KATARINE SILVA MEDEIROS DE ANDRADE
(coautora) [1]
ANDRÉIA NÁDIA LIMA DE SOUSA PESSOA
(Orientadora) [2]
RESUMO: O presente artigo trata da Judicialização da Saúde e a Garantia da efetivação de Direito Fundamental, baseado na análise das decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí entre os anos de 2015 a 2020, relativos à concessão de medicamentos. A pesquisa tem por objetivo analisar demandas e identificar os motivos que levam os cidadãos a buscar a tutela jurisdicional requerendo direitos que já são assegurados por lei. O estudo é relevante, pois o número de ações acerca de saúde tramitando no Poder Judiciário é crescente. A Judicialização se torna necessária ante a ineficiência das políticas públicas, voltadas para a área da saúde. Nesse contexto, ela se mostra uma alternativa eficiente para efetivação desse direito fundamental, uma vez que, em sede do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, as decisões são analisadas com a máxima celeridade, buscando a satisfação dos interesses pretendidos. Para estruturar os argumentos apresentados, a metodologia empregada foi a revisão bibliográfica com abordagem narrativa. Acredita-se que essa abordagem trouxe informações relevantes para o conhecimento do funcionamento judiciário e sobre as políticas públicas desempenhadas. É necessária uma interação entre os Poderes, afim de diminuir as demandas judiciais e manter assegurado o direito à saúde.
Palavras-chave: Judicialização, Direito Fundamental, Saúde, Medicamentos.
ABSTRACT: This article deals with the Judicialization of Health and the Guarantee of Effectiveness of Fundamental Law, based on the analysis of the decisions handed down by the Court of Justice of the State of Piauí between the years 2015 to 2020, regarding the granting of medicines. The research aims to analyze demands and identify the reasons that lead citizens to seek jurisdictional protection, claiming rights that are already guaranteed by law. The study is relevant, as the number of actions about health being processed in the Judiciary is growing. Judicialization becomes necessary in view of the inefficiency of public policies aimed at the health area. In this context, it proves to be an efficient alternative for the realization of this fundamental right, since, in the Court of Justice of the State of Piauí, decisions are analyzed with the utmost speed, seeking to satisfy the intended interests. To structure the arguments presented, the methodology used was a literature review with a narrative approach. It is believed that this approach brought relevant information to the knowledge of the judiciary functioning and about the public policies performed. An interaction between the Powers is necessary, in order to reduce the legal demands and keep the right to health assured.
Keywords: Judicialization; Fundamental right; Medicines.
Sumário: 1. Introdução. 2. Direito à saúde. 2.1. Constitucionalização do Direito à Saúde: Efetivação do Direito Fundamental na Constituição Federal de 1988. 2.2. Sistema único de saúde. 2.3. Princípios limitantes do direito à saúde. 3. Judicialização da saúde como garantia de efetivação de direito fundamental. 3.1. O fenômeno da judicialização da saúde. 4. Intervenção do Poder Judiciário no fornecimento de medicamentos. 4.1. Análise das decisões proferidas pelo TJ/PI nos anos de 2015 a 2020. 5. Conclusão. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O direito à saúde é considerado como um direito fundamental, previsto na Constituição Federal de 1988, que preceitua em seu Art. 196 que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, que deve fornecer e facilitar o acesso à saúde, de forma igualitária e universal.
Ainda nesse sentido, conforme Art. 197 da CF/1988, as ações de saúde são de relevância pública, sendo responsável por sua regulamentação, fiscalização e controle o Poder público. A execução de serviços deve ser feita diretamente ou por terceiros, seja pessoa física ou jurídica de direito privado.
Dessa forma, a prestação de saúde no Brasil pode ser oferecida tanto por entes públicos quanto por entes privados, sendo no âmbito público prestado mediante Sistema Único de Saúde (SUS). O SUS é regido por lei específica (Lei 8.080/90), que estimula a promoção, prevenção e recuperação de saúde no âmbito nacional, regulando a atuação, organização e funcionamento dos serviços públicos de saúde.
Destarte, esse sistema visa garantir um atendimento igualitário e universal. Embora eficiente, o SUS não é suficiente para atender a todas as demandas, gerando muitas vezes caos nos serviços de saúde. Assim, quando o Estado não cumpre seu dever, ao indivíduo apresenta-se um instrumento para garantir a efetivação do seu direito, qual seja, a apreciação pela via judicial das demandas, conforme preceitua o Art. 5º, XXXV da Constituição Federal de 1988, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (BRASIL, 1988).
A saúde, por ser um direito social e fundamental, tem motivado inúmeras ações no âmbito do Poder Judiciário. O movimento para efetivação de prerrogativas constitucionais previstas chama-se Judicialização. A Judicialização da saúde se materializa na necessidade de buscar junto ao Poder Judiciário uma solução para situações de saúde anteriormente negadas, seja assistência médica e/ou farmacêutica. Esta é a última alternativa em busca da garantia e efetivação do direito à saúde constitucionalmente previsto.
Diante disso, vale salientar a relevância da pesquisa, uma vez que o aumento no número de demandas sociais acerca de saúde ingressadas junto ao Poder Judiciário só aumenta ao longo dos anos, o que deixa claro a ineficiência das políticas públicas voltadas para essa temática.
Para a estruturação dos argumentos que fundamentam o presente artigo, a metodologia empregada foi a revisão bibliográfica com abordagem narrativa. O levantamento bibliográfico foi realizado por meio de consulta direta a livros específicos, teses, dissertações, jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, doutrinas e artigos científicos pela internet, bem como, estatísticas de órgãos oficiais.
O objetivo do presente artigo é analisar as demandas judiciais, em sede do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, voltadas para a garantia e efetivação do direito à saúde no tocante ao fornecimento de medicamentos entre os anos de 2015 a 2020 no Estado do Piauí, e identificar quais são os motivos que levam os cidadãos a buscar a tutela jurisdicional requerendo benefícios que já são previstos em lei.
2 DIREITO À SAÚDE
2.1 Constitucionalização do Direito à Saúde: Efetivação do Direito Fundamental na Constituição Federal de 1988.
Garantir a dignidade da pessoa humana é um dos desígnios da Carta Magna de 1988, sendo ela um marco histórico para a proteção constitucional à saúde, como direito fundamental.
No tocante às inovações trazidas pela CF/88 podemos observar uma maior preocupação com os direitos fundamentais, segundo Sarlet (2018, p. 67) “a acolhida dos direitos fundamentais sociais em capítulo próprio no catálogo dos direitos fundamentais ressalta, por sua vez, de forma incontestável sua condição de autênticos direitos fundamentais”.
Tendo em vista a saúde como direito fundamental, inclusive se estabeleceu na Carta Magna de 1988, trazendo na redação de seu art. 6º o rol de direitos sociais fundamentais, dentre eles estão presentes, a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados. (BRASIL,1988).
Segundo Masson (2020) os direitos sociais, fazem parte dos direitos fundamentais de segunda geração e como consequência exigem um estabelecimento de prestações positivas do Estado, pois são ligados aos valores de igualdade, cabendo ao Estado pôr em prática planos que corroborem para a igualdade entre os sujeitos que compõem a sociedade desfavorecida.
