RESUMO: O presente artigo descreve e faz uma análise sobre os direitos fundamentais, deixando claro como solucionar os conflitos da liberdade de expressão e o direito de resposta com base na lei 13.188/2015, com o objetivo de esclarecer as modificações que surgiram com a regulamentação desse direito. Como metodologia foi realizado pesquisa bibliográficas em doutrinas para garantias e informações de que a liberdade de expressão trás forma independente e sem censura. Abordando também a mudança de paradigma da liberdade de expressão com modelos de sistema a cooperação dos limites a liberdade de expressão impostos pela CF de 88 e os impactos causados a sociedade, destacando-se que o abuso da liberdade de expressão pode entrar em conflito com a Constituição, uma vez que o discurso do ódio vai contra os princípios constitucionais. E Para conclusão do artigo será abordado sobre o contraditório substancial do direito de resposta, como é esclarecido a lei 13.188/2015 e por fim como realmente o direito de resposta e a liberdade de expressão acontecem na prática.
PALAVRAS-CHAVE: liberdade de expressão. direito de resposta. Soluções. modificações.
ABSTRACT: This article describes and analyzes fundamental rights, making it clear how to resolve the conflicts of freedom of expression and the right to reply based on Law 13.188/2015, in order to clarify the changes that emerged with the regulation of this right . As a methodology, bibliographic research was carried out on doctrines for guarantees and information that freedom of expression brings an independent and uncensored form. Also addressing the paradigm shift of freedom of expression with system models, the cooperation of the limits to freedom of expression imposed by the Federal Constitution of 88 and the impacts caused to society, noting that the abuse of freedom of expression can come into conflict with the Constitution, since hate speech goes against constitutional principles. E To conclude the article will be addressed about the substantial contradictory of the right of reply, as the law 13,188/2015 is clarified and finally how the right of reply and freedom of expression actually happen in practice.
KEYWORDS: freedom of expression. right of reply. Solutions. modifications.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. MUDANÇA DE PARADIGMA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. 2.1 MODELOS DE SISTEMA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. 2.2 A COOPERAÇÃO DOS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO ESTABELECIDOS PELA CF/88. 2.3 IMPACTOS DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. 3. POSITIVAÇÃO DO DIREITO DE RESPOSTA COM BASE NA LEI 13.188/15. 3.1 DIREITO DE RESPOSTA E CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. 3.2 DIREITO DE RESPOSTA E O QUE A LEI 13.188/2015 ESCLARECE. 3.3 DIREITO DE RESPOSTA E LIBERDADE DE EXPRESSÃO NA PRÁTICA.4. CONCLUSÃO. 5. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
Liberdade de expressão é o direito de todo e qualquer indivíduo de demonstrar seu pensamento, opinião, atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, sem censura, como assegurado pelo artigo 5º da Constituição Federal.
Muito se discute a importância da liberdade de expressão e o direito de resposta, é notável que os problemas dos limites da liberdade de expressão no mundo atual precisam ser analisados e esclarecidos, visto que a intolerância é crescente na sociedade brasileira.
Portanto nesse artigo iremos abordar os principais tópicos relacionados em como a mudança de paradigma da liberdade de expressão age e que através dela deve analisar os diversos pensamentos de liberdade, e esclarecendo que se pode considerar que a liberdade também possui influência na circunstância em que se foi analisada e o período discutido.
Tendo também como objetivo falar sobre o sistema da liberdade de expressão, seja ela em sentido amplo e estrito, e de que forma acontece uma cooperação dos limites da liberdade de expressão estabelecidos pela CF/88, levando em consideração que essa constituição foi criada com intuito de acabar com a repreensão do direito de liberdade, e colocar um fim na ditadura militar que dominava o país e amedrontava a população brasileira. Causando grande impacto que encorajaram a sociedade a grandes mudanças.
O direito de resposta estabelecido em patamar legislativo se desvela relevante sob os aspectos jurídico e social, precisamente porquanto a Constituição Federal de 1988 prescreve, em seu catálogo de direitos fundamentais, a liberdade de manifestação do pensamento secundada do direito de resposta proporcional ao agravo experimentado, sem prejuízo de eventual reparação por danos de ordem material, moral ou à imagem (artigo 5º, incisos IV e V).
Além disso, interessante pensar que, ao garantir ao ofendido o exercício do direito de resposta ou retificação, sem qualquer ressalva quanto a se tratar de pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a lei em comento enseja, v.g., que uma pessoa política (União Federal, Estado, Município ou Distrito Federal) se insurja em face de um particular (pessoa natural responsável por veículo de comunicação social ou sociedade empresária constitutiva de veículo de comunicação) no exercício de tal direito fundamental, invertendo por completo o tradicional paradigma liberal dos direitos fundamentais como direitos de amparo do indivíduo em face do Estado.
