MARCELO ANDRÉ AZEVEDO VERAS BARROZO[1]
(orientador)
Resumo: O intuito do presente estudo é analisar o instituto da indisponibilidade do princípio da dignidade da pessoa humana através da interpretação constitucional. A indisponibilidade dos princípios constitucionais garante não apenas a ordem jurídica do País, mas a ordem social de permitir aos cidadãos o direito de expressar-se sem violações. Pois tal instituto visa garantir a inviolabilidade de direitos, a proteção e a personalidade individual, e ainda agrega sentido ao estabelecer que, não incidindo em crime, o ser humano é livre para pratica absolutamente tudo que deseja. Neste sentido, surge a seguinte problemática: como ocorre a indisponibilidade do princípio da dignidade da pessoa humana? Desta forma, o princípio da dignidade da pessoa humana está na base do estatuto jurídico dos indivíduos, havendo de ser interpretado como individual e universal a todos, sem qualquer distinção. Portanto, o objetivo geral é demonstrar como o artefato constitucional blinda a indisponibilidade do princípio da dignidade da pessoa humana, traçando caminhos que demonstrem sua melhor eficiência e sua aplicabilidade quando este é analisado através do viés constitucional.
Já os objetivos específicos são: descrever os pilares constitucionais que tornam um princípio indisponível; sintetizar paralelos entre direito constitucional e a dignidade da pessoa humana; e demonstrar a aplicabilidade do princípio em hipóteses concretas. A metodologia utilizada será de abordagem qualitativa, com intuito de gerar conhecimento para elaboração do texto científico, como o trabalho de conclusão de curso, se faz necessário descrever a complexidade do problema e a interação de variáveis, através do método indutivo que corresponde à extração discursiva do conhecimento a partir de premissas gerais aplicáveis a hipóteses concretas.
Palavras-chave: Constituição Federal. Dignidade. Indisponibilidade. Pessoa humana.
Abstract: The purpose of this study is to analyze the institute of the unavailability of the principle of human dignity through the constitutional interpretation. The unavailability of constitutional principles guarantees not only the country's legal order, but the social order of allowing citizens the right to express themselves without violations. Because this institute aims to ensure the inviolability of rights, protection and individual personality, and also adds sense by establishing that, not involving crime, human beings are free to practice absolutely everything they want. In this sense, the following issue arises: how does the unavailability of the principle of human dignity occur? In this way, the principle of human dignity is at the base of the legal status of individuals, which must be interpreted as individual and universal to all, without any distinction. Therefore, the general objective is to demonstrate how the constitutional artifact shields the unavailability of the principle of human dignity, tracing paths that demonstrate its best efficiency and applicability when this is analyzed through the constitutional bias. The specific objectives are: to describe the constitutional pillars that make a principle unavailable; synthesize parallels between constitutional rights and the dignity of the human person; and demonstrate the applicability of the principle in concrete hypotheses. The methodology used will be a qualitative approach, in order to generate knowledge for the preparation of the scientific text, such as the course conclusion work, it is necessary to describe the complexity of the problem and the interaction of variables, through the inductive method that corresponds to the discursive extraction knowledge from general premises applicable to concrete hypotheses.
Keywords: Federal Constitution. Dignity. Unavailability. Human person.
Sumário: Introdução. 1. Aspecto histórico do princípio da dignidade da pessoa humana. 1.1 O princípio da dignidade da pessoa humana. 1.2 A dignidade da pessoa humana como princípio absoluto. 1.3 Da indisponibilidade do princípio da dignidade da pessoa humana. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
O presente artigo visa estudar sobre o instituto da indisponibilidade do princípio da dignidade da pessoa humana através da interpretação constitucional. A indisponibilidade dos princípios constitucionais garante não apenas a ordem jurídica do País, mas a ordem social de permitir aos cidadãos o direito de expressar-se sem violações. Pois tal instituto visa garantir a inviolabilidade de direitos, a proteção e a personalidade individual, e ainda agrega sentido ao estabelecer que, não incidindo em crime, o ser humano é livre para pratica absolutamente tudo que deseja.
Neste sentido, surge a seguinte problemática: utilizando-se da interpretação constitucional, como ocorre a indisponibilidade do princípio da dignidade da pessoa humana?
Desta forma, as hipóteses de resolução da problemática ocorre por meio da garantia constitucional. Pretende-se discutir durante o artigo sobre as maneiras e enriquecimentos atribuídos ao princípio da dignidade da pessoa humana quando este é pautado pela analise constitucional, assim como sua indisponibilidade, demonstrando em hipóteses concretas sua eficiência na aplicabilidade do mesmo.