Deste modo, tendo em vista a saúde como direito de todos e dever do Estado, em seu art. 196, a Constituição Federal de 1988, garante mediante políticas sociais e econômicas à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A presença da saúde como direito social era imprescindível e urgente, segundo o conceito da OMS (Organização Mundial de Saúde), o direito à saúde não é apenas a ausência de doenças, mas como o completo bem-estar físico, mental e social do homem. (BRASIL, 1948).
Dessa forma, é indispensável ter um reconhecimento maior dentre os direitos elencado no rol dos direitos sociais, em consequência da sua ligação com a vida e o bem estar dos cidadãos.
A evolução da constitucionalidade do direito à saúde apareceu ao longo dos anos, de forma mais rudimentar, e nas constituições anteriores à CF/88, é possível ver a ascensão de um direito tão importante.
Segundo Martins (2020) a constituição de 1824, possui em seu texto um rol extenso de garantias individuais, descrito como direitos civis e políticos, algumas dessas garantias individuais se destacaram como a liberdade de locomoção presente no art. 179 Caput e inciso VI. Contudo, não previu direitos sociais, com exceção apenas do dever a educação.
De acordo com Martins (2020) a Constituição de 1891 sofreu uma grande influência da Constituição norte-americana, que traz tal influência ao nome do país (REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL) e na forma do governo, adotando a Federação como forma de Estado, e apesar das mudanças não previa direitos sociais.
Observando a Constituição de 1891, após o fim da monarquia, no que lhe concerne, sequer utilizou o dispositivo que se referiria ao sentido dos “socorros públicos” anteriormente presente na CF/24, optou pelo termo “segurança individual”, em seu art. 72, caput, que da mesma forma não faz referência ao direito à saúde de forma explícita. (BRASIL,1891)
Art.72 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
A Constituição de 1934, foi a primeira constituição brasileira a estabelecer em seu texto os direitos sociais, principalmente relacionado ao trabalho, contudo em relação à saúde pública, não tinha um capítulo que fizesse menção a ela de forma específica, desta forma estava presente em seu texto de forma dispersa (MARTINS, 2020).
Fazendo uma análise da Constituição de 1934, podemos verificar a existência de forma dispersa do direito social à saúde. Deste modo está presente o art. 10, inciso II da CF/34, que determina a competência concorrente da União para cuidar da saúde e assistências públicas (BRASIL,1934).
Segundo Lenza (2017), a Constituição de 1937, sofreu influência da constituição Polonesa fascista de 1935, além do fechamento do parlamento, o judiciário passou a ser dominado pelo governo, e os direitos fundamentais foram enfraquecidos.
Logo após, a revogação da Carta magna de 1934, foi promulgada a Constituição de 1937. Ao analisar o texto da CF/1937, percebemos que os direitos fundamentais foram enfraquecidos. O termo “social” foi suprimido e não está mais presente no item referente à “ordem econômica”, contudo, manteve a obrigação protetiva da legislação trabalhista em relação a saúde dos trabalhadores (em seu artigo 137, alínea l) e, em relação à competência legislativa em matéria de saúde, restringiu essa atribuição à União (observe-se no art. 16, XXVII), mas deixando a possibilidade para delegar aos Estados (art. 18, alínea “c”) (BRASIL,1937).
De acordo com Martins (2020), a Constituição de 1946, trouxe de volta em seu texto, no Título V ("Da Ordem Social e Econômica"), o termo “social” antes suprimido na CF/37, e restabeleceu direitos individuais, como o mandado de segurança e a ação popular, direito a greve dentre outros.
Analisando alguns artigos da CF/46, percebe-se que esta, manteve a competência privativa da União para legislar sobre saúde (em seu art. 5º, XV) e garantiu pela primeira vez, o direito à vida aos estrangeiros residentes no país, conforme o art. 141. (BRASIL, 1946)
Em relação às melhorias nas condições de trabalho, a Constituição fez menção à higiene e segurança dos trabalhadores e proteção à gestante, em seu art. 157 inciso XIV, no entanto, esses benefícios contemplavam somente os trabalhadores que contribuem com a Previdência Social. (BRASIL,1946).
Relativamente a Constituição de 1967, Masson (2020, p. 87) explica que,
Em um movimento histórico reacionário após a democratização iniciada em 1945, uma ditadura militar no Brasil foi instituída em 31 de março de 1964, dando origem a uma nova Constituição (a de 1967), cuja curta vigência foi de apenas dois anos. Embora seu texto não tenha sido elaborado por uma Assembleia Constituinte, mas pelo Ministro da Justiça do governo de Marechal Humberto Castelo Branco (Carlos Medeiros Silva), este foi submetido à votação do Congresso em uma tentativa de conferir roupagem democrática ao golpe militar.
Na Constituição de 1967, com a permanência da ditadura, não houve grandes avanços no direito à saúde, pois a competência privativa para legislar sobre saúde continuou sendo da União, e de forma similar a constituição de 1946, assegurou aos trabalhadores assistência sanitária, hospitalar e médica preventiva, deixando de fora boa parte da população (BRASIL,1967).
Art. 8º - Compete à União:
XIV - estabelecer planos nacionais de educação e de saúde;
Art. 158 - A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XV - assistência sanitária, hospitalar e médica preventiva;
Retornando a Constituição de 1988, em conformidade com as informações mencionadas anteriormente, a CF/88 foi um marco em relação ao direito à saúde, incorporando em seu Título II, no rol dos Direitos e Garantias Fundamentais o direito social à saúde, que por sua vez é considerado cláusula pétrea em virtude do art. 60 §4, inciso IV da CF/ 88.
Segundo Masson (2020, p. 418) “A amplitude dos temas inseridos no capítulo II do Título II torna inequívoco que os direitos sociais não são somente os que estão inscritos nos arts. 6°, 7°, 8°, 9°, 10 e 11; eles podem ser localizados, também e especialmente, no Título VIII — Da Ordem Social”.
Em virtude da afirmação, analisando o texto constitucional podemos verificar que o direito à saúde também aparece no capítulo I e II, do Título VIII, no art. 193, quando cita que a ordem social tem como objetivo o bem-estar e a justiça social, e no art. 194 quando garante que, a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (BRASIL,1988).
Conforme, analisamos o Título VIII, capítulo II da Constituição de 1988, confirmamos que os direitos sociais não estão presentes apenas nos artigos do rol dos direitos sociais, podemos mencionar também os artigos 196 e 197 (BRASIL,1988),
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Deste modo, a Constituição Federal de 1988, trouxe em seu texto a consagração do direito à saúde como direito fundamental e social. A saúde passa a ser direito de todos e dever do Estado. Nesse sentido, a efetiva concretização desse direito se deu na CF/88, possibilitando a todos o acesso universal e igualitário à saúde.
2.2 Sistema Único de Saúde
A constituição federal de 1988, criou o Sistema Único de Saúde (SUS), que é regulado pela Lei 8.080/90, no que lhe concerne, que as ações e serviços públicos de saúde, integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes presentes no art. 198 da CF/88, que tratam da descentralização, com direção única em cada esfera de governo; atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais, e da participação da comunidade.(BRASIL,1988).