Abordando também a positivação do direito de resposta com base na lei 13.188/2015, de como o direito de resposta e contraditório substancial acontecem, explicando como ela se aplica tanto no ramo civil quanto no administrativo. Com base na lei 13.188/2015 foi esclarecido dúvidas e respostas sobre o direito de resposta.
E por fim mostrar exemplos de como a liberdade de expressão e o direito de resposta agem na prática, deixando claro que a lei garante que o direito de resposta pode ser exercido em todos os veículos que tenham divulgado, publicado, republicado ou transmitido aquela matéria inicial, revelando opiniões, sentimentos, ou impressão sobre algo relacionado a liberdade de expressão.
2 MUDANÇA DE PARADIGMA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO
Os paradigmas exigidos pelo “Dicionário da filosofia”, sendo liberdade como carência de condições e limites, liberdade como necessidade, em conformidade com a natureza e liberdade como escolha não foi delimitada por Sócrates, Platão, Jean-Paul Sartre, Karl Marx, Mikhail Aleksandrovitch Bakunin, Guy Debord e Arthur Schopenhauer (ABBAGNANO, 2007, p. 606). A concepção do pensamento partiu de outras presunções, como liberdade absoluta, contestação às autoridades, crítica ao sistema capitalista, considerando a liberdade como algo ilusório.
É fundamental, também, conceituar um pressuposto utilizado por John Locke (1632-1704) acerca da liberdade. Com a expressão:
onde não há lei não há liberdade”, há dois tipos de liberdade: a natural e a civil. Liberdade natural “consiste em estar livre de qualquer poder superior sobre a Terra e em não estar submetido à vontade ou à autoridade legislativa do homem, mas ter por regra apenas a lei da natureza”. Já a liberdade civil “consiste em não estar submetido a nenhum outro poder legislativo senão àquele estabelecido no corpo político mediante consentimento, nem sob o domínio de qualquer vontade ou sob a restrição de qualquer lei afora as que promulgarem o legislativo. (LOCKE, 1998, p. 135).
Ao observar os diversos pensamentos de liberdade acima, pode-se considerar que a liberdade também possui influência na circunstância em que se foi analisada e o período discutido. Na filosofia grega, por exemplo, os pensamentos de Sócrates e Platão presumiram liberdade a partir da pesquisa da autoridade do Estado na época e sua liberdade individualizada. Santo Tomás de Aquino e Santo Agostinho, no período cristão, interpelaram liberdade sob a ótica de Deus, e Karl Marx e Guy Debord realizaram uma crítica aos sistemas político-econômicos. A filosofia ficou frisado como um ponto crucial no desenvolvimento da liberdade na sociedade e no indivíduo, com uma possível definição da liberdade, de forma subjetiva (SÉRGIO,2017, online).
Os direitos fundamentais para o Realismo Jurídico norte americano é uma elevação histórica da humanidade. Há uma conduta na contextualização filosófica que descreve a relatividade do significado de liberdade entre os filósofos, considerando o período e as circunstâncias em que se encontravam. Com os direitos fundamentais não é divergente, ao qual deve ser analisado a época e o lugar em que foi intitulado. João Trindade cita, como exemplo, a França, contrapondo com o atual conceito de direito fundamental: “Na França da Revolução, por exemplo, os direitos fundamentais podiam ser resumidos a liberdade, igualdade e fraternidade; hoje em dia, porém, o conceito de direitos fundamentais alcança até mesmo questão inimaginável naquela época, como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF, art. 225, caput) “(CAVALCANTE FILHO, 2011, p. 5-6).
Norberto Bobbio também estabelece que direito fundamental é uma construção histórica:
os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas. (…) o que parece fundamental numa época histórica e numa determinada civilização não é fundamental em outras épocas e em outras culturas (BOBBIO, 1992, p. 5).
2.1 Modelos de sistema da liberdade de expressão
Tal sistema consiste, em sentido amplo, num conjunto de direitos relacionados às liberdades de comunicação, que compreende a liberdade de expressão em sentido estrito. Diferentemente da teoria da verdade que entende a liberdade de expressão como um instrumento para maximizar o acesso à verdade, a teoria da autonomia entende que a liberdade de expressão é necessária e valiosa por si só.
Também chamada de teoria constitutiva, essa visão foi arduamente defendida por Ronald Dworkin em diversas passagens de sua obra. Para esse autor não é possível existir o respeito da igualdade e da democracia se não há uma participação de todos na formação do juízo moral da sociedade. A liberdade de expressão é, por isso, a única forma de garantir igualdade civil em uma sociedade democrática.