Ademais, o objetivo geral é demonstrar como o artefato constitucional blinda a indisponibilidade do princípio da dignidade da pessoa humana, traçando caminhos que demonstrem sua melhor eficiência e sua aplicabilidade quando este é analisado através do viés constitucional.
Já os objetivos específicos são: descrever os pilares constitucionais que tornam um princípio indisponível; sintetizar paralelos entre direito constitucional e a dignidade da pessoa humana; e demonstrar a aplicabilidade do princípio em hipóteses concretas.
Além disso, o tema abordado possui grande relevância para a sociedade e para o mundo acadêmico, visto que apresenta a abrangência do estudo os direitos individuais e coletivos, além disso, sempre haverá brechas que permitiam dissimuladamente abusos e ingerências pessoais. O ato institucional é o maior símbolo da repressão durante o regime militar expressa bem este argumento, visto que era um ditame constitucional, com força nacional, mas que violava a concepção normativa de proteção aos direitos dos cidadãos. Caso fosse promulgado nos tempos atuais, seria facilmente dissolvido não apenas pela letra da lei, mas pela força interpretativa fornecida pelos artigos constitucionais.
A metodologia utilizada será de abordagem qualitativa, com intuito de gerar conhecimento para elaboração do texto científico, como o trabalho de conclusão de curso, se faz necessário descrever a complexidade do problema e a interação de variáveis, através do método indutivo que corresponde à extração discursiva do conhecimento a partir de premissas gerais aplicáveis a hipóteses concretas. E a análise dos resultados alcançados através um compilado de pensamentos doutrinários e entendimentos jurisprudenciais sobre o presente assunto, corroborando as hipóteses trazidas através de bibliografias diversas, decisões jurídicas que exponham essa sintonia fundamentalista e garantidora dos princípios e levantamentos teóricos que elucidem sobre a indisponibilidade da dignidade da pessoa humana.
1 ASPECTO HISTÓRICO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
A dignidade é algo intrínseco ao próprio ser humano, é inerente a sua existência. Apesar dessa incontestável afirmação, não se sabe ao certo quando esse pensamento se tornou uma práxis entre os homens. Porém, há relatos históricos que o embrião dessa terminologia foi gerado no mundo antigo, através do ideal grego de construir um homem com validade universal e normativa (MARREIRO, 2021).
“O pensamento filosófico e político da antiguidade atribuía ao termo dignidade (dignitas) da pessoa humana a posição social ocupada pelo indivíduo, bem como o seu grau de reconhecimento pelos demais membros da comunidade, de modo a denotar um sentido de quantificação e modulação da dignidade, possibilitando determinar a existência de pessoa mais digna ou menos digna. Acrescenta o autor, que no período do estoicismo, a dignidade era considerada uma qualidade inerente ao ser humano, o que o distinguia dos demais seres. Nesse pensamento, a dignidade estava associada à noção da liberdade pessoal de cada indivíduo (o homem como um ser livre e responsável por seus atos e seu destino), bem como a ideia de que todos os seres humanos são iguais em dignidade” (SARLET, 2010. p. 32).
Destarte, alguns atribuem à filosofia cristã a construção da noção de dignidade da pessoa humana como se conhece hodiernamente. Esse entendimento adveio da interpretação de um dos livros da Bíblia, o Gênesis, o qual dispôs que o homem foi concebido à imagem e a semelhança de Deus. Essa ideia conduz a afirmação de que Deus não fez distinção, o que explica a ideia de igualdade inerente a todos os homens, e, não somente para alguns.
“No entanto, afirma inexistir expressamente na Bíblia uma concepção de dignidade; porém, a definição bíblica da origem do ser humano, pode ser considerada como um pressuposto espiritual do reconhecimento e construção de um conceito de dignidade da pessoa humana, bem como a sua garantia jurídico-constitucional. Desta forma, o sentido de dignidade se contextualiza no plano espiritual e subjetivo e não na práxis propriamente dita. Não obstante o pensamento grego na fase estoica ter influenciado em demasia a uma concepção moral de dignidade da pessoa humana, foi somente com Tomás de Aquino, que essa terminologia foi abordada expressamente, ao referir-se ao termo dignitas humana” (SARLET, 2010. p. 32).
Segundo Martins, este filósofo ao buscar uma justificativa racional da existência de Deus e da fé, vislumbrou o homem como sendo uma unidade substancial composta por matéria e espírito, mas dotado também de racionalidade, o que o faz livre e independente para determinar sua própria existência e seu destino. “Dessa concepção de pessoa, sobressai o caráter único do ser humano, que o distingue dos demais entes como ser racional e intelectual, bem como a ideia de que os seres humanos são iguais em dignidade, já que todos são inata e naturalmente dotados da mesma racionalidade, na medida em que são concebidos à imagem e a semelhança de Deus” (MARTINS, 2008. p. 24).
