RESUMO: Devido a natureza fundamental dos alimentos, aptos a satisfazerem de forma imediata a tutela existencial da pessoa humana, cumpre a legislação atender a este mandamento de forma a conferir-lhes carga executiva ampla. A legislação pátria, na forma da tutela executiva plasmada no Código de Processo Civil de 1973 lhes conferiu a devida sindicabilidade executiva e a análise da celeridade e efetividade dessa tutela é o principal objetivo deste trabalho, instrumentos os quais foram posteriormente encampados no Novo Código de Processo Civil.
Palavras-chave: Alimentos. Processo de Execução. Código de Processo Civil. Celeridade. Direitos Fundamentais.
ABSTRACT: Due to the fundamental nature of foods, capable of immediately satisfying the existential protection of the human person, the legislation must comply with this commandment in order to give them a broad executive charge. The national legislation, in the form of the executive protection set out in the 1973 Code of Civil Procedure, gave them the due executive union and the analysis of the speed and effectiveness of this protection is the main objective of this work, instruments which were later included in the New Code of Procedure Civil.
Keywords: Food. Execution Process. Code of Civil Procedure. Speed. Fundamental Rights.
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. A execução de alimentos face a reforma processual civil de 2005 atinente as execuções: uma importante análise histórica. 3. Conclusão. 4. Bibliografia.
O direito das famílias reside no âmago da sociedade. É, pois, dentre as relações privadas, a mais sobressaltada vertente jurídica, haja vista o seu teor de intimidade entre os particulares que compõem este trato. Entretanto, a intimidade ora presumida não se revela sobremaneira pacífica, ensejando regulamento cético aos interesses individuais. Daí a tutela aos consortes dissidentes — das ações de separação ou divórcio -, ao menor, cuja eiva afeta seu crescimento — das tutelas e do poder de família — e ao desprovido do dever jurídico de amparo com mínimo necessário a quem disto necessita — diz-se, as ações de alimentos. Estas últimas são, pois, os veículos esperados para reduzirem o guerreamente entre os familiares concernentemente aos dissídios de mesma sorte.
Em análise especial a tais ações condenatórias de alimentos, observa-se que não são um fim em si mesmo, considerando o possível inadimplemento de uma obrigação de trato sucessivo ali firmada — prestação periódica de alimentos -, socorrendo-se, consequentemente, as vias executórias. Por isso não são poucos os doutrinadores que sustentam que a tutela de alimentos é de natureza contratual, com cláusula rebus sic stantibus.
Por conseguinte, deve-se extrair o modelo mais efetivo para a garantia da vida, é dizer, alcançar com a maior celeridade possível o pagamento e, para tanto, eleger a via processual mais adequada para este ensejo, para que a sobrevivência do exequente não se veja prejudicada em face do inadimplemento. A iniciativa legislativa, inovando no Código de Processo Civil, vem promovendo alterações neste diploma a fim de realizar o preceito constitucional da razoável duração do processo e da satisfação dos provimentos jurisdicionais. Acolhendo, portanto, as propostas doutrinárias e jurisprudenciais, as quais respondem com maior rapidez ao sentimento teleológico e axiológico do Direito, reformou-se o Processo de Execução e dinamizou o processo cognitivo, retirando de ambos o abismo da dialeticidade ou o velho sistema dual.
Destarte, não obstante as formas de cumprimento forçado das pensões alimentícias, firma-se agora, ancorado ao Novo Processo Civil, o cumprimento de sentença como eficácia aos credores de alimentos e neste compasso, também em simetria com as tendências modernas do Direito Pátrio, a Nova Execução de Alimentos. O fato é que o tema, apesar de recente, já ganhou espaço no judiciário, entrementes, ainda não goza de unissoniedade.
Os arestos jurisprudenciais e as glosas doutrinárias acentuam a legitimidade do novo procedimento ao processo de alimentos, contudo, é devido registrar, que existe posicionamentos contrários a esta nova ordem jurídica, já exaltada por BOBBIO (1995) e MOREIRA (2007), mas que contribuem para a promoção do Direito. De tal sorte, um diagnóstico mais apurado acerca da nova sistemática não pode se olvidar de aduzir a posição do advogado, quanto a sua forma de atuação, a do autor, concernente ao seu pedido e sua pretensão jurídica e a do réu, mormente a sua defesa. Nesta esteira, os enunciados das súmulas jurisprudenciais socorrerão os argumentos adiante prolatados.