Ao estender proteção da liberdade de expressão a todo discurso que possibilite a independência moral, a teoria constitutiva abarca também as ideias veiculadas nas artes, em debates sobre questões sociais e pessoais, que de outro jeito ficariam sujeitas a interferência e restrições.
Nesse ponto, Dworkin defende que sua teoria é também a mais estável, pois, enquanto a justificativa instrumental protege o discurso pelo resultado da proteção, a teoria constitutiva defende o discurso por si, o que impede qualquer forma de ponderação. Em outros termos, como observou Susan J. Brison (1998), a teoria da autonomia é uma teoria “anti-consequencialista”, ao contrário da teoria da verdade e a teoria democrática, já que estas fundamentam a proteção da liberdade de expressão na crença de que a proteção do discurso pode trazer benefícios para a sociedade, enquanto a restrição traz resultados indesejados. Dessa maneira, nas teorias que têm como base a proteção do discurso pelos seus resultados, ou seja, pelas suas consequências positivas ou negativas, o discurso não tem valor próprio, mas um valor reflexo: seu valor depende do resultado que a regulação ou proteção tem para sociedade. Nesse sentido, a ponderação poderia levar a restrição do discurso, caso se entendesse que os resultados dela decorrentes sejam mais benéficos.
Dworkin rejeita essas consequências. Para ele a liberdade de expressão tem um valor próprio, que é crucial para a definição do agir moral inerente à democracia. Não é possível construir a igualdade, muito menos a democracia, se não há a participação de todos na formação da conduta moral. Dessa forma, a liberdade de expressão não se mostra apenas como um instrumento destinado a construir a independência moral dos cidadãos; ela é o fator necessário e constitutivo dessa possibilidade. Existem, portanto, duas condições para que haja uma sociedade democrática: primeiro, os indivíduos devem ser agentes morais independentes; segundo, como decorrência direta da primeira condição, o governo deve tratar os cidadãos como agentes morais independentes. Dessas condições Dworkin retira as seguintes consequências:
Uma comunidade política genuína deve, portanto, ser uma comunidade de agentes morais independentes. Não deve ditar o que seus cidadãos pensam sobre questões de julgamento político, moral ou ético, mas deve, pelo contrário, fornecer circunstâncias que os encorajem a chegar a crenças sobre esses assuntos por meio de sua própria convicção reflexiva e finalmente individual. (DWORKIN, 2005, p. 26).
2.2 A cooperação dos limites da liberdade de expressão estabelecidos pela CF/88
A Constituição de 1988 foi formada com intuito de acabar com a repreensão do direito de liberdade, e colocar um fim na ditadura militar que dominava o país e amedrontava a população brasileira. Segundo Pimenta (2007 p.83), “a Constituição brasileira de 1988 representa importante marco da história democrática recente do país, a qual contou com ampla participação popular”. Dentro do mesmo contexto, foi a primeira vez na história do país que a população cooperou verdadeiramente da confecção da Constituição. Em frente da divulgação direta de propostas, a população assistiu da tribuna do plenário da Câmara os trabalhos dos constituintes. De acordo com Silva (2012 p.38), “a constituição brasileira 1988 abraçou os direitos humanos, consagrando-os principalmente na parte de direitos e garantias fundamentais, mas, também se faz presente em outros títulos da carta maior”. Diante do fato discorrido é importante lembrar que a responsabilidade do povo com os Direitos Humanos foi tão evidente, que hoje nota-se sua solidificação no princípio de diversas constituições, inclusive a brasileira que certificou completamente a defesa aos direitos primordial do homem.
A Constituição brasileira vigente, é filha autentica do constitucionalismo que orienta o poder constituinte a apreciar “o humano” que há no ser racional com o máximo de preceito e cuidado possível. Predominando pela positivação, mas ao mesmo tempo evitando correr o risco da dependência extrema do positivismo, o constitucionalismo vocacional o poder constituinte para o estabelecimento de valores gerais que não somente guiam a ordem jurídico-política, mas que efetivam, mesmo que não haja positivação. Em virtude das imposições mencionadas na Constituição de 1988, a sociedade brasileira foi beneficiada com a criação dos Direitos Humanos que concede aos cidadãos amparo perante as suas necessidades básicas e essenciais para a sua dignidade.
Segundo Lellis et al (2013, p.44) um “olhar atento a constituição vigente aponta que a liberdade está prevista em seu conteúdo como o um princípio geral que se ramifica em várias espécies, cada qual se desdobrando numas variedades de vertentes”.