“Diferentemente da visão universalista de Tomás de Aquino, Thomas Hobbes segundo manifestou uma acepção de dignidade voltada para o contexto social. No seu pensamento, a dignidade do indivíduo estava vinculada ao seu prestígio pessoal, bem como os cargos exercidos por ele. Assim, a dignidade não passava de um valor atribuído pelo Estado e pelos demais membros da comunidade a alguém” (SARLET, 2010. p. 33).
Entretanto, a teoria de Tomás de Aquino, de certa forma fundamentou o atual entendimento filosófico-constitucional da dignidade da pessoa humana, de que a pessoa nunca deve ser pensada como instrumento (ou meio), mas sempre como fim. Destarte, esse pensamento foi mais bem desenvolvido e consolidado pelas ideias de Immanuel Kant, através de suas críticas e análises sobre as possibilidades do conhecimento, principalmente a partir da Crítica da Razão Pura, Crítica da Razão Prática e na Fundamentação da Metafísica.
“Segundo Kant construiu o seu conceito de dignidade da pessoa humana em torno da autonomia ética, ao sinalar que a autonomia da vontade, entendida como a faculdade de determinar a si mesmo e agir em conformidade com a representação de certas leis, é um atributo apenas encontrado nos seres racionais, constituindo-se assim no fundamento da dignidade da natureza humana. Assim, a dignidade pode ser considerada como o próprio limite do exercício do direito da autonomia, ao passo que este não pode ser exercido sem o mínimo de competência ética. Ainda para o autor supracitado, Kant ratifica que a pessoa pertence pela práxis ao reino dos fins, o que a faz um ser de dignidade própria. Para ele a dignidade é um valor absoluto, que impede que a pessoa seja usada como instrumento para algo. Dessa forma, no reino dos fins tudo tem um preço ou uma dignidade, ou seja, quando uma coisa tem um preço pode atribuir-lhe qualquer outra coisa como equivalente, porém, quando uma coisa está acima de qualquer preço, não lhe é permitido atribuir qualquer equivalente, mas tão somente a dignidade” (SARLET, 2010. p. 37).
Disso tudo, resulta que, a obrigatoriedade de respeitar esse atributo gera uma dúplice obrigação estatal: uma de cunho negativo e outra de aspecto positivo. A primeira é oriunda dos ideais liberais e conduz à abstenção por parte do Estado a tudo aquilo que possa violar a dignidade da pessoa humana, configurando-se dessa forma nos direitos de defesa; já a segunda, é resultante dos fundamentos do Estado social, os quais impõem ao poder estatal a obrigação de tutelá-la, de forma a favorecer prestações fáticas e jurídicas com o fito de promover e proteger a dignidade da pessoa humana.
1.1 O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Obsta-se que no direito nada é absoluto, nem mesmo a rigidez da própria lei, visto que a interpretação dos casos permite a relativização de normas em busca do resultado mais justo. Entretanto, existem peculiaridades na ciência jurídica que gozam de uma certa intocabilidade, como se um manto protetor abarcasse toda sua existência e impedisse sua secundarização. Os princípios constitucionais existem neste privilegio de proteção, visto que são eles que garantem a indiscutibilidade da execução de determinada lei no processo concreto.
O princípio da dignidade da pessoa humana evoluiu com o próprio conceito de humanidade, visto que passou por anos interruptos sem o reconhecimento da importância dos direitos individuais e a necessidade de sua inviolabilidade.
Alexandre de Moraes, define a dignidade, in verbis:
“Um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos e a busca ao Direito à Felicidade” (MORAES, 2017. p.23).
Além de garantir a inviolabilidade de direitos, o princípio em mote garante a proteção a personalidade individual e agrega sentido ao estabelecer que, não incidindo em crime, o ser humano é livre para pratica absolutamente tudo que deseja. Portanto, pode-se dizer que a indisponibilidade dos princípios constitucionais garante não apenas a ordem jurídica do País, mas a ordem social de permitir aos cidadãos o direito de expressar-se sem violações. André Tavares ensina sobre este aspecto ao citar Maihofer:
“A dignidade humana consiste não apenas na garantia negativa de que a pessoa não será alvo de ofensas ou humilhações, mas também agrega a afirmação positiva do pleno desenvolvimento da personalidade de cada indivíduo. O pleno desenvolvimento da personalidade pressupõe, por sua vez, de um lado, o reconhecimento da total auto disponibilidade, sem interferências ou impedimentos externos, das possíveis atuações próprias de cada homem; de outro, a autodeterminação que surge da livre projeção histórica da razão humana, antes que de uma predeterminação dada pela natureza” (TAVARES, 2020. p. 55).