Diante disso, é importante destacar que, sendo um sistema único, devem ser observados os princípios da universalidade e da equidade, onde todos os cidadãos brasileiros têm direito ao acesso e as ações e serviços de saúde disponíveis de forma igualitária sem qualquer distinção.
Estes princípios ficam mais evidentes no art. 196 da CF/88 que dispõem em seu conteúdo que, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (BRASIL,1988).
O Sistema Único de Saúde (SUS), tem uma grande e importante atribuição perante a garantia dos direitos fundamentais à vida, saúde, seguridade social, dentre outros e pode ser observada na extensa redação do art. 200 da CF/88, entre elas controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias; executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica; ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; fiscalizar e inspecionar alimentos, entre outras atribuições (BRASIL,1988).
Em virtude da importância do Sistema Único de Saúde (SUS) para a população, seu extenso campo de atuação, está essencialmente descrito no Art. 6º da Lei 8.080/ 90.
Certamente em algum momento da vida o cidadão vai precisar do Sistema Único de Saúde (SUS), tendo em vista as atribuições dispostas no art. 200 da CF/88 e no campo de atuação disposto no art. 6º da Lei 8.080/90, não é apenas nos hospitais que o SUS está presente, aumentando ainda mais a sua importância e a sua relação com o direito à saúde e a vida.
Nas palavras de Branco e Mendes (2020, p. 987),
Pautado no modelo de federalismo por cooperação, o SUS há de ser estruturado com caráter interestatal. Essa característica manifesta-se na criação de instâncias permanentes de pactuação – as Comissões Intergestores Tripartite (em âmbito nacional) e Bipartite (em âmbito estadual) – e na criação de mecanismos solidários para a solução de problemas comuns, como os Consórcios Intermunicipais de Saúde.
Com o propósito de que exista um bom funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS), a direção é única, cada ente tem suas corresponsabilidades, por sua vez, em âmbito nacional a direção fica por conta da União, em âmbito estadual por conta dos Estados, e em âmbito municipal a responsabilidade é dos Municípios, conforme determina a Constituição Federal (BRASIL,1990).
É importante falar sobre a competência comum dos entes federados, que está disposto na Constituição Federal, em seu artigo 23, inciso II, e estabelece que “é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;”(BRASIL,1988)
Em virtude dessa descentralização, com direção única em cada esfera de governo, fica evidente a atuação geral e ao mesmo tempo unificada, garantindo que o sistema atenda às diversas necessidades das pessoas e dos grupos sociais, com os recursos que forem possíveis oferecer a todos.
Destarte, segundo o artigo 7º da Lei 8.080/90 é possível observar os princípios da universalidade e integralidade nos incisos I e II.
Art. 7º (...)
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
Portanto, pode-se concluir que a criação do SUS, tornou a sociedade mais justa, igualitária e democrática, garantido a todos o direito à saúde e consequentemente o direito à vida.
2.3 Princípios limitantes ao direito à saúde
O direito à saúde está presente na vida dos cidadãos de diversas formas, encontra-se associado a diversos outros direitos que estão interligados entre si, a título de exemplo, o direito fundamental à vida, tendo em vista que o direito à saúde pertence ao rol de direitos fundamentais.
Levando em consideração a afirmação, assevera Sarlet (2018, p 68):
Neste contexto, cumpre salientar que o catálogo dos direitos fundamentais (Título II da CF) contempla direitos fundamentais das diversas dimensões, demonstrando, além disso, estar em sintonia com a Declaração Universal de 1948, bem assim com os principais pactos internacionais sobre Direitos Humanos.
Tendo em vista o amplo conceito de saúde, é importante ressaltar que, ela está presente no art. 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), uma lista que concerne às condições necessárias para a dignidade da pessoa humana.
Artigo 25
1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar-lhe, e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio gozarão da mesma proteção social.
Ainda que a saúde seja um direito fundamental, guardando forte relação com o previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), existem princípios norteadores desse direito que devem complementa-lo. O princípio da universalidade, busca garantir a todos os cidadãos o acesso às ações e serviços de saúde disponíveis. Já o princípio da integralidade, visa que o sistema atenda às diversas necessidades das pessoas e dos grupos sociais com os recursos que forem possíveis para oferecer à população.
Embora esses princípios estejam previstos em lei, existem limites que impedem a sua efetivação, dentre eles o princípio da reserva do possível, que faz jus a escassez de recursos e necessidade de distribuição valores para que seja sanada a deficiência, de acordo com a carência de cada cidadão, e a própria universalidade, tendo em vista que não é possível dar acesso a todas as ações e serviços, a todos (MASSON, 2020).
Mediante o exposto, é possível entender a proteção à saúde como direito humano, e mesmo com toda a sua importância, existem limites à sua efetivação.
O primeiro princípio limitante a ser citado é o da Separação dos Poderes. Ele está disposto no art. 2º da Constituição Federal de 1988, onde determina, que, “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário” (BRASIL,1988).
Sendo assim, Paulo e Alexandrino (2015) entendem que não se trata da obediência de um poder ao outro, mas de certa forma, um limite onde a própria constituição o impõe, com o propósito de que exista equilíbrio para funcionamento harmonioso, necessário para que os poderes realizem seu papel para o bem da sociedade, sem intervir nas atribuições de outro poder.
Tendo em vista, que, a saúde é um direito social e fundamental, é inevitável não falar do princípio da dignidade da pessoa humana, além disso, está presente como fundamento da Carta Magna de 88 em seu art.1º, inciso III, sendo assim, imprescindível para que o ser humano usufrua de direitos a eles garantidos.
Diante disso, leciona Bahia (2017, p. 102):
Esse princípio universal funciona como paradigma, fundamento, limite e desiderato de um ordenamento jurídico, de um Estado e de uma sociedade aos quais confere legitimidade. (...)compreender que o conteúdo do princípio diz respeito ao atributo imanente a todo ser humano e que justifica o exercício da sua liberdade e a perfeita realização de seu direito à existência plena e saudável.
Portanto, conforme é respeitada a dignidade da pessoa humana, observa-se o tratamento do indivíduo dotado de valor, que deve estar acima das coisas e em mesma igualdade perante seus semelhantes, e quando ocorre o desrespeito ao referido princípio, o indivíduo perde seu valor e é reduzido condição de objeto, com propósito e meio de satisfazer algum interesse imediato pertinente (BRANCO E MENDES, 2020)
Diante do exposto, podemos entender que quando não se respeita a predominância do princípio da dignidade humana, se legitima a intervenção judicial, ao exigir do Estado que preserve a dignidade existente e que crie condições onde os indivíduos possam usufruir de direitos a eles garantidos, como por exemplo, o direito à saúde, com a devida dignidade. Dessa forma, podemos verificar a aplicação de tal princípio no julgado a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PESSOA PORTADORA DE ANTI-RO POSITIVO, INSUFICIÊNCIA VENOSA CRÔNICA. NÃO OBRIGATORIEDADE DO MUNICÍPIO EM FORNECER MEDICAMENTOS ESTRANHOS À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DO RENAME. NÃO ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. REFLEXOS NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(...)