No mesmo âmbito pode-se reforçar que perante lei todos são iguais, sem discernimento de raça ou cor, e assegura a todos residentes no país direito a vida, liberdade, igualdade e segurança. A liberdade de expressão é um dos direitos mais eminentes pela Constituição Federal sendo resultante do direito a manifestação do pensamento. A liberdade de expressão é assunto abrangente, ou seja, um instrumento para a democracia, na medida que permite a vontade da população ser formada através de opiniões.
2.3 Impactos da liberdade de expressão
A defesa constitucional a liberdade de expressão representa uns dos pontos mais importantes consagrados pela Constituição Federal de 1988, uma vez que possibilitou a construção de um ambiente marcado pela pluralidade política, religiosa e cultural, possibilitando a criação de uma sociedade de diversos pontos de vista, pois todos têm liberdade para falar o que quiser, porém, precisam responder legalmente por suas palavras, principalmente nos casos em que houver calúnia, injúria e/ou difamação.
O direito de se expressar não indica que não haja imposição de limites éticos e morais. Assim, a calúnia não é permitida, bem como atos de injúria, pois desta forma há direitos que deixariam de ser preservados. A preservação dos direitos de expressão deve ser assegurada em qualquer meio de comunicação, incluindo a Internet. A informalidade não deve significar a liberdade total para se dizer o que se quer e ofender as pessoas, causando danos morais. Desse modo Badeni ressalta que:
É evidente que o reconhecimento legal da liberdade de expressão do pensamento configura uma das conquistas mais importantes que o homem obteve em sua permanente luta pela dignidade. Com maior razão em um sistema democrático constitucional, que pressupõe a coexistência de uma pluralidade de opiniões na sociedade, de diversos conceitos, juízos e ideias (BADENI, 2002, p.15).
A troca de ideias, das discussões e do diálogo causou grande impacto e encorajam a sociedade à mudança. Além do que, a liberdade de expressão limita o abuso de poder. Dessa forma, os regimes autoritários são os primeiros a repreender os meios de comunicação e vigiar os locais de produção de ideias como universidades e escolas. Farias salienta ainda que:
Se a liberdade de expressão e de informação, nos seus primórdios, ligada à dimensão individualista da manifestação livre do pensamento e da opinião, viabilizando a crítica política contra o ancien regime, a evolução daquela liberdade operada pelo direito/dever à informação, especialmente com o reconhecimento do direito ao público de estar suficientemente e corretamente informado; àquela dimensão individualista-liberal foi acrescida uma outra dimensão de natureza coletiva: a de que a liberdade de expressão e informação contribui para a formação da opinião pública pluralista – está cada vez mais essencial para o funcionamento dos regimes democráticos, a despeito dos anátemas eventualmente dirigidos contra a manipulação da opinião pública ( FARIAS, 2000, p.166-167).
No Brasil, a liberdade de expressão era agraciada nas três primeiras constituições até a outorgação da Constituição de 1937. Nessa altura, tem início o momento de censura com Getúlio Vargas. Contudo, a constituição seguinte, a de 1946, volta avigorar os direitos e a liberdade individual dos cidadãos. Na Constituição de 1967, a democracia volta a deixar o seu lugar para o autoritarismo e a centralização do poder iniciado com o Golpe de 1964. A censura dos meios de comunicação é uma das bases que integram o AI 5 - Ato Institucional n.º 5 decretado em 1968. Finalmente, na Constituição de 1988, o direito à liberdade de expressão foi restituído. É nessa altura, após o fim da ditadura, que a censura foi renegada, conforme pode ser lido no parágrafo 2.º do artigo 220: “É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.”
3 POSITIVAÇÃO DO DIREITO DE RESPOSTA COM BASE NA LEI 13.188/2015
O direito de resposta se surge na ação de replicar ou de retificar matéria publicada e é exercitável por parte daquele que se vê ofendido em sua honra objetiva, ou então subjetiva, à luz do mecanismo no artigo 5º, V, da Constituição Federal. Essa regra, por sinal, é de eficácia plena e de aplicabilidade imediata, consoante ensinou José Afonso da Silva, onde se tinha a expressão “norma de pronta aplicação”. Entende-se que o direito de resposta é garantido mesmo sem uma lei de imprensa, como ensinou o Ministro Celso de Mello, no julgamento do RE 683.751. Com isso se quer dizer que a Constituição assegura o direito de resposta, equivalente ao agravo, proporcionando ao cidadão um instrumento de grande utilidade. Nas palavras de Sérgio Suiama, ele afirma que:
Em nossa tradição jurídica, o direito de resposta tem sido considerado, primordialmente, uma garantia individual, destinada à proteção da honra da pessoa física ou jurídica. “[...] Pois bem. O art.5º, inciso V, da Constituição da República estabelece que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. O termo “agravo”, nos diz o dicionário, significa dano, prejuízo, ofensa. O legislador constituinte não apôs nenhum complemento à palavra; assim, não há razão para se entender que o agravo causado pelo abuso do direito de comunicação deva estar restrito à honra ou à imagem da pessoa. (SUIAMA, 2002, p. 6-7).