Em decorrência das discussões que serão travadas, por óbvio, questões processuais serão imprescindíveis para dar contorno ao debate. Tratando-se de alimentos e a busca da efetividade das tutelas cognitivas e executórias, restará celebrado o pacto de implemento da Carta Magna nos processos particulares.
Em suma, a efetividade da tutela alimentícia deve ser alcançada, não a qualquer custo, mas pelo modo menos oneroso ao obrigado, o fazendo de modo a celebrar o princípio basilar do direito dos alimentos — proporcionalidade da pensão alimentícia —, seja pela via executória, seja por ação de conhecimento e revisional.
2. A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS FACE A REFORMA PROCESSUAL CIVIL DE 2005 ATINENTE AS EXECUÇÕES: UMA IMPORTANTE ANÁLISE HISTÓRICA
Já ficou bastante elucidado anteriormente que os alimentos são dotados de carga máxima de direito fundamental. A proposta de demonstrar a necessidade extremada da pensão alimentícia reside, destarte, na tentativa de convencer que a garantia da vida se prejudica pela patente morosidade judiciária que, por ora, apesar do rito sumário que dispõe, prefere conceder o direito após cognição vertical, é dizer, exauriente do mérito (não considerando a atitude, ex officio inclusive, de determinar pagamento preliminar de alimentos, enquanto se processa os autos, nem a celeridade invocada pela urgência dos alimentos).
A Lei n° 11.232 de 22 de dezembro de 2005, porquanto, tratou de inovar ao retirar a característica dicotômica então existente entre os processos de conhecimento e os de execução, haja vista que, anteriormente, haveria de se conseguir uma sentença para que em posse deste título executório propusesse o credor nova ação almejando sua satisfação, quando o adimplemento da obrigação judicial não era voluntário e espontâneo.
Sendo então o cumprimento de sentença procedimento de inexorável garantia de efetividade[1], deverá a execução de prestação alimentícia se pautar pelo novo rito então criado, dado o relapso do legislador em não inovar expressamente também nos tópicos normativos a essa pertinente. Tal crítica foi invocada por DIAS (2007), enquanto desembargadora, notando que o novo rito detinha tom de celeridade, onde o procedimento especial de alimentos se viu carecedor:
Agora, para a cobrança de condenação imposta judicialmente, o credor não precisa passar pelas agruras do processo de execução. Recentes reformas no” processo de execução aboliram o processo de execução dos títulos executivos judiciais (Lei 11.232/05). O cumprimento da sentença não mais depende de processo autônomo e transformou-se em um incidente processual. Trata-se de mera fase do processo de conhecimento, e não de nova demanda a angula rizar-se pelo ato citatório.
O silêncio do legislador no que diz com a execução dos alimentos ter semeado discórdia em sede doutrinária, sendo questionado se a simplificação dos atos de cumprimento da sentença alcança os encargos de natureza alimentícia [grifos nossos].
Tal discórdia doutrinária é, pois, decorrente do apego excessivo ao texto da lei, que ignora os inúmeros métodos de interpretas e o “fato de a lei ter silenciado sobre a execução de alimentos não pode conduzir à ideia de que a falta de modificação dos arts. 732 e 735 do CPC impede o cumprimento da sentença”, avilta
a doutrinadora.
Os pressupostos, então, para se atingir a finalidade das tutelas de alimentos, são, a saber: demonstrar ao juízo a anterior cognição vertical, a qual tenha analisado as condições da ação e definido, no mérito, o julgamento procedente da prestação periódica e depois, requerer todos os novos aparatos disponíveis para o cumprimento de sentença.