Em ótica similar, Alexandre de Moraes explica brilhantemente que o princípio em questão “concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às personalidades humanas” (MORAES, 2017. p.23). Aduzindo, portanto, que ao individualizar o ser humano, deixa-se de trata-lo como mero objeto, dando-lhe características e direitos cobráveis.
Segundo postula Ana Paula Barcelos, esta dignidade é anterior ao próprio direito organizado, visto que a honra sempre foi razão de estima. Senão vejamos:
“A dignidade humana pode ser descrita como um fenômeno cuja existência é anterior e externa à ordem jurídica, havendo sido por ela incorporado. De forma bastante geral, trata-se da ideia que reconhece aos seres humanos um status diferenciado na natureza, um valor intrínseco e a titularidade de direitos independentemente de atribuição por qualquer ordem jurídica” (BARCELLOS, 2019. p.108).
Desta forma, nota-se a importância dos princípios, em especial a dignidade da pessoa humana, a manutenção da ordem pública, bem como sua origem que garante nos tempos atuais a segurança necessária para a vida em harmonia.
Além do que seria instrumento poderoso ao combate de medidas exploratórias, também serve de parâmetro para não escusa, em tal contexto, Parente e Rebouças avaliam que:
“O cerne da noção clássica de dignidade não residia, [...], no valor individual do homem, em sua autonomia subjetiva; tratava-se de uma espécie de dignidade publicizada ou socializada, cotada, sobretudo, em referência ao papel social na consecução do bem comum e do progresso comunitário e à participação política do cidadão na vivência e nos destinos coletivos da pátria” (PARENTE; REBOUÇAS, 2013, p. 11).
Em toada semelhante, Nunes ensaia que "a dignidade da pessoa humana é uma conquista da razão ético-jurídica, fruto da reação à história de atrocidades, que marcou a experiência do homem" (NUNES, 2009, p. 50-51).
Um fato curioso é que mesmo os princípios não estando refletidos em documentos legais como leis e constituição, ao serem formas de interpretação da mesma, passam a carregar uma importância equiparada a lei, visto que estes advêm dos traumas populares e da concepção mais pura de justiça emanada pelo povo através de reivindicações e tratados ao redor do mundo, 6tais quais a declaração universal dos direitos humanos, conforme Blanco, alhures:
“[...] a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, é um documento constituído como um dos mais importantes da história da humanidade, pois institui "o reconhecimento da dignidade inerente a todos os componentes da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis" e, ainda enfatiza que "todos os homens nascem iguais em dignidade e direitos" objetiva delinear uma ordem política mundial baseada no respeito à dignidade humana e consagra valores básicos universais” (BLANCO, 2010, p. 57).
Destarte, conhecer as conquistas históricas que compõem o escopo do direito atual também faz-se importante, visto que são elas que garantem a indisponibilidade dos princípios modernos do direito constitucional e dão força a sua aplicação pois estão sedimentadas em parâmetros não corrompíveis. Conforme extrai-se do exposto, Piovesan:
“[...] se impõe como um código de conduta para os Estados integrantes da comunidade internacional e consolida um parâmetro internacional para a proteção desses direitos, que têm sido incorporados em Constituições nacionais, servindo de fonte para decisões judiciais nacionais e servindo de parâmetro para o cumprimento do princípio da dignidade da pessoa humana no Estado Democrático de Direito” (PIOVESAN, 2012, p. 82).
Seguindo este raciocino pode-se compreender a vultuosidade da importância dos princípios constitucionais, e a sua maneira de aplicação sedimentada e historicamente bela. Por todo exposto, e pelo que se seguira justifica-se o presente artigo no sentido de sintetizar em um único local, as inúmeras facetas dos artigos constitucionais e a indisponibilidade da dignidade da pessoa humana como sedimento da justiça moderna.
1.2 A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO PRINCÍPIO ABSOLUTO
A Constituição Federal de 1988 prevê sobre o princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, Ingo Wolfgang Sarlet define a dignidade da pessoa humana:
“Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão dos demais seres humanos” (SARLET, 2001. p. 60).
A dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal, constitui um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, inerente à República Federativa do Brasil. “Sua finalidade, na qualidade de princípio fundamental, é assegurar ao homem um mínimo de direitos que devem ser respeitados pela sociedade e pelo poder público, de forma a preservar a valorização do ser humano. Sendo a dignidade da pessoa humana um fundamento da República, a essa categoria erigido por ser um valor central do direito ocidental que preserva a liberdade individual e a personalidade, portanto, um princípio fundamental alicerce de todo o ordenamento jurídico pátrio, não há como ser mitigado ou relativizado, sob pena de gerar a instabilidade do regime democrático, o que confere ao dito fundamento caráter absoluto” (SANTANA, 2021, p.01).