Determina o artigo 4º da Lei 13.188/15, que determina o chamado direito de resposta. Ou seja: o direito de resposta precisará vir dentro dos limites traçados na proporcionalidade da inverdade proferida, da notícia inverídica, de sorte que deverá ser dado a ela o mesmo destaque da notícia que movimentou o agravado a respondê-la. Como tal, proíbe-se o excesso. Ela deve completar um espaço necessário, usando os mesmos veículos que a imprensa utilizou para divulgar a notícia que se tem como não verdadeira em sua substância e forma.
Vai a nova lei na mesma linha da Lei de Imprensa brasileira, examinado pelo Supremo Tribunal Federal, no final de abril de 2009, como não recepcionada pela Magna Carta de 1988, que portava em seu bojo capítulo especifico acerca do direito de resposta, em que perfilhava-se a uma posição intermediária aos dois sistemas citados acima, posto que o objeto do direito de resposta podia ser desenvolvido por qualquer tipo de manifestação da imprensa, afirmação de fato, juízo de valor ou opinião, desde que contivesse ofensas ou referência a fato inverídico ou errôneo. Na lição de Vital Moreira, tem-se:
O direito de resposta consiste essencialmente no poder, que assiste a todo aquele que seja pessoalmente afectado por notícia, comentário ou referência saída num órgão de comunicação social, de fazer publicar ou transmitir nesse mesmo órgão, gratuitamente, um texto seu contendo um desmentido, rectificação ou defesa. Visto do outro lado, ele define-se como a obrigação que todo o meio de comunicação social tem, de difundir, no prazo e condições estabelecidas na lei, a rectificação ou refutação que a pessoa mencionada, prejudicada ou ofendida numa notícia ou comentário julgue necessária para os corrigir ou rebater. (Vital Moreira, O direito de resposta na comunicação social, Coimbra 1994, pág. 10).
Deste modo, pode-se observar que o direito de resposta exprime um direito de acesso do cidadão aos órgãos de comunicação social, no intuito de ter levado a público, pelos mesmos meios de propagação, a sua resposta em face daquela informação veiculada. É uma forma de direito que uma pessoa tem de se proteger de críticas públicas no mesmo meio em que foram publicadas. Ao se ofertar uma resposta, apresenta-se um esclarecimento quanto à notícia publicada pela imprensa.
Dita a lei que caso o veículo de comunicação social o quem por ela responda não externar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação no prazo de sete dias, contado do recebimento do específico pedido, que deve ser exercido, em prazo decadencial de 60 dias, contado da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva, mediante correspondência com aviso de pessoa jurídica recebimento encaminhada diretamente ao veículo de comunicação ou, inexistindo constituída, a quem por ele responda (artigo 3º), ficará caracterizado o interesse jurídico (necessidade e utilidade do pleito) para a propositura de ação judicial. Tratar-se-ia de condição de procedibilidade para a ação a ser proposta, mas atende-se que, no caso de divulgação, publicação ou transmissão continuada ou ininterrupta da mesma matéria ofensiva, o prazo será contado da data em que se iniciou o agravo (artigo 3º, § 3º). Por fim destaca-que que a mídia tem feito julgamentos ao mencionado prazo de 24(vinte e quatro) horas, já citado, para o juiz mandar citar o acusado para o exercício de seu ônus processual.
3.1 direito de resposta e contraditório substancial
Pode-se dizer que o princípio do contraditório provém diretamente do princípio do devido processo legal. Deste modo, de forma recente, a Constituição Federal de 1988 trouxe em seu art. 5º, inciso LV, a positivação do princípio do contraditório como percebemos, de forma geral e suprema, aplicando-se tanto no ramo civil, quanto no administrativo, inovando a forma com que se vê e estuda o processo civil moderno, algo que até então não tinham sido objeto de positivação.
As Constituições anteriores atuavam tão somente de maneira superficial, entretanto, importante ressaltar que mesmo diminuta e restrita, a previsão expressa junto à emenda constitucional da Constituição de 1967, conhecida também como Carta Magna de 69, que atuava sobre o tema em seu art. 153, §§ 15 e 16, abordando que seria assegurado à instrução criminal a ampla defesa e o contraditório, no que concernir ao crime e a pena, salvo nos casos em que agravar a situação do réu. Como ensina Amaral de Souza:
O processo deve seguir à risca o que a Constituição Federal para ele estabeleceu, principalmente no que se refere à tutela dos direitos fundamentais: imunizar e reparar, quando preciso, o direito [...] de acordo com os preceitos e valores inseridos na Constituição Federal. (2008, p. 104).