Ademais, a sentença de alimentos é título executivo formado endoprocessualmente, com fito em firmar obrigação por quantia certa. E em especial análise ao antigo artigo 475-J, do CPC, adicionado à legislação instrumentária através da Lei n° 11.232/2005, vê-se que tal artigo é o novel molde para adimplemento mediata da prestação jurisdicional, uma vez que o obrigado não o fez espontaneamente. Rezava o aludido dispositivo que pelo prazo de 15 dias de inércia fronte aos dispositivos da sentença, poderá o credor requerer o seu cumprimento formado, é dizer, realizar medidas patrimonialmente constritivas (penhora e multa de 10%) e assim ver-se satisfeito naquilo que lhe foi concedido judicialmente — a periodicidade obrigacional alimentar.
O ato inovador do legislador foi, decerto, um avanço procedimental ainda não visto na experiência brasileira; há que se concluir, então, que os artigos 475-1 a 475-R, do CPC, criadores do “Cumprimento das sentenças” constituíram-se um plus às execuções de alimentos, sem excluir ou revogar as vias já vigentes (SANTOS, 2006). É dizer, era uma nova via que o credor dispõe para satisfação de seus créditos, escolhida ao seu talante.
As doutrinas emergentes foram cautelosas e trouxeram uma preocupação: posicionamentos que divirjam a respeito da aplicabilidade da reforma subsidiariamente as execuções de alimentos, pois poderiam ferir a ética legislativa quanto à necessidade de inovação procedimental. Mister, porém, foi respeitar os posicionamentos deste jaez, refletindo sobre a coerência de suas argumentações. Assevera, conquanto a luta da jurisprudência, o inteligível desembargador aposentado e teórico clássico de processo civil, THEODORO JUNIOR (2007, p. 416):
Como a Lei n° 11.232/2005 não alterou o art. 732 do CPC, continua prevalecendo nas ações de alimentos o primitivo sistema dual, em que acertamento e execução forçada reclamam o sucessivo manejo de duas ações separadas e autônomas: uma para condenar o devedor a prestar alimentos e outra para forma-lo a cumprir a condenação.
Sua lógica parte da premissa de que o rito imposto pelos artigos 732 e 733, do Código de Processo Civil de 1973, cominariam em um ato citatório para pagamento em três dias e que a atitude injustificada do devedor de alimentos requer “nova ação para alcançar a satisfação forçada da prestação assegurada pela sentença.”; logo, “o procedimento executivo é, pois, o dos títulos extrajudiciais (Livro II) e não o de cumprimento de sentença instituído pelos atuais 475-J a 475-Q” (ibidem).
E retruca SANTOS (2006, p. 292):
O reconhecimento de obrigação alimentar, criando título executivo judicial, pode seguir a forma simples de cumprimento de sentença, na forma do art. 475-J. Os arts. 732 a 735 do Código de Processo Civil, no entanto, não foram revogados expressamente. Assim, quando se reconhecem, em sentença ou decisão interlocutória, a obrigação de a pessoa pagar prestação alimentícia, em razão de parentesco ou casamento, a execução se faz, preferencialmente, através de desconto em folha de pagamento, se o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho.
Perfilhou-se, entretanto, aquela primeira tese o eminente jurista e douto desembargador do Rio Grande do Sul ASSIS (2007, p. 903), tecendo ainda críticas à reforma da execução em sua famigerada obra Manual da Execução. Reflete[2], destarte:
O legislador expressou, na abundância da terapia executiva, o interesse público prevalente da rápida realização forçada do crédito alimentar. [...] A reforma da execução do título judicial, promovida pela Lei 11.232/2005, não alterou, curiosamente, a disciplina da execução de alimentos [...]. Por conseguinte, não se realizará o modelo do art. 475-J e seguintes [...], em que pese tais disposições mencionarem explicitamente, a execução de “sentença” [grifos nossos].
ARENHART e MARINONI (2008, p. 396), porém, são peremptórios:
A execução de alimentos usualmente é fundada na sentença que condena ao pagamento de alimentos [...], mediante requerimento simples (art. 475-J do CPC) — que não exige o preenchimento integral dos requisitos do art. 282 do CPC.
E vão além ao advertirem que o não cumprimento da sentença ensejaria aplicação da multa do artigo 475-J, do CPC:
Não cumprida a sentença, o montante dos alimentos será acrescido de multa, no percentual de dez por cento. De acordo com o art. 475-J do CPC, o não cumprimento da sentença, além de sujeitar o devedor a tal multa, faculta ao credor o requerimento de penhora e avaliação (obra citada, p. 396).