Nesse sentido, Flávia Piovesan diz que:
“A dignidade da pessoa humana, (...) está erigida como princípio matriz da Constituição, imprimindo-lhe unidade de sentido, condicionando a interpretação das suas normas e revelando-se, ao lado dos Direitos e Garantias Fundamentais, como cânone constitucional que incorpora “as exigências de justiça e dos valores éticos, conferindo suporte axiológico a todo o sistema jurídico brasileiro. É no valor da dignidade da pessoa humana que a ordem jurídica encontra seu próprio sentido, sendo seu ponto de partida e seu ponto de chegada, na tarefa de interpretação normativa. Consagra-se, assim, dignidade da pessoa humana como verdadeiro super princípio a orientar o Direito Internacional e o Interno” (PIOVESAN, 2000. p. 54).
Ainda nesse contexto de conferir à dignidade da pessoa humana um status de princípio fundamental, essencial, fonte de todo ordenamento jurídico brasileiro, manifesta-se o STF:
“(...) o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) - significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo (...). (HC 95464, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03/02/2009, DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-03 PP-00466)”.
Logo, a dignidade da pessoa humana, se tomada como fundamento da República, princípio fundamental do ordenamento pátrio, norte constitucional, mínimo de direitos que garantem uma existência digna, não pode ser relativizada por constituir valor absoluto, vez que, nessa hipótese, o indivíduo é protegido por ser colocado em contraposição à sociedade ou ao Poder Público, portanto, em situação de vulnerabilidade.
“Ocorre que, com a interpenetração dos Direitos Público e Privado e a constitucionalização do Direito Civil, o princípio da dignidade da pessoa humana deve ser aplicado não apenas às relações do indivíduo com a sociedade e o Poder Público, mas também às relações interindividuais de cunho civil e comercial, e é aí que surge a ideia de relativização da dignidade da pessoa humana, pois, em se tratando de indivíduos em situação de igualdade, a dignidade de um indivíduo encontra-se em contraposição à igual dignidade do outro” (CASTRO, 2006. p.135-179).
Assim, em se tratando de choque entre princípios individuais, ainda que tenham como vetor a dignidade da pessoa humana (subprincípios), dela derivando, não há como afastar a necessária relativização do princípio em si, cabendo ao aplicador do direito o bom senso de atribuir a importância, peso ou valor à dignidade de um em detrimento da dignidade do outro na busca da solução mais adequada para o caso concreto.
Como exemplo prático, é a decisão do TJ/RS:
“EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. CABIMENTO. Tentada a localização do executado de todas as formas, residindo este em outro Estado e arrastando-se a execução por quase dois anos, mostra-se cabível a interceptação telefônica do devedor de alimentos. Se por um lado a Carta Magna protege o direto à intimidade, também abarcou o princípio da proteção integral a crianças e adolescentes. Assim, ponderando-se os dois princípios sobrepõe-se o direito à vida dos alimentados. A própria possibilidade da prisão civil no caso de dívida alimentar evidencia tal assertiva. Tal medida dispõe inclusive de cunho pedagógico para que outros devedores de alimentos não mais se utilizem se subterfúgios para safarem-se da obrigação. Agravo provido. (Agravo de Instrumento Nº 70018683508, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 28/03/2007)”.
Na ementa supra, colocados em confronto a intimidade do executado, princípio inerente à sua dignidade, e a proteção da criança e do adolescente, ambos princípios de mesma hierarquia porque constitucionais, a dignidade de um foi mitigada pela dignidade do outro, sopesando-se a proporcionalidade na prevalência de um princípio individual sobre o outro.
Nesse caso, em se tratando de relações entre particulares e havendo choque entre princípios distintos que têm como vetor comum a dignidade da pessoa humana, há que se aplicar a ponderação, técnica utilizada para solucionar conflitos entre princípios, segundo a qual é “estabelecida uma relação de preferência condicionada que diz sob quais condições um princípio precede ao outro” (NOVELINO, 2010. p. 145).
“É evidente que os princípios constitucionais, como no caso do princípio da dignidade da pessoa humana devem prevalecer sobre os princípios infraconstitucionais, na medida em que aqueles servem de fundamento de validade para estes. O princípio da dignidade da pessoa humana em si também pode entrar em conflito com outros princípios constitucionais distintos que não derivem diretamente do valor da dignidade da pessoa humana, exempli gratia, o princípio da livre concorrência, caso em que deve ser mantida a aplicação do mesmo procedimento da ponderação para equilibrar a relação entre o indivíduo e a empresa, de forma a evitar que o princípio da dignidade da pessoa humana aniquile a liberdade econômica ou liberdade da empresa” (SANTANA, 2021, p.01).