O contraditório aparece, então, como princípio constitucional que visa a efetivação da busca por justiça, em que cada parte no processo tem o direito de ser ouvida, de se manifestar e de ser advertida de todos os atos processuais para que assim, possam exercer sua plenitude de defesa, seja através de incidentes processuais, produção de provas e até mesmo nas razões de convicção do juiz, impondo a condução dialética do processo.
O Supremo Tribunal Federal compreende que o contraditório se desdobra nos seguintes direitos que são assegurados às partes: a) direito de informação, que obriga o julgador a informar a parte contrária todo a ação praticada no processo, com explicação de seus elementos; b) direito de manifestação, que assegura ao litigante a possibilidade de manifestar-se sobre os elementos fáticos e jurídicos incessantes do processo; c) direito de ver seus argumentos considerados, que exige do julgador a capacidade, apreensão e isenção de ânimo para contemplar as razões apresentadas.
Theodoro Júnior (2014, p. 172), vai dizer que “ao juiz incumbe não só o dever de tomar conhecimento, como também o de considerar, séria e detidamente, as razões apresentadas”. Da mesma forma, de nada evolui as partes serem ouvidas e apresentarem suas provas e defesas se o julgador não as analisa de forma exaustiva. O julgador deve exaurir o debate, cogitar o processo, verificando e formulando as suas razões de decidir, de forma ou a acolher as argumentações de uma das partes ou a rejeitá-las, dando, pois, um concreto provimento jurisdicional.
O contraditório vem com o propósito não somente de garantir às partes a bilateralidade da audiência, mas assegurar o direito disponível das partes de expressar sua irresignação para com as argumentações da parte contrária, de igual para igual, sem que haja discriminação quanto ao direito de expor o ponto de vista controvertido, quanto na possibilidade de convencimento do magistrado. Isto é, o contraditório não somente passa a existir de forma mais veemente, como também se associa a direitos e garantias fundamentais, como o princípio da isonomia, liberdade de expressão e admissão à informação, direito à segurança e até mesmo ao direito de acesso à justiça garantido aos indivíduos componentes de um Estado Democrático de Direito. Vale prever que, o princípio do contraditório, apesar de ser uma garantia constitucional, seu exercício não é obrigatório, ou seja, as partes podem optar por não o exercer. Trata-se, dessa forma, de um direito disponível, no qual o seu exercício não pode ser feito de forma coercitiva pelo Estado.
Entretanto, como bem leciona Theodoro Júnior:
Quando se afirma o caráter absoluto do princípio do contraditório, o que se pretende dizer é que nenhum processo ou procedimento pode ser disciplinado sem assegurar às partes a regra de isonomia no exercício das faculdades processuais. (…) Não pode o juiz conduzir o processo sem respeitar o contraditório; à parte, entretanto, cabe a liberdade de exercitá-lo ou não, segundo seu puro alvedrio. Ninguém é obrigado a defender-se. O direito de participar do contraditório é, nessa ordem, disponível. Logo, mesmo quando o juiz o desobedece, cometendo cerceamento de defesa, o processo ficará passível de nulidade. (Theodoro Júnior, 2014, p. 172).
3.2 Direito de resposta e o que a lei 13.188/2015 esclarece
A lei nº 13.188/2015 clarifica que o direito de resposta é o direito que a pessoa ofendida por alguma publicação tem de requerer que aquele que publicou a matéria ofensiva publique também uma resposta equilibrada, na qual é contada a versão do ofendido. Tal direito é prenunciado na Constituição Federal, que dispõe, em seu art. 5º, inciso V, que “é assegurado o direito de resposta, ajustado ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
contudo, a Constituição não esclarece em quais casos e de que forma tal direito pode ser exercido. Porem nem sempre foi assim Até 2009, esse direito era regulamentado pela Lei de Imprensa. Todavia, após a lei ter sido conceituada inconstitucional pelo STF, a questão ficou sem regulamentação, o que causou durante muito tempo grande insegurança jurídica a respeito de sua aplicação. Foi para compor essa lacuna que veio a Lei nº 13.188/2015.
