acesso, 30/06/2021 >
CAPPELLETTI, Mauro. O controle Judicial de Constitucionalidade das Leis no Direito Comparado. 2°ed. Trad. Aroldo Plínio Gonçalves. Rev. José Carlos Barbosa Moreira. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 1999.
JUNIOR, Fredie Didier. Sobre a Teoria Geral do Processo essa desconhecida. Salvador: JusPODIVM, 2013. MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. 2ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
[1] Acadêmica de informática e mídias sociais – com ênfase em técnica de design (2021) Associação comunitária amor ao próximo – ACAP- parceria com a Prefeitura Municipal de Itabirito - Projeto Interação
[2] Profissionalizando em informática e mídias sociais com ênfase em Técnica de redação (2021) Associação comunitária amor ao próximo- ACAP- Parceria com a Prefeitura municipal de Itabirito Projeto Interação .
Pós-graduado latu sensu em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, PUC Minas (2015). Graduação em Direito pela Faculdade Presidente Antônio Carlos, FUPAC/ UNIPAC (2013). Graduação interrompida em Filosofia pela Universidade Federal de Ouro Preto, UFOP (2015). Tem experiência acadêmica enquanto Professor de Filosofia e Sociologia. Dedica-se ao estudo nas áreas de Direito Penal e Processual, com foco na Psicanálise na Cena do Crime, inclusive, em pesquisas voltadas ao Direito Constitucional Comparado, Ambiental e Minerário. Autor de artigos científicos de revistas nacionais e internacionais, bem como autoria citada em Faculdades renomadas, como na Tese no âmbito do Doutoramento em Direito, Ciências Jurídico-Processuais orientada pelo Professor Doutor João Paulo Fernandes Remédio Marques e apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARQUES, Fernando Cristian. Crimes Cibernéticos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 set 2021, 04:37. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57182/crimes-cibernticos. Acesso em: 22 nov 2024.
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