Portanto, o limite de uma dignidade passa a ser a igual dignidade ou direito do outro, não se podendo privilegiar um em detrimento de outro com igual dignidade ou direito, “sendo o princípio em si relativo no que tange às relações individuais entre particulares com a aplicação do justo juízo de ponderação para mitigação ou relativização dos princípios envolvidos” (SANTANA, 2021, p.01).
Por outro lado, o valor contido na dignidade da pessoa humana como fundamento da República é absoluto, inafastável, não podendo inclusive ser renunciado, porque consiste no respeito à integridade do homem e deve sempre ser levado em conta por constituir a essência e o fim maior do Estado Democrático de Direito.
1.3 DA INDISPONIBILIDADE DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
O direito atual é acima de qualquer coisa democrático e humanizado, visto que as mudanças iluministas do século XX mudaram paradigmas e formaram barreiras que se opõem a violações individuais, coletivas e/ou segregacionismos ilógicos. Portanto, compreende-se que esta evolução se desenvolve não apenas sobre a justiça, mas sobre o melhoramento humano.
Além deste pilar, Reale com grande intelectualismo expressa:
“O Estado Democrático é baseado na soberania popular, no respeito e na garantia dos direitos e liberdades fundamentais e no pluralismo de expressão e organização política democráticas, que tem por objetivo assegurar a transição para o socialismo mediante a realização da democracia econômica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa” (REALE, 2013, p. 99).
Sobre esta supremacia constitucional vinculante, Streck e Morais aduzem:
“Constitucionalidade: tendo por base a supremacia da constituição, vinculando o legislador e, todos os atos estatais à constituição, estabelecendo o princípio da reserva da constituição e, revigorando a força normativa da constituição, instrumento básico da garantia jurídica; Organização Democrática da Sociedade; Sistema de direitos fundamentais, tanto individuais como coletivos seja como Estado de Distância, por que os direitos fundamentais asseguram ao homem a autonomia frente aos poderes públicos, seja como um Estado antropologicamente amigo, pois respeita a dignidade da pessoa humana e empenha-se na defesa e garantia da liberdade, da justiça e solidariedade; Justiça Social como mecanismos corretivos das desigualdades; Igualdade não apenas como possibilidade formal, mas, também, como articulação de uma sociedade justa; Divisão dos poderes ou de funções; Legalidade que aparece como medida de direito, isto é, através de um meio de ordenação racional, vinculativamente prescrito, de regras, formas e procedimentos que excluem o arbítrio e a prepotência; Segurança e certeza jurídicas” (STRECK; MORAIS, 2013. p. 93).
Destarte, subentende-se que a constituição existe enquanto ferramenta garantidora dos direitos sociais/individuais, para que assim exista cidadania pura. Reale, enquanto pai do constitucionalismo carrega inteligência ao dizer que “é a Constituição de um Estado que abre as perspectivas de realização social profunda pela prática dos direitos sociais que ela inscreve e pelo exercício dos instrumentos que oferece à cidadania e que possibilita concretizar as exigências de um Estado de justiça social fundado na dignidade da pessoa humana” (REALE, 2013, p. 102).
Sobre a indisponibilidade do princípio da dignidade da pessoa humana enquanto lupa de interpretação jurídica, vê-se, por Sarlet:
“[...] Deve-se entender o princípio da dignidade da pessoa humana como o princípio que está na base do estatuto jurídico dos indivíduos, havendo de ser interpretado como individual e universal e a cada homem como se autônomo fosse estando, ainda, na base de todos os direitos constitucionalmente consagrados: direitos e liberdades tradicionais, de participação política, direitos dos trabalhadores e de participação social. Mas, essencialmente, alguns direitos assumem, segundo o autor, valoração de primeiro grau da ideia de dignidade: o direito à vida, à liberdade física ou de consciência, a generalidade dos direitos pessoais e que se constituem em atributos jurídicos essenciais da dignidade dos homens concretos, assim possuindo o objetivo de proteger a dignidade essencial da pessoa humana” (SARLET, 2009, p. 87).