2 - A saúde é um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, razão pela qual, o medicamento requerido pela apelada - porque, conforme prescrição médica, é necessário ao tratamento da enfermidade e manutenção da sua vida - não pode ser negado pelo poder público, sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo Ministério da Saúde, sob pena de esvaziamento da garantia Constitucional.
3 - É pacífico o entendimento de que a intercessão do Judiciário com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais.
4 – Sentença mantida.
5 - Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000313-74.2015.8.18.0028 | Relator: Des. Vice-Presidente | Gab. Des. Vice-Presidente | Data de Julgamento: 24/01/2020).
Levando em consideração que a dignidade da pessoa humana está positivada na CF/88 e na Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), o princípio do mínimo existencial aparece como limite às restrições dos direitos fundamentais. Dessa maneira, assegura Barcellos (2011, p 288) “é correto afirmar que, nos termos constitucionais, garantir condições materiais essenciais à dignidade humana (o mínimo existencial) é a prioridade do Estado brasileiro”.
Tendo em vista que o direito à saúde deve ser garantido pelo Estado através de diversos serviços, ações e políticas públicas, que garantindo o mínimo existencial, deve assegurar as condições da dignidade do indivíduo. Vejamos o julgado inframencionado:
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. REJEITADA. ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL (...).
(TJ-PI - MS: 201400010093050 PI 201400010093050, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 03/11/2016, Tribunal Pleno)
O julgado em questão trata de um direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial (fornecimento gratuito do medicamento, tendo em vista a carência financeira da paciente.), e a alegação de questões orçamentárias não se sobrepôs à necessidade de garantir o direito fundamental ameaçado, principalmente no caso em questão onde inexiste comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
Portanto como relata Sarlet (2018, p 338)
Por mais que os poderes públicos, como destinatários precípuos de um direito à saúde, venham a opor - além da já clássica alegação de que o direito à saúde (a exemplo dos direitos sociais prestacionais em geral) foi positivado como norma de eficácia limitada - os habituais argumentos da ausência de recursos e da incompetência dos órgãos judiciários para decidirem sobre a alocação e destinação de recursos públicos, não nos parece que essa solução possa prevalecer, ainda mais nas hipóteses em que está em jogo a preservação do bem maior da vida humana.
Diante do exposto, prestações positivas do Estado são extremamente necessárias, existindo alguns limites que dificultam a realização de tais ações e serviços para a população. Dito isso, o próximo limite a ser apresentado trata do princípio da reserva do possível.
Segundo Masson (2020), reconhecendo que existe ligação certa e irrefutável entre as prestações obrigacionais referente a realidade financeira do Estado, e a anuência de que as necessidades são maiores que os recursos financeiros, sabe-se que é necessário por parte do Estado definir prioridades para as políticas públicas e assim destinar recursos de forma justa, alegando a cláusula de “reserva do possível.”
De acordo com o exposto, fica claro a limitação do Estado em prover todas as políticas públicas e todas as ações e serviços aos cidadãos, contudo, deve-se entender que além da capacidade de impedir que determinado direito se torne possível, a “reserva do possível” também ajuda a garantir direitos fundamentais, como confirma o julgado, que dispõe, que a simples alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, pautada na teoria da reserva do possível, não pode servir de empecilho à concreção dos direitos fundamentais.
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO DE OBRIGAÇAO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇAO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AFASTADA. DEVER DO ESTADO DE FORNECER TRATAMENTO A PESSOAS CARENTES. SÚMULA 01 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (...).
(TJ-PI - AI: 00058913920148180000 PI 201400010058918, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 15/07/2015, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 28/07/2015)
Nesse sentido, assevera Sarlet (2018, p. 296):
A reserva do possível constitui, em verdade (considerada toda a sua complexidade), espécie de limite jurídico e fático dos direitos fundamentais, mas também poderá atuar, em determinadas circunstâncias, como garantia dos direitos fundamentais, por exemplo, na hipótese de conflitos de direitos, quando se cuidar da invocação - observados sempre os critérios da proporcionalidade e da garantia do mínimo existencial em relação a todos os direitos - da indisponibilidade de recursos com o intuito de salvaguardar o núcleo essencial de outro direito fundamental.
Portanto, Masson (2020) entende que, em relação ao limite jurídico-fático, este, está ligado aos recursos financeiros que podem estar disponíveis ou não pelos Poderes Públicos para implementar determinados direitos e prestações que estão sendo solicitadas pelo indivíduo, em virtude do pedido descabido solicitado, e deve ser levada em consideração a análise de forma que, compare a demanda única e individual, com todas as demandas semelhantes que, são de forma igual válida e digna de tutela.
3 JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE COMO GARANTIA DE EFETIVAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL
3.1 O fenômeno da judicialização da saúde.
Com o passar dos anos é perceptível a efetiva atuação do Poder Judiciário em ações que tratam de demandas sociais acerca de saúde.
A saúde, enquanto um direito fundamental e social, é direito de todos e dever do Estado que deve garanti-lo por meio de políticas públicas sociais e econômicas, o acesso universal e igualitário, pautado sempre nos princípios da promoção, prevenção e recuperação de saúde. No entanto, sabemos que esse direito não tem efetivação plena quando levamos em consideração a escassez de recursos, insumos e o caos instalado na saúde pública brasileira.
Por essa razão, muitas pessoas recorrem à via judicial buscando a tutela jurisdicional para efetivação do direito pretendido. Esse processo é chamado de judicialização.
O fenômeno da judicialização do direito à saúde, de acordo com Masson (2020), nada mais é que a transferência para o Poder Judiciário de uma decisão, acerca da concretização de um direito, que em tese deveria ser de atribuição dos demais poderes (Poder Executivo e Poder Legislativo), mediante o implemento de políticas públicas. Essas demandas, normalmente, exigem a prestação de um direito que, teoricamente, deveria ser assegurado pelo Estado, como a concessão de medicamentos, leitos ou tratamentos de saúde.
Ao longo dos anos é notável o aumento no número de demandas judiciais a respeito de temas voltados para a saúde. Conforme explica Ignácio (2020), a judicialização teve início em meados da década de 80 e desde então o Estado vem sendo cada vez mais acionado para satisfação dos anseios sociais, notadamente no que tange ao fornecimento de serviços de saúde, como a prestação de medicamentos.
Diante disso, entendemos que a intervenção do Poder Judiciário na resolução de demandas, aprofunda algumas situações sensíveis no acesso aos serviços de saúde. Citamos como exemplo, o orçamento público destinado à saúde, que por muitas vezes, a depender do medicamento pretendido, é defasado de forma brusca. Isso não significa dizer que o Estado pode se valer da justificativa da teoria da reserva do possível em situações que estão em voga o direito à saúde, justamente por se tratar de um mínimo existencial ligado diretamente à dignidade da pessoa humana.
Nesse contexto, entendemos que a judicialização tem sua origem ligada diretamente a dificuldade de acesso aos serviços de saúde, que em tese, deveria ser eficiente e de qualidade, igualitário e universal. Por ser essencial, não é razoável, nem muito menos tolerável que a ausência de atos, principalmente advinda do poder público, impeça a sua concretização.
Esse fenômeno é crescente, tanto no Estado do Piauí como no Brasil, haja vista a constante violação aos direitos atrelados à saúde dos indivíduos.