Com muita precisão, ante a pertinência de suas observações, o douto Juiz Titular da 1° Vara de Família de Belo Horizonte, Dr. Newton Teixeira Carvalho, protesta:
Assim e num processo lógico e compatibilizando a Lei 11.232/2005 com o ordenamento jurídico, de ver-se que, por exigir a Direito de Família, uma maior rapidez na fixá-lo e no recebimento da verba alimentícia, a ponto de ter processo especial para fixação dos alimentos, inclusive provisórios (Lei. 5.478/68), com maior razão de aplicar-se os art. 475-I e seguintes do Código de Processo Civil, inclusive com aplicação da multa de dez por cento (art. 475-J), se os alimentos provisórios não forem recolhidos no prazo máximo de 15 dias, espontaneamente, pelo devedor (CARVALHO, 2007).
Sem embargos às correntes divergentes serem guiadas por célebres doutrinadores, certos de suas razões, um sentimento comum entre eles é o da necessidade de máxima efetividade as tutelas de alimentos. Com efeito, é claro e evidente que o legislador processualista civil não logrou êxito na reforma ao passo que ampliou a atividade do intérprete, e esta, nunca restar pacífica.
CARVALHO (2007), por seu turno, em alusão ao artigo 5° da Lei de introdução ao Código Civil, discrepa por entender que “foi, aludido dispositivo legal, numa interpretação, sistemática, lógica, teleológica e por exigências do bem comum, tacitamente revogado” e com bastante audácia, afirma com toda certeza que “não há mais processo de execução de sentença de título executivo judicial, inclusive com relação aos créditos alimentantes, mas apenas fase de cumprimento de sentença.”
Arrematando a questão sob a ética da filosofia do Direito, o augusto jurista VENOSA (2004, p. 199) advertiu a necessidade de se extrair a finalidade social da lei para promoção da justiça:
O elemento teleológico ou racional busca o sentido maior da norma, o seu alcance, sua finalidade, seu objetivo prático dentro do ordenamento jurídico e para a sociedade. Constitui a razão de ser da lei, a ratio legis. Se uma lei, por exemplo, foi editada com o sentido de diminuir ou evitar a inflação monetária, para se restringir o consumo, nesse sentido deve ser interpretada. Busca-se o sentido social para o qual a lei foi editada [grifos nossos].
Atualmente a matéria vem eficazmente disciplinada no art. 528 e seguintes, do CPC de 2015, que lança ao diploma processualista o rito “Do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade da obrigação de prestar alimentos.
3. CONCLUSÃO
Tutela. Esta é a palavra de ordem do processo civil. Assim, ao amparar os litigantes em suas razões jurídicas pelos fatos apresentados, o Estado está prestando uma ordem natural de sua função pública: solução da lide (jurisdição). Mas a tutela puramente apenas gera expectativa e não necessariamente uma garantia de ver satisfeito o pedido deduzido em juízo, observando da ética das ações condenatórias.
A satisfação é, pois, o que verdadeiramente requer o demandante. Destarte, o legislador deve estar em constante exame do fato social para atualizar as leis de modo que este anseio social esteja socorrido. E o vem fazendo, afinal, a luta do Direito é dar efetividade aos provimentos jurídicos propiciados pelo Estado.
Nesta perspectiva, o cumprimento de sentença favoreceu a comunidade familista, otimizando seus pleitos judiciais tendenciosos a garantir a sobrevivência de um carecedor de alimentos. A evolução, porém, segundo alguns, não estava completa, devendo o exegeta buscar na própria obscuridade normativa um viés de solicitude aos menores, aos idosos, ao ex-cônjuge, a todos que necessitem de alimentos. Mas avançou, com louvor, a citar, a novidade legal trazida pela aplaudida lei de alimentos gravídicos sem se olvidar de consolidar a mais celebração possível do direito de ação do alimentante a ex vi do Novo Código de Processo Civil.