Obsta-se, portanto, que a dignidade da pessoa humana é além de mera função da justiça para compreensão axiológica de casos concretos, visto que esta é pilar constitucional de direitos, como também é forma garantidora da humanização da justiça. Segundo Piovesan:
“Dentre os fundamentos que alicerçam o Estado Democrático de Direito brasileiro, destaca-se a cidadania e a dignidade da pessoa humana (art.1º, incisos II e III). Vê-se aqui o encontro do princípio do Estado Democrático de Direito e dos direitos fundamentais, fazendo-se claro que os direitos fundamentais são um elemento básico para a realização do princípio democrático, tendo em vista que exerce uma função democratizadora. Os direitos fundamentais e o Estado Democrático de Direito são indissociáveis, assim como os direitos fundamentais e a dignidade humana são indissociáveis também” (PIOVESAN, 2012, p. 26).
A dignidade da pessoa humana, está atrelada além do respeito, à liberdade – sendo esta, consequência dolorosa dos tempos repressores que trouxeram mazelas e aprendizados a justiça brasileira, neste diapasão vejamos:
“Direitos civis e políticos, direitos de primeira geração, e os direitos sociais, direitos de segunda geração. Os direitos civis, conquistados no século XVIII, são os direitos individuais de liberdade, igualdade, propriedade, de ir e vir, direito à vida, segurança, etc. São os direitos que embasam a concepção liberal clássica. Com relação aos direitos políticos, alcançados no século XIX, concernem à liberdade de associação e reunião, de organização política e sindical, à participação política e eleitoral, ao sufrágio universal etc. São também chamados direitos individuais exercidos coletivamente e acabaram se incorporando à tradição liberal” (LEAL, 2012, p.96).
Insta mencionar que o Brasil, como defensor internacional dos direitos humanos e sociais, não faz distinção nacionalista quanto a defesa dos direitos tutelados pela lei. Considerando, tacitamente, todo aquele que esteja sob solo brasileiro, um ser humano com direitos sociais, individuais, personalíssimos e humanos.
“Logo, o cidadão, independentemente da nacionalidade, tem assegurados os seus direitos e garantias individuais, que são afiançados e protegidos pela Constituição Federal brasileira. E são importantes porque confirmam direitos individuais da verdadeira democracia, do Estado Democrático de Direito e, portanto, inerentes à dignidade da pessoa humana, ou seja, são considerados o respeito à criatura humana e os limites do poder através dos direitos inerentes ao cidadão” (SARLET, 2009. p.122).
Seguindo este mote de inteligência, compreende-se a partir destes aspectos a força normativa dos princípios constitucionais e as razões de sua indisponibilidade.
“Sendo eficaz não só para dirimir dúvidas interpretativas ou auxiliar no esclarecimento de preceitos normativos intra e extra constitucionais, especialmente no caso de colisão ou conflitos de direitos fundamentais, mas também para servir de fundamento autônomo para decisões no âmbito da jurisdição constitucional, especialmente no controle da constitucionalidade dos atos normativos infraconstitucionais” (ALVES, 2010. p.106).
Assim, segundo Alves, o princípio da dignidade da pessoa humana, tem inúmeros condões valiosos a aplicação da lei, visto que além de postular legitimidade aos seus tutelados ainda é visto “possuindo eficácia hermenêutica e normativa decisiva” (ALVES, 2010. p.106), ou seja, estando equiparado a norma fundamental passa a possuir relevância ímpar no ordenamento jurídico, pois revela-se decisivo aos intérpretes e aplicadores da Constituição.
“Onde não houver respeito pela vida e pela integridade física e moral do ser humano, onde as condições mínimas para uma existência dignam não forem asseguradas, onde não houver limitação do poder, enfim, onde a liberdade e a autonomia, a igualdade (em direito e dignidade) e os direitos fundamentais não forem reconhecidos e minimamente assegurados, não haverá espaço para a dignidade da pessoa humana e essa, por sua vez, poderá não passar de mero objeto de arbítrio e injustiças” (ALVES, 2010. p.106).
Destarte, porquanto o arcabouço fundamental carregado no presente artigo, reflete-se sobre a importância do princípio da dignidade da pessoa humana, visto seu caráter fundamentador, e "devido à sua intangível dignidade, o homem tem direito ao respeito” (MAURER, 2011. p.80).
Nesse sentido, é oportuno mencionar que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 não consagrou dispositivo específico quanto à indisponibilidade dos direitos fundamentais. Diante disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na matéria, nos quais é possível localizar o conceito de indisponibilidade de direitos:
“Direito individual indisponível é aquele que a sociedade, por meio de seus representantes, reputa como essencial à consecução da paz social, segundo os anseios da comunidade, transmudando, por lei, sua natureza primária marcadamente pessoal. A partir de então dele não pode dispor seu titular, em favor do bem comum maior a proteger, pois gravado de ordem pública subjacente” (BRASIL, STF, RE n. 248.869/SP).
Nota-se que o Ministro não situou a indisponibilidade como uma característica intrínseca a um tipo específico de direito fundamental, mas exprimiu um entendimento normativo de que existem motivações para que se considere determinado direito individual indisponível.