A saúde, como sabemos, está inserida no rol de direitos fundamentais, disciplinada no art. 6º da Constituição Federal com status de direito social inerente ao ser humano, bem como prevista no art. 196 e seguintes da Constituição que trata das ações de saúde. Ainda conta com a Lei 8.080/90, que cria e regulamenta o Sistema Único de Saúde (SUS).
É imprescindível destacar que no campo do direito à saúde, o Estado tem o dever de prover as condições necessárias ao seu pleno exercício. Isso se dá mediante competência concorrente entre os entes, conforme preceitua o art. 23, II da Constituição Federal.
A judicialização, portanto, é um meio pelo qual se busca a tutela de um direito relativo à saúde, muitas vezes obrigando o Estado a ser mais eficiente em suas políticas públicas, concretizando aquilo que está previsto no texto constitucional.
Diante disso, é notório que o processo de judicialização causa prejuízos aos cofres públicos, uma vez que, muitas decisões demandam uma soma vultosa de dinheiro para o tratamento de uma só pessoa. Porém, como leciona Ferreira (2019), “esse argumento ou qualquer outro que tenha como base um direito secundário, não é suficiente para rechaçar a judicialização, vez que não se sobrepõe a necessidade de efetivação do direito social e fundamental à saúde”.
Portanto, a saúde, enquanto direito fundamental, de segunda geração, protegida no texto constitucional é reconhecida como um direito subjetivo, deve ser implementada por uma legislação que a concretize e por meio de políticas públicas necessárias e eficazes para a sua efetivação.
4 INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS
4.1 Uma análise das decisões judiciais proferidas pelo TJ – PI nos anos de 2015 até 2020 no Estado do Piauí
A criação do Sistema Único de Saúde (SUS), por meio da Lei 8.080/90, obedecendo os preceitos constitucionais, foi um grande avanço na democratização da saúde no Brasil. Os entes federativos são corresponsáveis pela gestão e prestação dos serviços de saúde.
Dessa forma, de acordo com Pessoa e Silva (2019),
Têm-se concomitantemente normas de caráter constitucional e infraconstitucional determinando que a responsabilidade referente às ações e serviços de saúde abrange o Estado, englobando, portanto, tanto à União, quanto os Estados, Distrito Federal e os Municípios, na conformidade do que dispõe o art. 23, II da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido, quando o indivíduo não consegue ter acesso ao bem ou serviço pleiteado em via administrativa, aciona o Poder Judiciário, a fim de ter seu direito garantido.
No Estado do Piauí há uma crescente demanda relativa aos serviços de saúde, seja a concessão de tratamentos médicos, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de medicamentos.
De acordo com o levantamento feito, utilizando como base de dados o site do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e o site Jusbrasil, as demandas referentes ao fornecimento de medicamentos, que é o nosso objeto de estudo, somam cerca de 917 entre os anos de 2015 e 2020.
Devido ao relevante caráter social da judicialização da saúde, de acordo com Herculano (2019), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), visando solucionar o impasse das altas e crescentes demandas acerca de saúde, proporcionou a edição de atos normativos e ferramentas que possibilitem o atendimento dessas demandas da sociedade. De acordo com dados colhidos no Relatório de Justiça em Números do CNJ, no ano de 2020, existiam cerca de dois milhões de ações sobre saúde, a maioria tratando de pedidos relacionados à concessão de medicamentos e realização de procedimentos, constantes ou não nas listagens de serviços ou produtos disponibilizados pelo SUS. É certo que a maioria das demandas que chegam ao Poder Judiciário nessa temática são decorrentes das omissões ou insuficiências na prestação de um serviço de saúde.
A busca por mudança no âmbito do CNJ começou efetivamente em meados de 2010 com a aprovação da recomendação nº 31/2010, que reuniu medidas para auxiliar os juízes e os operadores do direito na tomada de decisões mais eficazes. A recomendação possibilita uma participação multidisciplinar na tomada de decisão mais justa e consciente. Além disso, trata da implementação de Núcleos de Apoio Técnico ao Poder Judiciário (Nat-Jus).
Dessa forma, por determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o TJ-PI por meio da resolução n°131/2019, alterou a denominação do Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado (Natem), para Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (Nat-Jus), visando melhor adequar o termo às demandas judiciais no âmbito da saúde. O Nat-Jus é uma unidade técnica que dá suporte aos juízes do TJ-PI que necessitem de embasamento específico nas ações relativas à saúde.
Ao analisar as demandas relacionadas ao fornecimento de medicamentos no Estado do Piauí, percebemos que a maioria dos pedidos são deferidos, assim como os pedidos de antecipação de tutela, podendo o autor usufruir dos efeitos da sentença antes mesmo da decisão do mérito. É notório ainda que muitas demandas são referentes a Mandados de Segurança, onde se tem o direito líquido e certo para pleitear judicialmente a concessão da tutela pretendida.
Partindo desse pressuposto, passamos a analisar as decisões proferidas pelo TJ-PI, a começar pelo ano de 2015. Vejamos o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. QUESTÃO OBJETO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TJ/PI. [...] INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 06 E 02 DO TJ/PI. MÉRITO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. PESSOA HIPOSSUFICIENTE. NECESSIDADE DEMONSTRADA POR LAUDO EMITIDO POR PROFISSIONAL HABILITADO. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO EM LISTAGEM OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 01 DO TJPI. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
(TJ-PI - MS: 00072858120148180000 PI 201400010072850, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 02/07/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 14/07/2015).
A decisão analisada versa sobre o direito à saúde que, como sabemos, é protegido constitucionalmente. Nesse caso, o cidadão ingressou com uma ação na via judicial, visando assegurar o direito de recebimento de medicamentos por ter seu pedido negado na via administrativa. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, possui jurisprudência firmada acerca do tema. A previsão sumular explica que:
SÚMULA Nº 01 – Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.
SÚMULA Nº 02 – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
SÚMULA Nº 06 – A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei. (PIAUÍ, 2011).
De acordo com a jurisprudência firmada pelo TJ-PI e tendo como base o preceito constitucional previsto no art. 23, II da CF/88, os entes federativos são solidariamente responsáveis pela prestação de serviços de saúde. Partindo desse pressuposto, as ações que versam sobre direitos fundamentais de caráter assistencial, como a prestação de medicamentos pelo poder público, devem ser asseguradas independente de previsão orçamentária.
No ano de 2016, as decisões proferidas foram semelhantes, utilizando o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí os mesmos argumentos para concessão da prestação pleiteada relativamente à aplicação das Súmulas 01, 02 e 03.
Na tomada de decisões muitos aspectos devem ser observados, como no caso em análise, vejamos:
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE COM ESCLEROSE SISTÊMICA COMPLICADA POR HIPERTENSÃO PULMONAR SECUNDÁRIA, CI: M34; CID 127.2. NECESSIDADE DE USO DO FÁRMACO BOSENTANA 62, 5MG. PACIENTE COM PÁRCOS RECURSOS FINANCEIROS. DEVER DO ESTADO EM PROMOVER A SAÚDE. [...] MEDICAMENTO NÃO CONTEMPLADO NO RENAME E NOS PCDT DO SUS. IMPROCEDÊNCIA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. [...]