Por comunicação social, entende-se o processo de propagar a informação de um emissor para vários receptores. Assim, como exemplo de veículos de comunicação social, podemos salientar: o jornal, a televisão, o rádio e a internet. Aliás, com relação à internet, é significativo destacar que a lei expressamente excluiu “os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas” (art. 2º, § 2º). A lei bem como estabelece, no § 1º do art. 2º, que há direito de resposta quando o assunto da publicação atentar “ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação”. Importante frisar que nas palavras de germano:
O direito de resposta, cuja origem ideológica remete-se à Revolução Francesa, é uma conquista da democracia, estruturada a partir do Direito. Aliás, trata-se de uma das descobertas jurídicas mais festejadas, principalmente quando se propõe o estudo dos direitos fundamentais relacionados à liberdade de expressão, de comunicação, de informação e de imprensa. É um meio célere e não oneroso, o qual dispensa a propositura de qualquer ação perante o Poder Judiciário para que seja exercido, salvo diante de resistência administrativa injustificada. Através do exercício do direito de resposta, alguém, atingido por uma notícia, informação ou expressão disseminada de maneira pública ou mesmo restrita, poderá oferecer a sua contraposição, ensejando, com isso, um equilíbrio de forças na realização dos misteres fundamentais e democráticos. (GERMANO, 2011, p. 189).
coerente, no entanto, que o que gera o direito de resposta não é apenas o fato de se sentir ofendido, pois a Constituição Federal também sustenta a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa, que compreendem também o direito de publicar tudo que alguém por ventura não queira que seja publicado – pois, caso fosse possível publicar apenas o que não é passível de causar aborrecimento, o termo “liberdade” não teria o menor sentido aqui.
Assim, para que haja o direito de resposta, não basta um reles incômodo ou desgosto por uma publicação, mas sim uma verdadeira lesão a direito – o que, dada a subjetividade da questão, deve ser estudado caso a caso. Além disso, tendo em vista que, de acordo com o previsto na Constituição, o direito de resposta deve ser proporcional, a lei prevê que a resposta deve receber o mesmo destaque, publicidade, periodicidade e dimensão da matéria que a ensejou. Ademais, a resposta deve ser disseminada de forma gratuita.
Importante salientar que uma eventual indenização por dano moral causado pela matéria gravosa deverá ser pleiteada em ação separada, tendo em vista que a ação prevista na Lei nº 13.188/2015 é uma ação de rito especial cujo objeto essenciais é o direito de resposta.
No entanto, o direito de resposta apresenta-se como uma boa opção para quem se sentir lesado por uma publicação, pois, para além de uma eventual compensação financeira, é um meio de se buscar uma efetiva reforma do dano causado, possibilitando ao ofendido divulgar a sua versão dos fatos.
3.3 Direito de resposta e liberdade de expressão na prática
Imagine que um jornal impresso da sua cidade tenha publicado uma matéria citando seu nome em uma situação equivocada, que prejudica sua reputação perante a sociedade. Segundo a nossa legislação, você tem direito de exigir que o mesmo jornal publique uma retratação, corrigindo a informação equivocada sobre você. É essa possibilidade de exigir, legalmente, que o veículo de comunicação conceda um espaço para você se defender, contar sua versão da história, que chamamos de direito de resposta. A publicação da sua resposta deve ser feita de forma gratuita, ou seja, o veículo de comunicação não pode cobrar de você qualquer compensação financeira pelo espaço.
Mais de um veículo de comunicação partilhou aquela mesma matéria que ofende a sua imagem? A lei garante que o direito de resposta pode ser exercido em todos os veículos que tenham divulgado, publicado, republicado ou transmitido aquela matéria inicial. O direito de resposta se refere ao veículo de comunicação social e não ao sujeito que publicou a matéria. Caso a questão ofensiva tenha sido publicada por um autor assumido em um grande jornal impresso, o direito de resposta deve ser concedido pelo veículo de mídia que veiculou o conteúdo, não pela pessoa que proferiu a ofensa. Para moreira:
O Direito de resposta consiste fundamentalmente numa pretensão de acção por parte das pessoas a quem um órgão de comunicação social tenha ofendido ou a respeito de quem tenha ofendido ou a respeito de quem tenha feito referências de facto inverídicas (MOREIRA, 1994, p.15).
Já na liberdade de expressão se trata de um ato de revelar uma opinião, um sentimento, uma impressão sobre algo. Expressa-se de maneira espontânea ou milimetricamente calculada e, independentemente da forma, sempre se transmite uma mensagem, por exemplo uma pessoa tem a liberdade de expressar sua opinião sobre alguém. Mas, se o fizer de forma difamatória, terá infringido o direito à honra dessa pessoa. Outra situação seria: através de palavras ou atitudes, fazer apologia ao crime organizado ou incito a violência. Então, incursa nesses tipos penais, o excesso na liberdade de expressão deve ser combatido através da legislação criminal que de fato prevê tais atitudes como crime.