No STJ, o conceito de direito indisponível foi formulado em um caso no qual era posta em dúvida a legitimidade do MP para propor a ação:
“Com efeito, direito disponível refere-se à espécie de direito subjetivo que pode ser abdicado pelo respectivo titular e contrapõe-se ao direito indisponível, que é insuscetível de disposição por parte de seu titular. In casu, os candidatos preteridos podem reivindicar ou não a nomeação intentada pelo parquet, o que confirma a disponibilidade do direito. À luz do voto, a marca da disponibilidade de um direito consistiria na possibilidade de abdicação por parte do titular. Todavia, há uma conexão direta entre a abdicação e a existência de um espaço de escolha, por parte dos titulares, sobre buscar a tutela jurisdicional ou não. Em assim sendo, outro sinal da disponibilidade seria o de um direito a respeito do qual incumbe ao titular decidir pleiteá-lo judicialmente” (MARTEL, 2021, p.01).
Apesar das incongruências apontadas, o sentido geral da expressão direito disponível no acórdão do STJ é o de um direito que pode ser abdicado por manifestação do seu titular.
Porém, a sua função se adapta a necessidade, carregando função social e atribuindo a lei, não apenas o condão resolutório de conflitos, mas sim a face educadora e fraterna ao ensinar que "respeitar o próximo enquanto ser humano significa valorizá-lo em razão da dignidade que lhe é intrínseca. A dignidade jamais deve ser esquecida ou colocada em segundo plano" (COSTA, 2012. p.91).
E em geral, a indisponibilidade é apresentada como inerente ao conceito de direito fundamental. Já na jurisprudência, o conceito é mais fluído, havendo apenas uma leve tendência no sentido de serem indisponíveis aquelas relações jurídicas de direitos fundamentais que não devem ser, de um prisma normativo, enfraquecidas pelos seus titulares.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto, evidenciou-se que a dignidade da pessoa humana é um valor intrínseco ao indivíduo, portanto, indisponível e irrenunciável. Dessa afirmação pôde-se ainda constatar, que a garantia da efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana é corolário do seu caráter supraconstitucional.
Ademais, o princípio da dignidade da pessoa humana é uma norma jurídico-positiva de status constitucional e, como tal, dotada de eficácia, capaz de garantir os direitos fundamentais do cidadão. Dessa forma, o princípio da dignidade da pessoa humana, é o cerne da interpretação dos demais princípios jurídicos, de modo a permear toda hermenêutica constitucional, no sentido de que, a ignorância e/ou a violação a esse princípio, resultará numa devastadora catástrofe às bases de todo o sistema constitucional.
Porém, o estudo mostrou que a disposição de posições subjetivas de direitos fundamentais é normativa, uma vez que não faz parte da estrutura do direito, situando-se nas razões para se ter e exercer direitos. A linha decisória dos tribunais confirma que a disponibilidade situa-se no patamar normativo. O elemento é revelador, pois a indisponibilidade deixa de ser compreendida como intrínseca ao conceito, o que afasta a noção de que todos os direitos fundamentais são indisponíveis.
Os sistemas jurídicos ao determinar a indisponibilidade, é necessário apresentar as razões e suprir ônus de argumentação, uma vez que o consentimento, elemento nuclear da disposição, possui íntima relação com o exercício de posições subjetivas de direito fundamental, isto é, quando uma posição é reputada indisponível, pode-se abalar indevidamente outras posições subjetivas de direito fundamental.
Por fim, salienta-se que, na delicada trama dos direitos fundamentais, reconhecer que as posições subjetivas de direito fundamental não são conceitualmente (in)disponíveis não significa que a cautela possa ser afastada no exame normativo. O cuidado quanto às condições e interpretação do consentimento, quanto à efetiva liberdade na disposição, e com aqueles limites substantivos aceitos em sociedades democráticas e plurais precisa ser intenso, para que a inviolabilidade do indivíduo não se perca pela supervalorização do consentimento, em um ideal de liberdade isolado, caótico e vazio.
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[1]Prof. Orientador. Professor do Curso de Direito da UNIRON. E-mail: [email protected].
Artigo publicado em 13/10/2021 e republicado em 29/04/2024
Graduada em Direito pela União das Escolas Superiores de Rondônia - UNIRON;
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PEREIRA, Gleyce Kelly Marques. A indisponibilidade do princípio da dignidade da pessoa humana através da interpretação constitucional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 jul 2024, 04:11. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57275/a-indisponibilidade-do-princpio-da-dignidade-da-pessoa-humana-atravs-da-interpretao-constitucional. Acesso em: 22 nov 2024.
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