(TJ-PI - MS: 201500010005323 PI 201500010005323, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 18/02/2016, Tribunal Pleno)
Nesse caso, o julgador concedeu ao impetrante o fornecimento do medicamento por ele requestado, uma vez que é flagrante sua busca junto a Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, tendo sua pretensão negada em virtude da ausência do fármaco para o tratamento de saúde. Depreendemos da decisão que a falta do medicamento não é fato suficiente para não o fornecer, uma vez que, os entes federativos são solidariamente responsáveis pela promoção, prevenção e recuperação de saúde, devendo proporcionar um acesso universal e igualitário a todos. O direito de perceber medicamentos decorre do direito à vida, inerente ao ser humano (previsto no art. 5º da CF/88) e, portanto, em situações como essas, esse direito deve prevalecer.
Ainda que o medicamento não conste na lista do no RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – é a lista de medicamentos disponíveis no SUS para atender as necessidades de saúde prioritárias da população) e nos PCDT do SUS (Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas – são documentos que estabelecem que critérios devem ser observados ao diagnosticar uma doença, qual tratamento adequado, qual a posologia adequada e o acompanhamento dos resultados) esse direito deve ser assegurado.
Nesse sentido, quando direitos fundamentais estão em confronto, há de haver uma ponderação entre eles, a fim de satisfazer aquele que se encontra frontalmente atingido. A este respeito, leciona Barroso (2009, p. 4. apud Carvalho Júnior e Zenkner, 2016, p.10)
o Judiciário não pode ser menos do que deve ser, deixando de tutelar direitos fundamentais que podem ser promovidos com a sua atuação, e, de outra parte, não deve querer ser mais do que pode ser, presumindo demais de si mesmo e, a pretexto de promover os direitos fundamentais de uns, causar grave lesão a direitos da mesma natureza de outros tantos. (...) O que está em jogo, na complexa ponderação aqui analisada, é o direito à vida e à saúde de uns versus o direito à vida e à saúde de outros. Não há solução juridicamente fácil nem moralmente simples nessa questão.
Portanto, independente da medicação constar nas listas do SUS, o Tribunal vem decidindo em favor do cidadão, com base nos direitos constitucionais tutelados, quais sejam o direito à vida e o direito à saúde.
Em 2017, a maioria das demandas judiciais acerca da prestação de medicamentos foram favoráveis aos impetrantes, inclusive em situações específicas, como por exemplo, para o tratamento feito com medicamentos não produzidos no Brasil, vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO ESTRANHO LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. [...].
(TJ-PI - AGV: 00034966920178180000 PI, Relator: Des. José Francisco do Nascimento, Data de Julgamento: 22/06/2017, Tribunal Pleno)
Nesse caso, o tratamento do impetrante é dispendioso, uma vez que o medicamento, objeto da lide, não é fabricado no Brasil e tem um custo bastante elevado. Porém, ainda assim, o Tribunal optou pela concessão da tutela pretendida valendo-se das garantias constitucionais do direito à vida e à saúde. Embora a concessão venha a onerar os cofres públicos, visto que o fármaco possui um valor elevado, o que prevalece, nesse caso, é o direito fundamental à vida.
Há também decisões que denegam a pretensão do impetrante, quando, por exemplo, não há garantia de que o medicamento pleiteado seja eficaz para o tratamento.
MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR. EXISTÊNCIA DE PROVA PRE-CONSTITUÍDA. FÁRMACO FORA DA LISTA DO SUS. NÃO DEMONSTRADA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO. PARECER DESFAVORÁVEL DO NATEM. SEGURANÇA DENEGADA [...].
(TJ-PI - MS: 00078143220168180000 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/06/2017, 4ª Câmara de Direito Público)
Nessa situação, o medicamento pleiteado não está previsto nas listas do SUS, o que por si não desabona o recebimento, como já vimos em situações anteriores. Na maioria das vezes o Tribunal opta por conceder a medicação. No caso em análise a circunstância é diferente, uma vez que não há fatos que comprovem a eficácia do medicamento solicitado. Esse parecer foi dado à época pelo órgão consultivo do Poder Judiciário, o NATEM (Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado), hoje denominado Nat-Jus (Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário), reforçando a importância de uma análise multidisciplinar, proporcionando decisões mais acertadas.
Para que medicamentos não constantes na lista do RENAME sejam concedidos, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) firmou tese, com base no tema 106 (tese de repercussão geral) decorrente do REsp 1657156/RJ. O poder público será obrigado a fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS quando:
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. (BRASIL, 2018).
Relativamente à concessão de liminares, trazemos um exemplo do ano de 2018, onde a impetrante pôde usufruir dos efeitos da sentença antes do julgamento do mérito.
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTOS. TRATAMENTO DE SAÚDE. PRELIMINARES AFASTADAS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO [...].
(TJ-PI - AGV: 00014801120188180000 PI, Relator: Des. José Francisco do Nascimento, Data de Julgamento: 24/07/2018, 5ª Câmara de Direito Público)
Nesse contexto, a decisão concessiva de liminar se deu em virtude da urgência na manutenção da vida e saúde da impetrante (devidamente provada através da análise de laudos médicos), uma vez que a demora processual, por si só, poderia trazer consequências irreversíveis à saúde da mesma.
Em 2019, ano da implementação do Nat-Jus, houve uma queda expressiva nas demandas relacionadas à saúde. Além disso, o apoio técnico fez com que as decisões proferidas fossem mais acertadas e justas, sempre utilizando como base os preceitos constitucionais e as normas positivadas no âmbito estadual e federal. Temos como exemplo, o julgado inframencionado:
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE RESOLVEU O MÉRITO DO MANDAMUS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - AFASTADAS. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. QUESTÃO OBJETO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TJ/PI. [...]. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 02 E 06 DO TJ/PI. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA [...].
(TJ-PI - AGV: 00045486620188180000 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 05/09/2019, 2ª Câmara de Direito Público)
Diante do exposto, podemos perceber que há uma forte tendência de acolhimento as solicitações de prestações feitas ao SUS. O TJ-PI fundamenta suas decisões com base na jurisprudência firmada no âmbito de seu Tribunal, por meio de teses de repercussão geral do STF e STJ e também nos ditames constitucionais que visam assegurar os direitos fundamentais da saúde e vida da pessoa.
O Ano de 2020 foi assolado pela pandemia de COVID - 19, o que de certa forma aumentou as demandas de solicitação de leitos clínicos e de UTI, somando-se as demandas relativas ao fornecimento de medicamentos. Em todo caso, na maioria das vezes, os pleitos foram atendidos, salvo uma ou outra situação em que a parte impetrante não detinha todo o aparato probatório que embasasse o seu pedido. No entanto, situações como a de falecimento do impetrante antes de ter sua demanda julgada aconteceram. Como demonstra o julgado inframencionado:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DA PACIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA [...].
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000951-27.2017.8.18.0032 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/10/2020)
Embora o Tribunal de Justiça desenvolva suas atividades de forma célere e eficaz, como percebe-se, ainda acontecem situações como a evidenciada no julgado em análise, onde a parte que impetra o Mandado de Segurança morre sem que seu pleito seja resolvido.