Alimentos, ademais, possuem um conceito prolixo, exacerbadamente amplo, donde cuidou a doutrina de esmiuçá-lo, ofertando-o à sociedade. Neste compasso, a subsidiariedade da obrigação alimentícia se efetivará na realidade dos fatos pela sobrevivência do alimentando, seja este por forma de lei ou em decorrência de ato ilícito assim restou. Rememora-se, neste ponto, que a ordem sucessória para se herdar servirá de lista, lista está, dos obrigados, os quais, de tal modo, prestarão alimentos em primeiro lugar, considerando os termos iniciais e finais do honroso encargo.
O Processo Civil e o Direito dos Alimentos, no rigor dos princípios pertinentes a cada vértice e com o apoio em autorizado magistério doutrinário, firmam definitivamente o respeito à ordem impositiva do Texto Magno, que eleva a direito de eficácia imediata a garantias fundamentais — à vida está neste rol, e os alimentos, por ser consectário. E neste ponto, averbe-se: o princípio da dignidade humana é a pedra de toque da fixação dos alimentos. De tal sorte, a solução do litígio instalado pelo fato dos litigantes não se sucumbirem pessoalmente à pretensão do outro, pela nova sistemática processual que mergulha no leito da celeridade, vem sendo respondida eficazmente (pelo judiciário em especial), e assim, a tutela de alimentos, satisfeita — seja pela via cognitiva, seja pela via executória.
BIBLIOGRAFIA
ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil: Execução. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. 3. Vol. 500 p.
ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 11. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. 1344 p.
BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 6. ed. Trad. Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1995. 184 p.
BRASIL. Lei Federal n° 11.232 de 22 de dezembro de 2005. Altera a Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 — Código de Processo Civil, para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução fundada em titulo judicial, e dá outras providências. Diário Oficial [da República do Brasil], Brasília, 23 dez 2005. p. 1.
______. Lei Federal n° 11.382 de 06 de dezembro de 2006. Altera dispositivos da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 — Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução e a outros assuntos. Diário Oficial [da Republica do Brasil], Brasília, 07 dez 2006. p. 1.
______. Lei Federal n° 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial [da Republica do Brasil], Brasília, 13 mar. 2015. p. 1.
CARVALHO, Newton Teixeira. A nova execução no Direito de Família. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Belo Horizonte — MG, 2007. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=318>. Acesso em: 28 mai. 2008.
DIAS, Maria Berenice. Execução de Alimentos e as reformas do CPC. Instituto Brasileiro de Direito de Família, Belo Horizonte - MG, 2007. Disponível em < http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=430». Acesso em: 05 abr. 2007.
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MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo Processo Civil brasileiro. 25. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007. 354 p.
SANTOS, Moacyr Amaral dos. Comentários ao Código de Processo Civil, Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. IV: arts. 332-475. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1994. 557 p.
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VENOSA, Silvio de Salvo. Introdução ao Estudo do Direito: primeiras linhas. São Paulo: Editora Atlas, 2004. 349 p.
[1] E digna de apreço a distinção entre o conceito de eficácia e efetividade, vez que se verifica íntima relação entre ambos. Antes, porém, melhor distinguir eficácia de efeito, que no intelecto de OLIVEIRA (1998, p. 13), tem-se que “a eficácia diz respeito ao conteúdo do ato jurídico, aos elementos que o compõem; os efeitos, à produção de alterações no mundo sensível, como consequência da eficácia". Portanto, eficácia como possibilidade difere de efetividade como realização de efeitos. Efetividade, por seu turno, é a produção satisfatória dos efeitos pretendidos pela eficácia contida na sentença. Em sede de alimentos, vale dizer, eficácia é o plano jurídico positivo dos alimentos, é dizer, o próprio direito à ação de alimentos e a efetividade é, sem dúvidas, a precisa realização deste direito, a sua satisfação.
Advogado; graduado em Direito no Centro Universitário do Espírito Santo – UNESC; especialista em Direito Tributário e Gestão Empresarial na Fundação Getúlio Vargas.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARTINS, Rhuan Carlos Duarte. A execução de alimentos face a reforma processual civil de 2005 atinente as execuções: uma importante análise histórica Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 set 2021, 04:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57204/a-execuo-de-alimentos-face-a-reforma-processual-civil-de-2005-atinente-as-execues-uma-importante-anlise-histrica. Acesso em: 23 dez 2024.
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