Fora da esfera penal, pode ser também que certas atitudes gerem danos a alguém e, caso seja constatada a conduta culposa e com nexo de causalidade em relação ao dano, será condenada a indenizar essa vítima. Nesse sentido, o limite da liberdade de expressão séria, na verdade, a responsabilização por eventuais condutas ensejadoras de dano na esfera cível ou criminal. Não há que se falar em um limite prévio, uma proibição da renúncia de alguma conduta, um limite propriamente dito à possibilidade de se expressar. Nisso Souza aborda a ideia de que:
consiste no direito à livre comunicação espiritual, no direito de fazer conhecer aos outros o próprio pensamento (na fórmula do art. 11° da Declaração francesa dos direitos do homem de 1789: a livre comunicação de pensamentos e opiniões). Não se trata de proteger o homem isolado, mas as relações interindividuais (‘divulgar’). Abrangem-se todas as expressões que influenciam a formação de opiniões: não só a própria opinião, de caráter mais ou menos crítico, referida ou não a aspectos de verdade, mas também a comunicação de factos (informações) (SOUSA, 1984, p.137).
CONCLUSÃO
Levando-se em consideração esses aspectos, pude concluir que a liberdade de expressão é considerada, por excelência, pilar de uma sociedade justa, cuja função precípua é viabilizar e efetivar a democracia em seus mais variados âmbitos. É inequívoco o seu grau de relevância, entretanto, seu uso deve ocorrer de forma disciplinada e responsável, não prejudicando o âmbito alheio. cabe frisar também que na legislação brasileira não se localiza nenhuma lei ou ato normativo que proíba o discurso do ódio. Portanto é necessário evidenciar que a Constituição assegura a liberdade de expressão como direito concedido a qualquer cidadão para expor seu pensamento, palavras e opiniões, porem este comportamento deve ser preservado dentro da nossa democracia para então não gerar conflitos.
Diante disso não é admissível permitir que um discurso do ódio possa denegrir determinados grupos, em razão de religião, raça, etnia ou qualquer outra dimensão. Cada pessoa, em sua categoria, pertencendo a determinado grupo ou não, possui tanto valor quanto outra pessoa o proveniente de diferentes contingências. Torna-se necessário portanto assegurar que o sistema democrático da diversificação e da liberdade de expressão exige, uma discussão ampla e aberta, na qual ordena a convivência pacífica de todas as ideias, ideologias e opiniões.
Assim, em consequência dessa ampla proteção, o estado busca prover uma sociedade justa e fraterna, cujos indivíduos possam estabelecer, irrestritamente, as relações sociais, seja a convivência com vizinhos, seja na redação e veiculação de um jornal impresso. Para tanto, instrumentos normativos são atribuídos a conter excessos, não implicando em ameaça ou cerceamento de direitos e liberdades, buscam apenas garantir o uso racional destes, tutelando direitos personalíssimos, tais como a honra.
Já no direito de resposta ficou coerente o direito que a pessoa insultada por alguma publicação tem de requerer que aquele que publicou a matéria ofensiva publique também uma resposta harmônica, na qual é contada a narração do ofendido.
Dado o exposto fica a conclusão que o direito de resposta é uma boa opção para quem se sentir lesado por uma publicação, pois, para além de uma eventual compensação financeira, é um meio de se catar uma efetiva reparação do dano causado, possibilitando ao ofendido divulgar a sua versão dos fatos. Evidente, no entanto, que o que gera o direito de resposta não é unicamente o fato de se sentir ofendido, pois a Constituição Federal também assegura a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa, que abrangem também o direito de publicar aquilo que alguém por ventura não queira que seja publicado pois, caso fosse possível publicar apenas o que não é apto de causar incômodo, o termo “liberdade” não teria o menor sentido aqui. Desta maneira, para que haja o direito de resposta, não basta um mero incômodo ou desgosto por uma publicação, mas sim uma verdadeira lesão a direito o que, dada a subjetividade da questão, deve ser analisado caso a caso para que não aja tais conflitos para ambos os lados.
Além disso, tendo em vista que, de acordo com o que está previsto na Constituição, o direito de resposta deve ser proporcional, a lei prevê que a resposta deve receber o mesmo destaque, publicidade, periodicidade e extensão da matéria que a ensejou. Ademais, a resposta deve ser transmitida de forma gratuita.
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Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERNANDES, Laiane Oliveira. Os limites da liberdade de expressão estabelecidos pela CF/88 e o direito de resposta com base na Lei 13.188/2015 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 out 2021, 04:26. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57303/os-limites-da-liberdade-de-expresso-estabelecidos-pela-cf-88-e-o-direito-de-resposta-com-base-na-lei-13-188-2015. Acesso em: 23 dez 2024.
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