De acordo com dados do Insper - Instituto de Ensino e Pesquisa, (2019) de 2009 a 2017, o número de processos relativos à saúde no Brasil triplicou. Isso demonstra um aumento de cerca de 130%. Em 2019, 95,7 mil demandas acerca de saúde começaram sua tramitação no Judiciário. No estado do Piauí, entre os anos de 2015 e 2018 o aumento das demandas também pôde ser sentido de forma intensa. Em contrapartida, especificamente no ano de 2019, houve uma queda vertiginosa nas demandas relativas à saúde no Estado. Isso se deve a uma atuação mais efetiva do Nat-Jus, proporcionando uma multidisciplinaridade na tomada de decisões. Soma-se a isso, o fato de que o Estado do Piauí, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde do Piauí (SESAPI), conta, desde 2019, com uma Câmara de Mediação que tem por objetivo diminuir a judicialização no tocante aos direitos inerentes à saúde.
Nesse sentido, a Secretaria do Estado de Saúde (2019), tem por objetivo a descentralização do acesso aos produtos e serviços ofertados pelo SUS, visando evitar a judicialização. A Câmara SUS, que conta com a participação de representantes de vários órgãos, como por exemplo, Procuradoria Geral do Estado do Piauí (PGE), Defensoria Pública do Piauí (DPE) e Superintendência de Assistência à Saúde, tem o propósito de promover a solução consensual de demandas relativas à saúde no Estado do Piauí, buscando a conciliação e propondo soluções mais céleres e eficazes para esses conflitos que ainda tramitam no sistema judiciário piauiense. Além disso, a Câmara SUS, assessora os órgãos responsáveis pela elaboração de políticas públicas, propondo a melhora na qualidade dos serviços e estimulando a cooperação mútua. Essa parceria demonstra que a interação entre os diversos setores da sociedade favorece o bom andamento dos processos e ainda possibilita a resolução pacífica de conflitos, extremamente importante quando se fala em direito à saúde.
É fato que o Estado não dispõe de recursos suficientes para atender a todas as demandas da sociedade, porém, esse argumento não pode ser usado para que deixe de prestar assistência universal, igualitária e digna aos cidadãos. Diante disso, cabe ao Poder Judiciário dirimir conflitos entre sociedade e Estado que prive aos cidadãos o acesso a um sistema de saúde de qualidade, sempre respeitando os direitos fundamentais constitucionalmente previstos.
5 CONCLUSÃO
A saúde enquanto direito fundamental, compreendida como direito subjetivo público dotada de universalidade e, em tese, de aplicação imediata, deve ser assegurada mediante políticas públicas, sociais e econômicas, que assegurem a sua eficiente promoção e prevenção.
Em decorrência do crescente número de demandas judiciais acerca de saúde, podemos entender que o processo de judicialização se torna mais ativo a cada dia pelo fato de que as políticas públicas voltadas para a concretização da saúde muitas vezes são ineficazes, tendo em vista que grande parcela das solicitações para a prestação de serviços iniciadas no âmbito administrativo não são providas. A falta de medicamentos básicos para o tratamento de doenças é indiscutivelmente uma realidade enfrentada no nosso Sistema de Saúde. Nesse sentido o Poder Judiciário se insere, obrigando o Estado a atuar com eficiência, garantindo a efetivação de direitos fundamentais.
Com base na análise das decisões judiciais acerca do fornecimento de medicamentos no Estado do Piauí, podemos perceber que há um cenário de grande oscilação entre os anos analisados. Há uma crescente nas demandas de 2015 até 2018 e uma baixa vertiginosa no ano de 2019. Já em 2020, com o advento da pandemia de COVID – 19 (Sars – Cov-2), naturalmente houve um aumento nos pedidos relativos à prestação de medicamentos e outros serviços de saúde.
Nesse diapasão, as decisões, em sua maioria, são favoráveis à concessão de medicamentos, com a exceção de situações em que o medicamento pleiteado não tem eficácia comprovada. Os medicamentos que podem ser substituídos e possuem o mesmo efeito terapêutico de outros indicados pelos médicos responsáveis pelo tratamento também são concedidos. Aqueles que não se encontram nas listagens do SUS também passam pela aprovação, com a justificativa de que os direitos fundamentais devem ser assegurados.
No período analisado, raras foram as situações em que o impetrante vem a óbito antes mesmo da análise do mérito e da decisão ser proferida, demonstrando que o processo se dá, na maioria das vezes, de forma célere e eficiente.
Portanto, é cristalino o fato de que o Poder Judiciário piauiense cumpre seu papel, resolvendo lides que muitas vezes poderiam ser evitadas com a mera análise e prestação administrativa dos pedidos dos cidadãos. Os meios pacíficos de resolução de conflitos auxiliam na diminuição dos pedidos de tutela jurisdicional, mas não conseguem, ainda, diminuir de forma tão expressiva a demanda. A atuação do Judiciário se torna, então, imprescindível para a satisfação dos interesses sociais dos cidadãos.
Concluímos, que é necessária a integração entre os Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) atuando conjuntamente na construção de políticas públicas, que visem dar uma maior atenção à prestação de serviços de saúde. Dessa maneira, poderá haver uma redução nas demandas judiciais acerca da concessão de medicamentos, sem comprometer a saúde do cidadão, visto que esta é um direito fundamental amplamente assegurado.
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MASSON, Nathalia. Manual de direito constitucional /Nathalia Masson - 8. ed. rev. ampl. eatual. -Salvador: JusPODIVM, 2020. ISBN 978-85-442-3275-0.
PAULO, Vicente. ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional descomplicado. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2015. ISBN 978-85-309-6187-9.
PESSOA, Andréia Nádia Lima de Sousa. SILVA, Jackelline Sousa. Judicialização da saúde e seus impactos como meio de efetivação de direito fundamental. Revista âmbito Jurídico. n. 191. Ano XXII, 2019. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/judicializacao-da-saude-e-seus-impactos-como-meio-de-efetivacao-de-direito-fundamental/#_ftn2. Acesso em: 20 de abr. de 2021. ISSN – 1518-0360.
PIAUÍ. Assessoria de Comunicação SESAPI. Florentino Neto dá posse a Câmara de mediação que objetiva diminuir judicialização. Teresina, 30 de abr. de 2019. Disponível em: http://saude.pi.gov.br/noticias/2019-01-24/8916/florentino-neto-da-posse-a-camara-de-mediacao-que-objetiva-diminuir-judicializacao.html. Acesso em: 30 de abr. de 2021.
PIAUÍ. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (1ª Câmara de Direito Público). Apelação cível nº 0000951-27.2017.8.18.0032 PI. Falecimento da paciente. Perda superveniente do objeto. Apelação conhecida e provida. Apelante: Município de Geminiano - Secretaria de Saúde e Ação Comunitária. Apelado: Procuradoria Geral do Piauí. Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 09 de outubro de 2020. Disponível em: http://www.tjpi.jus.br/e-tjpi/home/jurisprudencia/visualizar/348605. Acesso em: 20 de abr. 2021.
______. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (2ª Câmara de Direito Público). Agravo interno nº 0004548-66.2018.8.18.0000 PI. Decisão que resolveu o mérito do mandamus. Fornecimento gratuito de medicamento. Questão objeto de jurisprudência consolidada do TJ/PI. Apelante: Estado do Piauí. Apelado: Rosa Helena Ripardo Lima. Rel. Des. José James Gomes Pereira, 05 de setembro de 2019. Disponível em: https://tj-pi.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/762522058/agravo-agv-45486620188180000-pi. Acesso em: 20 de abr. 2021.
_______. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (4ª Câmara de Direito Público). Apelação Cível nº 0000313-74.2015.8.18.0028 PI. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento. Pessoa portadora de anti-ro positivo, insuficiência venosa crônica. Não obrigatoriedade do município em fornecer medicamentos estranhos à listagem do ministério da saúde e do rename. Não acolhimento. Violação ao princípio da separação dos poderes. Inocorrência. Direito à saúde. Reflexos na dignidade da pessoa humana. Garantia Constitucional. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. Apelante: Município de Paulistana - Secretaria de Saúde e Meio Ambiente. Apelada: Marinez Sousa Xavier. Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 24 de janeiro de 202020. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/diarios/291761308/djpi-03-03-2020-pg-64. Acesso em 20 de abr. de 2021.
______. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (4ª Câmara de Direito Público). Mandado de Segurança nº 00078143220168180000 PI. Mandado de Segurança. Medicamento. Possibilidade de concessão de liminar. Existência de prova pré-constituída. Fármaco fora da lista do sus. Não demonstrada necessidade do medicamento. Parecer desfavorável do natem. Segurança denegada. Impetrantes: Maria Açucena de Queiroz Lopes e Suênia Pinto de Queiroz. Impetrado: Secretário (a) de Saúde do Estado do Piauí. Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 22 de junho de 2017. Disponível em: https://tj-pi.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/642838807/mandado-de-seguranca-ms-78143220168180000-pi/ Acesso em: 20 de abr. 2021.
_______. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (3ª Câmara Especializada Cível). Agravo de Instrumento nº 00058913920148180000 PI. Processo civil e constitucional. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Tratamento médico. Preliminar de impossibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. Afastada. Dever do Estado de fornecer tratamento a pessoas carentes. Recurso conhecido e improvido. Agravante: Município de Palmeira do Piauí. Agravado: Jonário Batista Moreira e outros. Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, 28 de julho de 2015. Disponível em: https://tj-pi.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/292096249/agravo-de-instrumento-ai58913920148180000-pi-201400010058918 (acesso em 20 de abr. de 2021).
______. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (5ª Câmara de Direito Público). Agravo interno nº 00014801120188180000 PI. Agravo interno. Mandado de segurança. Medicamentos. Tratamento de saúde. Preliminares afastadas. Concessão da segurança. Garantia do direito constitucional à saúde. Recurso conhecido e improvido. Impetrante: Jenny Gomes de Carvalho. Impetrado: Ministério Público do Estado do Piauí, Estado do Piauí. Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 24 de julho de 2018. Disponível em: https://tj-pi.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/643083606/agravo-agv-14801120188180000-pi Acesso em: 20 de abr. 2021.
______. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Tribunal Pleno). Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº: 00072858120148180000 PI. Agravo Regimental. Decisão concessiva de mandado de segurança. Fornecimento gratuito de medicamento. questão objeto de jurisprudência consolidada do TJ/PI. Incidência das súmulas 06 e 02 do TJ/PI. Fornecimento gratuito de medicamento. Pessoa hipossuficiente. Necessidade demonstrada por laudo emitido por profissional habilitado. desnecessidade de previsão em listagem oficial do ministério da saúde. inocorrência de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Decisão mantida. Agravo improvido. Agravante: Estado do Piauí. Agravada: Daiane Raquel da Mota Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 14 de julho de 2015. Disponível em: https://tj-pi.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/292120263/mandado-de-seguranca-ms-72858120148180000-pi-201400010072850 Acesso em: 20 de abr. 2021.
______. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Tribunal Pleno). Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 00034966920178180000 PI. Agravo Regimental. Decisão monocrática mandado de segurança. Direito à saúde. Indeferimento do pedido de fornecimento de medicamento. Tratamento estranho listagem do ministério da saúde. Prevalência do princípio constitucional do acesso universal e igualitário às ações e prestações de saúde. Art. 196, da Constituição Federal. Agravo Improvido. Impetrante: XXX (menor). Impetrado: Secretário (a) de Saúde do Estado do Piauí. Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 22 de junho de 2017. Disponível em: https://tj-pi.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/642836479/agravo-agv-34966920178180000-pi Acesso em: 20 de abr. 2021.
______. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Tribunal Pleno). Mandado de Segurança nº 201500010005323 PI. Mandado de Segurança. Fornecimento de medicamento. Paciente com párcos recursos financeiros. Dever do estado em promover a saúde. Inexistência de ato coator. preliminar rejeitada. Medicamento não contemplado no RENAME e nos PCDT do SUS. Improcedência. Prevalência do direito à vida. Impetrante: Genisa Maria Maciel de Sousa. Impetrado: Secretaria de Saúde do Estado do Piauí e Outro. Rel. Des. Joaquim dias de Santana filho, 22 de fevereiro de 2016. Disponível em: https://tj-pi.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/386503752/mandado-de-seguranca-ms-201500010005323-pi-201500010005323 Acesso em: 21 de abr. 2021.
______. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Súmula nº 01. Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica. Teresina, PI: Tribunal de Justiça do Estado do Piauí [2011]. Disponível em: http://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/sumulas/ acesso em: 19 de abr. de 2021.
______. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Súmula nº 02. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. Teresina, PI: Tribunal de Justiça do Estado do Piauí [2011]. Disponível em:http://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/sumulas/ acesso em: 19 de abr. de 2021.
______. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Súmula nº 06. A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei. Teresina, PI: Tribunal de Justiça do Estado do Piauí [2011]. Disponível em:http://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/sumulas/ acesso em: 21 de abr. de 2021.
______. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Tribunal Pleno). Mandado de Segurança nº 201400010093050 PI. Agravo Regimental. Decisão Monocrática. Preliminar de perda do objeto. Rejeitada. Administrativo. Controle judicial de políticas públicas. Possibilidade em casos excepcionais - direito à saúde. Fornecimento de medicamentos. Manifesta necessidade. Obrigação solidária de todos os entes do poder público. Não oponibilidade da reserva do possível ao mínimo existencial. Impetrante: Genisa Maria Maciel de Sousa. Impetrado: Secretaria de Saúde do Estado do Piauí. Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 03 de novembro de 2016. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=medicamentos+jurisprudencia&p=9&idtopico=T10000406&dateFrom=2015-01-01&dateTo=2015-12-31T23%3A59%3A59. Acesso em: 21 de abr. 2021.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 13 ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2018. ISBN 978-85-9590-025-7.
[1] Acadêmica do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho - UNIFSA. E-mail: [email protected]
[2] Professora do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA, Mestre pela Universidade Católica de Brasília – UCB. E-mail: [email protected]
Graduanda em Direito pelo Centro Universitário Santo Agostinho - UNIFSA. Graduada em Pedagogia pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte. Mediadora e Árbitra. Técnica em enfermagem (Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte). Estagiária da Procuradoria Regional do Trabalho da 22ª Região (Ministério Público do Trabalho)
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